0009313-66.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0009313-66.2023.8.16.0160 L Processo: 0009313-66.2023.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): CLEIDE POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO Requerido(s): CLEMIR FATIMA DO NASCIMENTO MASCHIO HEITOR POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de HEITOR POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO, a fim de que seja substituída sua tia CLEMIR FATIMA DO NASCIMENTO MASCHIO do encargo de curadora e nomeada a genitora, CLEIDE POCRIFKA MERLIM DO NASCIMENTO. Em mov. 70.1 foi declarada a incompetência territorial, bem como a remessa dos autos a este juízo. Laudo pericial juntado em mov. 155.1/155.2. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da demanda (161.1) É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o instituto civil da curatela tem por finalidade possibilitar o cuidado com a pessoa do interditado, bem como de seus rendimentos e bens. Logo, a escolha de quem irá exercer referido encargo deve, além de recair sobre pessoa idônea e escorreita, ser realizada no interesse do incapaz. Convém destacar, ainda, que o exercício da curatela constitui um encargo previsto em lei, que importa em uma série de responsabilidades para o curador nomeado e está longe de caracterizar uma vantagem ou um prêmio concedido a ele. Ao contrário, o exercício da curatela importa na assunção de obrigações legais, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelo Ministério Público e pela Justiça, por expressa determinação legal. Nesse contexto, o curador sujeita-se, inclusive, a penalidades de natureza civil e criminal em caso de desídia no cuidado com o curatelado ou de eventual malversação de seus recursos. Assim, a substituição do curador não pode ser pautada por meras conveniências pessoais, exigindo a demonstração concreta de que a medida atende, de forma mais adequada, aos interesses do curatelado, seja em razão da inadequação do curador atual, seja pela existência de pessoa com melhores condições para o exercício do encargo. No presente caso, restou demonstrado que o interditado possui diagnóstico psiquiátrico compatível com esquizofrenia, associado a transtorno de ansiedade e histórico de conflitos familiares. O laudo técnico anexado aos autos (mov. 155.1) apontou que o curatelado possui limitação significativa quanto à compreensão das implicações da gestão de recursos financeiros e organização da vida cotidiana, demandando suporte constante. No tocante ao contexto sociofamiliar, a perícia social evidenciou a existência de múltiplas vulnerabilidades psicossociais no núcleo familiar, incluindo instabilidade emocional e dificuldades econômicas. Quanto à genitora, embora haja vínculo afetivo e participação na rotina do interditado, verificou-se que o núcleo familiar materno apresenta fragilidades emocionais e financeiras, o que recomenda cautela quanto à eventual assunção integral da curatela. Por outro lado, em relação à atual curadora, constatou-se que possui histórico prolongado de cuidado com o interditado, tendo assumido responsabilidades familiares relevantes após o falecimento do genitor. Ademais, durante a perícia foram identificadas condutas protetivas, não havendo indícios de negligência, abuso ou má gestão dos interesses do curatelado. Ademais, cumpre destacar que, nos termos dos arts. 1.766 e 1.781, ambos do Código Civil, o curador poderá ser destituído caso se revele negligente, prevaricador ou incapaz para o exercício do encargo. Assim, a sua remoção exige a comprovação de conduta que acarrete prejuízo ao curatelado ou a ausência dos cuidados indispensáveis ao seu bem-estar, circunstâncias que não se verificam no caso em análise. Outrossim, é importante ressaltar que a exoneração da curatela não decorre de mera falta de vontade em continuar no exercício do encargo, sendo imprescindível a existência de fundamento idôneo para a destituição, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse do curatelado. No caso em tela, observa-se que a Sra. Clemir Fátima do Nascimento Maschio exerce a curatela desde 2018, ocasião em que assumiu formalmente tal múnus, conforme se depreende dos autos nº 0002586-36.2013.8.16.0130. Assim, não se verificam elementos que evidenciem prejuízo ao interditado decorrente da manutenção da atual curadora, tampouco prova de que a substituição pretendida traria benefícios concretos ao incapaz. Nos termos do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Já a remoção do curador, conforme art. 762 do mesmo diploma legal, constitui medida excepcional, cabível em hipóteses de gravidade, o que não se verifica no caso em análise. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a manutenção da curadora atualmente nomeada atende de forma mais adequada aos interesses do interditado. Ainda, oportuno ressaltar que o Ministério Público não se manifestou favorável quanto a substituição da curatela. (mov. 161.1) Assim, repisa-se, considerando que a curatela deve ser exercida por quem reúne melhores condições de desempenhar o encargo, visando apenas e tão somente o interesse do incapaz, bem como demonstrado que a atual curadora grupa todas as condições para acompanhar o interditado e zelar pelo seu bem-estar, tem-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Desde já, defiro a assistência judiciária gratuita a parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEIDE POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO
Réu CLEMIR FATIMA DO NASCIMENTO MASCHIO
Réu HEITOR POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO TOLEDO NETO
OAB: 61337/PR
TARCISO BELTRAME DE CASTILHOS
OAB: 60369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0009313-66.2023.8.16.0160 L Processo: 0009313-66.2023.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): CLEIDE POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO Requerido(s): CLEMIR FATIMA DO NASCIMENTO MASCHIO HEITOR POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de HEITOR POCRIFKA MERLIN DO NASCIMENTO, a fim de que seja substituída sua tia CLEMIR FATIMA DO NASCIMENTO MASCHIO do encargo de curadora e nomeada a genitora, CLEIDE POCRIFKA MERLIM DO NASCIMENTO. Em mov. 70.1 foi declarada a incompetência territorial, bem como a remessa dos autos a este juízo. Laudo pericial juntado em mov. 155.1/155.2. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da demanda (161.1) É o relatório. DECIDO. Primeiramente, ressalta-se que o instituto civil da curatela tem por finalidade possibilitar o cuidado com a pessoa do interditado, bem como de seus rendimentos e bens. Logo, a escolha de quem irá exercer referido encargo deve, além de recair sobre pessoa idônea e escorreita, ser realizada no interesse do incapaz. Convém destacar, ainda, que o exercício da curatela constitui um encargo previsto em lei, que importa em uma série de responsabilidades para o curador nomeado e está longe de caracterizar uma vantagem ou um prêmio concedido a ele. Ao contrário, o exercício da curatela importa na assunção de obrigações legais, cujo cumprimento deve ser fiscalizado pelo Ministério Público e pela Justiça, por expressa determinação legal. Nesse contexto, o curador sujeita-se, inclusive, a penalidades de natureza civil e criminal em caso de desídia no cuidado com o curatelado ou de eventual malversação de seus recursos. Assim, a substituição do curador não pode ser pautada por meras conveniências pessoais, exigindo a demonstração concreta de que a medida atende, de forma mais adequada, aos interesses do curatelado, seja em razão da inadequação do curador atual, seja pela existência de pessoa com melhores condições para o exercício do encargo. No presente caso, restou demonstrado que o interditado possui diagnóstico psiquiátrico compatível com esquizofrenia, associado a transtorno de ansiedade e histórico de conflitos familiares. O laudo técnico anexado aos autos (mov. 155.1) apontou que o curatelado possui limitação significativa quanto à compreensão das implicações da gestão de recursos financeiros e organização da vida cotidiana, demandando suporte constante. No tocante ao contexto sociofamiliar, a perícia social evidenciou a existência de múltiplas vulnerabilidades psicossociais no núcleo familiar, incluindo instabilidade emocional e dificuldades econômicas. Quanto à genitora, embora haja vínculo afetivo e participação na rotina do interditado, verificou-se que o núcleo familiar materno apresenta fragilidades emocionais e financeiras, o que recomenda cautela quanto à eventual assunção integral da curatela. Por outro lado, em relação à atual curadora, constatou-se que possui histórico prolongado de cuidado com o interditado, tendo assumido responsabilidades familiares relevantes após o falecimento do genitor. Ademais, durante a perícia foram identificadas condutas protetivas, não havendo indícios de negligência, abuso ou má gestão dos interesses do curatelado. Ademais, cumpre destacar que, nos termos dos arts. 1.766 e 1.781, ambos do Código Civil, o curador poderá ser destituído caso se revele negligente, prevaricador ou incapaz para o exercício do encargo. Assim, a sua remoção exige a comprovação de conduta que acarrete prejuízo ao curatelado ou a ausência dos cuidados indispensáveis ao seu bem-estar, circunstâncias que não se verificam no caso em análise. Outrossim, é importante ressaltar que a exoneração da curatela não decorre de mera falta de vontade em continuar no exercício do encargo, sendo imprescindível a existência de fundamento idôneo para a destituição, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse do curatelado. No caso em tela, observa-se que a Sra. Clemir Fátima do Nascimento Maschio exerce a curatela desde 2018, ocasião em que assumiu formalmente tal múnus, conforme se depreende dos autos nº 0002586-36.2013.8.16.0130. Assim, não se verificam elementos que evidenciem prejuízo ao interditado decorrente da manutenção da atual curadora, tampouco prova de que a substituição pretendida traria benefícios concretos ao incapaz. Nos termos do art. 755, §1º, do Código de Processo Civil, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. Já a remoção do curador, conforme art. 762 do mesmo diploma legal, constitui medida excepcional, cabível em hipóteses de gravidade, o que não se verifica no caso em análise. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a manutenção da curadora atualmente nomeada atende de forma mais adequada aos interesses do interditado. Ainda, oportuno ressaltar que o Ministério Público não se manifestou favorável quanto a substituição da curatela. (mov. 161.1) Assim, repisa-se, considerando que a curatela deve ser exercida por quem reúne melhores condições de desempenhar o encargo, visando apenas e tão somente o interesse do incapaz, bem como demonstrado que a atual curadora grupa todas as condições para acompanhar o interditado e zelar pelo seu bem-estar, tem-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Desde já, defiro a assistência judiciária gratuita a parte requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito