0009301-47.2012.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009301-47.2012.4.03.6105 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória para determinar que o crédito tributário constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0810400-2010-01057-3 fosse recalculado segundo os valores apurados pela perícia judicial. Em suas razões recursais, a autora J. F. BUSINESS COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial não teria examinado adequadamente toda a documentação apresentada nos autos nem solucionado as inconsistências apontadas. Afirma que diversos depósitos bancários considerados como omissão de receitas possuem origem comprovada por notas fiscais, empréstimos bancários, transferências entre contas de mesma titularidade e descontos de duplicatas. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL sustenta que a fiscalização observou integralmente a legislação tributária, destacando que a contribuinte apresentou declaração fiscal sem movimentação econômica e deixou de exibir os livros e documentos obrigatórios quando regularmente intimada. Defende a legitimidade do arbitramento do lucro e da constituição dos créditos tributários com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Houve a apresentação de contraminuta por ambas as partes. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à insurgência da autora, não se verifica a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Conforme consta dos autos, o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial contábil justamente para examinar a documentação apresentada pela contribuinte e verificar a efetiva origem dos depósitos bancários que embasaram a autuação fiscal. O trabalho técnico foi regularmente realizado por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido assegurada às partes ampla participação, com apresentação de quesitos, impugnações e esclarecimentos. O fato de a conclusão pericial não coincidir integralmente com a tese defendida pela autora não caracteriza nulidade processual. A jurisprudência é firme no sentido de que o cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese. Com efeito, o laudo pericial examinou a movimentação financeira da empresa e identificou diversos valores cuja origem foi comprovada pela documentação apresentada nos autos, promovendo significativa redução da base considerada pela fiscalização para fins de constituição do crédito tributário. Ao mesmo tempo, apontou a subsistência de depósitos sem comprovação idônea de origem, razão pela qual manteve parcialmente a exigência fiscal. Não há, portanto, elementos concretos que evidenciem falhas técnicas aptas a comprometer a confiabilidade da perícia ou justificar a realização de novo exame pericial. Também não procede a alegação de que a sentença e a decisão agravada teriam desconsiderado a documentação produzida pela contribuinte. Ao contrário, foi justamente a análise dessa documentação que permitiu ao expert excluir parcela substancial dos valores originalmente considerados como omissão de receitas pela autoridade fiscal, conduzindo ao recálculo do crédito tributário em montante significativamente inferior ao inicialmente lançado. No tocante ao agravo interno da Fazenda Nacional, igualmente não assiste razão à agravante. É incontroverso que a contribuinte deixou de apresentar os livros e documentos fiscais exigidos durante o procedimento administrativo e que a autoridade fiscal promoveu o arbitramento do lucro com fundamento na legislação de regência. Também é correto afirmar que os depósitos bancários cuja origem não é comprovada autorizam a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96. Todavia, a referida presunção possui natureza relativa. Embora a contribuinte não tenha apresentado a documentação solicitada durante a fiscalização, produziu, no curso da presente ação anulatória, documentos destinados a demonstrar a origem de parte significativa dos depósitos bancários que embasaram o lançamento. A prova pericial judicial foi precisamente realizada para verificar a consistência dessas alegações, concluindo que parcela dos valores efetivamente possuía origem identificável e documentalmente comprovada, o que impõe a exclusão desses montantes da base tributável. Dessa forma, não há fundamento para restabelecer integralmente o lançamento originalmente efetuado pela fiscalização, uma vez que a prova técnica produzida demonstrou a necessidade de revisão parcial dos valores exigidos, devendo, pois, ser prestigiado o princípio da verdade material. Cumpre observar que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 condiciona a caracterização da omissão de receitas justamente à ausência de comprovação da origem dos recursos. Comprovada tal origem, ainda que posteriormente no âmbito judicial, afasta-se a incidência da presunção legal em relação aos respectivos valores. Por essa razão, a sentença corretamente determinou a manutenção da exigência fiscal apenas quanto aos depósitos remanescentes cuja origem permaneceu sem comprovação idônea, adotando os valores apurados pela perícia judicial. Em situação semelhante, já se manifestou esta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. PREVALÊNCIA DA VIA JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. ART. 42 DA LEI 9.430/96. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso em tela, a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional ocorreu em 07.12.2012 (fls. 3908 – verso), uma sexta-feira; iniciado o prazo em 10.12.2012, o qual fluiu por 10 dias, até 19.12.2012. Voltou a fluir em 07.01.2012, uma segunda-feira. Interposto o apelo em 11.01.2013 (fls. 3909), transcorridos somente 15 dias do prazo entre a intimação pessoal e a interposição do recurso pela União Federal, não se configurando a intempestividade. 2. Não prospera a alegação de que a ora embargante deveria ter apresentado documentação na via administrativa, não a socorrendo a apresentação na via judicial, conforme ventilado pela União Federal. Ainda que evidentemente pautada pela legalidade e se presumindo legítimos seus atos, a via administrativa não condiciona o Judiciário, sendo indiscutível a preponderância da via judicial, ainda que o controle jurisdicional se limite à legalidade. 3. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Legalidade da presunção legal na qualificação de omissão de receita em virtude de valores creditados em contas de depósito ou investimento sem comprovação de origem, nos termos do art. 42, caput, da Lei 9.430/96. 5. O perito é auxiliar do juízo e conta com sua confiança, e cujo trabalho possui fé pública. Ademais, a apreciação final da prova cabe ao magistrado, inadmitindo-se presumir que as conclusões do perito condicionem o julgamento da causa. 6. No caso em tela, em 09.12.2002 foi lavrado Auto de Infração contra a autora (fls. 405 a 409), concluindo haver omissão de receitas no valor de R$4.277.232,17 (fls. 409, 2481). Por sua vez, concluiu o perito judicial contábil que o valor exato relativo à omissão de receitas alcançou R$295.952,04 e, incidindo juros e multa, foi de R$844.528,69, montante atualizado até 29.11.2002 (fls. 2492). 7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, na dicção do art. 436 do CPC/1973, então vigente, as conclusões do perito contabil divergem do quanto apurado pela Receita Federal, cabendo observar que a autora não apresentou a documentação pertinente quando instada a tanto, na via administrativa. Acrescente-se, a esse respeito, não se sustentar a alegação da autora de que o Auto de Infração é nulo em virtude do lançamento por arbitramento, haja vista a não apresentação dos documentos pertinentes, o que ocorreu somente nesta via, embora ciente do procedimento fiscal, conforme demonstrado nos autos (fls. 409, 601 a 622), não se admitindo o venire contra factum proprium. 8. Remessa Oficial improvida. 9. Apelo da autora improvido. 10. Apelo da União Federal improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026591-66.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 28/10/2025) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM JUÍZO. PARCIAL AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO. I - CASO EM EXAME: 1.Apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da CDA objeto da execução embargada, apenas em relação aos depósitos/transferências realizados entre 21/07/2009 a 30/12/2009, mantendo o lançamento tributário relativo aos depósitos/transferências efetivados entre 31/03/2009 e 20/07/2009; e rejeitar o pleito de redução da multa punitiva de 75% (setenta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento). II - QUESTÃO EM EXAME 2.Discussão se incide o artigo 42 da Lei 9.430/96, que estabelece presunção legal de que os valores encontrados na conta bancária de um contribuinte, cuja origem não tenha sido comprovada nos autos administrativos, representam receita omitida à tributação e podem ser considerados pelo Fisco na base de cálculo do imposto de renda. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção legal relativa de omissão de receita ou rendimento para valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea. 4.Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo executado em embargos à execução fiscal. 5.Comprovada a origem dos depósitos efetuados entre 21/07/2009 e 30/12/2009, mediante instrumentos particulares de confissão de dívida, afasta-se a presunção de omissão de rendimentos nesse período. 6.Mantém-se o lançamento tributário relativo aos depósitos realizados entre 31/03/2009 e 20/07/2009, por ausência de prova idônea quanto à origem dos valores. IV - DISPOSITIVO 7.Apelação da União Federal desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004949-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/09/2025, DJEN DATA: 29/09/2025) Dessa forma, conclui-se que os argumentos deduzidos em ambos os agravos internos não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração das teses anteriormente examinadas e adequadamente enfrentadas. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS RECURSOS. RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para determinar o recálculo do crédito tributário constituído em Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de procedimento fiscal, conforme os valores apurados em perícia judicial. A contribuinte alegou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perícia judicial não teria examinado adequadamente toda a documentação juntada aos autos nem solucionado as inconsistências apontadas. Sustentou que diversos depósitos bancários considerados como omissão de receitas possuíam origem comprovada por notas fiscais, operações bancárias, transferências entre contas de mesma titularidade e descontos de duplicatas. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. A Fazenda Nacional defendeu a legalidade integral do lançamento tributário, afirmando que a contribuinte deixou de apresentar os livros e documentos obrigatórios durante a fiscalização, o que autorizou o arbitramento do lucro e a constituição dos créditos tributários com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegada deficiência da prova pericial produzida em juízo; e (ii) saber se deve ser mantido o recálculo do crédito tributário realizado com base na perícia judicial, diante da comprovação da origem de parte dos depósitos bancários que fundamentaram o lançamento fiscal por omissão de receitas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla participação das partes, mediante apresentação de quesitos, impugnações e pedidos de esclarecimento. O simples fato de o laudo pericial não acolher integralmente a tese defendida pela parte não caracteriza nulidade processual. A configuração do cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de produção de prova indispensável ao julgamento da controvérsia. A perícia judicial examinou a documentação apresentada pela contribuinte e identificou diversos depósitos bancários cuja origem foi comprovada, promovendo a exclusão desses valores da base de cálculo considerada pela fiscalização para fins de constituição do crédito tributário. Não foram demonstradas falhas técnicas aptas a comprometer a confiabilidade da prova pericial ou a justificar a realização de nova perícia. É incontroverso que a contribuinte não apresentou os livros e documentos exigidos durante o procedimento fiscal, o que autorizou o arbitramento do lucro e a aplicação da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A presunção de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários sem origem comprovada possui natureza relativa. Por essa razão, admite prova em contrário produzida pelo contribuinte. A apresentação de documentação no curso da ação judicial destinada a comprovar a origem dos recursos permite o afastamento da presunção legal em relação aos valores efetivamente demonstrados, em observância ao princípio da verdade material. A prova pericial judicial constatou que parcela dos depósitos bancários possuía origem identificável e documentalmente comprovada, impondo a exclusão desses montantes da base tributável. Em relação aos depósitos remanescentes cuja origem não foi demonstrada por documentação hábil e idônea, subsiste a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, legitimando a manutenção da exigência fiscal correspondente. O recálculo do crédito tributário com base nos valores apurados pela perícia judicial observa os elementos probatórios constantes dos autos e prestigia a efetiva realidade econômica demonstrada no processo. Os argumentos deduzidos pelas agravantes não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial é regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza relativa e pode ser afastada mediante comprovação idônea da origem dos depósitos bancários. 3. A documentação apresentada em juízo pode ser considerada para afastar parcialmente o lançamento tributário quando demonstrada a origem dos recursos que embasaram a autuação fiscal. 4. Comprovada a origem de parte dos depósitos bancários, impõe-se o recálculo do crédito tributário segundo os valores apurados pela perícia judicial. 5. Mantém-se a exigência fiscal quanto aos depósitos cuja origem permaneça sem comprovação idônea.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0026591-66.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 22.10.2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5004949-35.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 126870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0009301-47.2012.4.03.6105 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória para determinar que o crédito tributário constituído no Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em decorrência do Mandado de Procedimento Fiscal nº 0810400-2010-01057-3 fosse recalculado segundo os valores apurados pela perícia judicial. Em suas razões recursais, a autora J. F. BUSINESS COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perícia judicial não teria examinado adequadamente toda a documentação apresentada nos autos nem solucionado as inconsistências apontadas. Afirma que diversos depósitos bancários considerados como omissão de receitas possuem origem comprovada por notas fiscais, empréstimos bancários, transferências entre contas de mesma titularidade e descontos de duplicatas. Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo pericial. Por sua vez, a FAZENDA NACIONAL sustenta que a fiscalização observou integralmente a legislação tributária, destacando que a contribuinte apresentou declaração fiscal sem movimentação econômica e deixou de exibir os livros e documentos obrigatórios quando regularmente intimada. Defende a legitimidade do arbitramento do lucro e da constituição dos créditos tributários com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Houve a apresentação de contraminuta por ambas as partes. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à insurgência da autora, não se verifica a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Conforme consta dos autos, o Juízo de origem determinou a realização de prova pericial contábil justamente para examinar a documentação apresentada pela contribuinte e verificar a efetiva origem dos depósitos bancários que embasaram a autuação fiscal. O trabalho técnico foi regularmente realizado por perito nomeado pelo Juízo, tendo sido assegurada às partes ampla participação, com apresentação de quesitos, impugnações e esclarecimentos. O fato de a conclusão pericial não coincidir integralmente com a tese defendida pela autora não caracteriza nulidade processual. A jurisprudência é firme no sentido de que o cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, situação não verificada na hipótese. Com efeito, o laudo pericial examinou a movimentação financeira da empresa e identificou diversos valores cuja origem foi comprovada pela documentação apresentada nos autos, promovendo significativa redução da base considerada pela fiscalização para fins de constituição do crédito tributário. Ao mesmo tempo, apontou a subsistência de depósitos sem comprovação idônea de origem, razão pela qual manteve parcialmente a exigência fiscal. Não há, portanto, elementos concretos que evidenciem falhas técnicas aptas a comprometer a confiabilidade da perícia ou justificar a realização de novo exame pericial. Também não procede a alegação de que a sentença e a decisão agravada teriam desconsiderado a documentação produzida pela contribuinte. Ao contrário, foi justamente a análise dessa documentação que permitiu ao expert excluir parcela substancial dos valores originalmente considerados como omissão de receitas pela autoridade fiscal, conduzindo ao recálculo do crédito tributário em montante significativamente inferior ao inicialmente lançado. No tocante ao agravo interno da Fazenda Nacional, igualmente não assiste razão à agravante. É incontroverso que a contribuinte deixou de apresentar os livros e documentos fiscais exigidos durante o procedimento administrativo e que a autoridade fiscal promoveu o arbitramento do lucro com fundamento na legislação de regência. Também é correto afirmar que os depósitos bancários cuja origem não é comprovada autorizam a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96. Todavia, a referida presunção possui natureza relativa. Embora a contribuinte não tenha apresentado a documentação solicitada durante a fiscalização, produziu, no curso da presente ação anulatória, documentos destinados a demonstrar a origem de parte significativa dos depósitos bancários que embasaram o lançamento. A prova pericial judicial foi precisamente realizada para verificar a consistência dessas alegações, concluindo que parcela dos valores efetivamente possuía origem identificável e documentalmente comprovada, o que impõe a exclusão desses montantes da base tributável. Dessa forma, não há fundamento para restabelecer integralmente o lançamento originalmente efetuado pela fiscalização, uma vez que a prova técnica produzida demonstrou a necessidade de revisão parcial dos valores exigidos, devendo, pois, ser prestigiado o princípio da verdade material. Cumpre observar que o art. 42 da Lei nº 9.430/96 condiciona a caracterização da omissão de receitas justamente à ausência de comprovação da origem dos recursos. Comprovada tal origem, ainda que posteriormente no âmbito judicial, afasta-se a incidência da presunção legal em relação aos respectivos valores. Por essa razão, a sentença corretamente determinou a manutenção da exigência fiscal apenas quanto aos depósitos remanescentes cuja origem permaneceu sem comprovação idônea, adotando os valores apurados pela perícia judicial. Em situação semelhante, já se manifestou esta Corte Regional: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO APELO. PREVALÊNCIA DA VIA JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. OMISSÃO DE RECEITA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. ART. 42 DA LEI 9.430/96. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE. 1. No caso em tela, a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Nacional ocorreu em 07.12.2012 (fls. 3908 – verso), uma sexta-feira; iniciado o prazo em 10.12.2012, o qual fluiu por 10 dias, até 19.12.2012. Voltou a fluir em 07.01.2012, uma segunda-feira. Interposto o apelo em 11.01.2013 (fls. 3909), transcorridos somente 15 dias do prazo entre a intimação pessoal e a interposição do recurso pela União Federal, não se configurando a intempestividade. 2. Não prospera a alegação de que a ora embargante deveria ter apresentado documentação na via administrativa, não a socorrendo a apresentação na via judicial, conforme ventilado pela União Federal. Ainda que evidentemente pautada pela legalidade e se presumindo legítimos seus atos, a via administrativa não condiciona o Judiciário, sendo indiscutível a preponderância da via judicial, ainda que o controle jurisdicional se limite à legalidade. 3. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Legalidade da presunção legal na qualificação de omissão de receita em virtude de valores creditados em contas de depósito ou investimento sem comprovação de origem, nos termos do art. 42, caput, da Lei 9.430/96. 5. O perito é auxiliar do juízo e conta com sua confiança, e cujo trabalho possui fé pública. Ademais, a apreciação final da prova cabe ao magistrado, inadmitindo-se presumir que as conclusões do perito condicionem o julgamento da causa. 6. No caso em tela, em 09.12.2002 foi lavrado Auto de Infração contra a autora (fls. 405 a 409), concluindo haver omissão de receitas no valor de R$4.277.232,17 (fls. 409, 2481). Por sua vez, concluiu o perito judicial contábil que o valor exato relativo à omissão de receitas alcançou R$295.952,04 e, incidindo juros e multa, foi de R$844.528,69, montante atualizado até 29.11.2002 (fls. 2492). 7. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, “podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, na dicção do art. 436 do CPC/1973, então vigente, as conclusões do perito contabil divergem do quanto apurado pela Receita Federal, cabendo observar que a autora não apresentou a documentação pertinente quando instada a tanto, na via administrativa. Acrescente-se, a esse respeito, não se sustentar a alegação da autora de que o Auto de Infração é nulo em virtude do lançamento por arbitramento, haja vista a não apresentação dos documentos pertinentes, o que ocorreu somente nesta via, embora ciente do procedimento fiscal, conforme demonstrado nos autos (fls. 409, 601 a 622), não se admitindo o venire contra factum proprium. 8. Remessa Oficial improvida. 9. Apelo da autora improvido. 10. Apelo da União Federal improvido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026591-66.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2025, DJEN DATA: 28/10/2025) "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430/96. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA EM JUÍZO. PARCIAL AFASTAMENTO DO LANÇAMENTO. I - CASO EM EXAME: 1.Apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da CDA objeto da execução embargada, apenas em relação aos depósitos/transferências realizados entre 21/07/2009 a 30/12/2009, mantendo o lançamento tributário relativo aos depósitos/transferências efetivados entre 31/03/2009 e 20/07/2009; e rejeitar o pleito de redução da multa punitiva de 75% (setenta e cinco por cento) para 20% (vinte por cento). II - QUESTÃO EM EXAME 2.Discussão se incide o artigo 42 da Lei 9.430/96, que estabelece presunção legal de que os valores encontrados na conta bancária de um contribuinte, cuja origem não tenha sido comprovada nos autos administrativos, representam receita omitida à tributação e podem ser considerados pelo Fisco na base de cálculo do imposto de renda. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.O art. 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção legal relativa de omissão de receita ou rendimento para valores creditados em conta bancária cuja origem não seja comprovada por documentação hábil e idônea. 4.Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser ilidida por prova inequívoca apresentada pelo executado em embargos à execução fiscal. 5.Comprovada a origem dos depósitos efetuados entre 21/07/2009 e 30/12/2009, mediante instrumentos particulares de confissão de dívida, afasta-se a presunção de omissão de rendimentos nesse período. 6.Mantém-se o lançamento tributário relativo aos depósitos realizados entre 31/03/2009 e 20/07/2009, por ausência de prova idônea quanto à origem dos valores. IV - DISPOSITIVO 7.Apelação da União Federal desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004949-35.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/09/2025, DJEN DATA: 29/09/2025) Dessa forma, conclui-se que os argumentos deduzidos em ambos os agravos internos não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se, em essência, à reiteração das teses anteriormente examinadas e adequadamente enfrentadas. Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ARBITRAMENTO DO LUCRO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ORIGEM DOS RECURSOS. RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que negou provimento às apelações e à remessa oficial, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória para determinar o recálculo do crédito tributário constituído em Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de procedimento fiscal, conforme os valores apurados em perícia judicial. A contribuinte alegou cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a perícia judicial não teria examinado adequadamente toda a documentação juntada aos autos nem solucionado as inconsistências apontadas. Sustentou que diversos depósitos bancários considerados como omissão de receitas possuíam origem comprovada por notas fiscais, operações bancárias, transferências entre contas de mesma titularidade e descontos de duplicatas. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a complementação do laudo. A Fazenda Nacional defendeu a legalidade integral do lançamento tributário, afirmando que a contribuinte deixou de apresentar os livros e documentos obrigatórios durante a fiscalização, o que autorizou o arbitramento do lucro e a constituição dos créditos tributários com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de alegada deficiência da prova pericial produzida em juízo; e (ii) saber se deve ser mantido o recálculo do crédito tributário realizado com base na perícia judicial, diante da comprovação da origem de parte dos depósitos bancários que fundamentaram o lançamento fiscal por omissão de receitas. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla participação das partes, mediante apresentação de quesitos, impugnações e pedidos de esclarecimento. O simples fato de o laudo pericial não acolher integralmente a tese defendida pela parte não caracteriza nulidade processual. A configuração do cerceamento de defesa exige demonstração de efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de produção de prova indispensável ao julgamento da controvérsia. A perícia judicial examinou a documentação apresentada pela contribuinte e identificou diversos depósitos bancários cuja origem foi comprovada, promovendo a exclusão desses valores da base de cálculo considerada pela fiscalização para fins de constituição do crédito tributário. Não foram demonstradas falhas técnicas aptas a comprometer a confiabilidade da prova pericial ou a justificar a realização de nova perícia. É incontroverso que a contribuinte não apresentou os livros e documentos exigidos durante o procedimento fiscal, o que autorizou o arbitramento do lucro e a aplicação da presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. A presunção de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários sem origem comprovada possui natureza relativa. Por essa razão, admite prova em contrário produzida pelo contribuinte. A apresentação de documentação no curso da ação judicial destinada a comprovar a origem dos recursos permite o afastamento da presunção legal em relação aos valores efetivamente demonstrados, em observância ao princípio da verdade material. A prova pericial judicial constatou que parcela dos depósitos bancários possuía origem identificável e documentalmente comprovada, impondo a exclusão desses montantes da base tributável. Em relação aos depósitos remanescentes cuja origem não foi demonstrada por documentação hábil e idônea, subsiste a presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, legitimando a manutenção da exigência fiscal correspondente. O recálculo do crédito tributário com base nos valores apurados pela perícia judicial observa os elementos probatórios constantes dos autos e prestigia a efetiva realidade econômica demonstrada no processo. Os argumentos deduzidos pelas agravantes não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas e rejeitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pericial é regularmente produzida, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A presunção de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996 possui natureza relativa e pode ser afastada mediante comprovação idônea da origem dos depósitos bancários. 3. A documentação apresentada em juízo pode ser considerada para afastar parcialmente o lançamento tributário quando demonstrada a origem dos recursos que embasaram a autuação fiscal. 4. Comprovada a origem de parte dos depósitos bancários, impõe-se o recálculo do crédito tributário segundo os valores apurados pela perícia judicial. 5. Mantém-se a exigência fiscal quanto aos depósitos cuja origem permaneça sem comprovação idônea.” Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, ApCiv 0026591-66.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 22.10.2025; TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5004949-35.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão