Detalhe do processo

0009256-47.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009256-47.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.497,97 Autor(s): ROSANGELA DE OLIVEIRA EIFLER (RG: 73115540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.524.389-52) Rua Américo Schio, 541 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-540 - E-mail: rosangeladeolivera77@gmail.com - Telefone(s): (45) 99158-4343 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 SS Eletric Grupo Geradores (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arlei Leonardi, 991 - Jardim Alto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-270 - E-mail: graciele@sseletric.com.br - Telefone(s): (45) 99807-1213 / (45) 99861-0165 / (45) 99843-2800 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, a parte Autora afirma que sofreu danos materiais e morais em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural destinada à piscicultura, atribuindo responsabilidade à concessionária que se apresenta ao usuário sob a denominação COPEL. A parte Ré Companhia Paranaense de Energia – COPEL sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a atividade de distribuição de energia elétrica seria executada pela COPEL Distribuição S.A., requerendo a retificação do polo passivo. A alegação, contudo, não autoriza a extinção do feito em relação à parte demandada originariamente neste momento processual. A própria COPEL Distribuição S.A. compareceu aos autos e apresentou defesa, o que evidencia ciência inequívoca da demanda e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Além disso, a discussão acerca da efetiva responsabilidade pela prestação do serviço, da vinculação entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e da forma como o serviço foi apresentado à consumidora guarda relação com o mérito e com a instrução probatória. Nada obstante isso, para evitar controvérsia formal inútil e assegurar adequada delimitação subjetiva da demanda, deve ser regularizado o polo passivo para que dele conste também a COPEL Distribuição S.A., sem exclusão, neste momento, da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. De outro lado, quanto à Ré SS Eletric, cumpre ressaltar que a petição inicial indicou a denominação comercial SS Eletric, o endereço, contatos e a narrativa de atendimento por representante identificado como Robson, além de sustentar que a parte Autora adquiriu gerador em tratativas realizadas com empresa conhecida comercialmente como SS Eletric Grupo Geradores. Nesse cenário, as duas pessoas jurídicas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação conjunta, circunstância que demonstra a plena compreensão da controvérsia e o exercício efetivo do contraditório. A esse despeito, a alegação de que nenhuma delas participou da venda, da assistência técnica, da emissão de nota fiscal ou da garantia do equipamento diz respeito ao mérito, pois demanda exame da cadeia negocial, das tratativas, dos pagamentos, da entrega do equipamento, da atuação do representante e da documentação fiscal. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar, determinando apenas a regularização do polo passivo para regularização processual da Ré COPEL Distribuição S.A. b) Inépcia da Inicial, cumulação indevida de pedidos e separação de processos: A parte Ré SS Eletric alegou que a demanda reuniria pretensões distintas contra rés distintas, sem conexão suficiente entre os fatos atribuídos à concessionária de energia elétrica e aqueles relacionados à compra do gerador. Não lhe assiste razão, todavia. A petição inicial contém causa de pedir compreensível e logicamente articulada. A parte Autora sustenta, em síntese, que sua atividade de piscicultura depende de fornecimento contínuo de energia elétrica, a qual teria sofrido interrupções e oscilações. Em razão disso, buscou solução emergencial mediante aquisição de gerador, cujo o equipamento não teria correspondido ao ofertado. Por conta disso, em episódio de interrupção de energia, o gerador foi acionado e sofreu queima de alternador, resultando em danos materiais e morais. Há, portanto, nexo fático. Ademais, a cisão processual, neste momento, além de não trazer utilidade concreta, apenas gerarias mais custos processuais. b.1) Nestes termos, indefiro a preliminar. c) Decadência: No que diz respeito à alegada decadência, é preciso ter em vista que a pretensão deduzida pela parte Autora não se limita à substituição do produto ou ao simples abatimento decorrente de vício aparente ou de fácil constatação. A demanda envolve pedido indenizatório por danos materiais e morais, fundado em alegado defeito na prestação de serviço, inadequação técnica do equipamento, ausência de assistência, recusa de emissão de nota fiscal, queima de alternador, diferença de potencial e prejuízos decorrentes de evento elétrico. Assim, a controvérsia não pode ser reduzida, de plano, ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo necessária a instrução para adequada definição da natureza do fato, da participação da parte Ré na cadeia de fornecimento, do momento de ciência inequívoca do defeito, da existência de reclamação extrajudicial e da extensão dos danos alegados. c.1) Nestes termos, indefiro a preliminar. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$95.497,97; ii) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que a parte Autora é produtora rural e exerce atividade de piscicultura; b) que a atividade de piscicultura desenvolvida pela parte Autora depende de energia elétrica para funcionamento de equipamentos ligados à manutenção da produção; c) que a unidade rural da parte Autora é atendida por serviço de distribuição de energia elétrica vinculado à COPEL Distribuição S.A.; d) que houve episódio de interrupção de energia elétrica na região ou unidade consumidora indicada na inicial; e) que a parte Autora utilizava gerador de energia como solução complementar ou emergencial para sua atividade produtiva; f) que houve tratativas comerciais envolvendo a parte Autora, ou seu núcleo familiar, e empresa apresentada comercialmente como SS Eletric; g) que a parte Autora adquiriu gerador destinado ao suporte energético de sua propriedade rural; h) que houve queima do alternador do gerador utilizado pela parte Autora após episódio de interrupção de energia elétrica. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Autora sofreu interrupções ou oscilações reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural; b) se, no episódio narrado na inicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por aproximadamente 8 horas; c) se a interrupção ou oscilação de energia decorreu de falha na prestação do serviço atribuível à parte Ré COPEL/COPEL Distribuição S.A.; d) se a interrupção de energia decorreu de evento climático excepcional, inevitável, caso fortuito, força maior ou situação classificada regulatoriamente como ISE; e) se eventual perturbação na rede elétrica tinha aptidão técnica para causar diferença de potencial, descarga elétrica, queima de alternador, queima de aeradores ou danos aos demais equipamentos da propriedade; f) se os danos alegados decorreram de problema interno da unidade consumidora, deficiência de instalação elétrica, ausência de proteção suplementar, inadequação de manutenção, uso indevido de equipamento ou outro fator alheio à rede de distribuição; g) se a parte Autora adotou medidas de proteção, manutenção e segurança elétrica compatíveis com a atividade de piscicultura desenvolvida em sua propriedade; h) se a parte Autora adquiriu da parte Ré SS Eletric, ou por intermédio de pessoa vinculada a ela, gerador apresentado como novo, com motor MWM de 150 KVA e seis cilindros; i) se o gerador entregue à parte Autora possuía características técnicas diversas daquelas ofertadas, especialmente quanto à potência, estado de conservação, motor, capacidade e adequação ao uso pretendido; j) se o preço ajustado pela aquisição do gerador foi de R$ 73.000,00, composto por cheques, pagamento via PIX e entrega de motor Perkins seminovo avaliado em R$ 33.000,00; k) se a parte Ré SS Eletric, por qualquer de suas pessoas jurídicas, recebeu valores, bens ou vantagem econômica relacionados à negociação do gerador; l) se a parte Ré SS Eletric assumiu obrigação de emissão de nota fiscal, garantia, assistência técnica ou suporte pós-venda em relação ao gerador; m) se a parte Ré SS Eletric recusou a emissão de nota fiscal ou a prestação de assistência técnica à parte Autora; n) se a queima do alternador decorreu de defeito do gerador, inadequação técnica do equipamento, descarga elétrica proveniente da rede, falha de instalação, uso inadequado ou outro fator causal; o) se a aquisição de novo equipamento no valor de R$ 40.000,00 decorreu diretamente da queima do alternador e da impossibilidade técnica de reparo do gerador anterior; p) se a parte Autora suportou despesas com diesel, substituição de equipamentos, reparos, aeradores, instalação elétrica, laudos, materiais ou demais custos indicados na inicial; q) se os danos materiais sofridos pela parte Autora totalizam R$ 95.497,97; r) se os danos materiais possuem nexo causal com conduta atribuível à parte Ré COPEL/COPEL Distribuição S.A., à parte Ré SS Eletric, a ambas, ou a nenhuma delas; s) se a parte Autora sofreu abalo moral. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha no fornecimento de energia elétrica; ii) a configuração de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior, evento climático excepcional ou ISE; iii) a eficácia probatória dos relatórios administrativos e registros internos da concessionária; iv) a responsabilidade da parte Ré SS Eletric na cadeia de fornecimento do gerador; v) a existência de vício ou defeito do produto ou serviço; vi) a possibilidade de cumulação de danos materiais, danos morais, obrigação de emitir nota fiscal e multa diária; vii) a existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados; viii) a eventual solidariedade ou autonomia das responsabilidades atribuídas às partes Rés. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a contratação dos serviços e aquisição dos produtos da Ré pela Autora não guardam qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, embora a fomentem. Dessa forma, deve a parte Autora ser considerada hipossuficiente. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 – Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m” e “n”, “r”. 3.2 – Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal da parte Autora e dos representantes das Rés SS Eletric; b) testemunhal; c) pericial, requerida por ambas as partes. 5 – Nomeio perito JOSE CARLOS CAVALARI, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para a Autora e 50% para a Ré (“pro rata”), na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor ROSANGELA DE OLIVEIRA EIFLER

Réu SS ELETRIC GRUPO GERADORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

RAFAELA POLYDORO KUSTER

OAB: 45057/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

LUCAS DE OLIVEIRA MARIANO

OAB: 115140/PR

JEAN ELIO ALEIXO

OAB: 41769/PR

MARISA VENDRUSCOLO SPAGNOLI

OAB: 106589/PR

MARCOS VIANA COSTÓDIO

OAB: 49526/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

JONATHAN AMORIM SPAGNOLI

OAB: 114994/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0009256-47.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.497,97 Autor(s): ROSANGELA DE OLIVEIRA EIFLER (RG: 73115540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.524.389-52) Rua Américo Schio, 541 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-540 - E-mail: rosangeladeolivera77@gmail.com - Telefone(s): (45) 99158-4343 Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL (CPF/CNPJ: 76.483.817/0001-20) Av. Coronel Dulcidio, 800 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 SS Eletric Grupo Geradores (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Arlei Leonardi, 991 - Jardim Alto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-270 - E-mail: graciele@sseletric.com.br - Telefone(s): (45) 99807-1213 / (45) 99861-0165 / (45) 99843-2800 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, a parte Autora afirma que sofreu danos materiais e morais em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural destinada à piscicultura, atribuindo responsabilidade à concessionária que se apresenta ao usuário sob a denominação COPEL. A parte Ré Companhia Paranaense de Energia – COPEL sustenta ilegitimidade passiva, alegando que a atividade de distribuição de energia elétrica seria executada pela COPEL Distribuição S.A., requerendo a retificação do polo passivo. A alegação, contudo, não autoriza a extinção do feito em relação à parte demandada originariamente neste momento processual. A própria COPEL Distribuição S.A. compareceu aos autos e apresentou defesa, o que evidencia ciência inequívoca da demanda e afasta qualquer prejuízo ao contraditório. Além disso, a discussão acerca da efetiva responsabilidade pela prestação do serviço, da vinculação entre as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico e da forma como o serviço foi apresentado à consumidora guarda relação com o mérito e com a instrução probatória. Nada obstante isso, para evitar controvérsia formal inútil e assegurar adequada delimitação subjetiva da demanda, deve ser regularizado o polo passivo para que dele conste também a COPEL Distribuição S.A., sem exclusão, neste momento, da Companhia Paranaense de Energia – COPEL. De outro lado, quanto à Ré SS Eletric, cumpre ressaltar que a petição inicial indicou a denominação comercial SS Eletric, o endereço, contatos e a narrativa de atendimento por representante identificado como Robson, além de sustentar que a parte Autora adquiriu gerador em tratativas realizadas com empresa conhecida comercialmente como SS Eletric Grupo Geradores. Nesse cenário, as duas pessoas jurídicas compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação conjunta, circunstância que demonstra a plena compreensão da controvérsia e o exercício efetivo do contraditório. A esse despeito, a alegação de que nenhuma delas participou da venda, da assistência técnica, da emissão de nota fiscal ou da garantia do equipamento diz respeito ao mérito, pois demanda exame da cadeia negocial, das tratativas, dos pagamentos, da entrega do equipamento, da atuação do representante e da documentação fiscal. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar, determinando apenas a regularização do polo passivo para regularização processual da Ré COPEL Distribuição S.A. b) Inépcia da Inicial, cumulação indevida de pedidos e separação de processos: A parte Ré SS Eletric alegou que a demanda reuniria pretensões distintas contra rés distintas, sem conexão suficiente entre os fatos atribuídos à concessionária de energia elétrica e aqueles relacionados à compra do gerador. Não lhe assiste razão, todavia. A petição inicial contém causa de pedir compreensível e logicamente articulada. A parte Autora sustenta, em síntese, que sua atividade de piscicultura depende de fornecimento contínuo de energia elétrica, a qual teria sofrido interrupções e oscilações. Em razão disso, buscou solução emergencial mediante aquisição de gerador, cujo o equipamento não teria correspondido ao ofertado. Por conta disso, em episódio de interrupção de energia, o gerador foi acionado e sofreu queima de alternador, resultando em danos materiais e morais. Há, portanto, nexo fático. Ademais, a cisão processual, neste momento, além de não trazer utilidade concreta, apenas gerarias mais custos processuais. b.1) Nestes termos, indefiro a preliminar. c) Decadência: No que diz respeito à alegada decadência, é preciso ter em vista que a pretensão deduzida pela parte Autora não se limita à substituição do produto ou ao simples abatimento decorrente de vício aparente ou de fácil constatação. A demanda envolve pedido indenizatório por danos materiais e morais, fundado em alegado defeito na prestação de serviço, inadequação técnica do equipamento, ausência de assistência, recusa de emissão de nota fiscal, queima de alternador, diferença de potencial e prejuízos decorrentes de evento elétrico. Assim, a controvérsia não pode ser reduzida, de plano, ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, sendo necessária a instrução para adequada definição da natureza do fato, da participação da parte Ré na cadeia de fornecimento, do momento de ciência inequívoca do defeito, da existência de reclamação extrajudicial e da extensão dos danos alegados. c.1) Nestes termos, indefiro a preliminar. 1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: i) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ R$95.497,97; ii) condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) que a parte Autora é produtora rural e exerce atividade de piscicultura; b) que a atividade de piscicultura desenvolvida pela parte Autora depende de energia elétrica para funcionamento de equipamentos ligados à manutenção da produção; c) que a unidade rural da parte Autora é atendida por serviço de distribuição de energia elétrica vinculado à COPEL Distribuição S.A.; d) que houve episódio de interrupção de energia elétrica na região ou unidade consumidora indicada na inicial; e) que a parte Autora utilizava gerador de energia como solução complementar ou emergencial para sua atividade produtiva; f) que houve tratativas comerciais envolvendo a parte Autora, ou seu núcleo familiar, e empresa apresentada comercialmente como SS Eletric; g) que a parte Autora adquiriu gerador destinado ao suporte energético de sua propriedade rural; h) que houve queima do alternador do gerador utilizado pela parte Autora após episódio de interrupção de energia elétrica. 2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a) se a parte Autora sofreu interrupções ou oscilações reiteradas no fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural; b) se, no episódio narrado na inicial, a interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por aproximadamente 8 horas; c) se a interrupção ou oscilação de energia decorreu de falha na prestação do serviço atribuível à parte Ré COPEL/COPEL Distribuição S.A.; d) se a interrupção de energia decorreu de evento climático excepcional, inevitável, caso fortuito, força maior ou situação classificada regulatoriamente como ISE; e) se eventual perturbação na rede elétrica tinha aptidão técnica para causar diferença de potencial, descarga elétrica, queima de alternador, queima de aeradores ou danos aos demais equipamentos da propriedade; f) se os danos alegados decorreram de problema interno da unidade consumidora, deficiência de instalação elétrica, ausência de proteção suplementar, inadequação de manutenção, uso indevido de equipamento ou outro fator alheio à rede de distribuição; g) se a parte Autora adotou medidas de proteção, manutenção e segurança elétrica compatíveis com a atividade de piscicultura desenvolvida em sua propriedade; h) se a parte Autora adquiriu da parte Ré SS Eletric, ou por intermédio de pessoa vinculada a ela, gerador apresentado como novo, com motor MWM de 150 KVA e seis cilindros; i) se o gerador entregue à parte Autora possuía características técnicas diversas daquelas ofertadas, especialmente quanto à potência, estado de conservação, motor, capacidade e adequação ao uso pretendido; j) se o preço ajustado pela aquisição do gerador foi de R$ 73.000,00, composto por cheques, pagamento via PIX e entrega de motor Perkins seminovo avaliado em R$ 33.000,00; k) se a parte Ré SS Eletric, por qualquer de suas pessoas jurídicas, recebeu valores, bens ou vantagem econômica relacionados à negociação do gerador; l) se a parte Ré SS Eletric assumiu obrigação de emissão de nota fiscal, garantia, assistência técnica ou suporte pós-venda em relação ao gerador; m) se a parte Ré SS Eletric recusou a emissão de nota fiscal ou a prestação de assistência técnica à parte Autora; n) se a queima do alternador decorreu de defeito do gerador, inadequação técnica do equipamento, descarga elétrica proveniente da rede, falha de instalação, uso inadequado ou outro fator causal; o) se a aquisição de novo equipamento no valor de R$ 40.000,00 decorreu diretamente da queima do alternador e da impossibilidade técnica de reparo do gerador anterior; p) se a parte Autora suportou despesas com diesel, substituição de equipamentos, reparos, aeradores, instalação elétrica, laudos, materiais ou demais custos indicados na inicial; q) se os danos materiais sofridos pela parte Autora totalizam R$ 95.497,97; r) se os danos materiais possuem nexo causal com conduta atribuível à parte Ré COPEL/COPEL Distribuição S.A., à parte Ré SS Eletric, a ambas, ou a nenhuma delas; s) se a parte Autora sofreu abalo moral. 2.4 – As questões de direito controvertidas são: i) a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha no fornecimento de energia elétrica; ii) a configuração de excludente de responsabilidade por caso fortuito, força maior, evento climático excepcional ou ISE; iii) a eficácia probatória dos relatórios administrativos e registros internos da concessionária; iv) a responsabilidade da parte Ré SS Eletric na cadeia de fornecimento do gerador; v) a existência de vício ou defeito do produto ou serviço; vi) a possibilidade de cumulação de danos materiais, danos morais, obrigação de emitir nota fiscal e multa diária; vii) a existência de nexo causal entre os fatos narrados e os danos alegados; viii) a eventual solidariedade ou autonomia das responsabilidades atribuídas às partes Rés. 3 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois elas estão enquadradas os conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Explica-se. A caracterização da relação de consumo perpassa pela avaliação da vulnerabilidade do adquirente e pela circunstância de o bem, ou serviço, ter sido contratado para o consumo final e imediato (destinatário econômico). Ou seja, para que a pessoa (Jurídica ou Física) seja considerada consumidora, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ela desenvolvida. Trata-se da aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - CONTRATO DE ADESÃO PARA CREDENCIAMENTO AO SISTEMA DE MEIOS DE PAGAMENTO CIELO – CARTÕES DE DÉBITO E CRÉDITO. APLICAÇÃO DE TAXAS SUPERIORES ÀS CONTRATADAS. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIR E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - POSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE SE ENQUADRA NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, CONFORME A TEORIA FINALISTA MITIGADA – PRECEDENTES DO STJ. VULNERABILIDADE DA EMPRESA EM RAZÃO DE POSSUIR RAMO DE ATIVIDADE DIVERSO DAQUELE DA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE ESTABELECE LOCALIDADE DIVERSA DA SEDE DA AGRAVADA, EM DESCOMPASSO COM O ART. 101 DO CDC. EXCESSIVA ONEROSIDADE À CONSUMIDORA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0028395-49.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2021) (TJ-PR - AI: 00283954920218160000 Pinhais 0028395-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: sergio luiz kreuz, Data de Julgamento: 08/12/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Na hipótese, a contratação dos serviços e aquisição dos produtos da Ré pela Autora não guardam qualquer conexão com a sua atividade profissional/empresarial, embora a fomentem. Dessa forma, deve a parte Autora ser considerada hipossuficiente. Por estas razões, a presente ação deve ser examinada à luz do CDC. Estabelecida a relação de consumido, o Código de Defesa do Consumidor deve regular toda a matéria fática e jurídica discutida nos autos, uma vez que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública (art. 1º. do CDC). Em razão da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC inclui entre os seus direitos básicos o direito à facilitação da defesa de seus direitos, conferindo ao Juiz o poder de decretar a inversão do ônus da prova se presente a verossimilhança das alegações ou se presente a sua hipossuficiência, que pode ser econômica, jurídica ou técnica. Muito embora as alegações da Autora não sejam verossímeis, ela é hipossuficiente frente à parte Ré, de forma técnica e informacional. Assim, necessária a inversão do ônus da prova sobre aqueles fatos relacionados à atividade desenvolvida pela parte Ré. 3.1 – Nestes termos, defiro a inversão do ônus em desfavor da parte Ré, atribuindo-lhe o ônus de prova dos fatos controvertidos “c”, “d”, “e”, “f”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m” e “n”, “r”. 3.2 – Atribuo à parte Autora o ônus de prova dos demais fatos controvertidos, pois alheios à relação de consumo propriamente dita. 4 – DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) depoimento pessoal da parte Autora e dos representantes das Rés SS Eletric; b) testemunhal; c) pericial, requerida por ambas as partes. 5 – Nomeio perito JOSE CARLOS CAVALARI, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC. 5.1 – Intimem-se às partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do Perito, indicar assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.2 – Após, intime-se o Perito para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários, currículo e endereço eletrônico (CPC, art. 465, § 2º). 5.3 – Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da proposta de honorários, no prazo de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). 5.4 – Como a perícia foi requerida por ambas as partes, ficarão responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% para a Autora e 50% para a Ré (“pro rata”), na forma do art. 95 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. 5.5 – Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.6 – Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o Perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 – Oportunamente, façam os autos conclusos para designação de audiência de instrução. 7 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 7.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 8 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de julho de 2026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO