0009273-11.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º9273-11.2025al 1. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de E B MION & CIA LTDA, em que alega, em síntese, ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para o Estado do Paraná, prestando serviços ao consumidor mediante regime de preços públicos. Dispõe ter fornecido energia elétrica à requerida, no entanto, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, se encontrando inadimplente. Ao final, pugna pela constituição do débito em título judicial. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 14.1). Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 85.1), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por ausência de liquidez nos documentos. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido, em razão de ter se retirado do imóvel que deu causa ao débito, razão pela qual não teria responsabilidade pelo débito da unidade consumidora. Aponta a inexistência prova válida do consumo e da própria relação jurídica entre as partes. Defende que o termo de reconhecimento de dívida é nulo, posto que não contém assinatura da embargante. Alternativamente, assevera que há excesso de cobrança, resgatando a tese de iliquidez do título, em adição ao fato de interpretar por inválida a cobrança de multa juros e correção monetária. Conclui, portanto, pela inadequação da ação monitória ao presente caso, rogando pela extinção da lide. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Impugnação aos embargos apresentada (mov. 90.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 92.1), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95.1) e a embargante pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 96.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 98.1), momento em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Indeferido o pedido de produção de prova oral e pericial contábil. Determinada a produção de prova documental. Deferido o pedido de produção de prova pericial sobre o áudio de mov. 90.2. Vieram os autos conclusos.É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a nomeação de perito para a produção da prova pericial sobre o áudio de mov. 90.2, anteriormente defetrida (mov. 98.1). 3. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. ULISES SALOMON SILVA. Fixo como quesitos a este: a) o arquivo de áudio acostado ao mov. 90.2 é autêntico e íntegro? b) é possível identificar a presença de edições, cortes, interrupções, montagens ou qualquer outra forma de adulteração que possa ter comprometido a continuidade e a fidedignidade da gravação? c) é possível identificar as vozes presentes na gravação? em caso afirmativo, a quem pertencem? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela embargada, tendo em vista que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 4 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu EB MION & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
KÁTIA CILENE KRIECK
OAB: 72054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Vistos. Autos n. º9273-11.2025al 1. COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A ajuizou a presente Ação Monitória em face de E B MION & CIA LTDA, em que alega, em síntese, ser concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica para o Estado do Paraná, prestando serviços ao consumidor mediante regime de preços públicos. Dispõe ter fornecido energia elétrica à requerida, no entanto, a requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, se encontrando inadimplente. Ao final, pugna pela constituição do débito em título judicial. Juntou documentos. Proferiu-se decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (mov. 14.1). Devidamente citada, a requerida apresentou embargos à monitória (mov. 85.1), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por ausência de liquidez nos documentos. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido, em razão de ter se retirado do imóvel que deu causa ao débito, razão pela qual não teria responsabilidade pelo débito da unidade consumidora. Aponta a inexistência prova válida do consumo e da própria relação jurídica entre as partes. Defende que o termo de reconhecimento de dívida é nulo, posto que não contém assinatura da embargante. Alternativamente, assevera que há excesso de cobrança, resgatando a tese de iliquidez do título, em adição ao fato de interpretar por inválida a cobrança de multa juros e correção monetária. Conclui, portanto, pela inadequação da ação monitória ao presente caso, rogando pela extinção da lide. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Impugnação aos embargos apresentada (mov. 90.1). Instadas as partes a se manifestarem (mov. 92.1), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95.1) e a embargante pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 96.1). Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (mov. 98.1), momento em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. Indeferido o pedido de produção de prova oral e pericial contábil. Determinada a produção de prova documental. Deferido o pedido de produção de prova pericial sobre o áudio de mov. 90.2. Vieram os autos conclusos.É o relatório. 2. Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente a nomeação de perito para a produção da prova pericial sobre o áudio de mov. 90.2, anteriormente defetrida (mov. 98.1). 3. A fim de produzir a prova pericial deferida, nomeio como perito o Sr. ULISES SALOMON SILVA. Fixo como quesitos a este: a) o arquivo de áudio acostado ao mov. 90.2 é autêntico e íntegro? b) é possível identificar a presença de edições, cortes, interrupções, montagens ou qualquer outra forma de adulteração que possa ter comprometido a continuidade e a fidedignidade da gravação? c) é possível identificar as vozes presentes na gravação? em caso afirmativo, a quem pertencem? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, CPC). Em caso positivo, a perícia deverá ser custeada pela embargada, tendo em vista que esta pugnou pela realização de prova pericial, nos termos do art. 95, caput, CPC. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do CPC, em 20 (vinte) dias úteis. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, CPC). 4. Diligências necessárias. 5. Intimem-se. Em 4 de agosto de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO