Detalhe do processo

0009261-15.2019.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Posse
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009261-15.2019.8.26.0554 (processo principal 1014878-41.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Posse - T.S.M. - - Sergio Sanches - E.A.S. - Vistos. Fls. 496/499 e 525/528: Ao que se infere dos autos, houve penhora do imóvel da executada, constante da matrícula nº 5.741, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, fls. 395/396, cuja constrição já foi averbada no fólio real, fls. 477/486. A parte exequente alegou a impossibilidade de avaliação direta do imóvel, apresentando pesquisas de mercado, através de anúncios de imóveis similares na mesma região, arguindo que a média do valor de mercado do imóvel penhorado seria de R$ 165.000,00, postulando, assim, o acolhimento do montante mencionado, bem como a adjudicação do bem em seu nome, haja vista que o valor do débito é superior ao valor de mercado mencionado, fls. 496/499 e 500/521. Contudo, a pretensão foi impugnada pela executada, fls. 525/528. Pois bem. Considerando-se as alegações da parte executada (fragilidade da avaliação apresentada pela parte exequente, bem como fato de que os imóveis similares, usados como método comparativo pela exequente, teriam áreas superiores ao imóvel penhorado nos autos), defiro o postulado no item IV de fls. 527, a fim de que seja a avaliação do bem seja realizada por meio de perito judicial nomeado por esse juízo. Assim sendo, visando a realização da prova pericial de engenharia, nomeio como perita MARIA LUCIA GARROBO PINTO, devidamente cadastrada no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e arbitrar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada, que apresentou impugnação e postulou a produção da prova pericial, fls. 525/528, a teor do que consta no artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada é beneficiária da gratuidade, os honorários da expert serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Assim, a perita nomeada também deverá informar se concorda com o recebimento do pagamento de seus honorários em tais moldes, em havendo concordância, deverá a expert aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, encerrada a prova técnica, será decidido por esse juízo o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos, com o consequente prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA MONDONI (OAB 339468/SP), ZORAIA FERNANDES BERBER (OAB 215124/SP), ZORAIA FERNANDES BERBER (OAB 215124/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.A.S.

Autor S.S.

Autor T.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA MONDONI

OAB: 339468/SP

ZORAIA FERNANDES BERBER

OAB: 215124/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009261-15.2019.8.26.0554 (processo principal 1014878-41.2016.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Posse - T.S.M. - - Sergio Sanches - E.A.S. - Vistos. Fls. 496/499 e 525/528: Ao que se infere dos autos, houve penhora do imóvel da executada, constante da matrícula nº 5.741, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, fls. 395/396, cuja constrição já foi averbada no fólio real, fls. 477/486. A parte exequente alegou a impossibilidade de avaliação direta do imóvel, apresentando pesquisas de mercado, através de anúncios de imóveis similares na mesma região, arguindo que a média do valor de mercado do imóvel penhorado seria de R$ 165.000,00, postulando, assim, o acolhimento do montante mencionado, bem como a adjudicação do bem em seu nome, haja vista que o valor do débito é superior ao valor de mercado mencionado, fls. 496/499 e 500/521. Contudo, a pretensão foi impugnada pela executada, fls. 525/528. Pois bem. Considerando-se as alegações da parte executada (fragilidade da avaliação apresentada pela parte exequente, bem como fato de que os imóveis similares, usados como método comparativo pela exequente, teriam áreas superiores ao imóvel penhorado nos autos), defiro o postulado no item IV de fls. 527, a fim de que seja a avaliação do bem seja realizada por meio de perito judicial nomeado por esse juízo. Assim sendo, visando a realização da prova pericial de engenharia, nomeio como perita MARIA LUCIA GARROBO PINTO, devidamente cadastrada no portal dos auxiliares do Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e arbitrar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. Os honorários periciais deverão ser arcados pela parte executada, que apresentou impugnação e postulou a produção da prova pericial, fls. 525/528, a teor do que consta no artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a executada é beneficiária da gratuidade, os honorários da expert serão custeados nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Assim, a perita nomeada também deverá informar se concorda com o recebimento do pagamento de seus honorários em tais moldes, em havendo concordância, deverá a expert aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Com a concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado. Oportunamente, encerrada a prova técnica, será decidido por esse juízo o valor da avaliação do imóvel penhorado nos autos, com o consequente prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA MONDONI (OAB 339468/SP), ZORAIA FERNANDES BERBER (OAB 215124/SP), ZORAIA FERNANDES BERBER (OAB 215124/SP)