0009300-90.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009300-90.2024.8.16.0044 Processo: 0009300-90.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$70.009,92 Embargante(s): LAUDECIR DEOSTI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença de mov. 108. A Cooperativa Sicredi Agroempresarial opôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu excesso de execução, alegando contradição e omissão no julgado. Sustenta que não houve cobrança de capitalização diária de juros no cálculo executado, mas apenas aplicação da taxa contratada com capitalização anual, razão pela qual seria indevida a exclusão desse encargo. Afirma ainda que a sentença equivocadamente tratou como honorários contratuais valores que correspondem aos honorários fixados na própria execução, nos termos do art. 827 do CPC, deixando de enfrentar argumento relevante apresentado nos autos. Diante disso, requer o saneamento das omissões e contradições, com efeitos modificativos para afastar o reconhecimento do excesso de execução (mov. 111). Apresentadas contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos possuem o objetivo de prorrogar o prazo para a apresentação de apelação. Sustenta a inexistência de vícios na sentença, e pugna pela rejeição integral dos embargos opostos (mov. 117). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Quanto à alegada contradição relacionada à capitalização diária dos juros, a sentença apreciou expressamente a matéria com fundamento no laudo pericial, o qual constatou que, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não foi informada a taxa diária efetivamente aplicada, circunstância que inviabiliza sua cobrança e autoriza o reconhecimento da abusividade do encargo. O perito foi categórico ao concluir que não houve demonstração da taxa efetiva diária, recomendando o recálculo da dívida com capitalização anual, conclusão acolhida por este Juízo. Também não procede a alegação de omissão e contradição quanto aos honorários. O laudo pericial apresentou dois cenários de cálculo, consignando excesso de execução de R$ 2.515,21 caso aplicado o art. 827 do CPC e de R$ 9.799,68 caso afastada a cobrança dos honorários. Ao proferir a sentença, este Juízo adotou expressamente o entendimento de que os honorários inseridos no cálculo exequendo possuíam natureza contratual e que sua cumulação com os honorários sucumbenciais implicaria cobrança em duplicidade, reconhecendo, por consequência, o excesso de execução no valor de R$ 9.799,68. Trata-se, portanto, de matéria devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Autor LAUDECIR DEOSTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÚCIO RICARDO FERRARI RUIZ
OAB: 39760/PR
EDIVAL MORADOR
OAB: 24327/PR
LUISE CRESTANI MURADOR
OAB: 128965/PR
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
EIDINALVA DA SILVEIRA MORADOR
OAB: 51168/PR
EDUARDO SCANDOLEIRA MARQUES
OAB: 104447/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009300-90.2024.8.16.0044 Processo: 0009300-90.2024.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$70.009,92 Embargante(s): LAUDECIR DEOSTI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença de mov. 108. A Cooperativa Sicredi Agroempresarial opôs embargos de declaração contra a sentença que reconheceu excesso de execução, alegando contradição e omissão no julgado. Sustenta que não houve cobrança de capitalização diária de juros no cálculo executado, mas apenas aplicação da taxa contratada com capitalização anual, razão pela qual seria indevida a exclusão desse encargo. Afirma ainda que a sentença equivocadamente tratou como honorários contratuais valores que correspondem aos honorários fixados na própria execução, nos termos do art. 827 do CPC, deixando de enfrentar argumento relevante apresentado nos autos. Diante disso, requer o saneamento das omissões e contradições, com efeitos modificativos para afastar o reconhecimento do excesso de execução (mov. 111). Apresentadas contrarrazões, a parte embargada sustenta que os embargos possuem o objetivo de prorrogar o prazo para a apresentação de apelação. Sustenta a inexistência de vícios na sentença, e pugna pela rejeição integral dos embargos opostos (mov. 117). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Quanto à alegada contradição relacionada à capitalização diária dos juros, a sentença apreciou expressamente a matéria com fundamento no laudo pericial, o qual constatou que, embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não foi informada a taxa diária efetivamente aplicada, circunstância que inviabiliza sua cobrança e autoriza o reconhecimento da abusividade do encargo. O perito foi categórico ao concluir que não houve demonstração da taxa efetiva diária, recomendando o recálculo da dívida com capitalização anual, conclusão acolhida por este Juízo. Também não procede a alegação de omissão e contradição quanto aos honorários. O laudo pericial apresentou dois cenários de cálculo, consignando excesso de execução de R$ 2.515,21 caso aplicado o art. 827 do CPC e de R$ 9.799,68 caso afastada a cobrança dos honorários. Ao proferir a sentença, este Juízo adotou expressamente o entendimento de que os honorários inseridos no cálculo exequendo possuíam natureza contratual e que sua cumulação com os honorários sucumbenciais implicaria cobrança em duplicidade, reconhecendo, por consequência, o excesso de execução no valor de R$ 9.799,68. Trata-se, portanto, de matéria devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito