Detalhe do processo

0009271-67.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - Vara do Setor de Execuções Fiscais
Classe
Dívida Ativa
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009271-67.2023.8.26.0506 (processo principal 0518233-18.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Velloza Advogados Associados - Fls. 155/158: o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios ora executados foram fixados pelo acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0025708-77.2009.8.26.0506, razão pela qual a atualização monetária deve incidir apenas a partir de sua fixação, e não desde a sentença de primeiro grau. Aduz, ainda, a indevida incidência de juros moratórios de 1% ao mês e requer a observância da retenção do imposto de renda. Decido. Assiste razão ao executado. O acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 01/12/2022, fixou os honorários advocatícios devidos nos autos da execução fiscal em R$ 15.000,00. Desse modo, a atualização monetária deve incidir a partir da data em que a verba honorária foi efetivamente fixada, não sendo possível a atualização desde a sentença proferida em 2014, uma vez que o crédito exequendo, no valor ora pretendido, somente surgiu com o julgamento do recurso de apelação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Embargante que deseja que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a que foi condenada tenha como termo inicial de atualização a data a data do acórdão e não da sentença como constou. Pretensão que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. Omissão, contudo, verificada quanto à condenação do autor, ora embargado. Ausência de definição acerca do termo inicial da correção monetária e dos honorários fixados no acórdão. Incidência dos juros. Inteligência do § 16 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Correção monetária deve se dar a partir da decisão que fixou a verba (acórdão embargado). Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa aos artigos de lei invocados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (Embargos de Declaração Cível nº 1024526-27.2022.8.26.0007/50000, Rel. ALFREDO ATTIÉ, j. 26/02/2025) (destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ausência de definição acerca do termo inicial da correção monetária dos honorários fixados no acórdão. Acatamento. Aplicação do § 16 do artigo 85, do Código de Processo Civil, para a incidência dos juros, com correção monetária a partir da decisão que fixou a verba (acórdão embargado). Embargos acolhidos (Embargos de Declaração Cível nº 1683822-66.2016.8.26.0224/50000, Rel. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, j. 25/06/2024). Além disso, não são devidos os juros moratórios de 1% ao mês incluídos pelo exequente. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, que se rege pelo artigo 535 do CPC, somente incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo constitucional para quitação do requisitório, pois a mora apenas se caracteriza após o transcurso desse prazo. Ao contrário do que ocorre em relação aos particulares, a Fazenda Pública não pode promover pagamento espontâneo do débito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, estando sujeita ao regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por essa razão, não há mora da Fazenda Pública desde o trânsito em julgado da condenação, sendo indevida a incidência de juros de 1% ao mês adotada pelo exequente. Quanto ao imposto de renda, a retenção é devida por ocasião do pagamento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, devendo ser observada quando da expedição do requisitório, se cabível. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo Município adota como termo inicial da atualização a data do acórdão (01/12/2022), aplica exclusivamente o índice previsto na EC nº 113/2021 e apura o montante de R$ 15.869,68, valor que se mostra compatível com os critérios definidos no título executivo. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 158, e defiro a requisição do valor de R$ 15.869,68, atualizado até 12/05/2023, observando-se os descontos legais cabíveis. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Dado o princípio da causalidade e fundado no art. 85, § 8º, CPC, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do devedor fixados em 10% do proveito econômico. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PARZANESE DOS REIS

OAB: 203899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009271-67.2023.8.26.0506 (processo principal 0518233-18.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - Velloza Advogados Associados - Fls. 155/158: o Município de Ribeirão Preto apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios ora executados foram fixados pelo acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0025708-77.2009.8.26.0506, razão pela qual a atualização monetária deve incidir apenas a partir de sua fixação, e não desde a sentença de primeiro grau. Aduz, ainda, a indevida incidência de juros moratórios de 1% ao mês e requer a observância da retenção do imposto de renda. Decido. Assiste razão ao executado. O acórdão proferido pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 01/12/2022, fixou os honorários advocatícios devidos nos autos da execução fiscal em R$ 15.000,00. Desse modo, a atualização monetária deve incidir a partir da data em que a verba honorária foi efetivamente fixada, não sendo possível a atualização desde a sentença proferida em 2014, uma vez que o crédito exequendo, no valor ora pretendido, somente surgiu com o julgamento do recurso de apelação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Embargante que deseja que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a que foi condenada tenha como termo inicial de atualização a data a data do acórdão e não da sentença como constou. Pretensão que não encontra amparo no art. 1.022 do CPC. Nítido caráter infringente. Omissão, contudo, verificada quanto à condenação do autor, ora embargado. Ausência de definição acerca do termo inicial da correção monetária e dos honorários fixados no acórdão. Incidência dos juros. Inteligência do § 16 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Correção monetária deve se dar a partir da decisão que fixou a verba (acórdão embargado). Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa aos artigos de lei invocados pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS (Embargos de Declaração Cível nº 1024526-27.2022.8.26.0007/50000, Rel. ALFREDO ATTIÉ, j. 26/02/2025) (destaquei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ausência de definição acerca do termo inicial da correção monetária dos honorários fixados no acórdão. Acatamento. Aplicação do § 16 do artigo 85, do Código de Processo Civil, para a incidência dos juros, com correção monetária a partir da decisão que fixou a verba (acórdão embargado). Embargos acolhidos (Embargos de Declaração Cível nº 1683822-66.2016.8.26.0224/50000, Rel. JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, j. 25/06/2024). Além disso, não são devidos os juros moratórios de 1% ao mês incluídos pelo exequente. Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, que se rege pelo artigo 535 do CPC, somente incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo constitucional para quitação do requisitório, pois a mora apenas se caracteriza após o transcurso desse prazo. Ao contrário do que ocorre em relação aos particulares, a Fazenda Pública não pode promover pagamento espontâneo do débito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, estando sujeita ao regime constitucional dos precatórios e requisições de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Por essa razão, não há mora da Fazenda Pública desde o trânsito em julgado da condenação, sendo indevida a incidência de juros de 1% ao mês adotada pelo exequente. Quanto ao imposto de renda, a retenção é devida por ocasião do pagamento, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, devendo ser observada quando da expedição do requisitório, se cabível. Verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo Município adota como termo inicial da atualização a data do acórdão (01/12/2022), aplica exclusivamente o índice previsto na EC nº 113/2021 e apura o montante de R$ 15.869,68, valor que se mostra compatível com os critérios definidos no título executivo. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 158, e defiro a requisição do valor de R$ 15.869,68, atualizado até 12/05/2023, observando-se os descontos legais cabíveis. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018 (fls. 1). O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Dado o princípio da causalidade e fundado no art. 85, § 8º, CPC, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do devedor fixados em 10% do proveito econômico. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)