Detalhe do processo

0009240-52.2024.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0009240-52.2024.8.26.0008/SP AUTOR : DANIEL BELIZARDO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB SP339662) RÉU : CRISTIANO FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO HENGLES (OAB SP136748) ADVOGADO(A) : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que o perito judicial nomeado apresentou laudo pericial (evento 69) apurando o valor de mercado do imóvel situado na Rua Gaspar de Lemos, nº 848, em R$301.540,00, e atribuindo ao autor cota-parte técnica estimada de 12,5% desse valor, com base em critério de divisão por núcleos familiares. O laudo foi impugnado por ambas as partes: o autor Daniel insurgiu-se quanto ao valor de mercado apurado, sustentando que o imóvel valeria R$ 575.000,00 (evento 83); o réu Cristiano , concordando com a metodologia de apuração do valor do bem, impugnou especificamente o critério adotado para a fração ideal, sustentando que a cota-parte deveria corresponder a 1/15 (6,66%), calculada sobre o total de ocupantes do imóvel, e não por núcleos familiares (evento 88). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (evento 89), nos quais manteve integralmente as conclusões do laudo, inclusive quanto ao critério de apuração da fração ideal por núcleos familiares. Novamente inconformadas, as partes reiteraram suas impugnações também quanto aos esclarecimentos prestados (eventos 94 e 95). Passo a decidir. Quanto ao valor de mercado do imóvel, tenho por adequadamente esclarecido pelo perito judicial o ponto impugnado pelo autor. O laudo aplicou método comparativo direto de dados de mercado para o terreno, com tratamento de amostra por homogeneização e saneamento, e método do custo de reprodução depreciado para a edificação, com depreciação técnica calculada pela tabela de Ross-Heidecke. Em contrapartida, o parecer técnico divergente juntado pelo autor, conforme esclarecido pelo próprio perito no evento 89, limitou-se a extrair média aritmética de anúncios de mercado, sem qualquer tratamento técnico de amostra, homogeneização ou saneamento, na forma exigida pela ABNT NBR 14.653. A impugnação do autor não aponta erro de cálculo, inconsistência metodológica ou violação a norma técnica específica, limitando-se a insistir em valor diverso sem lastro técnico equivalente. Assim, homologo, para os fins da liquidação, o valor de R$ 301.540,00 apurado no laudo pericial. Situação diversa apresenta a controvérsia sobre a fração ideal atribuível ao autor, que reputo ainda insuficientemente esclarecida para a prolação de sentença. A sentença exequenda, no capítulo transitado em julgado (fls. 312 do processo principal nº 1017868-81.2022.8.26.0008), determinou que, no procedimento de liquidação, fosse apurado o valor do terreno e da construção então existente, bem como a parte que caberia ao autor, "considerando todos aqueles que ocupavam o imóvel quando se deu o ajuste mencionado pelo requerido em sua resposta". A expressão utilizada no título judicial refere-se a pessoas, não a unidades familiares: a sentença não empregou, em sua fundamentação, a categoria "núcleo familiar" ou "família" como parâmetro de rateio, e as referências ali feitas aos ocupantes do imóvel são sempre individualizadas. Tratando-se de fase de liquidação, à qual é vedado modificar ou reinterpretar o conteúdo da sentença liquidanda (art. 509, § 4º, do CPC), o critério de apuração da fração ideal há de observar a literalidade do título executivo, que aponta para a contagem individualizada dos ocupantes, e não para a divisão por agrupamentos familiares adotada no laudo pericial (fls. 204-206), sem amparo expresso na decisão exequenda. Assentada essa premissa quanto ao critério jurídico aplicável, remanesce controvérsia de natureza fática que os autos, tal como se encontram, não permitem resolver com segurança: quantas pessoas efetivamente ocupavam o imóvel na data em que se deu o ajuste mencionado pelo réu em sua resposta . Verifico que os autos contêm, atualmente, referências não coincidentes entre si e não expressamente vinculadas a essa data: uma relação de 18 ocupantes apresentada pelo réu por ocasião de sua manifestação inicial na liquidação (fls. 60-67, reproduzindo documentação já referida na contestação da fase de conhecimento); uma segunda relação, de 14 ocupantes mais o autor, apresentada pelo assistente técnico do réu em seu parecer posterior (fls. 301-308), sem que se explicite a razão da supressão de três dos nomes anteriormente indicados; e, por fim, a composição por núcleos familiares apresentada pelo perito judicial (fls. 204-206), que, somados os integrantes de cada núcleo, tampouco coincide com nenhuma das relações anteriores, sem que conste dos autos o suporte documental para a composição de um dos núcleos ali descritos. Nenhuma dessas três fontes indica expressamente reportar-se à data do ajuste, e não há nos autos elementos que permitam, por ora, fixar com precisão essa data. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, comprovem documentalmente a data em que se deu o ajuste referido na contestação da ação principal, bem como o número e a identificação das pessoas que, nessa data, ocupavam o imóvel situado na Rua Gaspar de Lemos, nº 848, esclarecendo e conciliando, sempre que possível, eventuais divergências entre as relações já constantes dos autos. Comprovado tal ponto, e caso subsista necessidade de adequação do laudo pericial à luz dos elementos então apresentados, será o perito judicial intimado para complementar o laudo exclusivamente quanto à fração ideal atribuível ao autor, aplicando o critério de apuração individualizada ora fixado sobre o número de ocupantes que vier a ser comprovado, sem necessidade de reexame do valor de mercado do imóvel, já reputado suficientemente esclarecido nesta decisão. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANO FERNANDES PEIXOTO

Autor DANIEL BELIZARDO DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO HENGLES

OAB: 136748/SP

CINTIA REGINA MENDES

OAB: 198140/SP

FELIPE DOS SANTOS LOMEU

OAB: 339662/SP

NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA

OAB: 78179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0009240-52.2024.8.26.0008/SP AUTOR : DANIEL BELIZARDO DOS ANJOS ADVOGADO(A) : FELIPE DOS SANTOS LOMEU (OAB SP339662) RÉU : CRISTIANO FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO HENGLES (OAB SP136748) ADVOGADO(A) : NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB SP078179) ADVOGADO(A) : CINTIA REGINA MENDES (OAB SP198140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento, em que o perito judicial nomeado apresentou laudo pericial (evento 69) apurando o valor de mercado do imóvel situado na Rua Gaspar de Lemos, nº 848, em R$301.540,00, e atribuindo ao autor cota-parte técnica estimada de 12,5% desse valor, com base em critério de divisão por núcleos familiares. O laudo foi impugnado por ambas as partes: o autor Daniel insurgiu-se quanto ao valor de mercado apurado, sustentando que o imóvel valeria R$ 575.000,00 (evento 83); o réu Cristiano , concordando com a metodologia de apuração do valor do bem, impugnou especificamente o critério adotado para a fração ideal, sustentando que a cota-parte deveria corresponder a 1/15 (6,66%), calculada sobre o total de ocupantes do imóvel, e não por núcleos familiares (evento 88). Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos (evento 89), nos quais manteve integralmente as conclusões do laudo, inclusive quanto ao critério de apuração da fração ideal por núcleos familiares. Novamente inconformadas, as partes reiteraram suas impugnações também quanto aos esclarecimentos prestados (eventos 94 e 95). Passo a decidir. Quanto ao valor de mercado do imóvel, tenho por adequadamente esclarecido pelo perito judicial o ponto impugnado pelo autor. O laudo aplicou método comparativo direto de dados de mercado para o terreno, com tratamento de amostra por homogeneização e saneamento, e método do custo de reprodução depreciado para a edificação, com depreciação técnica calculada pela tabela de Ross-Heidecke. Em contrapartida, o parecer técnico divergente juntado pelo autor, conforme esclarecido pelo próprio perito no evento 89, limitou-se a extrair média aritmética de anúncios de mercado, sem qualquer tratamento técnico de amostra, homogeneização ou saneamento, na forma exigida pela ABNT NBR 14.653. A impugnação do autor não aponta erro de cálculo, inconsistência metodológica ou violação a norma técnica específica, limitando-se a insistir em valor diverso sem lastro técnico equivalente. Assim, homologo, para os fins da liquidação, o valor de R$ 301.540,00 apurado no laudo pericial. Situação diversa apresenta a controvérsia sobre a fração ideal atribuível ao autor, que reputo ainda insuficientemente esclarecida para a prolação de sentença. A sentença exequenda, no capítulo transitado em julgado (fls. 312 do processo principal nº 1017868-81.2022.8.26.0008), determinou que, no procedimento de liquidação, fosse apurado o valor do terreno e da construção então existente, bem como a parte que caberia ao autor, "considerando todos aqueles que ocupavam o imóvel quando se deu o ajuste mencionado pelo requerido em sua resposta". A expressão utilizada no título judicial refere-se a pessoas, não a unidades familiares: a sentença não empregou, em sua fundamentação, a categoria "núcleo familiar" ou "família" como parâmetro de rateio, e as referências ali feitas aos ocupantes do imóvel são sempre individualizadas. Tratando-se de fase de liquidação, à qual é vedado modificar ou reinterpretar o conteúdo da sentença liquidanda (art. 509, § 4º, do CPC), o critério de apuração da fração ideal há de observar a literalidade do título executivo, que aponta para a contagem individualizada dos ocupantes, e não para a divisão por agrupamentos familiares adotada no laudo pericial (fls. 204-206), sem amparo expresso na decisão exequenda. Assentada essa premissa quanto ao critério jurídico aplicável, remanesce controvérsia de natureza fática que os autos, tal como se encontram, não permitem resolver com segurança: quantas pessoas efetivamente ocupavam o imóvel na data em que se deu o ajuste mencionado pelo réu em sua resposta . Verifico que os autos contêm, atualmente, referências não coincidentes entre si e não expressamente vinculadas a essa data: uma relação de 18 ocupantes apresentada pelo réu por ocasião de sua manifestação inicial na liquidação (fls. 60-67, reproduzindo documentação já referida na contestação da fase de conhecimento); uma segunda relação, de 14 ocupantes mais o autor, apresentada pelo assistente técnico do réu em seu parecer posterior (fls. 301-308), sem que se explicite a razão da supressão de três dos nomes anteriormente indicados; e, por fim, a composição por núcleos familiares apresentada pelo perito judicial (fls. 204-206), que, somados os integrantes de cada núcleo, tampouco coincide com nenhuma das relações anteriores, sem que conste dos autos o suporte documental para a composição de um dos núcleos ali descritos. Nenhuma dessas três fontes indica expressamente reportar-se à data do ajuste, e não há nos autos elementos que permitam, por ora, fixar com precisão essa data. Ante o exposto, determino que as partes, no prazo comum de quinze dias, comprovem documentalmente a data em que se deu o ajuste referido na contestação da ação principal, bem como o número e a identificação das pessoas que, nessa data, ocupavam o imóvel situado na Rua Gaspar de Lemos, nº 848, esclarecendo e conciliando, sempre que possível, eventuais divergências entre as relações já constantes dos autos. Comprovado tal ponto, e caso subsista necessidade de adequação do laudo pericial à luz dos elementos então apresentados, será o perito judicial intimado para complementar o laudo exclusivamente quanto à fração ideal atribuível ao autor, aplicando o critério de apuração individualizada ora fixado sobre o número de ocupantes que vier a ser comprovado, sem necessidade de reexame do valor de mercado do imóvel, já reputado suficientemente esclarecido nesta decisão. Intime-se.