0009229-49.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009229-49.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ARTHUR LUDVICH DOS SANTOS 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Arthur Ludvich dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não procede a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial e, por consequência, tampouco há fundamento para o relaxamento da prisão em flagrante. A intervenção estatal não decorreu de impressão subjetiva, de mera intuição policial ou de abordagem exploratória, mas de uma sucessão de circunstâncias objetivas, contemporâneas e verificáveis que, analisadas em conjunto, legitimavam não apenas a ordem de parada, mas também a averiguação subsequente. Conforme registrado no boletim de ocorrência, a equipe, enquanto retornava de outro atendimento, visualizou um Toyota Etios branco trafegando em velocidade elevada e realizando sucessivas manobras entre os demais automóveis. Além da condução ostensivamente perigosa, os policiais tinham conhecimento recente de que um veículo com características semelhantes, inclusive com placa de final “552”, havia se evadido de anterior abordagem na região do Capão da Imbuia. Ao se aproximarem para averiguação e acionarem os sinais luminosos da viatura, o condutor, em vez de atender à determinação, iniciou fuga em alta velocidade, passou a transitar entre outros veículos, realizou ultrapassagens pela direita e desobedeceu à ordem de parada, tornando necessário o acionamento de outras equipes para a formação de cerco policial. A legitimidade da atuação policial deve ser aferida segundo os elementos conhecidos pelos agentes no momento da intervenção, e não retrospectivamente, apenas a partir do resultado da diligência. Sob essa perspectiva, a tentativa inicial de parada já se encontrava amparada pela condução anormal e perigosa do automóvel, circunstância suficiente para autorizar a fiscalização policial e viária. A isso se somavam a correspondência entre as características e a terminação da placa do veículo observado e aquelas do automóvel que, segundo informação anteriormente recebida pela equipe, havia fugido de abordagem na mesma região. Posteriormente, a fuga deliberada e acentuada após o acionamento dos sinais luminosos, acompanhada de manobras arriscadas e inequívoca desobediência à ordem de parada, robusteceu substancialmente o quadro de suspeita. A perseguição somente terminou porque o condutor perdeu o controle do Toyota Etios e colidiu lateralmente contra o poste, fazendo com que o automóvel parasse tombado, com a porta do motorista voltada para baixo, enquanto a estrutura e a fiação elétrica caíram sobre a via. Em razão do risco de energização, o socorro imediato ficou impossibilitado, exigindo-se o isolamento do local e o acionamento da concessionária de energia e das equipes médicas. Após a estabilização da situação e durante a busca realizada nas proximidades do sinistro, foram encontradas porções de substância análoga à maconha, acondicionadas em sacos plásticos, totalizando aproximadamente 1,750 kg. Assim, ainda que se desconsiderassem os elementos anteriores, o que não se admite, a localização de quantidade expressiva de entorpecente junto ao veículo acidentado consolidou situação de flagrância e conferiu plena legitimidade às providências subsequentes. Igualmente não prospera a tese de ausência de justa causa para o ingresso no imóvel. A defesa concentra sua argumentação na inexistência de autorização expressa do autuado, mas a validade da diligência, no caso concreto, não depende da comprovação de consentimento, pois o ingresso foi fundamentado em circunstâncias autônomas e objetivas indicativas de que, naquele momento, o imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, configurando situação de flagrante delito. Com efeito, nas proximidades do veículo utilizado pelo autuado, juntamente com aproximadamente 1,750 kg de maconha, foi localizada uma fatura de água contendo endereço situado na região do Capão da Imbuia. O documento não surgiu de maneira aleatória ou desvinculada do contexto delitivo, mas no mesmo cenário em que o veículo havia acabado de se acidentar após prolongada fuga policial e onde foram encontradas embalagens com entorpecentes. Ademais, a região indicada na fatura coincidia com aquela em que, conforme informação previamente conhecida pela equipe, um veículo de características semelhantes e placa com a mesma terminação havia se evadido de abordagem anterior. A conta de água, portanto, constituiu elemento material de conexão entre o automóvel empregado no transporte da droga, o autuado e o endereço posteriormente diligenciado. Importa observar que os policiais não ingressaram automaticamente no imóvel apenas porque encontraram uma fatura. Antes disso, comunicaram a situação ao oficial responsável, solicitaram autorização funcional para verificar o endereço e se deslocaram até o local com a finalidade inicial de averiguação. Somente depois de chegarem é que constataram circunstâncias adicionais, externas e imediatamente perceptíveis: o imóvel apresentava mato alto, não possuía sinais de ocupação residencial, estava desprovido de móveis e utensílios domésticos e aparentava ser utilizado exclusivamente como local de armazenamento. Mais relevante, pelas janelas dos quartos, ainda antes do ingresso, os agentes visualizaram grande quantidade de tabletes semelhantes à maconha e balanças de precisão. A apreensão posterior de aproximadamente 163 kg de maconha, em diversas apresentações, além de MDMA, 882 comprimidos de ecstasy, derivados de cannabis, embalagens a vácuo e três balanças de precisão, não é utilizada para criar retroativamente a justa causa, mas corrobora a veracidade e a precisão das observações anteriores dos policiais. O resultado da diligência guarda correspondência direta com aquilo que já era visível externamente e com os elementos encontrados junto ao veículo, demonstrando que o imóvel efetivamente funcionava como depósito de entorpecentes, e não como residência escolhida aleatoriamente para uma busca indiscriminada. Diante desse conjunto, verifica-se que tanto a abordagem quanto o ingresso no imóvel observaram os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev.1.12), imagem (ev. 1.20), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO RETORNANDO DE OCORRENCIA QUANDO SE DEPAROU COM UM VEICULO TOYOTA ETIOS DE COR BRANCA TRAFEGANDO EM VELOCIDADE ALTA E COSTURANDO ENTRE OS OUTROS VEICULOS. RECENTEMENTE A EQUIPE TEVE CIENCIA DE UM VEICULO COM CARACTERISTICAS SEMELHANTES COM PLACA ANTIGA DE FINAL 552 QUE TERIA SE EVADIDO DE UMA ABORDAGEM POLICIAL NA REGIAO DO CAPAO DA IMBUIA, ENTAO DECIDIMOS PELA APROXIMACAO PARA AVERIGUAR, MOMENTO ESTE EM QUE O CONDUTOR AO VISUALIZAR A VIATURA COM SINAIS LUMINOSOS ACIONADOS, EMPREENDEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE, TRANSITANDO ENTRE OS OUTROS VEICULOS, ULTRAPASSANDO PELA DIREITA, DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. NESSE MOMENTO EQUIPE ENTAO REPORTOU VIA RADIO A SITUACAO E A PLACA DO VEICULO BAW-1552 PARA QUE FOSSE REALIZADO O CERCO POLICIAL, POREM NA FRENTE DA EMPRESA DIVESA DO ATUBA O CONDUTOR PERDEU O CONTROLE DO VEICULO, VINDO A COLIDIR LATERALMENTE COM UM POSTE DE ENERGIA, ONDE O VEICULO PAROU COM A PORTA DO MOTORISTA VIRADA PARA BAIXO, BEM COMO O POSTE CAIU COM O IMPACTO E A FIACAO ELETRICA FICOU SOB A VIA PROXIMO DO VEICULO, IMPOSSIBILITANDO O SOCORRO IMEDIATO DO CONDUTOR. FEITO ACIONAMENTO DA COPEL E DO SIATE, BEM COMO REALIZADO O ISOLAMENTO DO LOCAL. APOS A CHEGADA DAS EQUIPES DE SOCORRO E APOIO, FOI REALIZADA UMA BUSCA PROXIMO DO SINISTRO, ONDE A EQUIPE LOCALIZOU ALGUMAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA EMBALADAS EM SACOS PLASTICOS, PESANDO 1,750 KG BEM COMO UMA CONTA DE AGUA COM ENDERECO DE UM LOCAL PROXIMO, EM NOME DE JOSLENE DO ROCO RIBAS. EQUIPE ENTAO DIANTE DO FLAGRANTE E DA ATITUDE DO CONDUTOR DO VEICULO, SOLICITOU AO OFICIAL CPU ASPIRANTE CROZETA AUTORIZACAO PARA VERIFICAR O ENDERECO DA CONTA DE AGUA, SENDO AUTORIZADO. NO LOCAL FOI CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE UMA CASA SEM INDICIOS DE MORADIA, COM MATO ALTO E SEM NENHUM MOVEL OU UTENSILIO DOMESTICO USADA APENAS PARA O ARMAZENAMENTO DA DROGA, SENDO POSSIVEL VISUALIZAR PELAS JANELAS DOS QUARTOS GRANDE QUANTIDADE DE TABLETES SEMELHANTES A MACONHA, BEM COMO BALANCAS DE PRECISAO. DIANTE DO FLAGRANTE A EQUIPE REALIZOU O ADENTRAMENTO NO LOCAL, SENDO LOCALIZADO GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, NA FORMA PRENSADA E DERIVADOS DE MACONHA ALEM DE EMBALAGENS EMBALADAS A VACUO, BEM COMO MDMA, ECSTASY E BALANCAS. O CONDUTOR DO VEICULO FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL CAJURU PARA ATENDIMENTO, ONDE PERMANECE EM OBSERVACAO ATE O ENCERRAMENTO DESTE BOLETIM, O VEICULO E AS DROGAS FORAM APRESENTADAS NA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS. NO LOCAL COMPARECEU A VIATURA DO SIATE AA043 COMPOSTA PELO SGT LUDOVICO E SD CUPKA, E A VIATURA 11007 COMPOSTA PELO SGT BRANCO, SGT BASTOS, SGT PEREIRA E SD AZEVEDO, BEM COMO VIATURA DO CPU 17786 SD G TEIXEIRA E ASP. CROZETA E DEMAIS EQUIPES DE AREA E ROTAM. O VEICULO FOI ENCAMINHADO PELA GUARDA MUNICIPAL ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES CONFORME BO 410690226001615B01. APOS A PESAGEM OFICIAL NA CENTRAL DE FLAGRANTES, FORAM APREENDIDOS 163,100 KG DE MACONHA NAS MAIS VARIADAS FORMAS, SENDO CAPULHO, FLOR, HAXIXE E OLEO DE MACONHA, BEM COMO 400 GRAMAS DE MDMA E 882 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. COMPARECEU AO LOCAL O SR GUSTAVO LUDVICHA DOS SANTOS, CPF 103091509-14, SE IDENTIFICANDO COMO IRMAO DO CONDUTOR, E FORNECEU OS DADOS PARA A EQUIPE. Os policiais militares Ricardo Rodrigues da Silva e Everson Vernick da Silva, em sede policial (evs. 1.6 e 1.8), relataram que durante patrulhamento na divisa entre os bairros Tarumã e Bairro Alto, sua equipe avistou um veículo Etios branco trafegando em alta velocidade e de maneira perigosa. Ao tentarem a abordagem, o condutor desobedeceu à ordem de parada e fugiu, iniciando-se um acompanhamento tático com cerco policial. Durante a perseguição, o motorista perdeu o controle em uma curva e colidiu contra um poste, que caiu na via. No local do acidente, foram encontrados cerca de 1,7 kg de substância análoga à maconha dentro e ao redor do carro. Além das embalagens de drogas espalhadas ao redor do veículo, a equipe encontrou uma conta de água com um endereço no bairro Capão da Imbuia. Como já havia informações de que o mesmo carro havia fugido anteriormente de outra equipe policial nessa mesma região, os policiais se deslocaram até o endereço indicado na fatura. Na sequência, a equipe identificou uma residência desabitada e sem móveis que funcionava como depósito de drogas, de onde o suspeito havia saído com os entorpecentes. Nessa casa, foram apreendidos aproximadamente 163 kg de maconha (em formatos de tablete, flor e murruga), além de MDMA e balanças de precisão. O suspeito estava consciente após o acidente, sendo encaminhado ao Hospital Cajuru para observação por 48 horas, e que ele não se manifestou sobre as drogas apreendidas. O autuado Athur Ludvich dos Santos até o presente momento não foi interrogado, pois se encontra hospitalizado (ev. 1.13). Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A periculosidade concreta do autuado evidencia-se pelas circunstâncias em que os fatos foram praticados e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. Conforme os elementos informativos constantes dos autos, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o investigado conduzindo um veículo em alta velocidade e de forma manifestamente perigosa. Ao receber ordem de parada, o autuado empreendeu fuga, dando início a acompanhamento tático pelas equipes policiais, colocando em risco a incolumidade pública. A perseguição somente teve fim quando o investigado perdeu o controle da direção em uma curva, ocasionando o capotamento do veículo e a colisão contra um poste, demonstrando absoluto desprezo pela segurança dos demais usuários da via e dos próprios agentes públicos. O contexto fático revela, ainda, estrutura criminosa dotada de significativa capacidade operacional. Após o acidente, foram localizados aproximadamente 1,750 kg de maconha nas proximidades do veículo, juntamente com uma conta de água que conduziu os policiais a um imóvel situado nas imediações. No local, constatou-se tratar-se de residência completamente desabitada, sem móveis ou quaisquer indícios de habitação, utilizada exclusivamente como depósito de drogas, sendo possível visualizar, ainda do lado externo, grande quantidade de tabletes de maconha e balanças de precisão. No interior do imóvel foram apreendidos inúmeros tabletes e derivados de cannabis, embalagens a vácuo destinadas ao acondicionamento dos entorpecentes, três balanças de precisão, além de drogas sintéticas, evidenciando ambiente estruturado especificamente para armazenamento, fracionamento e distribuição de substâncias ilícitas. A utilização de imóvel exclusivamente destinado à guarda dos entorpecentes, dissociado de qualquer finalidade residencial, constitui circunstância concreta que evidencia sofisticado aparato logístico voltado ao abastecimento do comércio ilícito de drogas, ampliando significativamente o potencial lesivo da conduta. Trata-se de volume capaz de abastecer milhares de usuários. A elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas revelam que não se trata de traficância eventual ou de pequena monta, mas de atividade ilícita desenvolvida em larga escala, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente. Soma-se a isso o comportamento adotado pelo autuado ao tentar evadir-se da abordagem policial mediante fuga em altíssima velocidade, assumindo o risco de causar acidentes graves, o que efetivamente culminou no capotamento do veículo e na colisão contra um poste. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos igualmente conferem elevada gravidade concreta ao fato. Após a pesagem oficial realizada na Central de Flagrantes, constatou-se a apreensão de aproximadamente 163,100 kg de maconha, distribuídos em múltiplas apresentações, incluindo tabletes prensados, capulho, flor, haxixe e óleo de maconha, além de 400 gramas de MDMA e 882 comprimidos de ecstasy. Não se trata, portanto, de apreensão restrita a uma única substância ou a quantidade compatível com circulação limitada, mas de verdadeiro estoque de drogas de elevada expressividade, abrangendo tanto drogas tradicionais quanto substâncias sintéticas de elevado valor comercial e intenso potencial lesivo à saúde pública. A coexistência de diferentes espécies de entorpecentes, em variadas formas de apresentação, associada à expressiva quantidade apreendida, evidencia atividade ilícita de larga escala, apta a abastecer elevado número de usuários e irradiar seus efeitos nocivos sobre extensa parcela da coletividade. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado responde ao processo-crime nº 0006759-91.2021.8.16.0011, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, pela prática, em tese, do crime de ameaça, ocorrido em 24.10.2021. O processo se encontra suspenso, ante a revelia do autuado, nos termos do art. 366 do CPP. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo por outro crime, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.I). PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE PARA O INGRESSO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, DA ILICITUDE DAS PROVAS.III)PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA REITERADA (192 CÁPSULAS DE CETAMINA, 24G DE MACONHA, R$ 412,00 EM ESPÉCIE, 150 SACOS ZIP-LOCK VAZIOS, 500 CÁPSULAS VAZIAS, LÂMINAS, PRATOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES). NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049470-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 16.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Arthur Ludvich dos Santos em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Considerando que os autos nº 0006759-91.2021.8.16.0011 do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba encontram-se suspensos em razão da revelia do réu, promovi a citação pessoal. Comunique-se de imediato o Juízo competente, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Oficie-se ao DEPEN parar que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou estar com dores decorrentes do acidente de automóvel sofrido. 10. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR LUDVICH DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR
OAB: 93601/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009229-49.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ARTHUR LUDVICH DOS SANTOS 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Arthur Ludvich dos Santos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, a qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não procede a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial e, por consequência, tampouco há fundamento para o relaxamento da prisão em flagrante. A intervenção estatal não decorreu de impressão subjetiva, de mera intuição policial ou de abordagem exploratória, mas de uma sucessão de circunstâncias objetivas, contemporâneas e verificáveis que, analisadas em conjunto, legitimavam não apenas a ordem de parada, mas também a averiguação subsequente. Conforme registrado no boletim de ocorrência, a equipe, enquanto retornava de outro atendimento, visualizou um Toyota Etios branco trafegando em velocidade elevada e realizando sucessivas manobras entre os demais automóveis. Além da condução ostensivamente perigosa, os policiais tinham conhecimento recente de que um veículo com características semelhantes, inclusive com placa de final “552”, havia se evadido de anterior abordagem na região do Capão da Imbuia. Ao se aproximarem para averiguação e acionarem os sinais luminosos da viatura, o condutor, em vez de atender à determinação, iniciou fuga em alta velocidade, passou a transitar entre outros veículos, realizou ultrapassagens pela direita e desobedeceu à ordem de parada, tornando necessário o acionamento de outras equipes para a formação de cerco policial. A legitimidade da atuação policial deve ser aferida segundo os elementos conhecidos pelos agentes no momento da intervenção, e não retrospectivamente, apenas a partir do resultado da diligência. Sob essa perspectiva, a tentativa inicial de parada já se encontrava amparada pela condução anormal e perigosa do automóvel, circunstância suficiente para autorizar a fiscalização policial e viária. A isso se somavam a correspondência entre as características e a terminação da placa do veículo observado e aquelas do automóvel que, segundo informação anteriormente recebida pela equipe, havia fugido de abordagem na mesma região. Posteriormente, a fuga deliberada e acentuada após o acionamento dos sinais luminosos, acompanhada de manobras arriscadas e inequívoca desobediência à ordem de parada, robusteceu substancialmente o quadro de suspeita. A perseguição somente terminou porque o condutor perdeu o controle do Toyota Etios e colidiu lateralmente contra o poste, fazendo com que o automóvel parasse tombado, com a porta do motorista voltada para baixo, enquanto a estrutura e a fiação elétrica caíram sobre a via. Em razão do risco de energização, o socorro imediato ficou impossibilitado, exigindo-se o isolamento do local e o acionamento da concessionária de energia e das equipes médicas. Após a estabilização da situação e durante a busca realizada nas proximidades do sinistro, foram encontradas porções de substância análoga à maconha, acondicionadas em sacos plásticos, totalizando aproximadamente 1,750 kg. Assim, ainda que se desconsiderassem os elementos anteriores, o que não se admite, a localização de quantidade expressiva de entorpecente junto ao veículo acidentado consolidou situação de flagrância e conferiu plena legitimidade às providências subsequentes. Igualmente não prospera a tese de ausência de justa causa para o ingresso no imóvel. A defesa concentra sua argumentação na inexistência de autorização expressa do autuado, mas a validade da diligência, no caso concreto, não depende da comprovação de consentimento, pois o ingresso foi fundamentado em circunstâncias autônomas e objetivas indicativas de que, naquele momento, o imóvel era utilizado para armazenamento de drogas, configurando situação de flagrante delito. Com efeito, nas proximidades do veículo utilizado pelo autuado, juntamente com aproximadamente 1,750 kg de maconha, foi localizada uma fatura de água contendo endereço situado na região do Capão da Imbuia. O documento não surgiu de maneira aleatória ou desvinculada do contexto delitivo, mas no mesmo cenário em que o veículo havia acabado de se acidentar após prolongada fuga policial e onde foram encontradas embalagens com entorpecentes. Ademais, a região indicada na fatura coincidia com aquela em que, conforme informação previamente conhecida pela equipe, um veículo de características semelhantes e placa com a mesma terminação havia se evadido de abordagem anterior. A conta de água, portanto, constituiu elemento material de conexão entre o automóvel empregado no transporte da droga, o autuado e o endereço posteriormente diligenciado. Importa observar que os policiais não ingressaram automaticamente no imóvel apenas porque encontraram uma fatura. Antes disso, comunicaram a situação ao oficial responsável, solicitaram autorização funcional para verificar o endereço e se deslocaram até o local com a finalidade inicial de averiguação. Somente depois de chegarem é que constataram circunstâncias adicionais, externas e imediatamente perceptíveis: o imóvel apresentava mato alto, não possuía sinais de ocupação residencial, estava desprovido de móveis e utensílios domésticos e aparentava ser utilizado exclusivamente como local de armazenamento. Mais relevante, pelas janelas dos quartos, ainda antes do ingresso, os agentes visualizaram grande quantidade de tabletes semelhantes à maconha e balanças de precisão. A apreensão posterior de aproximadamente 163 kg de maconha, em diversas apresentações, além de MDMA, 882 comprimidos de ecstasy, derivados de cannabis, embalagens a vácuo e três balanças de precisão, não é utilizada para criar retroativamente a justa causa, mas corrobora a veracidade e a precisão das observações anteriores dos policiais. O resultado da diligência guarda correspondência direta com aquilo que já era visível externamente e com os elementos encontrados junto ao veículo, demonstrando que o imóvel efetivamente funcionava como depósito de entorpecentes, e não como residência escolhida aleatoriamente para uma busca indiscriminada. Diante desse conjunto, verifica-se que tanto a abordagem quanto o ingresso no imóvel observaram os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória da droga (ev.1.12), imagem (ev. 1.20), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO RETORNANDO DE OCORRENCIA QUANDO SE DEPAROU COM UM VEICULO TOYOTA ETIOS DE COR BRANCA TRAFEGANDO EM VELOCIDADE ALTA E COSTURANDO ENTRE OS OUTROS VEICULOS. RECENTEMENTE A EQUIPE TEVE CIENCIA DE UM VEICULO COM CARACTERISTICAS SEMELHANTES COM PLACA ANTIGA DE FINAL 552 QUE TERIA SE EVADIDO DE UMA ABORDAGEM POLICIAL NA REGIAO DO CAPAO DA IMBUIA, ENTAO DECIDIMOS PELA APROXIMACAO PARA AVERIGUAR, MOMENTO ESTE EM QUE O CONDUTOR AO VISUALIZAR A VIATURA COM SINAIS LUMINOSOS ACIONADOS, EMPREENDEU FUGA EM ALTA VELOCIDADE, TRANSITANDO ENTRE OS OUTROS VEICULOS, ULTRAPASSANDO PELA DIREITA, DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. NESSE MOMENTO EQUIPE ENTAO REPORTOU VIA RADIO A SITUACAO E A PLACA DO VEICULO BAW-1552 PARA QUE FOSSE REALIZADO O CERCO POLICIAL, POREM NA FRENTE DA EMPRESA DIVESA DO ATUBA O CONDUTOR PERDEU O CONTROLE DO VEICULO, VINDO A COLIDIR LATERALMENTE COM UM POSTE DE ENERGIA, ONDE O VEICULO PAROU COM A PORTA DO MOTORISTA VIRADA PARA BAIXO, BEM COMO O POSTE CAIU COM O IMPACTO E A FIACAO ELETRICA FICOU SOB A VIA PROXIMO DO VEICULO, IMPOSSIBILITANDO O SOCORRO IMEDIATO DO CONDUTOR. FEITO ACIONAMENTO DA COPEL E DO SIATE, BEM COMO REALIZADO O ISOLAMENTO DO LOCAL. APOS A CHEGADA DAS EQUIPES DE SOCORRO E APOIO, FOI REALIZADA UMA BUSCA PROXIMO DO SINISTRO, ONDE A EQUIPE LOCALIZOU ALGUMAS PORCOES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA EMBALADAS EM SACOS PLASTICOS, PESANDO 1,750 KG BEM COMO UMA CONTA DE AGUA COM ENDERECO DE UM LOCAL PROXIMO, EM NOME DE JOSLENE DO ROCO RIBAS. EQUIPE ENTAO DIANTE DO FLAGRANTE E DA ATITUDE DO CONDUTOR DO VEICULO, SOLICITOU AO OFICIAL CPU ASPIRANTE CROZETA AUTORIZACAO PARA VERIFICAR O ENDERECO DA CONTA DE AGUA, SENDO AUTORIZADO. NO LOCAL FOI CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE UMA CASA SEM INDICIOS DE MORADIA, COM MATO ALTO E SEM NENHUM MOVEL OU UTENSILIO DOMESTICO USADA APENAS PARA O ARMAZENAMENTO DA DROGA, SENDO POSSIVEL VISUALIZAR PELAS JANELAS DOS QUARTOS GRANDE QUANTIDADE DE TABLETES SEMELHANTES A MACONHA, BEM COMO BALANCAS DE PRECISAO. DIANTE DO FLAGRANTE A EQUIPE REALIZOU O ADENTRAMENTO NO LOCAL, SENDO LOCALIZADO GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, NA FORMA PRENSADA E DERIVADOS DE MACONHA ALEM DE EMBALAGENS EMBALADAS A VACUO, BEM COMO MDMA, ECSTASY E BALANCAS. O CONDUTOR DO VEICULO FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL CAJURU PARA ATENDIMENTO, ONDE PERMANECE EM OBSERVACAO ATE O ENCERRAMENTO DESTE BOLETIM, O VEICULO E AS DROGAS FORAM APRESENTADAS NA CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROVIDENCIAS. NO LOCAL COMPARECEU A VIATURA DO SIATE AA043 COMPOSTA PELO SGT LUDOVICO E SD CUPKA, E A VIATURA 11007 COMPOSTA PELO SGT BRANCO, SGT BASTOS, SGT PEREIRA E SD AZEVEDO, BEM COMO VIATURA DO CPU 17786 SD G TEIXEIRA E ASP. CROZETA E DEMAIS EQUIPES DE AREA E ROTAM. O VEICULO FOI ENCAMINHADO PELA GUARDA MUNICIPAL ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES CONFORME BO 410690226001615B01. APOS A PESAGEM OFICIAL NA CENTRAL DE FLAGRANTES, FORAM APREENDIDOS 163,100 KG DE MACONHA NAS MAIS VARIADAS FORMAS, SENDO CAPULHO, FLOR, HAXIXE E OLEO DE MACONHA, BEM COMO 400 GRAMAS DE MDMA E 882 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. COMPARECEU AO LOCAL O SR GUSTAVO LUDVICHA DOS SANTOS, CPF 103091509-14, SE IDENTIFICANDO COMO IRMAO DO CONDUTOR, E FORNECEU OS DADOS PARA A EQUIPE. Os policiais militares Ricardo Rodrigues da Silva e Everson Vernick da Silva, em sede policial (evs. 1.6 e 1.8), relataram que durante patrulhamento na divisa entre os bairros Tarumã e Bairro Alto, sua equipe avistou um veículo Etios branco trafegando em alta velocidade e de maneira perigosa. Ao tentarem a abordagem, o condutor desobedeceu à ordem de parada e fugiu, iniciando-se um acompanhamento tático com cerco policial. Durante a perseguição, o motorista perdeu o controle em uma curva e colidiu contra um poste, que caiu na via. No local do acidente, foram encontrados cerca de 1,7 kg de substância análoga à maconha dentro e ao redor do carro. Além das embalagens de drogas espalhadas ao redor do veículo, a equipe encontrou uma conta de água com um endereço no bairro Capão da Imbuia. Como já havia informações de que o mesmo carro havia fugido anteriormente de outra equipe policial nessa mesma região, os policiais se deslocaram até o endereço indicado na fatura. Na sequência, a equipe identificou uma residência desabitada e sem móveis que funcionava como depósito de drogas, de onde o suspeito havia saído com os entorpecentes. Nessa casa, foram apreendidos aproximadamente 163 kg de maconha (em formatos de tablete, flor e murruga), além de MDMA e balanças de precisão. O suspeito estava consciente após o acidente, sendo encaminhado ao Hospital Cajuru para observação por 48 horas, e que ele não se manifestou sobre as drogas apreendidas. O autuado Athur Ludvich dos Santos até o presente momento não foi interrogado, pois se encontra hospitalizado (ev. 1.13). Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui a seguinte redação: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. A periculosidade concreta do autuado evidencia-se pelas circunstâncias em que os fatos foram praticados e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida. Conforme os elementos informativos constantes dos autos, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram o investigado conduzindo um veículo em alta velocidade e de forma manifestamente perigosa. Ao receber ordem de parada, o autuado empreendeu fuga, dando início a acompanhamento tático pelas equipes policiais, colocando em risco a incolumidade pública. A perseguição somente teve fim quando o investigado perdeu o controle da direção em uma curva, ocasionando o capotamento do veículo e a colisão contra um poste, demonstrando absoluto desprezo pela segurança dos demais usuários da via e dos próprios agentes públicos. O contexto fático revela, ainda, estrutura criminosa dotada de significativa capacidade operacional. Após o acidente, foram localizados aproximadamente 1,750 kg de maconha nas proximidades do veículo, juntamente com uma conta de água que conduziu os policiais a um imóvel situado nas imediações. No local, constatou-se tratar-se de residência completamente desabitada, sem móveis ou quaisquer indícios de habitação, utilizada exclusivamente como depósito de drogas, sendo possível visualizar, ainda do lado externo, grande quantidade de tabletes de maconha e balanças de precisão. No interior do imóvel foram apreendidos inúmeros tabletes e derivados de cannabis, embalagens a vácuo destinadas ao acondicionamento dos entorpecentes, três balanças de precisão, além de drogas sintéticas, evidenciando ambiente estruturado especificamente para armazenamento, fracionamento e distribuição de substâncias ilícitas. A utilização de imóvel exclusivamente destinado à guarda dos entorpecentes, dissociado de qualquer finalidade residencial, constitui circunstância concreta que evidencia sofisticado aparato logístico voltado ao abastecimento do comércio ilícito de drogas, ampliando significativamente o potencial lesivo da conduta. Trata-se de volume capaz de abastecer milhares de usuários. A elevada quantidade e diversidade de drogas apreendidas revelam que não se trata de traficância eventual ou de pequena monta, mas de atividade ilícita desenvolvida em larga escala, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a acentuada periculosidade do agente. Soma-se a isso o comportamento adotado pelo autuado ao tentar evadir-se da abordagem policial mediante fuga em altíssima velocidade, assumindo o risco de causar acidentes graves, o que efetivamente culminou no capotamento do veículo e na colisão contra um poste. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos igualmente conferem elevada gravidade concreta ao fato. Após a pesagem oficial realizada na Central de Flagrantes, constatou-se a apreensão de aproximadamente 163,100 kg de maconha, distribuídos em múltiplas apresentações, incluindo tabletes prensados, capulho, flor, haxixe e óleo de maconha, além de 400 gramas de MDMA e 882 comprimidos de ecstasy. Não se trata, portanto, de apreensão restrita a uma única substância ou a quantidade compatível com circulação limitada, mas de verdadeiro estoque de drogas de elevada expressividade, abrangendo tanto drogas tradicionais quanto substâncias sintéticas de elevado valor comercial e intenso potencial lesivo à saúde pública. A coexistência de diferentes espécies de entorpecentes, em variadas formas de apresentação, associada à expressiva quantidade apreendida, evidencia atividade ilícita de larga escala, apta a abastecer elevado número de usuários e irradiar seus efeitos nocivos sobre extensa parcela da coletividade. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ainda sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo, verifica-se que o autuado responde ao processo-crime nº 0006759-91.2021.8.16.0011, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba, pela prática, em tese, do crime de ameaça, ocorrido em 24.10.2021. O processo se encontra suspenso, ante a revelia do autuado, nos termos do art. 366 do CPP. Verifica-se, portanto, que, mesmo respondendo por outro crime, o autuado não se furtou a voltar a delinquir, demonstrando total desrespeito ao Poder Judiciário e à efetividade da aplicação da lei. Tal comportamento evidencia flagrante desprezo pelas normas legais e pela confiança depositada no sistema penal para sua ressocialização. Diante da possível reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.I). PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE SOB A TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTA CAUSA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PERMANENTE E AUTORIZAÇÃO DA GENITORA DO PACIENTE PARA O INGRESSO NO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, NESTE MOMENTO, VIA MANDAMUS, DA ILICITUDE DAS PROVAS.III)PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E DOS SEUS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA REITERADA (192 CÁPSULAS DE CETAMINA, 24G DE MACONHA, R$ 412,00 EM ESPÉCIE, 150 SACOS ZIP-LOCK VAZIOS, 500 CÁPSULAS VAZIAS, LÂMINAS, PRATOS E CADERNO COM ANOTAÇÕES). NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PELA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL POR TRÁFICO DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.IV) PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITOR DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DO INFANTE. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049470-08.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 24.05.2025) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva, em tese, perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 16.07.2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Arthur Ludvich dos Santos em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 32, § 1º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 1o A destruição de drogas far-se-á por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Considerando que os autos nº 0006759-91.2021.8.16.0011 do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba encontram-se suspensos em razão da revelia do réu, promovi a citação pessoal. Comunique-se de imediato o Juízo competente, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Oficie-se ao DEPEN parar que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou estar com dores decorrentes do acidente de automóvel sofrido. 10. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto