Detalhe do processo

0009273-71.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009273-71.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.001,12 Autor(s): SHEILA RIBEIRO LEITE Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Regularizado o preparo da causa, dou prosseguimento ao feito. 2. Recebo a emenda de mov. 27, em que a autora comunicou ter depositado em juízo o valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento de veículo que pretende revisar nesta lide, requerendo, assim, a admissão pelo Juízo, com o afastamento da mora nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Pontuou, ademais, que “se este não for o entendimento de Vossa Excelência, traz esta Patrona o esclarecimento de que, a intenção do depósito se perseverá com a parte autora, ciente da iminência dos efeitos da mora durante o feitio dos depósitos, visto que, neste caso, os mesmos serão efetuados de forma cumulativa e periódica, por sua conta e risco, demonstrando integridade quanto à intenção de acordo com o requerido”. 3. Inadmito, desde logo, o pedido de afastamento da mora pelos depósitos do valor incontroverso das parcelas do financiamento pela parte autora formulado ao mov. 27, com fundamento no art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, pois o oferecimento de valor a menor do pactuado é incapaz de elidir os seus efeitos, mormente porque a r. disposição legal exige, para tanto, o pagamento da integralidade da dívida (Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). De mais a mais, de se pontuar também que o afastamento da mora não prospera nesta oportunidade, porquanto o depósito em juízo apenas relativiza seus efeitos, sendo certo que o efetivo afastamento da mora será analisado em sentença, tendo em vista que a abusividade de juros e tarifas incidentes sobre a contratação são objeto de controvérsia na presente lide, de modo que inviável, desde logo, a exclusão da mora. Por fim, observa-se que as teses revisionais trazidas na demanda [taxas de juros aplicada em descompasso com o previsto no contrato, cobrança de tarifas ilegais (seguro prestamista, tarifas de registro, de cadastro e de avaliação)] não evidenciam, per si, abusividade e ilegalidade das parcelas contratadas, vez que, de acordo com o entendimento do col. STJ, a cobrança das r. tarifa não é vedada, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, circunstâncias essas que não são aferíveis de plano e dependem de averiguação documental a partir do exercício de defesa pelo requerido. Ainda, a Corte Superior também definiu que a contratação de seguro de proteção financeira não é per si ilegal, devendo ser evidenciado que o consumidor foi compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada para que se configure a venda casada, o que de igual modo depende de análise mais aprofundada no decorrer da causa. Outrossim, a alegação de cobrança excessiva e em descompasso com o pactuado encontra-se alicerçada em laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 1.8), o que obsta à sua utilização em sede de cognição sumária para amparar a medida liminar. Assim sendo, não se denota, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor, de acordo com os critérios pelos Tribunais Superiores, o que igualmente obsta a autorização judicial para depósito do valor incontroverso das parcelas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO PARA AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, autorizando o depósito judicial de quantia considerada incontroversa para afastar a mora, sob alegação de abusividade nas taxas de juros. A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade do depósito judicial para elidir a mora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito do valor incontroverso em ação revisional de contrato bancário é suficiente para afastar a mora do devedor e se a tutela de urgência deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento desta parte do recurso. 4. A parte autora não demonstrou a verossimilhança das suas alegações, o que impede a concessão da tutela de urgência. 5. Não evidenciada a verossimilhança das alegações da autora, o depósito judicial da quantia incontroversa não é suficiente para ilidir a mora, devendo o devedor, para esse fim, oferecer a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, nos termos do art. 401, I, do CC. 6. O valor incontroverso deve continuar a ser pago nos termos contratados, que não conduz à conclusão de que devam ser depositados judicialmente, medida que apenas burocratizaria o recebimento pelo credor .IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Na ação revisional de cédula de crédito bancário, o valor incontroverso deve ser pago conforme os termos contratuais, não sendo permitido o depósito judicial sem a demonstração das condições autorizadoras, nos termos do que dispõe o artigo 300 e ss. do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, 330, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º e 3º, § 2º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a agravada não pode fazer o depósito judicial do valor que considera devido, porque não apresentou as condições necessárias para isso. Assim, a decisão que permitia o depósito foi reformada, e a agravada deve continuar pagando os valores incontroversos conforme o contrato até que a questão seja resolvida. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. (TJ-PR 00426264220258160000 Guaíra, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) (grifou-se) Não bastasse, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vincendas mostra-se inadequada na hipótese, pois acarreta a retenção dos valores em conta judicial, impedindo que o credor tenha acesso a quantias que a própria parte autora reconhece como devidas, transferindo-lhe os ônus decorrentes da controvérsia sem prévia demonstração da probabilidade do direito invocado. Desse modo, inadmito o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento. Assim, autorizo, desde logo, o levantamento pelo autor do montante já depositado (mov. 26.0), mediante a expedição do competente alvará. 3. Considerando que a pauta do CEJUSC se encontra sobrecarregada e com longo período de espera para a designação do ato conciliatório, bem como que em demandas envolvendo empresas financeiras, seguradoras e de telefonia de grande porte como in casu tem se relevado baixíssimo o índice de composições frutíferas na audiência de conciliação, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC, a fim de privilegiar a celeridade processual. 4. Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais. 5. Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SHEILA RIBEIRO LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA DE SOUSA

OAB: 506090/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0009273-71.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.001,12 Autor(s): SHEILA RIBEIRO LEITE Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Regularizado o preparo da causa, dou prosseguimento ao feito. 2. Recebo a emenda de mov. 27, em que a autora comunicou ter depositado em juízo o valor incontroverso das parcelas do contrato de financiamento de veículo que pretende revisar nesta lide, requerendo, assim, a admissão pelo Juízo, com o afastamento da mora nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69. Pontuou, ademais, que “se este não for o entendimento de Vossa Excelência, traz esta Patrona o esclarecimento de que, a intenção do depósito se perseverá com a parte autora, ciente da iminência dos efeitos da mora durante o feitio dos depósitos, visto que, neste caso, os mesmos serão efetuados de forma cumulativa e periódica, por sua conta e risco, demonstrando integridade quanto à intenção de acordo com o requerido”. 3. Inadmito, desde logo, o pedido de afastamento da mora pelos depósitos do valor incontroverso das parcelas do financiamento pela parte autora formulado ao mov. 27, com fundamento no art. 3º, §2º do Decreto-Lei 911/69, pois o oferecimento de valor a menor do pactuado é incapaz de elidir os seus efeitos, mormente porque a r. disposição legal exige, para tanto, o pagamento da integralidade da dívida (Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69). De mais a mais, de se pontuar também que o afastamento da mora não prospera nesta oportunidade, porquanto o depósito em juízo apenas relativiza seus efeitos, sendo certo que o efetivo afastamento da mora será analisado em sentença, tendo em vista que a abusividade de juros e tarifas incidentes sobre a contratação são objeto de controvérsia na presente lide, de modo que inviável, desde logo, a exclusão da mora. Por fim, observa-se que as teses revisionais trazidas na demanda [taxas de juros aplicada em descompasso com o previsto no contrato, cobrança de tarifas ilegais (seguro prestamista, tarifas de registro, de cadastro e de avaliação)] não evidenciam, per si, abusividade e ilegalidade das parcelas contratadas, vez que, de acordo com o entendimento do col. STJ, a cobrança das r. tarifa não é vedada, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, circunstâncias essas que não são aferíveis de plano e dependem de averiguação documental a partir do exercício de defesa pelo requerido. Ainda, a Corte Superior também definiu que a contratação de seguro de proteção financeira não é per si ilegal, devendo ser evidenciado que o consumidor foi compelido a contratar o serviço com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada para que se configure a venda casada, o que de igual modo depende de análise mais aprofundada no decorrer da causa. Outrossim, a alegação de cobrança excessiva e em descompasso com o pactuado encontra-se alicerçada em laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 1.8), o que obsta à sua utilização em sede de cognição sumária para amparar a medida liminar. Assim sendo, não se denota, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo autor, de acordo com os critérios pelos Tribunais Superiores, o que igualmente obsta a autorização judicial para depósito do valor incontroverso das parcelas. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO PARA AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória em ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, autorizando o depósito judicial de quantia considerada incontroversa para afastar a mora, sob alegação de abusividade nas taxas de juros. A parte agravante requer a reforma da decisão, sustentando a impossibilidade do depósito judicial para elidir a mora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito do valor incontroverso em ação revisional de contrato bancário é suficiente para afastar a mora do devedor e se a tutela de urgência deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, constituem inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento desta parte do recurso. 4. A parte autora não demonstrou a verossimilhança das suas alegações, o que impede a concessão da tutela de urgência. 5. Não evidenciada a verossimilhança das alegações da autora, o depósito judicial da quantia incontroversa não é suficiente para ilidir a mora, devendo o devedor, para esse fim, oferecer a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, nos termos do art. 401, I, do CC. 6. O valor incontroverso deve continuar a ser pago nos termos contratados, que não conduz à conclusão de que devam ser depositados judicialmente, medida que apenas burocratizaria o recebimento pelo credor .IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Na ação revisional de cédula de crédito bancário, o valor incontroverso deve ser pago conforme os termos contratuais, não sendo permitido o depósito judicial sem a demonstração das condições autorizadoras, nos termos do que dispõe o artigo 300 e ss. do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 300, 330, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º e 3º, § 2º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a agravada não pode fazer o depósito judicial do valor que considera devido, porque não apresentou as condições necessárias para isso. Assim, a decisão que permitia o depósito foi reformada, e a agravada deve continuar pagando os valores incontroversos conforme o contrato até que a questão seja resolvida. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO. (TJ-PR 00426264220258160000 Guaíra, Relator.: belchior soares da silva, Data de Julgamento: 15/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2025) (grifou-se) Não bastasse, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas vincendas mostra-se inadequada na hipótese, pois acarreta a retenção dos valores em conta judicial, impedindo que o credor tenha acesso a quantias que a própria parte autora reconhece como devidas, transferindo-lhe os ônus decorrentes da controvérsia sem prévia demonstração da probabilidade do direito invocado. Desse modo, inadmito o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento. Assim, autorizo, desde logo, o levantamento pelo autor do montante já depositado (mov. 26.0), mediante a expedição do competente alvará. 3. Considerando que a pauta do CEJUSC se encontra sobrecarregada e com longo período de espera para a designação do ato conciliatório, bem como que em demandas envolvendo empresas financeiras, seguradoras e de telefonia de grande porte como in casu tem se relevado baixíssimo o índice de composições frutíferas na audiência de conciliação, deixo, excepcionalmente, de designar audiência preliminar do art. 334, do CPC, a fim de privilegiar a celeridade processual. 4. Desse modo, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 dias, observado o contido no art. 231, do CPC, com as advertências legais. 5. Desde logo, esclareço que caso as partes tenham interesse na conciliação, poderão a qualquer momento requerer a designação de audiência de conciliação. 6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito