0009232-70.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB N. º 0009232-70.2023.8.16.0014 RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 10.126.827-6, inscrito no CPF sob o n° 061.788.309-20, nascido em 12 de novembro de 1990 (com 32 anos à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Anelice Pedroso de Souza e Genivaldo Dias de Souza, residente e domiciliado na Rua Luís Antônio Rebelat, n° 166, Centro, Guaramirim-SC (seq. 135.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA: “No dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na residência localizada na Rua Vitório Sborgi, n° 339, Jardim Sabará, nesta cidade e comarca de Londrina, o denunciado GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA , com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição da mulher, mediante violência de gênero e valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima INDRA CAROLINE DOS SANTOS LIMA, sua então namorada, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que desferiu socos, tapas, puxões de cabelo e pontapés contra a vítima, além de jogá-la por diversas vezes contra o chão, causando-lhe lesões corporais aparentes, descritas no Auto de Constatação Provisório de Lesões (seq. 1.9), Requisição de Exames ao IML (seq. 1.10) e verificadas no registro audiovisual de seq. 1.8.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local dos fatos acima narrados, durante a abordagem realizada pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, o denunciado GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA , com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal proferida por funcionário público, na medida em que se trancou no banheiro de sua residência e se negou a ser submetido ao procedimento de abordagem e revista, sendo necessário aos policiais arrombar a porta do cômodo para ter acesso ao denunciado. Consta, ainda, que quando os policiais entraram no banheiro, encontraram o denunciado sentado e ele novamente desobedeceu ordem legal de funcionário público, à medida em que se negou a ficar de pé para a revista, sendo necessário o uso de força física para encaminhá-lo à Delegacia de Polícia”. Dessa forma, imputou-se ao réu a prática dos delitos previstos no artigo 129, §13, e artigo 330, ambos do Código Penal, aplicando-se entre os delitos as regras do concurso material (artigo 69 do Código Penal), observando-se o disposto na Lei 11.340/2006. Por fim, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná pretendeu a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (seq. 36.2). A denúncia foi recebida na data de 05 de julho de 2024 (seq. 47.1). Certidão de antecedentes criminais acostada nas seqs. 4.1 e 143.1. O réu foi citado pessoalmente na data de 21 de agosto de 2024 (seq. 56.1), e, por intermédio da Defensora Constituída (seq. 34.2), apresentou resposta à acusação na seq. 61.1, requerendo a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei nºCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 9.099/95, em relação ao delito de desobediência. Por fim, reservou-se ao direito de manifestar-se acerca do mérito em alegações finais. Tendo em vista a preliminar arguida na resposta à acusação supracitada, os autos foram remetidos para o Ministério Público, que apresentou manifestação na seq. 64.1, requerendo o prosseguimento da ação penal. A r. decisão proferida na seq. 67.1 indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo. Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Iniciada a audiência de instrução na data de 18 de setembro de 2025, realizou-se a oitiva da vítima Indra Caroline dos Santos Lima (seqs. 146.1/146.2); da informante Thaynara Prince Cáceres Salles (seq. 134.2); e da testemunha Bruna Augusta Souza Ferreira (seq. 134.3), seguido do interrogatório do réu Gilberto Matheus Dias de Souza (seq. 134.4). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq. 134.5), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções previstas nos artigos 129, §13, e 330, ambos do Código Penal, com aplicação das regras do concurso material (artigo 69 do Código Penal), observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. Pretendeu, por fim, a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou alegações finais na seq. 142.1, requerendo a absolvição do réu quanto ao delito de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a alegada insuficiência de provas. Para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Por fim, pretendeu que eventual valor arbitrado a título de reparação seja fixado de forma proporcional às condições econômicas do réu. Após a juntada da integralidade do depoimento da vítima, a Defesa complementou as alegações finais (seq. 149.1), sustentando, em síntese, a atipicidade do delito de desobediência, tendo em vista que o réu estava em estado de profundo desequilíbrio emocional e sob efeito de substâncias entorpecentes. Argumentou que “a aplicação da pena deve considerar a ausência de uma convivência familiar estabelecida (coabitação), o que, embora não afaste a Lei Maria da Penha pela relação íntima de afeto, deve ser valorado positivamente na fixação da pena-base no patamar mínimo, nos termos do Art. 59 do CP”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 02. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: a) DA MATERIALIDADE E AUTORIA: A materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada e desobediência restou devidamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, sobretudo em audiência de instrução realizada na data de 18 de setembro de 2025 (seqs. 134.1/134.5; 135.1; 146.1/146.2), bem como pelos elementos colhidos no inquérito policial, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n. º 2023/220787 (seq. 1.2); Termo de Depoimento de Manoel de Souza da Silva (seqs. 1.3/1.4); Termo de Depoimento de Bruna Augusta Souza Ferreira (seqs. 1.5/1.6); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (seqs. 1.7/1.8); Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.9); Requisição de Exames (seq. 1.10); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seqs. 1.14/1.15); Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1); e Laudo de Lesões Corporais n.º 26.606/2023.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o réu Gilberto Matheus Dias de Souza. Sendo assim, da análise dos elementos informativos colhidos, bem como das provas produzidas, verifica-se que na data de 25 de fevereiro de 2023, aproximadamente 20h30, na residência localizada na Rua Vitório Sborgi, n° 339, Jardim Sabará, nesta cidade e comarca de Londrina, o réu, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição da mulher, mediante violência de gênero e valendo- se da relação íntima de afeto que possuía com Indra Caroline dos Santos Lima, sua então namorada, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que desferiu socos, tapas, puxões de cabelo e pontapés contra a vítima, além de jogá-la por diversas vezes contra o chão, causando-lhe lesões corporais aparentes. Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local dos fatos acima narrados, durante a abordagem realizada pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, o réu, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal proferida por funcionário público, na medida em que se trancou no banheiro de sua residência e se negou a ser submetido ao procedimento de abordagem e revista, sendo necessário aos policiais arrombar a porta do cômodo para ter acesso a ele. Consta, ainda, que quando os policiais entraram no banheiro, encontraram o réu sentado e ele novamente desobedeceu ordem legal de funcionário público, à medida em que se negou a ficar de pé para a revista, sendo necessário o uso de força física para encaminhá-lo à Delegacia de Polícia. Conforme consta no Boletim de Ocorrência n. º 2023/220787, datado em 25 de fevereiro de 2023 (seq. 1.2): “NO LOCAL, A SOLICITANTE A SENHORA INDRA CAROLINE DOS SANTOS LIMA, INFORMOU A EQUIPE QUE ESTAVA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA JUNTAMENTE COM SEU NAMORADO O SENHOR GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA, QUE O MESMO EXIGIU QUE A SOLICITANTE DESSE O DINHEIRO QUE ESTAVA NA CONTA DACOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 SOLICITANTE E QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE. PORÉM, A SOLICITANTE INFORMOU QUE NÃO IRIA ENTREGAR TODO O DINHEIRO DEVIDO TER UTILIZADO UM POUCO DO VALOR COM DESPESAS DA RESIDÊNCIA. QUE DIANTE DOS FATOS, O GILBERTO FICOU TOTALMENTE DESCONTROLADO E AGRESSIVO E PASSOU A AGREDIR A SOLICITANTE FISICAMENTE COM SOCOS E PONTAPÉS, QUE A SOLICITANTE TAMBÉM FOI JOGADA VÁRIAS VEZES NO CHÃO, VINDO A CAUSAR ESCORIAÇÕES E LESÕES NOS BRAÇOS E FACE DA SOLICITANTE. QUE DIANTE DAS AGRESSÕES, A SOLICITANTE TEMENDO POR SUA VIDA, PASSOU A GRITAR SOCORRO PARA SEUS VIZINHOS. SENDO QUE OS VIZINHOS AO OUVIR A SOLICITANTE PEDIR SOCORRO ACIONARAM A POLÍCIA MILITAR. A SOLICITANTE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE NA RESIDÊNCIA E A EQUIPE LOCALIZOU O AUTOR DAS AGRESSÕES TRANCADO NO INTERIOR DO BANHEIRO DO QUARTO DA RESIDÊNCIA. QUE POR DIVERSAS VEZES A SOLICITANTE PEDIU QUE O MESMO DESTRANCASSE A PORTA DO BANHEIRO E O MESMO NEGOU-SE, QUE A EQUIPE TAMBÉM PARA VÁRIAS VEZES SOLICITOU QUE O MESMO SAÍSSE DO BANHEIRO E O MESMO NEGOU-SE. QUE O GILBERTO TAMBÉM FALAVA A TODO MOMENTO QUE NÃO IRIA SAIR E QUE NÃO QUERIA CONVERSAR COM A EQUIPE, QUE ERA PARA A EQUIPE IR EMBORA DO LOCAL, QUE ELE NÃO QUERIA CONVERSAR COM POLÍCIA NENHUM. QUE ERA PARA A EQUIPE DERRUBAR A PORTA SE QUISESSE. QUE DIANTE DOS FATOS E NÃO TENDO OUTRA OPÇÃO, FOI ARROMBADA A PORTA DO BANHEIRO. QUE O GILBERTO FOI LOCALIZADO SENTADO NO CHÃO DO BANHEIRO, QUE FOI SOLICITADO QUE O MESMO SE LEVANTASSE PARA QUE FOSSE REVISTADO E O MESMO NEGOU-SE, QUE A EQUIPE INSISTIU QUE O MESMO SE POSICIONASSE PARA SER REVISTADO POIS EXISTIA O RISCO DO GILBERTO ESTAR ARMADO COM ARMA DE FOGO OU ATÉ MESMO UMA FACA, PORÉM, OCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 GILBERTO NÃO COOPERAVA COM A EQUIPE E CONTINUAVA NEGANDO-SE A LEVANTAR DO CHÃO. DIANTE DOS FATOS, FOI NECESSÁRIO USAR DE FORÇA FÍSICA PARA TIRAR O MESMO DO CHÃO E POSTERIORMENTE DO INTERIOR DO BANHEIRO. NA REVISTA PESSOAL DO MESMO, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM, O MESMO INFORMOU QUE TERIA USADO COCAÍNA. A SENHORA INDRA OPTOU POR REPRESENTAR CONTRA O GILBERTO PELAS AGRESSÕES. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA O GILBERTO E ENCAMINHOU AMBAS AS PARTES PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DE LONDRINA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS” (Grifei). Em audiência de instrução realizada na data de 18 de setembro de 2025, a vítima Indra Caroline dos Santos Lima afirmou (seqs. 146.1/146.2): “[...] só namorados. Como era um relacionamento conturbado, não durava um período extenso. Idas e vindas [...] a gente não conseguia se entender, o relacionamento não era saudável [...] eu me recordo que a gente acabou discutindo ali, por um desentendimento mesmo do relacionamento, a mãe dele estava na minha casa até um pouco antes desse momento e ela foi embora. E quando ela foi embora, foi quando começou a discussão e aí foi onde a gente discutiu e ele falou que ia embora e queria esse dinheiro, só que o dinheiro ele já tinha gasto, não era dele [...] então eu falei que passaria o dinheiro tranquilamente, o que tivesse sobrado do dinheiro [...] e aí ele falou que eu ia passar o dinheiro todo e foi onde começou e eu falei que não ia passar e foi onde tudo aconteceu [...] eu falei que não ia dar o dinheiro e ele tomou a decisão. Ela tinha ido embora pouco antes [...] meus filhos não estavam na residência, estavam na casa do pai, eu estava sozinha com ele. Tudo isso de socos, tapas, jogar no chão, aconteceu. Eu saí para o lado de fora da residência, não sei o que passou na minha cabeça, eu só sei que eu fui parar na garagem. E quando eu fui parar na garagem a vizinha escutou e foi ela que chamou a polícia. NesseCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 momento ele estava ali comigo, ela viu, e como ela gritou, ele voltou para dentro da casa. Daí ela ligou, daí foi onde ela ligou pra pra viatura. Aí quando aí antes dá um pouco antes da viatura chegar, chegou outros populares também no local, né? Porque viram ali a movimentação e eu fiquei mais lá pro lado do portão pra ter a viatura chegar e ele estava. Aí ele entrou na residência, ele quando ele entrou, ele se trancou No No, no quarto, no meu, na minha suíte, no banheiro. Isso aí ele ficou lá até a polícia chegar [...] não, eles arrombaram a porta, eles tiveram que arrombar . [...] próximo de mim, não, mas ele não, ele não esteve o dia, o dia inteiro comigo, então eu não sei, eu não não sei informar se ele usou drogas, porque enquanto eu estava na residência, a mãe dele, com a mãe dele. Com a mãe dele, com os meus filhos, antes dos meus filhos saírem, ele não, ele saiu, ele falou que ia cortar o cabelo, que iria fazer as coisas dele. Então, nesse período eu não, não posso afirmar nada, mas só que dentro da minha casa, não. Ele tinha bebido, é, ele tinha bebido, bebido cerveja, que foi que eu vi o que eu presenciei [...] não, não foi a Tainara, a Tainara foi na outra audiência. Fui ao IML. Sim, sou eu, não reagi, da minha parte ele não ficou com nenhuma lesão [...] que eu tenho conhecimento ele não era usuário de substância ilícita” (Grifei) Na oportunidade, a informante Thaynara Prince Cáceres Salles afirmou (seq. 134.2): “[...] é isso mesmo (se era um relacionamento conturbado, de idas e vindas) [...] então, sim para os dois, ela mesma que falou para mim né à respeito disso aí e também aí a gente acabou descobrindo algumas coisas depois que eles se separaram, entre essas idas e vindas né, acabou descobrindo algumas coisas, mas assim, o álcool era uma coisa que ele tinha mesmo né, as drogas ela não tinha muita certeza, depois é que ela acabou descobrindo uma coisa ou outra a respeito [...] bom, ela falou que foi na frente da casa dela [...] então, a que eu estava achando que eu estava vindo para depor seria à respeito da que eu já fiz uma audiência há um ano atrás,COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 por aí né, que foi na frente da casa da mãe dele [...] não, na verdade não, na verdade essa época a gente já tinha cortado relacionamento, que a gente tinha de amizade né, então ela não chegou a falar, ela só comentou depois, por cima, que ele tinha, parece, que até sido preso, que foi quando teve a audiência, aí ela falou comigo logo depois da audiência né, que foi uma audiência com você e com a doutora Adriana também, eu lembro bem, então é, ela comentou comigo logo depois sobre isso que aconteceu depois [...] isso, pelo que ela tinha dito para mim após aquela audiência que eu participei há um ano e pouco atrás, ela já estava, fazia uns cinco meses que tinha acontecido esse última agressão que ela me falou e ela já estava também namorando um outro rapaz, que ela não via mais ele, apesar das mágoas ali, mentais né por conta do ocorrido, mas ela não via mais ele e eu fiquei aliviada né [...]” (Grifei). A testemunha Bruna Augusta Souza Ferreira, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou (seq. 134.3): “[...] lembro, doutora, a gente foi acionado, chegou no local, a Indra, ela tava na garagem da residência e ela relatou que apanhou do Gilberto né, que ele jogou ela no chão, ele chutou, deu soco e ela gritou por socorro para de repente algum vizinho ligar para a polícia e foi o que aconteceu . Ligaram e a gente foi até o local, aí a Indra levou nós até o quarto, porque o Gilberto tava trancado no banheiro, aí a equipe bateu na porta e tentou conversar com o Gilberto, falou ‘saí, Gilberto, para a gente conversar’, tal, ele falou que não ia sair do banheiro, que ele ia continuar lá, que ele não queria conversar com ninguém, a gente falou ‘você precisa sair para você esclarecer os fatos’, ele falou ‘não, não vou sair, não quero conversar’, aí a gente teve que arrombar a porta, ele tava sentado no banheiro né, agachadinho assim, sentado, a gente pediu para ele ficar de pé, para a gente fazer a revista, ele não ficou de pé, se recusou, aí a gente teve que pegar ele e levantar ele para poder revistar, aí dar a voz de prisão e algemar, visto que a Indra disse que foi agredida e tava comCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 hematomas da agressão [...] sim, aparentava, sintoma de embriaguez, tava bem assim, não tava agressivo, mas tava bem assim inerte sabe? Ele entendia e não cumpria, ele tava assim sentado e não queria cumprir [...] não abriu a porta, falou que não queria conversar, então ele tava entendendo, só que tava sentado [...] não, não atendi (outros casos envolvendo esse casal) [...] sim, sim, ele usou cocaína [...] e bebeu também, tinha várias garrafas de cerveja na casa, ele e ela bebeu também [...] não, foi o meu parceiro, que trabalhava comigo, o Manuel (quem arrombou a porta) [...] foi o policial que falou com ele né? Pediu para ele levantar para poder ser revistado e ele não levantou ele continuou do jeito que ele tava, em todo momento, aí a gente teve que segurar ele e levantar ele da situação ali, porque ele não queria levantar” (Grifei). Em interrogatório judicial, o réu Gilberto Matheus Dias de Souza afirmou (seq. 134.4): “[...] o primeiro sim, o segundo não [...] infelizmente né, nós estávamos bebendo, tanto eu quanto ela e infelizmente eu tava com uso de substância né, eu usava droga nessa época, eu usava cocaína e bebia muito sabe? Então começou só a discussão, entramos em vias de fato ali e como, infelizmente, eu tava bêbado, não coloco culpa nisso, porque o homem, ele tem que assumir a responsabilidade dele, a partir do momento que ele fez uma coisa, ele tem que assumir, não me lembro de muita coisa, mas me lembro que foi uma coisa assim que não deveria ter acontecido de maneira nenhuma e por isso eu venho a dizer que sim, realmente fui, aconteceu essa situação e eu confirmo essa questão da Indra, agora [...] não, não me lembro [...] não (se ele ficou machucado) [...] a polícia chegou e me conduziu para a delegacia [...] não (se polícia teve que arrombar porta) [...] é, porque eu acordei dentro da cela [...] sim, eu lembro que eles me levaram até o carro né, depois de conversar bastante comigo ali dentro da casa, que eles não me tiraram de lá de dentro e aí a hora que eu dei por mim, eles tavam falando comigo e me colocaram dentro da coisa, aí dentro da viatura eu deitei e dormi de novo, porque eu tavaCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 muito bêbado, eu tenho vagas lembranças do que aconteceu, mas disso, uma coisa eu tenho certeza, que eu sei o que eu fiz, que eu... [...] eu me lembro deles estarem conversando comigo na cozinha da casa dela e eles conversaram comigo e me conduziram para dentro do carro, entendeu? [...]” (Grifei). Cabe destacar que, por se tratar de delito praticado em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo diante dos fatos. Isso porque, normalmente, crimes dessa natureza ocorrem na residência da família. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”. Dessa forma, salienta-se a especial valia que deve ser concedida à palavra da vítima nos delitos cometidos sob a égide da Lei 11.340/03, uma vez que são, quase em sua totalidade, cometidos desprovidos de testemunhas, no âmbito familiar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “(...) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (...)” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (Grifei). “ (…) 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida (...)” (HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012). (Grifei).COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pelas vítimas de forma segura que, também, informaram sobre os assaltos sofridos por elas na ocasião. ” [...] (Grifei). Essa também é a orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , elaborado pelo CNJ, do qual se extrai o valor probante da palavra da vítima: “ As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida . Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvidaCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). ” (Grifei). A maneira firme e coerente como foram narrados os atos perpetrados pelo réu, faz concluir que a vítima somente poderia narrar de modo tão preciso aquilo que efetivamente vivenciou. Ressalta-se que as declarações se mostraram coerentes e harmônicas tanto perante a autoridade policial, quanto na via judicial, não persistindo contradições ou qualquer indício de que a vítima tenha criado a situação constantes da exordial acusatória. Em Juízo (seqs. 146.1/146.2), a vítima Indra Caroline dos Santos Lima confirmou as declarações anteriormente prestadas à autoridade policial, narrando que mantinha relacionamento conturbado com o réu e que, na data dos fatos, após discussão motivada por questão financeira, este passou a exigir a devolução de dinheiro. Diante da recusa da vítima, o réu passou a agir de forma agressiva, desferindo socos e tapas, além de derrubá-la ao chão. A vítima esclareceu, ainda, que se encontrava sozinha com o réu no momento dos fatos, tendo conseguido sair para a área externa da residência, ocasião em que vizinhos acionaram a polícia. Relatou, também, que o réu retornou ao interior do imóvel, trancando-se no banheiro, sendo necessário o arrombamento da porta pela equipe policial. As alegações apresentadas pela vítima encontram amparo nos demais elementos de convicção trazidos aos autos, sobretudo no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais e no Laudo de Lesões Corporais n. º 26.606/2023, anexado na seq. 113.1, do qual destaco: “ HISTÓRICO Relata ter sofrido agressão física no dia 25/02/2023, praticada por seu namorado, com socos tapas e puxões de cabelo. Passou porCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 atendimento médico na Santa Casa de Londrina (admitida dia 26/02/2023 à 01:36h, com alta no mesmo dia às 06:20h AM. Nega gestação. EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado, verificou-se: 1) Escoriação em estado adiantado de resolução na face posterior do punho esquerdo, com 2,5 cm. 2) Escoriação profunda, com crosta, na face lateral do terço médio do braço direito, com 1,5 x 1,5 cm. 3) Equimose amarelada de forma arredondada na face lateral do braço direito, com 4,0 x 4,0 cm. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente.” (Grifei). Ademais, em interrogatório judicial, o próprio réu confessou a prática do delito, admitindo que, na ocasião, havia ingerido bebida alcoólica e feito uso de substâncias entorpecentes (seq. 134.4). Dessa forma, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada, que subsumiu ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, uma vez que o réu praticou lesão corporal contra a ex-namorada no dia 25 de fevereiro de 2023, por razões da condição do sexo feminino. Nesse ponto, necessário destacar que, nos termos do artigo 121, §2º-A, do Código Penal: “§ 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - Violência doméstica e familiar;COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. O crime de lesão corporal em muitas das vezes traz certa divergência acerca da sua materialidade e comprovação. Dessa forma, a fim de elucidar e conceituar o crime, Guilherme de Souza Nucci assim descreve: “ Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” (Grifei). A respeito da integridade física, são as lições de Cleber Masson: “ São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito”. (Grifei). Consubstanciado ao mencionado nos parágrafos anteriores, vislumbro que o fato consistente na lesão corporal restou configurado após toda instrução probatória. Assim, ressalta-se que as declarações se mostraram coerentes e harmônicas tanto perante a autoridade policial, quanto na via judicial, não persistindo contradições ou qualquer indício de que a vítima tenha criado a situação constantes da exordial acusatória, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. De igual modo, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réuCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 com relação ao crime de desobediência, uma vez que demonstra que a conduta praticada se amolda ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. O réu desobedeceu à ordem dos policiais militares Manoel de Souza da Silva e Bruna Augusta Souza Ferreira, os quais se encontravam no exercício de suas funções públicas para atender a ocorrência narrada no Boletim de Ocorrência n. º 2023/220787 (seq. 1.2), na medida em que se trancou no banheiro de sua residência e se negou a ser submetido ao procedimento de abordagem e revista, sendo necessário aos policiais arrombar a porta do cômodo para ter acesso a ele. Ademais, quando os policiais entraram no banheiro, encontraram o réu sentado e ele novamente desobedeceu ordem legal de funcionário público, à medida em que se negou a ficar de pé para a revista, sendo necessário o uso de força física para encaminhá-lo à Delegacia de Polícia. De fato, o mero descontentamento com a prisão em flagrante não configura, por si só, a intenção dolosa para configurar o crime de desobediência. Contudo, a partir das provas produzidas nos autos, depreende-se que o réu não estava apenas demonstrando insatisfação ou mero descontentamento. O réu estava se recusando a cumprir as ordens emitidas pelos policiais militares. Conquanto em interrogatório judicial Gilberto Matheus Dias de Souza tenha negado a prática do delito, os relatos apresentados por Manoel de Souza da Silva e Bruna Augusta Souza Ferreira indicam que o réu não respeitou a voz de abordagem e se negou a ser conduzido. Ainda que o réu estivesse sob efeito de álcool ou substância entorpecente, tal condição não afasta o dolo do delito, tampouco o torna incapaz de compreender aCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 ilicitude de sua conduta, sobretudo porque, conforme relatado, compreendia as ordens, optando deliberadamente por não cumpri-las. À Autoridade Policial, o policial militar Manoel de Souza da Silva afirmou que a equipe, no atendimento da ocorrência, localizou o réu “trancado no banheiro do quarto. A porta estava trancada, a própria solicitante fez contato com ele pediu que ele abrisse a porta, ele negou, daí a gente confirmou que ele estava, escutou a voz dele [...] a solicitante pediu várias vezes que ele abrisse a porta, que a equipe iria arrombar e ele se negou, que se quisesse era para jogar a porta no chão, a equipe também tentou várias vezes contato, ‘abre a porta, abre a porta’, ele não abria. Em tom até de deboche com a equipe, que não ia conversar com a equipe, que era para a polícia sair da casa dele, que ele só queria a chave do carro dele, que era para a gente sumir de lá, e diante da situação, que ela tinha sido agredida, tinha lesão, queria representar, não tendo outra alternativa, ele negando a todo momento, foi necessário arrombar a porta. Quando a gente arrombou a porta, ele estava sentado no chão. A gente solicitou que ele se levantasse, ele não quis levantar. Novamente, foi solicitado várias vezes para ele levantar, ele não queria, não obedecia. E a gente temia que ele poderia estar com arma de fogo ou uma faca [...] foi necessário utilizar de força para ele levantar do solo e tirar ele do interior do banheiro […]” (seqs. 1.3/1.4) (Grifei). Tais circunstâncias foram corroboradas em Juízo pela testemunha Bruna Augusta Souza Ferreira (seq. 134.3), a qual confirmou que o réu, mesmo após reiteradas solicitações da equipe policial, recusou-se a sair do banheiro, circunstância que exigiu o arrombamento da porta. Informou, ainda, que, após localizado, permaneceu resistente, não acatando as ordens para se levantar, sendo necessária sua contenção física para a realização dos procedimentos legais. Acrescentou que o réu compreendia as ordens, embora deliberadamente optasse por não cumpri-las. No mesmo sentido, a vítima Indra Caroline dos Santos Lima (seqs. 146.1/146.2) confirmou que o réu se trancou no banheiro e que os policiais precisaram arrombar a porta para acessá-lo.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Portanto, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que não houve ilicitude, abuso, tampouco ilegalidade na atuação dos policiais militares, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal. Importante pontuar que os policiais militares, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, além de inexistirem nos autos quaisquer elementos que possam trazer dúvida a seus depoimentos, já que o próprio réu não trouxe qualquer motivo para que eles buscassem lhe prejudicar. Consubstanciado ao mencionado nos parágrafos anteriores, vislumbro que o fato consistente na desobediência restou configurado após toda instrução probatória, razão pela qual se impõe a condenação do réu. Com relação ao tema, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES (FATO 1) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. CRIME DE FURTO (FATO 1). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E INDICATIVOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 2). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - QUE DETÉM FÉ PÚBLICA - SEGURAS E CONVERGENTES. “VOZ DE ABORDAGEM” DESOBEDECIDA, SEGUIDA DE TENTATIVA DE FUGA, ENSEJANDO A PERSEGUIÇÃO POLICIAL PARA A CAPTURA DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA PENAL. PLEITO GENÉRICO DE REFORMA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL DEVIDAMENTE APLICADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃOCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014702- 65.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.07.2024) ” (Grifei). Assim, foi comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito de desobediência e não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. 02.2 – AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL: Depreende-se, ainda, a existência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com relação ao delito de lesão corporal qualificada: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ”. (Grifei). Isso porque, a aplicação da agravante acima destacada de modo conjunto com disposições do artigo 129, §13, do Código Penal, não acarreta bis in idem, conforme Tema Repetitivo n. º 1197 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12 de junho de 2024: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. ”COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Ademais, conforme disposição do artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública, é possível o reconhecimento de agravante em sentença condenatória, ainda que esta não tenha sido alegada pelo Ministério Público. Com relação ao tema, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 61, II, ALÍNEA "H", DO CP. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. 1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal (HC n. 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2. Ademais, no presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada desde a lavratura do boletim de ocorrência e do oferecimento da denúncia quando constou que a vítima linha 73 (setenta e três) anos na data dos fatos, bem como da juntada do laudo pericial de lis. 98-131, do auto de reconhecimento do cadáver (fls. 133), da guia de translado (tis. 135) e dos documentos pessoais da vítima (fl. 137) que demonstram sua data de nascimento e idade (e-STJ fls. 895), razão pela qual é cabível seu reconhecimento. 3. No que tange ao regime de pena, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4;COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159) ” (Grifei). b) Tipicidade Os delitos praticados pelo réu estão previstos no artigo 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 330 do Código Penal. c) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente desta. d) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. 03 – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. º 11.340/2006 e artigo 330 do Código Penal. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. 03.1 – DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL: Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agenteCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o réu desferiu golpes na região do rosto da vítima, causando-lhe lesões aparentes, constrangendo-a em seu círculo social 1 ; antecedentes: o réu possui maus antecedentes, conforme demonstra a certidão de seq. 143.1, o qual atesta a existência de condenação penal transitada em julgado em 25 de novembro de 2024, em razão de fatos praticados em 2020, o qual não incide em reincidência , razão pela qual não poderá ser considerada como circunstância agravante 2 ; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, revelando-se desfavorável ao réu frente ao excessivo uso de substâncias entorpecentes/bebidas alcoólicas, ocasião na qual 1 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO NO ROSTO POSSUI ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE JUSTIFICANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5. A violência contra a mulher, que ataca o seu rosto, não visa apenas causar sofrimento físico, mas também humilhação, vergonha e até mesmo exclusão social ou privação existencial, devendo ser reconhecido o seu elevado grau de reprovabilidade. 6. Na primeira fase da dosimetria, a pena deve ser aumentada em decorrência da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e os motivos do crime) na proporção de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada uma. 7. Os fatos ocorreram em contextos distintos e não configuram continuidade delitiva, devendo ser aplicadas penas em concurso material. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar a pena do recorrente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica deve ser valorizada como meio de prova, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborada por outros elementos probatórios, considerando a hipossuficiência da ofendida e a necessidade de proteção dos direitos das mulheres. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 226; CP, arts. 129, § 13º, e 71; CPP, arts. 593, I, e 158; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.188/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.329, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, HC 676.328, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2017; STJ, HC 541.177, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 12.02.2020; STJ, HC 540.591, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 16.12.2019; STJ, HC 226468 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024; Súmula nº 231/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do réu por agredir sua convivente em duas ocasiões. A primeira agressão aconteceu em [ ocultado ], quando ele deu tapas e empurrou a vítima, e a segunda em dezembro do mesmo ano, quando ele a agrediu novamente. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal considerou que a palavra da vítima e outras evidências mostraram que as agressões realmente ocorreram. A pena foi reduzida em relação à decisão anterior, levando em conta a confissão do réu, mas a condenação foi mantida porque as agressões foram provadas e ocorreram em um contexto de violência doméstica. 2 “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 apresenta comportamento violento 3; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: desfavoráveis, considerando que o réu praticou o delito em decorrência de sua não aceitação do término do relacionamento com a vítima, evidenciando, assim, um sentimento de posse em relação a ela; circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; consequências do crime: normais à espécie; comportamento da vítima: não influenciou de nenhum modo na prática da conduta delitiva do acusado. Considerando o patamar de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial (culpabilidade, antecedentes, conduta social e motivos do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, tendo em vista a confissão do réu acerca do delito de lesão corporal. Por sua vez, concorrendo a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, nos termos já fundamentados. Dessa forma, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena 3 “Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica, “adotando postura violenta , o que já foi constatado pela própria vítima e pelos seus genitores”, de que, “em certas ocasiões, a conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor com ele repousasse” e, ainda, no fato de que ingestão imoderada de bebida alcoólica “fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar” (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. (STJ. AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) ”.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras. 03.2 – DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL): Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu possui maus antecedentes, conforme demonstra a certidão de seq. 143.1, o qual atesta a existência de condenação penal transitada em julgado em 25 de novembro de 2024, em razão de fatos praticados em 2020, o qual não incide em reincidência, razão pela qual não poderá ser considerada como circunstância agravante 4 ; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, revelando-se desfavorável ao réu frente ao excessivo uso de substâncias entorpecentes/bebidas alcoólicas, ocasião na qual apresenta comportamento violento 5; 4 “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. 5 “Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica, “adotando postura violenta , o que já foi constatado pela própria vítima e pelos seus genitores”, de que, “em certas ocasiões, a conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor com ele repousasse” e, ainda, no fato de que ingestão imoderada de bebida alcoólica “fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar” (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. (STJ. AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) ”.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: normais à espécie; circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal; consequências do crime: certamente graves, mas inerentes ao tipo penal. Considerando o patamar de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena: Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 03.3 - DO CONCURSO MATERIAL: O artigo 69 do Código Penal prevê: “ Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicaçãoCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. O réu, com mais de uma ação, praticou os delitos de lesão corporal qualificada e desobediência, totalizando, assim, A PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL O DIA-MULTA, À MÍNGUA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. 03.4 - DO REGIME PRISIONAL: Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão e detenção, fixo o regime inicial aberto, ante o quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do artigo 14 da Lei 11.340/06: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte, salvo se estiver trabalhando. Deixo de determinar o recolhimento em casa do albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102, da LEP); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo; e) Comparecimento ao Projeto Basta, bem como a finalização deste, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei de Execução Penal; f) Comparecimento ao CAPS-AD, para tratamento, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Oportunamente, termos do especificado no artigo 1110, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, o réu será cientificado das condições do regime aberto, fixado na r. sentença condenatória, através de mandado de intimação, a ser expedido pela Secretaria. 03.5 - DA DETRAÇÃO PENAL: A detração com fundamento na regra do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar/monitoração eletrônica possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Neste sentido, deixo de aplicar o instituto da detração penal, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional. 03.6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, conforme dispõe a Súmula n. º 588 do Superior Tribunal de Justiça: “ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis. 03.7. DA CUSTÓDIA CAUTELAR:COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura última ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 03.8. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDO PELA VÍTIMA: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; ” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, a agente ministerial formulou o pedido em questão, conforme depreende-se na seq. 36.2, ratificando-o em alegações finais orais (seq. 135.4). Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferirCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) (Grifei) ”. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pelas vítimas, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau deCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) ” (Grifei). Desta feita, comprovada a prática das infrações penais, nos termos da fundamentação, evidencia-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deverá ser indenizada em 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderão propor ação própria perante o juízo cível. 03.9. PROVIMENTOS FINAIS: Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 598, “caput”, do Código de Processo Penal. Outrossim, cientifique-se a vítima acerca dos valores arbitrados a título de indenização na presente sentença, ressaltando que poderá promover a respectiva execução perante o Juízo Cível, conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na r. decisão de seq. 20.1. Após o trânsito em julgado:COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção VI. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito L
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA MARTINHA FABRÍCIO SOUZA
OAB: 75993/PR
JOÃO PAULO SACCHETTO
OAB: 86581/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB N. º 0009232-70.2023.8.16.0014 RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA, brasileiro, portador do RG nº 10.126.827-6, inscrito no CPF sob o n° 061.788.309-20, nascido em 12 de novembro de 1990 (com 32 anos à época dos fatos), natural de Londrina/PR, filho de Anelice Pedroso de Souza e Genivaldo Dias de Souza, residente e domiciliado na Rua Luís Antônio Rebelat, n° 166, Centro, Guaramirim-SC (seq. 135.1), pela prática dos seguintes fatos delituosos: LESÃO CORPORAL E DESOBEDIÊNCIA: “No dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 20:30h, na residência localizada na Rua Vitório Sborgi, n° 339, Jardim Sabará, nesta cidade e comarca de Londrina, o denunciado GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA , com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição da mulher, mediante violência de gênero e valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima INDRA CAROLINE DOS SANTOS LIMA, sua então namorada, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que desferiu socos, tapas, puxões de cabelo e pontapés contra a vítima, além de jogá-la por diversas vezes contra o chão, causando-lhe lesões corporais aparentes, descritas no Auto de Constatação Provisório de Lesões (seq. 1.9), Requisição de Exames ao IML (seq. 1.10) e verificadas no registro audiovisual de seq. 1.8.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local dos fatos acima narrados, durante a abordagem realizada pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, o denunciado GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA , com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal proferida por funcionário público, na medida em que se trancou no banheiro de sua residência e se negou a ser submetido ao procedimento de abordagem e revista, sendo necessário aos policiais arrombar a porta do cômodo para ter acesso ao denunciado. Consta, ainda, que quando os policiais entraram no banheiro, encontraram o denunciado sentado e ele novamente desobedeceu ordem legal de funcionário público, à medida em que se negou a ficar de pé para a revista, sendo necessário o uso de força física para encaminhá-lo à Delegacia de Polícia”. Dessa forma, imputou-se ao réu a prática dos delitos previstos no artigo 129, §13, e artigo 330, ambos do Código Penal, aplicando-se entre os delitos as regras do concurso material (artigo 69 do Código Penal), observando-se o disposto na Lei 11.340/2006. Por fim, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná pretendeu a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (seq. 36.2). A denúncia foi recebida na data de 05 de julho de 2024 (seq. 47.1). Certidão de antecedentes criminais acostada nas seqs. 4.1 e 143.1. O réu foi citado pessoalmente na data de 21 de agosto de 2024 (seq. 56.1), e, por intermédio da Defensora Constituída (seq. 34.2), apresentou resposta à acusação na seq. 61.1, requerendo a suspensão condicional do processo nos termos do artigo 89 da Lei nºCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 9.099/95, em relação ao delito de desobediência. Por fim, reservou-se ao direito de manifestar-se acerca do mérito em alegações finais. Tendo em vista a preliminar arguida na resposta à acusação supracitada, os autos foram remetidos para o Ministério Público, que apresentou manifestação na seq. 64.1, requerendo o prosseguimento da ação penal. A r. decisão proferida na seq. 67.1 indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo. Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento. Iniciada a audiência de instrução na data de 18 de setembro de 2025, realizou-se a oitiva da vítima Indra Caroline dos Santos Lima (seqs. 146.1/146.2); da informante Thaynara Prince Cáceres Salles (seq. 134.2); e da testemunha Bruna Augusta Souza Ferreira (seq. 134.3), seguido do interrogatório do réu Gilberto Matheus Dias de Souza (seq. 134.4). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (seq. 134.5), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nas sanções previstas nos artigos 129, §13, e 330, ambos do Código Penal, com aplicação das regras do concurso material (artigo 69 do Código Penal), observando-se as disposições da Lei nº 11.340/2006. Pretendeu, por fim, a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa apresentou alegações finais na seq. 142.1, requerendo a absolvição do réu quanto ao delito de desobediência, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a alegada insuficiência de provas. Para a hipótese de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Por fim, pretendeu que eventual valor arbitrado a título de reparação seja fixado de forma proporcional às condições econômicas do réu. Após a juntada da integralidade do depoimento da vítima, a Defesa complementou as alegações finais (seq. 149.1), sustentando, em síntese, a atipicidade do delito de desobediência, tendo em vista que o réu estava em estado de profundo desequilíbrio emocional e sob efeito de substâncias entorpecentes. Argumentou que “a aplicação da pena deve considerar a ausência de uma convivência familiar estabelecida (coabitação), o que, embora não afaste a Lei Maria da Penha pela relação íntima de afeto, deve ser valorado positivamente na fixação da pena-base no patamar mínimo, nos termos do Art. 59 do CP”. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 02. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: a) DA MATERIALIDADE E AUTORIA: A materialidade dos delitos de lesão corporal qualificada e desobediência restou devidamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, sobretudo em audiência de instrução realizada na data de 18 de setembro de 2025 (seqs. 134.1/134.5; 135.1; 146.1/146.2), bem como pelos elementos colhidos no inquérito policial, quais sejam: Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência n. º 2023/220787 (seq. 1.2); Termo de Depoimento de Manoel de Souza da Silva (seqs. 1.3/1.4); Termo de Depoimento de Bruna Augusta Souza Ferreira (seqs. 1.5/1.6); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (seqs. 1.7/1.8); Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.9); Requisição de Exames (seq. 1.10); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seqs. 1.14/1.15); Relatório da Autoridade Policial (seq. 5.1); e Laudo de Lesões Corporais n.º 26.606/2023.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o réu Gilberto Matheus Dias de Souza. Sendo assim, da análise dos elementos informativos colhidos, bem como das provas produzidas, verifica-se que na data de 25 de fevereiro de 2023, aproximadamente 20h30, na residência localizada na Rua Vitório Sborgi, n° 339, Jardim Sabará, nesta cidade e comarca de Londrina, o réu, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição da mulher, mediante violência de gênero e valendo- se da relação íntima de afeto que possuía com Indra Caroline dos Santos Lima, sua então namorada, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que desferiu socos, tapas, puxões de cabelo e pontapés contra a vítima, além de jogá-la por diversas vezes contra o chão, causando-lhe lesões corporais aparentes. Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local dos fatos acima narrados, durante a abordagem realizada pela autoridade policial que atendeu a ocorrência, o réu, com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal proferida por funcionário público, na medida em que se trancou no banheiro de sua residência e se negou a ser submetido ao procedimento de abordagem e revista, sendo necessário aos policiais arrombar a porta do cômodo para ter acesso a ele. Consta, ainda, que quando os policiais entraram no banheiro, encontraram o réu sentado e ele novamente desobedeceu ordem legal de funcionário público, à medida em que se negou a ficar de pé para a revista, sendo necessário o uso de força física para encaminhá-lo à Delegacia de Polícia. Conforme consta no Boletim de Ocorrência n. º 2023/220787, datado em 25 de fevereiro de 2023 (seq. 1.2): “NO LOCAL, A SOLICITANTE A SENHORA INDRA CAROLINE DOS SANTOS LIMA, INFORMOU A EQUIPE QUE ESTAVA NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA JUNTAMENTE COM SEU NAMORADO O SENHOR GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA, QUE O MESMO EXIGIU QUE A SOLICITANTE DESSE O DINHEIRO QUE ESTAVA NA CONTA DACOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 SOLICITANTE E QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE. PORÉM, A SOLICITANTE INFORMOU QUE NÃO IRIA ENTREGAR TODO O DINHEIRO DEVIDO TER UTILIZADO UM POUCO DO VALOR COM DESPESAS DA RESIDÊNCIA. QUE DIANTE DOS FATOS, O GILBERTO FICOU TOTALMENTE DESCONTROLADO E AGRESSIVO E PASSOU A AGREDIR A SOLICITANTE FISICAMENTE COM SOCOS E PONTAPÉS, QUE A SOLICITANTE TAMBÉM FOI JOGADA VÁRIAS VEZES NO CHÃO, VINDO A CAUSAR ESCORIAÇÕES E LESÕES NOS BRAÇOS E FACE DA SOLICITANTE. QUE DIANTE DAS AGRESSÕES, A SOLICITANTE TEMENDO POR SUA VIDA, PASSOU A GRITAR SOCORRO PARA SEUS VIZINHOS. SENDO QUE OS VIZINHOS AO OUVIR A SOLICITANTE PEDIR SOCORRO ACIONARAM A POLÍCIA MILITAR. A SOLICITANTE FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE NA RESIDÊNCIA E A EQUIPE LOCALIZOU O AUTOR DAS AGRESSÕES TRANCADO NO INTERIOR DO BANHEIRO DO QUARTO DA RESIDÊNCIA. QUE POR DIVERSAS VEZES A SOLICITANTE PEDIU QUE O MESMO DESTRANCASSE A PORTA DO BANHEIRO E O MESMO NEGOU-SE, QUE A EQUIPE TAMBÉM PARA VÁRIAS VEZES SOLICITOU QUE O MESMO SAÍSSE DO BANHEIRO E O MESMO NEGOU-SE. QUE O GILBERTO TAMBÉM FALAVA A TODO MOMENTO QUE NÃO IRIA SAIR E QUE NÃO QUERIA CONVERSAR COM A EQUIPE, QUE ERA PARA A EQUIPE IR EMBORA DO LOCAL, QUE ELE NÃO QUERIA CONVERSAR COM POLÍCIA NENHUM. QUE ERA PARA A EQUIPE DERRUBAR A PORTA SE QUISESSE. QUE DIANTE DOS FATOS E NÃO TENDO OUTRA OPÇÃO, FOI ARROMBADA A PORTA DO BANHEIRO. QUE O GILBERTO FOI LOCALIZADO SENTADO NO CHÃO DO BANHEIRO, QUE FOI SOLICITADO QUE O MESMO SE LEVANTASSE PARA QUE FOSSE REVISTADO E O MESMO NEGOU-SE, QUE A EQUIPE INSISTIU QUE O MESMO SE POSICIONASSE PARA SER REVISTADO POIS EXISTIA O RISCO DO GILBERTO ESTAR ARMADO COM ARMA DE FOGO OU ATÉ MESMO UMA FACA, PORÉM, OCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 GILBERTO NÃO COOPERAVA COM A EQUIPE E CONTINUAVA NEGANDO-SE A LEVANTAR DO CHÃO. DIANTE DOS FATOS, FOI NECESSÁRIO USAR DE FORÇA FÍSICA PARA TIRAR O MESMO DO CHÃO E POSTERIORMENTE DO INTERIOR DO BANHEIRO. NA REVISTA PESSOAL DO MESMO, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM, O MESMO INFORMOU QUE TERIA USADO COCAÍNA. A SENHORA INDRA OPTOU POR REPRESENTAR CONTRA O GILBERTO PELAS AGRESSÕES. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO PARA O GILBERTO E ENCAMINHOU AMBAS AS PARTES PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DE LONDRINA PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS” (Grifei). Em audiência de instrução realizada na data de 18 de setembro de 2025, a vítima Indra Caroline dos Santos Lima afirmou (seqs. 146.1/146.2): “[...] só namorados. Como era um relacionamento conturbado, não durava um período extenso. Idas e vindas [...] a gente não conseguia se entender, o relacionamento não era saudável [...] eu me recordo que a gente acabou discutindo ali, por um desentendimento mesmo do relacionamento, a mãe dele estava na minha casa até um pouco antes desse momento e ela foi embora. E quando ela foi embora, foi quando começou a discussão e aí foi onde a gente discutiu e ele falou que ia embora e queria esse dinheiro, só que o dinheiro ele já tinha gasto, não era dele [...] então eu falei que passaria o dinheiro tranquilamente, o que tivesse sobrado do dinheiro [...] e aí ele falou que eu ia passar o dinheiro todo e foi onde começou e eu falei que não ia passar e foi onde tudo aconteceu [...] eu falei que não ia dar o dinheiro e ele tomou a decisão. Ela tinha ido embora pouco antes [...] meus filhos não estavam na residência, estavam na casa do pai, eu estava sozinha com ele. Tudo isso de socos, tapas, jogar no chão, aconteceu. Eu saí para o lado de fora da residência, não sei o que passou na minha cabeça, eu só sei que eu fui parar na garagem. E quando eu fui parar na garagem a vizinha escutou e foi ela que chamou a polícia. NesseCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 momento ele estava ali comigo, ela viu, e como ela gritou, ele voltou para dentro da casa. Daí ela ligou, daí foi onde ela ligou pra pra viatura. Aí quando aí antes dá um pouco antes da viatura chegar, chegou outros populares também no local, né? Porque viram ali a movimentação e eu fiquei mais lá pro lado do portão pra ter a viatura chegar e ele estava. Aí ele entrou na residência, ele quando ele entrou, ele se trancou No No, no quarto, no meu, na minha suíte, no banheiro. Isso aí ele ficou lá até a polícia chegar [...] não, eles arrombaram a porta, eles tiveram que arrombar . [...] próximo de mim, não, mas ele não, ele não esteve o dia, o dia inteiro comigo, então eu não sei, eu não não sei informar se ele usou drogas, porque enquanto eu estava na residência, a mãe dele, com a mãe dele. Com a mãe dele, com os meus filhos, antes dos meus filhos saírem, ele não, ele saiu, ele falou que ia cortar o cabelo, que iria fazer as coisas dele. Então, nesse período eu não, não posso afirmar nada, mas só que dentro da minha casa, não. Ele tinha bebido, é, ele tinha bebido, bebido cerveja, que foi que eu vi o que eu presenciei [...] não, não foi a Tainara, a Tainara foi na outra audiência. Fui ao IML. Sim, sou eu, não reagi, da minha parte ele não ficou com nenhuma lesão [...] que eu tenho conhecimento ele não era usuário de substância ilícita” (Grifei) Na oportunidade, a informante Thaynara Prince Cáceres Salles afirmou (seq. 134.2): “[...] é isso mesmo (se era um relacionamento conturbado, de idas e vindas) [...] então, sim para os dois, ela mesma que falou para mim né à respeito disso aí e também aí a gente acabou descobrindo algumas coisas depois que eles se separaram, entre essas idas e vindas né, acabou descobrindo algumas coisas, mas assim, o álcool era uma coisa que ele tinha mesmo né, as drogas ela não tinha muita certeza, depois é que ela acabou descobrindo uma coisa ou outra a respeito [...] bom, ela falou que foi na frente da casa dela [...] então, a que eu estava achando que eu estava vindo para depor seria à respeito da que eu já fiz uma audiência há um ano atrás,COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 por aí né, que foi na frente da casa da mãe dele [...] não, na verdade não, na verdade essa época a gente já tinha cortado relacionamento, que a gente tinha de amizade né, então ela não chegou a falar, ela só comentou depois, por cima, que ele tinha, parece, que até sido preso, que foi quando teve a audiência, aí ela falou comigo logo depois da audiência né, que foi uma audiência com você e com a doutora Adriana também, eu lembro bem, então é, ela comentou comigo logo depois sobre isso que aconteceu depois [...] isso, pelo que ela tinha dito para mim após aquela audiência que eu participei há um ano e pouco atrás, ela já estava, fazia uns cinco meses que tinha acontecido esse última agressão que ela me falou e ela já estava também namorando um outro rapaz, que ela não via mais ele, apesar das mágoas ali, mentais né por conta do ocorrido, mas ela não via mais ele e eu fiquei aliviada né [...]” (Grifei). A testemunha Bruna Augusta Souza Ferreira, policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou (seq. 134.3): “[...] lembro, doutora, a gente foi acionado, chegou no local, a Indra, ela tava na garagem da residência e ela relatou que apanhou do Gilberto né, que ele jogou ela no chão, ele chutou, deu soco e ela gritou por socorro para de repente algum vizinho ligar para a polícia e foi o que aconteceu . Ligaram e a gente foi até o local, aí a Indra levou nós até o quarto, porque o Gilberto tava trancado no banheiro, aí a equipe bateu na porta e tentou conversar com o Gilberto, falou ‘saí, Gilberto, para a gente conversar’, tal, ele falou que não ia sair do banheiro, que ele ia continuar lá, que ele não queria conversar com ninguém, a gente falou ‘você precisa sair para você esclarecer os fatos’, ele falou ‘não, não vou sair, não quero conversar’, aí a gente teve que arrombar a porta, ele tava sentado no banheiro né, agachadinho assim, sentado, a gente pediu para ele ficar de pé, para a gente fazer a revista, ele não ficou de pé, se recusou, aí a gente teve que pegar ele e levantar ele para poder revistar, aí dar a voz de prisão e algemar, visto que a Indra disse que foi agredida e tava comCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 hematomas da agressão [...] sim, aparentava, sintoma de embriaguez, tava bem assim, não tava agressivo, mas tava bem assim inerte sabe? Ele entendia e não cumpria, ele tava assim sentado e não queria cumprir [...] não abriu a porta, falou que não queria conversar, então ele tava entendendo, só que tava sentado [...] não, não atendi (outros casos envolvendo esse casal) [...] sim, sim, ele usou cocaína [...] e bebeu também, tinha várias garrafas de cerveja na casa, ele e ela bebeu também [...] não, foi o meu parceiro, que trabalhava comigo, o Manuel (quem arrombou a porta) [...] foi o policial que falou com ele né? Pediu para ele levantar para poder ser revistado e ele não levantou ele continuou do jeito que ele tava, em todo momento, aí a gente teve que segurar ele e levantar ele da situação ali, porque ele não queria levantar” (Grifei). Em interrogatório judicial, o réu Gilberto Matheus Dias de Souza afirmou (seq. 134.4): “[...] o primeiro sim, o segundo não [...] infelizmente né, nós estávamos bebendo, tanto eu quanto ela e infelizmente eu tava com uso de substância né, eu usava droga nessa época, eu usava cocaína e bebia muito sabe? Então começou só a discussão, entramos em vias de fato ali e como, infelizmente, eu tava bêbado, não coloco culpa nisso, porque o homem, ele tem que assumir a responsabilidade dele, a partir do momento que ele fez uma coisa, ele tem que assumir, não me lembro de muita coisa, mas me lembro que foi uma coisa assim que não deveria ter acontecido de maneira nenhuma e por isso eu venho a dizer que sim, realmente fui, aconteceu essa situação e eu confirmo essa questão da Indra, agora [...] não, não me lembro [...] não (se ele ficou machucado) [...] a polícia chegou e me conduziu para a delegacia [...] não (se polícia teve que arrombar porta) [...] é, porque eu acordei dentro da cela [...] sim, eu lembro que eles me levaram até o carro né, depois de conversar bastante comigo ali dentro da casa, que eles não me tiraram de lá de dentro e aí a hora que eu dei por mim, eles tavam falando comigo e me colocaram dentro da coisa, aí dentro da viatura eu deitei e dormi de novo, porque eu tavaCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 muito bêbado, eu tenho vagas lembranças do que aconteceu, mas disso, uma coisa eu tenho certeza, que eu sei o que eu fiz, que eu... [...] eu me lembro deles estarem conversando comigo na cozinha da casa dela e eles conversaram comigo e me conduziram para dentro do carro, entendeu? [...]” (Grifei). Cabe destacar que, por se tratar de delito praticado em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo diante dos fatos. Isso porque, normalmente, crimes dessa natureza ocorrem na residência da família. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”. Dessa forma, salienta-se a especial valia que deve ser concedida à palavra da vítima nos delitos cometidos sob a égide da Lei 11.340/03, uma vez que são, quase em sua totalidade, cometidos desprovidos de testemunhas, no âmbito familiar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “(...) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (...)” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (Grifei). “ (…) 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida (...)” (HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012). (Grifei).COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pelas vítimas de forma segura que, também, informaram sobre os assaltos sofridos por elas na ocasião. ” [...] (Grifei). Essa também é a orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero , elaborado pelo CNJ, do qual se extrai o valor probante da palavra da vítima: “ As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida . Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvidaCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). ” (Grifei). A maneira firme e coerente como foram narrados os atos perpetrados pelo réu, faz concluir que a vítima somente poderia narrar de modo tão preciso aquilo que efetivamente vivenciou. Ressalta-se que as declarações se mostraram coerentes e harmônicas tanto perante a autoridade policial, quanto na via judicial, não persistindo contradições ou qualquer indício de que a vítima tenha criado a situação constantes da exordial acusatória. Em Juízo (seqs. 146.1/146.2), a vítima Indra Caroline dos Santos Lima confirmou as declarações anteriormente prestadas à autoridade policial, narrando que mantinha relacionamento conturbado com o réu e que, na data dos fatos, após discussão motivada por questão financeira, este passou a exigir a devolução de dinheiro. Diante da recusa da vítima, o réu passou a agir de forma agressiva, desferindo socos e tapas, além de derrubá-la ao chão. A vítima esclareceu, ainda, que se encontrava sozinha com o réu no momento dos fatos, tendo conseguido sair para a área externa da residência, ocasião em que vizinhos acionaram a polícia. Relatou, também, que o réu retornou ao interior do imóvel, trancando-se no banheiro, sendo necessário o arrombamento da porta pela equipe policial. As alegações apresentadas pela vítima encontram amparo nos demais elementos de convicção trazidos aos autos, sobretudo no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais e no Laudo de Lesões Corporais n. º 26.606/2023, anexado na seq. 113.1, do qual destaco: “ HISTÓRICO Relata ter sofrido agressão física no dia 25/02/2023, praticada por seu namorado, com socos tapas e puxões de cabelo. Passou porCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 atendimento médico na Santa Casa de Londrina (admitida dia 26/02/2023 à 01:36h, com alta no mesmo dia às 06:20h AM. Nega gestação. EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado, verificou-se: 1) Escoriação em estado adiantado de resolução na face posterior do punho esquerdo, com 2,5 cm. 2) Escoriação profunda, com crosta, na face lateral do terço médio do braço direito, com 1,5 x 1,5 cm. 3) Equimose amarelada de forma arredondada na face lateral do braço direito, com 4,0 x 4,0 cm. RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao primeiro: houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do (a) periciando(a)? Resposta: sim. Ao segundo: qual instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento Contundente.” (Grifei). Ademais, em interrogatório judicial, o próprio réu confessou a prática do delito, admitindo que, na ocasião, havia ingerido bebida alcoólica e feito uso de substâncias entorpecentes (seq. 134.4). Dessa forma, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada, que subsumiu ao tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, uma vez que o réu praticou lesão corporal contra a ex-namorada no dia 25 de fevereiro de 2023, por razões da condição do sexo feminino. Nesse ponto, necessário destacar que, nos termos do artigo 121, §2º-A, do Código Penal: “§ 2º-A. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - Violência doméstica e familiar;COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 II - Menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. O crime de lesão corporal em muitas das vezes traz certa divergência acerca da sua materialidade e comprovação. Dessa forma, a fim de elucidar e conceituar o crime, Guilherme de Souza Nucci assim descreve: “ Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores” (Grifei). A respeito da integridade física, são as lições de Cleber Masson: “ São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito”. (Grifei). Consubstanciado ao mencionado nos parágrafos anteriores, vislumbro que o fato consistente na lesão corporal restou configurado após toda instrução probatória. Assim, ressalta-se que as declarações se mostraram coerentes e harmônicas tanto perante a autoridade policial, quanto na via judicial, não persistindo contradições ou qualquer indício de que a vítima tenha criado a situação constantes da exordial acusatória, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. De igual modo, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é robusto, harmônico e suficiente a ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réuCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 com relação ao crime de desobediência, uma vez que demonstra que a conduta praticada se amolda ao delito previsto no artigo 330 do Código Penal: “Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”. O réu desobedeceu à ordem dos policiais militares Manoel de Souza da Silva e Bruna Augusta Souza Ferreira, os quais se encontravam no exercício de suas funções públicas para atender a ocorrência narrada no Boletim de Ocorrência n. º 2023/220787 (seq. 1.2), na medida em que se trancou no banheiro de sua residência e se negou a ser submetido ao procedimento de abordagem e revista, sendo necessário aos policiais arrombar a porta do cômodo para ter acesso a ele. Ademais, quando os policiais entraram no banheiro, encontraram o réu sentado e ele novamente desobedeceu ordem legal de funcionário público, à medida em que se negou a ficar de pé para a revista, sendo necessário o uso de força física para encaminhá-lo à Delegacia de Polícia. De fato, o mero descontentamento com a prisão em flagrante não configura, por si só, a intenção dolosa para configurar o crime de desobediência. Contudo, a partir das provas produzidas nos autos, depreende-se que o réu não estava apenas demonstrando insatisfação ou mero descontentamento. O réu estava se recusando a cumprir as ordens emitidas pelos policiais militares. Conquanto em interrogatório judicial Gilberto Matheus Dias de Souza tenha negado a prática do delito, os relatos apresentados por Manoel de Souza da Silva e Bruna Augusta Souza Ferreira indicam que o réu não respeitou a voz de abordagem e se negou a ser conduzido. Ainda que o réu estivesse sob efeito de álcool ou substância entorpecente, tal condição não afasta o dolo do delito, tampouco o torna incapaz de compreender aCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 ilicitude de sua conduta, sobretudo porque, conforme relatado, compreendia as ordens, optando deliberadamente por não cumpri-las. À Autoridade Policial, o policial militar Manoel de Souza da Silva afirmou que a equipe, no atendimento da ocorrência, localizou o réu “trancado no banheiro do quarto. A porta estava trancada, a própria solicitante fez contato com ele pediu que ele abrisse a porta, ele negou, daí a gente confirmou que ele estava, escutou a voz dele [...] a solicitante pediu várias vezes que ele abrisse a porta, que a equipe iria arrombar e ele se negou, que se quisesse era para jogar a porta no chão, a equipe também tentou várias vezes contato, ‘abre a porta, abre a porta’, ele não abria. Em tom até de deboche com a equipe, que não ia conversar com a equipe, que era para a polícia sair da casa dele, que ele só queria a chave do carro dele, que era para a gente sumir de lá, e diante da situação, que ela tinha sido agredida, tinha lesão, queria representar, não tendo outra alternativa, ele negando a todo momento, foi necessário arrombar a porta. Quando a gente arrombou a porta, ele estava sentado no chão. A gente solicitou que ele se levantasse, ele não quis levantar. Novamente, foi solicitado várias vezes para ele levantar, ele não queria, não obedecia. E a gente temia que ele poderia estar com arma de fogo ou uma faca [...] foi necessário utilizar de força para ele levantar do solo e tirar ele do interior do banheiro […]” (seqs. 1.3/1.4) (Grifei). Tais circunstâncias foram corroboradas em Juízo pela testemunha Bruna Augusta Souza Ferreira (seq. 134.3), a qual confirmou que o réu, mesmo após reiteradas solicitações da equipe policial, recusou-se a sair do banheiro, circunstância que exigiu o arrombamento da porta. Informou, ainda, que, após localizado, permaneceu resistente, não acatando as ordens para se levantar, sendo necessária sua contenção física para a realização dos procedimentos legais. Acrescentou que o réu compreendia as ordens, embora deliberadamente optasse por não cumpri-las. No mesmo sentido, a vítima Indra Caroline dos Santos Lima (seqs. 146.1/146.2) confirmou que o réu se trancou no banheiro e que os policiais precisaram arrombar a porta para acessá-lo.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Portanto, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que não houve ilicitude, abuso, tampouco ilegalidade na atuação dos policiais militares, uma vez que o réu foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, §13, do Código Penal. Importante pontuar que os policiais militares, no exercício de suas funções, gozam de fé pública, além de inexistirem nos autos quaisquer elementos que possam trazer dúvida a seus depoimentos, já que o próprio réu não trouxe qualquer motivo para que eles buscassem lhe prejudicar. Consubstanciado ao mencionado nos parágrafos anteriores, vislumbro que o fato consistente na desobediência restou configurado após toda instrução probatória, razão pela qual se impõe a condenação do réu. Com relação ao tema, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO SIMPLES (FATO 1) E DESOBEDIÊNCIA (FATO 2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.MÉRITO. CRIME DE FURTO (FATO 1). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA. RÉU MULTIRREINCIDENTE E INDICATIVOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. PRECEDENTES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (FATO 2). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DELITO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - QUE DETÉM FÉ PÚBLICA - SEGURAS E CONVERGENTES. “VOZ DE ABORDAGEM” DESOBEDECIDA, SEGUIDA DE TENTATIVA DE FUGA, ENSEJANDO A PERSEGUIÇÃO POLICIAL PARA A CAPTURA DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA PENAL. PLEITO GENÉRICO DE REFORMA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CARGA PENAL DEVIDAMENTE APLICADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃOCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014702- 65.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 01.07.2024) ” (Grifei). Assim, foi comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito de desobediência e não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. 02.2 – AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL: Depreende-se, ainda, a existência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com relação ao delito de lesão corporal qualificada: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ”. (Grifei). Isso porque, a aplicação da agravante acima destacada de modo conjunto com disposições do artigo 129, §13, do Código Penal, não acarreta bis in idem, conforme Tema Repetitivo n. º 1197 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12 de junho de 2024: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. ”COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Ademais, conforme disposição do artigo 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal pública, é possível o reconhecimento de agravante em sentença condenatória, ainda que esta não tenha sido alegada pelo Ministério Público. Com relação ao tema, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 61, II, ALÍNEA "H", DO CP. VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME DE PENA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ELEMENTO APTO A JUSTIFICAR O REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. 1. A jurisprudência desta Casa é no sentido de que não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes ou atenuantes não descritas na denúncia. Inteligência dos arts. 385 e 387, I, do Código de Processo Penal (HC n. 219.068/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI Cordeiro, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016). 2. Ademais, no presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que a idade da vítima (maior de 60 anos) foi consignada desde a lavratura do boletim de ocorrência e do oferecimento da denúncia quando constou que a vítima linha 73 (setenta e três) anos na data dos fatos, bem como da juntada do laudo pericial de lis. 98-131, do auto de reconhecimento do cadáver (fls. 133), da guia de translado (tis. 135) e dos documentos pessoais da vítima (fl. 137) que demonstram sua data de nascimento e idade (e-STJ fls. 895), razão pela qual é cabível seu reconhecimento. 3. No que tange ao regime de pena, embora estabelecida a pena definitiva maior que 4 e menor que 8 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.732.842; Proc. 2018/0075529-4;COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 15/05/2018; DJE 25/05/2018; Pág. 2159) ” (Grifei). b) Tipicidade Os delitos praticados pelo réu estão previstos no artigo 129, §13, do Código Penal, nos termos da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 330 do Código Penal. c) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente desta. d) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. 03 – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu GILBERTO MATHEUS DIAS DE SOUZA como incurso nas sanções previstas no artigo 129, §13, do Código Penal, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. º 11.340/2006 e artigo 330 do Código Penal. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. 03.1 – DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL: Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agenteCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso, uma vez que o réu desferiu golpes na região do rosto da vítima, causando-lhe lesões aparentes, constrangendo-a em seu círculo social 1 ; antecedentes: o réu possui maus antecedentes, conforme demonstra a certidão de seq. 143.1, o qual atesta a existência de condenação penal transitada em julgado em 25 de novembro de 2024, em razão de fatos praticados em 2020, o qual não incide em reincidência , razão pela qual não poderá ser considerada como circunstância agravante 2 ; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, revelando-se desfavorável ao réu frente ao excessivo uso de substâncias entorpecentes/bebidas alcoólicas, ocasião na qual 1 DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRESSÃO NO ROSTO POSSUI ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE JUSTIFICANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5. A violência contra a mulher, que ataca o seu rosto, não visa apenas causar sofrimento físico, mas também humilhação, vergonha e até mesmo exclusão social ou privação existencial, devendo ser reconhecido o seu elevado grau de reprovabilidade. 6. Na primeira fase da dosimetria, a pena deve ser aumentada em decorrência da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e os motivos do crime) na proporção de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada uma. 7. Os fatos ocorreram em contextos distintos e não configuram continuidade delitiva, devendo ser aplicadas penas em concurso material. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar a pena do recorrente em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica deve ser valorizada como meio de prova, mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que corroborada por outros elementos probatórios, considerando a hipossuficiência da ofendida e a necessidade de proteção dos direitos das mulheres. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, I, e 226; CP, arts. 129, § 13º, e 71; CPP, arts. 593, I, e 158; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.188/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 676.329, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, HC 676.328, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.009.886, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2017; STJ, HC 541.177, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 12.02.2020; STJ, HC 540.591, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 16.12.2019; STJ, HC 226468 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024; Súmula nº 231/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a condenação do réu por agredir sua convivente em duas ocasiões. A primeira agressão aconteceu em [ ocultado ], quando ele deu tapas e empurrou a vítima, e a segunda em dezembro do mesmo ano, quando ele a agrediu novamente. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas, mas o tribunal considerou que a palavra da vítima e outras evidências mostraram que as agressões realmente ocorreram. A pena foi reduzida em relação à decisão anterior, levando em conta a confissão do réu, mas a condenação foi mantida porque as agressões foram provadas e ocorreram em um contexto de violência doméstica. 2 “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 apresenta comportamento violento 3; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: desfavoráveis, considerando que o réu praticou o delito em decorrência de sua não aceitação do término do relacionamento com a vítima, evidenciando, assim, um sentimento de posse em relação a ela; circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; consequências do crime: normais à espécie; comportamento da vítima: não influenciou de nenhum modo na prática da conduta delitiva do acusado. Considerando o patamar de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial (culpabilidade, antecedentes, conduta social e motivos do crime), fixo a pena-base em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Presente a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, tendo em vista a confissão do réu acerca do delito de lesão corporal. Por sua vez, concorrendo a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, nos termos já fundamentados. Dessa forma, compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Causas de diminuição e aumento de pena 3 “Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica, “adotando postura violenta , o que já foi constatado pela própria vítima e pelos seus genitores”, de que, “em certas ocasiões, a conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor com ele repousasse” e, ainda, no fato de que ingestão imoderada de bebida alcoólica “fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar” (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. (STJ. AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) ”.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, à míngua de outras causas modificadoras. 03.2 – DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA (ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL): Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu possui maus antecedentes, conforme demonstra a certidão de seq. 143.1, o qual atesta a existência de condenação penal transitada em julgado em 25 de novembro de 2024, em razão de fatos praticados em 2020, o qual não incide em reincidência, razão pela qual não poderá ser considerada como circunstância agravante 4 ; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, revelando-se desfavorável ao réu frente ao excessivo uso de substâncias entorpecentes/bebidas alcoólicas, ocasião na qual apresenta comportamento violento 5; 4 “4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.” Acórdão 1347578, 07143431820198070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. 5 “Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica, “adotando postura violenta , o que já foi constatado pela própria vítima e pelos seus genitores”, de que, “em certas ocasiões, a conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor com ele repousasse” e, ainda, no fato de que ingestão imoderada de bebida alcoólica “fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar” (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. (STJ. AgRg no AREsp 2.001.304/MG, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) ”.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: normais à espécie; circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são aquelas inerentes ao tipo penal; consequências do crime: certamente graves, mas inerentes ao tipo penal. Considerando o patamar de 1/6 para valoração de cada circunstância judicial (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa. Causas de diminuição e aumento de pena: Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional o dia-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 03.3 - DO CONCURSO MATERIAL: O artigo 69 do Código Penal prevê: “ Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicaçãoCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. O réu, com mais de uma ação, praticou os delitos de lesão corporal qualificada e desobediência, totalizando, assim, A PENA DEFINITIVA DE 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL O DIA-MULTA, À MÍNGUA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. 03.4 - DO REGIME PRISIONAL: Para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão e detenção, fixo o regime inicial aberto, ante o quantum da pena fixada, em consonância com o que dispõe o artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do artigo 14 da Lei 11.340/06: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte, salvo se estiver trabalhando. Deixo de determinar o recolhimento em casa do albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102, da LEP); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo; e) Comparecimento ao Projeto Basta, bem como a finalização deste, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei de Execução Penal; f) Comparecimento ao CAPS-AD, para tratamento, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Oportunamente, termos do especificado no artigo 1110, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial, o réu será cientificado das condições do regime aberto, fixado na r. sentença condenatória, através de mandado de intimação, a ser expedido pela Secretaria. 03.5 - DA DETRAÇÃO PENAL: A detração com fundamento na regra do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar/monitoração eletrônica possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Neste sentido, deixo de aplicar o instituto da detração penal, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional. 03.6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o delito foi praticado com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, conforme dispõe a Súmula n. º 588 do Superior Tribunal de Justiça: “ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Por outro lado, deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis. 03.7. DA CUSTÓDIA CAUTELAR:COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura última ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 03.8. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDO PELA VÍTIMA: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; ” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, a agente ministerial formulou o pedido em questão, conforme depreende-se na seq. 36.2, ratificando-o em alegações finais orais (seq. 135.4). Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferirCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588) (Grifei) ”. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pelas vítimas, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau deCOMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) ” (Grifei). Desta feita, comprovada a prática das infrações penais, nos termos da fundamentação, evidencia-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deverá ser indenizada em 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderão propor ação própria perante o juízo cível. 03.9. PROVIMENTOS FINAIS: Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 598, “caput”, do Código de Processo Penal. Outrossim, cientifique-se a vítima acerca dos valores arbitrados a título de indenização na presente sentença, ressaltando que poderá promover a respectiva execução perante o Juízo Cível, conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na r. decisão de seq. 20.1. Após o trânsito em julgado:COMARCA DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS Nº 0009232-70.2023.8.16.0014 a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção VI. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito L