0009298-92.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009298-92.2023.8.16.0194 Processo: 0009298-92.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.161.409,45 Autor(s): SAINT VICTORIA representado(a) por Maycoon Marcello dos Santos Réu(s): HUGO PERETTI & CIA. LTDA DECISÃO 1. Trata-se de arbitramento de honorários periciais. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 94.760,00, correspondente a 184 horas de trabalho (mov. 146.1). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto e com a forma de pagamento, consistente no adiantamento de metade do valor e o pagamento do saldo residual após a entrega do laudo (mov. 149.1). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 150.1), requerendo a redução dos honorários para R$ 63.860,00. Argumentou que as 45 horas estimadas para estudos e pesquisas (item e) e as 15 horas para respostas a questionamentos subsequentes (item i) seriam excessivas ou indevidas neste momento processual. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (mov. 154.1), justificando a necessidade das horas de estudo em razão da complexidade da matéria, que envolve 35 tópicos de engenharia e a análise de diversas normas técnicas. Quanto aos esclarecimentos, comprometeu-se a devolver o valor correspondente caso não houvesse quesitos complementares. A parte ré ratificou sua impugnação (mov. 163.1). É o relatório. 2. A impugnação apresentada pela parte ré merece parcial acolhimento. No que tange ao item e da proposta (45 horas para estudos e pesquisas), a justificativa apresentada pelo perito (mov. 154.1) mostra-se idônea. A perícia envolve a análise de 35 tópicos distintos de engenharia, exigindo o estudo aprofundado de normas técnicas específicas da ABNT para a correta fundamentação do laudo, conforme exige o artigo 473 do Código de Processo Civil. Assim, a estimativa de horas para este fim afigura-se razoável e proporcional à complexidade da causa, devendo ser mantida. Por outro lado, assiste razão à parte ré quanto ao item “i” da proposta (15 horas para respostas a questionamentos subsequentes). A cobrança antecipada por eventuais esclarecimentos complementares não se justifica, uma vez que se trata de evento futuro e incerto, o que pode encarecer demasiadamente as partes e custos da ação. Caso as partes apresentem quesitos suplementares ou pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, o perito poderá, se necessário, apresentar proposta de honorários complementares para remunerar o trabalho adicional. Nesse sentido, destado entendimento do E. TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO AVALIADOR IMOBILIÁRIO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ARQUITETURA/ ENGENHARIA CIVIL. PERITO INSCRITO NO CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. NOMEAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Não se revela necessária nomeação de arquiteto ou engenheiro para avaliação de imóvel quando o avaliador judicial possui capacidade técnica para o desempenho da função.2.Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado, caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035834-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) (Grifo) Dessa forma, impõe-se a exclusão das 15 horas relativas ao item i, restando aprovadas 169 horas de trabalho. Considerando o valor da hora técnica indicado na proposta, os honorários devem ser fixados em R$ 87.035,00. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte ré (mov. 150.1 e 163.1) e homologo os honorários periciais no valor de R$ 87.035,00. 4. Considerando a concordância da parte autora (mov. 149.1), o pagamento deverá ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira, correspondente à metade do valor, antes do início dos trabalhos, e o saldo residual após a entrega do laudo pericial. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais. 6. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo legal. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HUGO PERETTI & CIA. LTDA
Autor SAINT VICTORIA REPRESENTADO(A) POR MAYCOON MARCELLO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO
OAB: 25706/PR
HENRIQUE GAEDE
OAB: 16036/PR
JULIANO LAGO SEBBEN
OAB: 33255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009298-92.2023.8.16.0194 Processo: 0009298-92.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.161.409,45 Autor(s): SAINT VICTORIA representado(a) por Maycoon Marcello dos Santos Réu(s): HUGO PERETTI & CIA. LTDA DECISÃO 1. Trata-se de arbitramento de honorários periciais. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 94.760,00, correspondente a 184 horas de trabalho (mov. 146.1). A parte autora manifestou concordância com o valor proposto e com a forma de pagamento, consistente no adiantamento de metade do valor e o pagamento do saldo residual após a entrega do laudo (mov. 149.1). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnação (mov. 150.1), requerendo a redução dos honorários para R$ 63.860,00. Argumentou que as 45 horas estimadas para estudos e pesquisas (item e) e as 15 horas para respostas a questionamentos subsequentes (item i) seriam excessivas ou indevidas neste momento processual. Intimado, o perito prestou esclarecimentos (mov. 154.1), justificando a necessidade das horas de estudo em razão da complexidade da matéria, que envolve 35 tópicos de engenharia e a análise de diversas normas técnicas. Quanto aos esclarecimentos, comprometeu-se a devolver o valor correspondente caso não houvesse quesitos complementares. A parte ré ratificou sua impugnação (mov. 163.1). É o relatório. 2. A impugnação apresentada pela parte ré merece parcial acolhimento. No que tange ao item e da proposta (45 horas para estudos e pesquisas), a justificativa apresentada pelo perito (mov. 154.1) mostra-se idônea. A perícia envolve a análise de 35 tópicos distintos de engenharia, exigindo o estudo aprofundado de normas técnicas específicas da ABNT para a correta fundamentação do laudo, conforme exige o artigo 473 do Código de Processo Civil. Assim, a estimativa de horas para este fim afigura-se razoável e proporcional à complexidade da causa, devendo ser mantida. Por outro lado, assiste razão à parte ré quanto ao item “i” da proposta (15 horas para respostas a questionamentos subsequentes). A cobrança antecipada por eventuais esclarecimentos complementares não se justifica, uma vez que se trata de evento futuro e incerto, o que pode encarecer demasiadamente as partes e custos da ação. Caso as partes apresentem quesitos suplementares ou pedidos de esclarecimentos após a entrega do laudo, o perito poderá, se necessário, apresentar proposta de honorários complementares para remunerar o trabalho adicional. Nesse sentido, destado entendimento do E. TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO AVALIADOR IMOBILIÁRIO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ARQUITETURA/ ENGENHARIA CIVIL. PERITO INSCRITO NO CADASTRO DO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. NOMEAÇÃO MANTIDA. 2. REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PROPOSTA EXCESSIVAMENTE ONEROSA. REMUNERAÇÃO DO EXPERT QUE DEVE OBSERVAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1.Não se revela necessária nomeação de arquiteto ou engenheiro para avaliação de imóvel quando o avaliador judicial possui capacidade técnica para o desempenho da função.2.Embora o perito judicial mereça a devida contraprestação por seus serviços, a produção da prova pericial não pode encarecer demasiadamente os custos do processo, sob pena de se penalizar a parte ou mesmo inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Admite-se a substituição do profissional nomeado, caso não possua interesse na realização da perícia nos moldes fixados.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035834-43.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023) (Grifo) Dessa forma, impõe-se a exclusão das 15 horas relativas ao item i, restando aprovadas 169 horas de trabalho. Considerando o valor da hora técnica indicado na proposta, os honorários devem ser fixados em R$ 87.035,00. 3. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação da parte ré (mov. 150.1 e 163.1) e homologo os honorários periciais no valor de R$ 87.035,00. 4. Considerando a concordância da parte autora (mov. 149.1), o pagamento deverá ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira, correspondente à metade do valor, antes do início dos trabalhos, e o saldo residual após a entrega do laudo pericial. 5. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais. 6. Com o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo legal. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO