Detalhe do processo

0009230-54.2012.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009230-54.2012.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. I. E. E. L., A. S. CURADOR ESPECIAL: D. P. D. U. TERCEIRO INTERESSADO: L. D. D. S., S. V. M. D., D. M. R. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. D. D. S.: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO S. V. M. D.: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. D. S. e S. V. M. D. contra a decisão do ID 597234707. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições quanto ao prosseguimento da constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 70.338 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Requerem a individualização dos valores do terreno, das construções e do alegado crédito sub-rogado, a nomeação de perito especializado, a participação na produção da prova e, subsidiariamente, a suspensão da avaliação até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 5000850-63.2026.4.03.6102. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir ou reformar a decisão. A decisão embargada apreciou expressamente os requerimentos apresentados. Esclareceu que a documentação referente aos parcelamentos se destina à demonstração da boa-fé dos adquirentes e da alegada inexistência de fraude à execução, matérias próprias dos embargos de terceiro. Também consignou que a tutela trasladada no ID 577747890 suspendeu somente os atos de alienação judicial, sem impedir a constatação e avaliação do imóvel, providências meramente preparatórias. Não há contradição entre concentrar nos embargos de terceiro a prova destinada à desconstituição ou limitação da penhora e permitir, nesta execução, a avaliação do bem. As providências possuem objetos distintos. A elaboração do laudo não reconhece que o valor integral do imóvel esteja sujeito à execução, nem decide a titularidade das acessões, a alegada sub-rogação ou a extensão da responsabilidade patrimonial. Tais matérias serão apreciadas na ação própria ou oportunamente, após a realização da diligência. Os pedidos de individualização dos valores, nomeação de perito, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico representam novos requerimentos relacionados ao modo de realização da avaliação. O artigo 870 do CPC estabelece como regra a avaliação pelo oficial de justiça, ficando a nomeação de especialista condicionada à demonstração concreta de sua necessidade. O pedido de suspensão da avaliação até o trânsito em julgado também reproduz pretensão já rejeitada e amplia os limites da tutela concedida, que alcançou apenas os atos de alienação judicial. Verifica-se, portanto, que os embargantes não apontam vício interno da decisão, mas manifestam inconformismo com o resultado e pretendem sua reforma, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e que deve ser buscada pelo recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão do ID 597234707. Prossiga-se no cumprimento da constatação e avaliação determinadas no ID 594115242, permanecendo suspensos apenas os atos de alienação judicial, nos limites da decisão trasladada no ID 577747890. Cumprida a diligência, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente no ID 282427844. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu S. I. E. E. L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO

OAB: 188045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009230-54.2012.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. I. E. E. L., A. S. CURADOR ESPECIAL: D. P. D. U. TERCEIRO INTERESSADO: L. D. D. S., S. V. M. D., D. M. R. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. D. D. S.: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO S. V. M. D.: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. D. S. e S. V. M. D. contra a decisão do ID 597234707. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições quanto ao prosseguimento da constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 70.338 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Requerem a individualização dos valores do terreno, das construções e do alegado crédito sub-rogado, a nomeação de perito especializado, a participação na produção da prova e, subsidiariamente, a suspensão da avaliação até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 5000850-63.2026.4.03.6102. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir ou reformar a decisão. A decisão embargada apreciou expressamente os requerimentos apresentados. Esclareceu que a documentação referente aos parcelamentos se destina à demonstração da boa-fé dos adquirentes e da alegada inexistência de fraude à execução, matérias próprias dos embargos de terceiro. Também consignou que a tutela trasladada no ID 577747890 suspendeu somente os atos de alienação judicial, sem impedir a constatação e avaliação do imóvel, providências meramente preparatórias. Não há contradição entre concentrar nos embargos de terceiro a prova destinada à desconstituição ou limitação da penhora e permitir, nesta execução, a avaliação do bem. As providências possuem objetos distintos. A elaboração do laudo não reconhece que o valor integral do imóvel esteja sujeito à execução, nem decide a titularidade das acessões, a alegada sub-rogação ou a extensão da responsabilidade patrimonial. Tais matérias serão apreciadas na ação própria ou oportunamente, após a realização da diligência. Os pedidos de individualização dos valores, nomeação de perito, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico representam novos requerimentos relacionados ao modo de realização da avaliação. O artigo 870 do CPC estabelece como regra a avaliação pelo oficial de justiça, ficando a nomeação de especialista condicionada à demonstração concreta de sua necessidade. O pedido de suspensão da avaliação até o trânsito em julgado também reproduz pretensão já rejeitada e amplia os limites da tutela concedida, que alcançou apenas os atos de alienação judicial. Verifica-se, portanto, que os embargantes não apontam vício interno da decisão, mas manifestam inconformismo com o resultado e pretendem sua reforma, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e que deve ser buscada pelo recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão do ID 597234707. Prossiga-se no cumprimento da constatação e avaliação determinadas no ID 594115242, permanecendo suspensos apenas os atos de alienação judicial, nos limites da decisão trasladada no ID 577747890. Cumprida a diligência, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente no ID 282427844. Intimem-se e cumpra-se.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009230-54.2012.4.03.6102 EXEQUENTE: U. F. -. F. N. EXECUTADO: S. I. E. E. L., A. S. CURADOR ESPECIAL: D. P. D. U. TERCEIRO INTERESSADO: L. D. D. S., S. V. M. D., D. M. R. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO L. D. D. S.: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO S. V. M. D.: KLEBER DARRIE FERRAZ SAMPAIO - SP188045 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por L. D. D. S. e S. V. M. D. contra a decisão do ID 597234707. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições quanto ao prosseguimento da constatação e avaliação do imóvel de matrícula nº 70.338 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP. Requerem a individualização dos valores do terreno, das construções e do alegado crédito sub-rogado, a nomeação de perito especializado, a participação na produção da prova e, subsidiariamente, a suspensão da avaliação até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 5000850-63.2026.4.03.6102. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir ou reformar a decisão. A decisão embargada apreciou expressamente os requerimentos apresentados. Esclareceu que a documentação referente aos parcelamentos se destina à demonstração da boa-fé dos adquirentes e da alegada inexistência de fraude à execução, matérias próprias dos embargos de terceiro. Também consignou que a tutela trasladada no ID 577747890 suspendeu somente os atos de alienação judicial, sem impedir a constatação e avaliação do imóvel, providências meramente preparatórias. Não há contradição entre concentrar nos embargos de terceiro a prova destinada à desconstituição ou limitação da penhora e permitir, nesta execução, a avaliação do bem. As providências possuem objetos distintos. A elaboração do laudo não reconhece que o valor integral do imóvel esteja sujeito à execução, nem decide a titularidade das acessões, a alegada sub-rogação ou a extensão da responsabilidade patrimonial. Tais matérias serão apreciadas na ação própria ou oportunamente, após a realização da diligência. Os pedidos de individualização dos valores, nomeação de perito, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico representam novos requerimentos relacionados ao modo de realização da avaliação. O artigo 870 do CPC estabelece como regra a avaliação pelo oficial de justiça, ficando a nomeação de especialista condicionada à demonstração concreta de sua necessidade. O pedido de suspensão da avaliação até o trânsito em julgado também reproduz pretensão já rejeitada e amplia os limites da tutela concedida, que alcançou apenas os atos de alienação judicial. Verifica-se, portanto, que os embargantes não apontam vício interno da decisão, mas manifestam inconformismo com o resultado e pretendem sua reforma, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração e que deve ser buscada pelo recurso próprio. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a decisão do ID 597234707. Prossiga-se no cumprimento da constatação e avaliação determinadas no ID 594115242, permanecendo suspensos apenas os atos de alienação judicial, nos limites da decisão trasladada no ID 577747890. Cumprida a diligência, intimem-se as partes e os terceiros interessados para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela exequente no ID 282427844. Intimem-se e cumpra-se.