Detalhe do processo

0009309-83.2026.8.16.0011

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0009309-83.2026.8.16.0011 I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor de DOUGLAS RAFAEL DA SILVA afirmando, em resumo, a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão, diante do excesso de prazo. Mencionou que a custódia não deve ser usada como antecipação de pena. Ressaltou que o requerente é primário e, caso condenado, fará jus ao cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Salientou a ausência de demonstração que a excepcionalidade do caso autoriza a prisão. Expôs que houve prorrogação da instrução processual sem culpa do requerente. Aduziu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Com vista dos autos, o Ministério Público asseverou que a prisão preventiva se reveste de absoluta legalidade e necessidade. Explanou que ficou demonstrada a extrema gravidade concreta das condutas e a exacerbada agressividade do requerente. Discorreu acerca das medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes e inadequadas para conter a agressividade dele. Frisou que a somatória das penas de todos os crimes imputados, em concurso material, afasta a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade levantada pela defesa. Pontuou que eventual dilação temporal para a instrução se encontra plenamente justificada pela necessidade de realização de perícia médica imprescindível ao deslinde do feito. Assegurou que a soltura prematura, antes mesmo da confecção do laudo psiquiátrico, é uma medida temerária, assim como a reavaliação da prisão antes do término da instrução processual. Finalizando, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal (mov. 12.1). É o relato do essencial. Passo, então, a decidir. II. Assiste razão à Promotora de Justiça. Com efeito, verifica-se que em nada restaram modificadas as razões que motivaram o decreto prisional nos autos nº 0003802-71.2026.8.16.0196 (conforme decisão de mov. 20.1), quais sejam, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ao que se extrai da exegese a ser dada pelo artigo 316 do Código de Processo Penal. Como já fundamentado em decisões anteriores, as condutas supostamente perpetradas pelo requerente se mostram extremamente graves (violência psicológica, vias de fato, ameaça, furto, lesão corporal e desobediência) e, independentemente de sua eventual primariedade, a somatória das penas mínimas estipuladas para cada delito ultrapassaria quatro anos, o que possibilitaria a aplicação de regime diverso do aberto. Além do mais, as circunstâncias dos fatos, a gravidade dos delitos eventualmente cometidos e o risco de reiteração criminosa também são elementos relevantes para análise da manutenção da prisão preventiva neste momento processual. Somado a isso, leva-se em conta ainda a presença dos requisitos da prisão preventiva, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, o que no presente caso se mostram evidentes, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. O impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão, argumentando a ausência dos requisitos necessários para a medida extrema e requerendo a revogação da prisão com a imposição de monitoramento eletrônico. O pedido de liminar foi indeferido, e o Juízo a quo foi solicitado a prestar informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos delitos imputados e a periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi decretada com base na prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública devido à gravidade do delito e periculosidade do paciente.4. A gravidade concreta do crime e o modus operandi empregado pelo paciente justificam a manutenção da prisão preventiva.5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para a proteção da ordem pública e conveniência da instrução criminal.6. A decisão está fundamentada em jurisprudência que reconhece a periculosidade do agente como motivo idôneo para a decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrados a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. (...)”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096204-17.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025, grifou-se). Quanto ao indício suficiente de autoria na decisão que decreta a prisão preventiva, leciona Avena (2014, p. 970)1“é aquele que, muito embora situado no campo da probabilidade, baseia-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal sob apuração. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do acusado”. Em relação à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, verifica-se que a decisão atacada restou devidamente fundamentada ao destacar a necessidade da prisão, especialmente em razão da gravidade das condutas e escalada da violência, eis que o requerente teria agido contra duas vítimas, sua mãe e sua convivente, ao aparentemente praticar violência psicológica, vias de fato, por duas vezes, proferir ameaças, por três vezes, furtar um aparelho celular, ofender a integridade corporal e desobedecer a ordem legal de funcionários públicos. Tais ações evidenciam a necessidade de mantê-lo custodiado, sendo que apresenta elevado grau de periculosidade, além de demonstrar que possivelmente voltaria a reincidir, caso colocado em liberdade. Frise-se que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. Nesse diapasão, a segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não sendo eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental, cujo exame já está agendado, não sendo tal demora causada por desídia ou morosidade deste Juízo. Acrescente-se a isso a própria complexidade da causa que demanda mais tempo que o habitual. Aliás, como bem salientou o Ministério Público, "a sua soltura prematura, antes mesmo da confecção do laudo psiquiátrico que atestará seu grau de periculosidade e discernimento, é uma medida temerária" (mov. 12.1). Por conseguinte, como inexiste qualquer justificativa para a revogação da custódia cautelar, uma vez que se encontram hígidos e válidos os requisitos necessários, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe. III. À vista do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DOUGLAS RAFAEL DA SILVA, posto que ainda subsistem os motivos que ensejaram sua decretação. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias. Nada mais requerido, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS RAFAEL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA VIZEL GOMES

OAB: 411844868/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0009309-83.2026.8.16.0011 I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defensoria Pública em favor de DOUGLAS RAFAEL DA SILVA afirmando, em resumo, a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão, diante do excesso de prazo. Mencionou que a custódia não deve ser usada como antecipação de pena. Ressaltou que o requerente é primário e, caso condenado, fará jus ao cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Salientou a ausência de demonstração que a excepcionalidade do caso autoriza a prisão. Expôs que houve prorrogação da instrução processual sem culpa do requerente. Aduziu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Com vista dos autos, o Ministério Público asseverou que a prisão preventiva se reveste de absoluta legalidade e necessidade. Explanou que ficou demonstrada a extrema gravidade concreta das condutas e a exacerbada agressividade do requerente. Discorreu acerca das medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem insuficientes e inadequadas para conter a agressividade dele. Frisou que a somatória das penas de todos os crimes imputados, em concurso material, afasta a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade levantada pela defesa. Pontuou que eventual dilação temporal para a instrução se encontra plenamente justificada pela necessidade de realização de perícia médica imprescindível ao deslinde do feito. Assegurou que a soltura prematura, antes mesmo da confecção do laudo psiquiátrico, é uma medida temerária, assim como a reavaliação da prisão antes do término da instrução processual. Finalizando, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal (mov. 12.1). É o relato do essencial. Passo, então, a decidir. II. Assiste razão à Promotora de Justiça. Com efeito, verifica-se que em nada restaram modificadas as razões que motivaram o decreto prisional nos autos nº 0003802-71.2026.8.16.0196 (conforme decisão de mov. 20.1), quais sejam, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ao que se extrai da exegese a ser dada pelo artigo 316 do Código de Processo Penal. Como já fundamentado em decisões anteriores, as condutas supostamente perpetradas pelo requerente se mostram extremamente graves (violência psicológica, vias de fato, ameaça, furto, lesão corporal e desobediência) e, independentemente de sua eventual primariedade, a somatória das penas mínimas estipuladas para cada delito ultrapassaria quatro anos, o que possibilitaria a aplicação de regime diverso do aberto. Além do mais, as circunstâncias dos fatos, a gravidade dos delitos eventualmente cometidos e o risco de reiteração criminosa também são elementos relevantes para análise da manutenção da prisão preventiva neste momento processual. Somado a isso, leva-se em conta ainda a presença dos requisitos da prisão preventiva, bem como os indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, o que no presente caso se mostram evidentes, fazendo-se necessária a manutenção da custódia cautelar. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado, lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. O impetrante alega constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão, argumentando a ausência dos requisitos necessários para a medida extrema e requerendo a revogação da prisão com a imposição de monitoramento eletrônico. O pedido de liminar foi indeferido, e o Juízo a quo foi solicitado a prestar informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos delitos imputados e a periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi decretada com base na prova da materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública devido à gravidade do delito e periculosidade do paciente.4. A gravidade concreta do crime e o modus operandi empregado pelo paciente justificam a manutenção da prisão preventiva.5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para a proteção da ordem pública e conveniência da instrução criminal.6. A decisão está fundamentada em jurisprudência que reconhece a periculosidade do agente como motivo idôneo para a decretação da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrados a materialidade delitiva, indícios de autoria e a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. (...)”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0096204-17.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.12.2025, grifou-se). Quanto ao indício suficiente de autoria na decisão que decreta a prisão preventiva, leciona Avena (2014, p. 970)1“é aquele que, muito embora situado no campo da probabilidade, baseia-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal sob apuração. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do acusado”. Em relação à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, verifica-se que a decisão atacada restou devidamente fundamentada ao destacar a necessidade da prisão, especialmente em razão da gravidade das condutas e escalada da violência, eis que o requerente teria agido contra duas vítimas, sua mãe e sua convivente, ao aparentemente praticar violência psicológica, vias de fato, por duas vezes, proferir ameaças, por três vezes, furtar um aparelho celular, ofender a integridade corporal e desobedecer a ordem legal de funcionários públicos. Tais ações evidenciam a necessidade de mantê-lo custodiado, sendo que apresenta elevado grau de periculosidade, além de demonstrar que possivelmente voltaria a reincidir, caso colocado em liberdade. Frise-se que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. Nesse diapasão, a segregação provisória revela-se a medida cautelar processual penal mais adequada, não sendo eficazes ou recomendáveis quaisquer das outras medidas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Outrossim, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que o feito aguarda a conclusão do incidente de insanidade mental, cujo exame já está agendado, não sendo tal demora causada por desídia ou morosidade deste Juízo. Acrescente-se a isso a própria complexidade da causa que demanda mais tempo que o habitual. Aliás, como bem salientou o Ministério Público, "a sua soltura prematura, antes mesmo da confecção do laudo psiquiátrico que atestará seu grau de periculosidade e discernimento, é uma medida temerária" (mov. 12.1). Por conseguinte, como inexiste qualquer justificativa para a revogação da custódia cautelar, uma vez que se encontram hígidos e válidos os requisitos necessários, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe. III. À vista do exposto, MANTENHO a prisão preventiva de DOUGLAS RAFAEL DA SILVA, posto que ainda subsistem os motivos que ensejaram sua decretação. Intime-se a vítima, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias. Nada mais requerido, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L