0009265-91.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009265-91.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JUAN FELIPE AMARILES LOAIZA 1. Há notícia de suposta violência policial por ocasião do flagrante. Contudo, já foi requisitada a realização de exame de corpo de delito (ev. 1.15). Encaminhe-se de cópia do laudo, acompanhada de mídia com o depoimento do autuado, ao Ministério Público com atribuição na Vara da Auditoria Militar Estadual. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Juan Felipe Amariles Loaiza, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não há falar em ilegalidade da abordagem policial ou em ausência de fundada suspeita apta a ensejar a atuação dos agentes estatais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a diligência desenvolvida pela equipe policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima isolada ou atuação arbitrária, mas sim de um conjunto de circunstâncias objetivas, concretas e previamente verificadas, suficientes para legitimar a intervenção policial desde o seu início. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe RONE encontrava-se em continuidade às diligências deflagradas no dia anterior, oportunidade em que havia sido preso indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do denominado “Morro do Sabão”, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie naquele mesmo ponto de comercialização ilícita. As diligências subsequentes tinham justamente por finalidade identificar quem teria assumido a gerência da atividade criminosa após a prisão do referido indivíduo, inserindo-se, portanto, em investigação policial em pleno desenvolvimento e fundada em informações previamente obtidas pelos agentes. Nesse contexto, durante incursão realizada em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas, os policiais abordaram uma usuária que fazia uso de entorpecentes exatamente no ponto onde, na véspera, haviam sido apreendidas drogas e valores provenientes da traficância. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em sua posse, a abordagem revelou informação específica, atual e individualizada no sentido de que o indivíduo conhecido como “Colombiano”, posteriormente identificado como Juan Felipe Amariles Loaiza, teria assumido a gerência da “biqueira” anteriormente comandada por William e que, inclusive, compareceria ao local naquela manhã para abastecer o ponto de venda. Trata-se de dado concreto obtido durante diligência regularmente desenvolvida, cuja credibilidade foi imediatamente aferida pelos policiais mediante verificação in loco, circunstância que afasta qualquer alegação de atuação baseada em conjecturas ou meras suspeitas subjetivas. A partir dessas informações, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, situado a aproximadamente quinze metros do local da abordagem da usuária. Ao chegar ao imóvel, os policiais encontraram um morador abrindo o portão de acesso comum às kitnets, ocasião em que solicitaram o franqueamento da entrada apenas para acessar a área comum do imóvel. Já no interior dessa área compartilhada, aproximaram-se da kitnet ocupada pelo autuado e constataram que a porta encontrava-se aberta, circunstância que permitia ampla visualização do ambiente interno sem qualquer necessidade de ingresso prévio na residência. Foi justamente desse ponto externo que visualizaram o investigado embalando e contabilizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes sobre a cama, situação que se encontrava plenamente exposta ao campo de visão dos agentes. Verifica-se, portanto, que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), segundo o qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. No caso concreto, antes mesmo de qualquer ingresso no quarto ocupado pelo autuado, já existiam diversos elementos objetivos indicando a prática delitiva: investigação em continuidade, informação específica obtida durante diligência policial, localização precisa do suspeito, identificação do imóvel indicado e, principalmente, a visualização direta, pela porta aberta, do investigado manipulando grande quantidade de drogas destinadas ao comércio ilícito. A situação de flagrância, portanto, não foi criada pela atuação policial, mas simplesmente constatada pelos agentes. Importante destacar que a diligência não decorreu exclusivamente da informação prestada pela usuária abordada. Ainda que tal notícia tenha servido como elemento inicial de direcionamento da investigação, ela foi integralmente corroborada por circunstâncias objetivas verificadas imediatamente pelos policiais, especialmente pela visualização direta da atividade típica de preparo e fracionamento dos entorpecentes realizada pelo autuado. Também não procede eventual alegação de que teria havido ingresso arbitrário na residência do autuado. Conforme narrado de forma harmônica no boletim de ocorrência e confirmado pelos depoimentos dos policiais militares, a porta da kitnet encontrava-se aberta, possibilitando que os agentes, posicionados na área comum do imóvel, visualizassem o investigado manipulando grande quantidade de entorpecentes. Somente após a constatação visual da prática criminosa foi dada voz de prisão e realizada a apreensão das drogas, inexistindo qualquer elemento que indique violação prévia e injustificada da esfera domiciliar. A expressiva apreensão realizada na sequência (aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 g de cocaína, 120 g de crack, além de balança de precisão, telefone celular, dezenas de isqueiros e sedas destinados à comercialização dos entorpecentes) apenas reforça que a percepção inicial dos policiais correspondia efetivamente à realidade fática encontrada, revelando que a atuação estatal estava amparada por fundadas razões e não por meras conjecturas. Por fim, não prospera o pedido de relaxamento da prisão em flagrante fundado na alegação de violência policial. Embora a notícia de eventual abuso deva ser tratada com seriedade, a versão apresentada pelo autuado permanece isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, como fotografias, registros médicos, depoimentos de testemunhas ou laudo pericial. Ao contrário, o boletim de ocorrência registra que ele se encontrava em condição física íntegra, sem anotação de lesões aparentes. Além disso, os policiais ouvidos relataram que o autuado cooperou com a abordagem e que não houve necessidade de emprego de força física. A autoridade policial também expediu guia para exame de corpo de delito, providência adequada para esclarecer eventual lesão. Assim, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão apenas com base na palavra do autuado, sem qualquer suporte probatório mínimo. Eventual violência deverá ser apurada em procedimento próprio, com realização de exame pericial e demais diligências necessárias, sem que isso, por si só, implique o relaxamento do flagrante, especialmente porque a situação de flagrância está amparada por elementos autônomos e regularmente documentados nos autos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.1: EQUIPE RONE CMDO EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS DA DATA DE ONTEM, DIA 15/07/2026, CONFORME BOU 928425/2026, REALIZOU UMA INCURSÃO PELO “MORRO DO SABÃO” NO BAIRRO PAROLIN E EFETUOU A ABORDAGEM DA SRA. SAMANTA DUARTE FAGUNDES, RG 10527858, A QUAL ESTAVA UTILIZANDO ENTORPECENTES EM UM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS, NO QUAL FOI APREENDIDO NO DIA ANTERIOR DIVERSOS ENTORPECENTES E DINHEIRO EM ESPÉCIE, CONFORME BOU SUPRACITADO. DURANTE BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM ELA, SOMENTE OS OBJETOS PARA USO. EM SEGUIDA, FOI INDAGADO SE ELA SABERIA INFORMAR QUEM HAVIA ASSUMIDO O TRÁFICO DO LOCAL NO LUGAR DE WILLIAM THIAGO SURECK, SENDO QUE RELATOU A EQUIPE QUE O “COLOMBIANO”, NOME JUAN FELIPE AMARIES LOAIZA, ESTAVA EM SEU LUGAR E QUE IRIA ABASTECER A “BIQUEIRA” PRÓXIMO DA HORA DAS 10HRS DA MANHÃ. DESTE MODO, A EQUIPE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO INFORMADO, CERCA DE 15 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM, AO CHEGAR EM FRENTE FOI VISUALIZADO O SR. ALEXANDRE MEDEIROS DE FRANÇA (RG: 8.967.665-X) ABRINDO O PORTÃO DE ÁREA COMUM QUE DAVA ACESSO ÀS KITNETS, ENTÃO FOI SOLICITADO PARA QUE ELE FRANQUEASSE A ENTRADA DA EQUIPE NO LOCAL. APÓS REALIZAR O ADENTRAMENTO A EQUIPE APROXIMOU DO QUARTO DE JUAN E PELA PORTA DE ENTRADA, A QUAL ENCONTRAVA-SE ABERTA, FOI POSSÍVEL VISUALIZÁ-LO EMBALANDO E CONTABILIZANDO DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM CIMA DA CAMA. DESTE MODO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E APREENDIDO OS ENTORPECENTES QUE ESTAVAM NO LOCAL, POSTERIORMENTE CONTABILIZADOS EM 2,700 KG (DOIS QUILOS E SETECENTOS GRAMAS) DE MACONHA (LACRE 0040841), 300 G (TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA (LACRE 0004851) E 120 G (CENTO E VINTE GRAMAS) DE CRACK (LACRE 0004852). TAMBÉM FOI APREENDIDO UM TELEFONE CELULAR (LACRE J230353409), BALANÇA DE PRECISÃO (LACRE J230353405) E 62 ISQUEIROS (LACRE M230568254), ASSIM COMO 62 SEDAS (LACRE M230567438) OS QUAIS ESTAVAM JUNTOS COM OS ENTORPECENTES. EM SEGUIDA, A EQUIPE DESLOCOU A RUA EUGÊNIO PAROLIN, N°829, POIS LÁ, CONFORME DENUNCIADO POR JUAN, HAVERIA MAIS ENTORPECENTES EM DEPOSITO. FOI REALIZADO CONTATO COM A SRA. SUELI TAVARES, RG: 8.735.617-X, A QUAL AUTORIZOU POR ESCRITO E VERBALMENTE A ENTRADA DA EQUIPE NO IMÓVEL, PORÉM RELATOU QUE SÓ ERA USUÁRIA DE CRACK E QUE NÃO TINHA ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO ENTÃO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. Os policiais militares Cicero Felicio Dantas e Caio Murilo Preisler, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que, em continuidade a uma ocorrência do dia anterior, na qual a equipe da ROTAM prendeu um indivíduo de nome William, apontado como gerente do tráfico na região do Parolin, a equipe recebeu informações sobre o braço direito dele, um cidadão de nacionalidade colombiana conhecido como "Colombiano" ou "Gringo", que teria assumido a gerência do tráfico no "Beco do Sabão". Durante incursão a pé na Rua Eugênio Parolin, abordaram uma mulher sob efeito de entorpecentes. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ela, ela apontou onde residia o suspeito Juan, o "Colombiano", indicando que ficava em uma kitnet do outro lado da rua. Ao se aproximarem do local, avistaram pela porta entreaberta de uma das kitnetes o autuado deitado na cama manuseando entorpecentes. Foi dada voz de abordagem e, no local, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, parte dela já fracionada e embalada em "kits" contendo isqueiro e seda, cerca de 300 g de cocaína e 120 g de crack, todos fracionados e prontos para venda, além de uma balança de precisão e um aparelho celular. Indagado, Juan assumiu a posse das drogas e indicou um segundo endereço que funcionaria como depósito. A equipe deslocou-se até lá, mas a moradora, que se identificou como usuária, autorizou a entrada e negou guardar drogas ou conhecer o detido; nada de ilícito foi constatado nesse segundo ponto. Detalharam que o autuado cooperou com a ação, embora tenha sido algemado por apresentar nervosismo, sem necessidade do uso de força física. Por fim, informaram que o autuado é de nacionalidade colombiana, não sendo possível localizar RG do Paraná nos sistemas de consulta. Em seu interrogatório policial (ev. 1.12), o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza negou a posse e a propriedade de todas as drogas e objetos apreendidos. Afirmou que mora no Morro do Sabão, em frente a um ponto de venda de entorpecentes, e sustentou que as drogas apresentadas foram encontradas pelos policiais na casa ao lado da sua, onde outros rapazes realizam o comércio ilícito. Relatou que esta não foi a primeira vez que policiais da RONE estiveram em sua casa, afirmando que na primeira ocasião foi agredido fisicamente pelos agentes, razão pela qual instalou câmeras de segurança em sua residência. Declarou que, na data dos fatos, um policial que já o conhecia perguntou onde estava a droga, ao que respondeu que não era traficante. Alegou que os policiais pegaram os entorpecentes na casa vizinha e os atribuíram falsamente a ele por motivos que desconhece. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, em continuidade às diligências realizadas no dia anterior, quando foi preso o indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do Morro do Sabão, no bairro Parolin, receberam informações de que o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza, de nacionalidade colombiana e conhecido pelos apelidos de "Colombiano" e "Gringo", teria assumido a gerência da comercialização de entorpecentes no local. Durante incursão a pé pela Rua Eugênio Parolin, abordaram uma usuária de drogas que confirmou tais informações e indicou a kitnet onde o autuado residia. Ao chegarem ao imóvel, visualizaram, pela porta aberta, o autuado manuseando e embalando substâncias entorpecentes sobre a cama, circunstância que ensejou sua imediata abordagem e prisão em flagrante. No interior da residência, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 gramas de cocaína e 120 gramas de crack, todas as substâncias já fracionadas ou em processo de fracionamento para comercialização, além de uma balança de precisão e um aparelho celular, instrumentos comumente empregados na atividade de traficância. Ainda, segundo os agentes, o autuado assumiu a posse dos entorpecentes e indicou outro imóvel que seria utilizado como depósito de drogas, embora, após diligências, nada de ilícito tenha sido localizado no endereço informado. Ademais, durante as buscas, foram apreendidos 62 isqueiros e 62 embalagens de papel de seda, objetos normalmente comercializados em conjunto com substâncias entorpecentes para viabilizar o consumo imediato pelos usuários. Tal circunstância evidencia que o autuado não apenas mantinha expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas à mercancia, como também disponibilizava os insumos necessários ao consumo, comercializando verdadeiros "kits" para uso imediato, o que revela elevado grau de organização da atividade criminosa e reforça o caráter profissional da traficância supostamente desenvolvida. Com efeito, a atuação atribuída ao autuado não se apresenta como fato isolado ou episódico, mas inserida em contexto de sucessão na gerência do tráfico de drogas em ponto notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Conforme apurado, após a prisão do anterior responsável pelo comércio ilícito na região, William Thiago Sureck, o autuado teria assumido a coordenação da denominada "biqueira", circunstância corroborada pelas informações prestadas pelos policiais militares e pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do custodiado, já fracionadas e prontas para a venda. Tais elementos evidenciam a existência de estrutura organizada voltada à manutenção da atividade criminosa, demonstrando a concreta periculosidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Ressalte-se que, com a quantidade de maconha apreendida (2.700 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 5.400 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 13.1), verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0003945-60.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto, em fato ocorrido em 25/03/2026. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado em 27/03/2026, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. Todavia, os elementos informativos coligidos nos presentes autos indicam, em tese, que, embora beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento criminal, o autuado voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de delito doloso, circunstância que evidencia desprezo pelas medidas cautelares anteriormente impostas e pelas determinações judiciais. Tal cenário demonstra, em princípio, que as cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para inibir a reiteração de condutas ilícitas e resguardar a ordem pública. Esse contexto evidencia, em tese, propensão à prática de novos delitos, revelando que o autuado, mesmo submetido ao cumprimento de medidas cautelares impostas em procedimento anterior, voltou a ser investigado por fato de elevada gravidade, relacionado ao tráfico de expressiva quantidade de entorpecentes. Assim, a aparente ineficácia das medidas anteriormente aplicadas reforça, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 16/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Juan Felipe Amariles Loaiza em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Comunique-se ao Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba (autos n° 0003945-60.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 9. Considerando a manifestação de vontade do autuado nesta audiência, oficie-se o Consulado da Colômbia no Brasil, informando sobre a prisão em flagrante, para ciência e eventuais providências. 10. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que alegou possuir úlcera gástrica e necessitar de alimentação especial. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 17 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JUAN FELIPE AMARILES LOAIZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009265-91.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JUAN FELIPE AMARILES LOAIZA 1. Há notícia de suposta violência policial por ocasião do flagrante. Contudo, já foi requisitada a realização de exame de corpo de delito (ev. 1.15). Encaminhe-se de cópia do laudo, acompanhada de mídia com o depoimento do autuado, ao Ministério Público com atribuição na Vara da Auditoria Militar Estadual. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Juan Felipe Amariles Loaiza, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não há falar em ilegalidade da abordagem policial ou em ausência de fundada suspeita apta a ensejar a atuação dos agentes estatais. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a diligência desenvolvida pela equipe policial não decorreu de mera intuição, denúncia anônima isolada ou atuação arbitrária, mas sim de um conjunto de circunstâncias objetivas, concretas e previamente verificadas, suficientes para legitimar a intervenção policial desde o seu início. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, a equipe RONE encontrava-se em continuidade às diligências deflagradas no dia anterior, oportunidade em que havia sido preso indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do denominado “Morro do Sabão”, sendo apreendida expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie naquele mesmo ponto de comercialização ilícita. As diligências subsequentes tinham justamente por finalidade identificar quem teria assumido a gerência da atividade criminosa após a prisão do referido indivíduo, inserindo-se, portanto, em investigação policial em pleno desenvolvimento e fundada em informações previamente obtidas pelos agentes. Nesse contexto, durante incursão realizada em local notoriamente conhecido pelo intenso comércio de drogas, os policiais abordaram uma usuária que fazia uso de entorpecentes exatamente no ponto onde, na véspera, haviam sido apreendidas drogas e valores provenientes da traficância. Embora nada de ilícito tenha sido localizado em sua posse, a abordagem revelou informação específica, atual e individualizada no sentido de que o indivíduo conhecido como “Colombiano”, posteriormente identificado como Juan Felipe Amariles Loaiza, teria assumido a gerência da “biqueira” anteriormente comandada por William e que, inclusive, compareceria ao local naquela manhã para abastecer o ponto de venda. Trata-se de dado concreto obtido durante diligência regularmente desenvolvida, cuja credibilidade foi imediatamente aferida pelos policiais mediante verificação in loco, circunstância que afasta qualquer alegação de atuação baseada em conjecturas ou meras suspeitas subjetivas. A partir dessas informações, a equipe deslocou-se até o endereço indicado, situado a aproximadamente quinze metros do local da abordagem da usuária. Ao chegar ao imóvel, os policiais encontraram um morador abrindo o portão de acesso comum às kitnets, ocasião em que solicitaram o franqueamento da entrada apenas para acessar a área comum do imóvel. Já no interior dessa área compartilhada, aproximaram-se da kitnet ocupada pelo autuado e constataram que a porta encontrava-se aberta, circunstância que permitia ampla visualização do ambiente interno sem qualquer necessidade de ingresso prévio na residência. Foi justamente desse ponto externo que visualizaram o investigado embalando e contabilizando expressiva quantidade de substâncias entorpecentes sobre a cama, situação que se encontrava plenamente exposta ao campo de visão dos agentes. Verifica-se, portanto, que a atuação policial observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), segundo o qual o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência. No caso concreto, antes mesmo de qualquer ingresso no quarto ocupado pelo autuado, já existiam diversos elementos objetivos indicando a prática delitiva: investigação em continuidade, informação específica obtida durante diligência policial, localização precisa do suspeito, identificação do imóvel indicado e, principalmente, a visualização direta, pela porta aberta, do investigado manipulando grande quantidade de drogas destinadas ao comércio ilícito. A situação de flagrância, portanto, não foi criada pela atuação policial, mas simplesmente constatada pelos agentes. Importante destacar que a diligência não decorreu exclusivamente da informação prestada pela usuária abordada. Ainda que tal notícia tenha servido como elemento inicial de direcionamento da investigação, ela foi integralmente corroborada por circunstâncias objetivas verificadas imediatamente pelos policiais, especialmente pela visualização direta da atividade típica de preparo e fracionamento dos entorpecentes realizada pelo autuado. Também não procede eventual alegação de que teria havido ingresso arbitrário na residência do autuado. Conforme narrado de forma harmônica no boletim de ocorrência e confirmado pelos depoimentos dos policiais militares, a porta da kitnet encontrava-se aberta, possibilitando que os agentes, posicionados na área comum do imóvel, visualizassem o investigado manipulando grande quantidade de entorpecentes. Somente após a constatação visual da prática criminosa foi dada voz de prisão e realizada a apreensão das drogas, inexistindo qualquer elemento que indique violação prévia e injustificada da esfera domiciliar. A expressiva apreensão realizada na sequência (aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 g de cocaína, 120 g de crack, além de balança de precisão, telefone celular, dezenas de isqueiros e sedas destinados à comercialização dos entorpecentes) apenas reforça que a percepção inicial dos policiais correspondia efetivamente à realidade fática encontrada, revelando que a atuação estatal estava amparada por fundadas razões e não por meras conjecturas. Por fim, não prospera o pedido de relaxamento da prisão em flagrante fundado na alegação de violência policial. Embora a notícia de eventual abuso deva ser tratada com seriedade, a versão apresentada pelo autuado permanece isolada e desacompanhada de qualquer elemento objetivo de confirmação, como fotografias, registros médicos, depoimentos de testemunhas ou laudo pericial. Ao contrário, o boletim de ocorrência registra que ele se encontrava em condição física íntegra, sem anotação de lesões aparentes. Além disso, os policiais ouvidos relataram que o autuado cooperou com a abordagem e que não houve necessidade de emprego de força física. A autoridade policial também expediu guia para exame de corpo de delito, providência adequada para esclarecer eventual lesão. Assim, não é possível reconhecer a ilegalidade da prisão apenas com base na palavra do autuado, sem qualquer suporte probatório mínimo. Eventual violência deverá ser apurada em procedimento próprio, com realização de exame pericial e demais diligências necessárias, sem que isso, por si só, implique o relaxamento do flagrante, especialmente porque a situação de flagrância está amparada por elementos autônomos e regularmente documentados nos autos. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.7), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.9) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do boletim de ocorrência de ev. 1.1: EQUIPE RONE CMDO EM CONTINUIDADE AS DILIGÊNCIAS DA DATA DE ONTEM, DIA 15/07/2026, CONFORME BOU 928425/2026, REALIZOU UMA INCURSÃO PELO “MORRO DO SABÃO” NO BAIRRO PAROLIN E EFETUOU A ABORDAGEM DA SRA. SAMANTA DUARTE FAGUNDES, RG 10527858, A QUAL ESTAVA UTILIZANDO ENTORPECENTES EM UM LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO DE DROGAS, NO QUAL FOI APREENDIDO NO DIA ANTERIOR DIVERSOS ENTORPECENTES E DINHEIRO EM ESPÉCIE, CONFORME BOU SUPRACITADO. DURANTE BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM ELA, SOMENTE OS OBJETOS PARA USO. EM SEGUIDA, FOI INDAGADO SE ELA SABERIA INFORMAR QUEM HAVIA ASSUMIDO O TRÁFICO DO LOCAL NO LUGAR DE WILLIAM THIAGO SURECK, SENDO QUE RELATOU A EQUIPE QUE O “COLOMBIANO”, NOME JUAN FELIPE AMARIES LOAIZA, ESTAVA EM SEU LUGAR E QUE IRIA ABASTECER A “BIQUEIRA” PRÓXIMO DA HORA DAS 10HRS DA MANHÃ. DESTE MODO, A EQUIPE DESLOCOU PARA O ENDEREÇO INFORMADO, CERCA DE 15 METROS DO LOCAL DA ABORDAGEM, AO CHEGAR EM FRENTE FOI VISUALIZADO O SR. ALEXANDRE MEDEIROS DE FRANÇA (RG: 8.967.665-X) ABRINDO O PORTÃO DE ÁREA COMUM QUE DAVA ACESSO ÀS KITNETS, ENTÃO FOI SOLICITADO PARA QUE ELE FRANQUEASSE A ENTRADA DA EQUIPE NO LOCAL. APÓS REALIZAR O ADENTRAMENTO A EQUIPE APROXIMOU DO QUARTO DE JUAN E PELA PORTA DE ENTRADA, A QUAL ENCONTRAVA-SE ABERTA, FOI POSSÍVEL VISUALIZÁ-LO EMBALANDO E CONTABILIZANDO DIVERSAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM CIMA DA CAMA. DESTE MODO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A ELE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E APREENDIDO OS ENTORPECENTES QUE ESTAVAM NO LOCAL, POSTERIORMENTE CONTABILIZADOS EM 2,700 KG (DOIS QUILOS E SETECENTOS GRAMAS) DE MACONHA (LACRE 0040841), 300 G (TREZENTOS GRAMAS) DE COCAÍNA (LACRE 0004851) E 120 G (CENTO E VINTE GRAMAS) DE CRACK (LACRE 0004852). TAMBÉM FOI APREENDIDO UM TELEFONE CELULAR (LACRE J230353409), BALANÇA DE PRECISÃO (LACRE J230353405) E 62 ISQUEIROS (LACRE M230568254), ASSIM COMO 62 SEDAS (LACRE M230567438) OS QUAIS ESTAVAM JUNTOS COM OS ENTORPECENTES. EM SEGUIDA, A EQUIPE DESLOCOU A RUA EUGÊNIO PAROLIN, N°829, POIS LÁ, CONFORME DENUNCIADO POR JUAN, HAVERIA MAIS ENTORPECENTES EM DEPOSITO. FOI REALIZADO CONTATO COM A SRA. SUELI TAVARES, RG: 8.735.617-X, A QUAL AUTORIZOU POR ESCRITO E VERBALMENTE A ENTRADA DA EQUIPE NO IMÓVEL, PORÉM RELATOU QUE SÓ ERA USUÁRIA DE CRACK E QUE NÃO TINHA ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO ENTÃO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS E NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS. Os policiais militares Cicero Felicio Dantas e Caio Murilo Preisler, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), narraram que, em continuidade a uma ocorrência do dia anterior, na qual a equipe da ROTAM prendeu um indivíduo de nome William, apontado como gerente do tráfico na região do Parolin, a equipe recebeu informações sobre o braço direito dele, um cidadão de nacionalidade colombiana conhecido como "Colombiano" ou "Gringo", que teria assumido a gerência do tráfico no "Beco do Sabão". Durante incursão a pé na Rua Eugênio Parolin, abordaram uma mulher sob efeito de entorpecentes. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado com ela, ela apontou onde residia o suspeito Juan, o "Colombiano", indicando que ficava em uma kitnet do outro lado da rua. Ao se aproximarem do local, avistaram pela porta entreaberta de uma das kitnetes o autuado deitado na cama manuseando entorpecentes. Foi dada voz de abordagem e, no local, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, parte dela já fracionada e embalada em "kits" contendo isqueiro e seda, cerca de 300 g de cocaína e 120 g de crack, todos fracionados e prontos para venda, além de uma balança de precisão e um aparelho celular. Indagado, Juan assumiu a posse das drogas e indicou um segundo endereço que funcionaria como depósito. A equipe deslocou-se até lá, mas a moradora, que se identificou como usuária, autorizou a entrada e negou guardar drogas ou conhecer o detido; nada de ilícito foi constatado nesse segundo ponto. Detalharam que o autuado cooperou com a ação, embora tenha sido algemado por apresentar nervosismo, sem necessidade do uso de força física. Por fim, informaram que o autuado é de nacionalidade colombiana, não sendo possível localizar RG do Paraná nos sistemas de consulta. Em seu interrogatório policial (ev. 1.12), o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza negou a posse e a propriedade de todas as drogas e objetos apreendidos. Afirmou que mora no Morro do Sabão, em frente a um ponto de venda de entorpecentes, e sustentou que as drogas apresentadas foram encontradas pelos policiais na casa ao lado da sua, onde outros rapazes realizam o comércio ilícito. Relatou que esta não foi a primeira vez que policiais da RONE estiveram em sua casa, afirmando que na primeira ocasião foi agredido fisicamente pelos agentes, razão pela qual instalou câmeras de segurança em sua residência. Declarou que, na data dos fatos, um policial que já o conhecia perguntou onde estava a droga, ao que respondeu que não era traficante. Alegou que os policiais pegaram os entorpecentes na casa vizinha e os atribuíram falsamente a ele por motivos que desconhece. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, em continuidade às diligências realizadas no dia anterior, quando foi preso o indivíduo apontado como gerente do tráfico de drogas na região do Morro do Sabão, no bairro Parolin, receberam informações de que o autuado Juan Felipe Amariles Loaiza, de nacionalidade colombiana e conhecido pelos apelidos de "Colombiano" e "Gringo", teria assumido a gerência da comercialização de entorpecentes no local. Durante incursão a pé pela Rua Eugênio Parolin, abordaram uma usuária de drogas que confirmou tais informações e indicou a kitnet onde o autuado residia. Ao chegarem ao imóvel, visualizaram, pela porta aberta, o autuado manuseando e embalando substâncias entorpecentes sobre a cama, circunstância que ensejou sua imediata abordagem e prisão em flagrante. No interior da residência, foram apreendidos aproximadamente 2,7 kg de maconha, 300 gramas de cocaína e 120 gramas de crack, todas as substâncias já fracionadas ou em processo de fracionamento para comercialização, além de uma balança de precisão e um aparelho celular, instrumentos comumente empregados na atividade de traficância. Ainda, segundo os agentes, o autuado assumiu a posse dos entorpecentes e indicou outro imóvel que seria utilizado como depósito de drogas, embora, após diligências, nada de ilícito tenha sido localizado no endereço informado. Ademais, durante as buscas, foram apreendidos 62 isqueiros e 62 embalagens de papel de seda, objetos normalmente comercializados em conjunto com substâncias entorpecentes para viabilizar o consumo imediato pelos usuários. Tal circunstância evidencia que o autuado não apenas mantinha expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas à mercancia, como também disponibilizava os insumos necessários ao consumo, comercializando verdadeiros "kits" para uso imediato, o que revela elevado grau de organização da atividade criminosa e reforça o caráter profissional da traficância supostamente desenvolvida. Com efeito, a atuação atribuída ao autuado não se apresenta como fato isolado ou episódico, mas inserida em contexto de sucessão na gerência do tráfico de drogas em ponto notoriamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes. Conforme apurado, após a prisão do anterior responsável pelo comércio ilícito na região, William Thiago Sureck, o autuado teria assumido a coordenação da denominada "biqueira", circunstância corroborada pelas informações prestadas pelos policiais militares e pela expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do custodiado, já fracionadas e prontas para a venda. Tais elementos evidenciam a existência de estrutura organizada voltada à manutenção da atividade criminosa, demonstrando a concreta periculosidade da conduta e a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Ressalte-se que, com a quantidade de maconha apreendida (2.700 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 5.400 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 13.1), verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0003945-60.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de furto, em fato ocorrido em 25/03/2026. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado em 27/03/2026, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. Todavia, os elementos informativos coligidos nos presentes autos indicam, em tese, que, embora beneficiado com liberdade provisória em outro procedimento criminal, o autuado voltou a ser preso em flagrante pela suposta prática de delito doloso, circunstância que evidencia desprezo pelas medidas cautelares anteriormente impostas e pelas determinações judiciais. Tal cenário demonstra, em princípio, que as cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes para inibir a reiteração de condutas ilícitas e resguardar a ordem pública. Esse contexto evidencia, em tese, propensão à prática de novos delitos, revelando que o autuado, mesmo submetido ao cumprimento de medidas cautelares impostas em procedimento anterior, voltou a ser investigado por fato de elevada gravidade, relacionado ao tráfico de expressiva quantidade de entorpecentes. Assim, a aparente ineficácia das medidas anteriormente aplicadas reforça, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 16/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Juan Felipe Amariles Loaiza em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Comunique-se ao Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba (autos n° 0003945-60.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 9. Considerando a manifestação de vontade do autuado nesta audiência, oficie-se o Consulado da Colômbia no Brasil, informando sobre a prisão em flagrante, para ciência e eventuais providências. 10. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que alegou possuir úlcera gástrica e necessitar de alimentação especial. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 17 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto