0009282-30.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0009282-30.2026.8.16.0196 Processo: 0009282-30.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LEONARDO YURI GONCALVES LEAL 1. Realizada Audiência de Custódia. Com pedido do Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 20). Por seu turno a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, destacando as circunstâncias da prisão e as condições pessoais favoráveis do autuado. Não há notícia de abuso de autoridade ou de violência policial, inexistindo, neste momento, providência a ser adotada a esse respeito. 2. O auto foi lavrado pela autoridade competente, com observância das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal e das garantias constitucionais asseguradas ao autuado. Conforme o boletim de ocorrência, Leonardo Yuri Gonçalves Leal foi abordado após tentar fugir da equipe policial, sendo encontradas, na bolsa que portava, porções de haxixe, maconha, crack e cocaína, além de objetos relacionados ao acondicionamento e à contabilidade do tráfico. A situação se enquadra, em princípio, no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o autuado foi surpreendido durante a prática de delito de natureza permanente. Não se identifica vício formal ou material que autorize o relaxamento da prisão. Assim, com fundamento no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante. 3. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LEONARDO YURI GONÇALVES LEAL, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o boletim de ocorrência, policiais militares da ROTAM realizavam incursão tática na região do Parolin quando visualizaram o autuado transpondo o muro de uma creche fechada, portando uma bolsa preta. Ao perceber a presença da equipe, ele teria fugido em direção ao denominado “Beco do T”, apontado como local de intenso comércio de entorpecentes. Durante a perseguição, caiu ao solo e foi contido. Consta, ainda, que pessoas situadas nas imediações cercaram os policiais e tentaram arrebatar o preso, circunstância que exigiu intervenção para assegurar a custódia e preservar as provas. Após o controle da ocorrência, foram encontradas substâncias entorpecentes na bolsa portada pelo autuado. Foram apreendidos 15 gramas de haxixe, 160 gramas de maconha, 55 gramas de crack e 100 gramas de cocaína. Também foram arrecadados material destinado a anotações da contabilidade do tráfico e três recipientes utilizados para acondicionamento de drogas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas, do fracionamento destinado ao comércio, do local da abordagem e da tentativa de fuga. A prisão em flagrante não constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia. Sua conversão em preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, enquadramento em alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado. A medida poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Deve, ainda, estar fundada em circunstâncias concretas e contemporâneas, sendo incabível a custódia baseada apenas na gravidade abstrata da imputação. A legislação determina expressamente que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas sejam consideradas na aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. No caso, a materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação provisória e nos demais documentos juntados. Os indícios de autoria decorrem dos relatos dos policiais, segundo os quais o autuado foi visto portando a bolsa posteriormente apreendida e tentou fugir ao perceber a aproximação da equipe. No interior do objeto foram encontradas quatro espécies de entorpecentes, além de material relacionado ao acondicionamento e à possível contabilidade do comércio ilícito. A apreensão compreendeu 15 gramas de haxixe, 160 gramas de maconha, 55 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, totalizando aproximadamente 330 gramas de substâncias variadas. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem prejuízo do exame aprofundado a ser realizado durante a investigação e eventual instrução processual. O Autuado manteve-se em silêncio perante a Autoridade Policial. O delito imputado, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é punido com reclusão de cinco a quinze anos. Está, portanto, atendida a condição objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O preenchimento dessa condição, contudo, não conduz automaticamente à prisão preventiva. A natureza hedionda do tráfico, a pena abstratamente cominada e a vedação legal à fiança não afastam a necessidade de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade. A análise deve recair sobre as circunstâncias individualizadas do fato e do agente, pois inexiste proibição abstrata de liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas. No que se refere à garantia da ordem pública, a natureza da substância, a quantidade apreendida e sua forma de acondicionamento constituem dados relevantes. Tais circunstâncias, porém, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso e não bastam, isoladamente, para evidenciar risco atual de reiteração criminosa. Embora tenham sido apreendidas porções fracionadas de várias espécies de entorpecentes, o autuado é primário e não há registro de antecedentes criminais. Tampouco foram apresentados elementos seguros de que integre organização criminosa, exerça função estável no comércio de entorpecentes ou se dedique habitualmente à prática delitiva. As denúncias relativas à movimentação no local não individualizam, por si, uma atuação criminosa reiterada do custodiado. Também não se verificam elementos concretos de risco à instrução criminal. Não há notícia de ameaça ou tentativa de intimidação de testemunhas, destruição de provas ou qualquer conduta voltada a interferir na apuração. A apreensão da droga e dos demais objetos relevantes já foi efetivada, reduzindo o risco de comprometimento da prova material. Do mesmo modo, não há indicação de que o autuado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. Sua identidade está estabelecida, e não foi relatada tentativa de fuga ou comportamento posterior indicativo de evasão. A ocultação dos invólucros, ocorrida no contexto imediato da abordagem, integra a dinâmica do próprio fato investigado e não demonstra, sem outros elementos, propósito de afastar-se definitivamente da persecução penal. Ausente demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva não se justifica. Sua decretação apoiada apenas na gravidade do tráfico e nas características da apreensão converteria a cautelar em antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, à proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão processual. Destarte, em que pesem as razões em contrário suscitadas pelo Ministério Público, as medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para vincular o autuado ao processo e prevenir a repetição de condutas, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de afastamento prolongado da comarca e a vedação de acesso ao endereço em que ocorreu a abordagem. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LEONARDO YURI GONÇALVES LEAL, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias. Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, conforme os artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Intime-se o autuado de que deve se apresentar ao DEPEN, no prazo de 05 dias, a fim de instalação do equipamento; além disso, deverá manter o equipamento carregado e em funcionamento, abstendo-se de removê-lo, violá-lo, danificá-lo ou impedir a transmissão do sinal e atender às orientações e aos contatos da Central de Monitoração Eletrônica e comunicar imediatamente qualquer falha no equipamento. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Intimem-se e promovam-se as diligências necessárias para prosseguimento. Curitiba, 18 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO YURI GONCALVES LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON ADONSK JUNIOR
OAB: 94154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0009282-30.2026.8.16.0196 Processo: 0009282-30.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): LEONARDO YURI GONCALVES LEAL 1. Realizada Audiência de Custódia. Com pedido do Ministério Público para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 20). Por seu turno a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória, destacando as circunstâncias da prisão e as condições pessoais favoráveis do autuado. Não há notícia de abuso de autoridade ou de violência policial, inexistindo, neste momento, providência a ser adotada a esse respeito. 2. O auto foi lavrado pela autoridade competente, com observância das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal e das garantias constitucionais asseguradas ao autuado. Conforme o boletim de ocorrência, Leonardo Yuri Gonçalves Leal foi abordado após tentar fugir da equipe policial, sendo encontradas, na bolsa que portava, porções de haxixe, maconha, crack e cocaína, além de objetos relacionados ao acondicionamento e à contabilidade do tráfico. A situação se enquadra, em princípio, no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o autuado foi surpreendido durante a prática de delito de natureza permanente. Não se identifica vício formal ou material que autorize o relaxamento da prisão. Assim, com fundamento no artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante. 3. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de LEONARDO YURI GONÇALVES LEAL, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo o boletim de ocorrência, policiais militares da ROTAM realizavam incursão tática na região do Parolin quando visualizaram o autuado transpondo o muro de uma creche fechada, portando uma bolsa preta. Ao perceber a presença da equipe, ele teria fugido em direção ao denominado “Beco do T”, apontado como local de intenso comércio de entorpecentes. Durante a perseguição, caiu ao solo e foi contido. Consta, ainda, que pessoas situadas nas imediações cercaram os policiais e tentaram arrebatar o preso, circunstância que exigiu intervenção para assegurar a custódia e preservar as provas. Após o controle da ocorrência, foram encontradas substâncias entorpecentes na bolsa portada pelo autuado. Foram apreendidos 15 gramas de haxixe, 160 gramas de maconha, 55 gramas de crack e 100 gramas de cocaína. Também foram arrecadados material destinado a anotações da contabilidade do tráfico e três recipientes utilizados para acondicionamento de drogas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade das drogas, do fracionamento destinado ao comércio, do local da abordagem e da tentativa de fuga. A prisão em flagrante não constitui fundamento autônomo para a manutenção da custódia. Sua conversão em preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, enquadramento em alguma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado. A medida poderá ser decretada para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Deve, ainda, estar fundada em circunstâncias concretas e contemporâneas, sendo incabível a custódia baseada apenas na gravidade abstrata da imputação. A legislação determina expressamente que a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas sejam consideradas na aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. No caso, a materialidade encontra suporte no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação provisória e nos demais documentos juntados. Os indícios de autoria decorrem dos relatos dos policiais, segundo os quais o autuado foi visto portando a bolsa posteriormente apreendida e tentou fugir ao perceber a aproximação da equipe. No interior do objeto foram encontradas quatro espécies de entorpecentes, além de material relacionado ao acondicionamento e à possível contabilidade do comércio ilícito. A apreensão compreendeu 15 gramas de haxixe, 160 gramas de maconha, 55 gramas de crack e 100 gramas de cocaína, totalizando aproximadamente 330 gramas de substâncias variadas. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem prejuízo do exame aprofundado a ser realizado durante a investigação e eventual instrução processual. O Autuado manteve-se em silêncio perante a Autoridade Policial. O delito imputado, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é punido com reclusão de cinco a quinze anos. Está, portanto, atendida a condição objetiva de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O preenchimento dessa condição, contudo, não conduz automaticamente à prisão preventiva. A natureza hedionda do tráfico, a pena abstratamente cominada e a vedação legal à fiança não afastam a necessidade de demonstração concreta do perigo decorrente da liberdade. A análise deve recair sobre as circunstâncias individualizadas do fato e do agente, pois inexiste proibição abstrata de liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas. No que se refere à garantia da ordem pública, a natureza da substância, a quantidade apreendida e sua forma de acondicionamento constituem dados relevantes. Tais circunstâncias, porém, devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos do caso e não bastam, isoladamente, para evidenciar risco atual de reiteração criminosa. Embora tenham sido apreendidas porções fracionadas de várias espécies de entorpecentes, o autuado é primário e não há registro de antecedentes criminais. Tampouco foram apresentados elementos seguros de que integre organização criminosa, exerça função estável no comércio de entorpecentes ou se dedique habitualmente à prática delitiva. As denúncias relativas à movimentação no local não individualizam, por si, uma atuação criminosa reiterada do custodiado. Também não se verificam elementos concretos de risco à instrução criminal. Não há notícia de ameaça ou tentativa de intimidação de testemunhas, destruição de provas ou qualquer conduta voltada a interferir na apuração. A apreensão da droga e dos demais objetos relevantes já foi efetivada, reduzindo o risco de comprometimento da prova material. Do mesmo modo, não há indicação de que o autuado pretenda furtar-se à aplicação da lei penal. Sua identidade está estabelecida, e não foi relatada tentativa de fuga ou comportamento posterior indicativo de evasão. A ocultação dos invólucros, ocorrida no contexto imediato da abordagem, integra a dinâmica do próprio fato investigado e não demonstra, sem outros elementos, propósito de afastar-se definitivamente da persecução penal. Ausente demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, a prisão preventiva não se justifica. Sua decretação apoiada apenas na gravidade do tráfico e nas características da apreensão converteria a cautelar em antecipação de pena, em afronta à presunção de inocência, à proporcionalidade e à excepcionalidade da prisão processual. Destarte, em que pesem as razões em contrário suscitadas pelo Ministério Público, as medidas cautelares diversas mostram-se, por ora, adequadas e suficientes para vincular o autuado ao processo e prevenir a repetição de condutas, especialmente o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de afastamento prolongado da comarca e a vedação de acesso ao endereço em que ocorreu a abordagem. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 282, 310, inciso III, 319 e 321 do Código de Processo Penal, concedo liberdade provisória a LEONARDO YURI GONÇALVES LEAL, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou de mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo; c) monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 90 dias. Advirta-se o autuado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, conforme os artigos 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Intime-se o autuado de que deve se apresentar ao DEPEN, no prazo de 05 dias, a fim de instalação do equipamento; além disso, deverá manter o equipamento carregado e em funcionamento, abstendo-se de removê-lo, violá-lo, danificá-lo ou impedir a transmissão do sinal e atender às orientações e aos contatos da Central de Monitoração Eletrônica e comunicar imediatamente qualquer falha no equipamento. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Intimem-se e promovam-se as diligências necessárias para prosseguimento. Curitiba, 18 de julho de 2026. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito