0009286-67.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0009286-67.2026.8.16.0196 Processo: 0009286-67.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS FILAS MARQUES 1. Realizada Audiência de Custódia. Com pedido do Ministério Público para concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, conforme manifestação em audiência. Por seu turno, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória (seq. 19), ratificada em audiência.. Não há notícia de abuso de autoridade ou de violência policial, inexistindo providência a ser adotada a esse respeito. 2. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCAS FILAS MARQUES, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e direção de veículo automotor sem habilitação. 3. O auto foi lavrado pela autoridade competente, com a oitiva do condutor, das testemunhas e do autuado, a quem foram assegurados os direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, comunicar-se com familiar e constituir advogado. A prisão ocorreu em situação de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois o autuado foi detido durante a suposta prática da infração. Também foram observadas as formalidades previstas no artigo 306 do Código de Processo Penal, com a comunicação da prisão ao Juízo e ao Ministério Público e a entrega da nota de culpa. Inexistindo vício que autorize o relaxamento, homologo o auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. 4. A prisão em flagrante possui natureza pré-cautelar e não constitui título autônomo para a manutenção da custódia. Uma vez reconhecida sua regularidade, cabe verificar, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, se estão presentes os pressupostos para a conversão em prisão preventiva ou se a liberdade provisória, eventualmente acompanhada de medidas cautelares, mostra-se suficiente. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando preenchidos, cumulativamente, os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Exige-se, inicialmente, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Além do fumus commissi delicti, deve estar demonstrado o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, consistente em risco à ordem pública ou econômica, à regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A custódia também deve estar amparada em fatos concretos, novos ou contemporâneos, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, da natureza da infração ou da pena prevista. Ainda que configurada alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente será legítima quando as medidas cautelares menos gravosas forem inadequadas ou insuficientes, conforme os artigos 282, § 6º, e 319 do mesmo diploma. No caso, estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. A materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação provisória da droga e no relatório da autoridade policial, além dos depoimentos colhidos. Segundo os autos , no cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Lucas Filas Marques, policiais civis encontraram a mãe e a irmã dele no local. Durante a diligência, Lucas chegou em um veículo, desobedeceu à ordem de abordagem e fugiu, realizando manobras que, segundo o boletim, colocaram terceiros em risco. Após acompanhamento, foi abordado e, no interior do automóvel, foram encontradas porções de droga destinadas à venda. Ele teria informado que realizava a entrega da substância conhecida como “K”, mediante pedidos recebidos por aplicativo de mensagens. No quarto de Lucas foram apreendidos embalagens do tipo ziplock, balança de precisão e frascos de cetamina, substância apontada no boletim como matéria-prima para a produção de “K” e “Space K”. Também foram apreendidos seu telefone celular e R$ 189,00. A relação de substâncias registra 13 gramas de cocaína, distribuídos em treze embalagens, e quantidade residual de cetamina em frasco aberto. Diante desses elementos, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, além de terem sido registradas ocorrências relacionadas à fuga e à resistência. Em seu interrogatório, o Autuado permaneceu em silêncio. O delito imputado, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e direção de veículo automotor sem habilitação, é punido com reclusão de cinco a quinze anos. Está, portanto, atendida a condição objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O preenchimento dessa condição, contudo, não conduz automaticamente à prisão preventiva. A natureza hedionda do tráfico, a pena abstratamente cominada e a vedação legal à fiança não afastam a necessidade de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade. A análise deve recair sobre as circunstâncias individualizadas do fato e do agente, pois inexiste proibição abstrata de liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas. No que se refere à garantia da ordem pública, a natureza da substância, a quantidade apreendida e sua forma de acondicionamento constituem dados relevantes. Tais circunstâncias, porém, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso e não bastam, isoladamente, para evidenciar risco atual de reiteração criminosa. Embora tenham sido apreendidas porções fracionadas e quantidade adicional da mesma substância, o autuado é primário e não há registro de antecedentes criminais. Tampouco foram apresentados elementos seguros de que integre organização criminosa, exerça função estável no comércio de entorpecentes ou se dedique habitualmente à prática delitiva. As denúncias relativas ao estabelecimento e à movimentação no local não individualizam, por si, uma atuação criminosa reiterada do custodiado. Também não se verificam elementos concretos de risco à instrução criminal. Não há notícia de ameaça ou tentativa de intimidação de testemunhas, destruição de provas ou qualquer conduta voltada a interferir na apuração. A apreensão da droga e dos demais objetos relevantes já foi efetivada, reduzindo o risco de comprometimento da prova material. Do mesmo modo, não há indicação de que o autuado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. Sua identidade está estabelecida, e não foi relatada tentativa de fuga ou comportamento posterior indicativo de evasão. A ocultação dos invólucros, ocorrida no contexto imediato da abordagem, integra a dinâmica do próprio fato investigado e não demonstra, sem outros elementos, propósito de afastar-se definitivamente da persecução penal. Ausente demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva não se justifica. Sua decretação apoiada apenas na gravidade do tráfico e nas características da apreensão converteria a cautelar em antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, à proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão processual. As medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para vincular o autuado ao processo e prevenir a repetição de condutas, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de afastamento prolongado da comarca e a vedação de acesso ao endereço em que ocorreu a abordagem. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LUCAS FILAS MARQUES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias. Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, conforme os artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Intime-se o autuado de que deve se apresentar ao DEPEN, no prazo de 05 dias, a fim de instalação do equipamento; além disso, deverá manter o equipamento carregado e em funcionamento, abstendo-se de removê-lo, violá-lo, danificá-lo ou impedir a transmissão do sinal e atender às orientações e aos contatos da Central de Monitoração Eletrônica e comunicar imediatamente qualquer falha no equipamento. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 11. Intimem-se e promovam-se as diligências necessárias para prosseguimento. Curitiba, 18 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS FILAS MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYS JUSTEN ALVES
OAB: 95937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0009286-67.2026.8.16.0196 Processo: 0009286-67.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LUCAS FILAS MARQUES 1. Realizada Audiência de Custódia. Com pedido do Ministério Público para concessão de liberdade provisória, com medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica, conforme manifestação em audiência. Por seu turno, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória (seq. 19), ratificada em audiência.. Não há notícia de abuso de autoridade ou de violência policial, inexistindo providência a ser adotada a esse respeito. 2. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LUCAS FILAS MARQUES, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e direção de veículo automotor sem habilitação. 3. O auto foi lavrado pela autoridade competente, com a oitiva do condutor, das testemunhas e do autuado, a quem foram assegurados os direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, comunicar-se com familiar e constituir advogado. A prisão ocorreu em situação de flagrante próprio, nos termos do artigo 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, pois o autuado foi detido durante a suposta prática da infração. Também foram observadas as formalidades previstas no artigo 306 do Código de Processo Penal, com a comunicação da prisão ao Juízo e ao Ministério Público e a entrega da nota de culpa. Inexistindo vício que autorize o relaxamento, homologo o auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. 4. A prisão em flagrante possui natureza pré-cautelar e não constitui título autônomo para a manutenção da custódia. Uma vez reconhecida sua regularidade, cabe verificar, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, se estão presentes os pressupostos para a conversão em prisão preventiva ou se a liberdade provisória, eventualmente acompanhada de medidas cautelares, mostra-se suficiente. A prisão preventiva é medida excepcional e somente pode ser decretada quando preenchidos, cumulativamente, os pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Exige-se, inicialmente, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Além do fumus commissi delicti, deve estar demonstrado o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado, consistente em risco à ordem pública ou econômica, à regularidade da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A custódia também deve estar amparada em fatos concretos, novos ou contemporâneos, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito, da natureza da infração ou da pena prevista. Ainda que configurada alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, a prisão somente será legítima quando as medidas cautelares menos gravosas forem inadequadas ou insuficientes, conforme os artigos 282, § 6º, e 319 do mesmo diploma. No caso, estão presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. A materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação provisória da droga e no relatório da autoridade policial, além dos depoimentos colhidos. Segundo os autos , no cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Lucas Filas Marques, policiais civis encontraram a mãe e a irmã dele no local. Durante a diligência, Lucas chegou em um veículo, desobedeceu à ordem de abordagem e fugiu, realizando manobras que, segundo o boletim, colocaram terceiros em risco. Após acompanhamento, foi abordado e, no interior do automóvel, foram encontradas porções de droga destinadas à venda. Ele teria informado que realizava a entrega da substância conhecida como “K”, mediante pedidos recebidos por aplicativo de mensagens. No quarto de Lucas foram apreendidos embalagens do tipo ziplock, balança de precisão e frascos de cetamina, substância apontada no boletim como matéria-prima para a produção de “K” e “Space K”. Também foram apreendidos seu telefone celular e R$ 189,00. A relação de substâncias registra 13 gramas de cocaína, distribuídos em treze embalagens, e quantidade residual de cetamina em frasco aberto. Diante desses elementos, foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, além de terem sido registradas ocorrências relacionadas à fuga e à resistência. Em seu interrogatório, o Autuado permaneceu em silêncio. O delito imputado, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e direção de veículo automotor sem habilitação, é punido com reclusão de cinco a quinze anos. Está, portanto, atendida a condição objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O preenchimento dessa condição, contudo, não conduz automaticamente à prisão preventiva. A natureza hedionda do tráfico, a pena abstratamente cominada e a vedação legal à fiança não afastam a necessidade de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade. A análise deve recair sobre as circunstâncias individualizadas do fato e do agente, pois inexiste proibição abstrata de liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas. No que se refere à garantia da ordem pública, a natureza da substância, a quantidade apreendida e sua forma de acondicionamento constituem dados relevantes. Tais circunstâncias, porém, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso e não bastam, isoladamente, para evidenciar risco atual de reiteração criminosa. Embora tenham sido apreendidas porções fracionadas e quantidade adicional da mesma substância, o autuado é primário e não há registro de antecedentes criminais. Tampouco foram apresentados elementos seguros de que integre organização criminosa, exerça função estável no comércio de entorpecentes ou se dedique habitualmente à prática delitiva. As denúncias relativas ao estabelecimento e à movimentação no local não individualizam, por si, uma atuação criminosa reiterada do custodiado. Também não se verificam elementos concretos de risco à instrução criminal. Não há notícia de ameaça ou tentativa de intimidação de testemunhas, destruição de provas ou qualquer conduta voltada a interferir na apuração. A apreensão da droga e dos demais objetos relevantes já foi efetivada, reduzindo o risco de comprometimento da prova material. Do mesmo modo, não há indicação de que o autuado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. Sua identidade está estabelecida, e não foi relatada tentativa de fuga ou comportamento posterior indicativo de evasão. A ocultação dos invólucros, ocorrida no contexto imediato da abordagem, integra a dinâmica do próprio fato investigado e não demonstra, sem outros elementos, propósito de afastar-se definitivamente da persecução penal. Ausente demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva não se justifica. Sua decretação apoiada apenas na gravidade do tráfico e nas características da apreensão converteria a cautelar em antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, à proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão processual. As medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para vincular o autuado ao processo e prevenir a repetição de condutas, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de afastamento prolongado da comarca e a vedação de acesso ao endereço em que ocorreu a abordagem. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LUCAS FILAS MARQUES, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias. Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, conforme os artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Intime-se o autuado de que deve se apresentar ao DEPEN, no prazo de 05 dias, a fim de instalação do equipamento; além disso, deverá manter o equipamento carregado e em funcionamento, abstendo-se de removê-lo, violá-lo, danificá-lo ou impedir a transmissão do sinal e atender às orientações e aos contatos da Central de Monitoração Eletrônica e comunicar imediatamente qualquer falha no equipamento. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 11. Intimem-se e promovam-se as diligências necessárias para prosseguimento. Curitiba, 18 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito