Detalhe do processo

0009316-44.2014.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0009316-44.2014.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: CIRCULAR SAO LOURENCO LTDA - EPP CPF: 24.824.781/0001-05 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por CIRCULAR SÃO LOURENÇO LTDA. – EPP em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, destinada à apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial formado nos autos da ação originária, relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal Urbano nº 131/2004. O título executivo judicial reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da majoração da alíquota do ISS e determinou a revisão do contrato de concessão, com o repasse do percentual de majoração do tributo, correspondente a 2% do faturamento bruto, para o preço da tarifa de transporte coletivo, bem como condenou o Município ao pagamento do prejuízo suportado pela concessionária desde o efetivo pagamento do tributo majorado até a cessação do prejuízo, com os acréscimos definidos no próprio título, determinando-se, ao final, a apuração dos valores em liquidação de sentença. A necessidade de liquidação foi posteriormente reafirmada em sede recursal, tendo sido consignado que a apuração do montante devido dependia da análise do faturamento da empresa, do período em que houve o prejuízo e de outras questões que não poderiam ser resolvidas por mero cálculo aritmético. No curso da fase liquidatória foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito Hideraldo Yank Martins e Souza, que apresentou laudo no ID 10647475648. O expert adotou como período indenizável o intervalo compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2019, correspondente ao encerramento da concessão, e apurou o valor atualizado de R$ 1.723.980,54 até março de 2026. A parte autora manifestou concordância com o laudo, requerendo sua homologação e a adoção do valor apurado. O Município, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a perícia teria adotado premissa inadequada, tratando o caso como se fosse hipótese de restituição da diferença nominal de ISS, quando o título reconheceu desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da majoração tributária e determinou sua recomposição por meio da revisão tarifária. Alegou, ainda, que o prejuízo teria cessado com o reajuste tarifário promovido em agosto de 2011, por força do Decreto Municipal nº 4.251/2011, e requereu esclarecimentos do perito acerca da metodologia empregada e do termo final utilizado nos cálculos. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no ID 10686344731, afirmando que adotou o faturamento da concessionária como base de cálculo e que, no exemplo referente ao mês de janeiro de 2011, apurou diferença de R$ 5.673,71. Sustentou, ainda, que o Município teria repassado apenas 1,7143% ao majorar a tarifa, enquanto o título judicial teria determinado repasse correspondente a 2% do faturamento bruto. Quanto ao termo final do prejuízo, entretanto, o expert afirmou que, até o julgamento do acórdão, em maio de 2021, não havia notícia de que a majoração do ISS tivesse sido repassada ao valor da tarifa e que, caso o repasse já tivesse ocorrido, sua data constaria do comando judicial. Com base nessa compreensão, concluiu que o reajuste tarifário ocorrido em agosto de 2011 não teria relação com o repasse da majoração do ISS e manteve o encerramento do contrato, em novembro de 2019, como termo final da apuração. Após os esclarecimentos, a autora reiterou sua concordância com a perícia, enquanto o Município renovou sua insurgência, sustentando que o laudo não teria enfrentado tecnicamente as questões suscitadas pelo assistente técnico e que a conclusão acerca do termo final foi extraída de interpretação do conteúdo do acórdão, sem análise efetiva da composição tarifária, das planilhas de custos e do impacto econômico da majoração do ISS. É o necessário. Decido. A controvérsia atualmente submetida ao Juízo não se resume a mera divergência aritmética entre as partes. O ponto central da liquidação consiste em identificar, dentro dos limites objetivos da coisa julgada, qual foi o prejuízo efetivamente suportado pela concessionária em razão da majoração da alíquota do ISS e, sobretudo, em que momento esse prejuízo cessou. A atividade liquidatória deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação tem natureza integrativa e quantitativa, de modo que sua função é conferir expressão econômica à obrigação reconhecida no título, sem ampliá-la, restringi-la ou substituir seus critérios por outros. No caso concreto, essa premissa é especialmente relevante porque o título não determinou a restituição pura e simples da diferença entre o ISS recolhido à alíquota de 5% e aquele que seria devido se mantida a alíquota de 3%. O que foi reconhecido foi o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante repasse do incremento tributário ao preço da tarifa, além da indenização pelo prejuízo suportado durante o período em que a majoração tributária ainda não tivesse sido compensada na equação contratual. A majoração do ISS constitui, portanto, a causa do desequilíbrio reconhecido no título, mas não se confunde necessariamente, mês a mês, com o valor do prejuízo indenizável. A condenação está vinculada aos efeitos econômicos concretos da alteração tributária sobre a relação entre os encargos suportados pela concessionária e a remuneração obtida por meio da tarifa. Por essa razão, o título adotou como termo final da indenização a expressão “cessação do prejuízo”, e não a data do encerramento do contrato ou qualquer outro marco temporal predeterminado. A identificação dessa data constitui elemento essencial para a própria definição do quantum debeatur. A liquidação deve apurar não apenas o impacto econômico da majoração tributária, mas também até quando esse impacto permaneceu sem compensação tarifária adequada. A necessidade de apuração específica do período do prejuízo já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça, ao consignar que a liquidação dependia da análise do faturamento da empresa e do período em que houve o prejuízo, dentre outras questões, justamente por não se tratar de simples cálculo aritmético. É sob esse enfoque que deve ser examinada a perícia produzida. O laudo apresentado pelo perito é útil e contém elementos relevantes para a apuração do crédito. Todavia, a premissa utilizada para definir o termo final da indenização não se mostra, no estado atual, suficientemente demonstrada por elementos técnicos. Ao ser questionado especificamente sobre a possibilidade de o reajuste tarifário promovido em agosto de 2011 ter absorvido a majoração do ISS, o expert respondeu, em essência, que não havia notícia, no acórdão, da ocorrência de repasse anterior, e que, caso esse repasse tivesse ocorrido, sua data deveria constar do próprio comando judicial. Esse fundamento, entretanto, não responde à questão técnica submetida à perícia. A ausência de menção expressa, no acórdão, a determinado reajuste tarifário não constitui, por si só, prova de que o reajuste não tenha incorporado, total ou parcialmente, o incremento tributário. A inexistência de referência judicial específica a determinado fato econômico não equivale à demonstração de que esse fato não ocorreu. Mais que isso, a afirmação de que, caso houvesse ocorrido o repasse, a data respectiva necessariamente constaria do acórdão envolve interpretação jurídica do alcance da decisão judicial, matéria reservada ao Juízo, e não conclusão fundada em conhecimento técnico contábil ou econômico. A função do perito, nesse contexto, não é interpretar juridicamente a coisa julgada para extrair dela a existência ou inexistência de fatos econômicos pretéritos, mas analisar tecnicamente os elementos disponíveis nos autos, especialmente a estrutura de custos da tarifa, a composição do preço público, o impacto quantitativo da alteração da alíquota do ISS, os percentuais efetivamente incorporados aos reajustes e a eventual permanência de parcela do desequilíbrio não compensada. O art. 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 479, por sua vez, estabelece que o Juízo apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando vinculado às conclusões do expert. Também não se mostra possível, contudo, acolher de imediato a tese do Município no sentido de que o prejuízo teria necessariamente cessado em agosto de 2011. O ente público sustenta que o Decreto nº 4.251/2011 teria promovido reajuste tarifário suficiente para absorver o incremento do ISS, alegando que o aumento teria ocorrido em percentual superior à inflação e com base em planilha apresentada pela própria concessionária após a alteração tributária. O Município também sustenta que, considerada a estrutura de custos da tarifa, o aumento da alíquota de ISS elevaria a tarifa de R$ 1,75 para aproximadamente R$ 1,78, defendendo que eventual prejuízo deveria ser apurado com base no faturamento que deixou de ser obtido, e não mediante simples restituição da diferença nominal do tributo. Tais elementos são relevantes, mas representam a posição técnica de uma das partes e, por isso, devem ser submetidos à efetiva análise pelo perito do Juízo. A solução não pode repousar em presunções em qualquer das direções. Nem o silêncio do acórdão quanto ao Decreto nº 4.251/2011 demonstra que o reajuste foi estranho à majoração do ISS, nem a mera existência de reajuste tarifário superior à inflação demonstra, isoladamente, que ocorreu recomposição integral do específico custo tributário. Há, inclusive, divergência técnica concreta entre a metodologia pericial e aquela sustentada pelo Município. O expert afirma que o Município teria promovido repasse de apenas 1,7143% ao majorar a tarifa e que, para atendimento ao título, seria necessário o repasse integral de 2%, chegando, no exemplo de janeiro de 2011, à diferença de R$ 5.673,71. O Município, em sentido contrário, argumenta que a tarifa não pode ser recomposta por simples operação linear sobre o faturamento e que a alteração tarifária também modifica a própria base econômica sobre a qual o ISS incide. Essa divergência alcança diretamente a metodologia de apuração do prejuízo e exige análise técnica aprofundada. O título determinou o repasse da majoração do ISS para o preço da tarifa, e não simplesmente a restituição da diferença nominal do tributo recolhido. Assim, a perícia deve demonstrar como o incremento tributário repercutiria na tarifa dentro da estrutura econômico-financeira do contrato e qual receita adicional seria necessária à sua absorção, considerando os efeitos decorrentes da própria alteração tarifária. A perícia realizada, porém, não efetuou confronto suficientemente analítico entre as planilhas de composição tarifária, os reajustes concedidos e o impacto específico da majoração tributária. Ao responder ao quesito relacionado à suficiência do reajuste de agosto de 2011, o perito voltou à premissa de que não havia notícia de repasse no acórdão, sem demonstrar matematicamente se aquele reajuste foi ou não suficiente para absorver o incremento do ISS. Por isso, não se mostra possível homologar, neste momento, o valor de R$ 1.723.980,54. O montante apurado decorre diretamente da adoção de novembro de 2019 como termo final do prejuízo, com inclusão sucessiva das competências compreendidas entre janeiro de 2011 e o término da concessão. Se o desequilíbrio tiver sido integralmente recomposto em momento anterior, o valor devido será distinto. Se a recomposição tiver sido apenas parcial, será necessário apurar a parcela residual. E, se comprovado que não houve recomposição suficiente até o encerramento da concessão, poderá ser mantido período mais extenso, desde que essa conclusão esteja apoiada em demonstração técnica objetiva. A complementação da perícia mostra-se, portanto, indispensável, não porque este Juízo esteja desde logo rejeitando as conclusões do expert ou acolhendo a tese do Município, mas porque o ponto determinante da liquidação ainda não foi esclarecido por critérios técnicos verificáveis. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a exigência de esclarecimentos sobre pontos acerca dos quais haja divergência ou dúvida, ao passo que o art. 480 prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Antes da adoção dessa providência mais gravosa, mostra-se adequado oportunizar ao próprio perito a complementação do trabalho, mediante delimitação objetiva das questões que permanecem controvertidas. A perícia complementar não poderá rediscutir a existência do desequilíbrio econômico-financeiro, a responsabilidade do Município ou o direito da concessionária à indenização, matérias já cobertas pela coisa julgada. Seu objeto deverá limitar-se à determinação técnica de como o comando judicial se projeta economicamente sobre a execução contratual e em que momento cessou, efetivamente, o prejuízo indenizável. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, exclusivamente para reconhecer que o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados ainda não fornecem elementos técnicos suficientes para a definição do termo final do prejuízo e, consequentemente, do valor da liquidação, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido da parte autora de homologação dos cálculos constantes do ID 10647475648. Determino a intimação do perito judicial HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, examinando, de forma técnica e objetiva, a composição da tarifa vigente antes e depois da majoração da alíquota do ISS ocorrida em janeiro de 2011, identificando a metodologia utilizada para sua formação e a participação do tributo na respectiva estrutura de custos. Deverá o expert analisar especificamente o reajuste tarifário promovido pelo Decreto Municipal nº 4.251/2011, confrontando as planilhas e documentos disponíveis nos autos, e informar se aquele reajuste incorporou, total ou parcialmente, o aumento do custo decorrente da elevação da alíquota do ISS de 3% para 5%. Deverá, ainda, demonstrar, mediante cálculos e análise contábil, e não apenas por interpretação do conteúdo do acórdão, se o reajuste ocorrido em agosto de 2011 foi suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quanto ao específico incremento tributário decorrente da majoração do ISS. Caso conclua que a recomposição realizada em 2011 foi insuficiente, deverá indicar objetivamente qual parcela do desequilíbrio permaneceu e examinar os reajustes posteriores, apontando em que data ocorreu, se ocorreu, a integral absorção do referido custo antes do término da concessão. Deverá o perito indicar, ao final, qual o termo final tecnicamente demonstrável do prejuízo decorrente da majoração do ISS, observando que a expressão “cessação do prejuízo” constitui o limite temporal estabelecido no título executivo judicial. Deverá também esclarecer se a metodologia utilizada no laudo originário, baseada na diferença entre os valores correspondentes às alíquotas de 5% e 3% sobre o faturamento, representa efetivamente o prejuízo decorrente da ausência de recomposição tarifária ou se, considerada a estrutura econômico-financeira do contrato, exige ajustes, indicando, neste último caso, a metodologia que reputar tecnicamente adequada. O expert deverá apresentar quadro comparativo entre a metodologia adotada no laudo originário e aquela sustentada pelo assistente técnico do Município, explicitando as razões técnicas pelas quais acolhe ou rejeita cada premissa. Ao final, deverá apresentar novo cálculo do quantum debeatur compatível com as conclusões técnicas alcançadas, observando os critérios de atualização e juros definidos no título executivo e discriminando, de forma separada, principal, correção monetária e juros. Consigno que o perito deverá restringir-se às questões técnicas, abstendo-se de definir o alcance jurídico da coisa julgada ou de extrair da ausência de referência a determinado reajuste no acórdão a conclusão, por si só, de que não houve recomposição tarifária, matéria cuja interpretação compete ao Juízo. Para a complementação do trabalho, deverá considerar os documentos, planilhas e elementos técnicos já produzidos por ambas as partes e confrontá-los expressamente com os dados utilizados no laudo originário. Caso entenda indispensável a apresentação de documento adicional, deverá indicá-lo especificamente, justificando sua pertinência e identificando, sempre que possível, quem detém a respectiva informação. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Os pedidos formulados pela parte autora relativos ao reembolso das despesas processuais e à fixação dos honorários advocatícios ficam reservados para apreciação quando da decisão que encerrar a fase de liquidação. Por ora, deixo de determinar a realização de nova perícia, providência que somente será analisada caso a complementação ora determinada não seja suficiente para o esclarecimento da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CIRCULAR SAO LOURENCO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO SILVA FARIA

OAB: 113106/MG

ANDERSON DOS SANTOS GARCIA

OAB: 149116/MG

LUCIANO FUSCO NOGUEIRA

OAB: 65846/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0009316-44.2014.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: CIRCULAR SAO LOURENCO LTDA - EPP CPF: 24.824.781/0001-05 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO CPF: 18.188.219/0001-21 DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença promovida por CIRCULAR SÃO LOURENÇO LTDA. – EPP em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, destinada à apuração do quantum debeatur decorrente do título judicial formado nos autos da ação originária, relativa ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal Urbano nº 131/2004. O título executivo judicial reconheceu o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato decorrente da majoração da alíquota do ISS e determinou a revisão do contrato de concessão, com o repasse do percentual de majoração do tributo, correspondente a 2% do faturamento bruto, para o preço da tarifa de transporte coletivo, bem como condenou o Município ao pagamento do prejuízo suportado pela concessionária desde o efetivo pagamento do tributo majorado até a cessação do prejuízo, com os acréscimos definidos no próprio título, determinando-se, ao final, a apuração dos valores em liquidação de sentença. A necessidade de liquidação foi posteriormente reafirmada em sede recursal, tendo sido consignado que a apuração do montante devido dependia da análise do faturamento da empresa, do período em que houve o prejuízo e de outras questões que não poderiam ser resolvidas por mero cálculo aritmético. No curso da fase liquidatória foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeado o perito Hideraldo Yank Martins e Souza, que apresentou laudo no ID 10647475648. O expert adotou como período indenizável o intervalo compreendido entre janeiro de 2011 e novembro de 2019, correspondente ao encerramento da concessão, e apurou o valor atualizado de R$ 1.723.980,54 até março de 2026. A parte autora manifestou concordância com o laudo, requerendo sua homologação e a adoção do valor apurado. O Município, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a perícia teria adotado premissa inadequada, tratando o caso como se fosse hipótese de restituição da diferença nominal de ISS, quando o título reconheceu desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da majoração tributária e determinou sua recomposição por meio da revisão tarifária. Alegou, ainda, que o prejuízo teria cessado com o reajuste tarifário promovido em agosto de 2011, por força do Decreto Municipal nº 4.251/2011, e requereu esclarecimentos do perito acerca da metodologia empregada e do termo final utilizado nos cálculos. Intimado, o perito apresentou esclarecimentos no ID 10686344731, afirmando que adotou o faturamento da concessionária como base de cálculo e que, no exemplo referente ao mês de janeiro de 2011, apurou diferença de R$ 5.673,71. Sustentou, ainda, que o Município teria repassado apenas 1,7143% ao majorar a tarifa, enquanto o título judicial teria determinado repasse correspondente a 2% do faturamento bruto. Quanto ao termo final do prejuízo, entretanto, o expert afirmou que, até o julgamento do acórdão, em maio de 2021, não havia notícia de que a majoração do ISS tivesse sido repassada ao valor da tarifa e que, caso o repasse já tivesse ocorrido, sua data constaria do comando judicial. Com base nessa compreensão, concluiu que o reajuste tarifário ocorrido em agosto de 2011 não teria relação com o repasse da majoração do ISS e manteve o encerramento do contrato, em novembro de 2019, como termo final da apuração. Após os esclarecimentos, a autora reiterou sua concordância com a perícia, enquanto o Município renovou sua insurgência, sustentando que o laudo não teria enfrentado tecnicamente as questões suscitadas pelo assistente técnico e que a conclusão acerca do termo final foi extraída de interpretação do conteúdo do acórdão, sem análise efetiva da composição tarifária, das planilhas de custos e do impacto econômico da majoração do ISS. É o necessário. Decido. A controvérsia atualmente submetida ao Juízo não se resume a mera divergência aritmética entre as partes. O ponto central da liquidação consiste em identificar, dentro dos limites objetivos da coisa julgada, qual foi o prejuízo efetivamente suportado pela concessionária em razão da majoração da alíquota do ISS e, sobretudo, em que momento esse prejuízo cessou. A atividade liquidatória deve observar rigorosamente os limites do título executivo judicial. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, é vedado, na liquidação, discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação tem natureza integrativa e quantitativa, de modo que sua função é conferir expressão econômica à obrigação reconhecida no título, sem ampliá-la, restringi-la ou substituir seus critérios por outros. No caso concreto, essa premissa é especialmente relevante porque o título não determinou a restituição pura e simples da diferença entre o ISS recolhido à alíquota de 5% e aquele que seria devido se mantida a alíquota de 3%. O que foi reconhecido foi o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante repasse do incremento tributário ao preço da tarifa, além da indenização pelo prejuízo suportado durante o período em que a majoração tributária ainda não tivesse sido compensada na equação contratual. A majoração do ISS constitui, portanto, a causa do desequilíbrio reconhecido no título, mas não se confunde necessariamente, mês a mês, com o valor do prejuízo indenizável. A condenação está vinculada aos efeitos econômicos concretos da alteração tributária sobre a relação entre os encargos suportados pela concessionária e a remuneração obtida por meio da tarifa. Por essa razão, o título adotou como termo final da indenização a expressão “cessação do prejuízo”, e não a data do encerramento do contrato ou qualquer outro marco temporal predeterminado. A identificação dessa data constitui elemento essencial para a própria definição do quantum debeatur. A liquidação deve apurar não apenas o impacto econômico da majoração tributária, mas também até quando esse impacto permaneceu sem compensação tarifária adequada. A necessidade de apuração específica do período do prejuízo já havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça, ao consignar que a liquidação dependia da análise do faturamento da empresa e do período em que houve o prejuízo, dentre outras questões, justamente por não se tratar de simples cálculo aritmético. É sob esse enfoque que deve ser examinada a perícia produzida. O laudo apresentado pelo perito é útil e contém elementos relevantes para a apuração do crédito. Todavia, a premissa utilizada para definir o termo final da indenização não se mostra, no estado atual, suficientemente demonstrada por elementos técnicos. Ao ser questionado especificamente sobre a possibilidade de o reajuste tarifário promovido em agosto de 2011 ter absorvido a majoração do ISS, o expert respondeu, em essência, que não havia notícia, no acórdão, da ocorrência de repasse anterior, e que, caso esse repasse tivesse ocorrido, sua data deveria constar do próprio comando judicial. Esse fundamento, entretanto, não responde à questão técnica submetida à perícia. A ausência de menção expressa, no acórdão, a determinado reajuste tarifário não constitui, por si só, prova de que o reajuste não tenha incorporado, total ou parcialmente, o incremento tributário. A inexistência de referência judicial específica a determinado fato econômico não equivale à demonstração de que esse fato não ocorreu. Mais que isso, a afirmação de que, caso houvesse ocorrido o repasse, a data respectiva necessariamente constaria do acórdão envolve interpretação jurídica do alcance da decisão judicial, matéria reservada ao Juízo, e não conclusão fundada em conhecimento técnico contábil ou econômico. A função do perito, nesse contexto, não é interpretar juridicamente a coisa julgada para extrair dela a existência ou inexistência de fatos econômicos pretéritos, mas analisar tecnicamente os elementos disponíveis nos autos, especialmente a estrutura de custos da tarifa, a composição do preço público, o impacto quantitativo da alteração da alíquota do ISS, os percentuais efetivamente incorporados aos reajustes e a eventual permanência de parcela do desequilíbrio não compensada. O art. 473 do Código de Processo Civil exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva aos quesitos formulados. O art. 479, por sua vez, estabelece que o Juízo apreciará a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos, não estando vinculado às conclusões do expert. Também não se mostra possível, contudo, acolher de imediato a tese do Município no sentido de que o prejuízo teria necessariamente cessado em agosto de 2011. O ente público sustenta que o Decreto nº 4.251/2011 teria promovido reajuste tarifário suficiente para absorver o incremento do ISS, alegando que o aumento teria ocorrido em percentual superior à inflação e com base em planilha apresentada pela própria concessionária após a alteração tributária. O Município também sustenta que, considerada a estrutura de custos da tarifa, o aumento da alíquota de ISS elevaria a tarifa de R$ 1,75 para aproximadamente R$ 1,78, defendendo que eventual prejuízo deveria ser apurado com base no faturamento que deixou de ser obtido, e não mediante simples restituição da diferença nominal do tributo. Tais elementos são relevantes, mas representam a posição técnica de uma das partes e, por isso, devem ser submetidos à efetiva análise pelo perito do Juízo. A solução não pode repousar em presunções em qualquer das direções. Nem o silêncio do acórdão quanto ao Decreto nº 4.251/2011 demonstra que o reajuste foi estranho à majoração do ISS, nem a mera existência de reajuste tarifário superior à inflação demonstra, isoladamente, que ocorreu recomposição integral do específico custo tributário. Há, inclusive, divergência técnica concreta entre a metodologia pericial e aquela sustentada pelo Município. O expert afirma que o Município teria promovido repasse de apenas 1,7143% ao majorar a tarifa e que, para atendimento ao título, seria necessário o repasse integral de 2%, chegando, no exemplo de janeiro de 2011, à diferença de R$ 5.673,71. O Município, em sentido contrário, argumenta que a tarifa não pode ser recomposta por simples operação linear sobre o faturamento e que a alteração tarifária também modifica a própria base econômica sobre a qual o ISS incide. Essa divergência alcança diretamente a metodologia de apuração do prejuízo e exige análise técnica aprofundada. O título determinou o repasse da majoração do ISS para o preço da tarifa, e não simplesmente a restituição da diferença nominal do tributo recolhido. Assim, a perícia deve demonstrar como o incremento tributário repercutiria na tarifa dentro da estrutura econômico-financeira do contrato e qual receita adicional seria necessária à sua absorção, considerando os efeitos decorrentes da própria alteração tarifária. A perícia realizada, porém, não efetuou confronto suficientemente analítico entre as planilhas de composição tarifária, os reajustes concedidos e o impacto específico da majoração tributária. Ao responder ao quesito relacionado à suficiência do reajuste de agosto de 2011, o perito voltou à premissa de que não havia notícia de repasse no acórdão, sem demonstrar matematicamente se aquele reajuste foi ou não suficiente para absorver o incremento do ISS. Por isso, não se mostra possível homologar, neste momento, o valor de R$ 1.723.980,54. O montante apurado decorre diretamente da adoção de novembro de 2019 como termo final do prejuízo, com inclusão sucessiva das competências compreendidas entre janeiro de 2011 e o término da concessão. Se o desequilíbrio tiver sido integralmente recomposto em momento anterior, o valor devido será distinto. Se a recomposição tiver sido apenas parcial, será necessário apurar a parcela residual. E, se comprovado que não houve recomposição suficiente até o encerramento da concessão, poderá ser mantido período mais extenso, desde que essa conclusão esteja apoiada em demonstração técnica objetiva. A complementação da perícia mostra-se, portanto, indispensável, não porque este Juízo esteja desde logo rejeitando as conclusões do expert ou acolhendo a tese do Município, mas porque o ponto determinante da liquidação ainda não foi esclarecido por critérios técnicos verificáveis. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza a exigência de esclarecimentos sobre pontos acerca dos quais haja divergência ou dúvida, ao passo que o art. 480 prevê a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Antes da adoção dessa providência mais gravosa, mostra-se adequado oportunizar ao próprio perito a complementação do trabalho, mediante delimitação objetiva das questões que permanecem controvertidas. A perícia complementar não poderá rediscutir a existência do desequilíbrio econômico-financeiro, a responsabilidade do Município ou o direito da concessionária à indenização, matérias já cobertas pela coisa julgada. Seu objeto deverá limitar-se à determinação técnica de como o comando judicial se projeta economicamente sobre a execução contratual e em que momento cessou, efetivamente, o prejuízo indenizável. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO, exclusivamente para reconhecer que o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados ainda não fornecem elementos técnicos suficientes para a definição do termo final do prejuízo e, consequentemente, do valor da liquidação, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido da parte autora de homologação dos cálculos constantes do ID 10647475648. Determino a intimação do perito judicial HIDERALDO YANK MARTINS E SOUZA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, examinando, de forma técnica e objetiva, a composição da tarifa vigente antes e depois da majoração da alíquota do ISS ocorrida em janeiro de 2011, identificando a metodologia utilizada para sua formação e a participação do tributo na respectiva estrutura de custos. Deverá o expert analisar especificamente o reajuste tarifário promovido pelo Decreto Municipal nº 4.251/2011, confrontando as planilhas e documentos disponíveis nos autos, e informar se aquele reajuste incorporou, total ou parcialmente, o aumento do custo decorrente da elevação da alíquota do ISS de 3% para 5%. Deverá, ainda, demonstrar, mediante cálculos e análise contábil, e não apenas por interpretação do conteúdo do acórdão, se o reajuste ocorrido em agosto de 2011 foi suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quanto ao específico incremento tributário decorrente da majoração do ISS. Caso conclua que a recomposição realizada em 2011 foi insuficiente, deverá indicar objetivamente qual parcela do desequilíbrio permaneceu e examinar os reajustes posteriores, apontando em que data ocorreu, se ocorreu, a integral absorção do referido custo antes do término da concessão. Deverá o perito indicar, ao final, qual o termo final tecnicamente demonstrável do prejuízo decorrente da majoração do ISS, observando que a expressão “cessação do prejuízo” constitui o limite temporal estabelecido no título executivo judicial. Deverá também esclarecer se a metodologia utilizada no laudo originário, baseada na diferença entre os valores correspondentes às alíquotas de 5% e 3% sobre o faturamento, representa efetivamente o prejuízo decorrente da ausência de recomposição tarifária ou se, considerada a estrutura econômico-financeira do contrato, exige ajustes, indicando, neste último caso, a metodologia que reputar tecnicamente adequada. O expert deverá apresentar quadro comparativo entre a metodologia adotada no laudo originário e aquela sustentada pelo assistente técnico do Município, explicitando as razões técnicas pelas quais acolhe ou rejeita cada premissa. Ao final, deverá apresentar novo cálculo do quantum debeatur compatível com as conclusões técnicas alcançadas, observando os critérios de atualização e juros definidos no título executivo e discriminando, de forma separada, principal, correção monetária e juros. Consigno que o perito deverá restringir-se às questões técnicas, abstendo-se de definir o alcance jurídico da coisa julgada ou de extrair da ausência de referência a determinado reajuste no acórdão a conclusão, por si só, de que não houve recomposição tarifária, matéria cuja interpretação compete ao Juízo. Para a complementação do trabalho, deverá considerar os documentos, planilhas e elementos técnicos já produzidos por ambas as partes e confrontá-los expressamente com os dados utilizados no laudo originário. Caso entenda indispensável a apresentação de documento adicional, deverá indicá-lo especificamente, justificando sua pertinência e identificando, sempre que possível, quem detém a respectiva informação. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Os pedidos formulados pela parte autora relativos ao reembolso das despesas processuais e à fixação dos honorários advocatícios ficam reservados para apreciação quando da decisão que encerrar a fase de liquidação. Por ora, deixo de determinar a realização de nova perícia, providência que somente será analisada caso a complementação ora determinada não seja suficiente para o esclarecimento da matéria. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço