0009238-11.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009238-11.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ANA JULIA FONSECA DOS SANTOS Flagranteado(s): SALOMÃO ANTONIO RIBEIRO 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Salomão Antonio Ribeiro, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato contra a mulher (art. 21 da Lei 3.688/41). Embora a autoridade policial tenha imputado ao autuado, em tese, a prática de vias de fato, ao que tudo indica, trata-se, na realidade, do crime de lesão corporal, diante das lesões aparentes no pescoço apresentadas pela vítima. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual não foi recolhida até o momento (ev. 1.17). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), imagem (evs. 1.15 e 1.16), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE COMERCIAL TERCEIRA COMPANHIA DO DECIMO TERCEIRO BATALHAO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANA REALIZAVA NA DATA DE HOJE PONTO BASE ENTRE AS RUAS EDUARDO PINTO DA ROCHA E RUA GUACUI, EM FRENTE A FARMACIA MORIFARMA, QUANDO FOI ABORDADA POR POPULARES QUE INFORMARAM QUE NO ENDERECO DE GERACAO DE OCORRENCIA, CERCA DE 300 METROS DO LOCAL, HAVIA UM MASCULINO EM VIA PUBLICA TRAJANDO ROUPA PRETA BATENDO EM UMA MULHER. DE PRONTIDAO OS POLICIAIS MILITARES ENTAO DESLOCARAM ATE O ENDERECO E VISUALIZARAM O INDIVIDUO MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO O SENHOR SALOMAO ANTONIO RIBEIRO PEGANDO COM AS MAOS NO CABELO DA SENHORA ANA JULIA FONSECA DOS SANTOS E TAMBEM COLOCANDO AS MAOS NO PESCOCO DA MESMA. EM VIRTUDE DOS FATOS OS POLICIAIS MILITARES REALIZARAM A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL AO MASCULINO E NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO. VALE RESSALTAR QUE A FEMININA IDENTIFICADA COMO A SENHORA ANA JULIA FONSECA DOS SANTOS INFORMOU AOS POLICIAIS QUE NA MADRUGADA DE HOJE O CASAL HAVIA PASSADO A NOITE NA CASA DE UM AMIGO, QUE ELA NAO SABIA EXATAMENTE O NOME E LOCAL, E ISSO TERIA CAUSADO CIUMES CONJUGAIS ENTRE O CASAL, MOTIVANDO AS AGRESSOES. RESSALTA-SE QUE A FEMININA APRESENTAVA LESOES APARENTES NA REGIAO DA BOCA E DO PESCOCO. EM CONVERSAS COM O MASCULINO O MESMO INFORMOU QUE APENAS TERIA REVIDADO UM SUPOSTO SOCO QUE A FEMININA TERIA DADO NA REGIAO DE SUA FACE. A FEMININA TAMBEM INFORMOU AOS POLICIAIS QUE AS AGRESSOES HAVIAM OCORRIDO DURANTE TODA A MADRUGADA DE FORMAS ESPORADICAS, COM PUXOES DE CABELO E ENFORCAMENTOS POR PARTE DO MASCULINO. OS POLICIAIS EM VIRTUDE DOS FATOS DERAM VOZ DE PRISAO AO MASCULINO PELO CRIME DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR E INFORMARAM TODOS OS SEUS DIREITOS, SENDO NECESSARIA A UTILIZACAO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF, VISANDO PRESERVAR A SEGURANCA DA EQUIPE POLICIAL E DO PROPRIO MASCULINO, SENDO ENTAO POSTERIORMENTE COLOCADO NO COMPARTIMENTO PARA PRESOS DA VIATURA. OS POLICIAIS MILITARES TITULARES DA OCORRENCIA DESLOCARAM COM O MASCULINO ATE A UPA PINHEIRINHO POIS O MESMO INFORMAVA TER CONSUMIDO BEBIDA ALCOOLICA E TAMBEM EM VIRTUDE DA SUPOSTA AGRESSAO QUE A FEMININA TERIA DESFERIDO EM SUA FACE, SENDO ATENDIDO NO REFERIDO LOCAL PELO MEDICO LUCAS RAFAEL SLEDZ CRM 47551 E LIBERADO EM SEQUENCIA. A VIATURA 18247 PRESTOU APOIO DESLOCANDO COM A VITIMA ATE A DELEGACIA DA MULHER BRASILEIRA. APOS O ATENDIMENTO MEDICO OS POLICIAIS MILITARES DESLOCARAM COM O MASCULINO ATE A REFERIDA DELEGACIA E PROSSEGUIRAM COM OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS CABIVEIS. E O RELATO. Os policiais militares Leandro Pellanda e Paulo Roberto Teixeira, ao serem ouvidos em sede policial (evs. 1.4 e 1.6), relataram que foram alertados por populares sobre uma briga na qual um homem de roupa preta agredia uma mulher em via pública. Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais flagraram o agressor, posteriormente identificado como Salomão, segurando a vítima pelo cabelo e pelo pescoço. A equipe policial flagrou o homem por cima da mulher no chão. Após a abordagem, a vítima confirmou as agressões, relatando que passou a madrugada na casa de um amigo com o autor e que ele, motivado por ciúmes, passou a agredi-la com enforcamentos e puxões de cabelo de forma esporádica. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao autor por lesão corporal no âmbito de violência doméstica. O agressor, que apresentava sinais de embriaguez, alegou aos policiais ter sido atingido por um soco no rosto desferido pela vítima, razão pela qual foi encaminhado à UPA do Pinheirinho para atendimento médico antes de ser conduzido à delegacia. O depoente confirmou que a vítima apresentava lesões visíveis na boca (com sangramento) e diversos arranhões no pescoço, que foram fotografados pela equipe policial. A vítima Ana Julia Fonseca dos Santos, na fase extrajudicial (ev. 1.8), declarou é namorada de Salomão Antonio Ribeiro há três meses, com quem não divide residência. Afirmou que não houve agressão física (como socos ou tapas), mas sim um desentendimento motivado por ciúmes em via pública. Relatou que o namorado apenas a segurou pelo pescoço ("fez assim") e, nesse exato momento, a polícia os abordou. Esclareceu que não acionou a Polícia Militar. Negou que o namorado tenha lhe causado lesões corporais, afirmando que a marca em sua boca foi causada por bebida e que ele nunca a agrediu anteriormente. Manifestou desinteresse em obter medidas protetivas de urgência, em realizar o exame pericial de corpo de delito e em dar prosseguimento ao processo criminal contra o namorado. Em seu interrogatório policial (ev. 1.10), o autuado Salomão Antonio Ribeiro sobre a acusação, relatou que a vítima (sua namorada, com quem se relaciona há três meses) o agrediu fisicamente, fazendo seu nariz sangrar. Em reação, ele a segurou pelo pescoço na tentativa de contê-la para que ela parasse com as agressões. Afirmou que a viatura da polícia chegou exatamente no momento em que ele a segurava. Por fim, mencionou que, embora o casal já tenha tido discussões anteriores, as brigas nunca haviam chegado ao ponto de agressão física. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, CP), que possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, bem como a situação de violência doméstica contra a mulher, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Constata-se, por meio da certidão Oráculo, que o autuado é primário, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Além disso, a vítima não manifestou interesse na concessão de medidas protetivas de urgência. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Salomão Antonio Ribeiro a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. Cientifique-se o autuado que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 10. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. 11. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SALOMãO ANTONIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009238-11.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ANA JULIA FONSECA DOS SANTOS Flagranteado(s): SALOMÃO ANTONIO RIBEIRO 1. Não houve notícia de abuso ou violência policial, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Salomão Antonio Ribeiro, pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato contra a mulher (art. 21 da Lei 3.688/41). Embora a autoridade policial tenha imputado ao autuado, em tese, a prática de vias de fato, ao que tudo indica, trata-se, na realidade, do crime de lesão corporal, diante das lesões aparentes no pescoço apresentadas pela vítima. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual não foi recolhida até o momento (ev. 1.17). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles, o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), imagem (evs. 1.15 e 1.16), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência (ev. 1.3): EQUIPE COMERCIAL TERCEIRA COMPANHIA DO DECIMO TERCEIRO BATALHAO DE POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARANA REALIZAVA NA DATA DE HOJE PONTO BASE ENTRE AS RUAS EDUARDO PINTO DA ROCHA E RUA GUACUI, EM FRENTE A FARMACIA MORIFARMA, QUANDO FOI ABORDADA POR POPULARES QUE INFORMARAM QUE NO ENDERECO DE GERACAO DE OCORRENCIA, CERCA DE 300 METROS DO LOCAL, HAVIA UM MASCULINO EM VIA PUBLICA TRAJANDO ROUPA PRETA BATENDO EM UMA MULHER. DE PRONTIDAO OS POLICIAIS MILITARES ENTAO DESLOCARAM ATE O ENDERECO E VISUALIZARAM O INDIVIDUO MASCULINO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO O SENHOR SALOMAO ANTONIO RIBEIRO PEGANDO COM AS MAOS NO CABELO DA SENHORA ANA JULIA FONSECA DOS SANTOS E TAMBEM COLOCANDO AS MAOS NO PESCOCO DA MESMA. EM VIRTUDE DOS FATOS OS POLICIAIS MILITARES REALIZARAM A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL AO MASCULINO E NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO. VALE RESSALTAR QUE A FEMININA IDENTIFICADA COMO A SENHORA ANA JULIA FONSECA DOS SANTOS INFORMOU AOS POLICIAIS QUE NA MADRUGADA DE HOJE O CASAL HAVIA PASSADO A NOITE NA CASA DE UM AMIGO, QUE ELA NAO SABIA EXATAMENTE O NOME E LOCAL, E ISSO TERIA CAUSADO CIUMES CONJUGAIS ENTRE O CASAL, MOTIVANDO AS AGRESSOES. RESSALTA-SE QUE A FEMININA APRESENTAVA LESOES APARENTES NA REGIAO DA BOCA E DO PESCOCO. EM CONVERSAS COM O MASCULINO O MESMO INFORMOU QUE APENAS TERIA REVIDADO UM SUPOSTO SOCO QUE A FEMININA TERIA DADO NA REGIAO DE SUA FACE. A FEMININA TAMBEM INFORMOU AOS POLICIAIS QUE AS AGRESSOES HAVIAM OCORRIDO DURANTE TODA A MADRUGADA DE FORMAS ESPORADICAS, COM PUXOES DE CABELO E ENFORCAMENTOS POR PARTE DO MASCULINO. OS POLICIAIS EM VIRTUDE DOS FATOS DERAM VOZ DE PRISAO AO MASCULINO PELO CRIME DE LESAO CORPORAL - VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR E INFORMARAM TODOS OS SEUS DIREITOS, SENDO NECESSARIA A UTILIZACAO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SUMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF, VISANDO PRESERVAR A SEGURANCA DA EQUIPE POLICIAL E DO PROPRIO MASCULINO, SENDO ENTAO POSTERIORMENTE COLOCADO NO COMPARTIMENTO PARA PRESOS DA VIATURA. OS POLICIAIS MILITARES TITULARES DA OCORRENCIA DESLOCARAM COM O MASCULINO ATE A UPA PINHEIRINHO POIS O MESMO INFORMAVA TER CONSUMIDO BEBIDA ALCOOLICA E TAMBEM EM VIRTUDE DA SUPOSTA AGRESSAO QUE A FEMININA TERIA DESFERIDO EM SUA FACE, SENDO ATENDIDO NO REFERIDO LOCAL PELO MEDICO LUCAS RAFAEL SLEDZ CRM 47551 E LIBERADO EM SEQUENCIA. A VIATURA 18247 PRESTOU APOIO DESLOCANDO COM A VITIMA ATE A DELEGACIA DA MULHER BRASILEIRA. APOS O ATENDIMENTO MEDICO OS POLICIAIS MILITARES DESLOCARAM COM O MASCULINO ATE A REFERIDA DELEGACIA E PROSSEGUIRAM COM OS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS CABIVEIS. E O RELATO. Os policiais militares Leandro Pellanda e Paulo Roberto Teixeira, ao serem ouvidos em sede policial (evs. 1.4 e 1.6), relataram que foram alertados por populares sobre uma briga na qual um homem de roupa preta agredia uma mulher em via pública. Ao se deslocarem ao local indicado, os policiais flagraram o agressor, posteriormente identificado como Salomão, segurando a vítima pelo cabelo e pelo pescoço. A equipe policial flagrou o homem por cima da mulher no chão. Após a abordagem, a vítima confirmou as agressões, relatando que passou a madrugada na casa de um amigo com o autor e que ele, motivado por ciúmes, passou a agredi-la com enforcamentos e puxões de cabelo de forma esporádica. Diante do flagrante, foi dada voz de prisão ao autor por lesão corporal no âmbito de violência doméstica. O agressor, que apresentava sinais de embriaguez, alegou aos policiais ter sido atingido por um soco no rosto desferido pela vítima, razão pela qual foi encaminhado à UPA do Pinheirinho para atendimento médico antes de ser conduzido à delegacia. O depoente confirmou que a vítima apresentava lesões visíveis na boca (com sangramento) e diversos arranhões no pescoço, que foram fotografados pela equipe policial. A vítima Ana Julia Fonseca dos Santos, na fase extrajudicial (ev. 1.8), declarou é namorada de Salomão Antonio Ribeiro há três meses, com quem não divide residência. Afirmou que não houve agressão física (como socos ou tapas), mas sim um desentendimento motivado por ciúmes em via pública. Relatou que o namorado apenas a segurou pelo pescoço ("fez assim") e, nesse exato momento, a polícia os abordou. Esclareceu que não acionou a Polícia Militar. Negou que o namorado tenha lhe causado lesões corporais, afirmando que a marca em sua boca foi causada por bebida e que ele nunca a agrediu anteriormente. Manifestou desinteresse em obter medidas protetivas de urgência, em realizar o exame pericial de corpo de delito e em dar prosseguimento ao processo criminal contra o namorado. Em seu interrogatório policial (ev. 1.10), o autuado Salomão Antonio Ribeiro sobre a acusação, relatou que a vítima (sua namorada, com quem se relaciona há três meses) o agrediu fisicamente, fazendo seu nariz sangrar. Em reação, ele a segurou pelo pescoço na tentativa de contê-la para que ela parasse com as agressões. Afirmou que a viatura da polícia chegou exatamente no momento em que ele a segurava. Por fim, mencionou que, embora o casal já tenha tido discussões anteriores, as brigas nunca haviam chegado ao ponto de agressão física. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do crime de lesão corporal (art. 129, §13º, CP), que possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Assim, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, bem como a situação de violência doméstica contra a mulher, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Constata-se, por meio da certidão Oráculo, que o autuado é primário, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente, por ora, para a garantia da ordem pública. Além disso, a vítima não manifestou interesse na concessão de medidas protetivas de urgência. Outrossim, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado Salomão Antonio Ribeiro a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, § 1º, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento trimestral em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo. 5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. 6. Cientifique-se o autuado que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado. A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta. 10. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. 11. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto