0009265-41.2018.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de União da Vitória
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI 1ª VARA CRIMINAL - WhatsApp JÚRI: (42) 3309-3621 - Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - Celular: (42) 3309-3623 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009265-41.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DONIZETE ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por CARLOS ALVES, MARILENE ALVES Réu(s): ELIAS JOSE SFAIR Vistos para decisão. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Elias José Sfair, em que foi designada sessão plenária para o dia 5/8/2026, tendo em vista a necessidade de cancelamento da sessão iniciada no dia 20/8/2025, após o abandono de plenário pela defesa do acusado (seq. 830.1). O réu requereu a disponibilização prévia dos vestígios balísticos vinculados ao laudo pericial do seq. 19.44, consistente nas armas de fogo apreendidas, nove estojos deflagrados calibre .380, projéteis, fragmentos e respectivas embalagens, lacres e documentos de custódia, para submissão a exame técnico independente por assistente técnico da defesa (seq. 1023.1). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento, por dupla preclusão e por impossibilidade material de cumprimento. Todos os documentos elencados na petição de seq. 1023.1 já se encontravam integralmente nos autos desde a instrução preliminar, de modo que a defesa dispôs, portanto, de todas as oportunidades processuais para deduzir contraperícia, nomear assistente técnico ou impugnar a higidez da prova balística. Aliás, a guia de encaminhamento de armas de fogo, acessórios e munições foi juntada aos autos em 4/12/2020, contendo o armamento referido pela defesa (seq. 267.1) Todavia, o réu, em alegações finais apresentadas em 3/2/2021 (seq. 279.1), nada impugnou neste sentido, tampouco as posteriores razões do recurso em sentido em estrito, datadas de 26/5/2021, apontaram qualquer prejuízo (seq. 327.1). Como sabido, nos termos do art. 571, I, do CPP, as nulidades da instrução criminal no rito do júri devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa quanto à rediscussão da higidez técnica da prova pericial produzida na primeira fase e a destinação do armamento. Não bastasse esse fundamento, verifico que o pedido em análise pretende não a mera exibição do armamento em plenário, mas verdadeira diligência probatória consistente na disponibilização física dos vestígios para submissão a exame técnico independente por assistente da defesa. Ocorre que diligências dessa natureza deveriam ter sido requeridas no prazo do art. 422 do CPP, aberto após a preclusão da pronúncia. Naquela oportunidade, contudo, a defesa se limitou a formular pedido de exibição em plenário (seq. 366.1), sem requerer contraperícia, sem nomear assistente técnico e sem pretender o acesso físico aos vestígios para exame independente. Não tendo sido a diligência ora pretendida objeto do requerimento do art. 422 do CPP no momento processual próprio, opera-se nova preclusão, inclusive de ordem temporal, obstando sua dedução em momento posterior, às vésperas da sessão plenária. Ressalto que a decisão de seq. 371.1, que indeferiu o pedido de exibição não foi objeto de qualquer irresignação recursal, o que confere feição qualificada à preclusão. Por fim, ainda que se pudesse cogitar acerca da superação da dupla preclusão, remanesceria óbice intransponível, porquanto os vestígios não mais existem, visto que remetidos ao Exército para destruição (seq. 267.1), na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003. A destruição, por sua natureza, é definitiva e irreversível, não subsistindo, no acervo físico do feito, qualquer elemento material a ser disponibilizado. A hipótese, portanto, é de impossibilidade jurídico-material de cumprimento da diligência, decorrente do fiel cumprimento de comando legal expresso, o qual, friso, a defesa expressamente anuiu por sua inércia técnica no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o requerimento de seq. 1023.1. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIAS JOSE SFAIR
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO DALLEDONE JUNIOR
OAB: 27347/PR
GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 425239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI 1ª VARA CRIMINAL - WhatsApp JÚRI: (42) 3309-3621 - Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3601 - Celular: (42) 3309-3623 - E-mail: UV-3VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0009265-41.2018.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DONIZETE ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) representado(a) por CARLOS ALVES, MARILENE ALVES Réu(s): ELIAS JOSE SFAIR Vistos para decisão. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Elias José Sfair, em que foi designada sessão plenária para o dia 5/8/2026, tendo em vista a necessidade de cancelamento da sessão iniciada no dia 20/8/2025, após o abandono de plenário pela defesa do acusado (seq. 830.1). O réu requereu a disponibilização prévia dos vestígios balísticos vinculados ao laudo pericial do seq. 19.44, consistente nas armas de fogo apreendidas, nove estojos deflagrados calibre .380, projéteis, fragmentos e respectivas embalagens, lacres e documentos de custódia, para submissão a exame técnico independente por assistente técnico da defesa (seq. 1023.1). Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento, por dupla preclusão e por impossibilidade material de cumprimento. Todos os documentos elencados na petição de seq. 1023.1 já se encontravam integralmente nos autos desde a instrução preliminar, de modo que a defesa dispôs, portanto, de todas as oportunidades processuais para deduzir contraperícia, nomear assistente técnico ou impugnar a higidez da prova balística. Aliás, a guia de encaminhamento de armas de fogo, acessórios e munições foi juntada aos autos em 4/12/2020, contendo o armamento referido pela defesa (seq. 267.1) Todavia, o réu, em alegações finais apresentadas em 3/2/2021 (seq. 279.1), nada impugnou neste sentido, tampouco as posteriores razões do recurso em sentido em estrito, datadas de 26/5/2021, apontaram qualquer prejuízo (seq. 327.1). Como sabido, nos termos do art. 571, I, do CPP, as nulidades da instrução criminal no rito do júri devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa quanto à rediscussão da higidez técnica da prova pericial produzida na primeira fase e a destinação do armamento. Não bastasse esse fundamento, verifico que o pedido em análise pretende não a mera exibição do armamento em plenário, mas verdadeira diligência probatória consistente na disponibilização física dos vestígios para submissão a exame técnico independente por assistente da defesa. Ocorre que diligências dessa natureza deveriam ter sido requeridas no prazo do art. 422 do CPP, aberto após a preclusão da pronúncia. Naquela oportunidade, contudo, a defesa se limitou a formular pedido de exibição em plenário (seq. 366.1), sem requerer contraperícia, sem nomear assistente técnico e sem pretender o acesso físico aos vestígios para exame independente. Não tendo sido a diligência ora pretendida objeto do requerimento do art. 422 do CPP no momento processual próprio, opera-se nova preclusão, inclusive de ordem temporal, obstando sua dedução em momento posterior, às vésperas da sessão plenária. Ressalto que a decisão de seq. 371.1, que indeferiu o pedido de exibição não foi objeto de qualquer irresignação recursal, o que confere feição qualificada à preclusão. Por fim, ainda que se pudesse cogitar acerca da superação da dupla preclusão, remanesceria óbice intransponível, porquanto os vestígios não mais existem, visto que remetidos ao Exército para destruição (seq. 267.1), na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003. A destruição, por sua natureza, é definitiva e irreversível, não subsistindo, no acervo físico do feito, qualquer elemento material a ser disponibilizado. A hipótese, portanto, é de impossibilidade jurídico-material de cumprimento da diligência, decorrente do fiel cumprimento de comando legal expresso, o qual, friso, a defesa expressamente anuiu por sua inércia técnica no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o requerimento de seq. 1023.1. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito