Detalhe do processo

0009261-60.2012.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisional proposta por JACI CAMPOS DIAS, em desfavor de CREFISA S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com a parte ré, em abril de 2012, mediante o qual lhe foi concedido empréstimo no valor de R$ 802,36. Alegou que, por ocasião da contratação, não recebeu cópia do instrumento contratual nem informações claras acerca das parcelas e dos juros incidentes sobre a operação. Sustentou que, no mês de agosto, foram debitadas de sua conta corrente, no mesmo dia, duas parcelas em favor da ré, nos valores de R$ 219,78 e R$ 217,70, afirmando que o segundo desconto foi indevido e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve o respectivo estorno. Asseverou, ainda, que somente teve acesso ao contrato após solicitação da Defensoria Pública, permanecendo sem informações claras acerca das condições da contratação e da taxa de juros aplicada, que estimou em aproximadamente 21,69% ao mês, reputando-a abusiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de realizar novos descontos em sua conta corrente até o julgamento da demanda e restituísse imediatamente a quantia de R$ 217,70, sob pena de multa. No mérito, postulou a exibição do contrato, a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, apresentou documentos (ID n.º 10). Indeferida a tutela de urgência (ID n.º 22). A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo por meio do qual foi disponibilizado à parte autora o valor de R$ 802,36, a ser quitado em oito parcelas mensais mediante débito em conta corrente, tendo a obrigação sido posteriormente integralmente adimplida. Alegou que parte do valor liberado foi destinada à quitação das cinco últimas parcelas de contrato anterior, conforme confissão de dívida, e que a autora foi previamente informada de todas as condições da contratação, incluindo o valor financiado, as parcelas, as taxas de juros e as datas de vencimento, tendo aderido livremente ao negócio jurídico. Sustentou que os juros pactuados não são abusivos nem ilegais, por decorrerem da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar o contrato. Aduziu, ainda, que forneceu à autora uma via do instrumento contratual, podendo eventual segunda via ser solicitada administrativamente. Ao final, afirmou que os descontos realizados observaram os termos contratados, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a justificar a revisão contratual ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação, apresentou documentos (ID's n.º 72/78). Réplica (ID n.º 84). A parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 87). Decisão saneadora no ID n.º 92, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial, assim como invertido o ônus da prova. Homologados os honorários periciais (ID n.º 159). Laudo pericial apresentado (ID n.º 222). A parte requerida impugnou o laudo pericial (ID n.º 242). Determinada a expedição de ofício ao SEJUD para autorização de ajuda de custo ao perito designado (ID n.º 294). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda encontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam a estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, mister se faz salientar, aprioristicamente, que tais juros são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . No caso em apreço, o laudo pericial contábil de fls. 223/237 concluiu que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela parte ré na contratação, em 07/05/2012, mostrou-se superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, representando uma sobretaxa de 517,86%. Constatou, ainda, que o valor das parcelas foi calculado corretamente, mediante a utilização do Sistema de Pagamentos Uniformes Postecipados, baseado na capitalização composta de juros. Não se pode olvidar, ainda, que a parte requerida não logrou desconstituir as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo. De mais a mais, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum fundamento idôneo para a cobrança de taxa de juros tão elevada, cingindo-se a afirmar, genericamente, que o contrato é valido porque foi assinado pela parte requerida, não indicando circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; etc., questões que poderiam, em tese, justificar os valores cobrados. Portanto, o contrato entabulado entre as partes deve ser recalculado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie ao tempo da celebração do contrato. Eventual crédito em favor da parte autora, relativo ao pagamento das parcelas já realizado, deverá ser restituído em dobro, conforme a seguinte orientação do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Conforme já debatido anteriormente, emerge evidenciada a cobrança indevida quanto ao percentual de juros moratórios, devendo-se pontuar que o enlace jurídico entabulado entre as partes se traduz em relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser resolvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema. Assim, neste ponto, é sobremodo importante assinalar que segundo disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. . De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, denota-se que o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese da cobrança ter se dado por engano justificável . A expressão engano justificável gera amplo debate na doutrina e na jurisprudência, e provocada, até pouco tempo, entendimentos colidentes entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida. No caso concreto, não há falar em engano justificável. A prova pericial demonstrou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada superou, de forma expressiva, aquela contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, sem que a instituição financeira apresentasse justificativa técnica apta a demonstrar a excepcionalidade da cobrança. Configurada, portanto, a violação à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se pode perder de vista que a discrepância entre a taxa efetivamente cobrada pela parte requerida e a taxa máxima permitida, evidencia extrema desproporcionalidade, não sendo cabível, portanto, qualquer alegação genérica de erro justificável, mormente porque as cláusulas contratuais foram impostas unilateralmente pela parte requerida, restando ao consumidor apenas a opção de aderir ou não ao que foi estipulado. Portanto, o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, no caso destes autos, é, de fato, o entendimento que melhor se coaduna com a principiologia adotada pela legislação consumerista, mormente em razão do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que convergem à conclusão de que a facilitação de sua defesa é objetivo que deve sempre ser perquirido pelo intérprete da norma. Nessa mesma linha de intelecção, colham-se os seguintes arestos emanados do nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo de ambas as partes. Parcial sobrestamento da demanda em razão do julgamento do Tema 1085/STJ. Como a ação versa sobre outros assuntos, não há óbice ao julgamento dos demais pedidos dos apelos das partes. Quanto à revisão do contrato, a capitalização dos juros é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 973.827/RS. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura. Decreto n° 22.626/33. Súmula 596 STF e 382 STJ. Embora seja pacífico o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, os índices devem ser limitados à taxa média de mercado quando a parte interessada comprova, inequivocamente, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Taxa de juros aplicada ao contrato de 17,99% a.m. e 648,43%% ao ano, maior que o dobro da média de mercado. Revisão do contrato corretamente determinada. Repetição do indébito em dobro. Não configuração de danos morais. PARCIAL SOBRESTAMENTO DO FEITO. NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0010618-49.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 07/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito. Sentença de improcedência. Reforma. Valor mensal do desconto em folha de pagamento suficiente apenas para quitar parcela mínima do cartão de crédito, gerando dívida inesgotável em decorrência dos elevados juros do crédito rotativo em dissonância com os utilizados nos empréstimos consignados. Ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, máxime em se tratando de contrato de adesão. Violação dos artigos 6º, 31 e 51, IV do CDC. Má-fé da instituição financeira que justifica a revisão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), caso haja saldo em favor da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Danos morais configurados. Provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos, invertidos os ônus sucumbenciais. (0005296-32.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, a parte requerida deverá restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela parte autora em razão da aplicação da taxa de juros remuneratórios considerada abusiva, apurados mediante o recálculo do contrato com a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação. Tal valor deverá ser apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, na forma do § 2º do art. 509 do CPC, porquanto não há necessidade de arbitramento nem de produção de prova de fato novo, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. Colha-se, a corroborar, o seguinte precedente desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ARTIGO 509, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCORREÇÃO NOS VALORES APRESENTADOS PELA AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVANTE QUE DEVERIA TER APONTADO A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DA AGRAVADA, O QUE NÃO OCORREU - RESP REPETITIVO 1.387.248/SC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00911887420208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Por fim, no que toca aos danos morais, diferentemente que afirmado pela parte autora, tenho que não restou configurada a ocorrência de dano moral in re ipsa , na medida em que a inserção de cláusula contratual prevendo juros acima do patamar permitido não dá ensejo ao pagamento de reparação a título de dano moral, pois, de tal fato, não emerge uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do consumidor, devendo o dano ser aferido no âmbito da sua esfera patrimonial. Consequentemente, não restando evidenciada a ocorrência de dano moral presumido, a parte autora deveria ter demonstrado que a conduta da instituição financeira requerida resultou dano que atentasse contra seus direitos de personalidade, além da mera instituição de cláusulas abusivas, situação que não restou minimamente comprovada nos autos. Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM TAXA ACIMA DA CONTRATADA, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOSPELAS PARTES LITIGANTES, À POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONCLUSIVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELA DEMANDADA SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES IMPOSITIVO DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO DEMANDANTE QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, INEXISTINDO DESDOBRAMENTOS QUE AFETEM DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DE SEUS PEDIDOS, DEVENDO SUPORTAR, POR INTEIRO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0008707-98.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.1. Apelação cível interposta pelo Autor objetivando a reforma integral da r. sentença, visando (i) à declaração de abusividade dos juros aplicados nos contratos de empréstimo pessoal impugnados; (ii) à revisão de tais contratos, com aplicação das taxas de juros referentes à média do mercado para o respectivo segmento; (iii) à condenação daRé a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor; (iv) à condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros relativas a dois contratos de empréstimo bancário celebrados entre as partes são abusivas. Caso positivo, se a Ré deve restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor, bem assim se restou configurado o dano moral, com o arbitramento da respectiva verba, se for o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , conforme preceitua o inciso V, do art. 6º, do CDC. 3.1.1. Jurisprudência consolidada do e. STJ no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de adesão celebrado com instituições financeiras, relativizando, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda.3.2. Taxas de juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,DJede 10/3/2009).3.3. Caso Concreto. Juros remuneratórios mensais, previstos nos contratos de nº 010420047448 e 010420052847, em torno de 18 a 23%, ou seja, muito acima da média praticada pelo mercado no período, em operações da mesma espécie, média essa que fica em torno de 6,17 a 6,63%, conforme informação do BACEN.3.3. Abusividade verificada e mora descaracterizada.Sentença que se reforma para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê o percentual de juros aplicado pela Ré, bem assim determinar a revisão dos contratos objeto da lide pela Apelada, devendoa mesmaaplicar as taxas referentes à média do mercado para o respectivo segmento: crédito pessoal pessoa física não consignado -pré-fixado, a ser apurado em liquidação de sentença.3.3.1. Devolução em dobro dos valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor que merece prosperar. Quebra da boa-fé objetiva que se verifica sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, colaboração, cooperação etc., não sendo a hipótese de engano justificável. Precedente do e. STJ.3.4. Danos morais não configurados. Ausência de cobrança vexatória ou de inscrição do nome do Autor em cadastros negativos ou de comprovação de qualquer situação a atrair a teoria do desvio produtivo do consumidor. Mera cobrança acima da média da taxa de juros não pode ser considerada como geradora de dano moral.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivosrelevantes citados: CDC,arts. 6º, V, 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596/STJ; STJ,EAREsp676.608, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, Segunda Seção, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Quarta Turma, REsp 971.853/RS, Min. Pádua Ribeiro; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0001801-54.2021.8.19.0213, Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa; TJRJ, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0804631-38.2022.8.19.0208, Des(a). Alexandre EduardoScisinio; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0002755-38.2020.8.19.0051, Des(a). Renata Machado Cotta. (0812624-89.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o contrato de n.º028980004383, entabulado entre as partes, seja recalculado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie ao tempo da celebração do contrato, recalculando-se as parcelas mensais e repetindo-se os pagamentos em excesso, nos termos da fundamentação; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela parte autora, apurados mediante o recálculo do contrato na forma do item anterior, por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A

Autor JACI CAMPOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AXEL VIANA DE SIQUEIRA

OAB: 155058/RJ

LEILA MEJDALANI PEREIRA

OAB: 128457/SP

CLAUDIA DA PENHA SILVA SIQUEIRA

OAB: 174943/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de revisional proposta por JACI CAMPOS DIAS, em desfavor de CREFISA S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de mútuo com a parte ré, em abril de 2012, mediante o qual lhe foi concedido empréstimo no valor de R$ 802,36. Alegou que, por ocasião da contratação, não recebeu cópia do instrumento contratual nem informações claras acerca das parcelas e dos juros incidentes sobre a operação. Sustentou que, no mês de agosto, foram debitadas de sua conta corrente, no mesmo dia, duas parcelas em favor da ré, nos valores de R$ 219,78 e R$ 217,70, afirmando que o segundo desconto foi indevido e que, apesar das tentativas de solução administrativa, não obteve o respectivo estorno. Asseverou, ainda, que somente teve acesso ao contrato após solicitação da Defensoria Pública, permanecendo sem informações claras acerca das condições da contratação e da taxa de juros aplicada, que estimou em aproximadamente 21,69% ao mês, reputando-a abusiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de realizar novos descontos em sua conta corrente até o julgamento da demanda e restituísse imediatamente a quantia de R$ 217,70, sob pena de multa. No mérito, postulou a exibição do contrato, a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, apresentou documentos (ID n.º 10). Indeferida a tutela de urgência (ID n.º 22). A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que as partes celebraram contrato de empréstimo por meio do qual foi disponibilizado à parte autora o valor de R$ 802,36, a ser quitado em oito parcelas mensais mediante débito em conta corrente, tendo a obrigação sido posteriormente integralmente adimplida. Alegou que parte do valor liberado foi destinada à quitação das cinco últimas parcelas de contrato anterior, conforme confissão de dívida, e que a autora foi previamente informada de todas as condições da contratação, incluindo o valor financiado, as parcelas, as taxas de juros e as datas de vencimento, tendo aderido livremente ao negócio jurídico. Sustentou que os juros pactuados não são abusivos nem ilegais, por decorrerem da livre manifestação de vontade das partes, inexistindo qualquer vício capaz de invalidar o contrato. Aduziu, ainda, que forneceu à autora uma via do instrumento contratual, podendo eventual segunda via ser solicitada administrativamente. Ao final, afirmou que os descontos realizados observaram os termos contratados, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a justificar a revisão contratual ou a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a contestação, apresentou documentos (ID's n.º 72/78). Réplica (ID n.º 84). A parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 87). Decisão saneadora no ID n.º 92, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial, assim como invertido o ônus da prova. Homologados os honorários periciais (ID n.º 159). Laudo pericial apresentado (ID n.º 222). A parte requerida impugnou o laudo pericial (ID n.º 242). Determinada a expedição de ofício ao SEJUD para autorização de ajuda de custo ao perito designado (ID n.º 294). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC. Outrossim, não há preliminares a serem examinadas. As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC). Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Traçadas tais premissas, passo à análise do mérito propriamente dito. Consoante se denota dos autos, as taxas de juros e demais cláusulas aplicadas ao contrato ora em análise foram objeto de livre pactuação entre as partes, motivo pelo qual tal negócio jurídico não poderia ser revisado pelo Poder Judiciário, em atenção ao que preceitua o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Nada obstante, tal raciocínio não constitui motivo suficiente para impedir a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, na medida em que, hodiernamente, o princípio da força obrigatória não pode mais ser vista como um empecilho intransponível à verificação da regularidade das cláusulas contratuais, já que os contratos sofrem um influxo direto das normas constitucionais, sendo conformados pelos princípios que regem à atividade econômica, dentre os quais a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente etc., conforme art. 170 e incisos, da Constituição da República de 1988. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda encontra-se relativizado, mormente pela incidência das normas de ordem pública advindas do Código de Defesa do Consumidor, o qual possibilita, por exemplo, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , e que vedam a estipulação de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 6º, V, e 51, IV, ambos do CDC). Ilustre-se a compreensão do tema com a aquilatada lição de Flávio Tartuce: Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de ade- são, com conteúdo pré-estipulado. Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (Manual de direito civil: volume único - 8. ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018). No mesmo sentido, o Colendo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte orientação: (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Além disso, o egrégio STJ também já firmou entendimento no sentido de que possível a revisão de contratos extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à execução (AgInt no REsp 1634568/PR, AgInt no REsp 1224012/SP, AgInt no AREsp 564.102/PR, dentre outros). Portanto, rejeito, de pronto, qualquer alegação genérica de impossibilidade de revisão das cláusulas estabelecidas no contrato em apreço. No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, mister se faz salientar, aprioristicamente, que tais juros são aqueles decorrentes de uma utilização consentida do capital alheio, ou seja, são os juros devidos como compensação pela utilização do capital de outrem. Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores possui entendimento pacificado no sentido de que as disposições do Decreto n.º 22.626/33, o qual traz em seu bojo diversas limitações quanto à estipulação de juros, não se aplicam às Instituições Financeiras, consoante se denota do verbete sumular n.º 596, do egrégio STF, redigido nos seguintes termos: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. O mesmo entendimento também foi confirmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consoante excerto da ementa abaixo transcrito: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), súmula 596/STF; (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) O que se extrai dos entendimentos supracitados, portanto, é que os juros remuneratórios podem ser fixados pelas instituições bancárias e financeiras de acordo com as regras do mercado. Entretanto, consoante já explanado anteriormente, a estipulação de juros remuneratórios não se afigura totalmente livre, porquanto esbarra na função social do contrato, na boa-fé objetiva e nos demais princípios da nova ordem contratualista do Direito Civil brasileiro, bem como nas normas protetivas do Direito do Consumidor, aplicadas de forma sistêmica, em homenagem à teoria do diálogo das fontes. De tal modo, a abusividade deverá ser analisada pelo julgador caso a caso, valendo-se dos parâmetros fixados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o colendo STJ estabeleceu diversas orientações jurisprudências para se aferir a existência ou não de abusividade da taxa de juros contratada. No julgamento do REsp 1061530/RS, além das orientações já citadas anteriormente, também restou sedimentando o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como a orientação de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 . Vale destacar, ainda, que a verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios não se baseia no simples fato de a taxa ultrapassar a média de mercado, fazendo-se necessário observar uma razoabilidade a partir de tal patamar, de forma que a vantagem exagerada deve ser cabalmente demonstrada em cada situação. Nesse norte, no voto condutor do REsp 1061530, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, explicou que a taxa média é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras, representando as forças do mercado, pois traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio. A eminente Ministra ainda ressaltou que Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. . No caso em apreço, o laudo pericial contábil de fls. 223/237 concluiu que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela parte ré na contratação, em 07/05/2012, mostrou-se superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, representando uma sobretaxa de 517,86%. Constatou, ainda, que o valor das parcelas foi calculado corretamente, mediante a utilização do Sistema de Pagamentos Uniformes Postecipados, baseado na capitalização composta de juros. Não se pode olvidar, ainda, que a parte requerida não logrou desconstituir as conclusões do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo. De mais a mais, a parte requerida não trouxe aos autos nenhum fundamento idôneo para a cobrança de taxa de juros tão elevada, cingindo-se a afirmar, genericamente, que o contrato é valido porque foi assinado pela parte requerida, não indicando circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; etc., questões que poderiam, em tese, justificar os valores cobrados. Portanto, o contrato entabulado entre as partes deve ser recalculado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie ao tempo da celebração do contrato. Eventual crédito em favor da parte autora, relativo ao pagamento das parcelas já realizado, deverá ser restituído em dobro, conforme a seguinte orientação do colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Conforme já debatido anteriormente, emerge evidenciada a cobrança indevida quanto ao percentual de juros moratórios, devendo-se pontuar que o enlace jurídico entabulado entre as partes se traduz em relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser resolvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema. Assim, neste ponto, é sobremodo importante assinalar que segundo disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. . De acordo com o dispositivo legal supratranscrito, denota-se que o direito à repetição do indébito, em dobro, ao consumidor, demanda o preenchimento de dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Há de se observar que o CDC ainda possibilita que o fornecedor se exonere do pagamento em dobro na hipótese da cobrança ter se dado por engano justificável . A expressão engano justificável gera amplo debate na doutrina e na jurisprudência, e provocada, até pouco tempo, entendimentos colidentes entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, mormente quanto à necessidade ou não da demonstração de má-fé do fornecedor de produto ou serviço quando da cobrança indevida. No caso concreto, não há falar em engano justificável. A prova pericial demonstrou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada superou, de forma expressiva, aquela contratada e a média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, sem que a instituição financeira apresentasse justificativa técnica apta a demonstrar a excepcionalidade da cobrança. Configurada, portanto, a violação à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não se pode perder de vista que a discrepância entre a taxa efetivamente cobrada pela parte requerida e a taxa máxima permitida, evidencia extrema desproporcionalidade, não sendo cabível, portanto, qualquer alegação genérica de erro justificável, mormente porque as cláusulas contratuais foram impostas unilateralmente pela parte requerida, restando ao consumidor apenas a opção de aderir ou não ao que foi estipulado. Portanto, o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, no caso destes autos, é, de fato, o entendimento que melhor se coaduna com a principiologia adotada pela legislação consumerista, mormente em razão do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que convergem à conclusão de que a facilitação de sua defesa é objetivo que deve sempre ser perquirido pelo intérprete da norma. Nessa mesma linha de intelecção, colham-se os seguintes arestos emanados do nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo de ambas as partes. Parcial sobrestamento da demanda em razão do julgamento do Tema 1085/STJ. Como a ação versa sobre outros assuntos, não há óbice ao julgamento dos demais pedidos dos apelos das partes. Quanto à revisão do contrato, a capitalização dos juros é questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 973.827/RS. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura. Decreto n° 22.626/33. Súmula 596 STF e 382 STJ. Embora seja pacífico o atual entendimento da doutrina e jurisprudência, os índices devem ser limitados à taxa média de mercado quando a parte interessada comprova, inequivocamente, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Taxa de juros aplicada ao contrato de 17,99% a.m. e 648,43%% ao ano, maior que o dobro da média de mercado. Revisão do contrato corretamente determinada. Repetição do indébito em dobro. Não configuração de danos morais. PARCIAL SOBRESTAMENTO DO FEITO. NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (0010618-49.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 07/08/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito. Sentença de improcedência. Reforma. Valor mensal do desconto em folha de pagamento suficiente apenas para quitar parcela mínima do cartão de crédito, gerando dívida inesgotável em decorrência dos elevados juros do crédito rotativo em dissonância com os utilizados nos empréstimos consignados. Ausência de informações claras e adequadas ao consumidor, máxime em se tratando de contrato de adesão. Violação dos artigos 6º, 31 e 51, IV do CDC. Má-fé da instituição financeira que justifica a revisão do contrato para empréstimo consignado e a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), caso haja saldo em favor da Autora, a ser apurado em liquidação de sentença. Danos morais configurados. Provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos, invertidos os ônus sucumbenciais. (0005296-32.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, a parte requerida deverá restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela parte autora em razão da aplicação da taxa de juros remuneratórios considerada abusiva, apurados mediante o recálculo do contrato com a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação. Tal valor deverá ser apurado por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, na forma do § 2º do art. 509 do CPC, porquanto não há necessidade de arbitramento nem de produção de prova de fato novo, sendo desnecessária a instauração de fase autônoma de liquidação. Colha-se, a corroborar, o seguinte precedente desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - REJEIÇÃO - POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO DA AGRAVADA MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - ARTIGO 509, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCORREÇÃO NOS VALORES APRESENTADOS PELA AGRAVADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVANTE QUE DEVERIA TER APONTADO A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DA AGRAVADA, O QUE NÃO OCORREU - RESP REPETITIVO 1.387.248/SC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00911887420208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Por fim, no que toca aos danos morais, diferentemente que afirmado pela parte autora, tenho que não restou configurada a ocorrência de dano moral in re ipsa , na medida em que a inserção de cláusula contratual prevendo juros acima do patamar permitido não dá ensejo ao pagamento de reparação a título de dano moral, pois, de tal fato, não emerge uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal do consumidor, devendo o dano ser aferido no âmbito da sua esfera patrimonial. Consequentemente, não restando evidenciada a ocorrência de dano moral presumido, a parte autora deveria ter demonstrado que a conduta da instituição financeira requerida resultou dano que atentasse contra seus direitos de personalidade, além da mera instituição de cláusulas abusivas, situação que não restou minimamente comprovada nos autos. Nesse mesmo sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM TAXA ACIMA DA CONTRATADA, CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS ABUSIVOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOSPELAS PARTES LITIGANTES, À POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, À OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO AUTOR E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONCLUSIVA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS PELA DEMANDADA SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES LITIGANTES IMPOSITIVO DEVER DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SITUAÇÃO ENFRENTADA PELO DEMANDANTE QUE CARACTERIZA MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER CONTRATUAL, INEXISTINDO DESDOBRAMENTOS QUE AFETEM DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMANDANTE QUE DECAIU DE PARTE SUBSTANCIAL DE SEUS PEDIDOS, DEVENDO SUPORTAR, POR INTEIRO, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NA FORMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0008707-98.2018.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 02/08/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1.1. Apelação cível interposta pelo Autor objetivando a reforma integral da r. sentença, visando (i) à declaração de abusividade dos juros aplicados nos contratos de empréstimo pessoal impugnados; (ii) à revisão de tais contratos, com aplicação das taxas de juros referentes à média do mercado para o respectivo segmento; (iii) à condenação daRé a restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor; (iv) à condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros relativas a dois contratos de empréstimo bancário celebrados entre as partes são abusivas. Caso positivo, se a Ré deve restituir, em dobro, os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor, bem assim se restou configurado o dano moral, com o arbitramento da respectiva verba, se for o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. É direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas , conforme preceitua o inciso V, do art. 6º, do CDC. 3.1.1. Jurisprudência consolidada do e. STJ no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato de adesão celebrado com instituições financeiras, relativizando, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda.3.2. Taxas de juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51,§1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,DJede 10/3/2009).3.3. Caso Concreto. Juros remuneratórios mensais, previstos nos contratos de nº 010420047448 e 010420052847, em torno de 18 a 23%, ou seja, muito acima da média praticada pelo mercado no período, em operações da mesma espécie, média essa que fica em torno de 6,17 a 6,63%, conforme informação do BACEN.3.3. Abusividade verificada e mora descaracterizada.Sentença que se reforma para declarar a abusividade da cláusula contratual que prevê o percentual de juros aplicado pela Ré, bem assim determinar a revisão dos contratos objeto da lide pela Apelada, devendoa mesmaaplicar as taxas referentes à média do mercado para o respectivo segmento: crédito pessoal pessoa física não consignado -pré-fixado, a ser apurado em liquidação de sentença.3.3.1. Devolução em dobro dos valores cobrados a maior e comprovadamente pagos pelo Autor que merece prosperar. Quebra da boa-fé objetiva que se verifica sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, colaboração, cooperação etc., não sendo a hipótese de engano justificável. Precedente do e. STJ.3.4. Danos morais não configurados. Ausência de cobrança vexatória ou de inscrição do nome do Autor em cadastros negativos ou de comprovação de qualquer situação a atrair a teoria do desvio produtivo do consumidor. Mera cobrança acima da média da taxa de juros não pode ser considerada como geradora de dano moral.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivosrelevantes citados: CDC,arts. 6º, V, 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula n° 596/STJ; STJ,EAREsp676.608, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, Segunda Seção, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Quarta Turma, REsp 971.853/RS, Min. Pádua Ribeiro; TJRJ, 8ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0001801-54.2021.8.19.0213, Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa; TJRJ, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0804631-38.2022.8.19.0208, Des(a). Alexandre EduardoScisinio; TJRJ, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 0002755-38.2020.8.19.0051, Des(a). Renata Machado Cotta. (0812624-89.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o contrato de n.º028980004383, entabulado entre as partes, seja recalculado, utilizando-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie ao tempo da celebração do contrato, recalculando-se as parcelas mensais e repetindo-se os pagamentos em excesso, nos termos da fundamentação; e b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso pela parte autora, apurados mediante o recálculo do contrato na forma do item anterior, por simples cálculos em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação e, a partir desta, exclusivamente da Taxa Selic, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.