0009284-69.2019.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009284-69.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$175.562,36 Exequente(s): Nitrobras Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda Executado(s): DISTRIBUIDORA DE FERTILIZANTES CAMPO LARGO LTDA DECISÃO 1. A executada impugnou a avaliação apresentada pelo leiloeiro, requerendo a homologação do valor atribuído ao imóvel no laudo pericial produzido nos autos n.º 0013405-43.2019.8.16.0026, correspondente a R$ 809.046,49, sustentando que referido montante melhor reflete o valor de mercado do bem. O exequente manifestou expressa concordância com a utilização desse valor como parâmetro para a alienação judicial (seq. 340.1). Por sua vez, o leiloeiro ratificou as conclusões técnicas constantes do laudo de avaliação por ele elaborado, reafirmando que o imóvel, em razão de suas características e restrições ambientais, apresenta esvaziamento econômico, esclarecendo os critérios técnicos adotados. Todavia, consignou, de forma subsidiária, que não se opõe à realização do leilão pelo valor indicado pelas partes, a fim de evitar embaraços ao regular prosseguimento da execução. Diante desse cenário, verifica-se que não subsiste controvérsia entre os litigantes quanto ao valor a ser adotado para fins expropriatórios, sendo possível prestigiar a manifestação convergente das partes, sobretudo porque o próprio leiloeiro, sem renunciar às conclusões técnicas de seu trabalho, anuiu subsidiariamente à adoção do valor de R$ 809.046,49, exclusivamente para viabilizar o prosseguimento da execução. 2. Assim, acolho a impugnação, para homologar, exclusivamente para fins de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, o valor de R$ 809.046,49 (oitocentos e nove mil, quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), apurado no laudo pericial produzido nos autos n.º 0013405-43.2019.8.16.0026, sem que isso importe em desconstituição ou desmerecimento das conclusões técnicas apresentadas pelo leiloeiro nomeado nestes autos. 3. Prossigam-se os atos expropriatórios, observando-se o valor ora homologado e as demais determinações constantes da decisão de seq. 281.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA DE FERTILIZANTES CAMPO LARGO LTDA
Autor NITROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIOLA LOPES CORRÊA
OAB: 32037/PR
HENRIQUE MEYENBERG
OAB: 50366/PR
JASMINE BEATRIZ BASTOS VETTERLEIN
OAB: 116179/PR
VINÍCIUS JOSÉ BESCIAK
OAB: 77856/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009284-69.2019.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$175.562,36 Exequente(s): Nitrobras Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda Executado(s): DISTRIBUIDORA DE FERTILIZANTES CAMPO LARGO LTDA DECISÃO 1. A executada impugnou a avaliação apresentada pelo leiloeiro, requerendo a homologação do valor atribuído ao imóvel no laudo pericial produzido nos autos n.º 0013405-43.2019.8.16.0026, correspondente a R$ 809.046,49, sustentando que referido montante melhor reflete o valor de mercado do bem. O exequente manifestou expressa concordância com a utilização desse valor como parâmetro para a alienação judicial (seq. 340.1). Por sua vez, o leiloeiro ratificou as conclusões técnicas constantes do laudo de avaliação por ele elaborado, reafirmando que o imóvel, em razão de suas características e restrições ambientais, apresenta esvaziamento econômico, esclarecendo os critérios técnicos adotados. Todavia, consignou, de forma subsidiária, que não se opõe à realização do leilão pelo valor indicado pelas partes, a fim de evitar embaraços ao regular prosseguimento da execução. Diante desse cenário, verifica-se que não subsiste controvérsia entre os litigantes quanto ao valor a ser adotado para fins expropriatórios, sendo possível prestigiar a manifestação convergente das partes, sobretudo porque o próprio leiloeiro, sem renunciar às conclusões técnicas de seu trabalho, anuiu subsidiariamente à adoção do valor de R$ 809.046,49, exclusivamente para viabilizar o prosseguimento da execução. 2. Assim, acolho a impugnação, para homologar, exclusivamente para fins de avaliação do bem imóvel penhorado nos autos, o valor de R$ 809.046,49 (oitocentos e nove mil, quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), apurado no laudo pericial produzido nos autos n.º 0013405-43.2019.8.16.0026, sem que isso importe em desconstituição ou desmerecimento das conclusões técnicas apresentadas pelo leiloeiro nomeado nestes autos. 3. Prossigam-se os atos expropriatórios, observando-se o valor ora homologado e as demais determinações constantes da decisão de seq. 281.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito