0009270-30.2018.8.19.0061
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE DIAS FONTAINHA DE MIRANDA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. A autora alegou, em síntese, que era beneficiária de plano coletivo de assistência à saúde contratado por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis. Afirmou que, em fevereiro de 2018, após reajuste anual, a mensalidade passou de R$ 447,62 para aproximadamente R$ 508,27, mas, ao completar 60 anos de idade, foi surpreendida com nova majoração, elevando-se a contraprestação para R$ 1.080,36. Sustentou que o aumento, superior a 100%, teria sido aplicado exclusivamente em razão da mudança de faixa etária, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto da Pessoa Idosa e ao próprio contrato, cujo art. 81 afastaria o reajuste dos usuários com mais de 60 anos e vinculados ao plano por, pelo menos, dez anos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que pudesse continuar pagando a mensalidade de R$ 508,27, acrescida apenas dos reajustes regulares; a declaração de nulidade do aumento; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a trinta salários mínimos. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 11/80. Às fls. 83, foi determinada a apresentação de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, tendo a autora se manifestado às fls. 88 e 94 e juntado os documentos subsequentes. Por decisão de fls. 102/103, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender necessária maior dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a previsão contratual do aumento, a observância das normas regulatórias e a existência de fundamento atuarial idôneo. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à fl. 108. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme termo de fl. 172. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 175/189, acompanhada dos documentos de fls. 190/192. Sustentou que o contrato coletivo previa reajustes anuais e por mudança de faixa etária, os quais seriam autorizados pelos arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu que a elevação da mensalidade de R$ 508,36 para R$ 1.080,36 decorreu de cláusula contratual válida e necessária à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certificado à fl. 197. Instadas a especificar provas, a autora informou, à fl. 203, não possuir outras provas a produzir, enquanto a ré requereu, à fl. 207, a expedição de ofício à ANS. A resposta da agência reguladora foi juntada às fls. 226/229. Intimada sobre o documento, a ré não se manifestou, conforme certidão de fl. 236. A Autora requereu o julgamento antecipado do feito à fl. 241. Sobreveio sentença às fls. 247/257, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, afastando o dano moral. A ré interpôs apelação às fls. 274/279. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 287. A Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal, por acórdão de fls. 306/313, anulou a sentença. O órgão julgador assentou que, por se tratar de plano coletivo, a aferição da abusividade exigia análise concreta da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo indispensável a realização de perícia atuarial. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a produção da prova pericial e nomeado o perito Antonio Carlos Pereira Cabral, conforme decisão de fl. 317. Após a apresentação de quesitos, a fixação dos honorários periciais e o respectivo depósito pela ré, às fls. 420/423, foi iniciada a perícia. O laudo atuarial foi juntado às fls. 450/462. O perito identificou o contrato como plano coletivo por adesão e consignou que a ré não apresentou os estudos atuariais e os elementos técnicos capazes de demonstrar a correlação entre o aumento aplicado e a sinistralidade do grupo. Concluiu que o reajuste aplicado à autora foi abusivo, por divergir dos parâmetros contratuais e não estar amparado por base atuarial idônea. Intimadas sobre o laudo, as partes não apresentaram tempestivamente impugnação. À fl. 479, a autora requereu o julgamento do feito, com acolhimento da conclusão pericial. Por decisão de fl. 483, o laudo foi homologado e declarada encerrada a instrução. Posteriormente, após acolhido pedido de devolução de prazo formulado pela ré, esta apresentou impugnação às fls. 501/503, sustentando, em síntese, que o reajuste possuía previsão contratual e regulamentar e que a conclusão do perito não estaria acompanhada de análise comparativa ou de metodologia atuarial suficiente. A autora arguiu a intempestividade da manifestação às fls. 508/509. O perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 514/518, ratificando a conclusão anterior. Ressaltou que o percentual de aproximadamente 100% não constava da tabela contratual de reajustes por faixa etária e que a ré não juntou estudos atuariais que demonstrassem a adequação estatística e atuarial da majoração. A ré renovou sua impugnação às fls. 522/524, requerendo o afastamento das conclusões periciais ou a realização de nova perícia. A autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 525. Por fim, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença, conforme decisão de fl. 527. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. A controvérsia consiste em verificar a validade do aumento aplicado à mensalidade do plano de saúde coletivo da autora quando esta completou 60 anos, elevando a contraprestação de aproximadamente R$ 508,36 para R$ 1.080,36, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de eventual reconhecimento da abusividade. A relação jurídica é de consumo, uma vez que a ré não constitui entidade de autogestão, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O simples fato de o reajuste decorrer da mudança de faixa etária não acarreta, por si só, sua invalidade. No julgamento do Tema Repetitivo nº 952, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o reajuste por faixa etária é admissível desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, desprovidos de base atuarial idônea e capazes de onerar excessivamente o consumidor ou de discriminar a pessoa idosa. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, o STJ expressamente estendeu esses parâmetros aos planos coletivos. Portanto, a vedação prevista no art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa não impede todo e qualquer reajuste relacionado à idade. O que se veda é a discriminação desproporcional, caracterizada pela imposição de aumento sem correspondência com o incremento do risco assistencial ou sem suporte contratual, regulatório e atuarial. No caso concreto, é incontroverso que, ao completar 60 anos, a autora sofreu aumento superior a 100%, passando sua mensalidade de aproximadamente R$ 508,36 para R$ 1.080,36. Também é certo que a operadora foi expressamente incumbida, desde a decisão de fls. 102/103, de comprovar a regularidade contratual e atuarial do percentual utilizado. Após a anulação da primeira sentença pelo Tribunal, foi produzida a perícia atuarial determinada no acórdão de fls. 306/313. O perito judicial afirmou, em resposta aos quesitos da ré, que: não foram localizados nos autos os estudos atuariais de sinistralidade previstos no próprio contrato; não havia elementos técnicos que demonstrassem a verossimilhança estatística ou atuarial do reajuste aplicado; o percentual de aproximadamente 100% não correspondia à tabela contratual de reajuste por faixa etária; a ré não apresentou nota técnica ou estudo atuarial capaz de justificar a majoração; o reajuste aplicado divergiu do parâmetro previsto no instrumento contratual. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, e enfrentou precisamente a matéria técnica que motivou a anulação da primeira sentença. A ré, por sua vez, não apresentou parecer de assistente técnico, nota técnica atuarial, memória de cálculo, dados sobre a sinistralidade do grupo ou qualquer outro documento técnico apto a infirmar as conclusões do expert. Limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que o aumento seria necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do plano e autorizado pela legislação. A previsão abstrata de reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não basta para legitimar qualquer percentual. Era necessário demonstrar que o índice efetivamente aplicado correspondia ao contrato e possuía base atuarial idônea, sobretudo diante de aumento que mais do que duplicou a mensalidade. A circunstância de o contrato admitir reajustes etários ou de a regulamentação da ANS reconhecer a legitimidade desse mecanismo não autoriza a operadora a aplicar índice distinto da tabela contratual ou desprovido de demonstração técnica. A impugnação apresentada pela ré, embora formulada após o encerramento inicial da instrução, foi submetida ao perito, que prestou esclarecimentos complementares e ratificou sua conclusão. Houve, portanto, pleno contraditório, não se identificando fundamento para a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não impõe a renovação do ato. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade do reajuste específico aplicado à autora por ocasião da mudança de faixa etária em 2018. Cabe esclarecer que a declaração de abusividade não impede a incidência dos reajustes anuais ou de outros aumentos regularmente previstos e tecnicamente demonstrados. Afasta-se apenas o percentual etário concretamente impugnado, sem base contratual e atuarial comprovada. O posterior cancelamento do plano por solicitação da autora, informado pela ré às fls. 420/421, não implica perda do objeto, pois permanecem o interesse na declaração da irregularidade da cobrança pretérita e a pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos. Reconhecida a abusividade, a ré deve restituir os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência do reajuste etário impugnado, correspondentes à diferença entre as mensalidades cobradas e aquelas que seriam devidas sem a incidência do aumento irregular. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerando-se os comprovantes de pagamento e o histórico financeiro do contrato, com preservação dos reajustes anuais ou de outra natureza que sejam legítimos e independentes da mudança de faixa etária ora examinada. A restituição, deve ocorrer em dobro, uma vez que a hipótese não representa engano justificável, já que nem a própria ré foi capaz de esclarecer os parâmetros do reajuste imputado à autora. Em regra, no nosso ordenamento o dano moral só é cabível quando violado direitos da personalidade, porém a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência do reajuste declarado abusivo, correspondentes à diferença entre as mensalidades cobradas e aquelas que seriam devidas sem a incidência de tal aumento, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante análise do histórico financeiro do contrato e dos respectivos comprovantes de pagamento, Sobre cada quantia a ser restituída incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso pelo IPCA até a citação, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELIANE DIAS FONTAINHA DE MIRANDA
Réu UNIMED FRIBURGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS OLIVEIRA AMORIM
OAB: 226062/RJ
JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA
OAB: 132629/RJ
JOSE HELIO SARDELLA ALVIM
OAB: 80210/RJ
DIEGO QUINTEIRO DE MELO
OAB: 224348/RJ
HELBER ANTONIO COELHO NOGUEIRA
OAB: 126830/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE DIAS FONTAINHA DE MIRANDA em face de UNIMED DE NOVA FRIBURGO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. A autora alegou, em síntese, que era beneficiária de plano coletivo de assistência à saúde contratado por intermédio do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresópolis. Afirmou que, em fevereiro de 2018, após reajuste anual, a mensalidade passou de R$ 447,62 para aproximadamente R$ 508,27, mas, ao completar 60 anos de idade, foi surpreendida com nova majoração, elevando-se a contraprestação para R$ 1.080,36. Sustentou que o aumento, superior a 100%, teria sido aplicado exclusivamente em razão da mudança de faixa etária, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto da Pessoa Idosa e ao próprio contrato, cujo art. 81 afastaria o reajuste dos usuários com mais de 60 anos e vinculados ao plano por, pelo menos, dez anos. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que pudesse continuar pagando a mensalidade de R$ 508,27, acrescida apenas dos reajustes regulares; a declaração de nulidade do aumento; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais equivalente a trinta salários mínimos. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 11/80. Às fls. 83, foi determinada a apresentação de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, tendo a autora se manifestado às fls. 88 e 94 e juntado os documentos subsequentes. Por decisão de fls. 102/103, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por se entender necessária maior dilação probatória. Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a previsão contratual do aumento, a observância das normas regulatórias e a existência de fundamento atuarial idôneo. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à fl. 108. Realizada audiência de conciliação, não houve composição, conforme termo de fl. 172. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 175/189, acompanhada dos documentos de fls. 190/192. Sustentou que o contrato coletivo previa reajustes anuais e por mudança de faixa etária, os quais seriam autorizados pelos arts. 15 e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998 e pela regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu que a elevação da mensalidade de R$ 508,36 para R$ 1.080,36 decorreu de cláusula contratual válida e necessária à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano. Impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. A autora, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certificado à fl. 197. Instadas a especificar provas, a autora informou, à fl. 203, não possuir outras provas a produzir, enquanto a ré requereu, à fl. 207, a expedição de ofício à ANS. A resposta da agência reguladora foi juntada às fls. 226/229. Intimada sobre o documento, a ré não se manifestou, conforme certidão de fl. 236. A Autora requereu o julgamento antecipado do feito à fl. 241. Sobreveio sentença às fls. 247/257, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso, afastando o dano moral. A ré interpôs apelação às fls. 274/279. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 287. A Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal, por acórdão de fls. 306/313, anulou a sentença. O órgão julgador assentou que, por se tratar de plano coletivo, a aferição da abusividade exigia análise concreta da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo indispensável a realização de perícia atuarial. Em cumprimento ao acórdão, foi determinada a produção da prova pericial e nomeado o perito Antonio Carlos Pereira Cabral, conforme decisão de fl. 317. Após a apresentação de quesitos, a fixação dos honorários periciais e o respectivo depósito pela ré, às fls. 420/423, foi iniciada a perícia. O laudo atuarial foi juntado às fls. 450/462. O perito identificou o contrato como plano coletivo por adesão e consignou que a ré não apresentou os estudos atuariais e os elementos técnicos capazes de demonstrar a correlação entre o aumento aplicado e a sinistralidade do grupo. Concluiu que o reajuste aplicado à autora foi abusivo, por divergir dos parâmetros contratuais e não estar amparado por base atuarial idônea. Intimadas sobre o laudo, as partes não apresentaram tempestivamente impugnação. À fl. 479, a autora requereu o julgamento do feito, com acolhimento da conclusão pericial. Por decisão de fl. 483, o laudo foi homologado e declarada encerrada a instrução. Posteriormente, após acolhido pedido de devolução de prazo formulado pela ré, esta apresentou impugnação às fls. 501/503, sustentando, em síntese, que o reajuste possuía previsão contratual e regulamentar e que a conclusão do perito não estaria acompanhada de análise comparativa ou de metodologia atuarial suficiente. A autora arguiu a intempestividade da manifestação às fls. 508/509. O perito apresentou esclarecimentos complementares às fls. 514/518, ratificando a conclusão anterior. Ressaltou que o percentual de aproximadamente 100% não constava da tabela contratual de reajustes por faixa etária e que a ré não juntou estudos atuariais que demonstrassem a adequação estatística e atuarial da majoração. A ré renovou sua impugnação às fls. 522/524, requerendo o afastamento das conclusões periciais ou a realização de nova perícia. A autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 525. Por fim, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Grupo de Sentença, conforme decisão de fl. 527. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivos, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. A controvérsia consiste em verificar a validade do aumento aplicado à mensalidade do plano de saúde coletivo da autora quando esta completou 60 anos, elevando a contraprestação de aproximadamente R$ 508,36 para R$ 1.080,36, bem como as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais de eventual reconhecimento da abusividade. A relação jurídica é de consumo, uma vez que a ré não constitui entidade de autogestão, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. O simples fato de o reajuste decorrer da mudança de faixa etária não acarreta, por si só, sua invalidade. No julgamento do Tema Repetitivo nº 952, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o reajuste por faixa etária é admissível desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, desprovidos de base atuarial idônea e capazes de onerar excessivamente o consumidor ou de discriminar a pessoa idosa. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, o STJ expressamente estendeu esses parâmetros aos planos coletivos. Portanto, a vedação prevista no art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa não impede todo e qualquer reajuste relacionado à idade. O que se veda é a discriminação desproporcional, caracterizada pela imposição de aumento sem correspondência com o incremento do risco assistencial ou sem suporte contratual, regulatório e atuarial. No caso concreto, é incontroverso que, ao completar 60 anos, a autora sofreu aumento superior a 100%, passando sua mensalidade de aproximadamente R$ 508,36 para R$ 1.080,36. Também é certo que a operadora foi expressamente incumbida, desde a decisão de fls. 102/103, de comprovar a regularidade contratual e atuarial do percentual utilizado. Após a anulação da primeira sentença pelo Tribunal, foi produzida a perícia atuarial determinada no acórdão de fls. 306/313. O perito judicial afirmou, em resposta aos quesitos da ré, que: não foram localizados nos autos os estudos atuariais de sinistralidade previstos no próprio contrato; não havia elementos técnicos que demonstrassem a verossimilhança estatística ou atuarial do reajuste aplicado; o percentual de aproximadamente 100% não correspondia à tabela contratual de reajuste por faixa etária; a ré não apresentou nota técnica ou estudo atuarial capaz de justificar a majoração; o reajuste aplicado divergiu do parâmetro previsto no instrumento contratual. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial foi elaborada por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, e enfrentou precisamente a matéria técnica que motivou a anulação da primeira sentença. A ré, por sua vez, não apresentou parecer de assistente técnico, nota técnica atuarial, memória de cálculo, dados sobre a sinistralidade do grupo ou qualquer outro documento técnico apto a infirmar as conclusões do expert. Limitou-se a sustentar, de maneira genérica, que o aumento seria necessário ao equilíbrio econômico-financeiro do plano e autorizado pela legislação. A previsão abstrata de reajuste por mudança de faixa etária, contudo, não basta para legitimar qualquer percentual. Era necessário demonstrar que o índice efetivamente aplicado correspondia ao contrato e possuía base atuarial idônea, sobretudo diante de aumento que mais do que duplicou a mensalidade. A circunstância de o contrato admitir reajustes etários ou de a regulamentação da ANS reconhecer a legitimidade desse mecanismo não autoriza a operadora a aplicar índice distinto da tabela contratual ou desprovido de demonstração técnica. A impugnação apresentada pela ré, embora formulada após o encerramento inicial da instrução, foi submetida ao perito, que prestou esclarecimentos complementares e ratificou sua conclusão. Houve, portanto, pleno contraditório, não se identificando fundamento para a realização de nova perícia. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não impõe a renovação do ato. Desse modo, deve ser reconhecida a abusividade do reajuste específico aplicado à autora por ocasião da mudança de faixa etária em 2018. Cabe esclarecer que a declaração de abusividade não impede a incidência dos reajustes anuais ou de outros aumentos regularmente previstos e tecnicamente demonstrados. Afasta-se apenas o percentual etário concretamente impugnado, sem base contratual e atuarial comprovada. O posterior cancelamento do plano por solicitação da autora, informado pela ré às fls. 420/421, não implica perda do objeto, pois permanecem o interesse na declaração da irregularidade da cobrança pretérita e a pretensão de restituição dos valores eventualmente pagos. Reconhecida a abusividade, a ré deve restituir os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência do reajuste etário impugnado, correspondentes à diferença entre as mensalidades cobradas e aquelas que seriam devidas sem a incidência do aumento irregular. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerando-se os comprovantes de pagamento e o histórico financeiro do contrato, com preservação dos reajustes anuais ou de outra natureza que sejam legítimos e independentes da mudança de faixa etária ora examinada. A restituição, deve ocorrer em dobro, uma vez que a hipótese não representa engano justificável, já que nem a própria ré foi capaz de esclarecer os parâmetros do reajuste imputado à autora. Em regra, no nosso ordenamento o dano moral só é cabível quando violado direitos da personalidade, porém a condenação por danos morais deve assumir uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos. Desta forma, no intuito de punir e educar a parte ré, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol da autora e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação ao réu. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência do reajuste declarado abusivo, correspondentes à diferença entre as mensalidades cobradas e aquelas que seriam devidas sem a incidência de tal aumento, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante análise do histórico financeiro do contrato e dos respectivos comprovantes de pagamento, Sobre cada quantia a ser restituída incidirá correção monetária desde o respectivo desembolso pelo IPCA até a citação, quando passará a incidir unicamente a taxa Selic. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre este valor, incidirão juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida da atualização monetária (IPCA), contados da citação até a data desta sentença. A partir da sentença, passará a incidir exclusivamente a taxa Selic plena, a qual já engloba juros e correção monetária. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.