Detalhe do processo

0009230-39.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009230-39.2025.8.16.0044 Processo: 0009230-39.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.015,98 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Marcos Antonio Bertoli Junior em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o embargante que é produtor rural em regime de agricultura familiar e celebrou com a instituição financeira operações de crédito formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de lavoura de soja, sendo posteriormente ajuizada execução para cobrança da quantia de R$ 244.285,87 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo adequada, alegando que o banco não apresentou demonstrativo claro e detalhado da evolução do débito, circunstância que impediria a verificação da liquidez do título e o exercício pleno do contraditório. Afirma que a operação contratada possui natureza jurídica de crédito rural, razão pela qual devem incidir as normas específicas da Lei n. 4.829/1965, do Decreto-Lei n. 167/1967, do Manual de Crédito Rural e demais diplomas correlatos. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica em face da instituição financeira. Aduz que enfrentou grave crise financeira decorrente da frustração de safras, aumento dos custos de produção, queda nos preços das commodities agrícolas e demais fatores climáticos e mercadológicos adversos, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de pagamento. Sustenta que requereu administrativamente a prorrogação da dívida rural, nos termos da legislação de crédito rural e do Manual de Crédito Rural, sem que o pedido fosse adequadamente atendido pela instituição financeira, razão pela qual pleiteia o alongamento compulsório da dívida, com afastamento dos efeitos da mora e da exigibilidade do débito. Alega, ainda, a existência de diversas ilegalidades contratuais, consistentes na cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, incidência de juros moratórios acima dos parâmetros admitidos para operações de crédito rural, cobrança indevida de seguro penhor e outros seguros sem comprovação da efetiva contratação, prática de venda casada, exigência de tarifa de estudo de operações rurais (tarifa de contratação) em contexto de relação bancária já existente, bem como outros encargos considerados abusivos. Sustenta que tais cobranças autorizam a revisão do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora. Acrescenta que não possui acesso à integralidade da documentação necessária para aferição da correção dos valores exigidos, requerendo a exibição de extratos bancários, contratos, planilhas gráficas e demais documentos relacionados ao relacionamento mantido com a instituição financeira, a fim de possibilitar a realização de perícia contábil e o recálculo do débito. Em razão de tais fatos, ajuíza os presentes embargos objetivando: (a) a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo aos embargos; (b) o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, do excesso de execução; (c) a aplicação das normas de crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (d) a declaração de nulidade das cobranças relativas a juros abusivos, seguros, tarifas e demais encargos reputados ilegais; (e) a condenação do embargado à repetição do indébito; (f) a descaracterização da mora; (g) a prorrogação compulsória da dívida rural pelo prazo mínimo de 10 anos, com carência de 3 anos; (h) a determinação de exibição de documentos pelo banco. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.8. A peça inicial foi recebida no seq. 10.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, deferido as benesses da gratuidade de justiça ao embargante, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta contestação no seq. 13.1, oportunidade em que sustenta, de forma preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte embargante. No mérito, defende que o embargante não comprovou os requisitos necessários para a prorrogação da dívida rural, especialmente a prévia comunicação da alegada frustração de safra e a formulação de pedido administrativo de alongamento. Sustenta que a cédula rural constitui título líquido, certo e exigível, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para cobrança do débito. Aduz, ainda, que os juros, a capitalização e a tarifa de estudo de operações rurais são legais e possuem previsão contratual, inexistindo excesso de execução ou qualquer ilegalidade capaz de afastar a cobrança do débito. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica pela parte embargante no seq. 17.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 21.1), o banco embargado não pugnou pela produção de outras provas (seq. 25.1). A parte embargante, por sua vez (seq. 26.1), pugna pela produção de prova pericial contábil e documental. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se o banco embargado a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte embargante, sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos autores. In casu, a parte embargada deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça ao requerente. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. 3.1.1. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de frustração de safra, dificuldades de comercialização da produção agrícola, eventos climáticos adversos e demais circunstâncias aptas a comprometer a capacidade de pagamento do embargante; (b) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação/alongamento da dívida rural, inclusive quanto à formulação de pedido administrativo prévio e à comunicação tempestiva da alegada incapacidade financeira à instituição financeira; (c) A legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre a operação de crédito rural, especialmente dos juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros e tarifa de estudo de operações rurais; (d) A existência de cobrança de seguros, tarifas ou demais encargos abusivos, bem como eventual direito à repetição dos valores pagos; (e) A caracterização de excesso de execução e o efetivo montante devido pela parte embargante; (f) A existência de causas aptas a descaracterizar a mora e a inexigibilidade, total ou parcial, do crédito objeto da execução. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil e prova documental Da prova documental 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração Da prova pericial contábil 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Alexandre Garcia Ferreira Nunes (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os juros remuneratórios e moratórios cobrados observam os percentuais contratados e a legislação aplicável ao crédito rural? (ii) Houve capitalização de juros e, em caso positivo, ela estava expressamente prevista no contrato? (iii) Houve cobrança de tarifa de estudo de operações rurais, seguros ou outros encargos acessórios? Em caso positivo, indique seus valores. (iv) Os pagamentos realizados pelo embargante foram integralmente considerados na evolução da dívida? (v) Considerando a exclusão de eventuais cobranças indevidas reconhecidas pelo Juízo, qual o valor do débito na data da execução? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO

OAB: 71101/PR

DIENIFER ELIZABETH DE LIMA

OAB: 109937/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
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Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009230-39.2025.8.16.0044 Processo: 0009230-39.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.015,98 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Marcos Antonio Bertoli Junior em desfavor do Banco do Brasil S.A. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o embargante que é produtor rural em regime de agricultura familiar e celebrou com a instituição financeira operações de crédito formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário destinada ao custeio de lavoura de soja, sendo posteriormente ajuizada execução para cobrança da quantia de R$ 244.285,87 (duzentos e quarenta e quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Sustenta, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo adequada, alegando que o banco não apresentou demonstrativo claro e detalhado da evolução do débito, circunstância que impediria a verificação da liquidez do título e o exercício pleno do contraditório. Afirma que a operação contratada possui natureza jurídica de crédito rural, razão pela qual devem incidir as normas específicas da Lei n. 4.829/1965, do Decreto-Lei n. 167/1967, do Manual de Crédito Rural e demais diplomas correlatos. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica e econômica em face da instituição financeira. Aduz que enfrentou grave crise financeira decorrente da frustração de safras, aumento dos custos de produção, queda nos preços das commodities agrícolas e demais fatores climáticos e mercadológicos adversos, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de pagamento. Sustenta que requereu administrativamente a prorrogação da dívida rural, nos termos da legislação de crédito rural e do Manual de Crédito Rural, sem que o pedido fosse adequadamente atendido pela instituição financeira, razão pela qual pleiteia o alongamento compulsório da dívida, com afastamento dos efeitos da mora e da exigibilidade do débito. Alega, ainda, a existência de diversas ilegalidades contratuais, consistentes na cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite legal de 12% ao ano, incidência de juros moratórios acima dos parâmetros admitidos para operações de crédito rural, cobrança indevida de seguro penhor e outros seguros sem comprovação da efetiva contratação, prática de venda casada, exigência de tarifa de estudo de operações rurais (tarifa de contratação) em contexto de relação bancária já existente, bem como outros encargos considerados abusivos. Sustenta que tais cobranças autorizam a revisão do débito, a restituição dos valores pagos indevidamente e a descaracterização da mora. Acrescenta que não possui acesso à integralidade da documentação necessária para aferição da correção dos valores exigidos, requerendo a exibição de extratos bancários, contratos, planilhas gráficas e demais documentos relacionados ao relacionamento mantido com a instituição financeira, a fim de possibilitar a realização de perícia contábil e o recálculo do débito. Em razão de tais fatos, ajuíza os presentes embargos objetivando: (a) a concessão da gratuidade da justiça e de efeito suspensivo aos embargos; (b) o reconhecimento da nulidade da execução ou, subsidiariamente, do excesso de execução; (c) a aplicação das normas de crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (d) a declaração de nulidade das cobranças relativas a juros abusivos, seguros, tarifas e demais encargos reputados ilegais; (e) a condenação do embargado à repetição do indébito; (f) a descaracterização da mora; (g) a prorrogação compulsória da dívida rural pelo prazo mínimo de 10 anos, com carência de 3 anos; (h) a determinação de exibição de documentos pelo banco. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.8. A peça inicial foi recebida no seq. 10.1, oportunidade em que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, deferido as benesses da gratuidade de justiça ao embargante, bem como ordenada a citação da parte adversa. Citada, a parte embargada apresenta contestação no seq. 13.1, oportunidade em que sustenta, de forma preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à parte embargante. No mérito, defende que o embargante não comprovou os requisitos necessários para a prorrogação da dívida rural, especialmente a prévia comunicação da alegada frustração de safra e a formulação de pedido administrativo de alongamento. Sustenta que a cédula rural constitui título líquido, certo e exigível, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para cobrança do débito. Aduz, ainda, que os juros, a capitalização e a tarifa de estudo de operações rurais são legais e possuem previsão contratual, inexistindo excesso de execução ou qualquer ilegalidade capaz de afastar a cobrança do débito. Ao final, pugna pela improcedência dos embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica pela parte embargante no seq. 17.1, oportunidade em que rebate os argumentos lançados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 21.1), o banco embargado não pugnou pela produção de outras provas (seq. 25.1). A parte embargante, por sua vez (seq. 26.1), pugna pela produção de prova pericial contábil e documental. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da (in) devida concessão das benesses da gratuidade de justiça Insurge-se o banco embargado a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte embargante, sob o argumento de que mencionada parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte dos autores. In casu, a parte embargada deixou de apresentar documentos hábeis a embasar sua alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça ao requerente. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelo integrante do polo ativo. 3.1.1. Face o exposto, afasto a preliminar suscitada. 4. No mais, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A ocorrência de frustração de safra, dificuldades de comercialização da produção agrícola, eventos climáticos adversos e demais circunstâncias aptas a comprometer a capacidade de pagamento do embargante; (b) O preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação/alongamento da dívida rural, inclusive quanto à formulação de pedido administrativo prévio e à comunicação tempestiva da alegada incapacidade financeira à instituição financeira; (c) A legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre a operação de crédito rural, especialmente dos juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros e tarifa de estudo de operações rurais; (d) A existência de cobrança de seguros, tarifas ou demais encargos abusivos, bem como eventual direito à repetição dos valores pagos; (e) A caracterização de excesso de execução e o efetivo montante devido pela parte embargante; (f) A existência de causas aptas a descaracterizar a mora e a inexigibilidade, total ou parcial, do crédito objeto da execução. 6. É de se ressaltar que os negócios jurídicos bancários sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, no caso dos autos, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não é a referida legislação aplicável aos contratos de financiamento/incremento da produção rural, até porque não há, no caso, a figura do consumidor final (é aquisição de bem para a atividade produtiva). Neste sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA A PRODUTOR RURAL. DECISÃO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO CDC. REFORMA. PARTE QUE NÃO FIGURA NA POSIÇÃO DE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO INDEVIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE TAMPOUCO DEMONSTRADA. - Não há relação de consumo a ensejar a aplicação do CDC quando o adquirente de insumo agrícola é produtor rural que compra o maquinário para incremento de sua produção visando a posterior exploração comercial do produto, ou seja, não é o destinatário final.- De fato, o Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, passou a relativizar o rigor da teoria finalista, estendendo a condição de consumidores àqueles que, embora não sejam destinatários finais do produto ou serviço, ostentem de alguma forma situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. No entanto, a alegação do recorrido se baseia em afirmação genérica, desacompanhada de efetivos fundamentos e provas acerca de sua vulnerabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00733081420248160000 Alto Paraná, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÍVIDA ORIUNDA DE FORNECIMENTO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HIPÓTESE EM QUE O PRODUTOR RURAL NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) APRESENTE SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE AO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU FINANCEIRA DA PARTE AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, CAPUT E §1º, DO CPC. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097713-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.04.2024). (Grifei). Com efeito, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. 6.1. Diante de tais ponderações, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. 6.2. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao embargado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos enumerados no item 5, defiro a produção de prova pericial contábil e prova documental Da prova documental 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração Da prova pericial contábil 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Alexandre Garcia Ferreira Nunes (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.1. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais: (i) Os juros remuneratórios e moratórios cobrados observam os percentuais contratados e a legislação aplicável ao crédito rural? (ii) Houve capitalização de juros e, em caso positivo, ela estava expressamente prevista no contrato? (iii) Houve cobrança de tarifa de estudo de operações rurais, seguros ou outros encargos acessórios? Em caso positivo, indique seus valores. (iv) Os pagamentos realizados pelo embargante foram integralmente considerados na evolução da dívida? (v) Considerando a exclusão de eventuais cobranças indevidas reconhecidas pelo Juízo, qual o valor do débito na data da execução? 8.2. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.3.2. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.3.3. Caberá ao embargante arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova, sob pena de arcar com o ônus de sua não produção. 8.3.3.1. Tendo em vista que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.3.3.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.3.3.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.3.3.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.3.4. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.3.4.1. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.3.4.2. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.3.4.3. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.3.4.5. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito