Detalhe do processo

0009272-18.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0009272-18.2024.8.16.0014 Processo: 0009272-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBINO ELIAS NETO Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ALBINO ELIAS NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 297, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 39.1: 1º Ato Criminoso - Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. Em 19 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00min, o denunciado ALBINO ELIAS NETO, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 13 (treze) tubos tipo eppendorfs contendo a droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo aproximadamente 12g (doze gramas); e b) 1 (um) “pedra” da droga conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, com peso ínfimo de 1g (um grama), conforme mov. 1.10. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causarem dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde 3. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Mauritânia, n.º 337, bairro Ouro Verde, em Londrina/PR – local conhecido pelo tráfico de drogas –, quando visualizaram ALBINO ELIAS NETO, que, ao notar a presença da equipe policial, tentou descer por uma viela e começou a andar rapidamente. 4. Diante dessa atitude suspeita, os policiais militares optaram por efetuar sua abordagem. Ao ser indagado, o próprio denunciado informou que estava com 13 (treze) ‘eppendorfs’ contendo cocaína, dentro de um recipiente de “Tenys Pé”, e 1 (um) pedra de crack, localizada em sua mochila. Além das drogas, foram apreendidos mais R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro trocado, proveniente do tráfico de drogas. 5. ALBINO ELIAS NETO informou que morava no Jardim Tokio, o que causou estranheza na equipe policial, tendo em vista que a abordagem teria ocorrido em uma localidade (rua Mauritânia) que fica há uma distância considerável de onde ele residiria. 2º Ato Criminoso Art. 297, caput, do Código Penal (Falsificação de documento público) 6. Em uma ocasião não precisada, porém certamente antes do dia 19 de fevereiro de 2024, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado ALBINO ELIAS NETO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, falsificou1 – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse –, documento público provido de efetiva aptidão ilusória. 7. Para tanto, ele fez confeccionar uma falsa Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sob o nº de registro 02229455843, supostamente emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) e emitida no dia 14/07/2017, na qual constava o nome de ALBINO ELIAS NETO, suas informações pessoais, bem como sua foto (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e imagem da CNH apreendida de mov. 1.11). 8. Depois de ser abordado pelos policiais, o referido documento foi encontrado durante a revista pessoal. Ao ser questionado, o denunciado declarou que se tratava de uma CNH falsa comprada de uma terceira pessoa (não identificada). 9. Nesse sentido, o Laudo nº 20.781/2024 (mov. 36.1) constatou que o papel suporte do documento não apresentava os elementos de segurança indispensáveis ao tipo documento, tratando-se, portanto de documento contrafeito. 10. Diante desses fatos, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. 11. As porções de “cocaína” e “crack”, bem como a cédula de CNH foram apreendidas e periciadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Laudo Pericial de movs. 32.1 e 36.1). O réu foi notificado por edital (seq. 123.1) e não compareceu aos autos ou constituiu defensor, motivo pelo qual fora nomeado um por este Juízo (seq. 138.1). Entretanto, posteriormente constituiu advogado (seq. 142.2), tendo apresentado resposta à acusação (seq. 142.1). A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025 (seq. 149.1). O acusado foi citado pessoalmente (seq. 168.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu foi interrogado ao final (seqs. 179/180.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 297, caput, do Código Penal. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena, se manifestando ainda favoravelmente à aplicação do disposto no §4º, do artigo 33 da referida lei (seq. 286.1). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu apresentou as alegações finais em forma de memoriais, ocasião em que pugnou, no que concerne ao delito de tráfico, por sua absolvição por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação do disposto no §4º, do artigo 33, da Lei 11343/2006, aplicando-se a fração máxima de redução. Por fim, em relação ao delito do artigo 297, do Código Penal, requereu sua absolvição, alegando falta de provas para a condenação e, subsidiariamente, discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 294.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. II.1. Do delito de tráfico de drogas (Fato 01) A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.13); Laudo Toxicológico (seq. 32), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu Albino Elias Neto. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o acusado trazia consigo e guardava 13 (treze) tubos tipo eppendorf contendo a droga popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), bem como 1 (uma) pedra da droga conhecida como crack, pesando aproximadamente 1 g (um grama), além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie. Conforme apurado durante a instrução processual, o acusado foi abordado por policiais militares enquanto se encontrava na Rua Mauritânia, local amplamente conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas nesta cidade. Na ocasião, ao visualizar a aproximação da equipe policial, passou a caminhar de forma acelerada em direção a uma viela existente nas proximidades, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, os agentes localizaram os entorpecentes acima descritos, acondicionados de forma compatível com a comercialização, bem como o numerário em espécie e uma Carteira Nacional de Habilitação posteriormente identificada como falsa. Diante das circunstâncias verificadas no local e da apreensão dos objetos mencionados, o acusado recebeu voz de prisão em flagrante e foi encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis. Nesse sentido, o policial militar Carlos Vinicius de Jesus Borelli, em Juízo (seq. 179.3), narrou que na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento pela Rua Mauritania, já conhecido no meio policial, onde há uma viela utilizada para a prática do tráfico de drogas; que um indivíduo foi avistado portanto uma mochila, o qual, ao ver a equipe policial, apressou os passos em direção à aludida viela; que o acusado fora abordado, o qual relatara ser morador do Bairro Tóquio, o qual é bem distante do local; que em sua mochila fora localizada certa quantidade de drogas; que o acusado alegou ser usuário de drogas; que, todavia, usuários não costumam andar com eppendorfs de cocaína e de fato aquele local era usado para a prática de tráfico de drogas; que o réu ainda estava em posse de um documento falso; que o acusado estava em posse de uma pedra grande de crack; que o réu havia alegado que adquirira o documento falso no Estado de São Paulo, mas não deu outros detalhes; que o documento tinha potencial de ludibriar, eis que parecia muito um documento original; que o réu não apresentou o documento aos agentes, mas foi localizado em suas posses. Em consonância, o policial militar Eduardo Pacheco de Carvalho Junior, em Juízo (seq. 179.4), relatou que o local da abordagem é conhecido do meio policial como de intensa traficância na Zona Norte; que a equipe já realizou diversas abordagens na localidade; que na data dos fatos o acusado foi abordado no local, o qual é morador do Jardim Tóquio, o qual é bem distante do local da abordagem; que os traficantes do local já haviam recrutado pessoas de outras regiões para traficar no local; que o acusado estava com 13 pinos de cocaína e uma pedra de crack em suas posses; que se o acusado fosse usuário poderia ter adquirido drogas perto da residência; que em revista pessoal ainda fora localizado um documento falso na posse do réu, o qual alegara que havia comprado esse documento em um comércio de documentos em São Paulo, local em que há vasta comercialização dessa espécie. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022760920198160069 PR 0002276-09.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DE RIGOR. Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é de rigor. Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A assinatura do laudo definitivo por perito é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10512190014435001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Em seu interrogatório judicial (seq. 179.2), o réu Albino Elias Neto disse que sua situação estava precária e estava usando droga; que foi em busca de um tratamento; que no dia dos fatos estava no local para comprar drogas; que comprou 3 pinos de cocaína e uma pedra de crack, pelo que pagou pouco mais de cem reais; que de fato tinha R$70,00 (setenta reais) em dinheiro trocado, o que lhe pertencia e não era oriundo do tráfico; que não se recorda se já havia comparecido ao local para comprar drogas anteriormente; que havia pegado esse documento falso em uma brincadeira; que deveria ter descartado o documento; que pegou esse documento em São Paulo, mas não se recorda da ocasião. Todavia, diferentemente das palavras dos agentes públicos, tem-se que as declarações do réu não encontram amparo nos demais elementos coligidos aos autos, consistindo em clara tentativa de se isentar da responsabilização criminal. Ao contrário do que sustenta a defesa, a conclusão pela prática do tráfico de drogas não decorre de mera presunção baseada na apreensão dos entorpecentes, mas sim da análise conjunta de todas as circunstâncias concretas verificadas no caso. Com efeito, embora a quantidade de droga apreendida não seja tão elevada, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a caracterização do tráfico não depende exclusivamente da quantidade de substância arrecadada, devendo se observar os critérios previstos no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, dentre os quais se destacam o local da abordagem, as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a conduta do agente e os demais elementos colhidos durante a instrução processual. No caso concreto, verificou-se que o acusado foi abordado em local amplamente conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, circunstância confirmada de forma uníssona pelos policiais militares ouvidos em Juízo. Além disso, o réu não residia nas proximidades, mas sim em bairro distante daquele em que ocorreu a abordagem, sem apresentar justificativa minimamente plausível para sua presença naquela localidade. Ademais, a cocaína apreendida encontrava-se previamente fracionada em 13 (treze) eppendorfs, forma de acondicionamento tradicionalmente utilizada para comercialização em pequena escala, circunstância que, aliada à apreensão concomitante de crack e de numerário em espécie, reforça a destinação mercantil das substâncias. Assim, embora a defesa sustente a inexistência de balança de precisão, aparelho celular com negociações, caderno de anotações ou monitoramento prévio, tais elementos não constituem requisitos legais para a configuração do delito de tráfico de drogas. A ausência desses instrumentos, por si só, não afasta a conclusão de que os entorpecentes se destinavam à mercancia quando os demais elementos probatórios apontam em sentido contrário. Da mesma forma, a alegação de que o acusado seria usuário de drogas não possui o condão de afastar a traficância. É sabido que as condições de usuário e traficante não são excludentes entre si, sendo frequente que dependentes químicos comercializem entorpecentes com a finalidade de financiar o próprio consumo. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada nos autos e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável acerca da destinação comercial das substâncias apreendidas. Portanto, analisadas as circunstâncias da prisão, o local dos fatos, a forma de acondicionamento da droga, a diversidade dos entorpecentes apreendidos e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, conclui-se que restou suficientemente demonstrado que o acusado trazia consigo e guardava as substâncias ilícitas com finalidade de tráfico, subsumindo-se sua conduta ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Assim, rejeito os pedidos defensivos de absolvição e de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, não se pode ignorar a diversidade e natureza das substâncias apreendidas (“crack”, e “cocaína”), bem como a forma como a cocaína estava acondicionada, fracionada e já pronta para a venda, circunstâncias que demonstram de maneira insofismável, a prática do crime de tráfico de drogas. Atrelado a isso, há que se considerar que fora apreendida a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em notas trocadas, o que converge para a configuração de um cenário de mercancia, notadamente ao se considerar que o réu não se desincumbiu da demonstração da proveniência lícita deste valor. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado Albino Elias Neto estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos. Insta acrescentar, ainda, uma vez mais, que a alegação de ser usuário de drogas, por si só, não afasta a conduta do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente por se tratar este de uma maneira de sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. II.2. Do delito de falsificação de documento público (Fato 02) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), das imagens do documento apreendido (seq. 1.11), do Laudo de Exame Documentoscópico nº 20.781/2024 (seq. 36.1), do Laudo Técnico da RCP nº 2018/2024 (seq. 127.1), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do Laudo de Exame Documentoscópico nº 20.781/2024, a Carteira Nacional de Habilitação apreendida em poder do acusado não apresentava os elementos de segurança exigidos para documentos autênticos expedidos pelo órgão competente, concluindo o perito tratar-se de documento contrafeito. Além disso, o Laudo Técnico da RCP nº 2018/2024 (seq.127.1) concluiu pela convergência dos padrões datiloscópicos constantes no documento com aqueles atribuídos ao acusado, demonstrando que os dados biométricos inseridos na cédula correspondiam à sua pessoa. A autoria igualmente encontra-se comprovada, recaindo sobre o acusado Albino Elias Neto. Em Juízo, os policiais militares Carlos Vinicius de Jesus Borelli e Eduardo Pacheco de Carvalho Junior, conforme já destacado acima, relataram de forma harmônica que o documento foi localizado em poder do acusado durante a abordagem policial, tendo o próprio réu admitido que a habilitação era falsa e que a havia obtido no Estado de São Paulo. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado não negou a posse do documento, tampouco contestou sua falsidade, limitando-se a afirmar que o havia adquirido anteriormente e que o conservou consigo por esquecimento, sustentando ainda que o fato teria ocorrido em tom de “brincadeira”. Todavia, a versão defensiva não merece acolhimento. De início, cumpre registrar que a denúncia não imputa ao acusado apenas a execução material da falsificação, mas também a circunstância de ter fornecido os meios necessários para que a contrafação fosse produzida. Nesse aspecto, embora não haja prova direta de que o acusado tenha confeccionado pessoalmente a Carteira Nacional de Habilitação falsificada, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, sua participação consciente e indispensável no processo de falsificação do documento. Isso porque a cédula apreendida continha fotografia do próprio acusado, seus dados pessoais e, ainda, impressões digitais que foram posteriormente confirmadas por exame pericial. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável admitir que terceiro desconhecido tenha confeccionado o documento sem qualquer colaboração do réu. A inserção de fotografia, dados pessoais e elementos biométricos pressupõe necessariamente o fornecimento dessas informações pelo beneficiário direto da falsificação ou, ao menos, sua ciência e participação na obtenção desses elementos. Em outras palavras, ainda que não tenha sido o responsável pela elaboração física da cédula, o acusado contribuiu decisivamente para sua produção ao disponibilizar os dados indispensáveis para a elaboração do documento fraudulento, circunstância suficiente para caracterizar sua responsabilidade penal pelo delito narrado na denúncia. Não se trata, portanto, de presumir a autoria a partir da mera posse do documento falso, como sustenta a defesa. A conclusão condenatória decorre da análise conjunta de elementos objetivos constantes dos autos, notadamente a presença dos dados pessoais, fotografia e impressões digitais do acusado no documento contrafeito, somada à admissão de que o adquiriu conscientemente. Ademais, a perícia realizada demonstrou que o documento possuía efetiva aptidão para induzir terceiros em erro, não se tratando de falsificação grosseira ou incapaz de lesar a fé pública. Cumpre salientar que o crime previsto no artigo 297 do Código Penal tutela a fé pública e se consuma com a produção do documento falso dotado de potencialidade lesiva, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou vantagem indevida. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado participou conscientemente do processo de falsificação do documento público apreendido, fornecendo os elementos necessários à sua elaboração e beneficiando-se diretamente da contrafação produzida. Por fim, destaca-se que a narrativa do acusado concedida é sede judicial é desprovida de credibilidade, na medida em que em um primeiro momento alegara que adquirira o documento em uma brincadeira, sem conceder detalhes, ao passo que posteriormente dissera que adquirira o documento em São Paulo, também em uma brincadeira, mas sem se recordar detalhes. Dessa forma, rejeito a tese defensiva de insuficiência probatória, porquanto a prova produzida nos autos demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado concorreu para a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação apreendida, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu ALBINO ELIAS NETO devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 297, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, também do Código Penal. IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do delito de tráfico de drogas (fato 01) 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a considerar; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (quantidade e natureza das drogas): a pena-base do réu não deve ser exasperada. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a considerar. Por outro lado, presente a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista inexistirem, nos presentes autos, indícios de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique a atividades deste mesmo fim. Além disso, o réu é primário e ostenta bons antecedentes. Desse modo, não havendo justificativas para não utilizar a redução máxima, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, pena que torno definitiva para este delito, à míngua de outras causas modificadoras. IV.2. Do delito de falsificação de documento público (fato 02) 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a considerar; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. IV.3. DO CONCURSO MATERIAL Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou os delitos de tráfico de drogas (Fato 01), e falsificação de documento público (Fato 02), devendo as penas privativas de liberdade fixadas para as infrações penais serem somadas, totalizando, assim, 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, atendendo às diretrizes do artigo 72, do Código Penal, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal e com o teor do enunciado da recente Súmula Vinculante de número 59. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de efetuar qualquer modificação no regime prisional, tendo em vista que já fora fixado o mais brando, bem como que o acusado não permaneceu preso durante a instrução processual. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o teor da supracitada súmula vinculante, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado; b) limitação de fim de semana. O Juízo da Execução poderá melhor deliberar sobre o cumprimento das medidas ora aplicadas. IX - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. XI– PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC. Honorários Advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensora ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra. Adriana Rossini, OAB/PR nº 32663, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Incineração da droga e destinação de bens apreendidos Com relação ao valor apreendido, considerando a comprovação de que é produto do crime, determino seu perdimento, conforme art. 91, II, "b", do Código Penal. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme art. 63, §2º, da Lei 11.343/06. Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBINO ELIAS NETO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA ROSSINI

OAB: 32663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0009272-18.2024.8.16.0014 Processo: 0009272-18.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 19/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALBINO ELIAS NETO Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o réu ALBINO ELIAS NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 297, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia de seq. 39.1: 1º Ato Criminoso - Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. Em 19 de fevereiro de 2024, por volta das 18h00min, o denunciado ALBINO ELIAS NETO, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo e guardou, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos a) 13 (treze) tubos tipo eppendorfs contendo a droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo aproximadamente 12g (doze gramas); e b) 1 (um) “pedra” da droga conhecida como “crack”, derivada da planta de coca (Erythroxylum coca), resultante da mistura de “cocaína”, bicarbonato de sódio ou amônia e água destilada, com peso ínfimo de 1g (um grama), conforme mov. 1.10. 2. As substâncias apreendidas têm a capacidade de causarem dependência física ou psíquica e, por isso, estão incluídas na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde 3. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações da rua Mauritânia, n.º 337, bairro Ouro Verde, em Londrina/PR – local conhecido pelo tráfico de drogas –, quando visualizaram ALBINO ELIAS NETO, que, ao notar a presença da equipe policial, tentou descer por uma viela e começou a andar rapidamente. 4. Diante dessa atitude suspeita, os policiais militares optaram por efetuar sua abordagem. Ao ser indagado, o próprio denunciado informou que estava com 13 (treze) ‘eppendorfs’ contendo cocaína, dentro de um recipiente de “Tenys Pé”, e 1 (um) pedra de crack, localizada em sua mochila. Além das drogas, foram apreendidos mais R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro trocado, proveniente do tráfico de drogas. 5. ALBINO ELIAS NETO informou que morava no Jardim Tokio, o que causou estranheza na equipe policial, tendo em vista que a abordagem teria ocorrido em uma localidade (rua Mauritânia) que fica há uma distância considerável de onde ele residiria. 2º Ato Criminoso Art. 297, caput, do Código Penal (Falsificação de documento público) 6. Em uma ocasião não precisada, porém certamente antes do dia 19 de fevereiro de 2024, possivelmente no município de Londrina/PR, o denunciado ALBINO ELIAS NETO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, falsificou1 – ou ao menos forneceu meios para que se falsificasse –, documento público provido de efetiva aptidão ilusória. 7. Para tanto, ele fez confeccionar uma falsa Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sob o nº de registro 02229455843, supostamente emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) e emitida no dia 14/07/2017, na qual constava o nome de ALBINO ELIAS NETO, suas informações pessoais, bem como sua foto (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e imagem da CNH apreendida de mov. 1.11). 8. Depois de ser abordado pelos policiais, o referido documento foi encontrado durante a revista pessoal. Ao ser questionado, o denunciado declarou que se tratava de uma CNH falsa comprada de uma terceira pessoa (não identificada). 9. Nesse sentido, o Laudo nº 20.781/2024 (mov. 36.1) constatou que o papel suporte do documento não apresentava os elementos de segurança indispensáveis ao tipo documento, tratando-se, portanto de documento contrafeito. 10. Diante desses fatos, o denunciado foi preso em flagrante e encaminhado à Delegacia de Polícia. 11. As porções de “cocaína” e “crack”, bem como a cédula de CNH foram apreendidas e periciadas (cf. Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10 e Laudo Pericial de movs. 32.1 e 36.1). O réu foi notificado por edital (seq. 123.1) e não compareceu aos autos ou constituiu defensor, motivo pelo qual fora nomeado um por este Juízo (seq. 138.1). Entretanto, posteriormente constituiu advogado (seq. 142.2), tendo apresentado resposta à acusação (seq. 142.1). A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025 (seq. 149.1). O acusado foi citado pessoalmente (seq. 168.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelas partes, bem como o réu foi interrogado ao final (seqs. 179/180.1). O Ministério Público apresentou as alegações finais por memoriais, pleiteando a procedência dos pedidos contidos na denúncia, com a condenação do réu nas sanções previstas no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 297, caput, do Código Penal. Por fim, discorreu acerca da dosimetria da pena, se manifestando ainda favoravelmente à aplicação do disposto no §4º, do artigo 33 da referida lei (seq. 286.1). Por sua vez, neste mesmo momento processual, a defesa do réu apresentou as alegações finais em forma de memoriais, ocasião em que pugnou, no que concerne ao delito de tráfico, por sua absolvição por falta de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu a aplicação do disposto no §4º, do artigo 33, da Lei 11343/2006, aplicando-se a fração máxima de redução. Por fim, em relação ao delito do artigo 297, do Código Penal, requereu sua absolvição, alegando falta de provas para a condenação e, subsidiariamente, discorreu acerca da dosimetria da pena (seq. 294.1). É o relatório. Fundamento e decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. II.1. Do delito de tráfico de drogas (Fato 01) A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1) boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória da droga (seq. 1.13); Laudo Toxicológico (seq. 32), bem como pelas diversas declarações colhidas na fase judicial. Com relação à autoria do delito de tráfico de drogas, esta é certa e recai sobre o réu Albino Elias Neto. Da análise das provas produzidas em Juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o acusado trazia consigo e guardava 13 (treze) tubos tipo eppendorf contendo a droga popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 12 g (doze gramas), bem como 1 (uma) pedra da droga conhecida como crack, pesando aproximadamente 1 g (um grama), além da quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em espécie. Conforme apurado durante a instrução processual, o acusado foi abordado por policiais militares enquanto se encontrava na Rua Mauritânia, local amplamente conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas nesta cidade. Na ocasião, ao visualizar a aproximação da equipe policial, passou a caminhar de forma acelerada em direção a uma viela existente nas proximidades, circunstância que motivou sua abordagem. Durante a revista pessoal, os agentes localizaram os entorpecentes acima descritos, acondicionados de forma compatível com a comercialização, bem como o numerário em espécie e uma Carteira Nacional de Habilitação posteriormente identificada como falsa. Diante das circunstâncias verificadas no local e da apreensão dos objetos mencionados, o acusado recebeu voz de prisão em flagrante e foi encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis. Nesse sentido, o policial militar Carlos Vinicius de Jesus Borelli, em Juízo (seq. 179.3), narrou que na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento pela Rua Mauritania, já conhecido no meio policial, onde há uma viela utilizada para a prática do tráfico de drogas; que um indivíduo foi avistado portanto uma mochila, o qual, ao ver a equipe policial, apressou os passos em direção à aludida viela; que o acusado fora abordado, o qual relatara ser morador do Bairro Tóquio, o qual é bem distante do local; que em sua mochila fora localizada certa quantidade de drogas; que o acusado alegou ser usuário de drogas; que, todavia, usuários não costumam andar com eppendorfs de cocaína e de fato aquele local era usado para a prática de tráfico de drogas; que o réu ainda estava em posse de um documento falso; que o acusado estava em posse de uma pedra grande de crack; que o réu havia alegado que adquirira o documento falso no Estado de São Paulo, mas não deu outros detalhes; que o documento tinha potencial de ludibriar, eis que parecia muito um documento original; que o réu não apresentou o documento aos agentes, mas foi localizado em suas posses. Em consonância, o policial militar Eduardo Pacheco de Carvalho Junior, em Juízo (seq. 179.4), relatou que o local da abordagem é conhecido do meio policial como de intensa traficância na Zona Norte; que a equipe já realizou diversas abordagens na localidade; que na data dos fatos o acusado foi abordado no local, o qual é morador do Jardim Tóquio, o qual é bem distante do local da abordagem; que os traficantes do local já haviam recrutado pessoas de outras regiões para traficar no local; que o acusado estava com 13 pinos de cocaína e uma pedra de crack em suas posses; que se o acusado fosse usuário poderia ter adquirido drogas perto da residência; que em revista pessoal ainda fora localizado um documento falso na posse do réu, o qual alegara que havia comprado esse documento em um comércio de documentos em São Paulo, local em que há vasta comercialização dessa espécie. Na esteira desse raciocínio, tem-se que os policiais militares que atuaram nas diligências no dia dos fatos, quando de seus depoimentos judiciais, conferiram uma versão uníssona e coesa. Da mesma forma, as declarações prestadas judicialmente coadunam-se com a versão apresentada por eles na fase policial, sem discrepâncias ou contradições. Ressalte-se que as informações prestadas pelos agentes públicos devem ser dotadas de especial credibilidade, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência dominante, já que em muitos casos são as únicas testemunhas existentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – TESE AFASTADA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, COM SEGURANÇA, A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE E A APREENSÃO DA DROGA SÃO VÁLIDOS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00022760920198160069 PR 0002276-09.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador João Domingos Küster Puppi, Data de Julgamento: 21/04/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2020) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DE RIGOR. Os depoimentos dos policiais, quando uníssonos e coerentes, merecem a mesma credibilidade dos depoimentos das demais testemunhas, constituindo-se assim meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é de rigor. Provimento ao recurso ministerial é medida que se impõe. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IMPRESCINDIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. A assinatura do laudo definitivo por perito é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. (TJ-MG - APR: 10512190014435001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: 03/07/2020). – grifei. Portanto, observa-se que os depoimentos dos policiais militares, prestados em Juízo, possuem valor probante similar ao de qualquer outro meio de prova, principalmente em se tratando do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma, não há qualquer indício ou elemento que demonstre eventuais desavenças entre os policiais e o acusado que pudessem, ainda que em tese, ensejar falsa atribuição de crime. Ao contrário, as testemunhas mostraram-se pessoas idôneas, isentas de qualquer intenção em distorcer os fatos para prejudicar o réu. Em seu interrogatório judicial (seq. 179.2), o réu Albino Elias Neto disse que sua situação estava precária e estava usando droga; que foi em busca de um tratamento; que no dia dos fatos estava no local para comprar drogas; que comprou 3 pinos de cocaína e uma pedra de crack, pelo que pagou pouco mais de cem reais; que de fato tinha R$70,00 (setenta reais) em dinheiro trocado, o que lhe pertencia e não era oriundo do tráfico; que não se recorda se já havia comparecido ao local para comprar drogas anteriormente; que havia pegado esse documento falso em uma brincadeira; que deveria ter descartado o documento; que pegou esse documento em São Paulo, mas não se recorda da ocasião. Todavia, diferentemente das palavras dos agentes públicos, tem-se que as declarações do réu não encontram amparo nos demais elementos coligidos aos autos, consistindo em clara tentativa de se isentar da responsabilização criminal. Ao contrário do que sustenta a defesa, a conclusão pela prática do tráfico de drogas não decorre de mera presunção baseada na apreensão dos entorpecentes, mas sim da análise conjunta de todas as circunstâncias concretas verificadas no caso. Com efeito, embora a quantidade de droga apreendida não seja tão elevada, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a caracterização do tráfico não depende exclusivamente da quantidade de substância arrecadada, devendo se observar os critérios previstos no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, dentre os quais se destacam o local da abordagem, as circunstâncias da prisão, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a conduta do agente e os demais elementos colhidos durante a instrução processual. No caso concreto, verificou-se que o acusado foi abordado em local amplamente conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, circunstância confirmada de forma uníssona pelos policiais militares ouvidos em Juízo. Além disso, o réu não residia nas proximidades, mas sim em bairro distante daquele em que ocorreu a abordagem, sem apresentar justificativa minimamente plausível para sua presença naquela localidade. Ademais, a cocaína apreendida encontrava-se previamente fracionada em 13 (treze) eppendorfs, forma de acondicionamento tradicionalmente utilizada para comercialização em pequena escala, circunstância que, aliada à apreensão concomitante de crack e de numerário em espécie, reforça a destinação mercantil das substâncias. Assim, embora a defesa sustente a inexistência de balança de precisão, aparelho celular com negociações, caderno de anotações ou monitoramento prévio, tais elementos não constituem requisitos legais para a configuração do delito de tráfico de drogas. A ausência desses instrumentos, por si só, não afasta a conclusão de que os entorpecentes se destinavam à mercancia quando os demais elementos probatórios apontam em sentido contrário. Da mesma forma, a alegação de que o acusado seria usuário de drogas não possui o condão de afastar a traficância. É sabido que as condições de usuário e traficante não são excludentes entre si, sendo frequente que dependentes químicos comercializem entorpecentes com a finalidade de financiar o próprio consumo. Nesse contexto, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada nos autos e destituída de suporte probatório, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável acerca da destinação comercial das substâncias apreendidas. Portanto, analisadas as circunstâncias da prisão, o local dos fatos, a forma de acondicionamento da droga, a diversidade dos entorpecentes apreendidos e os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, conclui-se que restou suficientemente demonstrado que o acusado trazia consigo e guardava as substâncias ilícitas com finalidade de tráfico, subsumindo-se sua conduta ao disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A propósito, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO APELANTE DE GUARDAR, MANTER EM DEPOSITO E VENDER DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PESSOAL AFASTADA. DENUNCIAS ANONIMAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA [...] (TJ-PR - APL: 00071597520198160173 PR 0007159-75.2019.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/03/2020) – grifei. Assim, rejeito os pedidos defensivos de absolvição e de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por fim, não se pode ignorar a diversidade e natureza das substâncias apreendidas (“crack”, e “cocaína”), bem como a forma como a cocaína estava acondicionada, fracionada e já pronta para a venda, circunstâncias que demonstram de maneira insofismável, a prática do crime de tráfico de drogas. Atrelado a isso, há que se considerar que fora apreendida a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) em notas trocadas, o que converge para a configuração de um cenário de mercancia, notadamente ao se considerar que o réu não se desincumbiu da demonstração da proveniência lícita deste valor. Desta feita, os elementos probatórios se mostram firmes no sentido de que o denunciado Albino Elias Neto estava, efetivamente, comercializando substâncias entorpecentes na data dos fatos. Insta acrescentar, ainda, uma vez mais, que a alegação de ser usuário de drogas, por si só, não afasta a conduta do crime de tráfico de entorpecentes, precisamente por se tratar este de uma maneira de sustentar o vício, razão pela qual não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sendo assim, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido aos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. II.2. Do delito de falsificação de documento público (Fato 02) A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.10), das imagens do documento apreendido (seq. 1.11), do Laudo de Exame Documentoscópico nº 20.781/2024 (seq. 36.1), do Laudo Técnico da RCP nº 2018/2024 (seq. 127.1), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Segundo se extrai do Laudo de Exame Documentoscópico nº 20.781/2024, a Carteira Nacional de Habilitação apreendida em poder do acusado não apresentava os elementos de segurança exigidos para documentos autênticos expedidos pelo órgão competente, concluindo o perito tratar-se de documento contrafeito. Além disso, o Laudo Técnico da RCP nº 2018/2024 (seq.127.1) concluiu pela convergência dos padrões datiloscópicos constantes no documento com aqueles atribuídos ao acusado, demonstrando que os dados biométricos inseridos na cédula correspondiam à sua pessoa. A autoria igualmente encontra-se comprovada, recaindo sobre o acusado Albino Elias Neto. Em Juízo, os policiais militares Carlos Vinicius de Jesus Borelli e Eduardo Pacheco de Carvalho Junior, conforme já destacado acima, relataram de forma harmônica que o documento foi localizado em poder do acusado durante a abordagem policial, tendo o próprio réu admitido que a habilitação era falsa e que a havia obtido no Estado de São Paulo. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado não negou a posse do documento, tampouco contestou sua falsidade, limitando-se a afirmar que o havia adquirido anteriormente e que o conservou consigo por esquecimento, sustentando ainda que o fato teria ocorrido em tom de “brincadeira”. Todavia, a versão defensiva não merece acolhimento. De início, cumpre registrar que a denúncia não imputa ao acusado apenas a execução material da falsificação, mas também a circunstância de ter fornecido os meios necessários para que a contrafação fosse produzida. Nesse aspecto, embora não haja prova direta de que o acusado tenha confeccionado pessoalmente a Carteira Nacional de Habilitação falsificada, o conjunto probatório demonstra, de forma segura, sua participação consciente e indispensável no processo de falsificação do documento. Isso porque a cédula apreendida continha fotografia do próprio acusado, seus dados pessoais e, ainda, impressões digitais que foram posteriormente confirmadas por exame pericial. Diante dessas circunstâncias, mostra-se inviável admitir que terceiro desconhecido tenha confeccionado o documento sem qualquer colaboração do réu. A inserção de fotografia, dados pessoais e elementos biométricos pressupõe necessariamente o fornecimento dessas informações pelo beneficiário direto da falsificação ou, ao menos, sua ciência e participação na obtenção desses elementos. Em outras palavras, ainda que não tenha sido o responsável pela elaboração física da cédula, o acusado contribuiu decisivamente para sua produção ao disponibilizar os dados indispensáveis para a elaboração do documento fraudulento, circunstância suficiente para caracterizar sua responsabilidade penal pelo delito narrado na denúncia. Não se trata, portanto, de presumir a autoria a partir da mera posse do documento falso, como sustenta a defesa. A conclusão condenatória decorre da análise conjunta de elementos objetivos constantes dos autos, notadamente a presença dos dados pessoais, fotografia e impressões digitais do acusado no documento contrafeito, somada à admissão de que o adquiriu conscientemente. Ademais, a perícia realizada demonstrou que o documento possuía efetiva aptidão para induzir terceiros em erro, não se tratando de falsificação grosseira ou incapaz de lesar a fé pública. Cumpre salientar que o crime previsto no artigo 297 do Código Penal tutela a fé pública e se consuma com a produção do documento falso dotado de potencialidade lesiva, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo ou vantagem indevida. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado participou conscientemente do processo de falsificação do documento público apreendido, fornecendo os elementos necessários à sua elaboração e beneficiando-se diretamente da contrafação produzida. Por fim, destaca-se que a narrativa do acusado concedida é sede judicial é desprovida de credibilidade, na medida em que em um primeiro momento alegara que adquirira o documento em uma brincadeira, sem conceder detalhes, ao passo que posteriormente dissera que adquirira o documento em São Paulo, também em uma brincadeira, mas sem se recordar detalhes. Dessa forma, rejeito a tese defensiva de insuficiência probatória, porquanto a prova produzida nos autos demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado concorreu para a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação apreendida, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 297, caput, do Código Penal. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu ALBINO ELIAS NETO devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 297, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, também do Código Penal. IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do delito de tráfico de drogas (fato 01) 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a considerar; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; 9) Artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 (quantidade e natureza das drogas): a pena-base do réu não deve ser exasperada. Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena-intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de aumento de pena a considerar. Por outro lado, presente a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, haja vista inexistirem, nos presentes autos, indícios de que o acusado integre organização criminosa ou se dedique a atividades deste mesmo fim. Além disso, o réu é primário e ostenta bons antecedentes. Desse modo, não havendo justificativas para não utilizar a redução máxima, diminuo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, pena que torno definitiva para este delito, à míngua de outras causas modificadoras. IV.2. Do delito de falsificação de documento público (fato 02) 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; 2) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes a considerar; 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu; 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; 5) Motivos do crime: comuns à espécie; 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade; 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito; 8) Comportamento da vítima: tem-se que se trata de crime que tem por sujeito passivo a sociedade; Assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena-intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causa de aumento ou diminuição de pena a considerar. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa. IV.3. DO CONCURSO MATERIAL Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O réu, com mais de uma ação, praticou os delitos de tráfico de drogas (Fato 01), e falsificação de documento público (Fato 02), devendo as penas privativas de liberdade fixadas para as infrações penais serem somadas, totalizando, assim, 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e, atendendo às diretrizes do artigo 72, do Código Penal, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, pena esta que torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. V - DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VI - DO REGIME PRISIONAL Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial aberto, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal e com o teor do enunciado da recente Súmula Vinculante de número 59. VII - DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Deixo de efetuar qualquer modificação no regime prisional, tendo em vista que já fora fixado o mais brando, bem como que o acusado não permaneceu preso durante a instrução processual. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Considerando o quantum de pena aplicado, bem como o teor da supracitada súmula vinculante, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, §2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01h (uma hora) de serviço por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar sua eventual jornada normal de trabalho, facultando-lhe o cumprimento na forma do artigo 46, §4º, do mesmo Código, em entidade assistencial do seu município de residência, observando-se as aptidões do condenado; b) limitação de fim de semana. O Juízo da Execução poderá melhor deliberar sobre o cumprimento das medidas ora aplicadas. IX - DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura ultima ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. XI– PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, isentando-o do pagamento porque concedo a gratuidade de justiça, conforme art. 98, CPC. Honorários Advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensora ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a Dra. Adriana Rossini, OAB/PR nº 32663, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Incineração da droga e destinação de bens apreendidos Com relação ao valor apreendido, considerando a comprovação de que é produto do crime, determino seu perdimento, conforme art. 91, II, "b", do Código Penal. Promova-se a transferência ao FUNAD, conforme art. 63, §2º, da Lei 11.343/06. Destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito