Detalhe do processo

0009258-63.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009258-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1042202-72.2024.8.26.0506) - Impugnação de Crédito - Prestação de Contas - José Antonio Mansur Mendes - Lilia Mansur Mendes - Vistos. 1. Cuida-se de ação de exigir contas (art. 550 do CPC), vinculada por dependência ao inventário de Marlene Mansur Mendes, tendo por objeto a alienação de semoventes do espólio (R$ 603.349,42) promovida pela inventariante sem autorização judicial. Citada, a requerida apresentou contestação cumulada com prestação de contas (fls. 62/76), reconhecendo o dever de prestá-las (art. 618, VII, do CPC); seguiram-se impugnação (fls. 324/335), manifestação da requerida (fls. 355/392) e nova impugnação com pedido de tutela de urgência (fls. 528/533), com regular contraditório sobre os documentos novos (art. 437, §1º, do CPC). 2. Com relação à tutela de urgência requerida (fls. 528/533) vislumbro, no caso presente, a probabilidade do direito e perigo de dano (arts. 300 e 301 do CPC). A probabilidade ressai da confessada alienação de bens do espólio sem prévia autorização judicial e sem alvará (art. 619, I, do CPC) e do descumprimento das reiteradas ordens de depósito do produto da venda (fls. 268, 643 e 795 dos autos principais). O perigo, por sua vez, decorre da natureza fungível do numerário, da afirmação da requerida de que não mais o detém e de sua destituição do encargo. Todavia, a exata extensão do saldo depende da perícia adiante determinada, não se justificando, desde logo, a constrição da integralidade do produto da venda, diante das despesas documentalmente lançadas. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade de Lilia Mansur Mendes até o limite de R$ 216.847,71 - montante que, ainda que admitidas as despesas do item 18 de fls. 65/66, remanesce sem justificativa (fls. 332), sem prejuízo de reapreciação após o laudo. Efetivada a constrição, intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Providencie a serventia. 3. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação, estando presente o interesse processual de agir e sendo juridicamente possível o pedido. A destituição da requerida do encargo de inventariante não obsta a apuração aqui travada, subsistindo sua responsabilidade pelos atos de gestão (art. 553 do CPC). Declaro saneado o processo. 4. Remanescem, pois, como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução: a) a regularidade da alienação dos semoventes sem autorização judicial e sem alvará (art. 619, I, do CPC); b) a ciência e anuência prévia dos demais herdeiros quanto à venda e à destinação dos valores; c) a efetiva aplicação do produto da alienação em favor do espólio; d) a comprovação e pertinência das despesas lançadas, notadamente débitos fiscais da de cujus, salários e encargos de empregados e seu vínculo com o espólio, IPTU e ITR (proporção devida pelo espólio e vinculação dos imóveis ao acervo), despesas de custeio rural (insumos, ração, feno, combustível) diante da alegada ausência de rebanho e do arrendamento das propriedades, ITCMD recolhido individualmente por herdeiro, despesas condominiais e de contabilidade, e as notas fiscais de fls. 217/323; e) a existência de confusão patrimonial e de uso de recursos do espólio em proveito próprio; f) a apuração do saldo, credor ou devedor, em favor do espólio; g) a litigância de má-fé imputada reciprocamente. 5. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ressalvado que, na prestação de contas, incumbe a quem administra demonstrar documentalmente a boa e regular aplicação dos valores em favor do espólio. 6. Diante da natureza contábil da controvérsia, defiro a prova pericial (arts. 156 e 464 do CPC). Para tanto, nomeio perito contador o Sr. Caio Gustavo Bazetti, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), incumbindo-lhe apurar as receitas e despesas do espólio no período, a destinação do produto da alienação dos semoventes, a regularidade e a comprovação documental dos lançamentos impugnados e o saldo final. As partes deverão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, servindo a presente como ofício. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Os honorários serão adiantados pelo autor, que requereu a prova (art. 95 do CPC), ressalvada a redistribuição final conforme a sucumbência. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.Fica expressamente consignado que o Perito somente será intimado para realização da perícia após a comprovação do depósito judicial para pagamento do experto. O prazo fixado para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, devendo ainda o perito atentar para o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes e em seguida o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Anote-se a prioridade na tramitação (idoso). Int. - ADV: RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSé ANTONIO MANSUR MENDES

Réu LILIA MANSUR MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MEIRELLES DE CASTRO

OAB: 370889/SP

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RICARDO VASCONCELOS

OAB: 243085/SP

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CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES

OAB: 64285/SP

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LARISSA SOARES SAKR

OAB: 293108/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009258-63.2026.8.26.0506 (processo principal 1042202-72.2024.8.26.0506) - Impugnação de Crédito - Prestação de Contas - José Antonio Mansur Mendes - Lilia Mansur Mendes - Vistos. 1. Cuida-se de ação de exigir contas (art. 550 do CPC), vinculada por dependência ao inventário de Marlene Mansur Mendes, tendo por objeto a alienação de semoventes do espólio (R$ 603.349,42) promovida pela inventariante sem autorização judicial. Citada, a requerida apresentou contestação cumulada com prestação de contas (fls. 62/76), reconhecendo o dever de prestá-las (art. 618, VII, do CPC); seguiram-se impugnação (fls. 324/335), manifestação da requerida (fls. 355/392) e nova impugnação com pedido de tutela de urgência (fls. 528/533), com regular contraditório sobre os documentos novos (art. 437, §1º, do CPC). 2. Com relação à tutela de urgência requerida (fls. 528/533) vislumbro, no caso presente, a probabilidade do direito e perigo de dano (arts. 300 e 301 do CPC). A probabilidade ressai da confessada alienação de bens do espólio sem prévia autorização judicial e sem alvará (art. 619, I, do CPC) e do descumprimento das reiteradas ordens de depósito do produto da venda (fls. 268, 643 e 795 dos autos principais). O perigo, por sua vez, decorre da natureza fungível do numerário, da afirmação da requerida de que não mais o detém e de sua destituição do encargo. Todavia, a exata extensão do saldo depende da perícia adiante determinada, não se justificando, desde logo, a constrição da integralidade do produto da venda, diante das despesas documentalmente lançadas. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade de Lilia Mansur Mendes até o limite de R$ 216.847,71 - montante que, ainda que admitidas as despesas do item 18 de fls. 65/66, remanesce sem justificativa (fls. 332), sem prejuízo de reapreciação após o laudo. Efetivada a constrição, intime-se a requerida para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Providencie a serventia. 3. Não há vícios ou irregularidades processuais. As partes são legitimadas à ação, estando presente o interesse processual de agir e sendo juridicamente possível o pedido. A destituição da requerida do encargo de inventariante não obsta a apuração aqui travada, subsistindo sua responsabilidade pelos atos de gestão (art. 553 do CPC). Declaro saneado o processo. 4. Remanescem, pois, como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução: a) a regularidade da alienação dos semoventes sem autorização judicial e sem alvará (art. 619, I, do CPC); b) a ciência e anuência prévia dos demais herdeiros quanto à venda e à destinação dos valores; c) a efetiva aplicação do produto da alienação em favor do espólio; d) a comprovação e pertinência das despesas lançadas, notadamente débitos fiscais da de cujus, salários e encargos de empregados e seu vínculo com o espólio, IPTU e ITR (proporção devida pelo espólio e vinculação dos imóveis ao acervo), despesas de custeio rural (insumos, ração, feno, combustível) diante da alegada ausência de rebanho e do arrendamento das propriedades, ITCMD recolhido individualmente por herdeiro, despesas condominiais e de contabilidade, e as notas fiscais de fls. 217/323; e) a existência de confusão patrimonial e de uso de recursos do espólio em proveito próprio; f) a apuração do saldo, credor ou devedor, em favor do espólio; g) a litigância de má-fé imputada reciprocamente. 5. Atribuo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida, da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ressalvado que, na prestação de contas, incumbe a quem administra demonstrar documentalmente a boa e regular aplicação dos valores em favor do espólio. 6. Diante da natureza contábil da controvérsia, defiro a prova pericial (arts. 156 e 464 do CPC). Para tanto, nomeio perito contador o Sr. Caio Gustavo Bazetti, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), incumbindo-lhe apurar as receitas e despesas do espólio no período, a destinação do produto da alienação dos semoventes, a regularidade e a comprovação documental dos lançamentos impugnados e o saldo final. As partes deverão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, servindo a presente como ofício. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Os honorários serão adiantados pelo autor, que requereu a prova (art. 95 do CPC), ressalvada a redistribuição final conforme a sucumbência. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.Fica expressamente consignado que o Perito somente será intimado para realização da perícia após a comprovação do depósito judicial para pagamento do experto. O prazo fixado para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, devendo ainda o perito atentar para o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes e em seguida o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Anote-se a prioridade na tramitação (idoso). Int. - ADV: RICARDO VASCONCELOS (OAB 243085/SP), DANIEL MEIRELLES DE CASTRO (OAB 370889/SP), LARISSA SOARES SAKR (OAB 293108/SP), CELIA MARIA THEREZA MEDEIROS DE MEIRELLES (OAB 64285/SP)