Detalhe do processo

0009246-40.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0009246-40.2022.8.16.0030 Processo: 0009246-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GUSTAVO GOMES GALLI Réu(s): THAISA MARQUES UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Ementa: Direito civil e consumerista. Erro médico e responsabilidade civil. Falha no diagnóstico. Alta hospitalar prematura. Negligência e imperícia. Nexo causal entre conduta e dano. Responsabilidade solidária do hospital e médico. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Produção de prova pericial, documental e oral. Inversão do ônus da prova. Dano moral in re ipsa. Abalo psicológico e sofrimento físico. Violação da dignidade e integridade física. Impacto na vida social e autoestima. Danos estéticos. Alteração morfológica permanente. Assimetria corporal e cicatrizes. Cumulação de danos morais e estéticos. Reparação autônoma do dano estético. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por paciente contra médica e operadora de plano de saúde, em razão de alta hospitalar concedida sem investigação diagnóstica adequada, que resultou na perda irreversível do testículo direito por torção testicular não diagnosticada a tempo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade civil por erro médico decorrente de falha no diagnóstico e alta hospitalar prematura que resultou na perda irreversível do testículo direito do autor, com consequente pedido de indenização por danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. A conduta da médica ré foi negligente e imperita ao conceder alta hospitalar prematura sem solicitar exames de imagem para investigação diagnóstica adequada diante de dor abdominal intensa e inespecífica em paciente jovem. 4. A dor abdominal irradiada para região anal é apresentação clínica atípica, porém documentada, de torção testicular, exigindo exame complementar para diagnóstico diferencial, o que não foi feito. 5. O atraso no diagnóstico e tratamento da torção testicular ultrapassou a janela terapêutica de seis horas, resultando em necrose irreversível e perda do testículo direito do autor. 6. A responsabilidade civil da médica ré é subjetiva, configurada pela culpa (negligência e imperícia), e a da operadora de saúde é objetiva e solidária, respondendo pelos atos dos seus prepostos. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da gravidade da lesão (perda do órgão reprodutor), com comprovação do abalo psicológico e social sofrido pelo autor, adolescente à época dos fatos. 8. O dano estético é autônomo e decorre da alteração morfológica permanente causada pela orquiectomia, não sendo mitigado pela prótese implantada. 9. A fixação das indenizações observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, idade do autor, grau de culpa e capacidade econômica dos réus. IV. Dispositivo e tese 10. Pedidos de indenização por danos morais e estéticos julgados procedentes, com condenação solidária dos réus ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital e do médico é solidária nos casos de erro médico decorrente de negligência na investigação diagnóstica e alta hospitalar prematura, quando comprovado o nexo causal entre a conduta culposa e o dano sofrido pelo paciente, especialmente em situações de urgência tempo-dependentes como a torção testicular. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 4º; CC/2002, arts. 186, 927 e 932, inc. III; CPC, art. 487, inc. I. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a médica e a Unimed foram responsáveis pela perda do testículo do autor, porque liberaram ele do hospital cedo demais, sem fazer os exames necessários para descobrir um problema grave chamado torção testicular. Esse erro fez com que o órgão não pudesse ser salvo, causando muita dor e sofrimento para o autor, que era um adolescente na época. Por isso, o juiz mandou que a médica e a Unimed paguem uma indenização por danos morais, que é pelo sofrimento e abalo psicológico, no valor de R$ 50.000,00, e também por danos estéticos, que é pela mudança no corpo causada pela cirurgia, no valor de R$ 20.000,00. Além disso, eles devem pagar as despesas do processo e os honorários do advogado. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por GUSTAVO GOMES GALLI contra THAISA AIRES MARQUES e UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ao argumento, em síntese, de que, na madrugada do dia 11 de setembro de 2021, deu entrada no pronto-atendimento do hospital mantido pela operadora ré, queixando-se de dores abdominais intensas que irradiavam para a região anal. Relata que foi inicialmente atendido por um médico plantonista, medicado com analgésicos potentes e mantido em observação. Afirma que, pela manhã, a médica ré, Thaisa Aires Marques, assumiu o plantão e, após reavaliação, concedeu-lhe alta hospitalar, sob o argumento de que o quadro clínico apresentava melhora, sem solicitar exames de imagem ou investigação propedêutica complementar. Sustenta que, no dia seguinte (12 de setembro de 2021), as dores retornaram com maior intensidade, concentrando-se na região escrotal, o que motivou novo comparecimento ao pronto-atendimento da ré. Alega que, nesta segunda oportunidade, foi atendido por outra profissional, que imediatamente solicitou ultrassonografia da bolsa escrotal, diagnosticando torção testicular. Alega que, devido à ausência de urologista disponível na rede da ré naquele momento, foi transferido para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Contudo, em razão do tempo transcorrido desde o início dos sintomas (mais de vinte e quatro horas), o órgão já apresentava necrose isquêmica irreversível, sendo necessária a realização de orquiectomia (remoção do testículo direito), com posterior implantação de prótese. Defende a ocorrência de erro médico por negligência e imperícia no primeiro atendimento, consubstanciado na alta prematura sem a exclusão de patologias graves e tempo-dependentes. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, prontuários médicos, mensagens de texto e artigos científicos (Ref. mov. 1.2 a 1.20). O juízo determinou a emenda à inicial (Ref. mov. 5.1), providência cumprida pela parte autora (Ref. mov. 8.1), com a juntada de novos documentos e adequação dos pedidos (Ref. mov. 8.2 a 8.29). Houve determinação para comprovação da hipossuficiência financeira (Ref. mov. 10.1), o que ensejou a manifestação da parte autora com a juntada de certidões e carteira de trabalho (Ref. mov. 13.1 a 13.5). Na sequência, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (Ref. mov. 15.1). A ré UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA apresentou contestação (Ref. mov. 29.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que os genitores do autor possuem plenas condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando que o atendimento prestado em suas dependências seguiu rigorosamente os protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado pelo paciente no momento da admissão. Afirmou que a dor abdominal inespecífica não indicava, de plano, a ocorrência de torção testicular, e que a melhora clínica após a analgesia justificava a alta hospitalar. Negou a existência de defeito na prestação do serviço e rechaçou os pedidos indenizatórios, impugnando a cumulação de danos morais e estéticos. Juntou estatuto social, procuração, carta de preposição e prontuários médicos (Ref. mov. 29.2 a 29.10). A ré THAISA AIRES MARQUES apresentou contestação (Ref. mov. 33.1). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que não contribuiu para o evento danoso, pois o paciente já se encontrava com alta médica programada pelo plantonista anterior quando ela assumiu o serviço, limitando-se a assinar documentos burocráticos. No mérito, defendeu a correção da conduta médica adotada pela equipe, argumentando que a sintomatologia inicial era atípica para torção testicular e que a evolução do quadro ocorreu de forma imprevisível após a alta. Negou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a existência de nexo de causalidade entre sua atuação e a perda do órgão. Rechaçou a pretensão indenizatória. Juntou artigo científico e documentos (Ref. mov. 33.2 e 33.3). A parte autora apresentou réplica (Ref. mov. 37.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 39.1), a ré Unimed requereu a produção de prova pericial, oral e documental (Ref. mov. 42.1), a parte autora pugnou pela prova pericial e oral (Ref. mov. 43.1) e a ré Thaisa Marques requereu prova pericial e oral (Ref. mov. 44.1). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (Ref. mov. 60.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 62.1), oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial, documental e oral, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. As partes apresentaram quesitos e rol de testemunhas (Ref. mov. 65.1, 66.1, 67.1 e 68.1). Iniciou-se, então, complexa fase de nomeação de perito médico. O primeiro profissional nomeado manifestou declínio do encargo (Ref. mov. 71.1 e 72.1). O juízo procedeu a sucessivas nomeações (Ref. mov. 76.1, 102.1, 120.1, 156.1 e 193.1), as quais foram seguidas de recusas pelos profissionais indicados, seja por motivos de saúde, aposentadoria ou ausência de resposta (Ref. mov. 88.1, 116.1, 176.1, 186.1 e 189.1). Em determinado momento, um dos peritos nomeados aceitou o encargo, mas com a ressalva de ser médico cooperado da ré Unimed (Ref. mov. 129.1), o que gerou impugnação justificada pela parte autora (Ref. mov. 141.1). Outro profissional apresentou proposta de honorários (Ref. mov. 200.1 e 215.1), que foi objeto de concordância e depósito pelas rés (Ref. mov. 222.1 e 224.1), mas o perito posteriormente declinou do encargo (Ref. mov. 229.1 e 240.1). Paralelamente à fase de nomeação pericial, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 154.1). Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha Eduardo Silva Vera, arrolada pelo autor, e foram ouvidos como informantes os profissionais Caio Augusto Frachino, Silvia Casanova Baldisera e Tânia Terezinha de Melo, arrolados pelas rés. Após a estabilização da fase instrutória técnica, o juízo nomeou o perito Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos (Ref. mov. 243.1), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Ref. mov. 250.1). As partes manifestaram-se (Ref. mov. 258.1) e as rés comprovaram o recolhimento integral dos valores (Ref. mov. 262.1, 274.1 e 276.1). O perito informou a realização de perícia indireta documental (Ref. mov. 270.1). O juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento da primeira parcela dos honorários (Ref. mov. 292.1). O Laudo Pericial foi encartado aos autos (Ref. mov. 299.1). A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões técnicas (Ref. mov. 302.1). As rés apresentaram impugnações ao laudo, formulando quesitos complementares e questionando a metodologia e as conclusões do perito (Ref. mov. 303.1 e 304.1). O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (Ref. mov. 308.1). O perito apresentou laudos complementares, respondendo detalhadamente às impugnações das rés (Ref. mov. 313.1 e 314.1). Na mesma oportunidade, o perito requereu a liberação do saldo remanescente de seus honorários, indicando dados bancários (Ref. mov. 319.1). As rés apresentaram novas manifestações, reiterando o inconformismo com as conclusões periciais (Ref. mov. 320.1 e 321.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. O processo encontra-se hígido, instruído com observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia fática e jurídica está madura para julgamento, amparada por exaustiva prova documental, oral e pericial, o que autoriza o enfrentamento do mérito. A controvérsia gravita em torno da verificação de responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, consubstanciado em falha de diagnóstico e alta hospitalar prematura, que teria resultado na perda irreversível do testículo direito do autor por necrose isquêmica decorrente de torção testicular. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a médica ré e a operadora de plano de saúde/hospital enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços (artigo 3º do CDC). Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos hospitais e operadoras de saúde por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Contudo, quando o dano alegado decorre de ato técnico praticado por médico nas dependências do nosocômio, a responsabilidade objetiva do hospital atua de forma solidária, mas fica condicionada à comprovação da culpa do profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva, conforme expressa ressalva do §4º do mesmo dispositivo legal. Em consonância, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O artigo 932, inciso III, do Código Civil reforça a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos. Portanto, para a procedência do pedido, é imprescindível a demonstração da conduta culposa da médica ré (negligência, imprudência ou imperícia), do dano suportado pelo autor e do nexo de causalidade entre ambos. A decisão de saneamento (Ref. mov. 62.1) inverteu o ônus da prova, transferindo às rés o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise da cronologia dos fatos, extraída dos prontuários médicos (Ref. mov. 1.4, 1.5, 29.7 e 29.8) e da prova oral, revela que o autor deu entrada no pronto-atendimento da Unimed na madrugada do dia 11 de setembro de 2021, queixando-se de dor abdominal intensa. O primeiro atendimento foi realizado pelo Dr. Caio Augusto Frachino. Em seu depoimento como informante, o Dr. Caio relatou que a dor limitava-se à região do abdômen e que, após a administração de medicação analgésica, o paciente apresentou melhora. Afirmou que não havia sintomas clássicos de torção testicular e que não solicitou exames de imagem (raio-x ou ultrassonografia), deixando o paciente em observação com indicação de alta ao final de seu plantão. Pela manhã, a médica ré, Dra. Thaisa Aires Marques, assumiu o plantão. Conforme o depoimento da técnica de enfermagem Tânia Terezinha de Melo, a mãe do autor solicitou uma reavaliação antes de deixar o hospital. A Dra. Thaisa atendeu o paciente no consultório e, constatando a aparente melhora do quadro álgico, confirmou a alta hospitalar. No dia seguinte, 12 de setembro de 2021, o autor retornou ao hospital com dores excruciantes, agora localizadas na bolsa escrotal. A informante Dra. Silvia Casanova Baldisera, que realizou este segundo atendimento, declarou que o paciente apresentava edema e dor à palpação testicular. Diante do quadro, solicitou imediatamente o exame de protocolo (ultrassom de bolsa escrotal), que confirmou a torção testicular. O autor foi então transferido para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, onde foi submetido à cirurgia, constatando-se a necrose do órgão e a necessidade de orquiectomia. O cerne da controvérsia reside na adequação da conduta médica no primeiro atendimento (dia 11/09/2021), especificamente no momento da alta hospitalar concedida pela ré Thaisa Marques. A defesa sustenta que a dor era atípica (abdominal e não escrotal) e que a melhora clínica justificava a alta. A prova técnica pericial, consubstanciada no Laudo de Ref. mov. 299.1 e nos esclarecimentos de Ref. mov. 313.1 e 314.1, é categórica ao afastar a tese defensiva e confirmar a ocorrência de falha na prestação do serviço. O perito judicial, Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos, analisou minuciosamente os prontuários e a literatura médica aplicável ao caso. A perícia esclarece que a torção testicular é uma emergência urológica tempo-dependente. A janela terapêutica ideal para a distorção cirúrgica e salvamento do órgão é de até 6 (seis) horas após o início dos sintomas. O atraso no diagnóstico resulta em isquemia progressiva, culminando em necrose irreversível. O perito destacou que, embora a dor testicular seja o sintoma mais comum, a dor abdominal baixa, irradiada para a região inguinal ou anal, é uma apresentação clínica atípica, mas amplamente documentada na literatura médica para casos de torção testicular, especialmente em adolescentes. O laudo aponta que a conduta da equipe médica no primeiro atendimento foi tecnicamente inadequada por omissão de investigação propedêutica. O paciente deu entrada com um quadro álgico intenso e inespecífico. A administração de analgesia potente (medicamentos para dor) mascarou os sintomas, proporcionando uma falsa sensação de melhora clínica. A inadequação da conduta da ré Thaisa Marques não reside na exigência de que ela adivinhasse o diagnóstico de torção testicular apenas olhando para o paciente, mas sim na negligência em conceder alta hospitalar a um paciente jovem, com dor aguda não esclarecida, sem antes esgotar os meios diagnósticos disponíveis para excluir patologias graves e urgentes. O perito foi incisivo ao afirmar que, diante de um quadro de dor abdominal/pélvica aguda em um adolescente, a realização de exames de imagem (como a ultrassonografia com Doppler) é protocolo básico e indispensável para o diagnóstico diferencial. A médica ré, ao reavaliar o paciente e chancelar a alta baseando-se apenas na melhora temporária induzida por analgésicos, sem solicitar qualquer exame complementar, agiu com imperícia e negligência. Assumiu o risco de liberar um paciente com uma patologia isquêmica em curso. A tese da ré Thaisa de que apenas assinou papéis cai por terra diante da prova oral (depoimento da enfermeira Tânia) e da própria natureza do ato médico. A alta hospitalar é um ato médico de extrema responsabilidade. Ao reavaliar o paciente e assinar a alta, a profissional avoca para si a responsabilidade sobre a estabilidade clínica do enfermo. Se o plantonista anterior falhou ao não pedir exames, cabia à médica que assumiu o plantão e reavaliou o paciente corrigir a rota propedêutica, e não perpetuar o erro chancelando uma alta cega. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falta de exames e alta prematura) e o dano (perda do testículo) está plenamente demonstrado. A perícia atestou que o atraso diagnóstico, superior a 24 horas entre o primeiro atendimento e o retorno no dia seguinte, inviabilizou qualquer chance de salvamento do órgão. Se a ultrassonografia tivesse sido solicitada na madrugada ou na manhã do dia 11/09/2021, antes da alta, a torção teria sido diagnosticada dentro da janela terapêutica de 6 horas, permitindo a intervenção cirúrgica tempestiva e a preservação do testículo. A conduta da médica ré subtraiu do autor a chance real e efetiva de cura, consolidando o dano irreversível. As impugnações apresentadas pelas rés aos laudos periciais revelam mero inconformismo com a conclusão técnica que lhes foi desfavorável. O perito respondeu a todos os quesitos complementares de forma clara, mantendo a higidez de suas conclusões. A tentativa da defesa de desqualificar o laudo baseia-se em recortes isolados de literatura médica, ignorando o contexto clínico global do paciente e o dever de cautela inerente à medicina de urgência. A inversão do ônus da prova impunha às rés a demonstração cabal de que o serviço foi prestado sem defeito, ônus do qual não se desincumbiram. Configurada a culpa subjetiva da médica Thaisa Aires Marques (negligência na investigação diagnóstica e imperícia na concessão da alta), emerge a responsabilidade objetiva e solidária da Unimed de Foz do Iguaçu. A operadora de saúde responde pelos atos dos médicos que integram seu corpo clínico e prestam atendimento em suas instalações, integrando a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar. A falha ocorreu dentro do pronto-atendimento da ré, utilizando-se de sua estrutura e de seus prepostos. Portanto, reconhece-se a responsabilidade civil solidária dos réus, com fulcro nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do erro médico que culminou na perda de seu órgão reprodutor. Segundo o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo. A perda de um testículo por negligência médica é evento de extrema gravidade, que atinge o núcleo da integridade física e psicológica do indivíduo. A prova pericial (Ref. mov. 299.1) classificou o quantum doloris (escala de dor e sofrimento físico) no grau 4, em uma escala de 1 a 7. Esta classificação reflete não apenas a dor excruciante suportada pelo autor durante as mais de 24 horas em que a isquemia progredia sem diagnóstico, mas também o trauma da intervenção cirúrgica de urgência, o período de convalescença e o choque psicológico ao receber a notícia da amputação do órgão. Além do sofrimento físico, a repercussão psicossocial do evento é devastadora. O autor era um adolescente à época dos fatos, fase da vida marcada pela construção da identidade, da autoimagem e do despertar da sexualidade. A mutilação de um órgão intimamente ligado à masculinidade e à função reprodutiva gera angústia, insegurança e aflição imensuráveis. A prova oral corroborou o abalo psicológico. A testemunha Eduardo Silva Vera, amigo do autor, declarou em audiência que a situação causou evidente constrangimento e desconforto ao requerente. Relatou que o autor ficava visivelmente incomodado quando questionado sobre o atestado médico no colégio e que demonstrava desconforto ao ouvir piadas de terceiros sobre o ocorrido, rindo apenas por educação. O relato evidencia a violação à dignidade do autor em seu convívio social, forçado a lidar com a exposição de uma condição íntima e dolorosa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e penalizar os ofensores, desestimulando a reiteração da conduta negligente (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade extrema da lesão (perda de órgão), a idade do autor (adolescente), o grau de culpa da médica ré (negligência em protocolo básico de urgência), a capacidade econômica da operadora de saúde (cooperativa de grande porte) e a extensão do abalo psicológico demonstrado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Este montante revela-se adequado e proporcional para reparar a ofensa aos direitos da personalidade do autor, inserindo-se nos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de mutilação por erro médico. A parte autora requer, cumulativamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral. Enquanto o dano moral tutela o sofrimento psíquico, a dor e a angústia (fórum íntimo), o dano estético visa reparar a alteração morfológica permanente, a deformidade física, a cicatriz ou a assimetria corporal que causa desagrado visual, repulsa ou sentimento de inferioridade na vítima (fórum exterior). A cumulação de ambas as indenizações, derivadas do mesmo fato, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento pacificado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A prova pericial (Ref. mov. 299.1) atestou de forma inequívoca a existência de dano anatômico permanente. O perito classificou o dano estético no grau 3, em uma escala de 1 a 7. A orquiectomia resultou na ausência do testículo direito, gerando assimetria na bolsa escrotal e cicatrizes cirúrgicas permanentes. Observe-se que a prótese atua apenas como fator mitigador, mas não elide a ocorrência do dano estético. A prótese não devolve a anatomia original, não possui a mesma textura ou sensibilidade do órgão natural e não apaga as cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas. A alteração morfológica permanente está consolidada, impondo ao autor a convivência vitalícia com um corpo modificado por força da negligência médica. A lesão à integridade física é evidente e merece reparação autônoma, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório do dano estético, adoto os mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a localização da lesão (área íntima, de menor exposição pública, o que atenua o impacto visual social, mas agrava o impacto na intimidade), a idade do autor e a classificação pericial (grau 3/7). Diante de tais vetores, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data desta sentença.; e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data desta sentença. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de dilação probatória complexa, fixo os honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em subconta judicial, em favor do perito Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos, observando-se os dados bancários indicados na petição de Ref. mov. 319.1. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO GOMES GALLI

Réu THAISA MARQUES

Réu UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELINGTON EDUARDO LUDKE

OAB: 36906/PR

MARCOS VINICIUS AFFORNALLI

OAB: 16246/PR

LUIS GUILHERME GUIMARÃES DE MATOS

OAB: 65660/PR

ANA PAULA COSTA DE AZEVEDO

OAB: 58546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Autos nº 0009246-40.2022.8.16.0030 Processo: 0009246-40.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GUSTAVO GOMES GALLI Réu(s): THAISA MARQUES UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Ementa: Direito civil e consumerista. Erro médico e responsabilidade civil. Falha no diagnóstico. Alta hospitalar prematura. Negligência e imperícia. Nexo causal entre conduta e dano. Responsabilidade solidária do hospital e médico. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Produção de prova pericial, documental e oral. Inversão do ônus da prova. Dano moral in re ipsa. Abalo psicológico e sofrimento físico. Violação da dignidade e integridade física. Impacto na vida social e autoestima. Danos estéticos. Alteração morfológica permanente. Assimetria corporal e cicatrizes. Cumulação de danos morais e estéticos. Reparação autônoma do dano estético. Pedido procedente. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por paciente contra médica e operadora de plano de saúde, em razão de alta hospitalar concedida sem investigação diagnóstica adequada, que resultou na perda irreversível do testículo direito por torção testicular não diagnosticada a tempo. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve responsabilidade civil por erro médico decorrente de falha no diagnóstico e alta hospitalar prematura que resultou na perda irreversível do testículo direito do autor, com consequente pedido de indenização por danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. A conduta da médica ré foi negligente e imperita ao conceder alta hospitalar prematura sem solicitar exames de imagem para investigação diagnóstica adequada diante de dor abdominal intensa e inespecífica em paciente jovem. 4. A dor abdominal irradiada para região anal é apresentação clínica atípica, porém documentada, de torção testicular, exigindo exame complementar para diagnóstico diferencial, o que não foi feito. 5. O atraso no diagnóstico e tratamento da torção testicular ultrapassou a janela terapêutica de seis horas, resultando em necrose irreversível e perda do testículo direito do autor. 6. A responsabilidade civil da médica ré é subjetiva, configurada pela culpa (negligência e imperícia), e a da operadora de saúde é objetiva e solidária, respondendo pelos atos dos seus prepostos. 7. O dano moral é in re ipsa, decorrente da gravidade da lesão (perda do órgão reprodutor), com comprovação do abalo psicológico e social sofrido pelo autor, adolescente à época dos fatos. 8. O dano estético é autônomo e decorre da alteração morfológica permanente causada pela orquiectomia, não sendo mitigado pela prótese implantada. 9. A fixação das indenizações observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, idade do autor, grau de culpa e capacidade econômica dos réus. IV. Dispositivo e tese 10. Pedidos de indenização por danos morais e estéticos julgados procedentes, com condenação solidária dos réus ao pagamento de R$50.000,00 por danos morais e R$20.000,00 por danos estéticos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 17% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital e do médico é solidária nos casos de erro médico decorrente de negligência na investigação diagnóstica e alta hospitalar prematura, quando comprovado o nexo causal entre a conduta culposa e o dano sofrido pelo paciente, especialmente em situações de urgência tempo-dependentes como a torção testicular. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 4º; CC/2002, arts. 186, 927 e 932, inc. III; CPC, art. 487, inc. I. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a médica e a Unimed foram responsáveis pela perda do testículo do autor, porque liberaram ele do hospital cedo demais, sem fazer os exames necessários para descobrir um problema grave chamado torção testicular. Esse erro fez com que o órgão não pudesse ser salvo, causando muita dor e sofrimento para o autor, que era um adolescente na época. Por isso, o juiz mandou que a médica e a Unimed paguem uma indenização por danos morais, que é pelo sofrimento e abalo psicológico, no valor de R$ 50.000,00, e também por danos estéticos, que é pela mudança no corpo causada pela cirurgia, no valor de R$ 20.000,00. Além disso, eles devem pagar as despesas do processo e os honorários do advogado. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por GUSTAVO GOMES GALLI contra THAISA AIRES MARQUES e UNIMED DE FOZ DO IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, ao argumento, em síntese, de que, na madrugada do dia 11 de setembro de 2021, deu entrada no pronto-atendimento do hospital mantido pela operadora ré, queixando-se de dores abdominais intensas que irradiavam para a região anal. Relata que foi inicialmente atendido por um médico plantonista, medicado com analgésicos potentes e mantido em observação. Afirma que, pela manhã, a médica ré, Thaisa Aires Marques, assumiu o plantão e, após reavaliação, concedeu-lhe alta hospitalar, sob o argumento de que o quadro clínico apresentava melhora, sem solicitar exames de imagem ou investigação propedêutica complementar. Sustenta que, no dia seguinte (12 de setembro de 2021), as dores retornaram com maior intensidade, concentrando-se na região escrotal, o que motivou novo comparecimento ao pronto-atendimento da ré. Alega que, nesta segunda oportunidade, foi atendido por outra profissional, que imediatamente solicitou ultrassonografia da bolsa escrotal, diagnosticando torção testicular. Alega que, devido à ausência de urologista disponível na rede da ré naquele momento, foi transferido para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência. Contudo, em razão do tempo transcorrido desde o início dos sintomas (mais de vinte e quatro horas), o órgão já apresentava necrose isquêmica irreversível, sendo necessária a realização de orquiectomia (remoção do testículo direito), com posterior implantação de prótese. Defende a ocorrência de erro médico por negligência e imperícia no primeiro atendimento, consubstanciado na alta prematura sem a exclusão de patologias graves e tempo-dependentes. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, prontuários médicos, mensagens de texto e artigos científicos (Ref. mov. 1.2 a 1.20). O juízo determinou a emenda à inicial (Ref. mov. 5.1), providência cumprida pela parte autora (Ref. mov. 8.1), com a juntada de novos documentos e adequação dos pedidos (Ref. mov. 8.2 a 8.29). Houve determinação para comprovação da hipossuficiência financeira (Ref. mov. 10.1), o que ensejou a manifestação da parte autora com a juntada de certidões e carteira de trabalho (Ref. mov. 13.1 a 13.5). Na sequência, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor (Ref. mov. 15.1). A ré UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA apresentou contestação (Ref. mov. 29.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, argumentando que os genitores do autor possuem plenas condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, sustentando que o atendimento prestado em suas dependências seguiu rigorosamente os protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado pelo paciente no momento da admissão. Afirmou que a dor abdominal inespecífica não indicava, de plano, a ocorrência de torção testicular, e que a melhora clínica após a analgesia justificava a alta hospitalar. Negou a existência de defeito na prestação do serviço e rechaçou os pedidos indenizatórios, impugnando a cumulação de danos morais e estéticos. Juntou estatuto social, procuração, carta de preposição e prontuários médicos (Ref. mov. 29.2 a 29.10). A ré THAISA AIRES MARQUES apresentou contestação (Ref. mov. 33.1). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que não contribuiu para o evento danoso, pois o paciente já se encontrava com alta médica programada pelo plantonista anterior quando ela assumiu o serviço, limitando-se a assinar documentos burocráticos. No mérito, defendeu a correção da conduta médica adotada pela equipe, argumentando que a sintomatologia inicial era atípica para torção testicular e que a evolução do quadro ocorreu de forma imprevisível após a alta. Negou a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia, bem como a existência de nexo de causalidade entre sua atuação e a perda do órgão. Rechaçou a pretensão indenizatória. Juntou artigo científico e documentos (Ref. mov. 33.2 e 33.3). A parte autora apresentou réplica (Ref. mov. 37.1), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Ref. mov. 39.1), a ré Unimed requereu a produção de prova pericial, oral e documental (Ref. mov. 42.1), a parte autora pugnou pela prova pericial e oral (Ref. mov. 43.1) e a ré Thaisa Marques requereu prova pericial e oral (Ref. mov. 44.1). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (Ref. mov. 60.1). O juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo (Ref. mov. 62.1), oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial, documental e oral, e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. As partes apresentaram quesitos e rol de testemunhas (Ref. mov. 65.1, 66.1, 67.1 e 68.1). Iniciou-se, então, complexa fase de nomeação de perito médico. O primeiro profissional nomeado manifestou declínio do encargo (Ref. mov. 71.1 e 72.1). O juízo procedeu a sucessivas nomeações (Ref. mov. 76.1, 102.1, 120.1, 156.1 e 193.1), as quais foram seguidas de recusas pelos profissionais indicados, seja por motivos de saúde, aposentadoria ou ausência de resposta (Ref. mov. 88.1, 116.1, 176.1, 186.1 e 189.1). Em determinado momento, um dos peritos nomeados aceitou o encargo, mas com a ressalva de ser médico cooperado da ré Unimed (Ref. mov. 129.1), o que gerou impugnação justificada pela parte autora (Ref. mov. 141.1). Outro profissional apresentou proposta de honorários (Ref. mov. 200.1 e 215.1), que foi objeto de concordância e depósito pelas rés (Ref. mov. 222.1 e 224.1), mas o perito posteriormente declinou do encargo (Ref. mov. 229.1 e 240.1). Paralelamente à fase de nomeação pericial, foi realizada audiência de instrução e julgamento (Ref. mov. 154.1). Na ocasião, foi colhido o depoimento da testemunha Eduardo Silva Vera, arrolada pelo autor, e foram ouvidos como informantes os profissionais Caio Augusto Frachino, Silvia Casanova Baldisera e Tânia Terezinha de Melo, arrolados pelas rés. Após a estabilização da fase instrutória técnica, o juízo nomeou o perito Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos (Ref. mov. 243.1), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (Ref. mov. 250.1). As partes manifestaram-se (Ref. mov. 258.1) e as rés comprovaram o recolhimento integral dos valores (Ref. mov. 262.1, 274.1 e 276.1). O perito informou a realização de perícia indireta documental (Ref. mov. 270.1). O juízo deferiu a expedição de alvará para levantamento da primeira parcela dos honorários (Ref. mov. 292.1). O Laudo Pericial foi encartado aos autos (Ref. mov. 299.1). A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões técnicas (Ref. mov. 302.1). As rés apresentaram impugnações ao laudo, formulando quesitos complementares e questionando a metodologia e as conclusões do perito (Ref. mov. 303.1 e 304.1). O juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos (Ref. mov. 308.1). O perito apresentou laudos complementares, respondendo detalhadamente às impugnações das rés (Ref. mov. 313.1 e 314.1). Na mesma oportunidade, o perito requereu a liberação do saldo remanescente de seus honorários, indicando dados bancários (Ref. mov. 319.1). As rés apresentaram novas manifestações, reiterando o inconformismo com as conclusões periciais (Ref. mov. 320.1 e 321.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. O processo encontra-se hígido, instruído com observância ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidades a sanar. A controvérsia fática e jurídica está madura para julgamento, amparada por exaustiva prova documental, oral e pericial, o que autoriza o enfrentamento do mérito. A controvérsia gravita em torno da verificação de responsabilidade civil decorrente de suposto erro médico, consubstanciado em falha de diagnóstico e alta hospitalar prematura, que teria resultado na perda irreversível do testículo direito do autor por necrose isquêmica decorrente de torção testicular. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente consumerista. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a médica ré e a operadora de plano de saúde/hospital enquadram-se no conceito de fornecedores de serviços (artigo 3º do CDC). Nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos hospitais e operadoras de saúde por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Contudo, quando o dano alegado decorre de ato técnico praticado por médico nas dependências do nosocômio, a responsabilidade objetiva do hospital atua de forma solidária, mas fica condicionada à comprovação da culpa do profissional liberal, cuja responsabilidade é subjetiva, conforme expressa ressalva do §4º do mesmo dispositivo legal. Em consonância, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. O artigo 932, inciso III, do Código Civil reforça a responsabilidade do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos. Portanto, para a procedência do pedido, é imprescindível a demonstração da conduta culposa da médica ré (negligência, imprudência ou imperícia), do dano suportado pelo autor e do nexo de causalidade entre ambos. A decisão de saneamento (Ref. mov. 62.1) inverteu o ônus da prova, transferindo às rés o encargo de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise da cronologia dos fatos, extraída dos prontuários médicos (Ref. mov. 1.4, 1.5, 29.7 e 29.8) e da prova oral, revela que o autor deu entrada no pronto-atendimento da Unimed na madrugada do dia 11 de setembro de 2021, queixando-se de dor abdominal intensa. O primeiro atendimento foi realizado pelo Dr. Caio Augusto Frachino. Em seu depoimento como informante, o Dr. Caio relatou que a dor limitava-se à região do abdômen e que, após a administração de medicação analgésica, o paciente apresentou melhora. Afirmou que não havia sintomas clássicos de torção testicular e que não solicitou exames de imagem (raio-x ou ultrassonografia), deixando o paciente em observação com indicação de alta ao final de seu plantão. Pela manhã, a médica ré, Dra. Thaisa Aires Marques, assumiu o plantão. Conforme o depoimento da técnica de enfermagem Tânia Terezinha de Melo, a mãe do autor solicitou uma reavaliação antes de deixar o hospital. A Dra. Thaisa atendeu o paciente no consultório e, constatando a aparente melhora do quadro álgico, confirmou a alta hospitalar. No dia seguinte, 12 de setembro de 2021, o autor retornou ao hospital com dores excruciantes, agora localizadas na bolsa escrotal. A informante Dra. Silvia Casanova Baldisera, que realizou este segundo atendimento, declarou que o paciente apresentava edema e dor à palpação testicular. Diante do quadro, solicitou imediatamente o exame de protocolo (ultrassom de bolsa escrotal), que confirmou a torção testicular. O autor foi então transferido para o Hospital Ministro Costa Cavalcanti, onde foi submetido à cirurgia, constatando-se a necrose do órgão e a necessidade de orquiectomia. O cerne da controvérsia reside na adequação da conduta médica no primeiro atendimento (dia 11/09/2021), especificamente no momento da alta hospitalar concedida pela ré Thaisa Marques. A defesa sustenta que a dor era atípica (abdominal e não escrotal) e que a melhora clínica justificava a alta. A prova técnica pericial, consubstanciada no Laudo de Ref. mov. 299.1 e nos esclarecimentos de Ref. mov. 313.1 e 314.1, é categórica ao afastar a tese defensiva e confirmar a ocorrência de falha na prestação do serviço. O perito judicial, Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos, analisou minuciosamente os prontuários e a literatura médica aplicável ao caso. A perícia esclarece que a torção testicular é uma emergência urológica tempo-dependente. A janela terapêutica ideal para a distorção cirúrgica e salvamento do órgão é de até 6 (seis) horas após o início dos sintomas. O atraso no diagnóstico resulta em isquemia progressiva, culminando em necrose irreversível. O perito destacou que, embora a dor testicular seja o sintoma mais comum, a dor abdominal baixa, irradiada para a região inguinal ou anal, é uma apresentação clínica atípica, mas amplamente documentada na literatura médica para casos de torção testicular, especialmente em adolescentes. O laudo aponta que a conduta da equipe médica no primeiro atendimento foi tecnicamente inadequada por omissão de investigação propedêutica. O paciente deu entrada com um quadro álgico intenso e inespecífico. A administração de analgesia potente (medicamentos para dor) mascarou os sintomas, proporcionando uma falsa sensação de melhora clínica. A inadequação da conduta da ré Thaisa Marques não reside na exigência de que ela adivinhasse o diagnóstico de torção testicular apenas olhando para o paciente, mas sim na negligência em conceder alta hospitalar a um paciente jovem, com dor aguda não esclarecida, sem antes esgotar os meios diagnósticos disponíveis para excluir patologias graves e urgentes. O perito foi incisivo ao afirmar que, diante de um quadro de dor abdominal/pélvica aguda em um adolescente, a realização de exames de imagem (como a ultrassonografia com Doppler) é protocolo básico e indispensável para o diagnóstico diferencial. A médica ré, ao reavaliar o paciente e chancelar a alta baseando-se apenas na melhora temporária induzida por analgésicos, sem solicitar qualquer exame complementar, agiu com imperícia e negligência. Assumiu o risco de liberar um paciente com uma patologia isquêmica em curso. A tese da ré Thaisa de que apenas assinou papéis cai por terra diante da prova oral (depoimento da enfermeira Tânia) e da própria natureza do ato médico. A alta hospitalar é um ato médico de extrema responsabilidade. Ao reavaliar o paciente e assinar a alta, a profissional avoca para si a responsabilidade sobre a estabilidade clínica do enfermo. Se o plantonista anterior falhou ao não pedir exames, cabia à médica que assumiu o plantão e reavaliou o paciente corrigir a rota propedêutica, e não perpetuar o erro chancelando uma alta cega. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falta de exames e alta prematura) e o dano (perda do testículo) está plenamente demonstrado. A perícia atestou que o atraso diagnóstico, superior a 24 horas entre o primeiro atendimento e o retorno no dia seguinte, inviabilizou qualquer chance de salvamento do órgão. Se a ultrassonografia tivesse sido solicitada na madrugada ou na manhã do dia 11/09/2021, antes da alta, a torção teria sido diagnosticada dentro da janela terapêutica de 6 horas, permitindo a intervenção cirúrgica tempestiva e a preservação do testículo. A conduta da médica ré subtraiu do autor a chance real e efetiva de cura, consolidando o dano irreversível. As impugnações apresentadas pelas rés aos laudos periciais revelam mero inconformismo com a conclusão técnica que lhes foi desfavorável. O perito respondeu a todos os quesitos complementares de forma clara, mantendo a higidez de suas conclusões. A tentativa da defesa de desqualificar o laudo baseia-se em recortes isolados de literatura médica, ignorando o contexto clínico global do paciente e o dever de cautela inerente à medicina de urgência. A inversão do ônus da prova impunha às rés a demonstração cabal de que o serviço foi prestado sem defeito, ônus do qual não se desincumbiram. Configurada a culpa subjetiva da médica Thaisa Aires Marques (negligência na investigação diagnóstica e imperícia na concessão da alta), emerge a responsabilidade objetiva e solidária da Unimed de Foz do Iguaçu. A operadora de saúde responde pelos atos dos médicos que integram seu corpo clínico e prestam atendimento em suas instalações, integrando a cadeia de fornecimento do serviço médico-hospitalar. A falha ocorreu dentro do pronto-atendimento da ré, utilizando-se de sua estrutura e de seus prepostos. Portanto, reconhece-se a responsabilidade civil solidária dos réus, com fulcro nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e artigo 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do erro médico que culminou na perda de seu órgão reprodutor. Segundo o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo. A perda de um testículo por negligência médica é evento de extrema gravidade, que atinge o núcleo da integridade física e psicológica do indivíduo. A prova pericial (Ref. mov. 299.1) classificou o quantum doloris (escala de dor e sofrimento físico) no grau 4, em uma escala de 1 a 7. Esta classificação reflete não apenas a dor excruciante suportada pelo autor durante as mais de 24 horas em que a isquemia progredia sem diagnóstico, mas também o trauma da intervenção cirúrgica de urgência, o período de convalescença e o choque psicológico ao receber a notícia da amputação do órgão. Além do sofrimento físico, a repercussão psicossocial do evento é devastadora. O autor era um adolescente à época dos fatos, fase da vida marcada pela construção da identidade, da autoimagem e do despertar da sexualidade. A mutilação de um órgão intimamente ligado à masculinidade e à função reprodutiva gera angústia, insegurança e aflição imensuráveis. A prova oral corroborou o abalo psicológico. A testemunha Eduardo Silva Vera, amigo do autor, declarou em audiência que a situação causou evidente constrangimento e desconforto ao requerente. Relatou que o autor ficava visivelmente incomodado quando questionado sobre o atestado médico no colégio e que demonstrava desconforto ao ouvir piadas de terceiros sobre o ocorrido, rindo apenas por educação. O relato evidencia a violação à dignidade do autor em seu convívio social, forçado a lidar com a exposição de uma condição íntima e dolorosa. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima pelo sofrimento suportado e penalizar os ofensores, desestimulando a reiteração da conduta negligente (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade extrema da lesão (perda de órgão), a idade do autor (adolescente), o grau de culpa da médica ré (negligência em protocolo básico de urgência), a capacidade econômica da operadora de saúde (cooperativa de grande porte) e a extensão do abalo psicológico demonstrado, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Este montante revela-se adequado e proporcional para reparar a ofensa aos direitos da personalidade do autor, inserindo-se nos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de mutilação por erro médico. A parte autora requer, cumulativamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos. O dano estético é autônomo em relação ao dano moral. Enquanto o dano moral tutela o sofrimento psíquico, a dor e a angústia (fórum íntimo), o dano estético visa reparar a alteração morfológica permanente, a deformidade física, a cicatriz ou a assimetria corporal que causa desagrado visual, repulsa ou sentimento de inferioridade na vítima (fórum exterior). A cumulação de ambas as indenizações, derivadas do mesmo fato, é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento pacificado na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". A prova pericial (Ref. mov. 299.1) atestou de forma inequívoca a existência de dano anatômico permanente. O perito classificou o dano estético no grau 3, em uma escala de 1 a 7. A orquiectomia resultou na ausência do testículo direito, gerando assimetria na bolsa escrotal e cicatrizes cirúrgicas permanentes. Observe-se que a prótese atua apenas como fator mitigador, mas não elide a ocorrência do dano estético. A prótese não devolve a anatomia original, não possui a mesma textura ou sensibilidade do órgão natural e não apaga as cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas. A alteração morfológica permanente está consolidada, impondo ao autor a convivência vitalícia com um corpo modificado por força da negligência médica. A lesão à integridade física é evidente e merece reparação autônoma, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a fixação do quantum indenizatório do dano estético, adoto os mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a localização da lesão (área íntima, de menor exposição pública, o que atenua o impacto visual social, mas agrava o impacto na intimidade), a idade do autor e a classificação pericial (grau 3/7). Diante de tais vetores, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data desta sentença.; e b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos em favor do autor, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da data desta sentença. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do processo e a necessidade de dilação probatória complexa, fixo os honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados em subconta judicial, em favor do perito Dr. Mario Luiz da Silva Paranhos, observando-se os dados bancários indicados na petição de Ref. mov. 319.1. Cumpra-se o quanto disposto no Código de Normas, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 08 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito