0009248-65.2022.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009248-65.2022.8.16.0044 Processo: 0009248-65.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Nilza Elias Constantino (RG: 100872536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.301.839-53) Rua José Pedro da Silva, 476 - Distrito do Pirapó - APUCARANA/PR - E-mail: neusa@outlook.com - Telefone(s): (43) 99951-5728 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Rua Líbero Badaró, 377 andar 24, conjunto 2401 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 1. Relatório Trata-se de autos de ação declaratória com pedido indenizatório movido por Nilza Elias Constantino contra Banco C6 Consignado S.A.. em que a autora narrou, em resumo, que (a) recebeu, em sua conta bancária, um depósito no valor de R$ 14.024,15 realizado pela ré, sem ter solicitado ou contratado qualquer empréstimo, razão pela qual sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e teme a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (b) anteriormente ajuizou demanda (autos n.º 0001603-23.2021.8.16.0044) perante o Juizado Especial Cível, na qual obteve tutela favorável e depositou judicialmente o valor recebido, porém a sentença foi posteriormente anulada em sede recursal por reconhecimento da incompetência do Juizado, sem análise do mérito, motivo pelo qual pretende o prosseguimento da discussão perante a Vara Cível, com produção de prova pericial; e (c) a conduta da ré, ao disponibilizar crédito sem contratação válida e sem adotar as cautelas necessárias para a verificação da manifestação de vontade da consumidora, configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, além de caracterizar ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pediu, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência do débito e do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.120,00. Juntou documentos de movs. 1.2-1.9 e, posteriormente, de mov. 12.2. Houve determinação de emenda (mov. 14.1), com concessão de gratuidade da justiça à autora, cumprida no mov. 17.1, com alteração do valor da causa para R$ 20.000,00 (mov. 19.1). A inicial foi recebida (mov. 28.1). Citada (mov. 33.1), a ré apresentou contestação (mov. 34.1), acompanhada de documentos (movs. 34.2-34.7) em que argumentou, em resumo, que (a) o contrato de empréstimo consignado questionado foi regularmente celebrado pela autora em 11/12/2020, mediante assinatura compatível com seus documentos pessoais, observância dos procedimentos de validação adotados pela instituição financeira e efetiva liberação do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, circunstâncias que afastariam a alegação de fraude ou de inexistência da contratação; (b) não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, além de ter deixado de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, devendo, ainda, ser considerado o lapso temporal transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; e (c) inexiste dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e do recebimento do crédito pela autora, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou comprovação de efetivo abalo moral, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à autora. Bateu-se, ao final, pelo reconhecimento das preliminares e, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1) em que redarguiu às alegações da ré e repisou o que contido em sua inicial, tendo, ademais, promovido aditamento do pedido para pugnar pela condenação da ré ao pagamento de indenizações pelos danos materiais sofridos como decorrência dos descontos realizados em sua aposentadoria, os quais devem ser ressarcidos em dobro. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre seus interesses instrutório-probatórios (movs. 43.1 e 45.1). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 60.1) em que (a) a impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, (b) foi reconhecida a incidência do CDC na relação mantida entre as partes, (c) as questões controvertidas foram fixadas, (d) os ônus probatórios foram distribuídos, e (e) foi determinada a produção de prova pericial para resolução da questão. As partes foram intimadas dessa decisão, tendo se manifestado nos autos apresentando seus quesitos (movs. 66.1 e 68.1). Não houve pedidos de ajustes da decisão de saneamento. Foram realizadas medidas processuais para efetivação da prova pericial (proposta de honorários, manifestação das partes, depósito do valor, e agendamento da data da perícia, cf. movs. 80 a 95). O laudo pericial foi juntado no mov. 105.1, e as partes se manifestaram sobre ele nos movs. 108.1 e 110.1. O Juízo proferiu decisão em que homologou o laudo e declarou encerrada a fase instrutória da demanda, intimando as partes para ciência (mov. 112.1). Foram apresentadas alegações finais por razões escritas nos movs. 118.1 (ré) e 119.1 (autora). A ré juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 123.1). Os autos foram remetidos conclusos para sentença, tendo havido conversão do julgamento em diligência (mov. 133.1) para que as partes se manifestassem sobre a (im)possibilidade de análise do aditamento da causa de pedir e do pedido feito na impugnação de mov. 39.1, em que a autora buscou incluir o pleito de repetição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A ré, intimada, se manifestou no mov. 133.1, indicando ter interesse em ouvir a autora, pedido que foi deferido no mov. 139.1. Posteriormente, a ré desistiu da coleta do depoimento pessoal da autora (mov. 144.1), pretensão que foi acolhida no mov. 148.1. As partes foram, então, intimadas para se manifestarem e nada disseram (movs. 150-153). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De largada, anoto que após a juntada do laudo pericial de mov. 108.1, as partes se manifestaram sobre seu conteúdo nos movs. 108.1 (ré) e 110.1 (autora). Não há, aqui, necessidade de promover qualquer decisão pretérita sobre as impugnações porque elas não discutiram qualquer elemento lateral ou circunstancial de sua confecção (nada dizendo sobre nulidades quaisquer) e nem pugnaram por esclarecimentos ou complementações, enfrentado, em essência, o conteúdo produzido pelo expert. Ressalto que questões relativas ao próprio objeto da demanda não podem, nem devem, ser avaliadas e analisadas em momento anterior à sentença, sob pena de, em o fazendo, este Juízo antecipar o julgamento do mérito do processo. Agir desse modo seria como se, ao fazer avaliação axiológica acerca dos pontos levantados, esse Juízo cindisse a sentença em dois momentos distintos: nos anteriores - em que analisaria o argumento defensivo acerca das semelhanças das assinaturas e da (im)possibilidade de afastar as conclusões do laudo - neste, em que enfrentaria os demais. Nesse sentido, em que pese haja vozes na doutrina que bradem a existência de "sentenças parciais de mérito", como nos casos de reconhecimento de parcela da prescrição em decisão de saneamento, tais fenômenos ocorreriam em momentos precisos, pontuais, do processo, como no encerramento da fase probatória, com a decisão saneadora, não havendo se falar na hipótese de decisão interlocutória que resolva a impugnação ao laudo pericial com avaliação do mérito. Dito isso, como o argumento da ré é o de que não tem interesse em realizar contratos fraudulentos Tudo isso, como se vê, são elementos de fundo acerca do debate travado, que deverão ser objeto de análise no momento oportuno dessa sentença. Essas manifestações e impugnações às conclusões não impedem que, produzidas as provas que haviam sido determinadas na decisão de saneamento, o feito seja desde já sentenciado. Por outro lado, reputo, de saída, que não haveria espaço para inclusões de pedidos ou causas de pedir (fáticas e jurídicas) ou emendas/alterações da inicial após a decisão de saneamento (isso no processo de conhecimento), na qual ocorre o que se chama de estabilização da demanda. Isso porque se é certo que o art. 264, do CPC/73 não foi reproduzido na íntegra, menos indubitável é que o art. 329 do CPC, lido em sua inteireza, permite concluir, basicamente, o mesmo que já ocorria sob a égide da Lei n.º 5.869/73: até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ou emendar a inicial, mesmo sem consentimento do réu; havendo citação, poderá aditar e modificar o pedido, ou emendar a inicial, desde que seja colhido o consentimento do réu, vedada a adição na hipótese da negativa defensiva ser devidamente fundamentada; após o saneamento, contudo, a demanda se tornaria estável de modo impossível qualquer alteração na causa de pedir ou no pedido (ressalvado o surgimento de questões supervenientes relevantes para a demanda), ou mesmo emendas que alterariam o polo do presente feito. Isso tudo se extrai da leitura dos arts. 264; 294; 321; e 462, todos do CPC/73; isso ainda se conclui da leitura dos arts. 329, I e II; e 493, do CPC, especialmente diante de uma interpretação a contrario sensu do estabelecimento de um marco ad quem para a alteração objetiva de demanda, contida no mencionado art. 329, II, do CPC. Isso com todas as vênias possíveis às teorias em contrário que, em regra, não impedem o Magistrado de aplicar a norma que entenda mais adequada ao caso concreto, respeitados os arts. 9º e 10 do CPC (jamais podendo, contudo, se substituir à vontade das partes no que toca às suas pretensões materiais relativas aos bens da vida perseguidos). De igual sorte, a interpretação conjunta e sistêmica extraída das previsões do art. 338 e 339 do CPC, também leva à mesma conclusão, não sendo possível. Aplicando tudo isso ao caso em comento, reputo que não houve, tecnicamente falando e com o respeito possível à compreensão anterior, pedido específico para devolução, senão menção genérica sobre esse cenário. Fato é que a autora não aditou sua inicial e não promoveu a inclusão de qualquer dado concreto, fático ou jurídico (=causas de pedir remota e próxima, respectivamente) para buscar esse tipo de soma à pretensão inicial. Além disso, não olvidando que é da interpretação de boa-fé e sistemática da pretensão que o Juízo extrairá os pedidos (cf. art. 322, §2º, do CPC), não houve indicação do novo valor da causa, e nem apresentação de argumentos que poderiam suportar o pedido. Tudo que a autora fez, no ponto, foi dizer que os descontos foram indevidos e, então, de modo bastante sucinto (e até atécnico) disse que deveria haver a sua devolução em dobro. Igualmente há certa contradição (não se ignorando a lógica da concentração e da possibilidade de apresentação de argumentos que parecem contraditórios entre si) entre essa pretensão e o que a própria autora narrou em sua inicial de mov. 1.1, pág. 3, terceiro parágrafo em que apontou não haver mais descontos em seu benefício. Assim sendo, não tendo havido cumprimento dos requisitos mínimos para esse fim, entendo não ser possível, agora, analisar, sob pena de ofensa aos limites objetivos da demanda, à inércia judicial e à disponibilidade da parte em buscar requerer aquilo que reputa adequada, qualquer pretensão de devolução em dobro dos valores debitados, pelo que a presente demanda singrará, somente, pela verificação da nulidade/inexistência do pacto e pela (im)possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais daí derivados. Ademais, reputo que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante todo o andamento dessa demanda. Não há, ademais, necessidade de novo enfrentamento das preliminares e demais questões processuais que já foram analisadas no mov. 40.1. Passo, portanto, ao enfrentamento da questão de fundo dessa demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Nulidade/Inexistência do Contrato Lembro, de saída, que a presente é alicerçada no argumento (contido na inicial) de que a parte autora jamais, em momento algum, realizou o pacto que gerou a cobrança de seu benefício previdenciário. A causa de pedir, portanto, não pretende discutir a forma de contratação, já que essencialmente debate a própria existência da dívida, impingindo mácula ao contrato de mútuo porque diz que eles não foram não firmados por ela. A ré sustenta por meio de documentação que as partes firmaram os contratos discutidos nos autos (contendo, inclusive, assinatura da parte autora) em 11.12.2020 (cédula de crédito bancária n.º 010015148165) na cidade de Apucarana-PR, com fornecimento de documentos que atestariam que foi a própria autora que os assinou. Em resumo, argumentou que se tratou de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário recebido pela autora cuja interação inicial teria se dado por meio de correspondente bancário. Esse contrato teria, então, gerado o depósito de R$ 14.024,15 em conta da qual é titular a autora com o início dos descontos em seu benefício previdenciário, argumentando que jamais teria liberado esse empréstimo para conta dela se suspeitasse ter havido qualquer irregularidade. Os dados extraídos dos movs. 34.2 e 34.3 apontam para descontos de R$ 360,00 em seu benefício, com início em 07.05.2021 que durariam por 84 meses (i.e., por aproximadamente 7 anos, a indicar que somente cessariam em 2028). Lembro que a essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecidos pela ordem jurídica. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer ele, para a sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. Desse modo se fazem necessários requisitos objetivos, subjetivos e formais, para haver a sua validade. No tema n.º 1061 de seus Repetitivos o STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Seguem abaixo trechos do voto condutor do Min. Marco Aurélio Bellizze: (...) Importante destacar que, consoante determina o art. 408 daquele mesmo diploma, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Entretanto, nos termos do art. 428 do CPC/2015, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. Fazendo uma distinção com a presunção de veracidade dos documentos públicos, Cássio Scarpinella Bueno assim leciona acerca da presunção de veracidade dos documentos privados (sem grifos no original): Se confrontado o dispositivo com o art. 427, a diferença reside em que o documento público, exatamente diante de maior presunção de veracidade que emana por força de sua fé pública (art. 405), necessita de ulterior declaração judicial de falsidade com vistas a perder sua fé (art. 427). Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. (...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Vejam-se: AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Nota-se que, ao analisar questão análoga à que ora se debate, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi, acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. No mesmo sentido, cabe citar outros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.175.480/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e EDcl no AgRg no AREsp n. 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 20/9/2013. Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Nesse ponto, cabível rememorar que na forma do enunciado n.º 479 da súmula da jurisprudência dominante e do Tema n.º 466 dos Repetitivos, ambos do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em função do risco do empreendimento e da teoria do risco criado, se a ré oferece os serviços, e aufere lucro de uma determinada atividade, deve garantir, ao menos, que seu agir não ocasione danos aos seus clientes ou à terceiros. Afastar a sua responsabilidade, fornecedor de serviços e produtos, e a deixar recair sobre os ombros do consumidor, ou mesmo de terceiro não consumidor (seja direto, seja por equiparação), tornaria destituída de conteúdo as teorias retro citadas, as quais, em linhas gerais, determinam àquele que empreende determinada atividade econômica a responsabilidade por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, decorrentes da (in)observância de normas técnicas de segurança, e à lealdade, boa-fé que comandam as relações desta natureza. Dessa forma, se ele escolhe comportamentos no mercado de consumo para, a partir deles, desenvolver sua atividade, sua é a responsabilidade por danos que de tais condutas possam advir, e não do consumidor, ou mesmo daquele inserido no mundo consumerista. Tal responsabilidade, ainda, decorre da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, §ún., do Código Civil que, em essência, diz que aquele que pratica determinada atividade a qual sozinha aumenta o risco de dano à esfera jurídica de outrem, assume a responsabilidade por eventuais prejuízos nascidos da atividade desenvolvida, sem que para tanto seja necessária a verificação da culpa. Calha, aqui, ademais, fazer um breve recorte sobre (a) o ônus da prova como regra de julgamento e (b) a natureza dos argumentos defensivos apresentados pela parte. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725) desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a teoria mista ou dinâmica de distribuição do ônus probatório e por meio dela, o encargo de sua produção, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico), podendo o Magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse toar, possível lembrar da distinção - pertinente, aliás - entre o ônus da prova analisado sob o viés objetivo (material) e subjetivo (formal). Cabível também citar a justa e razoável lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, págs. 263-264): 1. Ônus da prova. Não sem razão, Bentham acentuava que a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as provas (...). As proposições de fatos, como descritivas de uma suposta realidade, episódios da vida (Lebensvorgang), são apofânticas, podendo ser verdadeiras ou falsas, sendo as provas o pendor da ocorrência da "fatia da vida", tranches de vida, judicializada. Não raramente, por diversas razões, falha-se em tal arte de proceder, não se aportando para o processo as provas necessárias ao julgamento. Ainda assim, o juiz é obrigado a se pronunciar em todo caso, mesmo que não tenha formado sua convicção (...). Surge então o ônus da prova como critério normativo para decisão, na hipótese que as provas faltem para o julgamento. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo, na situação em que não aportaram provas a permitir o julgamento pelo juiz: "(...) é uma necessidade evidente que a lei tenha algum dispositivo acerca do que deve ser feito quando, entre duas partes e com referência a uma específica norma do direito, não for estabelecida a aplicabilidade ou não da pertinente 'consequência jurídica' (...)" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 55). (...) No ponto, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas. As partes não são obrigadas a realizar provas sobre suas proposições factuais, não cometem qualquer ilícito por assim não fazerem, apenas não terão seus próprios interesses tutelados na eventualidade da falta de prova. (...) 1.2. Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua características como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa (sibi non liquere - julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. (...) Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de hipóxia probatória. À sua vez, o cariz subjetivo do ônus da prova está ligado a necessidade de as partes comprovarem suas proposições factuais, a par de não verem seus interesses atendidos. As partes são responsáveis então por subministrar as provas sobre suas proposições de fato. Colhe-se a lição ainda atual de Buzaid: "bem se vê que o problema do ônus da prova tem duas faces: uma, voltada para os litigantes, indagando-se qual deles há de suportar o risco da prova frustrada. É o aspecto subjetivo. E outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo. O primeiro [subjetivo, das partes] opera geralmente na ordem privada; o segundo [objetivo, de julgamento], porém, é um princípio de direito público, intimamente ligado à função jurisdicional. O primeiro constitui uma sanção à inércia ou à atividade infrutuosa da parte; o segundo, ao contrário, é um imperativo da ordem jurídica, que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos, porque não provados cumpridamente" (BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 66). (grifos meus) Igual o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 110-112): Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de suas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impões ao juiz o dever de julgar - afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo, da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (...) Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras distribuídas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para fugir do non liquet. (grifos meus). No ponto, é importante, ainda distinguir a defesa de mérito direta da defesa de mérito indireta. Aquela é configurada quando o réu nega o próprio fato alegado pela parte autora, i.e., sustenta que o dado fático mencionado pela contraparte não ocorreu como descrito na inicial. Esta, contudo, se verifica quando o réu confirma o fato inicialmente alegado pelo autor, mas indica algum elemento fático-jurídico que pode alterar as consequências de sua ocorrência. A análise da natureza própria exercida pelo réu na sua defesa é de relevo porque modifica quem deverá provar o que, já que como na indireta há incontrovérsia sobre o fato inicialmente alegado, o autor nada precisará provar, cabendo ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ao passo em que na direta, como há negativa da existência do próprio fato, é do autor a obrigação de demonstrar que tudo aconteceu como ele disse. Ressalta-se, também, que tratando-se de pessoa idosa (já que a autora, nascida em 01.09.1947) possui, atualmente, 78 e possuía, por ocasião do pacto, 72 anos de idade, a análise dos autos deve ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Nesse mesmo sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Tergiversando ao caso concreto, após a fixação das bases jurídicas acima mencionadas, veja-se que a alegação da autora foi a de que (a) recebeu quantia em sua conta originada da ré, além de ter sofrido descontos emsofreu descontos em seu benefício previdenciário e (b) esses descontos derivaram de contrato que ela desconhecia e que jamais firmara. O argumento da ré primeiramente reconhece esses fatos para, depois, discutir a higidez do pacto que os originou, i.e., ela sustenta que, de fato, houve depósito e, de fato, ocorreram descontos, mas tudo isso teria se dado porque a própria autora teria, por si só, e voluntariamente, aderido ao contrato que os gerou. Dito de outro modo: tratou-se de defesa de mérito indireta em que ela confirmou os fatos alegados pela parte autora e buscou sustentar a existência de circunstâncias que, reconhecidas, afastariam o direito que a autora alegou possuir. Aliás, anoto que exigir que a parte autora provasse que nunca realizou qualquer contrato com a ré era material e juridicamente impossível. Nesse ponto, mister que se diferenciem duas espécies de prova negativa: a absoluta e a relativa. Naquela, também conhecida como diabólica, de fato, não há como efetivamente se provar algo que jamais existiu, mesmo por uma outra prova (i.e., não há como, por provas positivas, se derrubar o fato negativo); nesta, por sua vez, se permite a produção de prova da ocorrência de uma situação que infirma o fato negativo que se quer provar (p.ex., se digo que não fui para determinado lugar, é impossível provar que não fui, mas, por exclusão lógica, posso demonstrar a ida a outra localidade na mesma época, demonstrando a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo). A lógica, assim, do que foi fixado no Tema n.º 1061 dos Repetitivos do STJ singra por tudo que acima foi dito: (1) consumidor diz que não conhece contrato ou a origem de determinada dívida; (2) o fornecedor diz que a dívida é válida e junta contrato indicando que houve assinatura física em determinado documento; (3) o consumidor, então, diz que a assinatura contida no pacto não é sua, dizendo não reconhecê-la; (4) caberá a alguém (com)provar a higidez dessa aposição; e (5) diante do que previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no arts. 6º, 368 e 429, II, todos do CPC, caberia ao fornecedor (por conta, inclusive, da lógica do risco criado, acima mencionada) demonstrar que quem contratou a dívida foi o consumidor que nega esse fato. De fato, lembro que o Juízo não está obrigado a seguir e à aderir às conclusões do laudo pericial (vide art. 479 e art. 371 ambos do CPC), desde que, contudo, possua outros elementos de prova que gerem algum tipo de dúvida sobre (a) a higidez da base utilizada para sua produção, ou (b) as próprias conclusões ali lançadas. Essa previsão não autoriza que o Juízo "escolha livremente" (havendo sérias e razoáveis discussões sobre a lógica do "livre convencimento" usualmente utilizada como arrimo de compreensões desse jaez - e, por todos, mencionado o Prof. Lenio Streck - as quais mencionam, de modo bastante resumido para o que é possível nesse contexto decisório, que há uma incoerência epistemológico-filosófica na utilização do "livre" como adjetivo vinculado ao convencimento, o que retiraria/anularia sua racionalidade; dito de outro modo: se a decisão deve ser racional e seguir critérios de respeito à epistemologia, metodologia e racionalidade jurídicas - observando lógica, ciência e a dogmática jurídica -, o Juízo não poderia agir livremente, seguindo sua "consciência subjetiva" para esse fim), cabendo analisar toda a prova produzida e, com isso, exigindo-se elementos de fundamentação robustos. Nesse sentido, Luiz Dellore (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2025: Volume 2; 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018) diz o seguinte: 2. Fundamentação da decisão que afasta o laudo pericial. Seja para adotar ou refutar o que do laudo consta, deve o juiz fundamentar adequadamente sua sentença. 2.1. De qualquer forma, é inegável que é muito mais fácil e simples ao magistrado adotar o laudo do que rechaçá-lo. Afinal, para adotar um laudo técnico, pode ser suficiente se referir ao trabalho do perito, profissional qualificado e especializado naquela área; ao passo que para afastar o laudo, a argumentação deve ser mais robusta - e inclusive ingressando na seara técnica (...). 2.2. Isso em nada obstante, há situação em que é bastante difícil se afastar do laudo técnico, considerando o alto grau de confiabilidade da prova, sendo exemplo típico a investigação de paternidade fundada em exame de DNA. 2.3. Se o juiz ainda não sentir segurança para decidir diante do laudo pericial, é possível (i) determinar que o perito preste esclarecimentos (art. 477, § 2.º) ou (ii) designar nova perícia (art. 480). Voltando ao caso concreto, a efetiva incidência dos descontos no benefício previdenciário da autora é ponto demonstrado a contento no feito. A ré trouxe aos autos provas documentais que dão conta desses débitos, conforme se verifica no mov. 34.4 e nessa planilha consta evolução da dívida e indicação de que os débitos se dariam de 07.05.2021 até 07.09.2028. De igual modo, o recebimento dos valores na conta da autora é dado incontroverso nos autos (vide comprovante de mov. 34.3 e o extrato de mov. 1.6), permitindo reconhecer que em 22.12.2020 foram depositados os R$ 14.024,15 que tiveram como origem a cédula de crédito bancário n.º 010015148165. Por outro lado, não se nega que foram apresentados documentos pessoais (mov. 34.2 pág. 5) para que o pacto fosse firmado e assinado (vide mov. 34.2, págs. 3 e 4). O ponto principal é buscar saber se as conclusões periciais estão de acordo com as demais provas produzidas, ou se poderiam ser afastadas justamente por conta delas. No caso concreto, portanto, a controvérsia central reside em verificar se a parte autora efetivamente manifestou sua vontade para a celebração da Cédula de Crédito Bancário acima referida, apresentada pela instituição financeira como fundamento da contratação impugnada. Nos termos do art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe a existência de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a própria existência do contrato exige a demonstração de manifestação válida e inequívoca de vontade por parte daquele a quem se atribui a contratação. A ausência de comprovação do consentimento impede o reconhecimento da formação regular do vínculo jurídico. No presente feito, foi realizada perícia grafotécnica judicial (mov. 105.1), cujo objeto consistiu justamente na verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela ré e para tanto, a expert realizou exame comparativo entre a assinatura constante do contrato e diversos padrões gráficos atribuídos à autora (i.e., procuração, cédula de identidade, declarações de hipossuficiência, de bens móveis, de bens imóveis e de isenção de imposto de renda, todos constantes dos autos); no ponto, aliás, houve esclarecimento de que os documentos fornecidos foram utilizados como peças de confronto, com reprodução no laudo para permitir visualização comparativa dos padrões gráficos utilizados (i.e., a procuração, a cédula de identidade e as declarações assinadas pela autora foram a base utilizada para identificação das características idiossincráticas do seu grafismo). O que isso acaba por significar é que essa análise do que a autora confirmou que saiu de seu punho formou a base de comparação para, daí, verificar se as assinaturas contidas no contrato de mov. 34.2 eram, ou não, originadas de Nilza. No desenvolvimento do trabalho técnico, a perita adotou metodologia compatível com exames documentoscópicos e grafotécnicos, realizando inspeção dos documentos, análise comparativa das assinaturas, estudo dos movimentos grafocinéticos e verificação de características individualizadoras da escrita, como forma, calibre, andamento gráfico, inclinação, alinhamento, espaçamento, proporcionalidade e elementos genéticos da escrita. No ponto, aliás, ela consignou que os documentos utilizados como padrões de confronto não apresentavam indícios de adulteração física, rasuras ou qualquer anormalidade apta a comprometer sua confiabilidade; além disso, destacou, desde a fase inicial dos exames, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário possuía aspecto gráfico significativamente distinto daquele observado nas demais assinaturas atribuídas à autora. Ao examinar as assinaturas questionadas, a perita afirmou que seis assinaturas constantes das peças de exame eram originais ou provenientes de documentos de identificação e de documentos produzidos em Juízo, enquanto apenas a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário revelou indícios de divergência em relação às demais. Dito de outro modo: dos sete documentos analisados em que havia assinaturas que seriam da autora, em seis deles foi possível verificar padrões similares de assinatura (i.e., na procuração, na cédula de identidade, na declaração de hipossuficiência, na declaração de bens móveis, na declaração de bens imóveis e na declaração de isenção de imposto de renda - movs. 1.2, 1.3, 1.4 e 12.2) e em somente um deles (na cédula de crédito bancário de mov. 34.2), não. A análise técnica demonstrou, portanto, que a assinatura constante do contrato apresenta divergências relevantes em relação aos padrões gráficos considerados autênticos, especialmente quanto à construção da letra inicial “N” e da palavra “Nilza”. Segundo a expert, enquanto as assinaturas autênticas iniciam-se mediante arpão inferior esquerdo ascendente, a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário foi produzida mediante arpão superior esquerdo descendente, além de revelar conectores incomuns, hesitações, sobreposição de traços e levantamentos de caneta incompatíveis com o padrão gráfico da autora. Dito de outro modo: as assinaturas que foram reputadas como convergentes entre si, com sinais gráficos idênticos, apresentavam padrão de construção gráfico diverso daquele que constou na Cédula de Crédito Bancária. Importa destacar que tais conclusões não foram infirmadas pela circunstância de existirem documentos datados em períodos distintos já que a própria perita examinou a evolução natural da escrita ao longo dos anos e consignou que, apesar das variações gráficas naturalmente decorrentes do decurso do tempo, determinadas características genéticas da escrita da autora permaneceram constantes, em especial o modo de construção da letra inicial do nome disso concluindo, precisamente por conta da persistência dessas características estruturais, pela incompatibilidade da assinatura aposta no contrato. Também merece relevo o fato de que o laudo não se limitou a apontar mera dúvida ou insuficiência probatória; pelo contrário, a expert descreveu de forma minuciosa os elementos gráficos que conduziram à conclusão pela falsidade da assinatura, identificando divergências de gênese, construção, ritmo gráfico e formação dos caracteres, circunstância que afasta qualquer interpretação no sentido de que a perícia teria sido inconclusiva. Ademais, a perita esclareceu que os padrões utilizados eram adequados, contemporâneos e suficientes para uma análise segura, bem como que foram consideradas as variações naturais da escrita humana, inexistindo qualquer indício de patologia ou condição excepcional capaz de justificar as divergências encontradas. A conclusão pericial, embora redigida em alguns trechos com ressalvas formais, é substancialmente desfavorável à autenticidade da assinatura contratual, de modo que ao cabo o corolário foi inequívoco ao consignar que a perícia não pode atestar que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada pela autora, porquanto foram constatadas divergências grafotécnicas relevantes e incompatíveis com seus padrões gráficos de escrita. Ao responder, aliás, aos quesitos formulados pela instituição financeira, a perita foi ainda mais objetiva ao afirmar que a qualidade das cópias analisadas e as características da firma permitiram conclusão segura quanto à sua autenticidade, registrando expressamente que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário “não é autêntica”, tendo sido produzida mediante “imitação livre, com modelo à vista”, atestando que a falsificação não era grosseira ou de fácil percepção, o que exigiria (como feito aqui) análise técnica específica para sua identificação, o que reforça a lógica de que a aparência externa da semelhança é insuficiente para afastar a conclusão pericial porque a falsidade somente se constatou por meio da análise técnica dos dados internos da grafia. Diante desse contexto probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico discutido, tendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório conduzido precisamente à conclusão oposta, qual seja, a de que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi produzida pela autora. Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da prova pericial grafotécnica, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira não constitui prova idônea de contratação pela autora, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual invocada pela ré, com o consequente reconhecimento da invalidade do negócio jurídico utilizado como fundamento para os descontos questionados na demanda. Tal conclusão decorre não apenas da insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, mas principalmente da existência de prova técnica judicial positiva apontando a incompatibilidade da assinatura contratual com os padrões gráficos da autora, circunstância que impede o reconhecimento da autenticidade do instrumento e afasta a demonstração da manifestação válida de vontade exigida pelos arts. 104, I e II, 107 e 112 do Código Civil. Como já acima mencionado, o argumento de que a ré também teria sido vítima de eventuais estelionatários, ou de que não houve falha na prestação de seus serviços, de que não houve responsabilização subjetiva ou objetiva, de que não praticou atos ilícitos ou de que a lógica do dever de mitigar o próprio prejuízo inviabilizaria o reconhecimento da chaga processual não se sustentam. Primeiramente porque a ré, como já citado acima, opta por tomar determinados comportamentos no mercado de consumo e disso, evidentemente, extrai o lucro de sua própria atividade, de modo que se escolhe agir desse modo, assume o risco de eventuais danos que esse seu comportamento possa causar. Outrossim, a análise documental e verificação da higidez dos pactos que são feitos com ela faz parte da própria essência do negócio desenvolvido (prestação de serviços bancários que buscam, por vezes, fornecer empréstimos para pessoas, inclusive, mas não exclusivamente, aposentados), de modo que não pode, agora, atuando nesse mercado e fornecendo esse serviço, sustentar que não deve ser responsabilizada quando o controle que deveria ter feito acerca da (in)validade da assinatura falha. Não houve, também, produção (aliás, pedido nesse sentido também inexistiu) de qualquer meio de prova que demonstrasse, p.ex., o saque do montante depositado, ou comportamentos da autora que indicassem desbordamento da boa-fé objetiva; a análise dos extratos de mov. 1.5 ainda indica que ela realizou outros empréstimos que, aparentemente, não foram objeto de questionamento, o que explica - considerando também se tratar de pessoa idosa que, como acima já mencionado, deve receber ampla proteção do direito consumerista - a eventual demora na constatação do desconto indevido aqui reconhecido, e, com isso, afasta a lógica de que haveria comportamento contraditório da autora. Isso tudo afasta o argumento de que é ou teria sudo "surpreendente" a ausência de reclamações junto ao SAC ou registros administrativos discutindo o pacto. Não há, aqui, como dito pela ré "aventura jurídica" visando invalidar contratos legítimos, muito menos impedimentos de cunho jurídico extraídos da boa-fé objetiva que tornem lídimo o comportamento originário. Ademais, mesmo que houvesse prova de utilização dos valores, a conclusão pericial que atesta que as assinaturas do contrato não foram feitas pela autora não foi infirmada ou modificada por qualquer outro meio de prova, de modo que nulo o pacto. 2.2.2. Dano Moral Ressalte-se que a indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante, não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido. Caracteriza-se, em essência, pelo abalo à imagem, pela dor física e pelo sofrimento íntimo do ofendido, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocionado, com interferências diretas em seu bem estar. Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa da parte autora da conduta lesiva. Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não. Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...). O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...). Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade. Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito. Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional. Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!). A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade. Isto significa que o dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor). Dessa forma, a exigência para a configuração da responsabilidade civil é a comprovação da existência/ocorrência do ato lesivo à interesses dignos de tutela, respeitando-se a personalidade da pessoa humana e os interesses que lhe são inerentes, não sendo imprescindível a demonstração de efeitos prejudiciais daí decorrentes; nem sequer é mister a prova de reflexos patrimoniais da ofensa moral, desgarrada que é esta do vilipêndio ao patrimônio, conforme se verifica pelo contido no art. 5º, X, da CF. No ponto, o e. TJPR tem entendido que, em situações como a dos autos, há dano moral indenizável que decorre da própria situação descrita que envolve aposentado idoso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO STJ, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ ANTERIOR A 30/03/2021 NO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO; RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor idoso e a afetação direta da sua subsistência, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às particularidades do caso. A inexistência de prova da contratação do empréstimo por parte da instituição financeira impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Documentos juntados pelo banco em sede recursal foram desconsiderados por preclusão, não tendo sido justificada a impossibilidade da apresentação em momento oportuno no primeiro grau. Com base no entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por ausência de engano justificável, cabendo a aplicação da modulação dos efeitos. A análise casuística não demonstra má-fé do Banco em data anterior a modulação a justificar a devolução em dobro com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista apresentação tardia do contrato. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, §1º, do Código Civil. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002063-67.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.06.2026) (grifos meus) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença não condenou à repetição do indébito de forma dobrada, configurando falta de interesse recursal nesse aspecto. 4. A requerida não comprovou a validade da contratação do seguro, caracterizando vício de consentimento. 5. O desconto indevido afetou a esfera patrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria, configurando dano moral.6. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e provida em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor, especialmente quando este é idoso e recebe aposentadoria, configuram a responsabilidade civil da seguradora, ensejando a reparação por danos morais, cuja indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições financeiras das partes e a gravidade da ofensa. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-12.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM NOME DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ato ilícito configurado. PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DA VÍTIMA. DANO MORAL in re ipsa. PRECEDENTES desta câmara cível. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDo. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). RESTITUIÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS após 30/03/2021 EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO.RECURSO DE SABEMI SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE VALDELICE VITORIANO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-75.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) (grifos meus) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO SUPOSTO MUTUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 7.500,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Em função da ocorrência de fraude o negócio jurídico foi considerado inexigível. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001831-74.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2026) (grifos meus). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida para majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, especialmente considerando a condição de hipossuficiência do autor. 5. O valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais foi considerado irrisório e não atende aos parâmetros da jurisprudência, que costuma fixar em R$ 5.000,00.6. A indenização deve ser suficiente para compensar os danos e inibir futuros ilícitos por parte da ré, sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (1º desconto indevido), com base na Taxa Selic (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a ausência de comprovação de autorização válida para a realização dos descontos configura a inexistência de relação jurídica, sendo passível de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada em conformidade com a gravidade da situação e a condição econômica das partes. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012520-04.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2026). Essa compreensão se dá porque se reputa que a retirada de parcela de valores que servem para que o aposentado possa pagar suas contas e se manter durante o mês, atinge um interesse digno de tutela, vinculado à sua dignidade, alimentação, moradia e aos demais diretos vinculados e extraídos do recebimento de quinhão que serve, em essência, para que a pessoa humana sobreviva em sociedade. Assim sendo, como houve descontos reconhecidos como indevidos em benefício previdenciário da autora, idosa, que recebe o quinhão somente para sua subsistência que, evidentemente, foi comprometida pelo ato atribuída à ré, possível e necessária, na linha dos precedentes acima mencionados, condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais daí extraídos. Como se verifica dos precedentes acima mencionados, há indicações de que algumas Câmaras do TJPR (8ª, 9ª, 10ª e 16ª) vem arbitramdo o montante de R$ 5.000,00, com precedentes de outra elas (13ª) que estabelecem o valor de R$ 7.500,00. É, outrossim, possível encontrar decisões da 9ª Câmara Cível (ApCiv n.º 0000943-06.2024.8.16.0050, ApCiv n.º 0002970-46.2024.8.16.0119, ApCiv 0000042-26.2023.8.16.0033) e da 14ª Câmara (ApCiv n.º 0003303-57.2021.8.16.0101) que fixaram o valor de R$ 10.000,00 e outros da 16ª Câmara Cível que estabeleceram (ApCiv n.º 0004788-04.2021.8.16.0001) o valor de R$ 15.000,00. De toda a sorte, o que se verifica nesse caso é que (a) houve descontos que duraram por apenas dois meses, com estorno da quantia no final do ano de 2021; (b) o valor do benefício sempre foi de um salário-mínimo, quantia modesta, certo que os descontos de qualquer montante acaba por retirar da autora, aposentada e idosa, o direito à sua subsistência; e (c) os descontos ocorreram em sua conta por período curto, sem maiores reflexos comprovados nos autos, de modo que reputo possível e necessário fixar, no presente caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais e antecipação da tutela movido por Nilza Elias Constantino contra Banco C6 Consignado S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para os fins de: (a) declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n.º 010015148165; (b) autorizar a compensação entre a indenização a ser paga à parte autora e o valor depositado de R$ 14.024,15, atualizado desde a data do depósito até o pagamento da quantia pelo IPCA; e (c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, sobre o qual deverão incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, quando o valor se tornou líquido (enunciado n.º 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e de juros de mora, estes a contar do ato ilícito (enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), ocorridos no dia do evento danoso, i.e., data do contrato de mov. 34.2, i.e., 11.12.2020, pela taxa selic até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o efetivo pagamento pela taxa legal[1]. Tendo havido procedência dos pedidos deduzidos, certo que o arbitramento de quinhão inferior não configura sucumbência da parte autora (vide enunciado n.º 326 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e a sua interpretação após a vigência do CPC pelo próprio STJ como decidido no REsp n.º 2.221.158 j.em 05.05.2026, no REsp n.º 2.252.183 j. em 13.04.2026 e n AREsp n.º 2.391.403 j. em 09.03.2026), condeno somente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no montante de 15 % sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela ré ao Advogado da parte autora, medida que adoto na forma do art. 85, §2º, do CPC, e na interpretação adotada pelo STJ no Tema n.º 1076 de seus Repetitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, data da assinatura eletrônica Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado [1] A Taxa Legal pode ser acessada pelo seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor NILZA ELIAS CONSTANTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
ANDERSON LUÍS HAWRYLAK
OAB: 64680/PR
ADRIANA FERNANDA SCHMIDT
OAB: 59154/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009248-65.2022.8.16.0044 Processo: 0009248-65.2022.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Nilza Elias Constantino (RG: 100872536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 878.301.839-53) Rua José Pedro da Silva, 476 - Distrito do Pirapó - APUCARANA/PR - E-mail: neusa@outlook.com - Telefone(s): (43) 99951-5728 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Rua Líbero Badaró, 377 andar 24, conjunto 2401 - Centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.009-000 1. Relatório Trata-se de autos de ação declaratória com pedido indenizatório movido por Nilza Elias Constantino contra Banco C6 Consignado S.A.. em que a autora narrou, em resumo, que (a) recebeu, em sua conta bancária, um depósito no valor de R$ 14.024,15 realizado pela ré, sem ter solicitado ou contratado qualquer empréstimo, razão pela qual sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes e teme a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (b) anteriormente ajuizou demanda (autos n.º 0001603-23.2021.8.16.0044) perante o Juizado Especial Cível, na qual obteve tutela favorável e depositou judicialmente o valor recebido, porém a sentença foi posteriormente anulada em sede recursal por reconhecimento da incompetência do Juizado, sem análise do mérito, motivo pelo qual pretende o prosseguimento da discussão perante a Vara Cível, com produção de prova pericial; e (c) a conduta da ré, ao disponibilizar crédito sem contratação válida e sem adotar as cautelas necessárias para a verificação da manifestação de vontade da consumidora, configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do CDC, com inversão do ônus da prova, além de caracterizar ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pediu, ao final, a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência do débito e do contrato, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.120,00. Juntou documentos de movs. 1.2-1.9 e, posteriormente, de mov. 12.2. Houve determinação de emenda (mov. 14.1), com concessão de gratuidade da justiça à autora, cumprida no mov. 17.1, com alteração do valor da causa para R$ 20.000,00 (mov. 19.1). A inicial foi recebida (mov. 28.1). Citada (mov. 33.1), a ré apresentou contestação (mov. 34.1), acompanhada de documentos (movs. 34.2-34.7) em que argumentou, em resumo, que (a) o contrato de empréstimo consignado questionado foi regularmente celebrado pela autora em 11/12/2020, mediante assinatura compatível com seus documentos pessoais, observância dos procedimentos de validação adotados pela instituição financeira e efetiva liberação do valor contratado em conta bancária de sua titularidade, circunstâncias que afastariam a alegação de fraude ou de inexistência da contratação; (b) não estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, pois a autora não comprovou sua alegada hipossuficiência econômica, além de ter deixado de buscar solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, devendo, ainda, ser considerado o lapso temporal transcorrido entre a contratação e o ajuizamento da ação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; e (c) inexiste dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e do recebimento do crédito pela autora, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou comprovação de efetivo abalo moral, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados à autora. Bateu-se, ao final, pelo reconhecimento das preliminares e, ao cabo, pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 39.1) em que redarguiu às alegações da ré e repisou o que contido em sua inicial, tendo, ademais, promovido aditamento do pedido para pugnar pela condenação da ré ao pagamento de indenizações pelos danos materiais sofridos como decorrência dos descontos realizados em sua aposentadoria, os quais devem ser ressarcidos em dobro. As partes foram intimadas e se manifestaram sobre seus interesses instrutório-probatórios (movs. 43.1 e 45.1). Foi proferida decisão de saneamento (mov. 60.1) em que (a) a impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada, (b) foi reconhecida a incidência do CDC na relação mantida entre as partes, (c) as questões controvertidas foram fixadas, (d) os ônus probatórios foram distribuídos, e (e) foi determinada a produção de prova pericial para resolução da questão. As partes foram intimadas dessa decisão, tendo se manifestado nos autos apresentando seus quesitos (movs. 66.1 e 68.1). Não houve pedidos de ajustes da decisão de saneamento. Foram realizadas medidas processuais para efetivação da prova pericial (proposta de honorários, manifestação das partes, depósito do valor, e agendamento da data da perícia, cf. movs. 80 a 95). O laudo pericial foi juntado no mov. 105.1, e as partes se manifestaram sobre ele nos movs. 108.1 e 110.1. O Juízo proferiu decisão em que homologou o laudo e declarou encerrada a fase instrutória da demanda, intimando as partes para ciência (mov. 112.1). Foram apresentadas alegações finais por razões escritas nos movs. 118.1 (ré) e 119.1 (autora). A ré juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 123.1). Os autos foram remetidos conclusos para sentença, tendo havido conversão do julgamento em diligência (mov. 133.1) para que as partes se manifestassem sobre a (im)possibilidade de análise do aditamento da causa de pedir e do pedido feito na impugnação de mov. 39.1, em que a autora buscou incluir o pleito de repetição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A ré, intimada, se manifestou no mov. 133.1, indicando ter interesse em ouvir a autora, pedido que foi deferido no mov. 139.1. Posteriormente, a ré desistiu da coleta do depoimento pessoal da autora (mov. 144.1), pretensão que foi acolhida no mov. 148.1. As partes foram, então, intimadas para se manifestarem e nada disseram (movs. 150-153). Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminarmente De largada, anoto que após a juntada do laudo pericial de mov. 108.1, as partes se manifestaram sobre seu conteúdo nos movs. 108.1 (ré) e 110.1 (autora). Não há, aqui, necessidade de promover qualquer decisão pretérita sobre as impugnações porque elas não discutiram qualquer elemento lateral ou circunstancial de sua confecção (nada dizendo sobre nulidades quaisquer) e nem pugnaram por esclarecimentos ou complementações, enfrentado, em essência, o conteúdo produzido pelo expert. Ressalto que questões relativas ao próprio objeto da demanda não podem, nem devem, ser avaliadas e analisadas em momento anterior à sentença, sob pena de, em o fazendo, este Juízo antecipar o julgamento do mérito do processo. Agir desse modo seria como se, ao fazer avaliação axiológica acerca dos pontos levantados, esse Juízo cindisse a sentença em dois momentos distintos: nos anteriores - em que analisaria o argumento defensivo acerca das semelhanças das assinaturas e da (im)possibilidade de afastar as conclusões do laudo - neste, em que enfrentaria os demais. Nesse sentido, em que pese haja vozes na doutrina que bradem a existência de "sentenças parciais de mérito", como nos casos de reconhecimento de parcela da prescrição em decisão de saneamento, tais fenômenos ocorreriam em momentos precisos, pontuais, do processo, como no encerramento da fase probatória, com a decisão saneadora, não havendo se falar na hipótese de decisão interlocutória que resolva a impugnação ao laudo pericial com avaliação do mérito. Dito isso, como o argumento da ré é o de que não tem interesse em realizar contratos fraudulentos Tudo isso, como se vê, são elementos de fundo acerca do debate travado, que deverão ser objeto de análise no momento oportuno dessa sentença. Essas manifestações e impugnações às conclusões não impedem que, produzidas as provas que haviam sido determinadas na decisão de saneamento, o feito seja desde já sentenciado. Por outro lado, reputo, de saída, que não haveria espaço para inclusões de pedidos ou causas de pedir (fáticas e jurídicas) ou emendas/alterações da inicial após a decisão de saneamento (isso no processo de conhecimento), na qual ocorre o que se chama de estabilização da demanda. Isso porque se é certo que o art. 264, do CPC/73 não foi reproduzido na íntegra, menos indubitável é que o art. 329 do CPC, lido em sua inteireza, permite concluir, basicamente, o mesmo que já ocorria sob a égide da Lei n.º 5.869/73: até a citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, ou emendar a inicial, mesmo sem consentimento do réu; havendo citação, poderá aditar e modificar o pedido, ou emendar a inicial, desde que seja colhido o consentimento do réu, vedada a adição na hipótese da negativa defensiva ser devidamente fundamentada; após o saneamento, contudo, a demanda se tornaria estável de modo impossível qualquer alteração na causa de pedir ou no pedido (ressalvado o surgimento de questões supervenientes relevantes para a demanda), ou mesmo emendas que alterariam o polo do presente feito. Isso tudo se extrai da leitura dos arts. 264; 294; 321; e 462, todos do CPC/73; isso ainda se conclui da leitura dos arts. 329, I e II; e 493, do CPC, especialmente diante de uma interpretação a contrario sensu do estabelecimento de um marco ad quem para a alteração objetiva de demanda, contida no mencionado art. 329, II, do CPC. Isso com todas as vênias possíveis às teorias em contrário que, em regra, não impedem o Magistrado de aplicar a norma que entenda mais adequada ao caso concreto, respeitados os arts. 9º e 10 do CPC (jamais podendo, contudo, se substituir à vontade das partes no que toca às suas pretensões materiais relativas aos bens da vida perseguidos). De igual sorte, a interpretação conjunta e sistêmica extraída das previsões do art. 338 e 339 do CPC, também leva à mesma conclusão, não sendo possível. Aplicando tudo isso ao caso em comento, reputo que não houve, tecnicamente falando e com o respeito possível à compreensão anterior, pedido específico para devolução, senão menção genérica sobre esse cenário. Fato é que a autora não aditou sua inicial e não promoveu a inclusão de qualquer dado concreto, fático ou jurídico (=causas de pedir remota e próxima, respectivamente) para buscar esse tipo de soma à pretensão inicial. Além disso, não olvidando que é da interpretação de boa-fé e sistemática da pretensão que o Juízo extrairá os pedidos (cf. art. 322, §2º, do CPC), não houve indicação do novo valor da causa, e nem apresentação de argumentos que poderiam suportar o pedido. Tudo que a autora fez, no ponto, foi dizer que os descontos foram indevidos e, então, de modo bastante sucinto (e até atécnico) disse que deveria haver a sua devolução em dobro. Igualmente há certa contradição (não se ignorando a lógica da concentração e da possibilidade de apresentação de argumentos que parecem contraditórios entre si) entre essa pretensão e o que a própria autora narrou em sua inicial de mov. 1.1, pág. 3, terceiro parágrafo em que apontou não haver mais descontos em seu benefício. Assim sendo, não tendo havido cumprimento dos requisitos mínimos para esse fim, entendo não ser possível, agora, analisar, sob pena de ofensa aos limites objetivos da demanda, à inércia judicial e à disponibilidade da parte em buscar requerer aquilo que reputa adequada, qualquer pretensão de devolução em dobro dos valores debitados, pelo que a presente demanda singrará, somente, pela verificação da nulidade/inexistência do pacto e pela (im)possibilidade de condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais daí derivados. Ademais, reputo que o feito se encontra apto para julgamento, já que foram resolvidas todas as questões controvertidas fixadas na decisão saneadora, inexistindo qualquer empecilho para a solução meritória do caso, tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal durante todo o andamento dessa demanda. Não há, ademais, necessidade de novo enfrentamento das preliminares e demais questões processuais que já foram analisadas no mov. 40.1. Passo, portanto, ao enfrentamento da questão de fundo dessa demanda. 2.2. Mérito 2.2.1. Nulidade/Inexistência do Contrato Lembro, de saída, que a presente é alicerçada no argumento (contido na inicial) de que a parte autora jamais, em momento algum, realizou o pacto que gerou a cobrança de seu benefício previdenciário. A causa de pedir, portanto, não pretende discutir a forma de contratação, já que essencialmente debate a própria existência da dívida, impingindo mácula ao contrato de mútuo porque diz que eles não foram não firmados por ela. A ré sustenta por meio de documentação que as partes firmaram os contratos discutidos nos autos (contendo, inclusive, assinatura da parte autora) em 11.12.2020 (cédula de crédito bancária n.º 010015148165) na cidade de Apucarana-PR, com fornecimento de documentos que atestariam que foi a própria autora que os assinou. Em resumo, argumentou que se tratou de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário recebido pela autora cuja interação inicial teria se dado por meio de correspondente bancário. Esse contrato teria, então, gerado o depósito de R$ 14.024,15 em conta da qual é titular a autora com o início dos descontos em seu benefício previdenciário, argumentando que jamais teria liberado esse empréstimo para conta dela se suspeitasse ter havido qualquer irregularidade. Os dados extraídos dos movs. 34.2 e 34.3 apontam para descontos de R$ 360,00 em seu benefício, com início em 07.05.2021 que durariam por 84 meses (i.e., por aproximadamente 7 anos, a indicar que somente cessariam em 2028). Lembro que a essência do negócio jurídico é auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecidos pela ordem jurídica. Sendo o contrato um negócio jurídico, requer ele, para a sua validade, a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável, e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei. Desse modo se fazem necessários requisitos objetivos, subjetivos e formais, para haver a sua validade. No tema n.º 1061 de seus Repetitivos o STJ firmou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Seguem abaixo trechos do voto condutor do Min. Marco Aurélio Bellizze: (...) Importante destacar que, consoante determina o art. 408 daquele mesmo diploma, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Entretanto, nos termos do art. 428 do CPC/2015, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. Fazendo uma distinção com a presunção de veracidade dos documentos públicos, Cássio Scarpinella Bueno assim leciona acerca da presunção de veracidade dos documentos privados (sem grifos no original): Se confrontado o dispositivo com o art. 427, a diferença reside em que o documento público, exatamente diante de maior presunção de veracidade que emana por força de sua fé pública (art. 405), necessita de ulterior declaração judicial de falsidade com vistas a perder sua fé (art. 427). Por sua vez, a cessação da fé do documento particular se materializa tão somente pelo início de impugnação de sua autenticidade ou conteúdo (art. 428). De toda sorte, seja o documento público, seja o particular, a impugnação se aperfeiçoa na contestação, réplica ou em quinze dias contados a partir da intimação de respectiva juntada (art. 430), podendo, ainda, a falsidade ser declarada em ação própria (art. 19, II). (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 2 – arts. 318 a 538. São Paulo: Saraiva, 2017) Por conseguinte, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme as regras acima especificadas, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. Estabelecidas essas premissas, deve-se precisar quem é o autor da prova a fim de se imputar o aludido ônus, o que pode ser deduzido da interpretação sistemática da regra disposta no art. 410 do CPC/2015, que considera autor do documento particular aquele: i) que o fez e o assinou; ii) por conta de quem ele foi feito, estando assinado; e iii) que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. Para a resolução desta controvérsia deve-se limitar a discussão aos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), aqui se impugna apenas parte dele, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)" – (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou. (...) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Ademais, não se descura do entendimento desta Corte Superior no sentido de que os efeitos da inversão do ônus da prova não têm o condão de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, não obstante implique àquele a obrigação de arcar com as consequências jurídicas decorrentes da sua produção. Vejam-se: AgInt no AREsp n. 959.739/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; e AgRg no AREsp n. 246.375/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012). Contudo, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Nota-se que, ao analisar questão análoga à que ora se debate, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de relatoria do Min. Marco Buzzi, acolheu o entendimento de que o ônus de se provar a autenticidade da assinatura aposta em documento particular, quando a parte contrária impugnar a sua veracidade, é daquela parte que integrou o documento aos autos, em observância ao regramento legal. No mesmo sentido, cabe citar outros precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.175.480/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018; e EDcl no AgRg no AREsp n. 151.216/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe 20/9/2013. Dessa forma, imputando-lhe o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento carreado aos autos, caberá ao seu autor arcar com os custos da prova pericial. (...) Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção. Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Nesse ponto, cabível rememorar que na forma do enunciado n.º 479 da súmula da jurisprudência dominante e do Tema n.º 466 dos Repetitivos, ambos do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em função do risco do empreendimento e da teoria do risco criado, se a ré oferece os serviços, e aufere lucro de uma determinada atividade, deve garantir, ao menos, que seu agir não ocasione danos aos seus clientes ou à terceiros. Afastar a sua responsabilidade, fornecedor de serviços e produtos, e a deixar recair sobre os ombros do consumidor, ou mesmo de terceiro não consumidor (seja direto, seja por equiparação), tornaria destituída de conteúdo as teorias retro citadas, as quais, em linhas gerais, determinam àquele que empreende determinada atividade econômica a responsabilidade por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços, decorrentes da (in)observância de normas técnicas de segurança, e à lealdade, boa-fé que comandam as relações desta natureza. Dessa forma, se ele escolhe comportamentos no mercado de consumo para, a partir deles, desenvolver sua atividade, sua é a responsabilidade por danos que de tais condutas possam advir, e não do consumidor, ou mesmo daquele inserido no mundo consumerista. Tal responsabilidade, ainda, decorre da teoria do risco criado, adotada pelo art. 927, §ún., do Código Civil que, em essência, diz que aquele que pratica determinada atividade a qual sozinha aumenta o risco de dano à esfera jurídica de outrem, assume a responsabilidade por eventuais prejuízos nascidos da atividade desenvolvida, sem que para tanto seja necessária a verificação da culpa. Calha, aqui, ademais, fazer um breve recorte sobre (a) o ônus da prova como regra de julgamento e (b) a natureza dos argumentos defensivos apresentados pela parte. Em primeiro lugar, impõe-se destacar que a regra de distribuição do ônus probatório constitui, essencialmente, regra de julgamento de natureza processual. O ônus probatório representa a responsabilidade processual decorrente da inexistência de prova relativa a fato controvertido nos autos. Neste sentido, Daniel Amorim de Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725) desenvolve análise sistemática sobre o instituto, esclarecendo que A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova ("quem deve provar o quê"), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. (...). O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (...) Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu. Desse modo, estando a prova acostada aos autos, torna-se irrelevante identificar sua origem e quem a produziu. Logo, a regra do ônus probatório deve ser utilizada apenas quando, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido efetivamente produzida, impondo-se então o ônus (o julgamento desfavorável) àquele que detinha a responsabilidade probatória sobre o fato controvertido. Com relação à definição dos ônus, o Código de Processo Civil adotou a teoria mista ou dinâmica de distribuição do ônus probatório e por meio dela, o encargo de sua produção, via de regra, cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e ao réu, o ônus da prova lhe cabe quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). Contudo, estas regras podem ser excepcionadas (daí seu caráter dinâmico), podendo o Magistrado alterar as mencionadas regras básicas de distribuição diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou diante da maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes processuais art. (373, §1º, CPC), conforme expressa previsão legal constante do art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse toar, possível lembrar da distinção - pertinente, aliás - entre o ônus da prova analisado sob o viés objetivo (material) e subjetivo (formal). Cabível também citar a justa e razoável lição de Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. Comentários ao CPC de 2015, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, págs. 263-264): 1. Ônus da prova. Não sem razão, Bentham acentuava que a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as provas (...). As proposições de fatos, como descritivas de uma suposta realidade, episódios da vida (Lebensvorgang), são apofânticas, podendo ser verdadeiras ou falsas, sendo as provas o pendor da ocorrência da "fatia da vida", tranches de vida, judicializada. Não raramente, por diversas razões, falha-se em tal arte de proceder, não se aportando para o processo as provas necessárias ao julgamento. Ainda assim, o juiz é obrigado a se pronunciar em todo caso, mesmo que não tenha formado sua convicção (...). Surge então o ônus da prova como critério normativo para decisão, na hipótese que as provas faltem para o julgamento. O ônus da prova enucleia uma regra de juízo que visa estabelecer a resposta que será dada ao processo, na situação em que não aportaram provas a permitir o julgamento pelo juiz: "(...) é uma necessidade evidente que a lei tenha algum dispositivo acerca do que deve ser feito quando, entre duas partes e com referência a uma específica norma do direito, não for estabelecida a aplicabilidade ou não da pertinente 'consequência jurídica' (...)" (MACCORMICK, Neil. Argumentação jurídica e teoria do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 55). (...) No ponto, como o processo depende de provas para o julgamento e as partes, pelos próprios interesses, são a melhor opção para a realização das provas, o ordenamento processual onera as partes quanto à comprovação de suas proposições de fato (defesa e exceção, infra), sob o risco de tais proposições não serem consideradas. As partes não são obrigadas a realizar provas sobre suas proposições factuais, não cometem qualquer ilícito por assim não fazerem, apenas não terão seus próprios interesses tutelados na eventualidade da falta de prova. (...) 1.2. Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua características como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa (sibi non liquere - julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. (...) Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de hipóxia probatória. À sua vez, o cariz subjetivo do ônus da prova está ligado a necessidade de as partes comprovarem suas proposições factuais, a par de não verem seus interesses atendidos. As partes são responsáveis então por subministrar as provas sobre suas proposições de fato. Colhe-se a lição ainda atual de Buzaid: "bem se vê que o problema do ônus da prova tem duas faces: uma, voltada para os litigantes, indagando-se qual deles há de suportar o risco da prova frustrada. É o aspecto subjetivo. E outra, voltada para o magistrado, a quem deve dar uma regra de julgamento. É o aspecto objetivo. O primeiro [subjetivo, das partes] opera geralmente na ordem privada; o segundo [objetivo, de julgamento], porém, é um princípio de direito público, intimamente ligado à função jurisdicional. O primeiro constitui uma sanção à inércia ou à atividade infrutuosa da parte; o segundo, ao contrário, é um imperativo da ordem jurídica, que não permite que o juiz se abstenha de julgar, a pretexto de serem incertos os fatos, porque não provados cumpridamente" (BUZAID, Alfredo. Do ônus da prova. Estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972, v. I, p. 66). (grifos meus) Igual o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª ed., Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, págs. 110-112): Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir de sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (...) As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de suas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". (...) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impões ao juiz o dever de julgar - afinal, vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo, da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). (...) Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras distribuídas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) - o último refúgio para fugir do non liquet. (grifos meus). No ponto, é importante, ainda distinguir a defesa de mérito direta da defesa de mérito indireta. Aquela é configurada quando o réu nega o próprio fato alegado pela parte autora, i.e., sustenta que o dado fático mencionado pela contraparte não ocorreu como descrito na inicial. Esta, contudo, se verifica quando o réu confirma o fato inicialmente alegado pelo autor, mas indica algum elemento fático-jurídico que pode alterar as consequências de sua ocorrência. A análise da natureza própria exercida pelo réu na sua defesa é de relevo porque modifica quem deverá provar o que, já que como na indireta há incontrovérsia sobre o fato inicialmente alegado, o autor nada precisará provar, cabendo ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ao passo em que na direta, como há negativa da existência do próprio fato, é do autor a obrigação de demonstrar que tudo aconteceu como ele disse. Ressalta-se, também, que tratando-se de pessoa idosa (já que a autora, nascida em 01.09.1947) possui, atualmente, 78 e possuía, por ocasião do pacto, 72 anos de idade, a análise dos autos deve ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. Nesse mesmo sentido: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Tergiversando ao caso concreto, após a fixação das bases jurídicas acima mencionadas, veja-se que a alegação da autora foi a de que (a) recebeu quantia em sua conta originada da ré, além de ter sofrido descontos emsofreu descontos em seu benefício previdenciário e (b) esses descontos derivaram de contrato que ela desconhecia e que jamais firmara. O argumento da ré primeiramente reconhece esses fatos para, depois, discutir a higidez do pacto que os originou, i.e., ela sustenta que, de fato, houve depósito e, de fato, ocorreram descontos, mas tudo isso teria se dado porque a própria autora teria, por si só, e voluntariamente, aderido ao contrato que os gerou. Dito de outro modo: tratou-se de defesa de mérito indireta em que ela confirmou os fatos alegados pela parte autora e buscou sustentar a existência de circunstâncias que, reconhecidas, afastariam o direito que a autora alegou possuir. Aliás, anoto que exigir que a parte autora provasse que nunca realizou qualquer contrato com a ré era material e juridicamente impossível. Nesse ponto, mister que se diferenciem duas espécies de prova negativa: a absoluta e a relativa. Naquela, também conhecida como diabólica, de fato, não há como efetivamente se provar algo que jamais existiu, mesmo por uma outra prova (i.e., não há como, por provas positivas, se derrubar o fato negativo); nesta, por sua vez, se permite a produção de prova da ocorrência de uma situação que infirma o fato negativo que se quer provar (p.ex., se digo que não fui para determinado lugar, é impossível provar que não fui, mas, por exclusão lógica, posso demonstrar a ida a outra localidade na mesma época, demonstrando a impossibilidade de estar em dois lugares ao mesmo tempo). A lógica, assim, do que foi fixado no Tema n.º 1061 dos Repetitivos do STJ singra por tudo que acima foi dito: (1) consumidor diz que não conhece contrato ou a origem de determinada dívida; (2) o fornecedor diz que a dívida é válida e junta contrato indicando que houve assinatura física em determinado documento; (3) o consumidor, então, diz que a assinatura contida no pacto não é sua, dizendo não reconhecê-la; (4) caberá a alguém (com)provar a higidez dessa aposição; e (5) diante do que previsto no art. 6º, VIII, do CDC e no arts. 6º, 368 e 429, II, todos do CPC, caberia ao fornecedor (por conta, inclusive, da lógica do risco criado, acima mencionada) demonstrar que quem contratou a dívida foi o consumidor que nega esse fato. De fato, lembro que o Juízo não está obrigado a seguir e à aderir às conclusões do laudo pericial (vide art. 479 e art. 371 ambos do CPC), desde que, contudo, possua outros elementos de prova que gerem algum tipo de dúvida sobre (a) a higidez da base utilizada para sua produção, ou (b) as próprias conclusões ali lançadas. Essa previsão não autoriza que o Juízo "escolha livremente" (havendo sérias e razoáveis discussões sobre a lógica do "livre convencimento" usualmente utilizada como arrimo de compreensões desse jaez - e, por todos, mencionado o Prof. Lenio Streck - as quais mencionam, de modo bastante resumido para o que é possível nesse contexto decisório, que há uma incoerência epistemológico-filosófica na utilização do "livre" como adjetivo vinculado ao convencimento, o que retiraria/anularia sua racionalidade; dito de outro modo: se a decisão deve ser racional e seguir critérios de respeito à epistemologia, metodologia e racionalidade jurídicas - observando lógica, ciência e a dogmática jurídica -, o Juízo não poderia agir livremente, seguindo sua "consciência subjetiva" para esse fim), cabendo analisar toda a prova produzida e, com isso, exigindo-se elementos de fundamentação robustos. Nesse sentido, Luiz Dellore (in Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença: Comentários ao CPC de 2025: Volume 2; 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018) diz o seguinte: 2. Fundamentação da decisão que afasta o laudo pericial. Seja para adotar ou refutar o que do laudo consta, deve o juiz fundamentar adequadamente sua sentença. 2.1. De qualquer forma, é inegável que é muito mais fácil e simples ao magistrado adotar o laudo do que rechaçá-lo. Afinal, para adotar um laudo técnico, pode ser suficiente se referir ao trabalho do perito, profissional qualificado e especializado naquela área; ao passo que para afastar o laudo, a argumentação deve ser mais robusta - e inclusive ingressando na seara técnica (...). 2.2. Isso em nada obstante, há situação em que é bastante difícil se afastar do laudo técnico, considerando o alto grau de confiabilidade da prova, sendo exemplo típico a investigação de paternidade fundada em exame de DNA. 2.3. Se o juiz ainda não sentir segurança para decidir diante do laudo pericial, é possível (i) determinar que o perito preste esclarecimentos (art. 477, § 2.º) ou (ii) designar nova perícia (art. 480). Voltando ao caso concreto, a efetiva incidência dos descontos no benefício previdenciário da autora é ponto demonstrado a contento no feito. A ré trouxe aos autos provas documentais que dão conta desses débitos, conforme se verifica no mov. 34.4 e nessa planilha consta evolução da dívida e indicação de que os débitos se dariam de 07.05.2021 até 07.09.2028. De igual modo, o recebimento dos valores na conta da autora é dado incontroverso nos autos (vide comprovante de mov. 34.3 e o extrato de mov. 1.6), permitindo reconhecer que em 22.12.2020 foram depositados os R$ 14.024,15 que tiveram como origem a cédula de crédito bancário n.º 010015148165. Por outro lado, não se nega que foram apresentados documentos pessoais (mov. 34.2 pág. 5) para que o pacto fosse firmado e assinado (vide mov. 34.2, págs. 3 e 4). O ponto principal é buscar saber se as conclusões periciais estão de acordo com as demais provas produzidas, ou se poderiam ser afastadas justamente por conta delas. No caso concreto, portanto, a controvérsia central reside em verificar se a parte autora efetivamente manifestou sua vontade para a celebração da Cédula de Crédito Bancário acima referida, apresentada pela instituição financeira como fundamento da contratação impugnada. Nos termos do art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe a existência de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a própria existência do contrato exige a demonstração de manifestação válida e inequívoca de vontade por parte daquele a quem se atribui a contratação. A ausência de comprovação do consentimento impede o reconhecimento da formação regular do vínculo jurídico. No presente feito, foi realizada perícia grafotécnica judicial (mov. 105.1), cujo objeto consistiu justamente na verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora na Cédula de Crédito Bancário apresentada pela ré e para tanto, a expert realizou exame comparativo entre a assinatura constante do contrato e diversos padrões gráficos atribuídos à autora (i.e., procuração, cédula de identidade, declarações de hipossuficiência, de bens móveis, de bens imóveis e de isenção de imposto de renda, todos constantes dos autos); no ponto, aliás, houve esclarecimento de que os documentos fornecidos foram utilizados como peças de confronto, com reprodução no laudo para permitir visualização comparativa dos padrões gráficos utilizados (i.e., a procuração, a cédula de identidade e as declarações assinadas pela autora foram a base utilizada para identificação das características idiossincráticas do seu grafismo). O que isso acaba por significar é que essa análise do que a autora confirmou que saiu de seu punho formou a base de comparação para, daí, verificar se as assinaturas contidas no contrato de mov. 34.2 eram, ou não, originadas de Nilza. No desenvolvimento do trabalho técnico, a perita adotou metodologia compatível com exames documentoscópicos e grafotécnicos, realizando inspeção dos documentos, análise comparativa das assinaturas, estudo dos movimentos grafocinéticos e verificação de características individualizadoras da escrita, como forma, calibre, andamento gráfico, inclinação, alinhamento, espaçamento, proporcionalidade e elementos genéticos da escrita. No ponto, aliás, ela consignou que os documentos utilizados como padrões de confronto não apresentavam indícios de adulteração física, rasuras ou qualquer anormalidade apta a comprometer sua confiabilidade; além disso, destacou, desde a fase inicial dos exames, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário possuía aspecto gráfico significativamente distinto daquele observado nas demais assinaturas atribuídas à autora. Ao examinar as assinaturas questionadas, a perita afirmou que seis assinaturas constantes das peças de exame eram originais ou provenientes de documentos de identificação e de documentos produzidos em Juízo, enquanto apenas a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário revelou indícios de divergência em relação às demais. Dito de outro modo: dos sete documentos analisados em que havia assinaturas que seriam da autora, em seis deles foi possível verificar padrões similares de assinatura (i.e., na procuração, na cédula de identidade, na declaração de hipossuficiência, na declaração de bens móveis, na declaração de bens imóveis e na declaração de isenção de imposto de renda - movs. 1.2, 1.3, 1.4 e 12.2) e em somente um deles (na cédula de crédito bancário de mov. 34.2), não. A análise técnica demonstrou, portanto, que a assinatura constante do contrato apresenta divergências relevantes em relação aos padrões gráficos considerados autênticos, especialmente quanto à construção da letra inicial “N” e da palavra “Nilza”. Segundo a expert, enquanto as assinaturas autênticas iniciam-se mediante arpão inferior esquerdo ascendente, a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário foi produzida mediante arpão superior esquerdo descendente, além de revelar conectores incomuns, hesitações, sobreposição de traços e levantamentos de caneta incompatíveis com o padrão gráfico da autora. Dito de outro modo: as assinaturas que foram reputadas como convergentes entre si, com sinais gráficos idênticos, apresentavam padrão de construção gráfico diverso daquele que constou na Cédula de Crédito Bancária. Importa destacar que tais conclusões não foram infirmadas pela circunstância de existirem documentos datados em períodos distintos já que a própria perita examinou a evolução natural da escrita ao longo dos anos e consignou que, apesar das variações gráficas naturalmente decorrentes do decurso do tempo, determinadas características genéticas da escrita da autora permaneceram constantes, em especial o modo de construção da letra inicial do nome disso concluindo, precisamente por conta da persistência dessas características estruturais, pela incompatibilidade da assinatura aposta no contrato. Também merece relevo o fato de que o laudo não se limitou a apontar mera dúvida ou insuficiência probatória; pelo contrário, a expert descreveu de forma minuciosa os elementos gráficos que conduziram à conclusão pela falsidade da assinatura, identificando divergências de gênese, construção, ritmo gráfico e formação dos caracteres, circunstância que afasta qualquer interpretação no sentido de que a perícia teria sido inconclusiva. Ademais, a perita esclareceu que os padrões utilizados eram adequados, contemporâneos e suficientes para uma análise segura, bem como que foram consideradas as variações naturais da escrita humana, inexistindo qualquer indício de patologia ou condição excepcional capaz de justificar as divergências encontradas. A conclusão pericial, embora redigida em alguns trechos com ressalvas formais, é substancialmente desfavorável à autenticidade da assinatura contratual, de modo que ao cabo o corolário foi inequívoco ao consignar que a perícia não pode atestar que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada pela autora, porquanto foram constatadas divergências grafotécnicas relevantes e incompatíveis com seus padrões gráficos de escrita. Ao responder, aliás, aos quesitos formulados pela instituição financeira, a perita foi ainda mais objetiva ao afirmar que a qualidade das cópias analisadas e as características da firma permitiram conclusão segura quanto à sua autenticidade, registrando expressamente que a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário “não é autêntica”, tendo sido produzida mediante “imitação livre, com modelo à vista”, atestando que a falsificação não era grosseira ou de fácil percepção, o que exigiria (como feito aqui) análise técnica específica para sua identificação, o que reforça a lógica de que a aparência externa da semelhança é insuficiente para afastar a conclusão pericial porque a falsidade somente se constatou por meio da análise técnica dos dados internos da grafia. Diante desse contexto probatório, verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a existência de manifestação válida de vontade da parte autora para a celebração do negócio jurídico discutido, tendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório conduzido precisamente à conclusão oposta, qual seja, a de que a assinatura aposta no instrumento contratual não foi produzida pela autora. Assim, à vista dos elementos constantes dos autos, especialmente da prova pericial grafotécnica, conclui-se que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela instituição financeira não constitui prova idônea de contratação pela autora, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual invocada pela ré, com o consequente reconhecimento da invalidade do negócio jurídico utilizado como fundamento para os descontos questionados na demanda. Tal conclusão decorre não apenas da insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, mas principalmente da existência de prova técnica judicial positiva apontando a incompatibilidade da assinatura contratual com os padrões gráficos da autora, circunstância que impede o reconhecimento da autenticidade do instrumento e afasta a demonstração da manifestação válida de vontade exigida pelos arts. 104, I e II, 107 e 112 do Código Civil. Como já acima mencionado, o argumento de que a ré também teria sido vítima de eventuais estelionatários, ou de que não houve falha na prestação de seus serviços, de que não houve responsabilização subjetiva ou objetiva, de que não praticou atos ilícitos ou de que a lógica do dever de mitigar o próprio prejuízo inviabilizaria o reconhecimento da chaga processual não se sustentam. Primeiramente porque a ré, como já citado acima, opta por tomar determinados comportamentos no mercado de consumo e disso, evidentemente, extrai o lucro de sua própria atividade, de modo que se escolhe agir desse modo, assume o risco de eventuais danos que esse seu comportamento possa causar. Outrossim, a análise documental e verificação da higidez dos pactos que são feitos com ela faz parte da própria essência do negócio desenvolvido (prestação de serviços bancários que buscam, por vezes, fornecer empréstimos para pessoas, inclusive, mas não exclusivamente, aposentados), de modo que não pode, agora, atuando nesse mercado e fornecendo esse serviço, sustentar que não deve ser responsabilizada quando o controle que deveria ter feito acerca da (in)validade da assinatura falha. Não houve, também, produção (aliás, pedido nesse sentido também inexistiu) de qualquer meio de prova que demonstrasse, p.ex., o saque do montante depositado, ou comportamentos da autora que indicassem desbordamento da boa-fé objetiva; a análise dos extratos de mov. 1.5 ainda indica que ela realizou outros empréstimos que, aparentemente, não foram objeto de questionamento, o que explica - considerando também se tratar de pessoa idosa que, como acima já mencionado, deve receber ampla proteção do direito consumerista - a eventual demora na constatação do desconto indevido aqui reconhecido, e, com isso, afasta a lógica de que haveria comportamento contraditório da autora. Isso tudo afasta o argumento de que é ou teria sudo "surpreendente" a ausência de reclamações junto ao SAC ou registros administrativos discutindo o pacto. Não há, aqui, como dito pela ré "aventura jurídica" visando invalidar contratos legítimos, muito menos impedimentos de cunho jurídico extraídos da boa-fé objetiva que tornem lídimo o comportamento originário. Ademais, mesmo que houvesse prova de utilização dos valores, a conclusão pericial que atesta que as assinaturas do contrato não foram feitas pela autora não foi infirmada ou modificada por qualquer outro meio de prova, de modo que nulo o pacto. 2.2.2. Dano Moral Ressalte-se que a indenização por dano moral tem a função de recompensar a dor advinda com um sofrimento ou um constrangimento, enfatizando-se que, não obstante, não seja possível restabelecer o “status quo ante”, o ressarcimento é espécie de lenitivo que deve ser sopesado de forma a atenuar a dor do ofendido. Caracteriza-se, em essência, pelo abalo à imagem, pela dor física e pelo sofrimento íntimo do ofendido, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, causando-lhe ruptura em seu equilíbrio emocionado, com interferências diretas em seu bem estar. Atua, ainda, como medida pedagógica, dissuasória e educativa ao causador do dano, atentando-se para que não haja o locupletamento ilícito do lesado ou o empobrecimento sem causa da parte autora da conduta lesiva. Tocante ao dano, entendo que mesmo que se trate de abalos à honra, cabível verificar, no caso concreto, se ocorreram, ou não. Na mesma linha, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Segue o mesmo pensar, a seguinte lição de Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias, e Felipe Peixoto Braga Netto (in Curso de Direito Civil, Vol. 3, Bahia: Juspodivm, págs. 336-39): Indo além, vê-se que as demandas absurdas ou bagatelares, que tanto preocupam a doutrina quando acolhidas, não o são por mero capricho ou criatividade dos juízes, mas quase sempre, por uma eloquente argumentação em favor da defesa da dignidade. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resulta, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se retende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. (...). O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela (...). Para além de sua dimensão ontológica, há uma dimensão intersubjetiva da dignidade. Ao invés de situarmos o ser humano em sua esfera individual, devemos colocá-lo em situação básica de relação com os demais, no âmbito da pluralidade, das relações interpessoais marcas pela recíproca consideração e respeito. Com base nesta perspectiva relacional e comunicativa, INGO SARLET, assume que a dignidade, como categoria axiológica aberta, não pode ser conceituada de maneira fixista, tratando-se de conceito que reclama uma constante concretização pela práxis constitucional. Quer dizer, a busca de uma definição necessariamente aberta, mas minimamente objetiva (no sentido de concretizável), em face da exigência de certo grau de segurança e estabilidade jurídica, demanda uma definição para a dignidade da pessoa humana que alcance pleno sentido e operacionalidade apenas em face do caso concreto. (...) Lado outro, o fato de se dispensar a prova da dor ou da mágoa (o que é correto!) não justifica que se dispensa a prova quanto à própria existência do dano moral (isto é incorreto!). A fórmula in re ipsa, como vem sendo utilizada atualmente, converte a dignidade em um sacrossanto princípio, sacramentando o an debeatur pela simples relato (SIC) da vítima quanto ao fato que abstratamente lhe ocasionou lesão à dignidade. Isto significa que o dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial (...). Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado a luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. (...) Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença “trata-se de um mero aborrecimento ou dissabor comum das relações cotidianas”, não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar um dano extrapatrimonial. Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria dia em que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la. Porque o dia a dia, pela sua ordem natural, traz aborrecimentos que o direito, em princípio, não valor (De minimis no curat preaetor). Dessa forma, a exigência para a configuração da responsabilidade civil é a comprovação da existência/ocorrência do ato lesivo à interesses dignos de tutela, respeitando-se a personalidade da pessoa humana e os interesses que lhe são inerentes, não sendo imprescindível a demonstração de efeitos prejudiciais daí decorrentes; nem sequer é mister a prova de reflexos patrimoniais da ofensa moral, desgarrada que é esta do vilipêndio ao patrimônio, conforme se verifica pelo contido no art. 5º, X, da CF. No ponto, o e. TJPR tem entendido que, em situações como a dos autos, há dano moral indenizável que decorre da própria situação descrita que envolve aposentado idoso. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DO STJ, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ ANTERIOR A 30/03/2021 NO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO, APLICANDO-SE A TAXA SELIC. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. PRECLUSÃO QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO; RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O desconto mensal realizado sobre o benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor idoso e a afetação direta da sua subsistência, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável e proporcional às particularidades do caso. A inexistência de prova da contratação do empréstimo por parte da instituição financeira impõe a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Documentos juntados pelo banco em sede recursal foram desconsiderados por preclusão, não tendo sido justificada a impossibilidade da apresentação em momento oportuno no primeiro grau. Com base no entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição do indébito deve ser simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, por ausência de engano justificável, cabendo a aplicação da modulação dos efeitos. A análise casuística não demonstra má-fé do Banco em data anterior a modulação a justificar a devolução em dobro com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista apresentação tardia do contrato. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido, aplicando-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, §1º, do Código Civil. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002063-67.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.06.2026) (grifos meus) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A sentença não condenou à repetição do indébito de forma dobrada, configurando falta de interesse recursal nesse aspecto. 4. A requerida não comprovou a validade da contratação do seguro, caracterizando vício de consentimento. 5. O desconto indevido afetou a esfera patrimonial do autor, que é idoso e recebe aposentadoria, configurando dano moral.6. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e provida em parte para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de seguro de vida e a realização de descontos indevidos na conta do consumidor, especialmente quando este é idoso e recebe aposentadoria, configuram a responsabilidade civil da seguradora, ensejando a reparação por danos morais, cuja indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições financeiras das partes e a gravidade da ofensa. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002485-12.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026) (grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO EM NOME DA REQUERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONSTATADA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ato ilícito configurado. PARCELAS DESCONTADAS DA APOSENTADORIA DA VÍTIMA. DANO MORAL in re ipsa. PRECEDENTES desta câmara cível. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDo. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOPESADAS AS PECULIARIDADES DA CAUSA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). RESTITUIÇÃO DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS após 30/03/2021 EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ÀS CONDENAÇÕES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADO.RECURSO DE SABEMI SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE VALDELICE VITORIANO CONHECIDO E DEPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004005-75.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024) (grifos meus) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/COM NULIDADE DE CONTRATO, DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA DO BANCO CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DESCABIMENTO DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO PELO SUPOSTO MUTUÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 7.500,00. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO AOS CASOS SIMILARES JULGADOS POR ESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. IMPORTÂNCIA QUE DEVERÁ SER ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1%, DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ATÉ O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, SOFRER A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, INDEXADOR QUE CONTEMPLA A CORREÇÃO E OS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Em função da ocorrência de fraude o negócio jurídico foi considerado inexigível. 4. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro a partir de 30.03.2021, devido à conduta do banco contrária à boa-fé objetiva. 5. O dano moral foi caracterizado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência da parte autora. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 7.500,00, adequado aos casos semelhantes julgados por esta Câmara. (...). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001831-74.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.05.2026) (grifos meus). Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. Apelação parcialmente provida para majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. (...) III. Razões de decidir (...) 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, especialmente considerando a condição de hipossuficiência do autor. 5. O valor de R$ 2.000,00 para compensar os danos morais foi considerado irrisório e não atende aos parâmetros da jurisprudência, que costuma fixar em R$ 5.000,00.6. A indenização deve ser suficiente para compensar os danos e inibir futuros ilícitos por parte da ré, sem configurar enriquecimento ilícito. 7. Os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso (1º desconto indevido), com base na Taxa Selic (deduzida a correção monetária pelo IPCA), em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese (...) Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a ausência de comprovação de autorização válida para a realização dos descontos configura a inexistência de relação jurídica, sendo passível de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, cuja quantia deve ser fixada em conformidade com a gravidade da situação e a condição econômica das partes. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012520-04.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2026). Essa compreensão se dá porque se reputa que a retirada de parcela de valores que servem para que o aposentado possa pagar suas contas e se manter durante o mês, atinge um interesse digno de tutela, vinculado à sua dignidade, alimentação, moradia e aos demais diretos vinculados e extraídos do recebimento de quinhão que serve, em essência, para que a pessoa humana sobreviva em sociedade. Assim sendo, como houve descontos reconhecidos como indevidos em benefício previdenciário da autora, idosa, que recebe o quinhão somente para sua subsistência que, evidentemente, foi comprometida pelo ato atribuída à ré, possível e necessária, na linha dos precedentes acima mencionados, condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais daí extraídos. Como se verifica dos precedentes acima mencionados, há indicações de que algumas Câmaras do TJPR (8ª, 9ª, 10ª e 16ª) vem arbitramdo o montante de R$ 5.000,00, com precedentes de outra elas (13ª) que estabelecem o valor de R$ 7.500,00. É, outrossim, possível encontrar decisões da 9ª Câmara Cível (ApCiv n.º 0000943-06.2024.8.16.0050, ApCiv n.º 0002970-46.2024.8.16.0119, ApCiv 0000042-26.2023.8.16.0033) e da 14ª Câmara (ApCiv n.º 0003303-57.2021.8.16.0101) que fixaram o valor de R$ 10.000,00 e outros da 16ª Câmara Cível que estabeleceram (ApCiv n.º 0004788-04.2021.8.16.0001) o valor de R$ 15.000,00. De toda a sorte, o que se verifica nesse caso é que (a) houve descontos que duraram por apenas dois meses, com estorno da quantia no final do ano de 2021; (b) o valor do benefício sempre foi de um salário-mínimo, quantia modesta, certo que os descontos de qualquer montante acaba por retirar da autora, aposentada e idosa, o direito à sua subsistência; e (c) os descontos ocorreram em sua conta por período curto, sem maiores reflexos comprovados nos autos, de modo que reputo possível e necessário fixar, no presente caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo Ante o exposto, resolvendo esse processo de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais e antecipação da tutela movido por Nilza Elias Constantino contra Banco C6 Consignado S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para os fins de: (a) declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n.º 010015148165; (b) autorizar a compensação entre a indenização a ser paga à parte autora e o valor depositado de R$ 14.024,15, atualizado desde a data do depósito até o pagamento da quantia pelo IPCA; e (c) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, sobre o qual deverão incidir correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, desta sentença, quando o valor se tornou líquido (enunciado n.º 362 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), e de juros de mora, estes a contar do ato ilícito (enunciado n.º 54 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), ocorridos no dia do evento danoso, i.e., data do contrato de mov. 34.2, i.e., 11.12.2020, pela taxa selic até 28.08.2024 e de 29.08.2024 até o efetivo pagamento pela taxa legal[1]. Tendo havido procedência dos pedidos deduzidos, certo que o arbitramento de quinhão inferior não configura sucumbência da parte autora (vide enunciado n.º 326 da súmula da jurisprudência dominante do STJ e a sua interpretação após a vigência do CPC pelo próprio STJ como decidido no REsp n.º 2.221.158 j.em 05.05.2026, no REsp n.º 2.252.183 j. em 13.04.2026 e n AREsp n.º 2.391.403 j. em 09.03.2026), condeno somente a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no montante de 15 % sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pela ré ao Advogado da parte autora, medida que adoto na forma do art. 85, §2º, do CPC, e na interpretação adotada pelo STJ no Tema n.º 1076 de seus Repetitivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Apucarana, data da assinatura eletrônica Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado [1] A Taxa Legal pode ser acessada pelo seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6