Detalhe do processo

0009296-74.2025.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009296-74.2025.8.16.0058 Processo: 0009296-74.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IDA LORBIESKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 29.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além da exibição de documentos, realização de perícia indireta, e inspeção judicial (seq. 33.1/40.1); ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (seq. 32.1/39.1). 2. Defiro o pedido de exibição de documentos. Intime-se o réu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente aos autos: a) Cópia integral do Inquérito Policial e do Laudo de Necropsia do IML; b) Relatório interno da unidade e livro de ocorrências/registros de ronda da 3ª Galeria referentes ao dia do óbito; c) Prontuário médico integral do falecido e registros do Setor de Censura sobre as correspondências enviadas por ele. 2.1. Com a juntada dos documentos nos autos, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. 3. Defiro a realização de perícia técnica indireta, a ser realizada por perito médico-legista, para analisar o laudo de necropsia e os relatos de agressões constantes nos autos, visando verificar a compatibilidade das marcas físicas com a tese de suicídio ou de agressões prévias. 3.1. Assim sendo, nomeio perito o Dr. Alexei Santa Delgado, (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 3.2. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 3.2 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º, prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão pagos ao final pelo Estado, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça a quem incumbe o pagamento. Diante disso, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 3.3. Na sequência, intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 3.4. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.5. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 3.6. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 4. Defiro a produção de prova oral, que se cingirá ao depoimento pessoal dos 02 (dois) prepostos do réu (Diretor Fabiano Gustavo de Castro e Vice Diretor Silvio Bondezan) e das 11 (onze) testemunhas arroladas pelas partes (Osnir Roberto Silva, Moacir Albuquerque, Marcio Fumagalli, Marcelo Gabriel da Silva, Eduardo Scoaris, Fernando Henrique Manganotti, Aparecido Eugênio da Silva, Givanildo Barbosa, Alessandro de Paula Gomes, Guilherme Martins e Anderson Barbosa Batista). No entanto, consigno que a audiência de instrução será designada após a realização da perícia. 5. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, por entender que as provas documental e pericial são suficientes para a análise do local e das condições de vigilância, podendo tal medida ser reavaliada se houver necessidade após a audiência. 6. Após cumpridos os itens referentes à prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor IDA LORBIESKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)09/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHENIFFER MAYARA DE CARVALHO

OAB: 86263/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009296-74.2025.8.16.0058 Processo: 0009296-74.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): IDA LORBIESKI Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Instadas as partes à especificação de provas (seq. 29.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, além da exibição de documentos, realização de perícia indireta, e inspeção judicial (seq. 33.1/40.1); ao passo que a parte ré pleiteou a produção de prova testemunhal (seq. 32.1/39.1). 2. Defiro o pedido de exibição de documentos. Intime-se o réu para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente aos autos: a) Cópia integral do Inquérito Policial e do Laudo de Necropsia do IML; b) Relatório interno da unidade e livro de ocorrências/registros de ronda da 3ª Galeria referentes ao dia do óbito; c) Prontuário médico integral do falecido e registros do Setor de Censura sobre as correspondências enviadas por ele. 2.1. Com a juntada dos documentos nos autos, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. 3. Defiro a realização de perícia técnica indireta, a ser realizada por perito médico-legista, para analisar o laudo de necropsia e os relatos de agressões constantes nos autos, visando verificar a compatibilidade das marcas físicas com a tese de suicídio ou de agressões prévias. 3.1. Assim sendo, nomeio perito o Dr. Alexei Santa Delgado, (currículo disponível no Portal CAJU do TJPR), sob a fé do grau, o qual atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. 3.2. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 3.2 da tabela de valores, sendo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, §4º, prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão pagos ao final pelo Estado, em caso de sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da justiça a quem incumbe o pagamento. Diante disso, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. 3.3. Na sequência, intimem-se as partes para que ofereçam quesitos, e querendo, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1°, CPC). 3.4. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito, para que agende data para realização da perícia, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 3.5. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 3.6. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). 4. Defiro a produção de prova oral, que se cingirá ao depoimento pessoal dos 02 (dois) prepostos do réu (Diretor Fabiano Gustavo de Castro e Vice Diretor Silvio Bondezan) e das 11 (onze) testemunhas arroladas pelas partes (Osnir Roberto Silva, Moacir Albuquerque, Marcio Fumagalli, Marcelo Gabriel da Silva, Eduardo Scoaris, Fernando Henrique Manganotti, Aparecido Eugênio da Silva, Givanildo Barbosa, Alessandro de Paula Gomes, Guilherme Martins e Anderson Barbosa Batista). No entanto, consigno que a audiência de instrução será designada após a realização da perícia. 5. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, por entender que as provas documental e pericial são suficientes para a análise do local e das condições de vigilância, podendo tal medida ser reavaliada se houver necessidade após a audiência. 6. Após cumpridos os itens referentes à prova pericial, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 28 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito