Detalhe do processo

0009258-17.2015.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009258-17.2015.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO, MARIA GORETI PUPIN ROSSI, CLAUDINEI APARECIDO DIVINO, MARCIO ROBERTO ANSELMO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em face de José Luiz Machado, Maria Goreti Pupin Rossi, Claudinei Aparecido Divino e Márcio Roberto Anselmo, com o objetivo de assegurar a recuperação da área degradada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado e executado pelo réus, após análise prévia do autor. Também se pretende evitar novas ações danosas ao meio ambiente e obter reparação por danos morais coletivos, no valor de, no valor mínimo, R$ 50.000,00, destinando-se este valor ao aparelhamento dos órgãos federais de fiscalização ambiental. Subsidiariamente, requer que a verba seja enviada a projeto ambiental a ser especificado/definido pelo juízo ou, ainda, ao fundo mencionado no art. 13 da Lei n7347/85. A medida liminar foi deferida, determinando-se: a) paralisação de quaisquer obras no local; b) apresentação em juízo plano de recuperação da área degradada; e c) determinação para que se deixe de utilizar o rancho para atividades de lazer ou recreação. Houve produção de prova pericial. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Luiz Machado, nos termos da Súmula 623 e Tese Repetitiva 1204 ambos do C. STJ, visto que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. No mérito, julgou procedente o pedido e condenou os réus a recuperarem a área degradada, com a apresentação de PRAD ao IBAMA; pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 50.000,00, com atualização a partir da sentença, além de obrigação de não fazer consistente em não utilizar ou realizar qualquer atividade no imóvel, exceto para o fim de implementar o PRAD, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condenou os réus em honorários advocatícios, a serem quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em apelação, o réu José Luiz Machado reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, por não mais estar na posse do imóvel. Os réus Maria Goreti Pupin Rossi, Claudinei Aparecido Divino e Márcio Roberto Anselmo também apelaram e requereram a reforma da sentença. Subsidiariamente, pugnaram para que a fixação de APP no imóvel seja feita conforme os ditames do art. 61-A da Lei Federal no 12651/2012, respeitando-se os limites de 05 a 15 metros. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO De início, impõe-se analisar a legislação incidente no caso vertente: O art. 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I–preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II–preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III–definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV–exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifei) V–controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI–promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII–proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifei) § 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifei) § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. A apelação interposta por José Luiz Machado não merece acolhida. Sustenta o apelante não ser mais possuidor do imóvel em questão desde 2013, não podendo figurar no polo passivo da ação. Todavia, ainda que à época em que lavrado o auto de infração no 263223-D e respectivo Auto de Embargo no 181238-C não estivesse o réu na posse do imóvel, é certo que a obrigação de reparar o dano ambiental se caracteriza como obrigação propter rem, existente em razão da coisa ou bem, ou seja, trata-se de obrigação de natureza mista, a se estabelecer em vista da situação jurídica entre o proprietário/possuidor e o bem, aderindo ao título de domínio ou à posse. Assim dispõe o enunciado da Súmula 623 do C. STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. No mesmo sentido a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1204 do C. STJ, o qual firmou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”. Com efeito, a despeito da alienação do imóvel aos demais corréus em 08/09/2013 (ID.293383237), os danos ambientais remontam a 18/07/2005, conforme o Auto de Infração nº 263223 (ID.293383237), Termo de Embargo/Interdição nº 181238 (ID.293383237) e Relatório de Fiscalização (ID.293383237), período em que era possuidor do lote. Outrossim, os Laudos de Constatação nº 22/2011 (ID.293383237) e nº 33/2015 (ID.293383237 e ID.293383271) confirmam que os danos ambientais foram agravados ao longo dos anos mediante: (i) conclusão da casa de alvenaria cujas obras haviam sido suspensas pelo Termo de Embargo/Interdição nº 181238; (ii) construção de nova edificação, "trailer com base de alvenaria e cobertura de telhas” -; e (iii) supressão e substituição da vegetação nativa por espécies exóticas. Dito isso, não prospera a irresignação do apelante, devendo permanecer no polo passivo da lide. Passo à apreciação do mérito. Afasto a alegação de não corresponder o imóvel objeto deste feito àquele mencionado no Auto de Infração (22K 0787706 /7695891), visto que, conforme expressamente descrito no laudo pericial, as coordenadas UTM expressas no auto se referem ao imóvel, estando corretas e irretocáveis. O imóvel em questão, propriedade Rancho do Dourado, é composto pela união de dois terrenos, sem demarcação interna, a saber, os imóveis urbanos de matriculas distintas, números 6852 e 6853, ambos registrados no 1° Cartório de Registro de imóveis de Viradouro. Estão integralmente inseridos em área de APP, às margens do Rio Pardo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.651/12, visto que a largura lateral do terreno é de cerca de 50 metros e a faixa de APP considerada para o local é de 100 metros. Leia-se: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei ... c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; Anteriormente à vigência do dispositivo legal supra, a Resolução CONAMA nº 303/2002, ao regulamentar o art. 2º da Lei nº 4771/65, dispunha: Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: omissis c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura; Ressaltem-se as disposições que determinam o devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a permear a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Portanto, a análise da legislação supra e dos dispositivos constitucionais que disciplinam a questão ambiental no Brasil permite se conclua ser de longa data a preocupação e a tutela do meio ambiente, devendo a propriedade cumprir a função sócio ambiental. Outrossim, a defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c.c. artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, verbis: Lei nº 6.938/1981 dispõe: "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (omissis) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." "Art. 14. (omissis) § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar os prejuízos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia. A área, como dito acima, foi embargada no Processo Administrativo nº 02027.001904/2005-01 em 18/07/2005. Todavia, em 17/04/2015 houve nova fiscalização, quando então se constatou outra intervenção na área de preservação permanente (APP). Com efeito, o Laudo de Constatação do IBAMA nº 33/2015 atestou ter havido descumprimento do embargo, uma vez que se prosseguiu na edificação da casa de alvenaria que se encontrava inacabada na ocasião da autuação, além de se promoverem novas construções no interior da propriedade, sem vestígio de reflorestamento ou recuperação da vegetação nativa. Da mesma forma, não houve apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada. Outrossim, o laudo pericial elaborado em 2021, assim atestou: As intervenções ocorridas observadas no Rancho do Dourado são severas e extensas, o que se observa foi o total desflorestamento da área, o conceito de desflorestamento é aplicado às perdas de cobertura vegetal de formações naturalmente esparsas, arbustivas ou rasteiras, como o cerrado, significando em seu sentido lato, a perda permanente de todo tipo de cobertura vegetal original em determinada área, o desflorestamento é uma perda quantitativa de superfície florestada. O que resta são dois ou três espécimes originais junto ao muro lateral, próximo a casa de alvenaria. A total supressão da vegetação local implica em dano ambiental permanente, se perpetuando através do tempo. As intervenções realizadas posteriores a supressão vegetal foram as edificações, tanto da casa sede como da base de alvenaria do "Trailer", que hoje já se encontra demolida, mas segundos os autos, permaneceu sobre a mesma por longa data, ainda existem no local intervenções menores, tais como o campo de futebol, postes de eletricidade/iluminação, mobiliário de jardim (bancos e mesa), entulhos e o próprio "Trailer" que ainda se encontra estacionado no terreno. O uso do barranco junto a margem do Rio Pardo para fins diversos também gera intervenções tais como perda de volume de solo devido a erosão, uma vez que as margens não são mais protegidas por vegetação, essa perda de volume implica no assoreamento e contaminação hídrica das margens e do leito do Rio Pardo. Prosseguiu o expert: Segundo a resolução CONAMA 001/86, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Os impactos no meio físico foram a alteração estrutural e erosão dos solos devido a perda da camada superficial orgânica, acarretando também outro impacto físico que é o carreamento de sedimentos e assoreamento de corpos hídricos. Quanto ao meio biótico, podemos destacar a perda de espécies vegetais e animais, acarretando outros impactos bióticos como a diminuição de biodiversidade e interações ecossistêmicas. A vegetação nativa possui a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (g.n.) A vegetação replantada não produz os mesmos benefícios que a anterior produzia, a não proteção do solo e dos recursos hídricos, até que evolua suficientemente, da data do inicio dos eventos até a data da possível tentativa de reconstituição, não houve prestação de serviços ambientais pela vegetação que antes existia, melhoria da qualidade do ar, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e do solo, além de ter afetado o equilíbrio ecológico. A fragilidade ambiental da área considerando que qualquer tipo de intervenção situada na margem esquerda do Rio Pardo, apresenta grande probabilidade de desencadear novos impactos e consequentemente novos danos ambientais (Figuras 8, 9, 10). Vale destacar que a situação não se enquadra na hipótese do art. 61-A, § 12, da Lei nº 12651/2012, visto que os imóveis em questão não estão associados às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, os quais autorizariam o enquadramento em áreas rurais consolidadas: Leia-se: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 ... § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º , desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).inaplicável embora a ocupação antrópica do imóvel seja anterior a 22.07.2008, não foi comprovado o desenvolvimento de atividade agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo inaplicável ao caso a situação de área rural consolidada, nos termos dos artigos 3º, IV, e 61-A da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal). No atinente ao dano extrapatrimonial fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pondero: A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, preconizada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição da República, concede supedâneo jurídico à admissão da cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Sobre o tema manifestou-se o Ministro OG FERNANDES: “De fato, não se pode, de um lado, comercializar o meio ambiente, simplesmente admitindo-se a conversão da reparação ‘in natura’ em indenizações; isso seria admitir, de forma transversa, a consumação dos danos ambientais, desde que pagos. E a mercantilização do meio ambiente é inadmissível. Mas também não há que se admitir a reparação apenas parcial do meio ambiente, pela não compensação indenizatória dos danos residuais ou, como no caso, dos interinos. (...). Veja-se: o simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Min. OG FERNANDES, j. 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Assim, a possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total. O laudo pericial concluiu que a ocupação irregular da APP pelo rancho construído é de longa data e causou a supressão da vegetação e o desaparecimento de toda mata ciliar em trechos significativos. Ao responder a quesitos formulados, o expert do juízo assim se pronunciou: Quesito “19) Informar quais as práticas adotadas no imóvel para o esgotamento sanitário (lixo doméstico e esgoto) e, se de alguma forma, as ações empregadas para estes fins interferem direta ou indiretamente na APP em análise ou no curso d’água adjacente. Descrever resumidamente. RESPOSTA: Excelentíssimo(a) Senhor(a), os resíduos sólidos (lixo doméstico) são coletado pela municipalidade, as medidas sanitárias encontradas na propriedade são duas, uma relativa a casa de alvenaria e a outra ao "Trailer", que abriga um pequeno cômodo com vaso sanitário, ambas as medidas sanitárias são fossas do tipo negra, sem revestimento ou impermeabilização de base e paredes, segundo relatos dos proprietários, antes da adoção da fossa para a casa existia uma ligação direta, lançando os efluentes diretamente no corpo hídrico, no caso o Rio Pardo, tanto as fossas como o lançamento direto dos efluentes sanitários interferem gravemente de forma direta e indireta na APP, desencadeando a contaminação do solo, lençol freático e demais águas subterrâneas, alem do próprio corpo hídrico em questão.” (Id. 103741305 - p. 19).” Quesito 22). A ocupação dada pelo proprietário na área objeto da autuação, situada em APP, impede que ocorra a regeneração natural da vegetação? Esta ocupação ocasionou ou ainda gera dano ambiental? Explicar. RESPOSTA: Excelentíssimo(a) Senhor(a), afirmativo, o que se pode constatar e caracterizar na área é a presença de danos extensos, severos e a iminência de maiores danos ambientais. A ocupação e as atividades realizadas pelos proprietários no local impedem que ocorra a plena e adequada regeneração natural da vegetação, as intervenções ocorridas observadas no Rancho do Dourado são severas e extensas, o total desflorestamento, a total supressão da vegetação local implica em dano ambiental permanente, se perpetuando através do tempo, os danos que ainda podemos observar são a alteração estrutural e erosão dos solos, assoreamento de corpos hídricos, contaminações de solo e hídrica devido as medidas sanitárias adotadas, perda de espécies vegetais e animais. A vegetação replantada não produz os mesmos benefícios que a anterior produzia, a não proteção do solo e dos recursos hídricos, até que evolua suficientemente, da data do início dos eventos até a data da possível tentativa de reconstituição, não houve prestação de serviços ambientais pela vegetação que antes existia, melhoria da qualidade do ar, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e do solo, além de ter afetado o equilíbrio ecológico”. (Id. 103741305 - p. 20). Grifei. Ademais, constatou-se contaminação ambiental por eliminação de resíduos sólidos (lixo doméstico e esgoto): 23) Considerando a intervenção antrópica relacionada à autuação ambiental, descrita no Auto de Infração pelo agente autuante, bem como outras eventualmente encontradas nesta perícia, pode o Sr. Perito informar se há possibilidade de restauração da vegetação com espécies nativas na área degradada? Quais as medidas a serem tomadas para mitigação dos danos? Faz-se necessária a remoção destas intervenções? Descrever resumidamente. RESPOSTA: Excelentíssimo(a) Senhor(a), afirmativo, sempre existe a possibilidade de restauração da vegetação com espécies nativas na área, seja através de um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) individual, ou através de um plano integrado que contemple toda a região da margem esquerda do Rio Pardo, outra medida a ser tomada é a manutenção e que se faça cumprir o embargo a área, quanto a remoção das intervenções, realmente para a plena e adequada restauração da vegetação se faz necessário. Grifei. É possível a cumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restabelecimento à condição original, não se há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado, por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação “in integrum”. In casu, a situação dos autos possui peculiaridades. Os autores, além de descumprirem o embargo ambiental objeto do processo administrativo nº 02027.001904/2005-01), não apresentaram Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), impedindo a regeneração ambiental no momento adequado e perseguindo na degradação. Assim, a indenização é cumulável com a reparação, que não é capaz de repor os efeitos pretéritos e futuros dos danos causados no tempo. Vejam a respeito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). “Na presente hipótese, a violação dos dispositivos legais configura-se evidente pois tanto a sentença como o acórdão recorrido negaram a possibilidade de cumular a reparação ambiental determinada com a indenização pecuniária pretendida pelo Ministério Público e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A pretensão, portanto, diverge do posicionamento firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, que admite a condenação, simultânea e agregadamente, à obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme a Súmula 629/STJ. (...). Devolvo os autos à origem para aprecie a questão conforme o entendimento desta Corte Superior”. (AgInt no AREsp n. 2.018.823, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 17/09/2024). “(...) o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”.(REsp n. 2.153.615, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/09/2024; idem, AREsp n. 1.677.537/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). Dessa feita, em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação da indenização pelos danos ambientais. Ressalto que o réu foi condenado, dentre outras obrigações, em demolir a área construída na área de preservação permanente de 100 (cem) metros, recuperar e recompor a cobertura vegetal da área, obrigações que devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista demandarem gasto financeiro com a recomposição ambiental. Entendo deva ser reduzido o valor da indenização, também de molde a adequar-se à situação patrimonial dos proprietários para viabilizar o pagamento. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios mantidos, por ausência de impugnação. Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu José Luiz Machado e dou parcial provimento ao apelo dos demais réus, tão somente para reduzir o valor da indenização para R$ 25.000,00. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NA HIPÓTESE DO ART. 61-A, § 12, DA LEI Nº 12651/2012. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM RESTAURAÇÃO. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA com o objetivo de assegurar a recuperação de área degradada, por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado e executado pelo réus, após análise prévia da autarquia. Pretensão de evitar novas ações danosas ao meio ambiente e obter reparação por danos morais coletivos. Legitimidade de réu que não mais é possuidor do imóvel reconhecida. A obrigação de reparar o dano ambiental se caracteriza como obrigação propter rem. Incidência do enunciado da Súmula 623 do C. STJ e da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1204 do C. STJ. Imóvel composto pela união de dois terrenos, sem demarcação interna, integralmente inseridos em área de APP, às margens do Rio Pardo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.651/12, visto que a largura lateral do terreno é de cerca de 50 metros e a faixa de APP considerada para o local é de 100 metros. Área embargada no Processo administrativo nº 02027.001904/2005-01 em 18/07/2005. Constatação, em 17/04/2015, de outra intervenção na área de preservação permanente (APP). Laudo de Constatação que atestou ter havido descumprimento do embargo, com prosseguimento na edificação e novas construções no interior da propriedade, sem vestígio de reflorestamento ou recuperação da vegetação nativa. Ausência de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada. Situação não se enquadra à hipótese do art. 61-A, § 12, da Lei nº 12651/2012, visto que os imóveis em questão não estão associados às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, os quais autorizariam o enquadramento em áreas rurais consolidadas. A possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total. Possibilidade de cumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos. A indenização é cumulável com a reparação, que não é capaz de repor os efeitos pretéritos e futuros dos danos causados no tempo. Valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em conta as outras obrigações impostas. Apelação do réu José Luiz Machado desprovida. Apelação dos demais réus provida em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu José Luiz Machado e deu parcial provimento ao apelo dos demais réus, tão somente para reduzir o valor da indenização para R$ 25.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO ROBERTO ANSELMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI

OAB: 127005/SP

JOSE LUIZ MATTHES

OAB: 76544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0009258-17.2015.4.03.6102 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: JOSE LUIZ MACHADO, MARIA GORETI PUPIN ROSSI, CLAUDINEI APARECIDO DIVINO, MARCIO ROBERTO ANSELMO ADVOGADO do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI - SP127005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA em face de José Luiz Machado, Maria Goreti Pupin Rossi, Claudinei Aparecido Divino e Márcio Roberto Anselmo, com o objetivo de assegurar a recuperação da área degradada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado e executado pelo réus, após análise prévia do autor. Também se pretende evitar novas ações danosas ao meio ambiente e obter reparação por danos morais coletivos, no valor de, no valor mínimo, R$ 50.000,00, destinando-se este valor ao aparelhamento dos órgãos federais de fiscalização ambiental. Subsidiariamente, requer que a verba seja enviada a projeto ambiental a ser especificado/definido pelo juízo ou, ainda, ao fundo mencionado no art. 13 da Lei n7347/85. A medida liminar foi deferida, determinando-se: a) paralisação de quaisquer obras no local; b) apresentação em juízo plano de recuperação da área degradada; e c) determinação para que se deixe de utilizar o rancho para atividades de lazer ou recreação. Houve produção de prova pericial. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por José Luiz Machado, nos termos da Súmula 623 e Tese Repetitiva 1204 ambos do C. STJ, visto que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem. No mérito, julgou procedente o pedido e condenou os réus a recuperarem a área degradada, com a apresentação de PRAD ao IBAMA; pagamento de indenização por dano extrapatrimonial de R$ 50.000,00, com atualização a partir da sentença, além de obrigação de não fazer consistente em não utilizar ou realizar qualquer atividade no imóvel, exceto para o fim de implementar o PRAD, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Condenou os réus em honorários advocatícios, a serem quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Em apelação, o réu José Luiz Machado reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, por não mais estar na posse do imóvel. Os réus Maria Goreti Pupin Rossi, Claudinei Aparecido Divino e Márcio Roberto Anselmo também apelaram e requereram a reforma da sentença. Subsidiariamente, pugnaram para que a fixação de APP no imóvel seja feita conforme os ditames do art. 61-A da Lei Federal no 12651/2012, respeitando-se os limites de 05 a 15 metros. Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO De início, impõe-se analisar a legislação incidente no caso vertente: O art. 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I–preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II–preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III–definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV–exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (grifei) V–controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI–promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII–proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifei) § 2o Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3o As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4o A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (grifei) § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6o As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. A apelação interposta por José Luiz Machado não merece acolhida. Sustenta o apelante não ser mais possuidor do imóvel em questão desde 2013, não podendo figurar no polo passivo da ação. Todavia, ainda que à época em que lavrado o auto de infração no 263223-D e respectivo Auto de Embargo no 181238-C não estivesse o réu na posse do imóvel, é certo que a obrigação de reparar o dano ambiental se caracteriza como obrigação propter rem, existente em razão da coisa ou bem, ou seja, trata-se de obrigação de natureza mista, a se estabelecer em vista da situação jurídica entre o proprietário/possuidor e o bem, aderindo ao título de domínio ou à posse. Assim dispõe o enunciado da Súmula 623 do C. STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. No mesmo sentido a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1204 do C. STJ, o qual firmou a seguinte tese: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”. Com efeito, a despeito da alienação do imóvel aos demais corréus em 08/09/2013 (ID.293383237), os danos ambientais remontam a 18/07/2005, conforme o Auto de Infração nº 263223 (ID.293383237), Termo de Embargo/Interdição nº 181238 (ID.293383237) e Relatório de Fiscalização (ID.293383237), período em que era possuidor do lote. Outrossim, os Laudos de Constatação nº 22/2011 (ID.293383237) e nº 33/2015 (ID.293383237 e ID.293383271) confirmam que os danos ambientais foram agravados ao longo dos anos mediante: (i) conclusão da casa de alvenaria cujas obras haviam sido suspensas pelo Termo de Embargo/Interdição nº 181238; (ii) construção de nova edificação, "trailer com base de alvenaria e cobertura de telhas” -; e (iii) supressão e substituição da vegetação nativa por espécies exóticas. Dito isso, não prospera a irresignação do apelante, devendo permanecer no polo passivo da lide. Passo à apreciação do mérito. Afasto a alegação de não corresponder o imóvel objeto deste feito àquele mencionado no Auto de Infração (22K 0787706 /7695891), visto que, conforme expressamente descrito no laudo pericial, as coordenadas UTM expressas no auto se referem ao imóvel, estando corretas e irretocáveis. O imóvel em questão, propriedade Rancho do Dourado, é composto pela união de dois terrenos, sem demarcação interna, a saber, os imóveis urbanos de matriculas distintas, números 6852 e 6853, ambos registrados no 1° Cartório de Registro de imóveis de Viradouro. Estão integralmente inseridos em área de APP, às margens do Rio Pardo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.651/12, visto que a largura lateral do terreno é de cerca de 50 metros e a faixa de APP considerada para o local é de 100 metros. Leia-se: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei ... c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; Anteriormente à vigência do dispositivo legal supra, a Resolução CONAMA nº 303/2002, ao regulamentar o art. 2º da Lei nº 4771/65, dispunha: Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: omissis c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura; Ressaltem-se as disposições que determinam o devido uso da propriedade (artigos 5º, XXII, XXIII, 170, II e III, 182 e 186 da CF/88), a permear a dimensão da tutela ambiental, nos termos do artigo 1.228, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Portanto, a análise da legislação supra e dos dispositivos constitucionais que disciplinam a questão ambiental no Brasil permite se conclua ser de longa data a preocupação e a tutela do meio ambiente, devendo a propriedade cumprir a função sócio ambiental. Outrossim, a defesa do meio ambiente abarca a apuração da responsabilidade objetiva dos agentes causadores de dano a tal patrimônio, consoante determinação expressa do artigo 4º, inciso VII, c.c. artigo 14, § 1º, ambos da citada Lei nº 6.938/1981, além do artigo 2º do atual Código Florestal, verbis: Lei nº 6.938/1981 dispõe: "Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (omissis) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." "Art. 14. (omissis) § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." De tais dispositivos decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar os prejuízos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto in natura quanto em pecúnia. A área, como dito acima, foi embargada no Processo Administrativo nº 02027.001904/2005-01 em 18/07/2005. Todavia, em 17/04/2015 houve nova fiscalização, quando então se constatou outra intervenção na área de preservação permanente (APP). Com efeito, o Laudo de Constatação do IBAMA nº 33/2015 atestou ter havido descumprimento do embargo, uma vez que se prosseguiu na edificação da casa de alvenaria que se encontrava inacabada na ocasião da autuação, além de se promoverem novas construções no interior da propriedade, sem vestígio de reflorestamento ou recuperação da vegetação nativa. Da mesma forma, não houve apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada. Outrossim, o laudo pericial elaborado em 2021, assim atestou: As intervenções ocorridas observadas no Rancho do Dourado são severas e extensas, o que se observa foi o total desflorestamento da área, o conceito de desflorestamento é aplicado às perdas de cobertura vegetal de formações naturalmente esparsas, arbustivas ou rasteiras, como o cerrado, significando em seu sentido lato, a perda permanente de todo tipo de cobertura vegetal original em determinada área, o desflorestamento é uma perda quantitativa de superfície florestada. O que resta são dois ou três espécimes originais junto ao muro lateral, próximo a casa de alvenaria. A total supressão da vegetação local implica em dano ambiental permanente, se perpetuando através do tempo. As intervenções realizadas posteriores a supressão vegetal foram as edificações, tanto da casa sede como da base de alvenaria do "Trailer", que hoje já se encontra demolida, mas segundos os autos, permaneceu sobre a mesma por longa data, ainda existem no local intervenções menores, tais como o campo de futebol, postes de eletricidade/iluminação, mobiliário de jardim (bancos e mesa), entulhos e o próprio "Trailer" que ainda se encontra estacionado no terreno. O uso do barranco junto a margem do Rio Pardo para fins diversos também gera intervenções tais como perda de volume de solo devido a erosão, uma vez que as margens não são mais protegidas por vegetação, essa perda de volume implica no assoreamento e contaminação hídrica das margens e do leito do Rio Pardo. Prosseguiu o expert: Segundo a resolução CONAMA 001/86, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais. Os impactos no meio físico foram a alteração estrutural e erosão dos solos devido a perda da camada superficial orgânica, acarretando também outro impacto físico que é o carreamento de sedimentos e assoreamento de corpos hídricos. Quanto ao meio biótico, podemos destacar a perda de espécies vegetais e animais, acarretando outros impactos bióticos como a diminuição de biodiversidade e interações ecossistêmicas. A vegetação nativa possui a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (g.n.) A vegetação replantada não produz os mesmos benefícios que a anterior produzia, a não proteção do solo e dos recursos hídricos, até que evolua suficientemente, da data do inicio dos eventos até a data da possível tentativa de reconstituição, não houve prestação de serviços ambientais pela vegetação que antes existia, melhoria da qualidade do ar, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e do solo, além de ter afetado o equilíbrio ecológico. A fragilidade ambiental da área considerando que qualquer tipo de intervenção situada na margem esquerda do Rio Pardo, apresenta grande probabilidade de desencadear novos impactos e consequentemente novos danos ambientais (Figuras 8, 9, 10). Vale destacar que a situação não se enquadra na hipótese do art. 61-A, § 12, da Lei nº 12651/2012, visto que os imóveis em questão não estão associados às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, os quais autorizariam o enquadramento em áreas rurais consolidadas: Leia-se: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008 ... § 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1º a 7º , desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).inaplicável embora a ocupação antrópica do imóvel seja anterior a 22.07.2008, não foi comprovado o desenvolvimento de atividade agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo inaplicável ao caso a situação de área rural consolidada, nos termos dos artigos 3º, IV, e 61-A da Lei nº 12.651/12 (Novo Código Florestal). No atinente ao dano extrapatrimonial fixado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pondero: A necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, preconizada pelo artigo 225, § 3º, da Constituição da República, concede supedâneo jurídico à admissão da cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Sobre o tema manifestou-se o Ministro OG FERNANDES: “De fato, não se pode, de um lado, comercializar o meio ambiente, simplesmente admitindo-se a conversão da reparação ‘in natura’ em indenizações; isso seria admitir, de forma transversa, a consumação dos danos ambientais, desde que pagos. E a mercantilização do meio ambiente é inadmissível. Mas também não há que se admitir a reparação apenas parcial do meio ambiente, pela não compensação indenizatória dos danos residuais ou, como no caso, dos interinos. (...). Veja-se: o simples fato de afirmar que a restauração será completa não é suficiente para afastar a indenização. Para isso, a restauração deve ser completa e imediata. Isso deve ser refletido sobre dois aspectos. Primeiro, para o dano residual, esse termo deve ser aferido em relação às medidas de restauração. Isto é: concluída a implementação das medidas, o dano residual será indenizável se a restauração não for imediata após esse marco. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Min. OG FERNANDES, j. 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). Assim, a possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total. O laudo pericial concluiu que a ocupação irregular da APP pelo rancho construído é de longa data e causou a supressão da vegetação e o desaparecimento de toda mata ciliar em trechos significativos. Ao responder a quesitos formulados, o expert do juízo assim se pronunciou: Quesito “19) Informar quais as práticas adotadas no imóvel para o esgotamento sanitário (lixo doméstico e esgoto) e, se de alguma forma, as ações empregadas para estes fins interferem direta ou indiretamente na APP em análise ou no curso d’água adjacente. Descrever resumidamente. RESPOSTA: Excelentíssimo(a) Senhor(a), os resíduos sólidos (lixo doméstico) são coletado pela municipalidade, as medidas sanitárias encontradas na propriedade são duas, uma relativa a casa de alvenaria e a outra ao "Trailer", que abriga um pequeno cômodo com vaso sanitário, ambas as medidas sanitárias são fossas do tipo negra, sem revestimento ou impermeabilização de base e paredes, segundo relatos dos proprietários, antes da adoção da fossa para a casa existia uma ligação direta, lançando os efluentes diretamente no corpo hídrico, no caso o Rio Pardo, tanto as fossas como o lançamento direto dos efluentes sanitários interferem gravemente de forma direta e indireta na APP, desencadeando a contaminação do solo, lençol freático e demais águas subterrâneas, alem do próprio corpo hídrico em questão.” (Id. 103741305 - p. 19).” Quesito 22). A ocupação dada pelo proprietário na área objeto da autuação, situada em APP, impede que ocorra a regeneração natural da vegetação? Esta ocupação ocasionou ou ainda gera dano ambiental? Explicar. RESPOSTA: Excelentíssimo(a) Senhor(a), afirmativo, o que se pode constatar e caracterizar na área é a presença de danos extensos, severos e a iminência de maiores danos ambientais. A ocupação e as atividades realizadas pelos proprietários no local impedem que ocorra a plena e adequada regeneração natural da vegetação, as intervenções ocorridas observadas no Rancho do Dourado são severas e extensas, o total desflorestamento, a total supressão da vegetação local implica em dano ambiental permanente, se perpetuando através do tempo, os danos que ainda podemos observar são a alteração estrutural e erosão dos solos, assoreamento de corpos hídricos, contaminações de solo e hídrica devido as medidas sanitárias adotadas, perda de espécies vegetais e animais. A vegetação replantada não produz os mesmos benefícios que a anterior produzia, a não proteção do solo e dos recursos hídricos, até que evolua suficientemente, da data do início dos eventos até a data da possível tentativa de reconstituição, não houve prestação de serviços ambientais pela vegetação que antes existia, melhoria da qualidade do ar, manutenção da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e do solo, além de ter afetado o equilíbrio ecológico”. (Id. 103741305 - p. 20). Grifei. Ademais, constatou-se contaminação ambiental por eliminação de resíduos sólidos (lixo doméstico e esgoto): 23) Considerando a intervenção antrópica relacionada à autuação ambiental, descrita no Auto de Infração pelo agente autuante, bem como outras eventualmente encontradas nesta perícia, pode o Sr. Perito informar se há possibilidade de restauração da vegetação com espécies nativas na área degradada? Quais as medidas a serem tomadas para mitigação dos danos? Faz-se necessária a remoção destas intervenções? Descrever resumidamente. RESPOSTA: Excelentíssimo(a) Senhor(a), afirmativo, sempre existe a possibilidade de restauração da vegetação com espécies nativas na área, seja através de um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) individual, ou através de um plano integrado que contemple toda a região da margem esquerda do Rio Pardo, outra medida a ser tomada é a manutenção e que se faça cumprir o embargo a área, quanto a remoção das intervenções, realmente para a plena e adequada restauração da vegetação se faz necessário. Grifei. É possível a cumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restabelecimento à condição original, não se há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro, de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado, por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação “in integrum”. In casu, a situação dos autos possui peculiaridades. Os autores, além de descumprirem o embargo ambiental objeto do processo administrativo nº 02027.001904/2005-01), não apresentaram Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), impedindo a regeneração ambiental no momento adequado e perseguindo na degradação. Assim, a indenização é cumulável com a reparação, que não é capaz de repor os efeitos pretéritos e futuros dos danos causados no tempo. Vejam a respeito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. 5. O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período. 6. A origem afastou a indenização pela possibilidade de restauração integral da natureza a seu estado anterior com o cumprimento das obrigações de fazer. A hipótese, efetivamente, trata de dano residual. 7. Ao tratar o dano intercorrente, especificamente suscitado por ocasião dos aclaratórios, como se afastado diante dos fundamentos de inexistência de dano residual, o acórdão incorre em relevante omissão e, em consequência, nulidade do julgamento integrativo. 8. O acolhimento do vício de fundamentação prejudica o exame da matéria de fundo. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar o reenvio do feito à origem, para saneamento da omissão ora afirmada. (REsp n. 1.845.200/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022). “Na presente hipótese, a violação dos dispositivos legais configura-se evidente pois tanto a sentença como o acórdão recorrido negaram a possibilidade de cumular a reparação ambiental determinada com a indenização pecuniária pretendida pelo Ministério Público e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A pretensão, portanto, diverge do posicionamento firmado pela Segunda Turma desta Corte Superior, que admite a condenação, simultânea e agregadamente, à obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, conforme a Súmula 629/STJ. (...). Devolvo os autos à origem para aprecie a questão conforme o entendimento desta Corte Superior”. (AgInt no AREsp n. 2.018.823, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 17/09/2024). “(...) o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios”.(REsp n. 2.153.615, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/09/2024; idem, AREsp n. 1.677.537/RS, Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 27/10/2020, DJe de 17/11/2020). Dessa feita, em cumprimento ao comando do Superior Tribunal de Justiça, passo à fixação da indenização pelos danos ambientais. Ressalto que o réu foi condenado, dentre outras obrigações, em demolir a área construída na área de preservação permanente de 100 (cem) metros, recuperar e recompor a cobertura vegetal da área, obrigações que devem ser consideradas na fixação da indenização pelo dano ambiental, haja vista demandarem gasto financeiro com a recomposição ambiental. Entendo deva ser reduzido o valor da indenização, também de molde a adequar-se à situação patrimonial dos proprietários para viabilizar o pagamento. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Honorários advocatícios mantidos, por ausência de impugnação. Ante o exposto, nego provimento à apelação do réu José Luiz Machado e dou parcial provimento ao apelo dos demais réus, tão somente para reduzir o valor da indenização para R$ 25.000,00. É como voto. EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NA HIPÓTESE DO ART. 61-A, § 12, DA LEI Nº 12651/2012. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM RESTAURAÇÃO. Ação civil pública ajuizada pelo IBAMA com o objetivo de assegurar a recuperação de área degradada, por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada apresentado e executado pelo réus, após análise prévia da autarquia. Pretensão de evitar novas ações danosas ao meio ambiente e obter reparação por danos morais coletivos. Legitimidade de réu que não mais é possuidor do imóvel reconhecida. A obrigação de reparar o dano ambiental se caracteriza como obrigação propter rem. Incidência do enunciado da Súmula 623 do C. STJ e da tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1204 do C. STJ. Imóvel composto pela união de dois terrenos, sem demarcação interna, integralmente inseridos em área de APP, às margens do Rio Pardo, de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.651/12, visto que a largura lateral do terreno é de cerca de 50 metros e a faixa de APP considerada para o local é de 100 metros. Área embargada no Processo administrativo nº 02027.001904/2005-01 em 18/07/2005. Constatação, em 17/04/2015, de outra intervenção na área de preservação permanente (APP). Laudo de Constatação que atestou ter havido descumprimento do embargo, com prosseguimento na edificação e novas construções no interior da propriedade, sem vestígio de reflorestamento ou recuperação da vegetação nativa. Ausência de apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada. Situação não se enquadra à hipótese do art. 61-A, § 12, da Lei nº 12651/2012, visto que os imóveis em questão não estão associados às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, os quais autorizariam o enquadramento em áreas rurais consolidadas. A possibilidade de indenização pecuniária cumulada com restauração in natura do meio ambiente tem fulcro no princípio da reparação total. Possibilidade de cumulação de indenização com as obrigações de fazer (reparação da área degradada e demolição e remoção de edificações) e as de não fazer (impedimento de promover qualquer outra intervenção na área), com vistas à recomposição in natura da APP atingida, pois têm pressupostos distintos. A indenização é cumulável com a reparação, que não é capaz de repor os efeitos pretéritos e futuros dos danos causados no tempo. Valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), levando-se em conta as outras obrigações impostas. Apelação do réu José Luiz Machado desprovida. Apelação dos demais réus provida em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do réu José Luiz Machado e deu parcial provimento ao apelo dos demais réus, tão somente para reduzir o valor da indenização para R$ 25.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Relator do Acórdão