0009248-90.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009248-90.2025.8.16.0131 Processo: 0009248-90.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VANESSA DA SILVA TAROUCO Requerido(s): ROSANA CASTANHEIRO SILVA 1. Defiro o pedido para a realização de perícia médica, conforme requerido aos eventos 17 e 52, para avaliação da incapacidade da interditanda. 1.1 Para a realização de laudo pericial médico de incapacidade, nomeio Dr. RENAN DE BARROS MOREIRA, devidamente habilitado no sistema CAJU (Telefone: (41)9171-7888), sob a fé de seu grau. a. Manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, observando ser hipossuficiente a parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita. b. Aceitando, poderá desde já agendar uma data, horário e local de sua conveniência, intimando-se as partes para que compareçam ao ato. 1.2 Fixo, como prazo para entrega do laudo, 60 (sessenta) dias. 1.3 Desde logo, apresento os seguintes quesitos para perícia médica: a) A interditanda apresenta anomalia ou anormalidade físico-psíquica? b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou transitório? c) Possui o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições na capacidade de gerir e administrar todos os atos da vida civil? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério do ilustre expert. 1.4 Abra-se vista às partes e ao Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Confeccionado o laudo, digam as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Após, no mesmo prazo, manifeste-se a parte ré e o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ROSANA CASTANHEIRO SILVA
Autor VANESSA DA SILVA TAROUCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSON SANCHES PAULINI
OAB: 408921008/PR
ALEXANDRA RODRIGUES VILLELA PEDRAS
OAB: 68622036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009248-90.2025.8.16.0131 Processo: 0009248-90.2025.8.16.0131 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): VANESSA DA SILVA TAROUCO Requerido(s): ROSANA CASTANHEIRO SILVA 1. Defiro o pedido para a realização de perícia médica, conforme requerido aos eventos 17 e 52, para avaliação da incapacidade da interditanda. 1.1 Para a realização de laudo pericial médico de incapacidade, nomeio Dr. RENAN DE BARROS MOREIRA, devidamente habilitado no sistema CAJU (Telefone: (41)9171-7888), sob a fé de seu grau. a. Manifeste-se o Sr. Perito a respeito da aceitação do encargo, observando ser hipossuficiente a parte autora, que goza dos benefícios da justiça gratuita. b. Aceitando, poderá desde já agendar uma data, horário e local de sua conveniência, intimando-se as partes para que compareçam ao ato. 1.2 Fixo, como prazo para entrega do laudo, 60 (sessenta) dias. 1.3 Desde logo, apresento os seguintes quesitos para perícia médica: a) A interditanda apresenta anomalia ou anormalidade físico-psíquica? b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou transitório? c) Possui o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições na capacidade de gerir e administrar todos os atos da vida civil? e) Demais considerações entendidas necessárias, a critério do ilustre expert. 1.4 Abra-se vista às partes e ao Ministério Público para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Confeccionado o laudo, digam as partes e o Ministério Público, no prazo comum de 10 (dez) dias. 2. Após, no mesmo prazo, manifeste-se a parte ré e o Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto