0009233-86.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009233-86.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): KAREN CRISTINA CORRÊA FERREIRA PAULO EDUARDO DA SILVA FERREIRA 1. Não há registro de abuso ou violência policial neste ato, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas nesse aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (ev. 1.13), imagem (ev. 1.16), mandado de busca e apreensão (ev. 1.17), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA – PROJUDI, INVESTIGADO PAULO EDUARDO DA SILVA PEREIRA, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO INDICADO, RUA ANTÔNIO SERAFIM, Nº 161, CASA 26, BAIRRO PARQUE DO EMBU, COLOMBO/PR, ONDE PROCEDEU ÀS BUSCAS NO IMÓVEL, OBSERVANDO TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEM A NECESSIDADE DE ARROMBAMENTO. DURANTE AS DILIGÊNCIAS, FORAM LOCALIZADOS E APREENDIDOS UMA ARMA DE FOGO, (01 PISTOLA 380, COM 03 CARREGADORES MUNICIADOS), UMA CAIXA MUNIÇÃO CALIBRES 380, COM 30 MUNIÇÕES, SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (MACONHA E ESCTASY), CUJA NATUREZA E QUANTIDADE SERÃO OBJETO DE PERÍCIA TÉCNICA, BEM COMO UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, COM REGISTROS APARENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, VALORES, APELIDOS E CONTROLE FINANCEIRO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ACOMPANHARAM AS BUSCAS AS TESTEMUNHAS EDINIR E ROMILDA. DIANTE DA MATERIALIDADE CONSTATADA, TODOS OS OBJETOS FORAM DEVIDAMENTE APREENDIDOS, ACONDICIONADOS E ENCAMINHADOS À UNIDADE POLICIAL PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERICIAIS PERTINENTES. EM RAZÃO DOS FATOS APURADOS E DOS ELEMENTOS ENCONTRADOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A SRA KAREN CRISTINA CORRÊA FERREIRA, ESPOSA DE PAULO EDUARDO, SENDO ESTA CONDUZIDA, SEM ALGEMAS, À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, EM TESE, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS) E NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ENQUADRAMENTO EM OUTROS TIPOS PENAIS QUE VIEREM A SER IDENTIFICADOS NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. É O RELATO. Os agentes de polícia judiciária Danilo Barreto e Nubia Mara de Almeida Boza, responsáveis pelo cumprimento da medida, relataram, em depoimento na Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Paulo Eduardo da Silva Ferreira, investigado em operação conduzida pelo DENARC, deslocando-se até sua residência, localizada no Município de Colombo/PR. Informaram que, ao chegarem ao local, foram recebidos pela autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira, que se encontrava na companhia de suas duas filhas, uma criança de aproximadamente dois anos de idade e outra adolescente. Esclareceram que Paulo Eduardo não estava na residência, tendo a autuada informado que ele havia saído cerca de quarenta minutos antes da chegada da equipe policial. Após cientificarem Karen acerca da ordem judicial, ela acionou seus pais para acompanharem o cumprimento das buscas como testemunhas. Relataram que, logo no início das diligências, localizaram uma arma de fogo em local de fácil visualização no imóvel. Prosseguindo nas buscas, encontraram, na cozinha, ao lado da pia, uma embalagem de isopor contendo maconha e comprimidos de ecstasy. Acrescentaram que, no quarto do casal, também foram apreendidos um carregador de pistola calibre 9 mm e uma caixa contendo munições. Diante da localização dos objetos ilícitos, deram voz de prisão à autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira, a qual afirmou desconhecer a existência da arma, das drogas e dos demais objetos apreendidos na residência. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), a autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira negou o crime. Afirmou que não tinha conhecimento da existência da arma de fogo, das drogas ou das munições apreendidas em sua residência. Relatou que a arma estava sobre a estante da sala, acima da televisão, e acredita que seu marido a tenha colocado naquele local após ela já estar dormindo. Quanto ao carregador de pistola e às munições encontrados no armário do quarto do casal, também negou ter ciência de sua existência, esclarecendo que o armário é dividido entre o casal e que os objetos estavam na parte utilizada por seu marido. Em relação às drogas localizadas na cozinha, disse que viu os policiais encontrarem uma caixa e algumas sacolas, porém desconhecia o conteúdo que havia em seu interior. Declarou que não concorda com as condutas ilícitas praticadas pelo marido. Informou que, em ocasião anterior, o casal já estava em vias de se separar, mas decidiu reatar o relacionamento porque ele lhe prometeu que não voltaria a se envolver com atividades criminosas. Acrescentou que, na ocorrência anterior, também foram encontradas armas e drogas na residência, oportunidade em que seu marido afirmou que apenas guardava tais objetos para terceiros. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), os quais possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. A autuada é primária (cf. Certidão Oráculo) e não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento da custodiada com escalões mais elevados do tráfico, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. Além disso, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Embora os elementos informativos revelem que o marido da autuada, Paulo Eduardo da Silva Ferreira, é investigado por suposto envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas, verifica-se que Karen Cristina Corrêa Ferreira, por ora, não figura como alvo direto das investigações, tampouco foi indicada na representação policial como integrante da referida organização criminosa. Contudo, tendo em vista que está respondendo a ação penal n° 0011183-86.2025.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, também pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de ilegal de arma de fogo, necessária a monitoração eletrônica como condição para a liberdade provisória. Assim, sem prejuízo da apuração dos fatos no curso da persecução penal, tal circunstância recomenda, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica, as quais se mostram suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a prevenção de eventual reiteração delitiva. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo a autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1°, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período a autuada deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pela autuada. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor da autuada, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e a intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 8. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo (autos 0011183-86.2025.8.16.0028) acerca da prisão em flagrante da autuada. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu KAREN CRISTINA CORRêA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009233-86.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): KAREN CRISTINA CORRÊA FERREIRA PAULO EDUARDO DA SILVA FERREIRA 1. Não há registro de abuso ou violência policial neste ato, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas nesse aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante da autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e a conduzida, a qual foi alertada de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calada, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois a custodiada foi detida enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue à conduzida, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (ev. 1.1), auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (ev. 1.13), imagem (ev. 1.16), mandado de busca e apreensão (ev. 1.17), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EM CUMPRIMENTO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA – PROJUDI, INVESTIGADO PAULO EDUARDO DA SILVA PEREIRA, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO INDICADO, RUA ANTÔNIO SERAFIM, Nº 161, CASA 26, BAIRRO PARQUE DO EMBU, COLOMBO/PR, ONDE PROCEDEU ÀS BUSCAS NO IMÓVEL, OBSERVANDO TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS, SEM A NECESSIDADE DE ARROMBAMENTO. DURANTE AS DILIGÊNCIAS, FORAM LOCALIZADOS E APREENDIDOS UMA ARMA DE FOGO, (01 PISTOLA 380, COM 03 CARREGADORES MUNICIADOS), UMA CAIXA MUNIÇÃO CALIBRES 380, COM 30 MUNIÇÕES, SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (MACONHA E ESCTASY), CUJA NATUREZA E QUANTIDADE SERÃO OBJETO DE PERÍCIA TÉCNICA, BEM COMO UM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONTABILIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS, COM REGISTROS APARENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES, VALORES, APELIDOS E CONTROLE FINANCEIRO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ACOMPANHARAM AS BUSCAS AS TESTEMUNHAS EDINIR E ROMILDA. DIANTE DA MATERIALIDADE CONSTATADA, TODOS OS OBJETOS FORAM DEVIDAMENTE APREENDIDOS, ACONDICIONADOS E ENCAMINHADOS À UNIDADE POLICIAL PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, BEM COMO PARA A REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERICIAIS PERTINENTES. EM RAZÃO DOS FATOS APURADOS E DOS ELEMENTOS ENCONTRADOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO A SRA KAREN CRISTINA CORRÊA FERREIRA, ESPOSA DE PAULO EDUARDO, SENDO ESTA CONDUZIDA, SEM ALGEMAS, À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS, EM TESE, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE DROGAS) E NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/2003), SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL ENQUADRAMENTO EM OUTROS TIPOS PENAIS QUE VIEREM A SER IDENTIFICADOS NO DECORRER DAS INVESTIGAÇÕES. É O RELATO. Os agentes de polícia judiciária Danilo Barreto e Nubia Mara de Almeida Boza, responsáveis pelo cumprimento da medida, relataram, em depoimento na Delegacia (evs. 1.4 e 1.6), que participaram do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Paulo Eduardo da Silva Ferreira, investigado em operação conduzida pelo DENARC, deslocando-se até sua residência, localizada no Município de Colombo/PR. Informaram que, ao chegarem ao local, foram recebidos pela autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira, que se encontrava na companhia de suas duas filhas, uma criança de aproximadamente dois anos de idade e outra adolescente. Esclareceram que Paulo Eduardo não estava na residência, tendo a autuada informado que ele havia saído cerca de quarenta minutos antes da chegada da equipe policial. Após cientificarem Karen acerca da ordem judicial, ela acionou seus pais para acompanharem o cumprimento das buscas como testemunhas. Relataram que, logo no início das diligências, localizaram uma arma de fogo em local de fácil visualização no imóvel. Prosseguindo nas buscas, encontraram, na cozinha, ao lado da pia, uma embalagem de isopor contendo maconha e comprimidos de ecstasy. Acrescentaram que, no quarto do casal, também foram apreendidos um carregador de pistola calibre 9 mm e uma caixa contendo munições. Diante da localização dos objetos ilícitos, deram voz de prisão à autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira, a qual afirmou desconhecer a existência da arma, das drogas e dos demais objetos apreendidos na residência. Em seu interrogatório policial (ev. 1.8), a autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira negou o crime. Afirmou que não tinha conhecimento da existência da arma de fogo, das drogas ou das munições apreendidas em sua residência. Relatou que a arma estava sobre a estante da sala, acima da televisão, e acredita que seu marido a tenha colocado naquele local após ela já estar dormindo. Quanto ao carregador de pistola e às munições encontrados no armário do quarto do casal, também negou ter ciência de sua existência, esclarecendo que o armário é dividido entre o casal e que os objetos estavam na parte utilizada por seu marido. Em relação às drogas localizadas na cozinha, disse que viu os policiais encontrarem uma caixa e algumas sacolas, porém desconhecia o conteúdo que havia em seu interior. Declarou que não concorda com as condutas ilícitas praticadas pelo marido. Informou que, em ocasião anterior, o casal já estava em vias de se separar, mas decidiu reatar o relacionamento porque ele lhe prometeu que não voltaria a se envolver com atividades criminosas. Acrescentou que, na ocorrência anterior, também foram encontradas armas e drogas na residência, oportunidade em que seu marido afirmou que apenas guardava tais objetos para terceiros. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que a flagrada foi detida pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e de posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03) e de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), os quais possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, decidindo pelo descabimento da vedação genérica à concessão da liberdade provisória aos delitos de tráfico. Eis o que noticiado no Informativo nº 665 daquela Corte: O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela 2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”). A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal no juízo de origem. HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012. (HC-104339) Assim, mesmo em se tratando de crime de tráfico, somente será cabível a prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 313 e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, embora presentes os pressupostos (há prova de autoria e materialidade do delito e a pena máxima a ele cominada supera quatro anos), ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar. A autuada é primária (cf. Certidão Oráculo) e não há nos autos elementos aptos a evidenciar o envolvimento da custodiada com escalões mais elevados do tráfico, de modo que fica excluída, portanto, a hipótese de garantia da ordem pública. Além disso, não se constatam indícios de comprometimento à aplicação da lei penal ou à regular instrução criminal, tampouco se verifica qualquer abalo à ordem econômica. Embora os elementos informativos revelem que o marido da autuada, Paulo Eduardo da Silva Ferreira, é investigado por suposto envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas, verifica-se que Karen Cristina Corrêa Ferreira, por ora, não figura como alvo direto das investigações, tampouco foi indicada na representação policial como integrante da referida organização criminosa. Contudo, tendo em vista que está respondendo a ação penal n° 0011183-86.2025.8.16.0028, da 2ª Vara Criminal de Colombo, também pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de ilegal de arma de fogo, necessária a monitoração eletrônica como condição para a liberdade provisória. Assim, sem prejuízo da apuração dos fatos no curso da persecução penal, tal circunstância recomenda, neste momento processual, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, notadamente a monitoração eletrônica, as quais se mostram suficientes e adequadas para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a prevenção de eventual reiteração delitiva. Desse modo, não há elementos que justifiquem a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Assim, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a imposição da medida extrema de prisão cautelar violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se inadequada ao caso concreto. Por outro lado, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. Pelo exposto, com fundamento no artigo 310, III, do Código de Processo Penal, concedo a autuada Karen Cristina Corrêa Ferreira a liberdade provisória, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, §1°, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do Juízo; c) monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira eletrônica. 5. A monitoração eletrônica deverá perdurar por noventa dias, admitindo-se serem revistas ou revogadas a qualquer tempo pelo Juízo competente. Durante o período a autuada deverá: a) dirigir-se a um lugar aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que este seja recuperado; b) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; c) obedecer, imediatamente, as orientações da central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico. 5.1. Expeça-se Guia de Monitoração Eletrônica e Termo de Compromisso com as advertências legais quanto às medidas cautelares impostas, a ser assinado pela autuada. 5.2. Caso não haja equipamento disponível para a imediata instalação da tornozeleira, à Secretaria para que certifique nos autos, bem como que expeça alvará de soltura em favor da autuada, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e a intime, pessoalmente, para comparecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à unidade penitenciária indicada pelo DEPEN/PR para a instalação do benefício, sob pena de revogação do benefício, nos termos do Provimento Conjunto nº 02/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 8. Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Colombo (autos 0011183-86.2025.8.16.0028) acerca da prisão em flagrante da autuada. 9. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto