Detalhe do processo

0009301-41.2020.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARILENE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que em 2016 foi instalado o marcador digital; que apesar disto, o analógico continuou no local, porém foi informada que receberia somente uma conta e que o endereço que antes constava como Fundos passaria a constar apartamento; que em Julho de 2018 começou a receber duas contas, com valores e códigos de instalação distintos, quais sejam, 0421173314 e 0414448412; que continuou a receber as contas com o endereço cadastrado como Fundos e passou a receber também as contas endereçadas ao apartamento 101, ou seja, não deixou de receber a conta do relógio analógico apesar de não utilizar; que realizou diversas reclamações, sem êxito; que vem pagando por duas instalações; que nem sempre consegue pagar as duas contas, requerendo, ao final a abstenção ao corte do serviço, a suspensão da cobrança do relógio analógico, a abstenção a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da instalação analógica, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21/70. Emenda a inicial a fls. 80. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 139/149, aduzindo em síntese que: a autora não requereu o cancelamento do contrato; que a autora não comprova suas alegações; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Despacho Saneador a fls. 153 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Laudo Pericial a fls. 472/490. É o relatório. Decido. Trata-se pedido de devolução do indébito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. Alega a autora que recebe cobrança em duplicidade relativa a duas instalações referentes a mesma unidade consumidora. Assim, pretende, a abstenção ao corte do serviço, a suspensão da cobrança do relógio analógico, a abstenção a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da instalação analógica, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: D. De acordo com telas apresentadas pela empresa Ré em fls.149 e 333 dos autos e faturas em fls.403/459 dos autos, a Unidade Consumidora objeto da lide encontra-se cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0421173314 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403/fundos e medidor nº 8837956. E. De acordo com faturas em fls.353/402 dos autos, a Unidade Consumidora objeto da lide encontrava-se igualmente cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0414448412 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403 ap.101 e medidor nº 4969001. ... 5. CONCLUSÃO Diante das informações acostadas nos autos, estudo do processo e realização da perícia judicial, destaca-se: A Unidade Consumidora objeto da lide é um imóvel residencial e encontra-se cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0421173314 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403/fundos e medidor nº 8837956. A Unidade Consumidora objeto da lide encontrava-se igualmente cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0414448412 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403 ap.101 e medidor nº 4969001. As faturas reclamadas explicitamente pela parte autora em fls.16 e 19 da peça Inicial referem-se às associadas ao antigo medidor eletromecânico , ou seja, instalação nº 0414448412 de julho/2018 a agosto/2022. A fatura de julho/2018 associada à instalação nº 0414448412 foi efetuada através da leitura do medidor eletromecânico nº 4969001, enquanto a fatura do mesmo mês associada à instalação nº 0421173314 foi efetuada através da leitura do medidor eletrônico nº 8837956. A Nota de Serviço nº 1009327072 demonstra que foi efetuado uma reclamação pela parte autora em 06/08/2018 com a descrição serviço mal executado e em vistoria efetuada pela empresa Ré em 21/08/2018, foi constatado duplicidade no cadastro, com duas instalações, sendo providenciado o cancelamento da instalação nº 0414448412 e permanecendo a instalação nº 0421173314 e medidor nº 8837956, ou seja, a própria empresa Ré reconheceu o erro no cadastro. Flávio Anderson Lima da Rocha As faturas de agosto/2018 a agosto/2022 associadas à instalação nº 0414448412 e medidor eletromecânico nº 4969001 foram efetuadas através de leitura estimada com a descrição Motivo: falta de acesso ao MD por motivo de força maior , mesmo após a vistoria efetuada pela empresa Ré em 21/08/2018 e a constatação da duplicidade no cadastro, com duas instalações, associada à Nota de Serviço nº 1009327072, descrita no item anterior. No momento da diligência pericial, foi identificado que o medidor associado a U.C. encontrava-se localizado no alto do poste instalado na rua em frente ao imóvel, junto ao sistema de distribuição de baixa tensão e integra um sistema de medição centralizada (SMC). No momento da diligência pericial, o filho da autora informou que, após a reforma do PC com a substituição da madeira no fundo da caixa, o antigo medidor eletromecânico n o 4969001 foi retirado pela equipe técnica da empresa Ré, permanecendo o referido equipamento sob a guarda da autora sendo que os demais medidores vinculados às outras UCs do terreno ficaram depositados no chão do PC, situação que permanece até o momento da perícia. A média do consumo de energia elétrica nos 12 meses anteriores à diligência pericial (outubro/2022 a setembro/2023) associada à instalação nº 0421173314 apresenta-se bem próxima ao resultado do cálculo da carga instalada com base nos eletroeletrônicos identificados no dia da perícia. Em que pese a solicitação deste perito em fls.316/317 dos autos, a empresa Ré não disponibilizou a equipe técnica no dia da perícia para atestar a condição metrológica do medidor vinculado a unidade consumidora do autor. Assim sendo, este Perito conclui que existem elementos técnicos que sustentem irregularidade nas faturas emitidas de agosto/2018 a agosto/2022 para a instalação nº 414448412 sob a titularidade da autora. Ante a prova produzida, os pleitos autorais para a abstenção ao corte do serviço, a suspensão da cobrança do relógio analógico, a abstenção a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da instalação analógica e a devolução em dobro do indébito, devem ser acolhidos. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO.Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a abstenção ao corte do serviço, a suspender a cobrança do relógio analógico, a abster-se a inclusão do nome da autora cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança indevida, a cancelar a instalação analógica e a proceder a devolução em dobro do indébito, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data de cada pagamento. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARILENE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE

OAB: 171784/RJ

FABIO REBELLO DA LAGE

OAB: 197662/RJ

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARILENE MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que em 2016 foi instalado o marcador digital; que apesar disto, o analógico continuou no local, porém foi informada que receberia somente uma conta e que o endereço que antes constava como Fundos passaria a constar apartamento; que em Julho de 2018 começou a receber duas contas, com valores e códigos de instalação distintos, quais sejam, 0421173314 e 0414448412; que continuou a receber as contas com o endereço cadastrado como Fundos e passou a receber também as contas endereçadas ao apartamento 101, ou seja, não deixou de receber a conta do relógio analógico apesar de não utilizar; que realizou diversas reclamações, sem êxito; que vem pagando por duas instalações; que nem sempre consegue pagar as duas contas, requerendo, ao final a abstenção ao corte do serviço, a suspensão da cobrança do relógio analógico, a abstenção a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da instalação analógica, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 21/70. Emenda a inicial a fls. 80. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 139/149, aduzindo em síntese que: a autora não requereu o cancelamento do contrato; que a autora não comprova suas alegações; que não houve falha na prestação de seus serviços, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. Despacho Saneador a fls. 153 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Laudo Pericial a fls. 472/490. É o relatório. Decido. Trata-se pedido de devolução do indébito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. Alega a autora que recebe cobrança em duplicidade relativa a duas instalações referentes a mesma unidade consumidora. Assim, pretende, a abstenção ao corte do serviço, a suspensão da cobrança do relógio analógico, a abstenção a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da instalação analógica, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: D. De acordo com telas apresentadas pela empresa Ré em fls.149 e 333 dos autos e faturas em fls.403/459 dos autos, a Unidade Consumidora objeto da lide encontra-se cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0421173314 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403/fundos e medidor nº 8837956. E. De acordo com faturas em fls.353/402 dos autos, a Unidade Consumidora objeto da lide encontrava-se igualmente cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0414448412 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403 ap.101 e medidor nº 4969001. ... 5. CONCLUSÃO Diante das informações acostadas nos autos, estudo do processo e realização da perícia judicial, destaca-se: A Unidade Consumidora objeto da lide é um imóvel residencial e encontra-se cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0421173314 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403/fundos e medidor nº 8837956. A Unidade Consumidora objeto da lide encontrava-se igualmente cadastrada através do código de cliente n o 30879980 e instalação nº 0414448412 sob a titularidade da autora e associada ao endereço rua Licania, nº 403 ap.101 e medidor nº 4969001. As faturas reclamadas explicitamente pela parte autora em fls.16 e 19 da peça Inicial referem-se às associadas ao antigo medidor eletromecânico , ou seja, instalação nº 0414448412 de julho/2018 a agosto/2022. A fatura de julho/2018 associada à instalação nº 0414448412 foi efetuada através da leitura do medidor eletromecânico nº 4969001, enquanto a fatura do mesmo mês associada à instalação nº 0421173314 foi efetuada através da leitura do medidor eletrônico nº 8837956. A Nota de Serviço nº 1009327072 demonstra que foi efetuado uma reclamação pela parte autora em 06/08/2018 com a descrição serviço mal executado e em vistoria efetuada pela empresa Ré em 21/08/2018, foi constatado duplicidade no cadastro, com duas instalações, sendo providenciado o cancelamento da instalação nº 0414448412 e permanecendo a instalação nº 0421173314 e medidor nº 8837956, ou seja, a própria empresa Ré reconheceu o erro no cadastro. Flávio Anderson Lima da Rocha As faturas de agosto/2018 a agosto/2022 associadas à instalação nº 0414448412 e medidor eletromecânico nº 4969001 foram efetuadas através de leitura estimada com a descrição Motivo: falta de acesso ao MD por motivo de força maior , mesmo após a vistoria efetuada pela empresa Ré em 21/08/2018 e a constatação da duplicidade no cadastro, com duas instalações, associada à Nota de Serviço nº 1009327072, descrita no item anterior. No momento da diligência pericial, foi identificado que o medidor associado a U.C. encontrava-se localizado no alto do poste instalado na rua em frente ao imóvel, junto ao sistema de distribuição de baixa tensão e integra um sistema de medição centralizada (SMC). No momento da diligência pericial, o filho da autora informou que, após a reforma do PC com a substituição da madeira no fundo da caixa, o antigo medidor eletromecânico n o 4969001 foi retirado pela equipe técnica da empresa Ré, permanecendo o referido equipamento sob a guarda da autora sendo que os demais medidores vinculados às outras UCs do terreno ficaram depositados no chão do PC, situação que permanece até o momento da perícia. A média do consumo de energia elétrica nos 12 meses anteriores à diligência pericial (outubro/2022 a setembro/2023) associada à instalação nº 0421173314 apresenta-se bem próxima ao resultado do cálculo da carga instalada com base nos eletroeletrônicos identificados no dia da perícia. Em que pese a solicitação deste perito em fls.316/317 dos autos, a empresa Ré não disponibilizou a equipe técnica no dia da perícia para atestar a condição metrológica do medidor vinculado a unidade consumidora do autor. Assim sendo, este Perito conclui que existem elementos técnicos que sustentem irregularidade nas faturas emitidas de agosto/2018 a agosto/2022 para a instalação nº 414448412 sob a titularidade da autora. Ante a prova produzida, os pleitos autorais para a abstenção ao corte do serviço, a suspensão da cobrança do relógio analógico, a abstenção a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, o cancelamento da instalação analógica e a devolução em dobro do indébito, devem ser acolhidos. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório. Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto. O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: Súmula nº 230. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. Assim, tal pleito não pode prosperar. A jurisprudência também corrobora este entendimento: TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO.Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de energia elétrica. Light Serviços de Eletricidade S/A. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela. Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI. Sentença de procedência parcial. Anulação do TOI e dos débitos decorrentes. Repetição de indébito em dobro. Recurso da Light. Sentença a não merecer nenhum reparo. Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança. Recurso da autora - não assiste razão. Dano moral não configurado. Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano. Ausência de lesão à dignidade do consumidor. Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Precedentes desta Corte. Desprovimento dos recursos. TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 - APELAÇÃO.Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL. LIGHT. RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado. Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3. Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4. Negado provimento ao recurso. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a abstenção ao corte do serviço, a suspender a cobrança do relógio analógico, a abster-se a inclusão do nome da autora cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança indevida, a cancelar a instalação analógica e a proceder a devolução em dobro do indébito, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data de cada pagamento. Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se a central de arquivamento.