0009234-48.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009234-48.2024.8.16.0194 Processo: 0009234-48.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.734,98 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 15.734,98, paga ao segurado Yin Joon Kim em razão de sinistro ocorrido em 24/12/2022, envolvendo alegados danos a equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de variação de tensão na unidade consumidora nº 72927720. Consta da inicial juntada no mov. 1.3 que a autora afirma ter efetuado o pagamento da indenização securitária ao segurado, sustentando sua legitimidade por sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil. Alega que os danos decorreram de anormalidade originada na rede de distribuição da ré e requer a condenação da concessionária ao ressarcimento integral dos valores desembolsados. A ré apresentou contestação (mov. 10.5), arguindo preliminarmente a incompetência do foro originário de Santo Amaro/SP, matéria já superada pelo declínio de competência e remessa dos autos ao foro competente. Alegou ainda ausência de comprovação adequada do pagamento securitário, inexistência de nexo causal, insuficiência dos laudos apresentados pela autora, além da inexistência de ocorrências registradas em seu sistema elétrico na data indicada. Sustentou que os relatórios técnicos e administrativos demonstram a regularidade da prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou relatório técnico (mov. 10.6) apontando inexistência de interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora no dia 24/12/2022, bem como relatório de indicadores de continuidade sem registro de intercorrências relacionadas ao evento narrado. Houve impugnação da autora aos argumentos defensivos, insistindo na responsabilidade objetiva da concessionária, na suficiência dos laudos particulares apresentados e no dever de indenizar. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré. Inicialmente, reconhece-se a legitimidade ativa da autora. O art. 786 do Código Civil dispõe que: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, demonstrado o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal, legitimando a seguradora a buscar eventual ressarcimento. Todavia, a sub-rogação não afasta o dever da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...” Também os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Entretanto, mesmo na responsabilidade objetiva, permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, o dano material encontra-se demonstrado pelos documentos de regulação do sinistro e pelo pagamento da indenização securitária. A questão central reside na prova do nexo causal. A autora fundamenta sua pretensão em laudos produzidos durante a regulação do sinistro. Contudo, tais documentos constituem prova unilateral, produzida sem contraditório, devendo possuir valor probatório limitado. Por outro lado, inexiste perícia judicial nos autos. Nessa hipótese, impõe-se valorar os elementos probatórios disponíveis segundo sua força persuasiva. Os laudos apresentados pela seguradora possuem valor reduzido, justamente porque foram produzidos no âmbito privado do procedimento de regulação do sinistro. Já os relatórios técnicos da concessionária, embora também unilaterais, possuem maior grau de confiabilidade por serem extraídos dos sistemas operacionais utilizados para monitoramento da rede elétrica e dos indicadores submetidos à fiscalização regulatória da ANEEL. No mov. 10.6 foi juntado relatório de interrupções da unidade consumidora nº 72927720, contendo informação expressa de que não existe registro de interrupção no período pesquisado de 24/12/2022, bem como relatório técnico consignando inexistência de ocorrência na rede de distribuição apta a justificar o ressarcimento administrativo, posteriormente indeferido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUE NA DATA DO SINISTRO NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RECLAMADOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85/CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE SERÁ ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, SEM AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002736-88.2018.8.16.0179 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2025) Além disso a análise regulatória também corrobora a conclusão defensiva Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora em face da concessionária de energia, em razão de danos elétricos em equipamentos dos segurados. Sentença de improcedência. Nexo causal não demonstrado. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões recursais acerca das quais é preciso averiguar: a) se a Copel Distribuição S.A. é responsável por ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a seus segurados, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, ocasionados por supostos distúrbios elétricos na rede de energia fornecida pela concessionária; b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados por apreciação equitativa, conforme requer a parte requerida. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Entretanto, in casu, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação de serviço da Copel. 4. No que tange ao conjunto probatório, verifica-se que os laudos juntados pela seguradora são unilaterais e não demonstraram a relação de causa e efeito necessária e suficiente para a indenização. 5. Além disso, o laudo pericial judicial não constatou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária de energia. Do mesmo modo, os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros. Frise-se que tais registros são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – de modo que detêm força probatória amplamente aceita. 6. Por tudo isso, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade, mantém-se a sentença de improcedência. 7. In casu, os honorários sucumbenciais não foram fixados por equidade, mas devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar o arbitramento de montante irrisório. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação da concessionária de energia conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-52.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025) O art. 205 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece: “No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.” Conforme o Módulo 9 do PRODIST, a distribuidora deve verificar registros de atuação de proteção, ocorrências em subestações, manobras operacionais e demais perturbações do sistema. Os documentos técnicos juntados pela ré apontam inexistência de registros dessas ocorrências para a unidade consumidora na data indicada. Além disso, os indicadores de continuidade apresentados no mov. 10.6 apontam ausência de interrupções associadas ao evento narrado. Sob o aspecto da qualidade da energia elétrica, o PRODIST – Módulo 8 disciplina os parâmetros de continuidade e qualidade do fornecimento. Os documentos apresentados pela concessionária não registram perturbação relevante, oscilação documentada, interrupção ou violação dos padrões técnicos aplicáveis à unidade consumidora na data do sinistro. Assim, à luz das informações constantes dos autos, não há demonstração técnica suficiente de descumprimento dos padrões regulatórios estabelecidos pela ANEEL. Embora a autora sustente que danos podem decorrer de picos transitórios não registrados nos sistemas da distribuidora, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova técnica produzida sob contraditório. A mera existência do dano não autoriza a presunção de que sua causa tenha sido uma falha da rede pública. Ausente perícia judicial e inexistindo registro técnico de perturbação no sistema elétrico da ré, os documentos particulares produzidos unilateralmente não bastam para comprovar o nexo causal exigido para a condenação pretendida. Também não há nos autos demonstração técnica de que os danos decorreram especificamente de defeito na rede de distribuição, e não de fatores internos da instalação consumidora ou de outras causas possíveis. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova mínima do nexo causal entre o serviço público e o dano experimentado. Dessa forma, embora o dano esteja comprovado, não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido para uma condenação judicial, que ele decorreu de falha na prestação do serviço da ré. Consequentemente, a pretensão regressiva não pode prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A correção monetária e os juros incidentes sobre a verba sucumbencial observarão o regime da taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
ERIC WILLYAN ESTALK
OAB: 67977/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009234-48.2024.8.16.0194 Processo: 0009234-48.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.734,98 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando o ressarcimento da quantia de R$ 15.734,98, paga ao segurado Yin Joon Kim em razão de sinistro ocorrido em 24/12/2022, envolvendo alegados danos a equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de variação de tensão na unidade consumidora nº 72927720. Consta da inicial juntada no mov. 1.3 que a autora afirma ter efetuado o pagamento da indenização securitária ao segurado, sustentando sua legitimidade por sub-rogação, nos termos do art. 786 do Código Civil. Alega que os danos decorreram de anormalidade originada na rede de distribuição da ré e requer a condenação da concessionária ao ressarcimento integral dos valores desembolsados. A ré apresentou contestação (mov. 10.5), arguindo preliminarmente a incompetência do foro originário de Santo Amaro/SP, matéria já superada pelo declínio de competência e remessa dos autos ao foro competente. Alegou ainda ausência de comprovação adequada do pagamento securitário, inexistência de nexo causal, insuficiência dos laudos apresentados pela autora, além da inexistência de ocorrências registradas em seu sistema elétrico na data indicada. Sustentou que os relatórios técnicos e administrativos demonstram a regularidade da prestação do serviço e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou relatório técnico (mov. 10.6) apontando inexistência de interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora no dia 24/12/2022, bem como relatório de indicadores de continuidade sem registro de intercorrências relacionadas ao evento narrado. Houve impugnação da autora aos argumentos defensivos, insistindo na responsabilidade objetiva da concessionária, na suficiência dos laudos particulares apresentados e no dever de indenizar. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos suportados pelo segurado da autora e eventual falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica pela ré. Inicialmente, reconhece-se a legitimidade ativa da autora. O art. 786 do Código Civil dispõe que: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” Assim, demonstrado o pagamento da indenização securitária, opera-se a sub-rogação legal, legitimando a seguradora a buscar eventual ressarcimento. Todavia, a sub-rogação não afasta o dever da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...” Também os arts. 186 e 927 do Código Civil dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Entretanto, mesmo na responsabilidade objetiva, permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, o dano material encontra-se demonstrado pelos documentos de regulação do sinistro e pelo pagamento da indenização securitária. A questão central reside na prova do nexo causal. A autora fundamenta sua pretensão em laudos produzidos durante a regulação do sinistro. Contudo, tais documentos constituem prova unilateral, produzida sem contraditório, devendo possuir valor probatório limitado. Por outro lado, inexiste perícia judicial nos autos. Nessa hipótese, impõe-se valorar os elementos probatórios disponíveis segundo sua força persuasiva. Os laudos apresentados pela seguradora possuem valor reduzido, justamente porque foram produzidos no âmbito privado do procedimento de regulação do sinistro. Já os relatórios técnicos da concessionária, embora também unilaterais, possuem maior grau de confiabilidade por serem extraídos dos sistemas operacionais utilizados para monitoramento da rede elétrica e dos indicadores submetidos à fiscalização regulatória da ANEEL. No mov. 10.6 foi juntado relatório de interrupções da unidade consumidora nº 72927720, contendo informação expressa de que não existe registro de interrupção no período pesquisado de 24/12/2022, bem como relatório técnico consignando inexistência de ocorrência na rede de distribuição apta a justificar o ressarcimento administrativo, posteriormente indeferido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. COPEL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 1: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES QUE DEMONSTRAM QUE NA DATA DO SINISTRO NÃO HOUVE A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS RECLAMADOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO 2: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º DO ARTIGO 85/CPC. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DADO À CAUSA QUE NÃO É MUITO BAIXO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, QUE SERÁ ATUALIZADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, SEM AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002736-88.2018.8.16.0179 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 29.11.2025) Além disso a análise regulatória também corrobora a conclusão defensiva Direito civil e direito processual civil. Apelações cíveis. Ação regressiva de ressarcimento promovida por seguradora em face da concessionária de energia, em razão de danos elétricos em equipamentos dos segurados. Sentença de improcedência. Nexo causal não demonstrado. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto aos honorários de sucumbência. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença que julgou improcedente a ação de regresso proposta pela seguradora em face da concessionária de energia, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões recursais acerca das quais é preciso averiguar: a) se a Copel Distribuição S.A. é responsável por ressarcir os valores pagos pela HDI Seguros S.A. a seus segurados, em decorrência de danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, ocasionados por supostos distúrbios elétricos na rede de energia fornecida pela concessionária; b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados por apreciação equitativa, conforme requer a parte requerida. III. Razões de decidir: 3. Com efeito, a responsabilidade da concessionária é objetiva. Entretanto, in casu, não restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação de serviço da Copel. 4. No que tange ao conjunto probatório, verifica-se que os laudos juntados pela seguradora são unilaterais e não demonstraram a relação de causa e efeito necessária e suficiente para a indenização. 5. Além disso, o laudo pericial judicial não constatou o nexo de causalidade entre os danos e a atividade da concessionária de energia. Do mesmo modo, os relatórios da concessionária demonstraram a inexistência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nos dias dos sinistros. Frise-se que tais registros são auditados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – de modo que detêm força probatória amplamente aceita. 6. Por tudo isso, uma vez que não restou comprovado o nexo de causalidade, mantém-se a sentença de improcedência. 7. In casu, os honorários sucumbenciais não foram fixados por equidade, mas devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, a fim de evitar o arbitramento de montante irrisório. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação da seguradora conhecida e desprovida. Apelação da concessionária de energia conhecida e parcialmente provida, apenas para majorar os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação do serviço, sendo insuficientes laudos técnicos unilaterais para tal comprovação. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-52.2023.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 29.10.2025) O art. 205 da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece: “No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.” Conforme o Módulo 9 do PRODIST, a distribuidora deve verificar registros de atuação de proteção, ocorrências em subestações, manobras operacionais e demais perturbações do sistema. Os documentos técnicos juntados pela ré apontam inexistência de registros dessas ocorrências para a unidade consumidora na data indicada. Além disso, os indicadores de continuidade apresentados no mov. 10.6 apontam ausência de interrupções associadas ao evento narrado. Sob o aspecto da qualidade da energia elétrica, o PRODIST – Módulo 8 disciplina os parâmetros de continuidade e qualidade do fornecimento. Os documentos apresentados pela concessionária não registram perturbação relevante, oscilação documentada, interrupção ou violação dos padrões técnicos aplicáveis à unidade consumidora na data do sinistro. Assim, à luz das informações constantes dos autos, não há demonstração técnica suficiente de descumprimento dos padrões regulatórios estabelecidos pela ANEEL. Embora a autora sustente que danos podem decorrer de picos transitórios não registrados nos sistemas da distribuidora, tal alegação permaneceu desacompanhada de prova técnica produzida sob contraditório. A mera existência do dano não autoriza a presunção de que sua causa tenha sido uma falha da rede pública. Ausente perícia judicial e inexistindo registro técnico de perturbação no sistema elétrico da ré, os documentos particulares produzidos unilateralmente não bastam para comprovar o nexo causal exigido para a condenação pretendida. Também não há nos autos demonstração técnica de que os danos decorreram especificamente de defeito na rede de distribuição, e não de fatores internos da instalação consumidora ou de outras causas possíveis. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade objetiva não dispensa a prova mínima do nexo causal entre o serviço público e o dano experimentado. Dessa forma, embora o dano esteja comprovado, não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido para uma condenação judicial, que ele decorreu de falha na prestação do serviço da ré. Consequentemente, a pretensão regressiva não pode prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A correção monetária e os juros incidentes sobre a verba sucumbencial observarão o regime da taxa SELIC, a partir da publicação da presente sentença, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO