Detalhe do processo

0009304-31.2024.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009304-31.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.596,96 Autor(s): RODRIGO DE BRITO GONÇALVES Réu(s): AVEMOURÃO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA -ME COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais que RODRIGO DE BRITO GONÇALVES ajuizou em face de AVEMOURÃO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. No curso do processo, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil (seq. 49.1). A perita nomeada apresentado o laudo e, após, impugnações, notadamente por parte da ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., prestou os devidos esclarecimentos, requerendo, ao final, o levantamento de seus honorários (seqs. 102, 112.1 e 120.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 226), ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes desistiram da coleta dos depoimentos pessoais. Foram inquiridas as testemunhas arroladas. Ao final da solenidade, o autor requereu a expedição de ofício à empresa integradora para que informasse o valor dos insumos (ração e pintainhos) referentes ao lote perdido. Por sua vez, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos probatórios pendentes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de prova pericial em engenharia elétrica A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu a realização de perícia técnica de engenharia elétrica no aviário do autor, com o fim de apurar o funcionamento dos sistemas de segurança, geradores e alarmes. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 464, § 1º, III, do mesmo diploma legal, orienta o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável. No caso em tela, os fatos narrados na inicial (morte das aves por suposta falha no fornecimento de energia e inoperância do sistema de cortinas) ocorreram em meados do ano de 2024. Atualmente, transcorridos cerca de dois anos do evento, o cenário fático e as instalações elétricas e mecânicas da propriedade rural já sofreram inevitáveis alterações. A prova oral colhida, por outro lado, foi suficiente para elucidar questões atinentes ao funcionamento dos sistemas da parte autora. Desse modo, a realização de uma perícia retrospectiva para atestar a condição exata do sistema elétrico no dia dos fatos mostra-se técnica e faticamente inviável. 2.2. Do pedido de expedição de ofício à integradora O autor pugnou pela expedição de ofício à empresa integradora para que esta informe o valor dos insumos (ração e aves) aplicados no lote perdido. O pedido comporta acolhimento, porque a providência é pertinente e se alinha com o ônus probatório atribuído à parte autora, mostrando-se interessante para elucidação de eventual quantum debeatur. 2.3. Do laudo pericial contábil A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou reiteradas impugnações ao laudo pericial contábil, argumentando, em síntese, que a perita se baseou apenas em planilhas unilaterais do autor e que não houve a apresentação de documentos fiscais e contábeis robustos. Analisando o trabalho da perita (seqs 102, 112, 120 e 139), verifica-se que os esclarecimentos foram devidamente prestados. A expert foi clara ao afirmar que realizou os cálculos com base na documentação constante dos autos e nas regras do contrato firmado entre o autor e a integradora. A irresignação da ré não aponta para um defeito técnico na execução da perícia, mas sim para a fragilidade da prova documental que deu suporte aos cálculos. Ocorre que a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo autor para provar o quantum indenizatório é matéria de mérito. Se o autor não juntou notas fiscais ou balanços adequados, arcará com as consequências de sua desídia probatória no momento da prolação da sentença. A perita cumpriu adequadamente o seu encargo dentro dos limites da documentação que lhe foi disponibilizada, não havendo motivos para a sua destituição ou para a realização de nova perícia. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial em engenharia elétrica formulado pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa integradora formulado pelo autor RODRIGO DE BRITO GONÇALVES; c) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus complementos, declarando encerrada a fase de instrução processual. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 4.1 Oficie-se na forma determinada, aguardando-se resposta por até 30 dias. 4.2 Com a resposta, intimem-se as partes a apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor e, na sequência, pelos réus. 4.3 Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVEMOURãO EQUIPAMENTOS AGROPECUáRIOS LTDA -ME

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor RODRIGO DE BRITO GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITACHIR TAGLIARI NETTO

OAB: 75922/PR

DANIEL JAROLA SCRIPTORE

OAB: 37467/PR

DANILO MOURA SCRIPTORE

OAB: 14724/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009304-31.2024.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$219.596,96 Autor(s): RODRIGO DE BRITO GONÇALVES Réu(s): AVEMOURÃO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA -ME COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais que RODRIGO DE BRITO GONÇALVES ajuizou em face de AVEMOURÃO EQUIPAMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - ME e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. No curso do processo, o juízo determinou a produção de prova pericial contábil (seq. 49.1). A perita nomeada apresentado o laudo e, após, impugnações, notadamente por parte da ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., prestou os devidos esclarecimentos, requerendo, ao final, o levantamento de seus honorários (seqs. 102, 112.1 e 120.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 226), ocasião em que a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes desistiram da coleta dos depoimentos pessoais. Foram inquiridas as testemunhas arroladas. Ao final da solenidade, o autor requereu a expedição de ofício à empresa integradora para que informasse o valor dos insumos (ração e pintainhos) referentes ao lote perdido. Por sua vez, a ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu a produção de prova pericial em engenharia elétrica. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos probatórios pendentes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de prova pericial em engenharia elétrica A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. requereu a realização de perícia técnica de engenharia elétrica no aviário do autor, com o fim de apurar o funcionamento dos sistemas de segurança, geradores e alarmes. Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 464, § 1º, III, do mesmo diploma legal, orienta o indeferimento da perícia quando a verificação for impraticável. No caso em tela, os fatos narrados na inicial (morte das aves por suposta falha no fornecimento de energia e inoperância do sistema de cortinas) ocorreram em meados do ano de 2024. Atualmente, transcorridos cerca de dois anos do evento, o cenário fático e as instalações elétricas e mecânicas da propriedade rural já sofreram inevitáveis alterações. A prova oral colhida, por outro lado, foi suficiente para elucidar questões atinentes ao funcionamento dos sistemas da parte autora. Desse modo, a realização de uma perícia retrospectiva para atestar a condição exata do sistema elétrico no dia dos fatos mostra-se técnica e faticamente inviável. 2.2. Do pedido de expedição de ofício à integradora O autor pugnou pela expedição de ofício à empresa integradora para que esta informe o valor dos insumos (ração e aves) aplicados no lote perdido. O pedido comporta acolhimento, porque a providência é pertinente e se alinha com o ônus probatório atribuído à parte autora, mostrando-se interessante para elucidação de eventual quantum debeatur. 2.3. Do laudo pericial contábil A ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou reiteradas impugnações ao laudo pericial contábil, argumentando, em síntese, que a perita se baseou apenas em planilhas unilaterais do autor e que não houve a apresentação de documentos fiscais e contábeis robustos. Analisando o trabalho da perita (seqs 102, 112, 120 e 139), verifica-se que os esclarecimentos foram devidamente prestados. A expert foi clara ao afirmar que realizou os cálculos com base na documentação constante dos autos e nas regras do contrato firmado entre o autor e a integradora. A irresignação da ré não aponta para um defeito técnico na execução da perícia, mas sim para a fragilidade da prova documental que deu suporte aos cálculos. Ocorre que a suficiência ou insuficiência dos documentos apresentados pelo autor para provar o quantum indenizatório é matéria de mérito. Se o autor não juntou notas fiscais ou balanços adequados, arcará com as consequências de sua desídia probatória no momento da prolação da sentença. A perita cumpriu adequadamente o seu encargo dentro dos limites da documentação que lhe foi disponibilizada, não havendo motivos para a sua destituição ou para a realização de nova perícia. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial em engenharia elétrica formulado pela ré COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa integradora formulado pelo autor RODRIGO DE BRITO GONÇALVES; c) HOMOLOGO o laudo pericial contábil e seus complementos, declarando encerrada a fase de instrução processual. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 4.1 Oficie-se na forma determinada, aguardando-se resposta por até 30 dias. 4.2 Com a resposta, intimem-se as partes a apresentarem suas alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pelo autor e, na sequência, pelos réus. 4.3 Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito