Detalhe do processo

0009268-22.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009268-22.2023.8.16.0044 Processo: 0009268-22.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): ALINE LEAL SANTOS Emily Vitória Leal Matias Requerido(s): HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Em atenção à decisão de mov. 292.1, verifica-se que ambas as partes apresentaram indicação de profissionais para atuação como perito judicial. A parte autora e o réu Município de Apucarana/PR indicou o profissional Carlos Roberto de Resende Miranda, ao passo que o Hospital Providência Materno Infantil indicou o profissional Roberto Feitoza Silva. 2. Diante disso, considerando que o sistema oficial disponível ao juízo para sorteio de peritos não comporta sorteio restrito aos profissionais indicados pelas partes, bem como visando evitar alegações de parcialidade por parte deste Magistrado, impende a utilização de plataforma externa para realização de sorteio aleatório entre os experts indicados. Para tanto, foi utilizado o sorteador auditável disponível no link https://sti.erechim.ifrs.edu.br/sorteio/, obtendo-se o seguinte resultado: Observe-se que com a mesma lista (mesmo SHA-256) e a mesma seed (Processo 0009268-22.2023.8.16.0044) o ranking será idêntico em qualquer computador, permitindo a auditabilidade. 3. À Secretaria para que promova a nomeação do profissional Carlos Roberto de Resende Miranda para atuar nos presentes autos como perito judicial. 4. Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 5. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 6. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 9. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE LEAL SANTOS

Réu HOSPITAL PROVIDêNCIA MATERNO INFANTIL

Réu MUNICíPIO DE APUCARANA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO GUADAGNINI

OAB: 103306/PR

MATHEUS FELIPPE BERTOLINI

OAB: 124065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009268-22.2023.8.16.0044 Processo: 0009268-22.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): ALINE LEAL SANTOS Emily Vitória Leal Matias Requerido(s): HOSPITAL PROVIDÊNCIA MATERNO INFANTIL Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Em atenção à decisão de mov. 292.1, verifica-se que ambas as partes apresentaram indicação de profissionais para atuação como perito judicial. A parte autora e o réu Município de Apucarana/PR indicou o profissional Carlos Roberto de Resende Miranda, ao passo que o Hospital Providência Materno Infantil indicou o profissional Roberto Feitoza Silva. 2. Diante disso, considerando que o sistema oficial disponível ao juízo para sorteio de peritos não comporta sorteio restrito aos profissionais indicados pelas partes, bem como visando evitar alegações de parcialidade por parte deste Magistrado, impende a utilização de plataforma externa para realização de sorteio aleatório entre os experts indicados. Para tanto, foi utilizado o sorteador auditável disponível no link https://sti.erechim.ifrs.edu.br/sorteio/, obtendo-se o seguinte resultado: Observe-se que com a mesma lista (mesmo SHA-256) e a mesma seed (Processo 0009268-22.2023.8.16.0044) o ranking será idêntico em qualquer computador, permitindo a auditabilidade. 3. À Secretaria para que promova a nomeação do profissional Carlos Roberto de Resende Miranda para atuar nos presentes autos como perito judicial. 4. Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º, da Resolução nº. 232/2016, do CNJ, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5°, do artigo 2°, da referida resolução). Outrossim, os honorários periciais devidos serão quitados, ao final do processo, pela parte sucumbente. Observo que, caso a parte autora venha a sucumbir e seja beneficiária da assistência jurídica gratuita, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. 5. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pelas partes deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão (art. 465, § 1º, CPC), ou até a véspera da data da perícia, o que ocorrer primeiro. 6. As partes deverão ser devidamente intimadas da data e do local da realização da perícia. Caso o local e/ou a data da perícia sejam alterados, por qualquer razão, as partes deverão ser devidamente intimadas (art. 474, CPC). 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. 8. Após a apresentação do laudo, deverão as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (art. 477, §1º, CPC), informando, nesta oportunidade, se pretendem a realização de prova oral. 9. Intime-se e cientifique-se o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, cabendo à Secretaria, em caso de inércia ou renúncia, nomear novo perito junto ao CAJU. 10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto