0009319-42.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009319-42.2025.8.16.0083 Processo: 0009319-42.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.196,38 Autor(s): EZIQUIEL BARBOSA Simone Lanferdini Réu(s): COMÉRCIO DE ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO DECORATTI LTDA ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eziquiel Barbosa e Simone Lanferdini em face de Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. (Eliane Revestimentos) e Comércio de Acabamentos de Construção Decoratti Ltda. Os autores narram ter adquirido, em 29/05/2024, 112,32 m² de porcelanato marca Eliane, pelo valor de R$ 16.162,85, para instalação em residência recém-construída. Afirmam que, após a mudança para o imóvel, em novembro de 2024, o piso passou a apresentar bolhas e estouros no esmalte. Sustentam que comunicaram a revendedora Decoratti, que acionou a fabricante Mohawk/Eliane, sendo realizada vistoria técnica em dezembro de 2024. Segundo os autores, o técnico da fabricante teria reconhecido defeito de fabricação, motivo pelo qual foi ofertada substituição do piso ou restituição de 50% do valor pago. As propostas foram recusadas por entenderem insuficiente a reparação dos prejuízos decorrentes da necessidade de remoção e reinstalação do revestimento. Pleiteiam: i) danos materiais de R$ 108.196,38; ii) danos morais de R$ 30.000,00; iii) inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida na seq. 12.1, tendo sido deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a designação da audiência de mediação. A parte ré Mohawk apresentou contestação na seq. 25.1, requerendo, preliminarmente: i) a retificação do polo passivo, sustentando que "Eliane" constitui apenas nome fantasia da mesma pessoa jurídica; ii) revogação da gratuidade da justiça; iii) a inépcia da inicial; iv) a ilegitimidade passiva; v) a necessidade de retificação do valor da causa; vi) o reconhecimento da decadência prevista no art. 26 do CDC. No mérito, aduz, em resumo, que jamais reconheceu defeito de fabricação. Assevera que a proposta apresentada teve caráter exclusivamente conciliatório. Menciona que os autores instalaram integralmente o produto sem realizar conferência prévia das peças, em desconformidade com as orientações técnicas do fabricante. Aponta que eventual vício seria aparente e deveria ter sido identificado durante a instalação. Frisa que inexiste prova técnica capaz de demonstrar defeito de fabricação. Assegura que as fotografias juntadas não comprovam a origem do alegado problema. Defende que os danos materiais são baseados em orçamentos unilaterais e despesas hipotéticas. Argumenta que inexiste dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 31.1). A ré Decoratti apresentou defesa na seq. 32.1, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Suscita, ainda, a decadência do direito de reclamar por vício do produto e a ilegitimidade passiva da comerciante. No mérito, assegura que o alegado defeito decorre exclusivamente do processo de fabricação, ao passo que a loja apenas comercializou o produto. Relata que prestou atendimento aos autores e encaminhou a reclamação à fabricante. Aduz que inexistem elementos que demonstrem conduta ilícita ou omissão da revendedora. Argumenta que os danos materiais postulados são estimativos e desacompanhados de prova efetiva. Afirma que o dano moral não ultrapassa mero aborrecimento. Requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica instruída com documentos (seqs. 35 e 36.1) Intimadas para especificação das provas, a ré Mohawk manifestou-se pelo julgamento antecipado; a ré Decorati e a autora requereram a produção da prova oral, documental e pericial (seqs. 41.1 e 42.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. A Mohawk requer a exclusão da denominação “Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos”, sustentando tratar-se apenas de nome fantasia da própria Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda., inexistindo personalidade jurídica autônoma. Com razão. O teor do contrato social juntado na seq. 25.2 corrobora a alegação da parte ré, pois é possível verificar que Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos” passou a denominação de "Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda.” (portadora do CNPJ nº 86.532.538/0001-62), bem como que o CNPJ nº 86.532.538/0029-63 não se refere a outra empresa, mas à filial situado em Criciúma (conforme artigo 2º), de modo que se trata da mesma pessoa jurídica (matriz e filial). Sendo assim, acolho a preliminar arguida. Exclua-se do polo passivo a filial Eliane Revestimentos Cerâmicos – CNPJ n º 86.532.538/0029-63, promovendo as retificações e anotações necessárias. 4. Ambas as rés requerem a revogação do benefício da gratuidade concedido aos autores, sustentando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e os elementos constantes dos autos. Alegam, em síntese, que os autores construíram residência de alto padrão, adquiriram porcelanato de elevado valor, possuem patrimônio e renda incompatíveis com a condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. A ré Decorati asseverou, adicionalmente, que os réus gozaram férias em espaço incompatível com a condição de hipossuficiência, conforme postagens disponíveis nas redes sociais. Reforçou que os valores movimentados na conta correntes, demonstrados nos extratos de seqs. 1.26 e 1.27, não correspondem ao pró-labore da requerente Simone. Afirma que em 60 dias houve aplicação em rendimento de LCI de mais de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Menciona que a autora Simone é sócia da pessoa jurídica "Simone Lanferdini Sociedade Individual de Advocacia", portadora do CNPJ 42.370.045/0001-06. Assegura que referida parte não é proprietária apenas do automóvel referido, porquanto em pesquisa da placa IZE9J26, constatou-se pertencer à demandante o automóvel "Modelo Hyundai/Creta Pulse 1.6 Aut", cujo valor médio é de R$ 83.965,00 para a competência Março/26. Menciona, ainda, que o réu Eziquiel Barbosa recebeu em Agosto25 o valor de R$ 5.883,00. Juntou documentos na seq. 32.2. Na réplica, os autores defenderam o direito ao benefício. Asseguraram que economizaram recursos ao longo de anos para a realização do sonho da casa própria. Aduzem que a qualificação profissional (Advogada e Encarregado de Produção) não gera presunção automática de riqueza. Complementaram, ainda, que a requerida Decorati não apresentou provas concretas de alteração de sua condição financeira, limitando-se a utilizar fotografias de redes sociais, registros de uma viagem de férias e informações sobre bens já declarados nos autos. Alegam que tais elementos são insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Esclarecem que a viagem mencionada ocorreu de forma econômica, sem demonstrar capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária. Afirmam ainda que a movimentação bancária apontada pela ré decorreu de valor recebido por engano e posteriormente estornado, enquanto a aplicação financeira existente é proveniente da venda de veículo já informada no processo. Também sustentam que os veículos e demais bens foram devidamente declarados, inexistindo ocultação patrimonial. Por fim, argumentam que a renda da sociedade individual de advocacia não se confunde com a renda pessoal da autora e que a requerida não produziu prova efetiva de capacidade econômica suficiente para revogar o benefício, motivo pelo qual requerem a manutenção da gratuidade da justiça. A justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007.) No caso dos autos, os documentos juntados pelos réus indicam que a parte autora Simone Lanferdini aufere renda maior que aquela indicada no pró-labore juntado com a inicial. De fato os extratos juntados com a inicial sinalizam movimentações em conta da autora que não correspondem a declaração de hipossuficiência apresentada. Adicionalmente, o valor do veículo de sua propriedade, o fato de ser sócia de uma sociedade de advocacia, bem como a viagem recente demonstrada pela parte ré geram dúvidas quanto a real condição econômica da autora e da entidade familiar como um todo, uma vez que os cônjuges ajuizaram a presente ação. 4.1. Diante desse contexto, com vistas a verificar a efetiva condição financeira da parte autora e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, intime-se a parte Simone Lanferdini para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral das duas últimas Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). 4.2 Com a apresentação do documento, vistas à parte adversa. 4.3 Atribua-se sigilo médio aos documentos juntados. 5. As rés sustentam a ocorrência da decadência prevista no art. 26, II, do CDC, argumentando que o prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação. Alegam que, mesmo considerando a reclamação administrativa formulada pelos autores, houve resposta definitiva da fabricante e posterior escoamento do prazo decadencial sem o ajuizamento da demanda. A parte autora argumenta que se trata de vício oculto, pois que somente foi constatado após a limpeza pós-obra e ocupação do imóvel em 01/11/2024. Portanto, a reclamação administrativa feita em 03/12/2024 ocorreu apenas 32 dias após a ciência, dentro do prazo legal. Assegura que tratativas na esfera extrajudicial se estenderam até 28/04/2025, período em que o prazo prescricional ficou interrompido. Relembrou que também busca a reparação de danos, cujo prazo prescricional é quinquenal. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora fundamenta o seu pedido na alegação de vício oculto do produto ofertado pela parte adversa, pautando-se na regra do art. 18 do CDC, e tendo requerido, como pedido final, a substituição do produto, além dos danos materiais e morais. Com efeito, tem-se que o caso em questão, quanto ao pedido de restituição da quantia paga, é regido pelo art. 26 do CDC, que se aplica quando se discute a ocorrência de vício e a aplicação consequente do art. 18, § 1º, e art. 20 do CDC. Prevê o art. 26 do CDC o seguinte: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Inicialmente, os elementos contidos nos autos indicam que se trata de vício oculto do produto os quais somente se tornaram perceptível após a sua instalação. Assim, o prazo da entrega do produto não é o início do prazo decadencial, como afirmam os réus. Nesse passo, a parte autora narrou que teve conhecimento dos vícios em novembro de 2024 e protocolou a reclamação administrativa em 3/12/2024. Asseverou que as tratativas na esfera extrajudicial se estenderam até 28/04/2025, período em que, como afirma, o prazo prescricional ficou interrompido. Ademais, não há provas da negativa inequívoca da parte requerida, pois os documentos juntados indicam que a corré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda apresentou uma proposta de acordo na esfera extrajudicial, não aceita pela parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM PORCELANATO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA MANCHAS, PERDA DE BRILHO E INADEQUAÇÃO DO PRODUTO ÀS CONDIÇÕES NORMAIS DE USO E LIMPEZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em vício de qualidade de porcelanato, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A apelante suscita cerceamento de defesa, decadência e, no mérito, sustenta ausência de vício de fabricação e culpa do consumidor. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se houve cerceamento de defesa, se a pretensão está fulminada pela decadência e se ficou comprovado vício de qualidade do produto apto a justificar a condenação material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessários ensaios laboratoriais adicionais.4. Não se configura decadência, pois se trata de vício oculto, com prazo iniciado a partir da ciência inequívoca do defeito, além de ter havido reclamação administrativa e demanda anterior. 5. O laudo pericial comprovou manchas, perda de brilho e envelhecimento precoce do porcelanato, concluindo que produtos usuais de limpeza não deveriam causar a deterioração verificada, o que evidencia vício de qualidade do produto.6. Afasta-se a condenação por danos morais, pois os transtornos narrados não ultrapassam a esfera do inadimplemento contratual e do mero aborrecimento.7. Os consectários da condenação material devem ser ajustados, de ofício, para incidência de IPCA-E desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, exclusivamente taxa Selic.8. Reconhece-se sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Comprovado por perícia judicial o vício de qualidade em porcelanato, é devida a reparação material, mas os danos morais exigem demonstração de lesão anormal à esfera da personalidade, não configurada por meros transtornos decorrentes da substituição do produto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 370, 371 e 479. CDC, arts. 6º, VI, 18, 26, §§ 2º e 3º, e 27. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º. CPC, arts. 85, § 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0001529-79.2021.8.16.0072, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 13.04.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000360-29.2016.8.16.0138, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 14.08.2023. STJ, Tema 1.059. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008129-77.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) Sendo assim, não se verifica a decadência do direito invocado. 6. Ambas as rés suscitaram a ilegitimidade passiva. A ré Decoratti (revendedora) sustenta que sua atuação limitou-se à comercialização do produto, sem participação na fabricação ou instalação, afirmando que eventual defeito decorre exclusivamente do processo produtivo, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegados. A ré Mohawk (fabricante) sustenta ausência de responsabilidade pelos danos narrados, afirmando que não há demonstração de vício de fabricação, além de alegar que os autores assentaram integralmente o material sem prévia conferência, inviabilizando a apuração da origem do defeito. Cumpre ressaltar, nesse aspecto, que as denominadas condições da ação – legitimidade de partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação num caso concreto é feita levando em conta as afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, sem apreciação das questões de mérito. Nesse sentido são os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 130): Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As ‘condições da ação’ são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Assim, sem razão os requeridos, pois todos os fornecedores de produtos integram a cadeia de consumo e são, portanto, responsáveis solidariamente e objetivamente pelos vícios constatados, conforme prevê o art. 18, caput, do CDC. Nesse sentido, tranquila a jurisprudência conforme ilustra a ementa que segue: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – VÍCIO OCULTO DO PRODUTO – PISO EM PORCELANATO – PRAZO DECADENCIAL INICIA- SE NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICAR EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DO ART. 26, § 3º DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL QUE COMPREENDEN OS VALORES PAGOS PELO PRODUTO, BEM COMO PELA SUA RETIRADA E REINSTALAÇÃO DE OUTRO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001217-51.2013.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.11.2015) Assim, presente a legitimidade passiva dos réus, sendo certo que a responsabilidade é questão atinente ao mérito e será apreciada em sentença. 7. A ré Mohawk defende que a inicial é inepta por não estar acompanhada de prova mínima do alegado vício, afirmando inexistir laudo técnico ou documentação idônea capaz de demonstrar defeito de fabricação, bem como a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais postulados. A parte autora rechaçou a preliminar em réplica. Sem razão à parte ré, já que a inicial preenche todos os requisitos e, da narrativa fática, decorre a conclusão apresentada. A exordial possui pedido e causa de pedir, o pedido é determinado e certo; da narração dos fatos decorre a conclusão apontada e não há pedidos incompatíveis, de modo que não há que se falar em inépcia da petição inicial. Com efeito, pertinente rememorar nesse ponto que o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1243409/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Verifica-se, nesse contexto, que o réu não aponta de maneira concreta a dificuldade na apresentação da peça de defesa, sendo-lhe possível impugnar todos os pontos narrados pela parte autora na peça inaugural. Registra-se, nessa linha, que todos os documentos necessários foram juntados, sendo que as provas dos fatos mencionados pela parte requerente poderão ser demonstrados no momento oportuno. Reitera-se, ainda, que a responsabilidade é questão atinente ao mérito e será apreciada em sentença. Afasto, portanto, a preliminar arguida. 8. A Mohawk impugna o valor atribuído à causa, alegando que os danos materiais foram calculados com base em estimativas e orçamentos unilaterais sem comprovação efetiva. Defende que o valor da causa deveria corresponder apenas ao valor comprovado da compra do porcelanato (R$ 16.162,85) Sem razão à parte ré, porquanto o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados pela parte autora, conforme prevê o art. 292, incisos V e VI do CPC, correspondendo, assim, ao benefício econômico pretendido. 9. Pendente a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Conforme já pontuado, a parte autora é beneficiária de produto habitualmente oferecido pela parte ré, de modo que ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Embora não haja indicativos da verossimilhança das alegações autorais, a parte autora é técnica e economicamente hipossuficiente, pois se trata de pessoa sem maiores conhecimentos técnicos acerca da questão. Logo, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No entanto, a inversão não alcançará a comprovação dos materiais e morais e sua extensão, porque se trata de prova que pode ser facilmente produzida pela parte autora, tampouco seria possível impor à parte ré a produção de prova de difícil demonstração. Assim, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que abrangerá apenas a prova quanto ao vício no porcelanato narrado pela parte autora na inicial. 10. Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado. 11. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 12. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 13. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 14. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) se há vício no produto adquirido; b) danos sofridos pela parte autora; c) extensão e nexo de causalidade; d) necessidade dos serviços indicados pelos autores para recomposição do imóvel; e) extensão dos danos e respectivo valor. 15. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) dever de indenizar; b) danos sofridos pela parte autora; c) nexo de causalidade; d) extensão; e) valor. 16. Diante da inversão do ônus da prova, abro aos litigantes o prazo de 5 (cinco) dias para nova especificação de provas ou, querendo, ratificação daquelas já especificadas. 17. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 18. Intimações e diligências necessárias. 19. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMéRCIO DE ACABAMENTOS DE CONSTRUçãO DECORATTI LTDA
Autor EZIQUIEL BARBOSA
Réu MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA
Autor SIMONE LANFERDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MACIEL SGARBI
OAB: 48256/PR
DOUGLAS ANTONIO RIBEIRO
OAB: 47920/PR
ANDREIA REGINA BENEDET
OAB: 53909/PR
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB: 38266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009319-42.2025.8.16.0083 Processo: 0009319-42.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$138.196,38 Autor(s): EZIQUIEL BARBOSA Simone Lanferdini Réu(s): COMÉRCIO DE ACABAMENTOS DE CONSTRUÇÃO DECORATTI LTDA ELIANE REVESTIMENTOS CERÂMICOS MOHAWK REVESTIMENTOS COCAL DO SUL LTDA 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eziquiel Barbosa e Simone Lanferdini em face de Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda. (Eliane Revestimentos) e Comércio de Acabamentos de Construção Decoratti Ltda. Os autores narram ter adquirido, em 29/05/2024, 112,32 m² de porcelanato marca Eliane, pelo valor de R$ 16.162,85, para instalação em residência recém-construída. Afirmam que, após a mudança para o imóvel, em novembro de 2024, o piso passou a apresentar bolhas e estouros no esmalte. Sustentam que comunicaram a revendedora Decoratti, que acionou a fabricante Mohawk/Eliane, sendo realizada vistoria técnica em dezembro de 2024. Segundo os autores, o técnico da fabricante teria reconhecido defeito de fabricação, motivo pelo qual foi ofertada substituição do piso ou restituição de 50% do valor pago. As propostas foram recusadas por entenderem insuficiente a reparação dos prejuízos decorrentes da necessidade de remoção e reinstalação do revestimento. Pleiteiam: i) danos materiais de R$ 108.196,38; ii) danos morais de R$ 30.000,00; iii) inversão do ônus da prova. A inicial foi recebida na seq. 12.1, tendo sido deferida a gratuidade da justiça aos autores e determinada a designação da audiência de mediação. A parte ré Mohawk apresentou contestação na seq. 25.1, requerendo, preliminarmente: i) a retificação do polo passivo, sustentando que "Eliane" constitui apenas nome fantasia da mesma pessoa jurídica; ii) revogação da gratuidade da justiça; iii) a inépcia da inicial; iv) a ilegitimidade passiva; v) a necessidade de retificação do valor da causa; vi) o reconhecimento da decadência prevista no art. 26 do CDC. No mérito, aduz, em resumo, que jamais reconheceu defeito de fabricação. Assevera que a proposta apresentada teve caráter exclusivamente conciliatório. Menciona que os autores instalaram integralmente o produto sem realizar conferência prévia das peças, em desconformidade com as orientações técnicas do fabricante. Aponta que eventual vício seria aparente e deveria ter sido identificado durante a instalação. Frisa que inexiste prova técnica capaz de demonstrar defeito de fabricação. Assegura que as fotografias juntadas não comprovam a origem do alegado problema. Defende que os danos materiais são baseados em orçamentos unilaterais e despesas hipotéticas. Argumenta que inexiste dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 31.1). A ré Decoratti apresentou defesa na seq. 32.1, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida aos autores. Suscita, ainda, a decadência do direito de reclamar por vício do produto e a ilegitimidade passiva da comerciante. No mérito, assegura que o alegado defeito decorre exclusivamente do processo de fabricação, ao passo que a loja apenas comercializou o produto. Relata que prestou atendimento aos autores e encaminhou a reclamação à fabricante. Aduz que inexistem elementos que demonstrem conduta ilícita ou omissão da revendedora. Argumenta que os danos materiais postulados são estimativos e desacompanhados de prova efetiva. Afirma que o dano moral não ultrapassa mero aborrecimento. Requer sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica instruída com documentos (seqs. 35 e 36.1) Intimadas para especificação das provas, a ré Mohawk manifestou-se pelo julgamento antecipado; a ré Decorati e a autora requereram a produção da prova oral, documental e pericial (seqs. 41.1 e 42.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do CPC. 3. A Mohawk requer a exclusão da denominação “Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos”, sustentando tratar-se apenas de nome fantasia da própria Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda., inexistindo personalidade jurídica autônoma. Com razão. O teor do contrato social juntado na seq. 25.2 corrobora a alegação da parte ré, pois é possível verificar que Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos” passou a denominação de "Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda.” (portadora do CNPJ nº 86.532.538/0001-62), bem como que o CNPJ nº 86.532.538/0029-63 não se refere a outra empresa, mas à filial situado em Criciúma (conforme artigo 2º), de modo que se trata da mesma pessoa jurídica (matriz e filial). Sendo assim, acolho a preliminar arguida. Exclua-se do polo passivo a filial Eliane Revestimentos Cerâmicos – CNPJ n º 86.532.538/0029-63, promovendo as retificações e anotações necessárias. 4. Ambas as rés requerem a revogação do benefício da gratuidade concedido aos autores, sustentando incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e os elementos constantes dos autos. Alegam, em síntese, que os autores construíram residência de alto padrão, adquiriram porcelanato de elevado valor, possuem patrimônio e renda incompatíveis com a condição de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. A ré Decorati asseverou, adicionalmente, que os réus gozaram férias em espaço incompatível com a condição de hipossuficiência, conforme postagens disponíveis nas redes sociais. Reforçou que os valores movimentados na conta correntes, demonstrados nos extratos de seqs. 1.26 e 1.27, não correspondem ao pró-labore da requerente Simone. Afirma que em 60 dias houve aplicação em rendimento de LCI de mais de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Menciona que a autora Simone é sócia da pessoa jurídica "Simone Lanferdini Sociedade Individual de Advocacia", portadora do CNPJ 42.370.045/0001-06. Assegura que referida parte não é proprietária apenas do automóvel referido, porquanto em pesquisa da placa IZE9J26, constatou-se pertencer à demandante o automóvel "Modelo Hyundai/Creta Pulse 1.6 Aut", cujo valor médio é de R$ 83.965,00 para a competência Março/26. Menciona, ainda, que o réu Eziquiel Barbosa recebeu em Agosto25 o valor de R$ 5.883,00. Juntou documentos na seq. 32.2. Na réplica, os autores defenderam o direito ao benefício. Asseguraram que economizaram recursos ao longo de anos para a realização do sonho da casa própria. Aduzem que a qualificação profissional (Advogada e Encarregado de Produção) não gera presunção automática de riqueza. Complementaram, ainda, que a requerida Decorati não apresentou provas concretas de alteração de sua condição financeira, limitando-se a utilizar fotografias de redes sociais, registros de uma viagem de férias e informações sobre bens já declarados nos autos. Alegam que tais elementos são insuficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Esclarecem que a viagem mencionada ocorreu de forma econômica, sem demonstrar capacidade financeira incompatível com a assistência judiciária. Afirmam ainda que a movimentação bancária apontada pela ré decorreu de valor recebido por engano e posteriormente estornado, enquanto a aplicação financeira existente é proveniente da venda de veículo já informada no processo. Também sustentam que os veículos e demais bens foram devidamente declarados, inexistindo ocultação patrimonial. Por fim, argumentam que a renda da sociedade individual de advocacia não se confunde com a renda pessoal da autora e que a requerida não produziu prova efetiva de capacidade econômica suficiente para revogar o benefício, motivo pelo qual requerem a manutenção da gratuidade da justiça. A justiça gratuita se destina àquelas pessoas desprovidas de recursos, as quais, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. É certo que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzidas exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, não há dúvidas de que, havendo indícios de que a declaração não é verdadeira, pode o julgador com ela não se contentar, conforme precedente abaixo: “Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.”(STJ. 4ª. Turma. REsp. nº. 905.313/MG. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. DJU 15.03.2007.) No caso dos autos, os documentos juntados pelos réus indicam que a parte autora Simone Lanferdini aufere renda maior que aquela indicada no pró-labore juntado com a inicial. De fato os extratos juntados com a inicial sinalizam movimentações em conta da autora que não correspondem a declaração de hipossuficiência apresentada. Adicionalmente, o valor do veículo de sua propriedade, o fato de ser sócia de uma sociedade de advocacia, bem como a viagem recente demonstrada pela parte ré geram dúvidas quanto a real condição econômica da autora e da entidade familiar como um todo, uma vez que os cônjuges ajuizaram a presente ação. 4.1. Diante desse contexto, com vistas a verificar a efetiva condição financeira da parte autora e a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, intime-se a parte Simone Lanferdini para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral das duas últimas Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). 4.2 Com a apresentação do documento, vistas à parte adversa. 4.3 Atribua-se sigilo médio aos documentos juntados. 5. As rés sustentam a ocorrência da decadência prevista no art. 26, II, do CDC, argumentando que o prazo de 90 dias para reclamação de vício em produto durável já havia transcorrido quando do ajuizamento da ação. Alegam que, mesmo considerando a reclamação administrativa formulada pelos autores, houve resposta definitiva da fabricante e posterior escoamento do prazo decadencial sem o ajuizamento da demanda. A parte autora argumenta que se trata de vício oculto, pois que somente foi constatado após a limpeza pós-obra e ocupação do imóvel em 01/11/2024. Portanto, a reclamação administrativa feita em 03/12/2024 ocorreu apenas 32 dias após a ciência, dentro do prazo legal. Assegura que tratativas na esfera extrajudicial se estenderam até 28/04/2025, período em que o prazo prescricional ficou interrompido. Relembrou que também busca a reparação de danos, cujo prazo prescricional é quinquenal. Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora fundamenta o seu pedido na alegação de vício oculto do produto ofertado pela parte adversa, pautando-se na regra do art. 18 do CDC, e tendo requerido, como pedido final, a substituição do produto, além dos danos materiais e morais. Com efeito, tem-se que o caso em questão, quanto ao pedido de restituição da quantia paga, é regido pelo art. 26 do CDC, que se aplica quando se discute a ocorrência de vício e a aplicação consequente do art. 18, § 1º, e art. 20 do CDC. Prevê o art. 26 do CDC o seguinte: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Inicialmente, os elementos contidos nos autos indicam que se trata de vício oculto do produto os quais somente se tornaram perceptível após a sua instalação. Assim, o prazo da entrega do produto não é o início do prazo decadencial, como afirmam os réus. Nesse passo, a parte autora narrou que teve conhecimento dos vícios em novembro de 2024 e protocolou a reclamação administrativa em 3/12/2024. Asseverou que as tratativas na esfera extrajudicial se estenderam até 28/04/2025, período em que, como afirma, o prazo prescricional ficou interrompido. Ademais, não há provas da negativa inequívoca da parte requerida, pois os documentos juntados indicam que a corré Mohawk Revestimentos Cocal do Sul Ltda apresentou uma proposta de acordo na esfera extrajudicial, não aceita pela parte autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE EM PORCELANATO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO OCULTO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA MANCHAS, PERDA DE BRILHO E INADEQUAÇÃO DO PRODUTO ÀS CONDIÇÕES NORMAIS DE USO E LIMPEZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS, DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória fundada em vício de qualidade de porcelanato, condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. A apelante suscita cerceamento de defesa, decadência e, no mérito, sustenta ausência de vício de fabricação e culpa do consumidor. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se houve cerceamento de defesa, se a pretensão está fulminada pela decadência e se ficou comprovado vício de qualidade do produto apto a justificar a condenação material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a perícia judicial se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia, sendo desnecessários ensaios laboratoriais adicionais.4. Não se configura decadência, pois se trata de vício oculto, com prazo iniciado a partir da ciência inequívoca do defeito, além de ter havido reclamação administrativa e demanda anterior. 5. O laudo pericial comprovou manchas, perda de brilho e envelhecimento precoce do porcelanato, concluindo que produtos usuais de limpeza não deveriam causar a deterioração verificada, o que evidencia vício de qualidade do produto.6. Afasta-se a condenação por danos morais, pois os transtornos narrados não ultrapassam a esfera do inadimplemento contratual e do mero aborrecimento.7. Os consectários da condenação material devem ser ajustados, de ofício, para incidência de IPCA-E desde cada desembolso até a citação e, a partir daí, exclusivamente taxa Selic.8. Reconhece-se sucumbência recíproca, na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Comprovado por perícia judicial o vício de qualidade em porcelanato, é devida a reparação material, mas os danos morais exigem demonstração de lesão anormal à esfera da personalidade, não configurada por meros transtornos decorrentes da substituição do produto.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 370, 371 e 479. CDC, arts. 6º, VI, 18, 26, §§ 2º e 3º, e 27. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º. CPC, arts. 85, § 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0001529-79.2021.8.16.0072, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 13.04.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000360-29.2016.8.16.0138, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 14.08.2023. STJ, Tema 1.059. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008129-77.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 22.06.2026) Sendo assim, não se verifica a decadência do direito invocado. 6. Ambas as rés suscitaram a ilegitimidade passiva. A ré Decoratti (revendedora) sustenta que sua atuação limitou-se à comercialização do produto, sem participação na fabricação ou instalação, afirmando que eventual defeito decorre exclusivamente do processo produtivo, razão pela qual não poderia responder pelos danos alegados. A ré Mohawk (fabricante) sustenta ausência de responsabilidade pelos danos narrados, afirmando que não há demonstração de vício de fabricação, além de alegar que os autores assentaram integralmente o material sem prévia conferência, inviabilizando a apuração da origem do defeito. Cumpre ressaltar, nesse aspecto, que as denominadas condições da ação – legitimidade de partes e interesse processual – são requisitos do provimento final de mérito. De acordo com a teoria da asserção, a análise da presença das condições da ação num caso concreto é feita levando em conta as afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, sem apreciação das questões de mérito. Nesse sentido são os ensinamentos do processualista Alexandre Freitas Câmara (in Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 130): Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção. As ‘condições da ação’ são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. Assim, sem razão os requeridos, pois todos os fornecedores de produtos integram a cadeia de consumo e são, portanto, responsáveis solidariamente e objetivamente pelos vícios constatados, conforme prevê o art. 18, caput, do CDC. Nesse sentido, tranquila a jurisprudência conforme ilustra a ementa que segue: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE DECADÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS – VÍCIO OCULTO DO PRODUTO – PISO EM PORCELANATO – PRAZO DECADENCIAL INICIA- SE NO MOMENTO QUE O DEFEITO FICAR EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DO ART. 26, § 3º DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL QUE COMPREENDEN OS VALORES PAGOS PELO PRODUTO, BEM COMO PELA SUA RETIRADA E REINSTALAÇÃO DE OUTRO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001217-51.2013.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.11.2015) Assim, presente a legitimidade passiva dos réus, sendo certo que a responsabilidade é questão atinente ao mérito e será apreciada em sentença. 7. A ré Mohawk defende que a inicial é inepta por não estar acompanhada de prova mínima do alegado vício, afirmando inexistir laudo técnico ou documentação idônea capaz de demonstrar defeito de fabricação, bem como a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais postulados. A parte autora rechaçou a preliminar em réplica. Sem razão à parte ré, já que a inicial preenche todos os requisitos e, da narrativa fática, decorre a conclusão apresentada. A exordial possui pedido e causa de pedir, o pedido é determinado e certo; da narração dos fatos decorre a conclusão apontada e não há pedidos incompatíveis, de modo que não há que se falar em inépcia da petição inicial. Com efeito, pertinente rememorar nesse ponto que o Superior Tribunal de Justiça definiu que “A petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1243409/PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Verifica-se, nesse contexto, que o réu não aponta de maneira concreta a dificuldade na apresentação da peça de defesa, sendo-lhe possível impugnar todos os pontos narrados pela parte autora na peça inaugural. Registra-se, nessa linha, que todos os documentos necessários foram juntados, sendo que as provas dos fatos mencionados pela parte requerente poderão ser demonstrados no momento oportuno. Reitera-se, ainda, que a responsabilidade é questão atinente ao mérito e será apreciada em sentença. Afasto, portanto, a preliminar arguida. 8. A Mohawk impugna o valor atribuído à causa, alegando que os danos materiais foram calculados com base em estimativas e orçamentos unilaterais sem comprovação efetiva. Defende que o valor da causa deveria corresponder apenas ao valor comprovado da compra do porcelanato (R$ 16.162,85) Sem razão à parte ré, porquanto o valor da causa corresponde à soma dos pedidos formulados pela parte autora, conforme prevê o art. 292, incisos V e VI do CPC, correspondendo, assim, ao benefício econômico pretendido. 9. Pendente a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Conforme já pontuado, a parte autora é beneficiária de produto habitualmente oferecido pela parte ré, de modo que ambas as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nas normas dos arts. 2º e 3º, ambos do CDC. Desta forma, aplicáveis ao caso as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Entretanto, a mera incidência das normas do microssistema de do Direito do Consumidor não implica a inversão do ônus da prova, porque tal medida não é automática. A inversão do ônus da prova é regra processual prevista no art. 6º, VIII, do CDC e deve ser concedida quando as alegações do consumidor em juízo forem verossímeis ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Embora não haja indicativos da verossimilhança das alegações autorais, a parte autora é técnica e economicamente hipossuficiente, pois se trata de pessoa sem maiores conhecimentos técnicos acerca da questão. Logo, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. No entanto, a inversão não alcançará a comprovação dos materiais e morais e sua extensão, porque se trata de prova que pode ser facilmente produzida pela parte autora, tampouco seria possível impor à parte ré a produção de prova de difícil demonstração. Assim, haja vista a hipossuficiência do consumidor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, que abrangerá apenas a prova quanto ao vício no porcelanato narrado pela parte autora na inicial. 10. Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo, declaro o feito saneado. 11. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 12. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 13. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 14. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) se há vício no produto adquirido; b) danos sofridos pela parte autora; c) extensão e nexo de causalidade; d) necessidade dos serviços indicados pelos autores para recomposição do imóvel; e) extensão dos danos e respectivo valor. 15. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) dever de indenizar; b) danos sofridos pela parte autora; c) nexo de causalidade; d) extensão; e) valor. 16. Diante da inversão do ônus da prova, abro aos litigantes o prazo de 5 (cinco) dias para nova especificação de provas ou, querendo, ratificação daquelas já especificadas. 17. Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 18. Intimações e diligências necessárias. 19. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito