Detalhe do processo

0009251-29.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009251-29.2024.8.16.0083 Processo: 0009251-29.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN LUCAS DE JESUS ALVES KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 46.1) em desfavor de KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL e JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Crime de tráfico de drogas com aumento de pena (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas). Na data de 01 de novembro de 2024, por volta das 08h30, nas dependências da Penitenciária Estadual, localizada na Rodovia PR 483 – Km 12, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão, PR, Karen Talita Eschembak Gabriel, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, objetivando a entrega a consumo ou o fornecimento a terceiros, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, junto a seu corpo, 01 (um) invólucro contendo 105,7 g (cento e cinco vírgula sete gramas) de substância análoga ao entorpecente vulgarmente conhecido como “cocaína”. Consta dos autos que Karen objetivava ingressar o tóxico no referido estabelecimento prisional quando de sua visita ao seu companheiro amoroso, Jean Lucas de Jesus Alves. Em síntese, ela ocultou o mencionado invólucro em suas vestes, o que foi identificado no momento em que a denunciada passou pelo equipamento de inspeção corporal (body scan). Em seguida, ao ser informada sobre a possibilidade de ser encaminhada à UPA – Unidade de Pronto Atendimento – para realizar exame secundário, foi conduzida ao setor de escoltas da penitenciária, onde retirou o invólucro e o descartou embaixo do aparelho de Body Scan, conforme vídeo do mov. 1.12. Karen receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para adentrar o presídio com o entorpecente. Apurou-se, ainda, que Karen agiu de forma mancomunada com Jean, vez que executaram atos em união de esforços, sob o ânimo de entrega a consumo ou fornecimento da apontada substância entorpecente aos apenados detidos na PEFB. No aspecto, Jean, dolosamente, concorreu para o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que tinha o domínio do fato e controlou a prática delitiva, eis que deliberou que sua companheira amorosa, Karen, levasse escondido o psicotrópico para o interior da unidade prisional, a fim de que ele pudesse pegá-lo quando de seu encontro por ocasião da visita, e, depois, repassá-lo a outros detentos. Saliente-se, em tempo, que a substância mencionada é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. No mais, a comercialização de drogas é proibida por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria n.º 344/98 do SVS/MS) e os denunciados não apresentaram autorização que legitimasse sua conduta. A materialidade e autoria do fato criminoso em menção restam comprovadas por meio dos seguintes elementos: a) Boletim de Ocorrência n. 2024/1368670 (mov. 1.1); b) termos das condutoras (movs. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5); c) auto de constatação provisória (mov. 1.6); d) auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); e) Ofício n° 163/2024 - histórico de visitas PEFB (mov. 44.1); e, f) arquivos de vídeo (mov. 1.12).” A prisão preventiva da acusada KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL foi decretada em 16 de janeiro de 2026 (evento 287.1), para fins de garantir a ordem pública. A ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL foi pessoalmente notificada (evento 81.1), e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (evento 93.1). O réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES foi pessoalmente notificado (evento 64.1), e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Público (evento 94.1). Recebida a denúncia em 09 de janeiro de 2025, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 97.1), bem como determinou-se a citação dos réus. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório dos acusados (evento 149.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar os réus JEAN LUCAS DE JESUS ALVES e KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº. 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal (evento 362.1). A Defesa da ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja aplicada da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em sua fração máxima de 2/3, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 366.1). Por sua vez, a Defesa do réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, por meio de memoriais, pleiteou pela declaração de nulidade dos laudos toxicológicos acostados aos autos, ante a manifesta violação dos artigos 158-A e seguintes do CPP, com a absolvição do réu por ausência de prova legítima da materialidade e pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso V VII, do Código de Processo Penal, ante os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da responsabilidade penal subjetiva e da estrita observância do ônus probatório pela acusação. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a incidência da minorante da participação de menor importância, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja deferido o afastamento da exigibilidade da pena de multa, a revogação da prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura e o pedido de isenção das custas processuais, ante a hipossuficiência do réu (evento 367.1). Ao evento 306.1, juntou-se Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes. Certidão Oráculo atualizada do réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES juntada aos autos no evento 368.1. Já a Certidão Oráculo atualizada da ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL juntada aos autos no evento 369.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL e JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. 2.1 Da Alegada Preliminar de Quebra Da Cadeia De Custódia. As Defesas suscitam a nulidade da prova pericial, ao argumento de que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia, em razão de inconsistências verificadas nos documentos periciais, especialmente quanto à descrição do material analisado e à numeração do lacre. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Explico. De início, a divergência constante do primeiro laudo pericial, no qual o material foi descrito como "material vegetal dessecado e prensado de tonalidade marrom-esverdeada", embora o exame químico tenha identificado positivamente cocaína, constitui erro material de descrição, posteriormente esclarecido e corrigido no laudo subsequente, que passou a consignar que o material recebido consistia em "fragmentos de substância sólida compactada de tonalidade branca", descrição compatível com o resultado da análise química realizada. A existência de incorreção na descrição do material, por si só, não demonstra que tenha ocorrido substituição, adulteração ou análise de vestígio diverso daquele apreendido. Para que a inconsistência documental comprometa a confiabilidade da prova, é necessário que dela resulte dúvida concreta quanto à identidade ou à integridade do vestígio, o que não se verifica no caso. A documentação que antecedeu a análise pericial identifica o material apreendido como substância análoga à cocaína, conforme se observa do Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), do Auto de Constatação Provisória (evento 1.10) e do ofício de remessa encaminhado pela autoridade policial à unidade de perícia (evento 145.1), no qual consta o encaminhamento do material sob o lacre nº 0018487. O primeiro laudo pericial (evento 251.1), apesar da incorreção na descrição do material, também consignou o recebimento da embalagem lacrada sob o nº 0018487 e apresentou resultado analítico positivo para cocaína. Quanto à divergência posterior relativa à numeração do lacre, a Perita Oficial Criminal, no evento 353.1, esclareceu que a referência ao lacre nº 0018498 decorreu de mero erro material de digitação. Informou, ainda, que o documento em que constou a numeração equivocada foi cancelado e que novo laudo foi emitido com a indicação correta do lacre nº 0018487, correspondente àquele que acompanhava o material encaminhado pela autoridade policial. A perita também esclareceu expressamente que não houve rompimento do lacre original nem recondicionamento da substância, tratando-se exclusivamente de correção da numeração consignada no documento pericial. Assim, a referência ao número 0018498 no documento posteriormente expedido não evidencia a existência de novo lacre físico, tampouco demonstra que o invólucro original tenha sido aberto ou que seu conteúdo tenha sido transferido para outro acondicionamento. Trata-se, conforme esclarecimento técnico prestado pela própria perita responsável, de incorreção documental posteriormente sanada. Também não prospera a alegação de que a ausência de termo de abertura de lacre demonstraria, por si só, a ruptura da cadeia de custódia. No caso concreto, a prova técnica esclareceu que o lacre original não foi rompido e que não houve reacondicionamento da substância. Desse modo, a ausência de documentação relativa a ato que, segundo a prova produzida, não ocorreu, não constitui elemento suficiente para demonstrar a quebra da cadeia de custódia. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é preservar a identidade e a integridade do elemento probatório, possibilitando a aferição de sua confiabilidade. No caso concreto, embora tenham sido identificadas incorreções materiais nos documentos periciais, não há elemento concreto indicando que o material tenha sido substituído, adulterado, misturado, perdido ou submetido a exame diverso daquele encaminhado pela autoridade policial. Ao contrário, a documentação de remessa identifica o material sob o lacre nº 0018487; o primeiro laudo registra o mesmo número; e a perícia, ao ser instada a esclarecer a divergência, confirmou que a referência ao lacre nº 0018498 decorreu de erro material, sem rompimento do lacre original ou reacondicionamento da substância. Nesse contexto, as inconsistências apontadas não comprometem a identificação ou a integridade do vestígio, mas constituem irregularidades materiais que foram posteriormente esclarecidas e corrigidas. A mera existência de irregularidade formal ou erro material em documento relacionado à cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à nulidade da prova. É necessário verificar, no caso concreto, se a irregularidade comprometeu a confiabilidade do elemento probatório ou produziu prejuízo à defesa. Incide, nesse ponto, o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em laudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a liberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal do Júri.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil utilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente para comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade de concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de prisão após condenação no Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias reconheceram que a alegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na digitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos peritos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova técnica. 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros materiais sanáveis não constituem fundamento para nulidade processual.5. A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo pericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente fundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de cooperação entre os sujeitos processuais.6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo concreto.2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais. [...] (STJ - AgRg no RHC 181459 / SP, Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 05/03/2025, Data de Publicação: 11/03/2025) (Grifei). Assim, não se identifica prejuízo, pois a própria perícia esclareceu os equívocos, confirmou a identificação do lacre original e afastou expressamente o rompimento ou reacondicionamento do material. Ademais, a conclusão da análise química — identificação positiva para cocaína — encontra correspondência com os demais elementos produzidos nos autos, ao passo que a posterior correção da descrição do material eliminou a inconsistência inicialmente verificada. Não há, portanto, elemento objetivo que indique ter sido submetida à análise substância diversa daquela apreendida, permanecendo preservadas a identidade e a integridade do vestígio. Veja o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PETRECHOS, FRACIONAMENTO, DENÚNCIAS E MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE PONTO DE VENDA. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO POR LEI EM RAZÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se ocorreu quebra da cadeia de custódia no terceiro fato; (ii) determinar se há provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos três fatos; (iii) verificar se é possível a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) examinar a necessidade de redução das penas-base ao mínimo legal; (v) avaliar a existência de crime único ou continuidade delitiva; (vi) analisar a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (vii) definir o regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro material constante em documento administrativo (indicação equivocada da data de autuação no ofício nº 1003/2024/DF) não configura quebra da cadeia de custódia quando o auto de apreensão, o auto de constatação provisória e o laudo toxicológico definitivo descrevem com precisão a droga apreendida, sua natureza e seu peso, preservando-se a rastreabilidade e a integridade do vestígio. 4. A legislação não exige registro fotográfico da pesagem da substância, e a materialidade está plenamente comprovada pelo laudo definitivo (42g de Cannabis Sativa L.). [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002421-74.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2026) (grifei). Portanto, as inconsistências identificadas nos documentos periciais, embora existentes, não demonstram comprometimento da identidade ou da integridade do vestígio, tampouco prejuízo concreto à confiabilidade da prova pericial. Por essas razões, REJEITO as alegações defensivas de nulidade da prova pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, e consequentemente, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos laudos periciais e de absolvição por ausência de prova da materialidade, prosseguindo-se na análise do mérito da ação penal à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL (evento 1.7): Que tentou adentrar o estabelecimento prisional portando substância entorpecente; que decidiu desfazer-se do invólucro no local por ter mudado de ideia e estar exausta da situação em que se encontrava; que seu esposo está preso há três anos e recentemente recebeu nova condenação de trinta e quatro anos; que aceitou transportar o entorpecente com o intuito de obter recursos financeiros para o sustento dos filhos, visto que não recebe assistência do genitor das crianças, não conta com apoio familiar e atravessa sérias dificuldades econômicas; que o invólucro contendo a droga lhe foi entregue nas imediações do presídio por um indivíduo desconhecido que se aproximou em uma motocicleta; que se arrepende pela conduta praticada. Testemunha SUELEN THAMARA VARELA (evento 148.1): Que, no dia dos fatos, a ré Karen compareceu ao presídio para realizar visita social; que, durante o procedimento de segurança, ela passou pelo aparelho de body scan; que foi verificada uma imagem divergente do padrão normal; que o procedimento padrão consistiu em aguardar um período para submetê-la novamente ao exame; que, como a alteração na imagem persistiu, a acusada foi conduzida a uma sala reservada, onde lhe foi questionado se trazia algo introduzido no corpo; que ela negou; que a ré foi encaminhada à UPA para a realização de exame médico suplementar; que, na UPA, nada foi constatado pelo médico, e a acusada retornou ao presídio, sendo liberada para realizar a visita; que, por trabalhar na área há algum tempo e entender que a imagem de fato indicava a presença de algo, dirigiu-se à sala do CFTV para analisar as gravações do local onde a ré aguardara a escolta; que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, visualizou o momento em que a mesma retirou um invólucro da parte posterior do corpo e o ocultou sob o aparelho de body scan; que se dirigiu ao local e encontrou o material descartado por ela; que, na saída da visita, a policial Tatiana efetuou a abordagem da acusada e lhe deu voz de prisão pela droga encontrada; que a ré não comentou nada sobre receber a quantia de R$ 5.000,00 para adentrar o presídio com o entorpecente; que não conversou com Tatiana a esse respeito; que a acusada realizava visitas semanais ao estabelecimento prisional; que a substância apreendida aparentava ser cocaína, tendo sido aberta no local monitorado por câmera; que a ré não afirmou que o material seria destinado ao réu Jean. Testemunha TATIANA PALUDO PEREIRA, em Juízo (evento 148.2): Que foi chamada ao setor após constatar-se suspeita quanto às imagens do raio-X da ré, as quais indicavam claramente a existência de irregularidades; que conduziu a mesma a uma sala reservada para não expô-la; que conversou com ela para averiguar se sofria coação, se passava por dificuldades financeiras ou se o companheiro possuía dívidas no estabelecimento prisional; que a acusada negou a posse de substâncias ilícitas em todo o momento; que, diante da negativa e da ausência de equipamento mais preciso na unidade, ela foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para realização de exame de raio-X complementar; que a médica plantonista realizou o procedimento e informou não ter identificado qualquer alteração; que retornaram à penitenciária e a ré realizou a visita normalmente; que, enquanto a mesma estava no setor de visitação, funcionárias terceirizadas analisaram as filmagens do circuito interno de segurança; que constataram que, enquanto aguardava o exame inicial, a acusada havia retirado o invólucro que trazia introduzido no corpo e o ocultado sob a máquina do scanner corporal; que a retirada do objeto ocorreu antes do deslocamento à UPA; que foi acionada para dar suporte policial e abordou a ré ao final da visita em sala reservada, dando-lhe voz de prisão por tentativa de tráfico de drogas; que a acusada demonstrou tranquilidade durante a abordagem e, após ser informada sobre a confirmação das imagens, afirmou que não acreditava na conversa dos policiais; que a mesma já havia sido impedida de ingressar no presídio em ocasiões anteriores em razão de imagens suspeitas no scanner corporal, ocasiões em que optava por desistir da visita para não ir à UPA; que na data dos fatos o volume detectado na região íntima era expressivo e evidente, inviabilizando a liberação sem verificação; que, em nenhum momento, a ré declarou que a substância entorpecente seria entregue a Jean Lucas. Réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES (evento 148.3): Que recebia visitas semanais de sua companheira e conversava com ela durante tais ocasiões; que não tinha ciência nem conhecimento prévio de que ela transportava substância entorpecente; que a única informação transmitida por ela ao entrar no pátio de sol foi ter feito algo errado; que, ao ser questionada sobre o ocorrido, ela se demonstrou nervosa e admitiu a conduta incorreta; que a advertiu de que qualquer ato prejudicial resultaria no fim da relação afetiva; que já haviam dialogado anteriormente sobre o desejo de cumprir sua pena sem novos desvios; que ela relatou ter sido abordada por um indivíduo em via pública, o qual lhe entregou um invólucro; que ela afirmou desconhecer o conteúdo exato do pacote; que questionou a razão de aceitar o pacote sem checar o conteúdo; que a mesma alegou dificuldades financeiras e preocupação com a subsistência dos filhos; que lembrou que havia possibilidade de trabalho oferecido por um conhecido; que ela explicou ter recebido instruções para introduzir o volume no estabelecimento prisional até o pátio de sol, local em que um terceiro iria retirar a mercadoria; que a ação ocorreu sem o seu consentimento ou conhecimento prévio; que ela informou que receberia a quantia de mil reais após a saída da visita para arcar com despesas de aluguel e alimentação dos filhos; que não tinha conhecimento de nenhum detalhe e ficou indignado com a atitude dela, gerando uma discussão; que repreendeu a companheira por expor a liberdade e a estabilidade da família; que compreendeu o momento de dificuldade financeira enfrentado por ela e pelas crianças, mas discordou categoricamente da conduta praticada; que, a partir do evento, o relacionamento mudou, mantendo contato exclusivamente voltado ao bem-estar dos filhos por meio de visitas virtuais; que está preso há quase cinco anos, sem registros de faltas graves ou desrespeito aos servidores penitenciários, estando dedicado às atividades religiosas e cultos dentro do pavilhão; que não teve ciência prévia da conduta praticada pela companheira; que após o término do processo pretenderá seguir sua vida de forma autônoma; que não faz uso de substâncias entorpecentes há quase cinco anos; que não exerce consumo de drogas e conduz momentos de oração e reflexão religiosa para outros detentos; que, após a apreensão, a companheira nunca mais compareceu às visitas presenciais, realizando apenas chamadas virtuais com os filhos; que ela não revelou a identidade da pessoa que entregou o invólucro ou que encomendou a droga, limitando-se a dizer que foi abordada com a oferta em dinheiro; que a orientação recebida por ela era aguardar a aproximação de um terceiro no pátio de sol; que acredita que nenhum detento se aproximou para recolher a droga devido à alteração emocional e discussão iniciada entre ambos assim que soube do fato; que a reação ostensiva de descontentamento no pátio inibiu a aproximação da pessoa interessada no recebimento. 2.4. Da autoria em relação à ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14), no Boletim de Ocorrência (evento 1.1), no Auto de Constatação Provisória (evento 1.6), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), no Ofício nº 163/2024 – histórico de visitas PEFB (evento 44.1), nos Arquivos de Mídia (evento 1.12, 1.15 e 1.17), Laudo Pericial 139.731/2024 – Exame de Substâncias Químicas (evento 306.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogado em sede policial (evento 1.7), admitiu ter tentado ingressar no presídio com entorpecente, afirmando que aceitou transportá-lo por dificuldades financeiras e para sustentar os filhos. Relatou que recebeu o invólucro de um desconhecido nas proximidades do presídio e que decidiu abandoná-lo no local, demonstrando arrependimento. Em Juízo, a testemunha SUELEN THAMARA VARELA (evento 148.1), relatou que, durante visita ao presídio, a ré Karen apresentou alteração no body scan, mas exame médico não constatou irregularidades. Posteriormente, pelas imagens das câmeras, verificou-se que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo posteriormente localizado material semelhante à cocaína. Na saída, foi abordada e presa. A testemunha não soube informar sobre eventual pagamento ou destinatário da droga. A testemunha TATIANA PALUDO PEREIRA, em Juízo (evento 148.2), relatou que a ré apresentou alteração no scanner corporal, mas negou portar drogas e foi liberada após exame na UPA. Posteriormente, as imagens mostraram que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo presa ao final da visita. Não informou que a droga seria destinada a Jean Lucas. Por sua vez, o réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, quando interrogado em Juízo (evento 148.3), relatou que não tinha conhecimento de que sua companheira transportava drogas ao presídio, tendo tomado ciência apenas após ela admitir o ocorrido. Relatou que ela receberia R$ 1.000,00 para entregar o entorpecente a terceiro, mas não revelou a identidade dos envolvidos. Disse que repreendeu a companheira e que, após o fato, passaram a manter contato apenas virtual pelos filhos. Por fim, a ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogada em Juízo (evento 148.4), optou por permanecer em silêncio. Pois bem, Percebe-se dos autos que foi apreendida no estabelecimento prisional espécie de substância entorpecente de nocividade elevada, notadamente uma quantidade de 105,7 g (cento e cinco gramas e sete decigramas) de substância popularmente conhecida como "cocaína". Tem-se do interrogatório prestado em sede policial (evento 1.6) que a acusada admitiu ter tentado ingressar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, afirmando que recebeu o invólucro de indivíduo desconhecido nas proximidades do presídio e que pretendia obter recursos financeiros para o sustento dos filhos. Relatou, ainda, que decidiu desfazer-se da droga após mudar de ideia, demonstrando arrependimento pela conduta. A confissão encontra respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nos depoimentos das agentes penitenciárias, que relataram a alteração identificada no scanner corporal e, posteriormente, a análise das imagens de segurança (evento 1.12), nas quais a acusada foi visualizada retirando e ocultando o invólucro antes de ser encaminhada à UPA. Do mesmo modo, os relatos confirmam que o material foi posteriormente localizado e apreendido, sendo a acusada presa ao final da visita. Ainda, merece destaque o fato de que a própria acusada reconheceu que aceitou transportar o entorpecente para receber vantagem econômica, circunstância que corrobora a finalidade de introdução da droga no estabelecimento prisional. Embora tenha afirmado que desistiu da empreitada e se desfez do invólucro, tal circunstância não afasta a prática delitiva, sobretudo porque a droga foi efetivamente introduzida no estabelecimento e permaneceu sob sua posse até o momento em que foi ocultada. Percebe-se dos depoimentos que as circunstâncias em que encontrada as substâncias entorpecentes, bem como a quantidade, demonstram claramente que se destinava ao fornecimento a terceiros. Ainda, é imperioso frisar que o depoimento de policiais militares é de extrema importância e validade ao conjunto probatório. É cediço na jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/2006). RECURSO (01) DA RÉ VANESSA APARECIDA DOS SANTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E HARMÔNICA QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. RÉ REINCIDENTE. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS ANTE A MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA NA NATUREZA DA DROGA E NO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/10. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000900-11.2025.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.08.2026) (grifei). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, o que caracteriza a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais. Diante disso, todas as circunstâncias dos fatos levam à conclusão de que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas, descrito na denúncia, não havendo que se falar em aplicação do “in dubio pro reo” por eventual insuficiência probatória. Isso tudo ficou evidenciado em razão das apreensões, dos depoimentos prestados pelas policiais militares e da própria confissão da ré em sede policial. Sabe-se que o artigo 33 da Lei de Drogas, aos definir a conduta do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, prevê que dentre as diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos. No caso em apreço, o delito de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no tipo penal, entrega a consumo ou o fornecimento a terceiros, trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Esse é o entendimento do TJPR acerca do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. [...] FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PELO APENADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002751-88.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026) (grifei). Extrai-se, diante da prova angariada nos autos, que a conduta da ré se encaixou perfeitamente no tipo penal descrito no referido artigo. Registre-se que o Laudo Pericial nº 139.731/2024 de evento 306.1, atestou a natureza da substância apreendida como sendo cocaína, a qual é considerada uma substância de nocividade elevada, pois são aptas a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudiciais à saúde pública. Todas as circunstâncias dos fatos, somada à quantidade e natureza da droga apreendida levam à conclusão de que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas, descrito na denúncia, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo por eventual insuficiência probatória. A quantia expressiva de droga apreendida indica que a substância seria utilizada para a comercialização, tendo em vista a já citada quantia ser incompatível com àquela que um usuário tem, habitualmente, em sua posse. Diante de todo o contexto global das provas coligidas aos autos, está configurado o animus traficandi. Há, assim, material probandi apto à condenação, porquanto comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se imperiosa a condenação da acusada nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que a acusada, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.5. Da autoria em relação ao acusado JEAN LUCAS DE JESUS ALVES. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14), no Boletim de Ocorrência (evento 1.1), no Auto de Constatação Provisória (evento 1.6), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), no Ofício nº 163/2024 – histórico de visitas PEFB (evento 44.1), nos Arquivos de Mídia (evento 1.12, 1.15 e 1.17), Laudo Pericial 139.731/2024 – Exame de Substâncias Químicas (evento 306.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogado em sede policial (evento 1.7), admitiu ter tentado ingressar no presídio com entorpecente, afirmando que aceitou transportá-lo por dificuldades financeiras e para sustentar os filhos. Relatou que recebeu o invólucro de um desconhecido nas proximidades do presídio e que decidiu abandoná-lo no local, demonstrando arrependimento. Em Juízo, a testemunha SUELEN THAMARA VARELA (evento 148.1), relatou que, durante visita ao presídio, a ré Karen apresentou alteração no body scan, mas exame médico não constatou irregularidades. Posteriormente, pelas imagens das câmeras, verificou-se que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo posteriormente localizado material semelhante à cocaína. Na saída, foi abordada e presa. A testemunha não soube informar sobre eventual pagamento ou destinatário da droga. A testemunha TATIANA PALUDO PEREIRA, em Juízo (evento 148.2), relatou que a ré apresentou alteração no scanner corporal, mas negou portar drogas e foi liberada após exame na UPA. Posteriormente, as imagens mostraram que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo presa ao final da visita. Não informou que a droga seria destinada a Jean Lucas. Por sua vez, o réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, quando interrogado em Juízo (evento 148.3), relatou que não tinha conhecimento de que sua companheira transportava drogas ao presídio, tendo tomado ciência apenas após ela admitir o ocorrido. Relatou que ela receberia R$ 1.000,00 para entregar o entorpecente a terceiro, mas não revelou a identidade dos envolvidos. Disse que repreendeu a companheira e que, após o fato, passaram a manter contato apenas virtual pelos filhos. Por fim, a ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogada em Juízo (evento 148.4), optou por permanecer em silêncio. Pois bem, Quanto ao corréu Jean Lucas, a análise do conjunto probatório indica que a pretensão acusatória não comporta acolhimento. O Ministério Público sustenta a coautoria do acusado sob o argumento de que este detinha o domínio do fato, deliberando para que sua companheira levasse o entorpecente ao interior da unidade prisional. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, a prova produzida em juízo não evidencia o liame subjetivo necessário para a condenação. A imputação de coautoria, à luz da teoria do domínio do fato, exige a demonstração de que o agente possuía o controle final e funcional sobre a execução da conduta criminosa. A referida teoria não se presta a presumir a participação com base em vínculos afetivos ou na mera condição de destinatário final da visita, mas sim a exigir a comprovação de que o agente dirigia, coordenava ou, ao menos, detinha o controle voluntário sobre a realização do tipo penal. Verifica-se dos autos que o acusado Jean Lucas se encontrava recolhido no estabelecimento prisional. Não foram produzidas provas que indiquem que ele tenha solicitado, planejado ou anuído com a introdução da droga. A acusada Karen, em sede policial, não imputou a conduta ao companheiro, e o acusado Jean Lucas, em seu interrogatório judicial, negou qualquer conhecimento prévio sobre o fato. As próprias policiais penais confirmaram que a corré não indicou a destinação da droga ao acusado. A conclusão de que o entorpecente seria a ele destinado decorre unicamente de inferência lógica baseada no fato de ser ele o interno visitado. Contudo, no âmbito do Direito Penal, a responsabilização exige prova concreta da conduta e do dolo. Condenar o acusado com base exclusivamente na presunção de que, por ser o companheiro visitado, seria o mandante ou coautor do delito, configuraria responsabilidade penal objetiva, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja: APELAÇÕES CRIMINAS. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO COCAÍNA E MACONHA. RECURSO DA ACUSADA ELIZANGELA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO. ACUSADA COM MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ERA O DESTINATÁRIO DAS DROGAS APREENDIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS, PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO DA ACUSADA ELIZANGELA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002000-66.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.02.2021) (grifei). Portanto, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa impõe a sua absolvição, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. 2.6. Da causa de aumento de pena (artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06). A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, incidindo em razão do local da prática delitiva: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que a acusada trazia consigo as substâncias entorpecentes quando se submetia ao procedimento de revista (body scan) para ingresso na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PEFB). A circunstância de o entorpecente ter sido apreendido na área de fiscalização, sem seu efetivo ingresso no convívio da população carcerária, não afasta a incidência da majorante, uma vez que a conduta foi praticada nas dependências do estabelecimento prisional, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, de forma que a fração utilizada para o aumento de pena deverá ser de 1/6 (um sexto). Assim, comprovada a prática do delito em estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 2.7. Do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006). Preconiza o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução. Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele que, excepcionalmente, em ato isolado, dedicou-se à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal. Tais penas que por alguns doutrinadores é sustentada inconstitucionalidade, possui o condão de que os reprimidos por elas não reiterem na traficância e nos equiparados, o benefício da saúde pública e da integridade da sociedade à persecução da dignidade da pessoa humana. No presente caso, vê-se que a ré faz jus à referida causa de diminuição de pena, haja vista que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a habitualidade na traficância ou que integre organização criminosa, bem como pelo fato de que não ostenta maus antecedentes ou outras condenações, e não figura como investigada ou ré em inquérito policial ou ação penal que apure a prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Denota-se dos autos que a ré agiu como “mula”, não havendo elementos que apontem que esta integrou organização criminosa. Destaca-se que o exercício da função de “mula” não traduz por si só que o agente integra organização criminosa, sendo possível a aplicação do tráfico privilegiado. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 –SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – CORROBORADOS COM A CONFISSÃO DO RÉU – FÉ PÚBLICA – DELITO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE “MULA” QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO AO TRÁFICO OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES – MINORANTE APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/6), ANTE A SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS – PENA READEQUADA – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 0010150-65.2019.8.16.0030 (Acórdão) – 3ª C.C. – São Miguel do Iguaçu – Rel. Des. José Carlos Dalacqua – D.J. 22/05/2023). (grifei) Assim, o conjunto global de provas não é suficiente para revelar a habitualidade da ré no tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo nos autos provas de que a prática delituosa não tenha sido esporádica. Noutro giro, em consideração a quantidade apreendida do entorpecente conhecido como “cocaína”, qual seja 105,7g (cento e cinco gramas e sete decigramas), entendo ser quantidade considerável, de forma que a fração utilizada para a diminuição de pena deverá ser de 1/6 (um sexto). Diante disso, concedo à acusada o benefício preceituado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR a acusada KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, como incurso nas sanções do artigo 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006; e b) ABSOLVER o acusado JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, da conduta prevista pelo artigo art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o qual prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: a Ré não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 369.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social da acusada de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da Ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, In casu, foi apreendida substância entorpecente correspondente à “cocaína”, conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.8 e Laudo Pericial de evento 306.1. A natureza da cocaína, droga de elevado potencial lesivo à saúde pública, autoriza a valoração negativa da natureza do entorpecente. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foi apreendida cocaína, com peso de 105,7g (cento e cinco gramas e sete decigramas), conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.8 e Laudo Pericial de evento 306.1. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Verifica-se a incidência da causa de aumento e de diminuição de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado no item “2.6” e “2.7” desta Sentença, respectivamente. Havendo uma causa de aumento e uma causa de diminuição na fração 1/6 (um sexto), compenso-as, de modo a não acarretar exasperação da pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva da ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quanto ao delito previsto pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal e considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Apelação: Concedo à acusada o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerada. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que, neste momento, a medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra desproporcional ao caso concreto. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL em liberdade, salvo se por outro motivo esteja presa. 11. Disposições finais: Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso a ré pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome da Ré no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento à ré; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação da Ré, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. f) A intimação da ré, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4 5
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES

Réu KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá - FRANCISCO BELTRãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CRISTIANY DITRICH DE SOUZA

OAB: 106081/PR

FERNANDA BUENTES DOS SANTOS ALMEIDA

OAB: 144362707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009251-29.2024.8.16.0083 Processo: 0009251-29.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEAN LUCAS DE JESUS ALVES KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua representante legal, Douta Promotora de Justiça Dra. Silvia Skaetta Nunes Donatti, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 46.1) em desfavor de KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL e JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “ Crime de tráfico de drogas com aumento de pena (art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 – Lei de Drogas). Na data de 01 de novembro de 2024, por volta das 08h30, nas dependências da Penitenciária Estadual, localizada na Rodovia PR 483 – Km 12, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão, PR, Karen Talita Eschembak Gabriel, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, objetivando a entrega a consumo ou o fornecimento a terceiros, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, junto a seu corpo, 01 (um) invólucro contendo 105,7 g (cento e cinco vírgula sete gramas) de substância análoga ao entorpecente vulgarmente conhecido como “cocaína”. Consta dos autos que Karen objetivava ingressar o tóxico no referido estabelecimento prisional quando de sua visita ao seu companheiro amoroso, Jean Lucas de Jesus Alves. Em síntese, ela ocultou o mencionado invólucro em suas vestes, o que foi identificado no momento em que a denunciada passou pelo equipamento de inspeção corporal (body scan). Em seguida, ao ser informada sobre a possibilidade de ser encaminhada à UPA – Unidade de Pronto Atendimento – para realizar exame secundário, foi conduzida ao setor de escoltas da penitenciária, onde retirou o invólucro e o descartou embaixo do aparelho de Body Scan, conforme vídeo do mov. 1.12. Karen receberia a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para adentrar o presídio com o entorpecente. Apurou-se, ainda, que Karen agiu de forma mancomunada com Jean, vez que executaram atos em união de esforços, sob o ânimo de entrega a consumo ou fornecimento da apontada substância entorpecente aos apenados detidos na PEFB. No aspecto, Jean, dolosamente, concorreu para o crime de tráfico de drogas, tendo em vista que tinha o domínio do fato e controlou a prática delitiva, eis que deliberou que sua companheira amorosa, Karen, levasse escondido o psicotrópico para o interior da unidade prisional, a fim de que ele pudesse pegá-lo quando de seu encontro por ocasião da visita, e, depois, repassá-lo a outros detentos. Saliente-se, em tempo, que a substância mencionada é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. No mais, a comercialização de drogas é proibida por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria n.º 344/98 do SVS/MS) e os denunciados não apresentaram autorização que legitimasse sua conduta. A materialidade e autoria do fato criminoso em menção restam comprovadas por meio dos seguintes elementos: a) Boletim de Ocorrência n. 2024/1368670 (mov. 1.1); b) termos das condutoras (movs. 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5); c) auto de constatação provisória (mov. 1.6); d) auto de exibição e apreensão (mov. 1.8); e) Ofício n° 163/2024 - histórico de visitas PEFB (mov. 44.1); e, f) arquivos de vídeo (mov. 1.12).” A prisão preventiva da acusada KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL foi decretada em 16 de janeiro de 2026 (evento 287.1), para fins de garantir a ordem pública. A ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL foi pessoalmente notificada (evento 81.1), e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (evento 93.1). O réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES foi pessoalmente notificado (evento 64.1), e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Público (evento 94.1). Recebida a denúncia em 09 de janeiro de 2025, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 97.1), bem como determinou-se a citação dos réus. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de acusação, bem como, ao final, ao interrogatório dos acusados (evento 149.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência da denúncia, para fim de condenar os réus JEAN LUCAS DE JESUS ALVES e KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº. 11.343/06, c/c art. 29, caput, do Código Penal (evento 362.1). A Defesa da ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja aplicada da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) em sua fração máxima de 2/3, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja concedido a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (evento 366.1). Por sua vez, a Defesa do réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, por meio de memoriais, pleiteou pela declaração de nulidade dos laudos toxicológicos acostados aos autos, ante a manifesta violação dos artigos 158-A e seguintes do CPP, com a absolvição do réu por ausência de prova legítima da materialidade e pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso V VII, do Código de Processo Penal, ante os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da responsabilidade penal subjetiva e da estrita observância do ônus probatório pela acusação. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja reconhecida a incidência da minorante da participação de menor importância, e seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja deferido o afastamento da exigibilidade da pena de multa, a revogação da prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura e o pedido de isenção das custas processuais, ante a hipossuficiência do réu (evento 367.1). Ao evento 306.1, juntou-se Laudo Toxicológico Definitivo das substâncias entorpecentes. Certidão Oráculo atualizada do réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES juntada aos autos no evento 368.1. Já a Certidão Oráculo atualizada da ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL juntada aos autos no evento 369.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal dos acusados KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL e JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. 2.1 Da Alegada Preliminar de Quebra Da Cadeia De Custódia. As Defesas suscitam a nulidade da prova pericial, ao argumento de que teria ocorrido quebra da cadeia de custódia, em razão de inconsistências verificadas nos documentos periciais, especialmente quanto à descrição do material analisado e à numeração do lacre. Contudo, a insurgência não merece acolhimento. Explico. De início, a divergência constante do primeiro laudo pericial, no qual o material foi descrito como "material vegetal dessecado e prensado de tonalidade marrom-esverdeada", embora o exame químico tenha identificado positivamente cocaína, constitui erro material de descrição, posteriormente esclarecido e corrigido no laudo subsequente, que passou a consignar que o material recebido consistia em "fragmentos de substância sólida compactada de tonalidade branca", descrição compatível com o resultado da análise química realizada. A existência de incorreção na descrição do material, por si só, não demonstra que tenha ocorrido substituição, adulteração ou análise de vestígio diverso daquele apreendido. Para que a inconsistência documental comprometa a confiabilidade da prova, é necessário que dela resulte dúvida concreta quanto à identidade ou à integridade do vestígio, o que não se verifica no caso. A documentação que antecedeu a análise pericial identifica o material apreendido como substância análoga à cocaína, conforme se observa do Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), do Auto de Constatação Provisória (evento 1.10) e do ofício de remessa encaminhado pela autoridade policial à unidade de perícia (evento 145.1), no qual consta o encaminhamento do material sob o lacre nº 0018487. O primeiro laudo pericial (evento 251.1), apesar da incorreção na descrição do material, também consignou o recebimento da embalagem lacrada sob o nº 0018487 e apresentou resultado analítico positivo para cocaína. Quanto à divergência posterior relativa à numeração do lacre, a Perita Oficial Criminal, no evento 353.1, esclareceu que a referência ao lacre nº 0018498 decorreu de mero erro material de digitação. Informou, ainda, que o documento em que constou a numeração equivocada foi cancelado e que novo laudo foi emitido com a indicação correta do lacre nº 0018487, correspondente àquele que acompanhava o material encaminhado pela autoridade policial. A perita também esclareceu expressamente que não houve rompimento do lacre original nem recondicionamento da substância, tratando-se exclusivamente de correção da numeração consignada no documento pericial. Assim, a referência ao número 0018498 no documento posteriormente expedido não evidencia a existência de novo lacre físico, tampouco demonstra que o invólucro original tenha sido aberto ou que seu conteúdo tenha sido transferido para outro acondicionamento. Trata-se, conforme esclarecimento técnico prestado pela própria perita responsável, de incorreção documental posteriormente sanada. Também não prospera a alegação de que a ausência de termo de abertura de lacre demonstraria, por si só, a ruptura da cadeia de custódia. No caso concreto, a prova técnica esclareceu que o lacre original não foi rompido e que não houve reacondicionamento da substância. Desse modo, a ausência de documentação relativa a ato que, segundo a prova produzida, não ocorreu, não constitui elemento suficiente para demonstrar a quebra da cadeia de custódia. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, permitindo rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Sua finalidade é preservar a identidade e a integridade do elemento probatório, possibilitando a aferição de sua confiabilidade. No caso concreto, embora tenham sido identificadas incorreções materiais nos documentos periciais, não há elemento concreto indicando que o material tenha sido substituído, adulterado, misturado, perdido ou submetido a exame diverso daquele encaminhado pela autoridade policial. Ao contrário, a documentação de remessa identifica o material sob o lacre nº 0018487; o primeiro laudo registra o mesmo número; e a perícia, ao ser instada a esclarecer a divergência, confirmou que a referência ao lacre nº 0018498 decorreu de erro material, sem rompimento do lacre original ou reacondicionamento da substância. Nesse contexto, as inconsistências apontadas não comprometem a identificação ou a integridade do vestígio, mas constituem irregularidades materiais que foram posteriormente esclarecidas e corrigidas. A mera existência de irregularidade formal ou erro material em documento relacionado à cadeia de custódia não conduz, automaticamente, à nulidade da prova. É necessário verificar, no caso concreto, se a irregularidade comprometeu a confiabilidade do elemento probatório ou produziu prejuízo à defesa. Incide, nesse ponto, o princípio previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Veja o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE E CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de projétil utilizado como prova em laudo pericial e se pleiteava salvo-conduto para garantir a liberdade da recorrente diante de eventual condenação pelo Tribunal do Júri.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada quebra de cadeia de custódia do projétil utilizado como prova pericial configura irregularidade suficiente para comprometer a validade da prova; e (ii) avaliar a necessidade de concessão de salvo-conduto com base na mera possibilidade de prisão após condenação no Tribunal do Júri.III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias reconheceram que a alegada quebra de cadeia de custódia consistiu em erro material na digitação da numeração dos lacres, devidamente esclarecido pelos peritos responsáveis, sem comprometimento da integridade da prova técnica. 4. O princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado pela recorrente. Erros materiais sanáveis não constituem fundamento para nulidade processual.5. A decisão judicial que determinou o desentranhamento de laudo pericial produzido unilateralmente pela defesa foi devidamente fundamentada no princípio da boa-fé processual e no dever de cooperação entre os sujeitos processuais.6. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que o salvo-conduto não pode ser concedido com base em suposições de futura condenação e prisão, sem risco iminente e concreto à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:1. Alegações de quebra de cadeia de custódia baseadas em erros materiais sanáveis não configuram nulidade processual quando não há demonstração de prejuízo concreto.2. Documentos produzidos unilateralmente pela defesa podem ser desentranhados dos autos quando constatada má-fé ou ausência de diligência para esclarecer equívocos em provas oficiais. [...] (STJ - AgRg no RHC 181459 / SP, Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 05/03/2025, Data de Publicação: 11/03/2025) (Grifei). Assim, não se identifica prejuízo, pois a própria perícia esclareceu os equívocos, confirmou a identificação do lacre original e afastou expressamente o rompimento ou reacondicionamento do material. Ademais, a conclusão da análise química — identificação positiva para cocaína — encontra correspondência com os demais elementos produzidos nos autos, ao passo que a posterior correção da descrição do material eliminou a inconsistência inicialmente verificada. Não há, portanto, elemento objetivo que indique ter sido submetida à análise substância diversa daquela apreendida, permanecendo preservadas a identidade e a integridade do vestígio. Veja o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PETRECHOS, FRACIONAMENTO, DENÚNCIAS E MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE PONTO DE VENDA. INVEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA REALIZADA EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. NÃO CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO IMPOSTO POR LEI EM RAZÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se ocorreu quebra da cadeia de custódia no terceiro fato; (ii) determinar se há provas suficientes de materialidade e autoria quanto aos três fatos; (iii) verificar se é possível a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (iv) examinar a necessidade de redução das penas-base ao mínimo legal; (v) avaliar a existência de crime único ou continuidade delitiva; (vi) analisar a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (vii) definir o regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro material constante em documento administrativo (indicação equivocada da data de autuação no ofício nº 1003/2024/DF) não configura quebra da cadeia de custódia quando o auto de apreensão, o auto de constatação provisória e o laudo toxicológico definitivo descrevem com precisão a droga apreendida, sua natureza e seu peso, preservando-se a rastreabilidade e a integridade do vestígio. 4. A legislação não exige registro fotográfico da pesagem da substância, e a materialidade está plenamente comprovada pelo laudo definitivo (42g de Cannabis Sativa L.). [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002421-74.2025.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.03.2026) (grifei). Portanto, as inconsistências identificadas nos documentos periciais, embora existentes, não demonstram comprometimento da identidade ou da integridade do vestígio, tampouco prejuízo concreto à confiabilidade da prova pericial. Por essas razões, REJEITO as alegações defensivas de nulidade da prova pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, e consequentemente, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos laudos periciais e de absolvição por ausência de prova da materialidade, prosseguindo-se na análise do mérito da ação penal à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. Ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL (evento 1.7): Que tentou adentrar o estabelecimento prisional portando substância entorpecente; que decidiu desfazer-se do invólucro no local por ter mudado de ideia e estar exausta da situação em que se encontrava; que seu esposo está preso há três anos e recentemente recebeu nova condenação de trinta e quatro anos; que aceitou transportar o entorpecente com o intuito de obter recursos financeiros para o sustento dos filhos, visto que não recebe assistência do genitor das crianças, não conta com apoio familiar e atravessa sérias dificuldades econômicas; que o invólucro contendo a droga lhe foi entregue nas imediações do presídio por um indivíduo desconhecido que se aproximou em uma motocicleta; que se arrepende pela conduta praticada. Testemunha SUELEN THAMARA VARELA (evento 148.1): Que, no dia dos fatos, a ré Karen compareceu ao presídio para realizar visita social; que, durante o procedimento de segurança, ela passou pelo aparelho de body scan; que foi verificada uma imagem divergente do padrão normal; que o procedimento padrão consistiu em aguardar um período para submetê-la novamente ao exame; que, como a alteração na imagem persistiu, a acusada foi conduzida a uma sala reservada, onde lhe foi questionado se trazia algo introduzido no corpo; que ela negou; que a ré foi encaminhada à UPA para a realização de exame médico suplementar; que, na UPA, nada foi constatado pelo médico, e a acusada retornou ao presídio, sendo liberada para realizar a visita; que, por trabalhar na área há algum tempo e entender que a imagem de fato indicava a presença de algo, dirigiu-se à sala do CFTV para analisar as gravações do local onde a ré aguardara a escolta; que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança, visualizou o momento em que a mesma retirou um invólucro da parte posterior do corpo e o ocultou sob o aparelho de body scan; que se dirigiu ao local e encontrou o material descartado por ela; que, na saída da visita, a policial Tatiana efetuou a abordagem da acusada e lhe deu voz de prisão pela droga encontrada; que a ré não comentou nada sobre receber a quantia de R$ 5.000,00 para adentrar o presídio com o entorpecente; que não conversou com Tatiana a esse respeito; que a acusada realizava visitas semanais ao estabelecimento prisional; que a substância apreendida aparentava ser cocaína, tendo sido aberta no local monitorado por câmera; que a ré não afirmou que o material seria destinado ao réu Jean. Testemunha TATIANA PALUDO PEREIRA, em Juízo (evento 148.2): Que foi chamada ao setor após constatar-se suspeita quanto às imagens do raio-X da ré, as quais indicavam claramente a existência de irregularidades; que conduziu a mesma a uma sala reservada para não expô-la; que conversou com ela para averiguar se sofria coação, se passava por dificuldades financeiras ou se o companheiro possuía dívidas no estabelecimento prisional; que a acusada negou a posse de substâncias ilícitas em todo o momento; que, diante da negativa e da ausência de equipamento mais preciso na unidade, ela foi encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para realização de exame de raio-X complementar; que a médica plantonista realizou o procedimento e informou não ter identificado qualquer alteração; que retornaram à penitenciária e a ré realizou a visita normalmente; que, enquanto a mesma estava no setor de visitação, funcionárias terceirizadas analisaram as filmagens do circuito interno de segurança; que constataram que, enquanto aguardava o exame inicial, a acusada havia retirado o invólucro que trazia introduzido no corpo e o ocultado sob a máquina do scanner corporal; que a retirada do objeto ocorreu antes do deslocamento à UPA; que foi acionada para dar suporte policial e abordou a ré ao final da visita em sala reservada, dando-lhe voz de prisão por tentativa de tráfico de drogas; que a acusada demonstrou tranquilidade durante a abordagem e, após ser informada sobre a confirmação das imagens, afirmou que não acreditava na conversa dos policiais; que a mesma já havia sido impedida de ingressar no presídio em ocasiões anteriores em razão de imagens suspeitas no scanner corporal, ocasiões em que optava por desistir da visita para não ir à UPA; que na data dos fatos o volume detectado na região íntima era expressivo e evidente, inviabilizando a liberação sem verificação; que, em nenhum momento, a ré declarou que a substância entorpecente seria entregue a Jean Lucas. Réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES (evento 148.3): Que recebia visitas semanais de sua companheira e conversava com ela durante tais ocasiões; que não tinha ciência nem conhecimento prévio de que ela transportava substância entorpecente; que a única informação transmitida por ela ao entrar no pátio de sol foi ter feito algo errado; que, ao ser questionada sobre o ocorrido, ela se demonstrou nervosa e admitiu a conduta incorreta; que a advertiu de que qualquer ato prejudicial resultaria no fim da relação afetiva; que já haviam dialogado anteriormente sobre o desejo de cumprir sua pena sem novos desvios; que ela relatou ter sido abordada por um indivíduo em via pública, o qual lhe entregou um invólucro; que ela afirmou desconhecer o conteúdo exato do pacote; que questionou a razão de aceitar o pacote sem checar o conteúdo; que a mesma alegou dificuldades financeiras e preocupação com a subsistência dos filhos; que lembrou que havia possibilidade de trabalho oferecido por um conhecido; que ela explicou ter recebido instruções para introduzir o volume no estabelecimento prisional até o pátio de sol, local em que um terceiro iria retirar a mercadoria; que a ação ocorreu sem o seu consentimento ou conhecimento prévio; que ela informou que receberia a quantia de mil reais após a saída da visita para arcar com despesas de aluguel e alimentação dos filhos; que não tinha conhecimento de nenhum detalhe e ficou indignado com a atitude dela, gerando uma discussão; que repreendeu a companheira por expor a liberdade e a estabilidade da família; que compreendeu o momento de dificuldade financeira enfrentado por ela e pelas crianças, mas discordou categoricamente da conduta praticada; que, a partir do evento, o relacionamento mudou, mantendo contato exclusivamente voltado ao bem-estar dos filhos por meio de visitas virtuais; que está preso há quase cinco anos, sem registros de faltas graves ou desrespeito aos servidores penitenciários, estando dedicado às atividades religiosas e cultos dentro do pavilhão; que não teve ciência prévia da conduta praticada pela companheira; que após o término do processo pretenderá seguir sua vida de forma autônoma; que não faz uso de substâncias entorpecentes há quase cinco anos; que não exerce consumo de drogas e conduz momentos de oração e reflexão religiosa para outros detentos; que, após a apreensão, a companheira nunca mais compareceu às visitas presenciais, realizando apenas chamadas virtuais com os filhos; que ela não revelou a identidade da pessoa que entregou o invólucro ou que encomendou a droga, limitando-se a dizer que foi abordada com a oferta em dinheiro; que a orientação recebida por ela era aguardar a aproximação de um terceiro no pátio de sol; que acredita que nenhum detento se aproximou para recolher a droga devido à alteração emocional e discussão iniciada entre ambos assim que soube do fato; que a reação ostensiva de descontentamento no pátio inibiu a aproximação da pessoa interessada no recebimento. 2.4. Da autoria em relação à ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14), no Boletim de Ocorrência (evento 1.1), no Auto de Constatação Provisória (evento 1.6), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), no Ofício nº 163/2024 – histórico de visitas PEFB (evento 44.1), nos Arquivos de Mídia (evento 1.12, 1.15 e 1.17), Laudo Pericial 139.731/2024 – Exame de Substâncias Químicas (evento 306.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogado em sede policial (evento 1.7), admitiu ter tentado ingressar no presídio com entorpecente, afirmando que aceitou transportá-lo por dificuldades financeiras e para sustentar os filhos. Relatou que recebeu o invólucro de um desconhecido nas proximidades do presídio e que decidiu abandoná-lo no local, demonstrando arrependimento. Em Juízo, a testemunha SUELEN THAMARA VARELA (evento 148.1), relatou que, durante visita ao presídio, a ré Karen apresentou alteração no body scan, mas exame médico não constatou irregularidades. Posteriormente, pelas imagens das câmeras, verificou-se que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo posteriormente localizado material semelhante à cocaína. Na saída, foi abordada e presa. A testemunha não soube informar sobre eventual pagamento ou destinatário da droga. A testemunha TATIANA PALUDO PEREIRA, em Juízo (evento 148.2), relatou que a ré apresentou alteração no scanner corporal, mas negou portar drogas e foi liberada após exame na UPA. Posteriormente, as imagens mostraram que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo presa ao final da visita. Não informou que a droga seria destinada a Jean Lucas. Por sua vez, o réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, quando interrogado em Juízo (evento 148.3), relatou que não tinha conhecimento de que sua companheira transportava drogas ao presídio, tendo tomado ciência apenas após ela admitir o ocorrido. Relatou que ela receberia R$ 1.000,00 para entregar o entorpecente a terceiro, mas não revelou a identidade dos envolvidos. Disse que repreendeu a companheira e que, após o fato, passaram a manter contato apenas virtual pelos filhos. Por fim, a ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogada em Juízo (evento 148.4), optou por permanecer em silêncio. Pois bem, Percebe-se dos autos que foi apreendida no estabelecimento prisional espécie de substância entorpecente de nocividade elevada, notadamente uma quantidade de 105,7 g (cento e cinco gramas e sete decigramas) de substância popularmente conhecida como "cocaína". Tem-se do interrogatório prestado em sede policial (evento 1.6) que a acusada admitiu ter tentado ingressar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, afirmando que recebeu o invólucro de indivíduo desconhecido nas proximidades do presídio e que pretendia obter recursos financeiros para o sustento dos filhos. Relatou, ainda, que decidiu desfazer-se da droga após mudar de ideia, demonstrando arrependimento pela conduta. A confissão encontra respaldo nos demais elementos probatórios, especialmente nos depoimentos das agentes penitenciárias, que relataram a alteração identificada no scanner corporal e, posteriormente, a análise das imagens de segurança (evento 1.12), nas quais a acusada foi visualizada retirando e ocultando o invólucro antes de ser encaminhada à UPA. Do mesmo modo, os relatos confirmam que o material foi posteriormente localizado e apreendido, sendo a acusada presa ao final da visita. Ainda, merece destaque o fato de que a própria acusada reconheceu que aceitou transportar o entorpecente para receber vantagem econômica, circunstância que corrobora a finalidade de introdução da droga no estabelecimento prisional. Embora tenha afirmado que desistiu da empreitada e se desfez do invólucro, tal circunstância não afasta a prática delitiva, sobretudo porque a droga foi efetivamente introduzida no estabelecimento e permaneceu sob sua posse até o momento em que foi ocultada. Percebe-se dos depoimentos que as circunstâncias em que encontrada as substâncias entorpecentes, bem como a quantidade, demonstram claramente que se destinava ao fornecimento a terceiros. Ainda, é imperioso frisar que o depoimento de policiais militares é de extrema importância e validade ao conjunto probatório. É cediço na jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/2006). RECURSO (01) DA RÉ VANESSA APARECIDA DOS SANTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS COESA E HARMÔNICA QUE POSSUI RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. RÉ REINCIDENTE. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS ANTE A MANUTENÇÃO DA PENA. RECURSO DELITO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE ATO DE COMERCIALIZAÇÃO. PEDIDO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA NA NATUREZA DA DROGA E NO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE CORREÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/10. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000900-11.2025.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 10.08.2026) (grifei). Importante considerar que a sequência da narrativa, a menção de detalhes e a espontaneidade, conferem coerência e convencimento às informações contidas nos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, o que caracteriza a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais. Diante disso, todas as circunstâncias dos fatos levam à conclusão de que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas, descrito na denúncia, não havendo que se falar em aplicação do “in dubio pro reo” por eventual insuficiência probatória. Isso tudo ficou evidenciado em razão das apreensões, dos depoimentos prestados pelas policiais militares e da própria confissão da ré em sede policial. Sabe-se que o artigo 33 da Lei de Drogas, aos definir a conduta do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, prevê que dentre as diversas condutas que caracterizam o crime de tráfico: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: À vista disso, sabe-se que o crime de tráfico é de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, bastando, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos. No caso em apreço, o delito de tráfico de drogas está devidamente caracterizado, eis que dentre as múltiplas condutas previstas no tipo penal, entrega a consumo ou o fornecimento a terceiros, trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é suficiente ao aperfeiçoamento da conduta delituosa. Esse é o entendimento do TJPR acerca do tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO ACOLHIMENTO. [...] FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PELO APENADO. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002751-88.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026) (grifei). Extrai-se, diante da prova angariada nos autos, que a conduta da ré se encaixou perfeitamente no tipo penal descrito no referido artigo. Registre-se que o Laudo Pericial nº 139.731/2024 de evento 306.1, atestou a natureza da substância apreendida como sendo cocaína, a qual é considerada uma substância de nocividade elevada, pois são aptas a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudiciais à saúde pública. Todas as circunstâncias dos fatos, somada à quantidade e natureza da droga apreendida levam à conclusão de que a acusada praticou o delito de tráfico de drogas, descrito na denúncia, não havendo que se falar em aplicação do in dubio pro reo por eventual insuficiência probatória. A quantia expressiva de droga apreendida indica que a substância seria utilizada para a comercialização, tendo em vista a já citada quantia ser incompatível com àquela que um usuário tem, habitualmente, em sua posse. Diante de todo o contexto global das provas coligidas aos autos, está configurado o animus traficandi. Há, assim, material probandi apto à condenação, porquanto comprovadas a materialidade e autoria do delito, mostrando-se imperiosa a condenação da acusada nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que a acusada, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 2.5. Da autoria em relação ao acusado JEAN LUCAS DE JESUS ALVES. A materialidade do delito se encontra evidenciada no Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.14), no Boletim de Ocorrência (evento 1.1), no Auto de Constatação Provisória (evento 1.6), no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.8), no Ofício nº 163/2024 – histórico de visitas PEFB (evento 44.1), nos Arquivos de Mídia (evento 1.12, 1.15 e 1.17), Laudo Pericial 139.731/2024 – Exame de Substâncias Químicas (evento 306.1), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: A ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogado em sede policial (evento 1.7), admitiu ter tentado ingressar no presídio com entorpecente, afirmando que aceitou transportá-lo por dificuldades financeiras e para sustentar os filhos. Relatou que recebeu o invólucro de um desconhecido nas proximidades do presídio e que decidiu abandoná-lo no local, demonstrando arrependimento. Em Juízo, a testemunha SUELEN THAMARA VARELA (evento 148.1), relatou que, durante visita ao presídio, a ré Karen apresentou alteração no body scan, mas exame médico não constatou irregularidades. Posteriormente, pelas imagens das câmeras, verificou-se que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo posteriormente localizado material semelhante à cocaína. Na saída, foi abordada e presa. A testemunha não soube informar sobre eventual pagamento ou destinatário da droga. A testemunha TATIANA PALUDO PEREIRA, em Juízo (evento 148.2), relatou que a ré apresentou alteração no scanner corporal, mas negou portar drogas e foi liberada após exame na UPA. Posteriormente, as imagens mostraram que ela retirou um invólucro do corpo e o escondeu sob o aparelho, sendo presa ao final da visita. Não informou que a droga seria destinada a Jean Lucas. Por sua vez, o réu JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, quando interrogado em Juízo (evento 148.3), relatou que não tinha conhecimento de que sua companheira transportava drogas ao presídio, tendo tomado ciência apenas após ela admitir o ocorrido. Relatou que ela receberia R$ 1.000,00 para entregar o entorpecente a terceiro, mas não revelou a identidade dos envolvidos. Disse que repreendeu a companheira e que, após o fato, passaram a manter contato apenas virtual pelos filhos. Por fim, a ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quando interrogada em Juízo (evento 148.4), optou por permanecer em silêncio. Pois bem, Quanto ao corréu Jean Lucas, a análise do conjunto probatório indica que a pretensão acusatória não comporta acolhimento. O Ministério Público sustenta a coautoria do acusado sob o argumento de que este detinha o domínio do fato, deliberando para que sua companheira levasse o entorpecente ao interior da unidade prisional. Em que pesem os judiciosos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, a prova produzida em juízo não evidencia o liame subjetivo necessário para a condenação. A imputação de coautoria, à luz da teoria do domínio do fato, exige a demonstração de que o agente possuía o controle final e funcional sobre a execução da conduta criminosa. A referida teoria não se presta a presumir a participação com base em vínculos afetivos ou na mera condição de destinatário final da visita, mas sim a exigir a comprovação de que o agente dirigia, coordenava ou, ao menos, detinha o controle voluntário sobre a realização do tipo penal. Verifica-se dos autos que o acusado Jean Lucas se encontrava recolhido no estabelecimento prisional. Não foram produzidas provas que indiquem que ele tenha solicitado, planejado ou anuído com a introdução da droga. A acusada Karen, em sede policial, não imputou a conduta ao companheiro, e o acusado Jean Lucas, em seu interrogatório judicial, negou qualquer conhecimento prévio sobre o fato. As próprias policiais penais confirmaram que a corré não indicou a destinação da droga ao acusado. A conclusão de que o entorpecente seria a ele destinado decorre unicamente de inferência lógica baseada no fato de ser ele o interno visitado. Contudo, no âmbito do Direito Penal, a responsabilização exige prova concreta da conduta e do dolo. Condenar o acusado com base exclusivamente na presunção de que, por ser o companheiro visitado, seria o mandante ou coautor do delito, configuraria responsabilidade penal objetiva, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico. Em consonância com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja: APELAÇÕES CRIMINAS. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PORTANDO COCAÍNA E MACONHA. RECURSO DA ACUSADA ELIZANGELA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO. ACUSADA COM MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) E INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ERA O DESTINATÁRIO DAS DROGAS APREENDIDAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS, PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA. RECURSO DA ACUSADA ELIZANGELA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002000-66.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.02.2021) (grifei). Portanto, a ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva participação do acusado na empreitada criminosa impõe a sua absolvição, em estrita observância ao princípio in dubio pro reo. 2.6. Da causa de aumento de pena (artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06). A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva, incidindo em razão do local da prática delitiva: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; No caso concreto, os elementos probatórios demonstram que a acusada trazia consigo as substâncias entorpecentes quando se submetia ao procedimento de revista (body scan) para ingresso na Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PEFB). A circunstância de o entorpecente ter sido apreendido na área de fiscalização, sem seu efetivo ingresso no convívio da população carcerária, não afasta a incidência da majorante, uma vez que a conduta foi praticada nas dependências do estabelecimento prisional, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, de forma que a fração utilizada para o aumento de pena deverá ser de 1/6 (um sexto). Assim, comprovada a prática do delito em estabelecimento prisional, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. 2.7. Do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006). Preconiza o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 que: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Retira-se da leitura do parágrafo acima transcrito, quatro requisitos a serem observados para que o acusado possa usufruir o benefício da redução. Referida previsão possui o condão de privilegiar aquele que, excepcionalmente, em ato isolado, dedicou-se à traficância, seja por oportunidade ou necessidade, e não ao que praticou com habitualidade a conduta delituosa, devendo este ficar à mercê das penas dispostas na legislação pertinente, que, por sua vez, se mostram mais rigorosas e altas em comparação com os incidentes em crimes comuns dispostos no Código Penal. Tais penas que por alguns doutrinadores é sustentada inconstitucionalidade, possui o condão de que os reprimidos por elas não reiterem na traficância e nos equiparados, o benefício da saúde pública e da integridade da sociedade à persecução da dignidade da pessoa humana. No presente caso, vê-se que a ré faz jus à referida causa de diminuição de pena, haja vista que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a habitualidade na traficância ou que integre organização criminosa, bem como pelo fato de que não ostenta maus antecedentes ou outras condenações, e não figura como investigada ou ré em inquérito policial ou ação penal que apure a prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Denota-se dos autos que a ré agiu como “mula”, não havendo elementos que apontem que esta integrou organização criminosa. Destaca-se que o exercício da função de “mula” não traduz por si só que o agente integra organização criminosa, sendo possível a aplicação do tráfico privilegiado. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 –SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PENA FIXADA NA SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS – CORROBORADOS COM A CONFISSÃO DO RÉU – FÉ PÚBLICA – DELITO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO DE “MULA” QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR DEDICAÇÃO AO TRÁFICO OU INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES – MINORANTE APLICADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO (1/6), ANTE A SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS – PENA READEQUADA – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA FIXADA ACIMA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 0010150-65.2019.8.16.0030 (Acórdão) – 3ª C.C. – São Miguel do Iguaçu – Rel. Des. José Carlos Dalacqua – D.J. 22/05/2023). (grifei) Assim, o conjunto global de provas não é suficiente para revelar a habitualidade da ré no tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo nos autos provas de que a prática delituosa não tenha sido esporádica. Noutro giro, em consideração a quantidade apreendida do entorpecente conhecido como “cocaína”, qual seja 105,7g (cento e cinco gramas e sete decigramas), entendo ser quantidade considerável, de forma que a fração utilizada para a diminuição de pena deverá ser de 1/6 (um sexto). Diante disso, concedo à acusada o benefício preceituado no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR a acusada KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, como incurso nas sanções do artigo 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006; e b) ABSOLVER o acusado JEAN LUCAS DE JESUS ALVES, da conduta prevista pelo artigo art. 33 c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP e 42 da Lei 11.343/2006): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, e no artigo 42 da Lei 11.343/06, que determina a observância dos limites legais. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, o qual prevê pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 42 do referido diploma legal e do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base em 1/10 (um décimo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: a Ré não possui maus antecedentes, conforme informação trazida pela certidão obtida através do Sistema Oráculo (evento 369.1). Deste modo, deixo de exasperar a pena. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social da acusada de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter da Ré, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. i) Natureza da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): a natureza da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, In casu, foi apreendida substância entorpecente correspondente à “cocaína”, conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.8 e Laudo Pericial de evento 306.1. A natureza da cocaína, droga de elevado potencial lesivo à saúde pública, autoriza a valoração negativa da natureza do entorpecente. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. j) Quantidade da droga (artigo 42 da Lei 11.343/2006): A quantidade da droga apreendida deverá ser considerada à luz do disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. In casu, foi apreendida cocaína, com peso de 105,7g (cento e cinco gramas e sete decigramas), conforme Auto de Apreensão e Exibição de evento 1.8 e Laudo Pericial de evento 306.1. Razão pela qual exaspero a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Verifica-se a incidência da causa de aumento e de diminuição de pena previsto no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006 e artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, conforme fundamentado no item “2.6” e “2.7” desta Sentença, respectivamente. Havendo uma causa de aumento e uma causa de diminuição na fração 1/6 (um sexto), compenso-as, de modo a não acarretar exasperação da pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva da ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, quanto ao delito previsto pelo artigo 33 da Lei 11.343/2006 em 07 (sete) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal e considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 7. Da suspensão condicional da pena: Consoante o disposto no artigo 77, caput, do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da pena privativa de liberdade aplicada. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Quanto à reparação de danos, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que não há vítima específica a ser indenizada. 9. Apelação: Concedo à acusada o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerada. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no “quantum” de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 10. Da manutenção da prisão preventiva: Considerando que foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, bem como que em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal entendeu pelo descabimento da manutenção da custódia cautelar quando fixado o regime intermediário, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL, sem a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que, neste momento, a medida cautelar de monitoração eletrônica se mostra desproporcional ao caso concreto. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a ré KAREN TALITA ESCHEMBAK GABRIEL em liberdade, salvo se por outro motivo esteja presa. 11. Disposições finais: Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. Caso a ré pretenda parcelar o valor das custas, deverá comprovar a insuficiência de recursos e manifestar expressamente seu interesse antes do trânsito em julgado da sentença. Advirto, no entanto, que o parcelamento observará o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por prestação, limitado ao máximo de 10 (dez) parcelas mensais, nos termos do art. 9º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 22.956/2025. 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome da Ré no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento à ré; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação da Ré, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa. f) A intimação da ré, na pessoa de seu defensor constituído, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Cientifique-os ainda de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal. Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação da ré deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 4 5