Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Isonomia/Equivalência Salarial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009288-69.2012.8.26.0157 (157.01.2012.009288) - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Julio Henrique Rondon - - Bruno Sergio de Assis da Rocha - - Daniel Guimarães - - Daniella Rita Ramos - - Jose Darci Barbosa - - Eduardo Lourido do Nascimento - - Helio Santana Filho - - Ludovino de Almeida Junior - - Edson da Conceição José - - Everaldo Leandro - - Ezequiel da Silva Vieira - - Luciane Maria Dias - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Mario Pereira dos Santos Filho - - Rosangela Pereira do Vale de Almeida - - Monica Rochele dos Santos - - Sheila da Silva Pereira - - Solange Conceição dos Santos - - Rodolfo de Oliveira Schuler - - Ricardo de Oliveira Correia - - Natanael Nunes de Menezes Junior - - Noeme de Cerqueira Gomes - - Patricia Fernandes Assunção - - Rodrigo Pereira Gebin - - Rosana Ferreira da Rocha - - Régia da Silva Santos - - Robson Patricio de Medeiros - - Silvana Schenkel - - Vanderlei Dias dos Santos - - Thiago da Silva Avila - - Wander Leite Nunes - - Willian Gonçalves Menezes - Vistos. O histórico da produção desta prova técnica revela percalços que se arrastam há anos, frustrando a duração razoável do processo. O primeiro perito declinou por questões de saúde (fls. 1880); o segundo, por incompatibilidade de especialidade (fls. 1888). Ato contínuo, houve a nomeação da perita Andrea Moreira dos Santos (fls. 1898). Contudo, conforme se verifica da certidão e dos documentos de fls. 1922/1923, as tentativas de intimação eletrônica da expert restaram infrutíferas em virtude de falha no recebimento por caixa de e-mail lotada. Diante da impossibilidade de comunicação com a profissional nomeada e considerando a urgência em se ultimar a fase instrutória de um processo distribuído no ano de 2012, impõe-se a sua imediata destituição, visando não perpetuar a paralisação do feito. Diante do exposto, DESTITUO a perita Andrea Moreira dos Santos do encargo. Em substituição, compulsando o rol de profissionais habilitados junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (fls. 1892/1897), NOMEIO a Sra. DÉBORA CARNEIRO FIGUEIREDO RICARDO, cadastrada no Portal de Auxiliares deste Tribunal de Justiça (Código 140742). Intime-se o perito ora nomeado, via correio eletrônico institucional ou contato telefônico certificado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Na oportunidade de sua intimação, a Perita deverá ser expressamente cientificado de que: a) O objeto da perícia restringe-se à análise das condições de trabalho dos autores para o fim de constatação de labor em ambiente insalubre (Adicional de Insalubridade); b) Os honorários periciais já foram definitivamente fixados pelo Juízo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão preclusa de fls. 1623/1624; c) O referido valor já se encontra integralmente depositado em subconta vinculada a este Juízo, conforme comprovante de depósito judicial acostado às fls. 1835. Havendo recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, certifique a Serventia e tornem os autos imediatamente conclusos para nova nomeação, a fim de evitar atrasos. Aceitando o encargo para realização do trabalho pelo valor já depositado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. A perita deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova, para fins de intimação das partes e acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados (artigo 474 do Código de Processo Civil). Para conferir efetividade aos trabalhos periciais, determino à requerida (Prefeitura Municipal de Cubatão) que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos todos os documentos funcionais atinentes à segurança do trabalho dos autores (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs), referentes ao período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor BRUNO SERGIO DE ASSIS DA ROCHA
Autor DANIEL GUIMARãES
Autor DANIELLA RITA RAMOS
Autor EDSON DA CONCEIçãO JOSé
Autor EDUARDO LOURIDO DO NASCIMENTO
Autor EVERALDO LEANDRO
Autor EZEQUIEL DA SILVA VIEIRA
Autor HELIO SANTANA FILHO
Autor JOSE DARCI BARBOSA
Autor JULIO HENRIQUE RONDON
Autor LUCIANE MARIA DIAS
Autor LUDOVINO DE ALMEIDA JUNIOR
Autor MARIO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Autor MONICA ROCHELE DOS SANTOS
Autor NATANAEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
Autor NOEME DE CERQUEIRA GOMES
Autor PATRICIA FERNANDES ASSUNçãO
Autor PAULO ROGERIO GONçALVES
Autor RICARDO DE OLIVEIRA CORREIA
Autor ROBSON PATRICIO DE MEDEIROS
Autor RODOLFO DE OLIVEIRA SCHULER
Autor RODRIGO PEREIRA GEBIN
Autor ROSANA FERREIRA DA ROCHA
Autor ROSANGELA PEREIRA DO VALE DE ALMEIDA
Autor RéGIA DA SILVA SANTOS
Autor SHEILA DA SILVA PEREIRA
Autor SILVANA SCHENKEL
Autor SOLANGE CONCEIçãO DOS SANTOS
Autor THIAGO DA SILVA AVILA
Autor VANDERLEI DIAS DOS SANTOS
Autor WANDER LEITE NUNES
Autor WILLIAN GONçALVES MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar01/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009288-69.2012.8.26.0157 (157.01.2012.009288) - Procedimento Comum Cível - Isonomia/Equivalência Salarial - Julio Henrique Rondon - - Bruno Sergio de Assis da Rocha - - Daniel Guimarães - - Daniella Rita Ramos - - Jose Darci Barbosa - - Eduardo Lourido do Nascimento - - Helio Santana Filho - - Ludovino de Almeida Junior - - Edson da Conceição José - - Everaldo Leandro - - Ezequiel da Silva Vieira - - Luciane Maria Dias - - Paulo Rogerio Gonçalves - - Mario Pereira dos Santos Filho - - Rosangela Pereira do Vale de Almeida - - Monica Rochele dos Santos - - Sheila da Silva Pereira - - Solange Conceição dos Santos - - Rodolfo de Oliveira Schuler - - Ricardo de Oliveira Correia - - Natanael Nunes de Menezes Junior - - Noeme de Cerqueira Gomes - - Patricia Fernandes Assunção - - Rodrigo Pereira Gebin - - Rosana Ferreira da Rocha - - Régia da Silva Santos - - Robson Patricio de Medeiros - - Silvana Schenkel - - Vanderlei Dias dos Santos - - Thiago da Silva Avila - - Wander Leite Nunes - - Willian Gonçalves Menezes - Vistos. O histórico da produção desta prova técnica revela percalços que se arrastam há anos, frustrando a duração razoável do processo. O primeiro perito declinou por questões de saúde (fls. 1880); o segundo, por incompatibilidade de especialidade (fls. 1888). Ato contínuo, houve a nomeação da perita Andrea Moreira dos Santos (fls. 1898). Contudo, conforme se verifica da certidão e dos documentos de fls. 1922/1923, as tentativas de intimação eletrônica da expert restaram infrutíferas em virtude de falha no recebimento por caixa de e-mail lotada. Diante da impossibilidade de comunicação com a profissional nomeada e considerando a urgência em se ultimar a fase instrutória de um processo distribuído no ano de 2012, impõe-se a sua imediata destituição, visando não perpetuar a paralisação do feito. Diante do exposto, DESTITUO a perita Andrea Moreira dos Santos do encargo. Em substituição, compulsando o rol de profissionais habilitados junto ao Portal de Auxiliares da Justiça (fls. 1892/1897), NOMEIO a Sra. DÉBORA CARNEIRO FIGUEIREDO RICARDO, cadastrada no Portal de Auxiliares deste Tribunal de Justiça (Código 140742). Intime-se o perito ora nomeado, via correio eletrônico institucional ou contato telefônico certificado nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo. Na oportunidade de sua intimação, a Perita deverá ser expressamente cientificado de que: a) O objeto da perícia restringe-se à análise das condições de trabalho dos autores para o fim de constatação de labor em ambiente insalubre (Adicional de Insalubridade); b) Os honorários periciais já foram definitivamente fixados pelo Juízo no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão preclusa de fls. 1623/1624; c) O referido valor já se encontra integralmente depositado em subconta vinculada a este Juízo, conforme comprovante de depósito judicial acostado às fls. 1835. Havendo recusa ou o decurso do prazo sem manifestação, certifique a Serventia e tornem os autos imediatamente conclusos para nova nomeação, a fim de evitar atrasos. Aceitando o encargo para realização do trabalho pelo valor já depositado, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. A perita deverá informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova, para fins de intimação das partes e acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados (artigo 474 do Código de Processo Civil). Para conferir efetividade aos trabalhos periciais, determino à requerida (Prefeitura Municipal de Cubatão) que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos todos os documentos funcionais atinentes à segurança do trabalho dos autores (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs), referentes ao período imprescrito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil), oportunidade em que poderão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos. Intime-se. - ADV: DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), JURANDIR FIALHO MENDES (OAB 122071/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP), DANIELA CRISTINA MANA E SILVA (OAB 201371/SP)