0009266-76.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009266-76.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): THATIANE MARCELI FERREIRA MARTINS 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Thatiane Marceli Ferreira Martins, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.10) e relatório da autoridade policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.1: EQUIPE, EM PATRULHAMENTO, DEPAROU-SE COM AS PESSOAS POSTERIORMENTE IDENTIFICADAS COMO THATIANE MARCELI FERREIRA MARTINS E MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS, EM UMA CONDUTA COMPATÍVEL COM A APARENTE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, PROCURANDO OCULTAR A AÇÃO DE TERCEIROS. ENTRETANTO, ASSIM QUE PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, MARCOS TENTOU SE EVADIR DO LOCAL RAPIDAMENTE E THATIANE SOLTOU ABRUPTAMENTE A SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK QUE PORTAVA. NESSE SENTIDO, AMBOS FORAM ABORDADOS COM APOIO DAS GUARNIÇÕES CIOC 17590- CABOS JENSEN E VIDAL COM EMPREGO DE SEMOVENTES K-9 GURI E SCAR, BEM COMO DA VIATURA CORP 16542- COMPOSTA PELOS SOLDADOS MENDES E HANAH E, NO ATO DA BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS, NA MÃO ESQUERDA DE MARCOS, CRACK - 0.25 GRAMA(S). JÁ PRÓXIMO À SUSPEITA, FORAM LOCALIZADOS CRACK - 0.25 GRAMA(S), ANTERIORMENTE DISPENSADAS, E UM VALOR EM ESPÉCIE DE OUTROS/DINHEIRO - 126 REAL NO INTERIOR DA TOUCA OUTROS/VESTUARIO - 1 UNIDADE. ADEMAIS, O SUSPEITO RELATOU TER RECÉM-ADQUIRIDO O ENTORPECENTE PELO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS) EM TRANSAÇÃO REALIZADA COM A AUTORA. DIANTE DOS FATOS, AMBOS FORAM DETIDOS E ENCAMINHADOS À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS QUANTO A ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS ATRIBUÍDO À THATIANE, QUE FOI ALGEMADA, CONSOANTE A SÚMULA VINCULANTE N# 11 DO STF, A FIM DE EVITAR CIRCUNSTÂNCIAS DE FUGA, PERIGO OU RISCO E CONDUZIDA, NO COMPARTIMENTO FECHADO, DA VIATURA 15573- COMPOSTA PELOS SOLDADOS REIS E BURANELO. JÁ MARCOS, COMO APRESENTOU COMPORTAMENTO COLABORATIVO, NÃO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, PORÉM FOI CONDUZIDO POR SER ENQUADRADO NO TOCANTE A DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. SEM MAIS A TRATAR, ESTE É O RELATO. Os policiais militares Everaldo de Almeida Santos e Leonardo Fernandes Magalhães, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que realizavam patrulhamento na região Central quando avistaram um jovem pegando algo da mão de uma mulher que estava sentada no chão. Ao abordá-lo e solicitar que abrisse a mão, constataram que o rapaz estava com duas pedras de crack, pesando cerca de 0,25 gramas. O jovem admitiu que estava comprando a droga da mulher. Diante disso, a equipe solicitou o apoio de outra viatura para realizar a busca pessoal na autuada. Com ela, foram localizadas mais duas pedras de crack (pesando cerca de 0,35 gramas) e uma touca que continha R$ 126,00 em dinheiro trocado e moedas. Questionada, a autuada negou a venda dos entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), a autuada Thatiane Marceli Ferreira Martins negou a prática delitiva, afirmando ser apenas usuária de entorpecentes. Explicou que ela e o rapaz mencionado no caso juntaram dinheiro para comprar a droga e consumirem juntos. Afirmou que, no momento da abordagem policial, estava apenas entregando a ele a parte que lhe cabia da substância adquirida em conjunto. Declarou que trabalha com reciclagem e que o dinheiro apreendido com ela era proveniente da venda dos materiais recicláveis recolhidos no período da manhã. Acrescentou que, no instante da prisão, estava separando o restante do material reciclável para posterior venda. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Em análise à certidão Oráculo (ev. 12.1), verifica-se que a autuada é reincidente, em razão das condenações proferidas nos autos n° 0005695-84.2014.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/05/2016; autos n° 0027514-77.2014.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 17/12/2015; autos n° 0030887-82.2015.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática dos crimes de roubo e resistência, com trânsito em julgado em 04/04/2016; autos n° 0006432-24.2013.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/10/2016; autos n° 0010115-59.2019.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 02/10/2018; autos n° 0008228-40.2019.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 02/07/2019; e autos n° 0015845-27.2014.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 18/04/2022. Em decorrência de tais condenações, conforme se depreende dos autos de execução n° 0001100-20.2015.8.16.0009 (SEEU), a autuada está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica. Não obstante a existência de anotações criminais, verifica-se que, no caso em exame, foram apreendidos em poder da autuada apenas 0,35 gramas de crack, fracionados em duas pedras. Embora a reduzida quantidade de entorpecente não seja suficiente, por si só, para afastar, em tese, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia diminuta gravidade concreta da conduta. Além disso, não há notícia da apreensão expressiva de dinheiro em espécie, balança de precisão, instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita ou quaisquer outros elementos concretos que indiquem o exercício estruturado, estável ou habitual da atividade de tráfico de drogas, em intensidade suficiente para justificar a decretação da excepcional medida de prisão preventiva. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se adequada e suficiente para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Thatiane Marceli Ferreira Martins, a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos; d) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período a autuada deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pela autuada. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor da autuada, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, e a intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se a autuada de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0001100-20.2015.8.16.0009 – SEEU) acerca da prisão da autuada. 10. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 11. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 12. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu THATIANE MARCELI FERREIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009266-76.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): THATIANE MARCELI FERREIRA MARTINS 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Thatiane Marceli Ferreira Martins, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.10) e relatório da autoridade policial (ev. 8.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.1: EQUIPE, EM PATRULHAMENTO, DEPAROU-SE COM AS PESSOAS POSTERIORMENTE IDENTIFICADAS COMO THATIANE MARCELI FERREIRA MARTINS E MARCOS AURÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS, EM UMA CONDUTA COMPATÍVEL COM A APARENTE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, PROCURANDO OCULTAR A AÇÃO DE TERCEIROS. ENTRETANTO, ASSIM QUE PERCEBERAM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇÃO, MARCOS TENTOU SE EVADIR DO LOCAL RAPIDAMENTE E THATIANE SOLTOU ABRUPTAMENTE A SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK QUE PORTAVA. NESSE SENTIDO, AMBOS FORAM ABORDADOS COM APOIO DAS GUARNIÇÕES CIOC 17590- CABOS JENSEN E VIDAL COM EMPREGO DE SEMOVENTES K-9 GURI E SCAR, BEM COMO DA VIATURA CORP 16542- COMPOSTA PELOS SOLDADOS MENDES E HANAH E, NO ATO DA BUSCA PESSOAL, FORAM LOCALIZADOS, NA MÃO ESQUERDA DE MARCOS, CRACK - 0.25 GRAMA(S). JÁ PRÓXIMO À SUSPEITA, FORAM LOCALIZADOS CRACK - 0.25 GRAMA(S), ANTERIORMENTE DISPENSADAS, E UM VALOR EM ESPÉCIE DE OUTROS/DINHEIRO - 126 REAL NO INTERIOR DA TOUCA OUTROS/VESTUARIO - 1 UNIDADE. ADEMAIS, O SUSPEITO RELATOU TER RECÉM-ADQUIRIDO O ENTORPECENTE PELO VALOR DE R$10,00 (DEZ REAIS) EM TRANSAÇÃO REALIZADA COM A AUTORA. DIANTE DOS FATOS, AMBOS FORAM DETIDOS E ENCAMINHADOS À CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS QUANTO A ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS ATRIBUÍDO À THATIANE, QUE FOI ALGEMADA, CONSOANTE A SÚMULA VINCULANTE N# 11 DO STF, A FIM DE EVITAR CIRCUNSTÂNCIAS DE FUGA, PERIGO OU RISCO E CONDUZIDA, NO COMPARTIMENTO FECHADO, DA VIATURA 15573- COMPOSTA PELOS SOLDADOS REIS E BURANELO. JÁ MARCOS, COMO APRESENTOU COMPORTAMENTO COLABORATIVO, NÃO FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS, PORÉM FOI CONDUZIDO POR SER ENQUADRADO NO TOCANTE A DROGAS PARA O CONSUMO PESSOAL. SEM MAIS A TRATAR, ESTE É O RELATO. Os policiais militares Everaldo de Almeida Santos e Leonardo Fernandes Magalhães, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que realizavam patrulhamento na região Central quando avistaram um jovem pegando algo da mão de uma mulher que estava sentada no chão. Ao abordá-lo e solicitar que abrisse a mão, constataram que o rapaz estava com duas pedras de crack, pesando cerca de 0,25 gramas. O jovem admitiu que estava comprando a droga da mulher. Diante disso, a equipe solicitou o apoio de outra viatura para realizar a busca pessoal na autuada. Com ela, foram localizadas mais duas pedras de crack (pesando cerca de 0,35 gramas) e uma touca que continha R$ 126,00 em dinheiro trocado e moedas. Questionada, a autuada negou a venda dos entorpecentes. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), a autuada Thatiane Marceli Ferreira Martins negou a prática delitiva, afirmando ser apenas usuária de entorpecentes. Explicou que ela e o rapaz mencionado no caso juntaram dinheiro para comprar a droga e consumirem juntos. Afirmou que, no momento da abordagem policial, estava apenas entregando a ele a parte que lhe cabia da substância adquirida em conjunto. Declarou que trabalha com reciclagem e que o dinheiro apreendido com ela era proveniente da venda dos materiais recicláveis recolhidos no período da manhã. Acrescentou que, no instante da prisão, estava separando o restante do material reciclável para posterior venda. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. Em análise à certidão Oráculo (ev. 12.1), verifica-se que a autuada é reincidente, em razão das condenações proferidas nos autos n° 0005695-84.2014.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/05/2016; autos n° 0027514-77.2014.8.16.0013, da 1ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 17/12/2015; autos n° 0030887-82.2015.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática dos crimes de roubo e resistência, com trânsito em julgado em 04/04/2016; autos n° 0006432-24.2013.8.16.0013, da 7ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 07/10/2016; autos n° 0010115-59.2019.8.16.0013, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 02/10/2018; autos n° 0008228-40.2019.8.16.0013, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 02/07/2019; e autos n° 0015845-27.2014.8.16.0013, da 3ª Vara Criminal de Curitiba, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 18/04/2022. Em decorrência de tais condenações, conforme se depreende dos autos de execução n° 0001100-20.2015.8.16.0009 (SEEU), a autuada está cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica. Não obstante a existência de anotações criminais, verifica-se que, no caso em exame, foram apreendidos em poder da autuada apenas 0,35 gramas de crack, fracionados em duas pedras. Embora a reduzida quantidade de entorpecente não seja suficiente, por si só, para afastar, em tese, a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia diminuta gravidade concreta da conduta. Além disso, não há notícia da apreensão expressiva de dinheiro em espécie, balança de precisão, instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita ou quaisquer outros elementos concretos que indiquem o exercício estruturado, estável ou habitual da atividade de tráfico de drogas, em intensidade suficiente para justificar a decretação da excepcional medida de prisão preventiva. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se adequada e suficiente para a garantia da ordem pública. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo à autuada Thatiane Marceli Ferreira Martins, a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos; d) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período a autuada deverá: a) Dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) Obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pela autuada. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor da autuada, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, e a intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se a autuada de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência à autuada dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Comunique-se ao Juízo da Execução (autos n° 0001100-20.2015.8.16.0009 – SEEU) acerca da prisão da autuada. 10. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 11. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 12. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto