0009286-74.2023.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0009286-74.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON RODRIGUES MARTINS CPF: 049.454.676-09 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro, Rian Rodrigues Silva, Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, em concurso de agentes nos moldes do artigo 29, caput, do Código Penal (ID 9894215835). Narra a inicial acusatória que, no dia 31 de julho de 2023, na residência situada na Rua Lindolfo Pereira Guimarães, nº 447, bairro Santa Terezinha, em Patrocínio, os denunciados Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior encontravam-se na residência de Carlos, situada nos fundos do lote, juntamente com a vítima Ragles Pabliane Alves Rodrigues, onde faziam uso de entorpecentes, especificamente crack (ID 9894215835). Segundo a acusação, em dado momento, Carlos passou a suspeitar que Ragles teria envolvimento no desaparecimento de Romário, indivíduo que estava sumido e cuja esposa, Tatiane Aparecida Gonçalves Silva, havia acionado conhecidos para tentar localizá-lo (ID 9894215835). A suspeita de Carlos decorreu do fato de ter visto Ragles conversando com Patricia próximo à época do desaparecimento (ID 9894215835). A partir dessa suspeita, Carlos passou a exigir que Ragles fornecesse informações sobre o paradeiro de Romário (ID 9894215835). Não obtendo resposta satisfatória, Carlos pediu a Bruno dos Santos Teixeira que o auxiliasse a imobilizar a vítima. Os dois, com o auxílio de Marcos Alves de Lima Júnior, amarraram as pernas e os braços de Ragles com cordas e fios, deixando-o impossibilitado de se defender. Em seguida, os três passaram a agredir fisicamente a vítima com vários socos e chutes no rosto e no corpo, exigindo que ela informasse sobre o paradeiro de Romário e confessasse sua eventual participação no desaparecimento, além de ameaçá-la de morte caso Romário não aparecesse em cerca de uma hora e meia, causando-lhe sofrimento físico e mental de grande intensidade. Ainda de acordo com a denúncia, Bruno, Marcos e Carlos agrediam a vítima aguardando a chegada dos comparsas Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva, os quais teriam orquestrado e mandado torturar o ofendido e decidiriam sobre o destino que dariam a Ragles (ID 9894215835). Assim que Cleiton, Gabriel e Rian chegaram ao local, também passaram a agredir a vítima com socos e chutes, tendo Cleiton pisado nos testículos de Ragles, exigindo informações sobre Romário (ID 9894215835). Em dado instante, mesmo ferido, Ragles conseguiu se levantar e correr tentando sair do local, momento em que a Polícia Militar chegou, surpreendendo todos os envolvidos na residência, após receber informação anônima de que alguém gritava por socorro no local (ID 9894215835). A denúncia foi devidamente recebida em 21 de agosto de 2023 (ID 9894903554). Os acusados foram regularmente citados (ID 9900641804, ID 9900564132, ID 9900606225, ID 9900611181, ID 9900641807 e ID 9900682102). O acusado Cleiton Rodrigues Martins apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o cadastramento de procuradora (ID 9911705533). Os acusados Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito (APFD) por ausência de oitiva da vítima (ID 9911903720). No mérito, sustentaram a necessidade de revogação da prisão preventiva, a possibilidade de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 9911903720). Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos acusados Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior (ID 9938429801), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta à acusação reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual (ID 10087592979). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade arguida pela defesa de Gabriel e Rian (ID 10088235860). Em decisão saneadora proferida em 11 de outubro de 2023 (ID 10088665220), este juízo rejeitou a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2023 (ID 10088665220). Durante a primeira audiência de instrução, realizada em 05 de dezembro de 2023 (ID 10131621048), foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares. Diante da constatação de que os acusados encontravam-se presos desde 31 de julho de 2023 e que a instrução não poderia ser encerrada dentro de prazo razoável, este juízo relaxou as prisões preventivas dos réus, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão (ID 10131621048). Em audiência de instrução em continuação, realizada no dia 20 de fevereiro de 2026 (ID 10630637448), foi colhido o depoimento da informante Fabiana (ID 10630637448). Diante da ausência do acusado Bruno dos Santos Teixeira, regularmente intimado, e do acusado Carlos Martins Ribeiro Júnior, não localizado por estar em local incerto e não sabido, foi decretada a revelia de ambos (ID 10630637448). Diante da não localização da vítima Ragles Pabliane Alves Rodrigues e das testemunhas Tatiane Aparecida Gonçalves Silva e Kariny Matias Gomes, as partes desistiram de suas oitivas, ato devidamente homologado pelo juízo (ID 10630637448). Ao final da solenidade, os réus presentes Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro, Rian Rodrigues Silva e Marcos Alves de Lima Júnior foram interrogados (ID 10630637448). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar os réus Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (ID 10648875442). Lado outro, requereu a absolvição dos réus Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (ID 10648875442). A Defensoria Pública apresentou memoriais escritos em favor dos réus Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior (ID 10658378193). Em relação a Bruno dos Santos Teixeira, sustentou a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, o reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea (ID 10658374337). Quanto a Marcos Alves de Lima Júnior, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal e o reconhecimento da participação de menor importância (ID 10658353717). No tocante a Carlos Martins Ribeiro Júnior, requereu a desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 10658382130). A defesa do acusado Cleiton Rodrigues Martins apresentou memoriais sustentando a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 10662059597). Por fim, a defesa dos acusados Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva apresentou memoriais sustentando a absolvição por insuficiência de provas e a vinculação do julgador ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ID 10661775578). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito (APFD) por ausência de oitiva da vítima, reiterada pelas defesas em sede de memoriais (ID 10661775578 e ID 10662059597), não merece acolhimento. Conforme já decidido no despacho saneador (ID 10088665220), o inquérito policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, destinada a fornecer ao órgão acusador os elementos necessários para a propositura da ação penal. Eventuais vícios ou irregularidades ocorridos na fase inquisitorial não têm o condão de contaminar a ação penal superveniente, a qual é conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de oitiva da vítima perante a autoridade policial decorreu de sua hospitalização imediata devido à gravidade das lesões sofridas, circunstância fática que impossibilitou a colheita de suas declarações naquele momento. A dispensabilidade do inquérito policial para a deflagração da ação penal afasta qualquer alegação de nulidade processual decorrente de atos nele praticados ou omitidos. Portanto, confirmo a rejeição da preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o feito regular e pronto para julgamento de mérito, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. 2.2. Do Mérito A materialidade do crime de tortura encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 9894215836), pelos boletins de ocorrência (ID 9894215840 e ID 9894215841), pelo relatório médico da vítima emitido pela Santa Casa de Patrocínio, que atesta o diagnóstico de politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) (ID 9894215841), bem como pelas imagens gravadas pelas câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares (ID 10121288148) e pelos depoimentos judiciais colhidos. A autoria restou comprovada de forma parcial. Para a elucidação dos fatos, cumpre analisar detalhadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O policial militar Bruno Eustáquio Silva, condutor da ocorrência, relatou em juízo que encontrou a vítima ferida e contida no local dos fatos. Esclareceu que, embora conste no Boletim de Ocorrência (REDS) que a vítima estava com pés e mãos amarrados, as imagens gravadas registram apenas as mãos atadas, o que atribuiu à dinamicidade e à alta tensão do momento do atendimento, o qual exigiu contenção imediata de uma turba hostil que perseguia o ofendido. Afirmou que não manteve diálogo direto com a vítima acerca de declarações sobre os demais envolvidos, incumbência esta que coube a outra equipe policial não recordada devido ao expressivo número de viaturas em apoio. No tocante aos direitos constitucionais dos detidos, justificou a impossibilidade de informá-los prontamente no ato da abordagem em razão da complexidade da diligência, a qual envolvia cerca de treze suspeitos em número superior ao dos militares inicialmente presentes. Questionado sobre ameaças registradas em áudio e vídeo de monitoramento, nas quais adverte que iria 'descer o pau' caso os detidos não cooperassem, o depoente confirmou os diálogos, caracterizando sua conduta como uso legítimo da força verbal indispensável para conter os ânimos e manter a ordem, dadas as circunstâncias excepcionais da operação, conquanto as defesas apontem a presença de outros policiais, no mesmo cenário. Por fim, indicou que a motivação do crime estaria atrelada a um ato de vingança pretérita articulado por um indivíduo de nome Romildo, decorrente de desavenças anteriores com Romário, este último cuja suposta morte motivou a ação violenta, não se recordando o depoente de contatos telefônicos específicos mantidos com o comando da polícia antes do fechamento do relatório oficial. O policial militar Adriano Felipe Albuquerque Ribeiro, empenhado na ocorrência, declarou em juízo que, ao chegar no local para realizar a intervenção após acionamento, deparou-se com a vítima no corredor, deslocando-se em sua direção com as mãos amarradas para trás e apresentando diversas escoriações físicas, além de caminhar com dificuldade em decorrência de lesão em um dos pés. O depoente pontuou que, no momento inicial da aproximação, ouviu gritos de terceiros dizendo 'pega ele, que está fugindo', de modo que pôde constatar que a vítima fugia de agressores que tentavam capturá-la para trazê-la de volta ao local das agressões, onde várias pessoas a agrediam simultaneamente. Esclareceu que, embora conste do boletim de ocorrência que a vítima estivesse com pés e mãos amarrados, as imagens das câmeras corporais ('bodycams') indicam que apenas suas mãos estavam presas, justificando tal divergência pela percepção visual no momento da abordagem, no qual a vítima mancava significativamente, aparentando estar com os pés atados. Informou que a guarnição era composta por ele e pelo Sargento Eustáquio, sendo este último o militar mais antigo e, portanto, o portador da câmera corporal regulamentar. Indagado sobre a ausência de filmagem do momento exato da fuga e da primeira aproximação da vítima, justificou que a equipe estava inicialmente empenhada na identificação da numeração correta da residência no beco de acesso e que a gravação capturou a situação a partir do momento em que adentraram no corredor superior. No tocante aos diálogos com a vítima e com os réus, asseverou que diversos policiais militares conversaram de forma esporádica com o ofendido enquanto lhe prestavam os primeiros socorros e o afastavam dos detidos, oportunidade na qual a vítima relatou as agressões sofridas. Por fim, declarou que não realizou a entrevista formal dos acusados, limitando-se a proceder à imobilização preliminar e à posterior condução individualizada dos envolvidos com o auxílio das viaturas de apoio, sendo as informações condensadas pelo relator da ocorrência no Reds. A informante Fabiana Queiroz de Oliveira, esposa do réu Gabriel Henrique Monteiro, esclareceu em juízo que se deslocou até a residência onde ocorreram os fatos para obter informações acerca do suposto desaparecimento de seu primo Romário. Segundo relatou, a esposa de Romário, Tatiana, suspeitava que este estivesse em local incerto junto com a ex-companheira do acusado Cleiton. Ao chegar no local na companhia de seu marido, visualizou a vítima correndo momento em que as forças policiais chegaram. Afirmou não ter presenciado qualquer agressão física contra a vítima, uma vez que permaneceu na área externa do imóvel. Ressaltou que seu marido Gabriel Henrique e o acusado Rian não agrediram a vítima, não se aproximaram dela e sequer mantiveram diálogo com os demais corréus antes da chegada da polícia. Por fim, declarou que os acusados Bruno, Marcos e Carlos, assim como a própria vítima, demonstravam estar sob o efeito de substâncias entorpecentes, evidenciando forte agitação e aparência de privação de sono. Fabiana esclareceu as circunstâncias relativas ao suposto sumiço de Romário, relatando que ele costumava frequentar festas e que, no dia dos fatos, havia demorado a retornar para casa após ter ido a um córrego. Explicou que sua prima, temendo um possível afogamento, solicitou que ela fosse ao local. Mencionou também a existência de boatos de que Romário estivesse envolvido amorosamente com a namorada de Cleiton, tendo ambos desaparecido juntos. Declarou, por fim, desconhecer se Wagner possuía envolvimento com atividades ilícitas, acreditando ser ele um morador de rua. O acusado Marcos Alves de Lima Júnior, em seu interrogatório judicial, assistido pela Defensoria Pública, declarou-se mero usuário de entorpecentes à época. Relatou ter se dirigido ao imóvel, conhecido como ponto de tráfico de drogas dotado de um fumódromo nos fundos, com o único propósito de adquirir e consumir crack. Esclareceu que, por não possuir livre acesso ao interior da residência, permaneceu no corredor para fazer uso da substância adquirida. Afirmou ter ouvido barulhos suspeitos nos fundos, aos quais não deu atenção inicialmente. Ao notar que a situação se agravava e temendo ser prejudicado, tentou deixar o local, mas foi impedido pelo intenso fluxo de pessoas e por sua limitação de locomoção, decorrente de um ferimento por disparo de arma de fogo no tornozelo que o obrigava a utilizar muletas. Negou qualquer envolvimento com o desaparecimento de Romário ou com os demais crimes, asseverando que foi detido em razão de seus antecedentes policiais e que permaneceu preso injustamente por cinco meses. O acusado Cleiton Rodrigues Martins, interrogado sob o crivo do contraditório, apresentou sua versão dos fatos. Narrou que, no dia anterior aos acontecimentos, avistou sua ex-companheira na companhia de outro indivíduo no interior de um veículo. No dia seguinte, recebeu um telefonema de Carine sobre a preocupação de Tatiane com o desaparecimento de seu esposo, Romário. Diante da informação, Cleiton sugeriu que Romário poderia ter saído voluntariamente com Patrícia, baseado no avistamento da véspera. A pedido de Carine, dirigiu-se à residência de Tatiane para esclarecer a situação. Ao chegar ao imóvel, que possuía um corredor de acesso a uma casa nos fundos, encontrou-se com Rian e Gabriel. No momento em que conversava com Tatiane para explicar que o marido dela provavelmente estaria com sua ex-mulher, os policiais militares compareceram ao local e efetuaram a abordagem de todos os presentes. Relatou que, ao chegar no local dos fatos, percebeu a presença de diversas pessoas, inclusive crianças, permanecendo no corredor lateral que interliga as duas residências do lote. Esclareceu que não adentrou em nenhuma das casas. Informou ter presenciado o momento em que os policiais chegaram, ocasião em que a vítima vinha da residência dos fundos, transpondo o espaço em direção à frente, momento em que foi abordada pela equipe policial. Afirmou não possuir relação de amizade e não conhecer os corréus Gabriel, Rian, Bruno, Marcos e Carlos, registrando que, quando de sua chegada, Rian e Gabriel já se encontravam no corredor, enquanto Bruno, Marcos e Carlos saíram da casa dos fundos após a abordagem policial. Explicou que esteve no local a pedido de Carine, amiga de Tatiane (esposa de Romário), após receber mensagens acerca do desaparecimento deste último, tendo associado o sumiço ao fato de ter avistado sua ex-esposa saindo de carro com um homem desconhecido anteriormente. Negou ter presenciado agressões contra a vítima por parte de Bruno, Marcos ou Carlos, mas confirmou ter visualizado escoriações em seu corpo. Por fim, asseverou que o atendimento do Samu chegou rapidamente e que nenhum policial acompanhou a vítima na ambulância. O acusado Gabriel Henrique Monteiro apresentou sua versão dos fatos, alegando que se deslocou ao local de carro para levar sua esposa, a qual fora acionada por Lourdes em razão do desaparecimento de seu irmão. Aduziu que, como de costume, daria carona a Rian até o trabalho. Declarou que, após Fabiana desembarcar e demorar a retornar, decidiu descer do veículo acompanhado por Rian para verificar o motivo da demora, uma vez que possuía compromisso profissional. Narrou que, ao descerem por uma rampa de acesso ao lote, deparou-se com uma aglomeração de pessoas no corredor lateral existente entre as duas casas do terreno. Nesse instante, a vítima passou correndo por trás deles e, logo em seguida, a polícia adentrou o local, determinando que todos se deitassem no chão. Confirmou que, além de sua esposa e de Rian, estavam presentes no lote os corréus Bruno, Carlos Martins Ribeiro Júnior e Marcos Alves de Lima Júnior (conhecidos como "Juninhos"). Continuou seu depoimento, relatando que, após ser colocado no chão pela polícia, avistou os demais envolvidos. Ele afirmou que todos saíram de dentro da segunda residência e pressupõe que a vítima também saiu de lá, embora não tenha presenciado diretamente tal saída, por estar de costas. O depoente explicou que os policiais detiveram o indivíduo, acionaram o SAMU e que Cleiton chegou ao local cerca de dois minutos depois, quase simultaneamente à viatura policial. Negou conhecer os outros acusados e ter conversado ou tocado na vítima. O acusado Rian Rodrigues Martins alegou em seu interrogatório judicial que, na data dos fatos, solicitou carona a Gabriel até o seu local de trabalho, narrou que a esposa de Gabriel afirmou que, antes, passaria na residência de Tatiana para verificar o paradeiro de Romário. Segundo seu relato, ao chegarem e descerem pelo corredor do lote, a polícia entrou de forma repentina e mandou todos deitar no chão, momento em que a vítima veio correndo dos fundos do lote e os policiais localizaram os outros três acusados. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente. No tocante aos acusados Carlos Martins Ribeiro Júnior, Bruno dos Santos Teixeira e Marcos Alves de Lima Júnior, a autoria restou sobejamente demonstrada. Carlos Martins Ribeiro Júnior, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, admitiu ter iniciado as agressões e amarrado a vítima Ragles com o auxílio de Bruno e Marcos, motivado pela suspeita de que o ofendido sabia do paradeiro de Romário (ID 9894215836). Bruno dos Santos Teixeira também confessou na fase inquisitorial ter segurado e amarrado a vítima a pedido de Carlos, confirmando que Carlos e Marcos passaram a agredir Ragles para obter informações (ID 9894215836). Embora Marcos Alves de Lima Júnior tenha negado sua participação, alegando ser mero usuário de drogas presente no local (ID 10630637448), sua versão restou isolada e contrariada pelas confissões detalhadas de Carlos e Bruno, que descreveram sua participação ativa na imobilização e nas agressões físicas sofridas por Ragles. As lesões descritas no prontuário médico da vítima (politraumatismo e traumatismo cranioencefálico) são plenamente compatíveis com as agressões físicas perpetradas em concurso de agentes pelos três acusados (ID 9894215841). Por outro lado, em relação aos acusados Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Os três acusados apresentaram versões uníssonas e consistentes de que compareceram ao local motivados exclusivamente pela preocupação com o desaparecimento de Romário, permanecendo na área externa (corredor de acesso) e sem adentrar na residência dos fundos onde as agressões ocorreram (ID 10630637448). As confissões de Carlos e Bruno corroboram a ausência de envolvimento de Cleiton, Gabriel e Rian nas agressões, asseverando que estes chegaram ao local posteriormente e não participaram do ilícito (ID 9894215836). A informante Fabiana Queiroz de Oliveira também confirmou que seu marido Gabriel e o corréu Rian não agrediram a vítima e sequer mantiveram diálogo com os demais corréus antes da chegada da polícia (ID 10630637448). Assim, diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável acerca da autoria ou participação de Cleiton, Gabriel e Rian, a absolvição destes acusados é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. 2.3. Das Teses Defensivas A defesa dos acusados Bruno dos Santos Teixeira e Carlos Martins Ribeiro Júnior sustenta a desclassificação da conduta para os delitos de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), sob a alegação de ausência de dolo específico de tortura (ID 10658374337 e ID 10658382130). Tal pleito não merece acolhida. O crime de tortura na modalidade de tortura-prova (artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997) configura-se quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão. No caso em análise, o dolo específico restou plenamente caracterizado pelas confissões judiciais e extrajudiciais dos acusados, que admitiram expressamente ter amarrado e agredido fisicamente a vítima com o objetivo de extrair informações sobre o paradeiro de Romário (ID 9894215836). O sofrimento físico e mental imposto a Ragles, mantido em cativeiro improvisado com as mãos atadas e submetido a espancamento severo sob ameaças de morte, extrapola os limites da lesão corporal e do exercício arbitrário das próprias razões, amoldando-se com perfeição ao tipo penal de tortura. A prática de agressões físicas graves com o objetivo de obter confissão da vítima configura o crime de tortura previsto no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO ESPECÍFICO. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A defesa interpôs apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, c/c art. 61, I e II, "f", do CP, e art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei 11.340/06, requerendo a absolvição por ausência de provas e dolo específico, ou a desclassificação para o crime de lesão corporal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verifica-se (i) se há prova suficiente do dolo específico exigido para a configuração do crime de tortura; (ii) se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal; e (iii) se a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo pericial, fichas de atendimento médico, fotografias das lesões, depoimentos da vítima e testemunhas, além de prova oral colhida sob contraditório judicial. 4. A autoria restou igualmente demonstrada pelos relatos consistentes da vítima e de sua genitora, que descreveram lesões compatíveis com múltiplas formas de agressão, incluindo queimaduras por líquido quente e golpes com fio elétrico, resultando em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais não se sustenta, uma vez que houve corroboração por elementos judicializados. 6. A desclassificação para lesão corporal é incabível, diante da comprovada intenção do réu de obter confissão da vítima mediante agressões graves e prolongadas , praticadas em contexto de violência doméstica. 7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacificada do STJ autoriza a fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A prática de agressões físicas graves com o objetivo de obter confissão da vítima configura o crime de tortura previsto no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. 2. É válida a fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória por crime de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificado o valor e independentemente de instrução probatória." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.153856-7/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) A defesa de Bruno dos Santos Teixeira e Marcos Alves de Lima Júnior pleiteia, ainda, o reconhecimento da minorante da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (ID 10658374337 e ID 10658353717). O pedido não merece prosperar. A coautoria restou caracterizada pela divisão de tarefas essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Bruno participou ativamente da imobilização da vítima, segurando-a e amarrando-a com cordas e fios para viabilizar as agressões e o constrangimento (ID 9894215836). Marcos, por sua vez, desferiu socos e chutes contra o ofendido enquanto este se encontrava amarrado e indefeso (ID 9894215836). Tais condutas não podem ser consideradas de menor importância, pois foram determinantes para a consumação do delito de tortura, revelando o domínio funcional do fato por todos os coautores. Por fim, a defesa de Gabriel e Rian sustenta a vinculação do julgador ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, sob pena de ofensa ao sistema acusatório (ID 10661775578). No caso concreto, contudo, a absolvição de Gabriel Henrique Monteiro, Rian Rodrigues Silva e Cleiton Rodrigues Martins decorre não de vinculação formal ao pedido do Ministério Público, mas sim da efetiva constatação de insuficiência de provas de autoria em relação a eles, impondo-se a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR os réus Carlos Martins Ribeiro Júnior, Bruno dos Santos Teixeira e Marcos Alves de Lima Júnior como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, c/c artigo 29, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva da imputação que lhes foi feita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação das reprimendas para cada um dos réus condenados. I. Réu: Carlos Martins Ribeiro Júnior Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta registros criminais anteriores em sua folha de antecedentes (ID 9899314460), contudo, a condenação transitada em julgado constante de sua certidão será sopesada na segunda fase como reincidência, a fim de evitar bis in idem. As circunstâncias do crime são neutras. As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que Ragles sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes do espancamento, necessitando de internação hospitalar de urgência (ID 9894215841). As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites ordinários do tipo penal. Assim, diante de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do delito na fase policial (ID 9894215836). Lado outro, concorre a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 9899314460). Procedo à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o réu Carlos Martins Ribeiro Júnior em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena para Carlos Martins Ribeiro Júnior será o semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e nos termos da Súmula 269 do STJ, diante de sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de violência física e da reincidência do acusado. Os acusados tiveram suas prisões preventivas relaxadas durante a instrução processual por excesso de prazo (ID 10131621048). Não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação de nova custódia cautelar em relação a Carlos. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Réu: Bruno dos Santos Teixeira Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta registros criminais anteriores em sua folha de antecedentes (ID 10138787397), a condenação proferida nos autos nº 0071087-06.2014.8.13.0481, transitada em julgado em 08/08/2017, configura maus antecedentes. Por outro lado, a condenação proferida nos autos nº 0003588-24.2022.8.13.0481, transitada em julgado em 29/03/2023, será sopesada na segunda fase como reincidência. As circunstâncias do crime são neutras. As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que Ragles sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes do espancamento, necessitando de internação hospitalar de urgência (ID 9894215841). As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites ordinários do tipo penal. Assim, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter amarrado a vítima na fase policial (ID 9894215836). Lado outro, concorre a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 10138787397). Procedo à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o réu Bruno dos Santos Teixeira em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena para Bruno dos Santos Teixeira será o semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e nos termos da Súmula 269 do STJ, diante de sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de violência física e da reincidência do acusado. Os acusados tiveram suas prisões preventivas relaxadas durante a instrução processual por excesso de prazo (ID 10131621048). Não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação de nova custódia cautelar em relação a Bruno. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. III. Réu: Marcos Alves de Lima Júnior Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de ID 9899305470, que registra condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0005724-91.2022.8.13.0481, sendo a outra condenação (Processo nº 0034779-92.2019.8.13.0481) reservada para a segunda fase como reincidência. As circunstâncias do crime são neutras. As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que Ragles sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes do espancamento, necessitando de internação hospitalar de urgência (ID 9894215841). As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites ordinários do tipo penal. Assim, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0034779-92.2019.8.13.0481 (ID 9899305470). Diante disso, elevo a pena intermediária na fração de 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o réu Marcos Alves de Lima Júnior em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena para Marcos Alves de Lima Junior será o fechado, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, diante da pena, de sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de violência física e da reincidência do acusado. Embora a prisão preventiva anteriormente decretada tenha sido relaxada durante a instrução processual em razão do excesso de prazo (ID 10131621048), sobreveio a presente sentença condenatória, impondo reprimenda de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O novo contexto processual, aliado à reincidência do condenado, aos maus antecedentes, às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas severas lesões causadas à vítima, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 12 anos, com fundamento no artigo 109, III, do CP. Expeça-se a guia de execução provisória. Disposições Finais Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve produção probatória que permita quantificar o dano, inviabilizando o contraditório específico sobre o tema. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo ao cômputo do período de prisão cautelar suportado pelos condenados para fins de detração penal. Todavia, o tempo de prisão provisória não é suficiente para ensejar a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata, suspensa a exigibilidade, pois assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva; b) Procedam-se às comunicações de praxe ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação para atualização dos registros criminais; d) Comunique-se o ofendido da prolação desta sentença, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEITON RODRIGUES MARTINS
Réu GABRIEL HENRIQUE MONTEIRO
Réu RIAN RODRIGUES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LAZARO MEDEIROS GONÇALVES
OAB: 207377/MG
LAYRA ABADIA PEREIRA BORGES DE OLIVEIRA
OAB: 115483/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0009286-74.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tortura] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEITON RODRIGUES MARTINS CPF: 049.454.676-09 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro, Rian Rodrigues Silva, Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de tortura, tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, em concurso de agentes nos moldes do artigo 29, caput, do Código Penal (ID 9894215835). Narra a inicial acusatória que, no dia 31 de julho de 2023, na residência situada na Rua Lindolfo Pereira Guimarães, nº 447, bairro Santa Terezinha, em Patrocínio, os denunciados Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior encontravam-se na residência de Carlos, situada nos fundos do lote, juntamente com a vítima Ragles Pabliane Alves Rodrigues, onde faziam uso de entorpecentes, especificamente crack (ID 9894215835). Segundo a acusação, em dado momento, Carlos passou a suspeitar que Ragles teria envolvimento no desaparecimento de Romário, indivíduo que estava sumido e cuja esposa, Tatiane Aparecida Gonçalves Silva, havia acionado conhecidos para tentar localizá-lo (ID 9894215835). A suspeita de Carlos decorreu do fato de ter visto Ragles conversando com Patricia próximo à época do desaparecimento (ID 9894215835). A partir dessa suspeita, Carlos passou a exigir que Ragles fornecesse informações sobre o paradeiro de Romário (ID 9894215835). Não obtendo resposta satisfatória, Carlos pediu a Bruno dos Santos Teixeira que o auxiliasse a imobilizar a vítima. Os dois, com o auxílio de Marcos Alves de Lima Júnior, amarraram as pernas e os braços de Ragles com cordas e fios, deixando-o impossibilitado de se defender. Em seguida, os três passaram a agredir fisicamente a vítima com vários socos e chutes no rosto e no corpo, exigindo que ela informasse sobre o paradeiro de Romário e confessasse sua eventual participação no desaparecimento, além de ameaçá-la de morte caso Romário não aparecesse em cerca de uma hora e meia, causando-lhe sofrimento físico e mental de grande intensidade. Ainda de acordo com a denúncia, Bruno, Marcos e Carlos agrediam a vítima aguardando a chegada dos comparsas Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva, os quais teriam orquestrado e mandado torturar o ofendido e decidiriam sobre o destino que dariam a Ragles (ID 9894215835). Assim que Cleiton, Gabriel e Rian chegaram ao local, também passaram a agredir a vítima com socos e chutes, tendo Cleiton pisado nos testículos de Ragles, exigindo informações sobre Romário (ID 9894215835). Em dado instante, mesmo ferido, Ragles conseguiu se levantar e correr tentando sair do local, momento em que a Polícia Militar chegou, surpreendendo todos os envolvidos na residência, após receber informação anônima de que alguém gritava por socorro no local (ID 9894215835). A denúncia foi devidamente recebida em 21 de agosto de 2023 (ID 9894903554). Os acusados foram regularmente citados (ID 9900641804, ID 9900564132, ID 9900606225, ID 9900611181, ID 9900641807 e ID 9900682102). O acusado Cleiton Rodrigues Martins apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o cadastramento de procuradora (ID 9911705533). Os acusados Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, arguindo preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito (APFD) por ausência de oitiva da vítima (ID 9911903720). No mérito, sustentaram a necessidade de revogação da prisão preventiva, a possibilidade de desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 9911903720). Certificado o decurso do prazo sem manifestação dos acusados Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior (ID 9938429801), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, que apresentou resposta à acusação reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual (ID 10087592979). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de nulidade arguida pela defesa de Gabriel e Rian (ID 10088235860). Em decisão saneadora proferida em 11 de outubro de 2023 (ID 10088665220), este juízo rejeitou a preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2023 (ID 10088665220). Durante a primeira audiência de instrução, realizada em 05 de dezembro de 2023 (ID 10131621048), foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares. Diante da constatação de que os acusados encontravam-se presos desde 31 de julho de 2023 e que a instrução não poderia ser encerrada dentro de prazo razoável, este juízo relaxou as prisões preventivas dos réus, aplicando-lhes medidas cautelares diversas da prisão (ID 10131621048). Em audiência de instrução em continuação, realizada no dia 20 de fevereiro de 2026 (ID 10630637448), foi colhido o depoimento da informante Fabiana (ID 10630637448). Diante da ausência do acusado Bruno dos Santos Teixeira, regularmente intimado, e do acusado Carlos Martins Ribeiro Júnior, não localizado por estar em local incerto e não sabido, foi decretada a revelia de ambos (ID 10630637448). Diante da não localização da vítima Ragles Pabliane Alves Rodrigues e das testemunhas Tatiane Aparecida Gonçalves Silva e Kariny Matias Gomes, as partes desistiram de suas oitivas, ato devidamente homologado pelo juízo (ID 10630637448). Ao final da solenidade, os réus presentes Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro, Rian Rodrigues Silva e Marcos Alves de Lima Júnior foram interrogados (ID 10630637448). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva estatal para condenar os réus Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (ID 10648875442). Lado outro, requereu a absolvição dos réus Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (ID 10648875442). A Defensoria Pública apresentou memoriais escritos em favor dos réus Bruno dos Santos Teixeira, Marcos Alves de Lima Júnior e Carlos Martins Ribeiro Júnior (ID 10658378193). Em relação a Bruno dos Santos Teixeira, sustentou a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões, o reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea (ID 10658374337). Quanto a Marcos Alves de Lima Júnior, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal e o reconhecimento da participação de menor importância (ID 10658353717). No tocante a Carlos Martins Ribeiro Júnior, requereu a desclassificação para lesão corporal e exercício arbitrário das próprias razões e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 10658382130). A defesa do acusado Cleiton Rodrigues Martins apresentou memoriais sustentando a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 10662059597). Por fim, a defesa dos acusados Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva apresentou memoriais sustentando a absolvição por insuficiência de provas e a vinculação do julgador ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais (ID 10661775578). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente A preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito (APFD) por ausência de oitiva da vítima, reiterada pelas defesas em sede de memoriais (ID 10661775578 e ID 10662059597), não merece acolhimento. Conforme já decidido no despacho saneador (ID 10088665220), o inquérito policial é peça meramente informativa, de caráter inquisitivo, destinada a fornecer ao órgão acusador os elementos necessários para a propositura da ação penal. Eventuais vícios ou irregularidades ocorridos na fase inquisitorial não têm o condão de contaminar a ação penal superveniente, a qual é conduzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a ausência de oitiva da vítima perante a autoridade policial decorreu de sua hospitalização imediata devido à gravidade das lesões sofridas, circunstância fática que impossibilitou a colheita de suas declarações naquele momento. A dispensabilidade do inquérito policial para a deflagração da ação penal afasta qualquer alegação de nulidade processual decorrente de atos nele praticados ou omitidos. Portanto, confirmo a rejeição da preliminar de nulidade do auto de prisão em flagrante delito. Não havendo outras preliminares ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o feito regular e pronto para julgamento de mérito, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. 2.2. Do Mérito A materialidade do crime de tortura encontra-se consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 9894215836), pelos boletins de ocorrência (ID 9894215840 e ID 9894215841), pelo relatório médico da vítima emitido pela Santa Casa de Patrocínio, que atesta o diagnóstico de politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) (ID 9894215841), bem como pelas imagens gravadas pelas câmeras corporais (bodycams) dos policiais militares (ID 10121288148) e pelos depoimentos judiciais colhidos. A autoria restou comprovada de forma parcial. Para a elucidação dos fatos, cumpre analisar detalhadamente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. O policial militar Bruno Eustáquio Silva, condutor da ocorrência, relatou em juízo que encontrou a vítima ferida e contida no local dos fatos. Esclareceu que, embora conste no Boletim de Ocorrência (REDS) que a vítima estava com pés e mãos amarrados, as imagens gravadas registram apenas as mãos atadas, o que atribuiu à dinamicidade e à alta tensão do momento do atendimento, o qual exigiu contenção imediata de uma turba hostil que perseguia o ofendido. Afirmou que não manteve diálogo direto com a vítima acerca de declarações sobre os demais envolvidos, incumbência esta que coube a outra equipe policial não recordada devido ao expressivo número de viaturas em apoio. No tocante aos direitos constitucionais dos detidos, justificou a impossibilidade de informá-los prontamente no ato da abordagem em razão da complexidade da diligência, a qual envolvia cerca de treze suspeitos em número superior ao dos militares inicialmente presentes. Questionado sobre ameaças registradas em áudio e vídeo de monitoramento, nas quais adverte que iria 'descer o pau' caso os detidos não cooperassem, o depoente confirmou os diálogos, caracterizando sua conduta como uso legítimo da força verbal indispensável para conter os ânimos e manter a ordem, dadas as circunstâncias excepcionais da operação, conquanto as defesas apontem a presença de outros policiais, no mesmo cenário. Por fim, indicou que a motivação do crime estaria atrelada a um ato de vingança pretérita articulado por um indivíduo de nome Romildo, decorrente de desavenças anteriores com Romário, este último cuja suposta morte motivou a ação violenta, não se recordando o depoente de contatos telefônicos específicos mantidos com o comando da polícia antes do fechamento do relatório oficial. O policial militar Adriano Felipe Albuquerque Ribeiro, empenhado na ocorrência, declarou em juízo que, ao chegar no local para realizar a intervenção após acionamento, deparou-se com a vítima no corredor, deslocando-se em sua direção com as mãos amarradas para trás e apresentando diversas escoriações físicas, além de caminhar com dificuldade em decorrência de lesão em um dos pés. O depoente pontuou que, no momento inicial da aproximação, ouviu gritos de terceiros dizendo 'pega ele, que está fugindo', de modo que pôde constatar que a vítima fugia de agressores que tentavam capturá-la para trazê-la de volta ao local das agressões, onde várias pessoas a agrediam simultaneamente. Esclareceu que, embora conste do boletim de ocorrência que a vítima estivesse com pés e mãos amarrados, as imagens das câmeras corporais ('bodycams') indicam que apenas suas mãos estavam presas, justificando tal divergência pela percepção visual no momento da abordagem, no qual a vítima mancava significativamente, aparentando estar com os pés atados. Informou que a guarnição era composta por ele e pelo Sargento Eustáquio, sendo este último o militar mais antigo e, portanto, o portador da câmera corporal regulamentar. Indagado sobre a ausência de filmagem do momento exato da fuga e da primeira aproximação da vítima, justificou que a equipe estava inicialmente empenhada na identificação da numeração correta da residência no beco de acesso e que a gravação capturou a situação a partir do momento em que adentraram no corredor superior. No tocante aos diálogos com a vítima e com os réus, asseverou que diversos policiais militares conversaram de forma esporádica com o ofendido enquanto lhe prestavam os primeiros socorros e o afastavam dos detidos, oportunidade na qual a vítima relatou as agressões sofridas. Por fim, declarou que não realizou a entrevista formal dos acusados, limitando-se a proceder à imobilização preliminar e à posterior condução individualizada dos envolvidos com o auxílio das viaturas de apoio, sendo as informações condensadas pelo relator da ocorrência no Reds. A informante Fabiana Queiroz de Oliveira, esposa do réu Gabriel Henrique Monteiro, esclareceu em juízo que se deslocou até a residência onde ocorreram os fatos para obter informações acerca do suposto desaparecimento de seu primo Romário. Segundo relatou, a esposa de Romário, Tatiana, suspeitava que este estivesse em local incerto junto com a ex-companheira do acusado Cleiton. Ao chegar no local na companhia de seu marido, visualizou a vítima correndo momento em que as forças policiais chegaram. Afirmou não ter presenciado qualquer agressão física contra a vítima, uma vez que permaneceu na área externa do imóvel. Ressaltou que seu marido Gabriel Henrique e o acusado Rian não agrediram a vítima, não se aproximaram dela e sequer mantiveram diálogo com os demais corréus antes da chegada da polícia. Por fim, declarou que os acusados Bruno, Marcos e Carlos, assim como a própria vítima, demonstravam estar sob o efeito de substâncias entorpecentes, evidenciando forte agitação e aparência de privação de sono. Fabiana esclareceu as circunstâncias relativas ao suposto sumiço de Romário, relatando que ele costumava frequentar festas e que, no dia dos fatos, havia demorado a retornar para casa após ter ido a um córrego. Explicou que sua prima, temendo um possível afogamento, solicitou que ela fosse ao local. Mencionou também a existência de boatos de que Romário estivesse envolvido amorosamente com a namorada de Cleiton, tendo ambos desaparecido juntos. Declarou, por fim, desconhecer se Wagner possuía envolvimento com atividades ilícitas, acreditando ser ele um morador de rua. O acusado Marcos Alves de Lima Júnior, em seu interrogatório judicial, assistido pela Defensoria Pública, declarou-se mero usuário de entorpecentes à época. Relatou ter se dirigido ao imóvel, conhecido como ponto de tráfico de drogas dotado de um fumódromo nos fundos, com o único propósito de adquirir e consumir crack. Esclareceu que, por não possuir livre acesso ao interior da residência, permaneceu no corredor para fazer uso da substância adquirida. Afirmou ter ouvido barulhos suspeitos nos fundos, aos quais não deu atenção inicialmente. Ao notar que a situação se agravava e temendo ser prejudicado, tentou deixar o local, mas foi impedido pelo intenso fluxo de pessoas e por sua limitação de locomoção, decorrente de um ferimento por disparo de arma de fogo no tornozelo que o obrigava a utilizar muletas. Negou qualquer envolvimento com o desaparecimento de Romário ou com os demais crimes, asseverando que foi detido em razão de seus antecedentes policiais e que permaneceu preso injustamente por cinco meses. O acusado Cleiton Rodrigues Martins, interrogado sob o crivo do contraditório, apresentou sua versão dos fatos. Narrou que, no dia anterior aos acontecimentos, avistou sua ex-companheira na companhia de outro indivíduo no interior de um veículo. No dia seguinte, recebeu um telefonema de Carine sobre a preocupação de Tatiane com o desaparecimento de seu esposo, Romário. Diante da informação, Cleiton sugeriu que Romário poderia ter saído voluntariamente com Patrícia, baseado no avistamento da véspera. A pedido de Carine, dirigiu-se à residência de Tatiane para esclarecer a situação. Ao chegar ao imóvel, que possuía um corredor de acesso a uma casa nos fundos, encontrou-se com Rian e Gabriel. No momento em que conversava com Tatiane para explicar que o marido dela provavelmente estaria com sua ex-mulher, os policiais militares compareceram ao local e efetuaram a abordagem de todos os presentes. Relatou que, ao chegar no local dos fatos, percebeu a presença de diversas pessoas, inclusive crianças, permanecendo no corredor lateral que interliga as duas residências do lote. Esclareceu que não adentrou em nenhuma das casas. Informou ter presenciado o momento em que os policiais chegaram, ocasião em que a vítima vinha da residência dos fundos, transpondo o espaço em direção à frente, momento em que foi abordada pela equipe policial. Afirmou não possuir relação de amizade e não conhecer os corréus Gabriel, Rian, Bruno, Marcos e Carlos, registrando que, quando de sua chegada, Rian e Gabriel já se encontravam no corredor, enquanto Bruno, Marcos e Carlos saíram da casa dos fundos após a abordagem policial. Explicou que esteve no local a pedido de Carine, amiga de Tatiane (esposa de Romário), após receber mensagens acerca do desaparecimento deste último, tendo associado o sumiço ao fato de ter avistado sua ex-esposa saindo de carro com um homem desconhecido anteriormente. Negou ter presenciado agressões contra a vítima por parte de Bruno, Marcos ou Carlos, mas confirmou ter visualizado escoriações em seu corpo. Por fim, asseverou que o atendimento do Samu chegou rapidamente e que nenhum policial acompanhou a vítima na ambulância. O acusado Gabriel Henrique Monteiro apresentou sua versão dos fatos, alegando que se deslocou ao local de carro para levar sua esposa, a qual fora acionada por Lourdes em razão do desaparecimento de seu irmão. Aduziu que, como de costume, daria carona a Rian até o trabalho. Declarou que, após Fabiana desembarcar e demorar a retornar, decidiu descer do veículo acompanhado por Rian para verificar o motivo da demora, uma vez que possuía compromisso profissional. Narrou que, ao descerem por uma rampa de acesso ao lote, deparou-se com uma aglomeração de pessoas no corredor lateral existente entre as duas casas do terreno. Nesse instante, a vítima passou correndo por trás deles e, logo em seguida, a polícia adentrou o local, determinando que todos se deitassem no chão. Confirmou que, além de sua esposa e de Rian, estavam presentes no lote os corréus Bruno, Carlos Martins Ribeiro Júnior e Marcos Alves de Lima Júnior (conhecidos como "Juninhos"). Continuou seu depoimento, relatando que, após ser colocado no chão pela polícia, avistou os demais envolvidos. Ele afirmou que todos saíram de dentro da segunda residência e pressupõe que a vítima também saiu de lá, embora não tenha presenciado diretamente tal saída, por estar de costas. O depoente explicou que os policiais detiveram o indivíduo, acionaram o SAMU e que Cleiton chegou ao local cerca de dois minutos depois, quase simultaneamente à viatura policial. Negou conhecer os outros acusados e ter conversado ou tocado na vítima. O acusado Rian Rodrigues Martins alegou em seu interrogatório judicial que, na data dos fatos, solicitou carona a Gabriel até o seu local de trabalho, narrou que a esposa de Gabriel afirmou que, antes, passaria na residência de Tatiana para verificar o paradeiro de Romário. Segundo seu relato, ao chegarem e descerem pelo corredor do lote, a polícia entrou de forma repentina e mandou todos deitar no chão, momento em que a vítima veio correndo dos fundos do lote e os policiais localizaram os outros três acusados. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a pretensão punitiva estatal deve ser julgada parcialmente procedente. No tocante aos acusados Carlos Martins Ribeiro Júnior, Bruno dos Santos Teixeira e Marcos Alves de Lima Júnior, a autoria restou sobejamente demonstrada. Carlos Martins Ribeiro Júnior, em suas declarações prestadas perante a autoridade policial, admitiu ter iniciado as agressões e amarrado a vítima Ragles com o auxílio de Bruno e Marcos, motivado pela suspeita de que o ofendido sabia do paradeiro de Romário (ID 9894215836). Bruno dos Santos Teixeira também confessou na fase inquisitorial ter segurado e amarrado a vítima a pedido de Carlos, confirmando que Carlos e Marcos passaram a agredir Ragles para obter informações (ID 9894215836). Embora Marcos Alves de Lima Júnior tenha negado sua participação, alegando ser mero usuário de drogas presente no local (ID 10630637448), sua versão restou isolada e contrariada pelas confissões detalhadas de Carlos e Bruno, que descreveram sua participação ativa na imobilização e nas agressões físicas sofridas por Ragles. As lesões descritas no prontuário médico da vítima (politraumatismo e traumatismo cranioencefálico) são plenamente compatíveis com as agressões físicas perpetradas em concurso de agentes pelos três acusados (ID 9894215841). Por outro lado, em relação aos acusados Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva, a prova produzida sob o crivo do contraditório revelou-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Os três acusados apresentaram versões uníssonas e consistentes de que compareceram ao local motivados exclusivamente pela preocupação com o desaparecimento de Romário, permanecendo na área externa (corredor de acesso) e sem adentrar na residência dos fundos onde as agressões ocorreram (ID 10630637448). As confissões de Carlos e Bruno corroboram a ausência de envolvimento de Cleiton, Gabriel e Rian nas agressões, asseverando que estes chegaram ao local posteriormente e não participaram do ilícito (ID 9894215836). A informante Fabiana Queiroz de Oliveira também confirmou que seu marido Gabriel e o corréu Rian não agrediram a vítima e sequer mantiveram diálogo com os demais corréus antes da chegada da polícia (ID 10630637448). Assim, diante da ausência de provas seguras e da existência de dúvida razoável acerca da autoria ou participação de Cleiton, Gabriel e Rian, a absolvição destes acusados é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo. 2.3. Das Teses Defensivas A defesa dos acusados Bruno dos Santos Teixeira e Carlos Martins Ribeiro Júnior sustenta a desclassificação da conduta para os delitos de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), sob a alegação de ausência de dolo específico de tortura (ID 10658374337 e ID 10658382130). Tal pleito não merece acolhida. O crime de tortura na modalidade de tortura-prova (artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997) configura-se quando o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim específico de obter informação, declaração ou confissão. No caso em análise, o dolo específico restou plenamente caracterizado pelas confissões judiciais e extrajudiciais dos acusados, que admitiram expressamente ter amarrado e agredido fisicamente a vítima com o objetivo de extrair informações sobre o paradeiro de Romário (ID 9894215836). O sofrimento físico e mental imposto a Ragles, mantido em cativeiro improvisado com as mãos atadas e submetido a espancamento severo sob ameaças de morte, extrapola os limites da lesão corporal e do exercício arbitrário das próprias razões, amoldando-se com perfeição ao tipo penal de tortura. A prática de agressões físicas graves com o objetivo de obter confissão da vítima configura o crime de tortura previsto no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO ESPECÍFICO. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A defesa interpôs apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tortura, previsto no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, c/c art. 61, I e II, "f", do CP, e art. 5º, III, e art. 7º, I, da Lei 11.340/06, requerendo a absolvição por ausência de provas e dolo específico, ou a desclassificação para o crime de lesão corporal. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Verifica-se (i) se há prova suficiente do dolo específico exigido para a configuração do crime de tortura; (ii) se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal; e (iii) se a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva foi comprovada por laudo pericial, fichas de atendimento médico, fotografias das lesões, depoimentos da vítima e testemunhas, além de prova oral colhida sob contraditório judicial. 4. A autoria restou igualmente demonstrada pelos relatos consistentes da vítima e de sua genitora, que descreveram lesões compatíveis com múltiplas formas de agressão, incluindo queimaduras por líquido quente e golpes com fio elétrico, resultando em incapacidade por mais de 30 (trinta) dias. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas inquisitoriais não se sustenta, uma vez que houve corroboração por elementos judicializados. 6. A desclassificação para lesão corporal é incabível, diante da comprovada intenção do réu de obter confissão da vítima mediante agressões graves e prolongadas , praticadas em contexto de violência doméstica. 7. Quanto aos danos morais, a jurisprudência pacificada do STJ autoriza a fixação de valor mínimo em casos de violência doméstica, mesmo sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A prática de agressões físicas graves com o objetivo de obter confissão da vítima configura o crime de tortura previsto no art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal. 2. É válida a fixação de indenização por danos morais na sentença condenatória por crime de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificado o valor e independentemente de instrução probatória." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.153856-7/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 10/03/2026, publicação da súmula em 10/03/2026) A defesa de Bruno dos Santos Teixeira e Marcos Alves de Lima Júnior pleiteia, ainda, o reconhecimento da minorante da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal (ID 10658374337 e ID 10658353717). O pedido não merece prosperar. A coautoria restou caracterizada pela divisão de tarefas essencial para o sucesso da empreitada criminosa. Bruno participou ativamente da imobilização da vítima, segurando-a e amarrando-a com cordas e fios para viabilizar as agressões e o constrangimento (ID 9894215836). Marcos, por sua vez, desferiu socos e chutes contra o ofendido enquanto este se encontrava amarrado e indefeso (ID 9894215836). Tais condutas não podem ser consideradas de menor importância, pois foram determinantes para a consumação do delito de tortura, revelando o domínio funcional do fato por todos os coautores. Por fim, a defesa de Gabriel e Rian sustenta a vinculação do julgador ao pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais, sob pena de ofensa ao sistema acusatório (ID 10661775578). No caso concreto, contudo, a absolvição de Gabriel Henrique Monteiro, Rian Rodrigues Silva e Cleiton Rodrigues Martins decorre não de vinculação formal ao pedido do Ministério Público, mas sim da efetiva constatação de insuficiência de provas de autoria em relação a eles, impondo-se a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para: a) CONDENAR os réus Carlos Martins Ribeiro Júnior, Bruno dos Santos Teixeira e Marcos Alves de Lima Júnior como incursos nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997, c/c artigo 29, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus Cleiton Rodrigues Martins, Gabriel Henrique Monteiro e Rian Rodrigues Silva da imputação que lhes foi feita na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação das reprimendas para cada um dos réus condenados. I. Réu: Carlos Martins Ribeiro Júnior Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta registros criminais anteriores em sua folha de antecedentes (ID 9899314460), contudo, a condenação transitada em julgado constante de sua certidão será sopesada na segunda fase como reincidência, a fim de evitar bis in idem. As circunstâncias do crime são neutras. As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que Ragles sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes do espancamento, necessitando de internação hospitalar de urgência (ID 9894215841). As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites ordinários do tipo penal. Assim, diante de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do delito na fase policial (ID 9894215836). Lado outro, concorre a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 9899314460). Procedo à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o réu Carlos Martins Ribeiro Júnior em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena para Carlos Martins Ribeiro Júnior será o semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e nos termos da Súmula 269 do STJ, diante de sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de violência física e da reincidência do acusado. Os acusados tiveram suas prisões preventivas relaxadas durante a instrução processual por excesso de prazo (ID 10131621048). Não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação de nova custódia cautelar em relação a Carlos. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II. Réu: Bruno dos Santos Teixeira Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta registros criminais anteriores em sua folha de antecedentes (ID 10138787397), a condenação proferida nos autos nº 0071087-06.2014.8.13.0481, transitada em julgado em 08/08/2017, configura maus antecedentes. Por outro lado, a condenação proferida nos autos nº 0003588-24.2022.8.13.0481, transitada em julgado em 29/03/2023, será sopesada na segunda fase como reincidência. As circunstâncias do crime são neutras. As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que Ragles sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes do espancamento, necessitando de internação hospitalar de urgência (ID 9894215841). As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites ordinários do tipo penal. Assim, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão espontânea qualificada, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu ter amarrado a vítima na fase policial (ID 9894215836). Lado outro, concorre a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 10138787397). Procedo à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, fixando a pena intermediária em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o réu Bruno dos Santos Teixeira em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena para Bruno dos Santos Teixeira será o semiaberto, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e nos termos da Súmula 269 do STJ, diante de sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de violência física e da reincidência do acusado. Os acusados tiveram suas prisões preventivas relaxadas durante a instrução processual por excesso de prazo (ID 10131621048). Não sobrevieram fatos novos que justifiquem a decretação de nova custódia cautelar em relação a Bruno. Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. III. Réu: Marcos Alves de Lima Júnior Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes, conforme certidão de ID 9899305470, que registra condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0005724-91.2022.8.13.0481, sendo a outra condenação (Processo nº 0034779-92.2019.8.13.0481) reservada para a segunda fase como reincidência. As circunstâncias do crime são neutras. As consequências do crime são desfavoráveis, haja vista que Ragles sofreu politraumatismo e traumatismo cranioencefálico (TCE) decorrentes do espancamento, necessitando de internação hospitalar de urgência (ID 9894215841). As demais circunstâncias judiciais não extrapolam os limites ordinários do tipo penal. Assim, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, não há atenuantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, decorrente da condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0034779-92.2019.8.13.0481 (ID 9899305470). Diante disso, elevo a pena intermediária na fração de 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva para o réu Marcos Alves de Lima Júnior em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena para Marcos Alves de Lima Junior será o fechado, em consonância com o disposto no artigo 33, § 2º, do Código Penal, diante da pena, de sua reincidência e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou a concessão do sursis (artigo 77 do Código Penal), diante do emprego de violência física e da reincidência do acusado. Embora a prisão preventiva anteriormente decretada tenha sido relaxada durante a instrução processual em razão do excesso de prazo (ID 10131621048), sobreveio a presente sentença condenatória, impondo reprimenda de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. O novo contexto processual, aliado à reincidência do condenado, aos maus antecedentes, às circunstâncias judiciais desfavoráveis e à gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas severas lesões causadas à vítima, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o competente mandado de prisão, com prazo de validade de 12 anos, com fundamento no artigo 109, III, do CP. Expeça-se a guia de execução provisória. Disposições Finais Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve produção probatória que permita quantificar o dano, inviabilizando o contraditório específico sobre o tema. Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, procedo ao cômputo do período de prisão cautelar suportado pelos condenados para fins de detração penal. Todavia, o tempo de prisão provisória não é suficiente para ensejar a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais pro rata, suspensa a exigibilidade, pois assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as respectivas guias de execução definitiva; b) Procedam-se às comunicações de praxe ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação para atualização dos registros criminais; d) Comunique-se o ofendido da prolação desta sentença, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio