Detalhe do processo

0009249-98.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vieram conclusos, para fins de prolação de sentença, os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SARA EVA SILVA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora, filha de Sebastião Silva, sustenta que seu genitor sofreu queda em valão a céu aberto desprovido de proteção, de responsabilidade do réu, vindo a sofrer graves lesões. Afirma, ainda, que, durante a internação em unidades da rede municipal de saúde, o falecido teria sido submetido a atendimento médico negligente, circunstância que teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e, posteriormente, para seu óbito. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas materiais suportadas e pensão mensal. Decisão em index 145 deferindo o benefício da justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação. Contestação em index 170, com documentos. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando ausência de comprovação de que a queda do genitor da autora tenha ocorrido em área pública ou em razão de omissão imputável ao Município. Afirma, ainda, inexistir erro na assistência médico-hospitalar prestada, aduzindo que o paciente recebeu atendimento adequado desde sua admissão, com realização dos exames necessários, acompanhamento por equipe multidisciplinar, curativos, higiene e demais cuidados compatíveis com o quadro clínico apresentado, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o óbito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. Réplica apresentada em index 268. Decisão saneadora em index 293 declarando saneado o processo e deferindo a produção de prova pericial médica, documental superveniente e oral. Laudo pericial apresentado em index 474. Sem impugnações ao laudo pericial, conforme manifestações em index 495 e index 500. Manifestação do Ministério Público em index 507 pugnando pela intimação das partes para informar se persiste a necessidade de complementação instrutória. Manifestação da parte autora em index 517 informando a desnecessidade de produção de outras provas. Manifestação do Ministério Público em index 523 opinando pela parcial procedência dos pedidos. Despacho em index 589 determinando nova intimação da parte autora para informar se pretende o julgamento do feito no estado atual ou ainda pretende a produção da prova testemunhal. Manifestação da parte autora em index 596 insistindo na produção da prova oral e apresentando rol de testemunhas. Decisão em index 610 deferindo a produção a prova testemunhas e designando AIJ. Assentada da AIJ realizada em 20/05/2025 em index 626. Alegações finais da parte autora em index 632. Manifestação do MRJ em index 644 alegando ausência de regular intimação da AIJ, requerendo a anulação das oitivas realizadas e devolução do prazo processual. Decisão em index 648 anulando os atos processuais praticados após a decisão de fls. 610 ante a ausência de intimação do MRJ e designando nova AIJ. Assentada da AIJ realizada em 31/03/2026 em index 668. Alegações finais do MRJ em index 673 e da autora em index 678. Complementação do parecer final do Ministério Público em index 688 opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial médica e oral produzidas. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual a autora, na qualidade de filha e única herdeira de Sebastião Silva, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal. Argumenta que seu genitor sofreu queda em valão público desprovido de proteção e, posteriormente, recebeu atendimento médico-hospitalar inadequado em unidades da rede municipal de saúde, circunstâncias que, em conjunto, teriam contribuído para o agravamento de seu estado clínico e para o seu óbito. O Município, por sua vez, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando não haver comprovação de omissão na conservação do local do acidente, tampouco de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, afirmando que o paciente recebeu atendimento compatível com o quadro clínico apresentado e inexistindo nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o óbito. Embora a decisão de saneamento não tenha delimitado expressamente os pontos controvertidos, a instrução processual acabou por concentrar-se na apuração da alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada ao paciente, tendo a prova pericial, a prova oral e as manifestações técnicas das partes recaído precipuamente sobre essa questão, que constitui o cerne da controvérsia. À vista do conjunto probatório produzido, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico e fundamento, em observância ao artigo 93, IX da CRFB/1988. O caso envolve a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, de natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Ausente este último, não há dever de indenizar, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em demandas dessa natureza, a prova pericial assume especial relevo, notadamente para a aferição da adequação da conduta médica e da existência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. No caso concreto, o laudo pericial de index 474 foi elaborado de forma técnica, clara e coerente, tendo a expert enfrentado, de maneira satisfatória, todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo qualquer elemento idôneo nos autos capaz de infirmar suas conclusões. Ressalto, ainda, que suas conclusões não foram objeto de impugnação técnica pelas partes, limitando-se o Município a juntar parecer elaborado por profissional de seus quadros (index 501), o qual apenas sustenta que, diante da gravidade do quadro clínico inicial, não seria possível afirmar que condutas distintas alterariam o desfecho do caso. Conforme apurado, logo no atendimento inicial, a perita consigna que Sebastião Silva foi admitido no Hospital Municipal Rocha Faria após sofrer queda em vala de esgoto, situação associada a elevado risco de contaminação da ferida (item 7.2). Apesar disso, atesta que o prontuário não registra sequer o horário em que ocorreu o primeiro atendimento médico, tampouco se o paciente foi submetido à higienização corporal ou da própria lesão antes da realização da sutura, inexistindo informação acerca do intervalo transcorrido entre o acidente e o fechamento da ferida. Consta do laudo pericial que não há qualquer registro de administração de vacina ou soro antitetânico, nem de instituição imediata de antibioticoterapia profilática, providências que, de acordo com a expert, são recomendadas pelos protocolos técnicos para ferimentos dessa natureza, especialmente diante da elevada carga contaminante decorrente do contato com água de esgoto (item 7.2). Ainda conforme o laudo, a primeira prescrição medicamentosa ocorreu apenas cerca de nove horas após a admissão do paciente, enquanto a cobertura antibiótica foi iniciada apenas aproximadamente treze horas após o acidente (item 7.3). Na mesma linha, consta do laudo que, em 17 de novembro, a equipe de enfermagem registrou que a ferida apresentava secreção abundante, odor fétido e presença de miíase, tendo comunicado o fato ao médico responsável. Contudo, a perícia não identificou avaliação médica específica após essa comunicação ou solicitação de parecer da infectologia para adoção de providências voltadas ao adequado controle do processo infeccioso. Consigna, também, que o tratamento específico somente foi iniciado três dias depois, mediante administração de ivermectina, ressaltando inexistir justificativa técnica para que um paciente idoso, portador de ferida infectada e acometido por miíase, permanecesse por período tão prolongado sem abordagem médica compatível com a gravidade do quadro (item 7.5). A prova técnica também evidencia que a partir de 18 de novembro, os exames de imagem já demonstravam alterações pulmonares relevantes, associadas a consolidação pulmonar e derrame pleural bilateral. Apesar disso, a perita verificou que as evoluções médicas posteriores deixaram de registrar exame físico respiratório, inexistindo descrição da evolução clínica do aparelho respiratório, da interpretação dos exames realizados ou das medidas terapêuticas adotadas diante do agravamento pulmonar. Também não foram encontrados registros de solicitação de parecer especializado, coleta de culturas, revisão do esquema antibiótico ou qualquer justificativa técnica para a ausência dessas providências, levando a expert a concluir que o paciente, provavelmente, permaneceu sem acompanhamento do seu quadro pulmonar (item 7.5). Nessa cadência, a perícia assinala inexistirem registros acerca das medidas adotadas durante o atendimento da parada cardiorrespiratória, tais como solicitação de vaga em terapia intensiva, acesso venoso profundo, monitorização cardíaca contínua, coleta de culturas, exames de sangue, e novo exame para covid 19 (item 7.7). Soma-se a isso a existência de informações divergentes na própria documentação hospitalar acerca da causa mortis: Insuficiência respiratória aguda e pneumonia(fls.36) x embolia gordurosa traumática (fls. 142). Por fim, não se desconhece que o genitor da autora ingressou na unidade hospitalar já portador de lesões graves, decorrentes de trauma importante, o que por óbvio aumenta o risco de complicações durante a internação. Todavia, mesmo considerando esse contexto clínico, a perita concluiu que a assistência dispensada ao paciente não observou o padrão técnico esperado, consignando que as condutas adotadas contribuíram para o desfecho desfavorável. Para fins de elucidação, transcrevo esse trecho do laudo pericial: 7.8. Foi possível aferir, após análise pericial e descrição dos eventos acima, que as condutas do réu (e a ausência delas), provavelmente, contribuíram para o desfecho desfavorável do sr. Sebastião Silva, apesar da medicina não ser uma ciência exata, onde não é possível prever desfechos caso condutas diversas sejam tomadas. Nesse diapasão, evidenciado o nexo de causalidade entre a inadequada prestação do serviço público de saúde e o dano suportado, resta configurado o dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade civil do Município, passa-se ao exame das verbas indenizatórias postuladas. O dano moral, na hipótese dos autos, decorre da perda de ente familiar por inadequada prestação do serviço público de saúde, tratando-se de dano que prescinde de demonstração específica, porquanto inerente à gravidade dos fatos. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou tornar irrisória a condenação. À luz dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, atenta aos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO DE PACIENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particular e pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00, em razão do óbito do genitor do autor após internação em hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Município por falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, exigindo a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. 4. A prova pericial demonstra falha na prestação do serviço médico, consistente na ausência de acompanhamento adequado, ausência de registros essenciais no prontuário e falta de verificação de funções fisiológicas básicas do paciente. 5. O laudo pericial comprova o nexo causal entre a conduta omissiva da equipe médica e o agravamento do quadro clínico, que contribuiu para o óbito, ainda que em concurso com outras comorbidades. 6. A inexistência de registro de evacuação durante a internação levou à impactação fecal, perfuração retal e peritonite, condições evitáveis mediante adequada assistência médica. 7. A presença de concausas (AVC e pneumonia) não afasta o dever de indenizar, pois a falha do serviço contribuiu para o resultado morte. 8. O dano moral decorrente da morte de familiar próximo é presumido (in re ipsa), caracterizando dano em ricochete. 9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inadequado valor que não cumpra função compensatória e pedagógica. 10. A indenização fixada na origem mostra-se aquém do adequado, devendo ser majorada para R$ 50.000,00 diante das peculiaridades do caso. 11. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. 12. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente por falha na prestação de serviço médico-hospitalar quando comprovados dano e nexo causal, ainda que presentes concausas. 2. A ausência de acompanhamento clínico adequado e de registros essenciais no prontuário configura falha do serviço apta a gerar responsabilidade civil. 3. O dano moral decorrente da morte de familiar próximo é presumido e indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente. 5. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, V e X, 37, § 6º, e 196; CC, arts. 398 e 403; CPC, art. 479; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.808.079/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.08.2019; TJRJ, Apelação nº 0020114-67.2012.8.19.0055, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 05.10.2023.Parte superior do formulário (0214240-75.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 28/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SOFREU FRATURA DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. IMOBILIZAÇÃO COM GESSO E ALTA MÉDICA NO MESMO DIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO E ÓBITO POSTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RJ E DA PARTE AUTORA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada pelos genitores de paciente adulto que sofreu acidente doméstico fraturando o braço esquerdo. Atendido em Hospital Público Estadual foi tratado com imobilização em gesso e liberado. 2. Agravamento do quadro clínico do paciente, com náuseas, febre e vômito, culminando com internação 4 dias após o acidente. Passagem por Hospital Municipal e retorno ao Hospital Estadual que prestou o primeiro atendimento. Internação por 29 dias, com duas cirurgias de amputação do braço, e sessões de hemodiálise, até o falecimento. 3. Sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade civil da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, condenando apenas o Estado do RJ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. 4. Insurgência do Estado do RJ apontando ausência de comprovação de nexo causal a justificar a condenação, a inconclusividade do laudo pericial e o valor exacerbado da indenização fixada. Apelo autoral pugnando pela majoração da verba indenizatória. 5. Pretensão de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva que se afasta. Hipótese de omissão específica incidindo a responsabilidade pelo risco administrativo do ente público, lastreada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Prova pericial médica a demonstrar a relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, de onde se extraem elementos para concluir pela falha no primeiro atendimento prestado ao paciente, com agravamento de sua condição clínica, reduzindo suas chances de recuperação até chegar ao óbito. Ente público que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelos autores. 7. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado que merece majoração. Cenário de sofrimento em que se deu o óbito, com internação por quase 30 dias, duas cirurgias de amputação do braço, e sessões de hemodiálise. 8. Valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando adequado à finalidade do instituto e da função punitivo pedagógica, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 9. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. (0070201-79.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 17/06/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento. Isto porque a autora juntou comprovantes de transferências bancárias e de pagamento realizado à Santa Casa (index 39). Contudo, tais documentos, por si sós, não permitem aferir a natureza das despesas suportadas, tampouco sua vinculação direta ao óbito, inexistindo notas fiscais, recibos ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados. Assim, ausente prova suficiente do dano patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, quanto ao pedido de pensionamento, igualmente razão não assiste à autora. O pensionamento decorrente de responsabilidade civil pressupõe a demonstração de que a vítima prestava auxílio material ao beneficiário, de modo que sua morte tenha acarretado efetiva supressão da fonte de sustento. Tratando-se de filha maior, a dependência econômica não se presume, incumbindo à autora comprovar que o falecido contribuía regularmente para sua manutenção, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, contudo, inexiste prova nesse sentido, deixando a autora de produzir qualquer prova de que dependia economicamente de seu genitor ou que este lhe prestava auxílio financeiro habitual. Pelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido, uma única vez, da taxa SELIC, a contar da data do óbito (24/11/2021), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; c) julgar improcedente o pedido de pensionamento. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo ao ressarcimento das despesas processuais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, por conseguinte, não as anteciparam. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura digital. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor SARA EVA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA DE MORAES BALBINOTTI ROCHA

OAB: 232122/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vieram conclusos, para fins de prolação de sentença, os autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por SARA EVA SILVA contra o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual a autora, filha de Sebastião Silva, sustenta que seu genitor sofreu queda em valão a céu aberto desprovido de proteção, de responsabilidade do réu, vindo a sofrer graves lesões. Afirma, ainda, que, durante a internação em unidades da rede municipal de saúde, o falecido teria sido submetido a atendimento médico negligente, circunstância que teria contribuído para o agravamento de seu quadro clínico e, posteriormente, para seu óbito. Em razão desses fatos, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas materiais suportadas e pensão mensal. Decisão em index 145 deferindo o benefício da justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação. Contestação em index 170, com documentos. Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando ausência de comprovação de que a queda do genitor da autora tenha ocorrido em área pública ou em razão de omissão imputável ao Município. Afirma, ainda, inexistir erro na assistência médico-hospitalar prestada, aduzindo que o paciente recebeu atendimento adequado desde sua admissão, com realização dos exames necessários, acompanhamento por equipe multidisciplinar, curativos, higiene e demais cuidados compatíveis com o quadro clínico apresentado, inexistindo falha na prestação do serviço ou nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o óbito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, protestando pela produção de provas. Réplica apresentada em index 268. Decisão saneadora em index 293 declarando saneado o processo e deferindo a produção de prova pericial médica, documental superveniente e oral. Laudo pericial apresentado em index 474. Sem impugnações ao laudo pericial, conforme manifestações em index 495 e index 500. Manifestação do Ministério Público em index 507 pugnando pela intimação das partes para informar se persiste a necessidade de complementação instrutória. Manifestação da parte autora em index 517 informando a desnecessidade de produção de outras provas. Manifestação do Ministério Público em index 523 opinando pela parcial procedência dos pedidos. Despacho em index 589 determinando nova intimação da parte autora para informar se pretende o julgamento do feito no estado atual ou ainda pretende a produção da prova testemunhal. Manifestação da parte autora em index 596 insistindo na produção da prova oral e apresentando rol de testemunhas. Decisão em index 610 deferindo a produção a prova testemunhas e designando AIJ. Assentada da AIJ realizada em 20/05/2025 em index 626. Alegações finais da parte autora em index 632. Manifestação do MRJ em index 644 alegando ausência de regular intimação da AIJ, requerendo a anulação das oitivas realizadas e devolução do prazo processual. Decisão em index 648 anulando os atos processuais praticados após a decisão de fls. 610 ante a ausência de intimação do MRJ e designando nova AIJ. Assentada da AIJ realizada em 31/03/2026 em index 668. Alegações finais do MRJ em index 673 e da autora em index 678. Complementação do parecer final do Ministério Público em index 688 opinando pela procedência parcial dos pedidos. É o relatório do necessário para fins de prolação de decisão. Em exame aos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento imediato, diante da desnecessidade de outras provas, além das já constantes dos autos, notadamente a prova pericial médica e oral produzidas. Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, na qual a autora, na qualidade de filha e única herdeira de Sebastião Silva, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão mensal. Argumenta que seu genitor sofreu queda em valão público desprovido de proteção e, posteriormente, recebeu atendimento médico-hospitalar inadequado em unidades da rede municipal de saúde, circunstâncias que, em conjunto, teriam contribuído para o agravamento de seu estado clínico e para o seu óbito. O Município, por sua vez, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, alegando não haver comprovação de omissão na conservação do local do acidente, tampouco de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, afirmando que o paciente recebeu atendimento compatível com o quadro clínico apresentado e inexistindo nexo causal entre a atuação dos agentes públicos e o óbito. Embora a decisão de saneamento não tenha delimitado expressamente os pontos controvertidos, a instrução processual acabou por concentrar-se na apuração da alegada falha na assistência médico-hospitalar prestada ao paciente, tendo a prova pericial, a prova oral e as manifestações técnicas das partes recaído precipuamente sobre essa questão, que constitui o cerne da controvérsia. À vista do conjunto probatório produzido, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico e fundamento, em observância ao artigo 93, IX da CRFB/1988. O caso envolve a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, de natureza objetiva, exigindo a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. Ausente este último, não há dever de indenizar, incumbindo à parte autora o ônus de comprová-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em demandas dessa natureza, a prova pericial assume especial relevo, notadamente para a aferição da adequação da conduta médica e da existência de nexo causal entre a atuação estatal e o dano alegado. No caso concreto, o laudo pericial de index 474 foi elaborado de forma técnica, clara e coerente, tendo a expert enfrentado, de maneira satisfatória, todos os quesitos formulados pelas partes, não havendo qualquer elemento idôneo nos autos capaz de infirmar suas conclusões. Ressalto, ainda, que suas conclusões não foram objeto de impugnação técnica pelas partes, limitando-se o Município a juntar parecer elaborado por profissional de seus quadros (index 501), o qual apenas sustenta que, diante da gravidade do quadro clínico inicial, não seria possível afirmar que condutas distintas alterariam o desfecho do caso. Conforme apurado, logo no atendimento inicial, a perita consigna que Sebastião Silva foi admitido no Hospital Municipal Rocha Faria após sofrer queda em vala de esgoto, situação associada a elevado risco de contaminação da ferida (item 7.2). Apesar disso, atesta que o prontuário não registra sequer o horário em que ocorreu o primeiro atendimento médico, tampouco se o paciente foi submetido à higienização corporal ou da própria lesão antes da realização da sutura, inexistindo informação acerca do intervalo transcorrido entre o acidente e o fechamento da ferida. Consta do laudo pericial que não há qualquer registro de administração de vacina ou soro antitetânico, nem de instituição imediata de antibioticoterapia profilática, providências que, de acordo com a expert, são recomendadas pelos protocolos técnicos para ferimentos dessa natureza, especialmente diante da elevada carga contaminante decorrente do contato com água de esgoto (item 7.2). Ainda conforme o laudo, a primeira prescrição medicamentosa ocorreu apenas cerca de nove horas após a admissão do paciente, enquanto a cobertura antibiótica foi iniciada apenas aproximadamente treze horas após o acidente (item 7.3). Na mesma linha, consta do laudo que, em 17 de novembro, a equipe de enfermagem registrou que a ferida apresentava secreção abundante, odor fétido e presença de miíase, tendo comunicado o fato ao médico responsável. Contudo, a perícia não identificou avaliação médica específica após essa comunicação ou solicitação de parecer da infectologia para adoção de providências voltadas ao adequado controle do processo infeccioso. Consigna, também, que o tratamento específico somente foi iniciado três dias depois, mediante administração de ivermectina, ressaltando inexistir justificativa técnica para que um paciente idoso, portador de ferida infectada e acometido por miíase, permanecesse por período tão prolongado sem abordagem médica compatível com a gravidade do quadro (item 7.5). A prova técnica também evidencia que a partir de 18 de novembro, os exames de imagem já demonstravam alterações pulmonares relevantes, associadas a consolidação pulmonar e derrame pleural bilateral. Apesar disso, a perita verificou que as evoluções médicas posteriores deixaram de registrar exame físico respiratório, inexistindo descrição da evolução clínica do aparelho respiratório, da interpretação dos exames realizados ou das medidas terapêuticas adotadas diante do agravamento pulmonar. Também não foram encontrados registros de solicitação de parecer especializado, coleta de culturas, revisão do esquema antibiótico ou qualquer justificativa técnica para a ausência dessas providências, levando a expert a concluir que o paciente, provavelmente, permaneceu sem acompanhamento do seu quadro pulmonar (item 7.5). Nessa cadência, a perícia assinala inexistirem registros acerca das medidas adotadas durante o atendimento da parada cardiorrespiratória, tais como solicitação de vaga em terapia intensiva, acesso venoso profundo, monitorização cardíaca contínua, coleta de culturas, exames de sangue, e novo exame para covid 19 (item 7.7). Soma-se a isso a existência de informações divergentes na própria documentação hospitalar acerca da causa mortis: Insuficiência respiratória aguda e pneumonia(fls.36) x embolia gordurosa traumática (fls. 142). Por fim, não se desconhece que o genitor da autora ingressou na unidade hospitalar já portador de lesões graves, decorrentes de trauma importante, o que por óbvio aumenta o risco de complicações durante a internação. Todavia, mesmo considerando esse contexto clínico, a perita concluiu que a assistência dispensada ao paciente não observou o padrão técnico esperado, consignando que as condutas adotadas contribuíram para o desfecho desfavorável. Para fins de elucidação, transcrevo esse trecho do laudo pericial: 7.8. Foi possível aferir, após análise pericial e descrição dos eventos acima, que as condutas do réu (e a ausência delas), provavelmente, contribuíram para o desfecho desfavorável do sr. Sebastião Silva, apesar da medicina não ser uma ciência exata, onde não é possível prever desfechos caso condutas diversas sejam tomadas. Nesse diapasão, evidenciado o nexo de causalidade entre a inadequada prestação do serviço público de saúde e o dano suportado, resta configurado o dever de indenizar. Reconhecida a responsabilidade civil do Município, passa-se ao exame das verbas indenizatórias postuladas. O dano moral, na hipótese dos autos, decorre da perda de ente familiar por inadequada prestação do serviço público de saúde, tratando-se de dano que prescinde de demonstração específica, porquanto inerente à gravidade dos fatos. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima ou tornar irrisória a condenação. À luz dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados, atenta aos parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses análogas. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÓBITO DE PACIENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por particular e pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegado erro médico, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00, em razão do óbito do genitor do autor após internação em hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Município por falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, exigindo a comprovação de conduta estatal, dano e nexo de causalidade. 4. A prova pericial demonstra falha na prestação do serviço médico, consistente na ausência de acompanhamento adequado, ausência de registros essenciais no prontuário e falta de verificação de funções fisiológicas básicas do paciente. 5. O laudo pericial comprova o nexo causal entre a conduta omissiva da equipe médica e o agravamento do quadro clínico, que contribuiu para o óbito, ainda que em concurso com outras comorbidades. 6. A inexistência de registro de evacuação durante a internação levou à impactação fecal, perfuração retal e peritonite, condições evitáveis mediante adequada assistência médica. 7. A presença de concausas (AVC e pneumonia) não afasta o dever de indenizar, pois a falha do serviço contribuiu para o resultado morte. 8. O dano moral decorrente da morte de familiar próximo é presumido (in re ipsa), caracterizando dano em ricochete. 9. O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo inadequado valor que não cumpra função compensatória e pedagógica. 10. A indenização fixada na origem mostra-se aquém do adequado, devendo ser majorada para R$ 50.000,00 diante das peculiaridades do caso. 11. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC. 12. A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente por falha na prestação de serviço médico-hospitalar quando comprovados dano e nexo causal, ainda que presentes concausas. 2. A ausência de acompanhamento clínico adequado e de registros essenciais no prontuário configura falha do serviço apta a gerar responsabilidade civil. 3. O dano moral decorrente da morte de familiar próximo é presumido e indenizável. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na proporcionalidade, podendo ser majorado quando insuficiente. 5. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, V e X, 37, § 6º, e 196; CC, arts. 398 e 403; CPC, art. 479; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.808.079/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.08.2019; TJRJ, Apelação nº 0020114-67.2012.8.19.0055, Rel. Des. Benedicto Ultra Abicair, j. 05.10.2023.Parte superior do formulário (0214240-75.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 28/04/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE SOFREU FRATURA DECORRENTE DE ACIDENTE DOMÉSTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. IMOBILIZAÇÃO COM GESSO E ALTA MÉDICA NO MESMO DIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO E ÓBITO POSTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ESTADO DO RJ E DA PARTE AUTORA. OMISSÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. 1. Ação indenizatória por danos morais ajuizada pelos genitores de paciente adulto que sofreu acidente doméstico fraturando o braço esquerdo. Atendido em Hospital Público Estadual foi tratado com imobilização em gesso e liberado. 2. Agravamento do quadro clínico do paciente, com náuseas, febre e vômito, culminando com internação 4 dias após o acidente. Passagem por Hospital Municipal e retorno ao Hospital Estadual que prestou o primeiro atendimento. Internação por 29 dias, com duas cirurgias de amputação do braço, e sessões de hemodiálise, até o falecimento. 3. Sentença que reconheceu a ausência de responsabilidade civil da Fundação Municipal de Saúde de Niterói, condenando apenas o Estado do RJ ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. 4. Insurgência do Estado do RJ apontando ausência de comprovação de nexo causal a justificar a condenação, a inconclusividade do laudo pericial e o valor exacerbado da indenização fixada. Apelo autoral pugnando pela majoração da verba indenizatória. 5. Pretensão de aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva que se afasta. Hipótese de omissão específica incidindo a responsabilidade pelo risco administrativo do ente público, lastreada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 6. Prova pericial médica a demonstrar a relação de causalidade entre o comportamento do agente público e o dano suportado, de onde se extraem elementos para concluir pela falha no primeiro atendimento prestado ao paciente, com agravamento de sua condição clínica, reduzindo suas chances de recuperação até chegar ao óbito. Ente público que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelos autores. 7. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado que merece majoração. Cenário de sofrimento em que se deu o óbito, com internação por quase 30 dias, duas cirurgias de amputação do braço, e sessões de hemodiálise. 8. Valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada autor, que melhor se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, se mostrando adequado à finalidade do instituto e da função punitivo pedagógica, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 9. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL. (0070201-79.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 17/06/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este não merece acolhimento. Isto porque a autora juntou comprovantes de transferências bancárias e de pagamento realizado à Santa Casa (index 39). Contudo, tais documentos, por si sós, não permitem aferir a natureza das despesas suportadas, tampouco sua vinculação direta ao óbito, inexistindo notas fiscais, recibos ou outros elementos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência dos prejuízos materiais alegados. Assim, ausente prova suficiente do dano patrimonial, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, quanto ao pedido de pensionamento, igualmente razão não assiste à autora. O pensionamento decorrente de responsabilidade civil pressupõe a demonstração de que a vítima prestava auxílio material ao beneficiário, de modo que sua morte tenha acarretado efetiva supressão da fonte de sustento. Tratando-se de filha maior, a dependência econômica não se presume, incumbindo à autora comprovar que o falecido contribuía regularmente para sua manutenção, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, contudo, inexiste prova nesse sentido, deixando a autora de produzir qualquer prova de que dependia economicamente de seu genitor ou que este lhe prestava auxílio financeiro habitual. Pelo esposado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), acrescido, uma única vez, da taxa SELIC, a contar da data do óbito (24/11/2021), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; c) julgar improcedente o pedido de pensionamento. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condená-lo ao ressarcimento das despesas processuais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, por conseguinte, não as anteciparam. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registrada no ato da assinatura digital. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.