Detalhe do processo

0009230-83.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009230-83.2024.8.16.0170 Processo: 0009230-83.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$305.000,00 Autor(s): ZENILDA ANDRADE SILVA DE SOUZA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Apresentado o laudo pericial, a parte autora se manifestou requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito nomeado. Juntado laudo complementar (mov. 163.1), não houve qualquer insurgência em relação à prova pericial tanto pela parte ré (movs. 166.1 e 167.1) quanto pela parte autora (mov. 168.1). Assim, considerando a realização da prova pericial sem quaisquer impugnações/irresignações pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 148.1, complementado no mov. 163.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, para a produção da prova oral já deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 74.1), consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h00. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, a parte autora deverá observar o constante no artigo 455 do CPC. 5. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A

Réu PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Autor ZENILDA ANDRADE SILVA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEITY MARINA HOBOLD

OAB: 60948/PR

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

AUGUSTO CASSIANO ABEGG

OAB: 47767/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009230-83.2024.8.16.0170 Processo: 0009230-83.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$305.000,00 Autor(s): ZENILDA ANDRADE SILVA DE SOUZA Réu(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A PRIMATO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL 1. Apresentado o laudo pericial, a parte autora se manifestou requerendo esclarecimentos pelo Sr. Perito nomeado. Juntado laudo complementar (mov. 163.1), não houve qualquer insurgência em relação à prova pericial tanto pela parte ré (movs. 166.1 e 167.1) quanto pela parte autora (mov. 168.1). Assim, considerando a realização da prova pericial sem quaisquer impugnações/irresignações pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no mov. 148.1, complementado no mov. 163.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. No mais, para a produção da prova oral já deferida por ocasião da decisão de saneamento e organização do feito (mov. 74.1), consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 14h00. 3. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 357, § 4º do CPC, sob pena de preclusão. 4. Saliento que a intimação das testemunhas deverá obedecer ao regramento do atual Código Processual Civil e, assim sendo, a parte autora deverá observar o constante no artigo 455 do CPC. 5. No mais, oriento a Secretaria a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade, nos moldes da Portaria nº 16/2024 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito