0009224-27.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009224-27.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GUILHERME KAYKI VIEIRA 1. Diante da notícia de violência no contexto da prisão em flagrante, determino o encaminhamento do autuado ao Instituto Médico-Legal para a realização de exame de corpo de delito, devendo, após, ser remetida ao Ministério Público com atribuição perante a Vara da Auditoria Militar Estadual cópia do respectivo laudo, acompanhada da mídia contendo o depoimento do autuado. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Guilherme Kayki Vieira, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a intervenção policial não decorreu de escolha aleatória ou de simples intuição dos agentes estatais. As equipes realizavam patrulhamento ostensivo no bairro Parolin, mais precisamente na Rua Antônio Parolin Júnior, região conhecida pelos policiais militares da área como ponto de intensa e permanente comercialização de entorpecentes. Consta do boletim de ocorrência que, ao ingressarem na via, os policiais ouviram o conhecido grito de alerta (“rodo”), proferido por indivíduo que exercia a função de “campana”, expediente amplamente utilizado em pontos de tráfico para avisar traficantes acerca da aproximação das equipes policiais. Logo em seguida, visualizaram o autuado empreendendo fuga acelerada em direção a uma construção, ocasião em que dispensou objeto que carregava consigo antes mesmo de qualquer contato físico com os agentes públicos. Somente após essa sucessão de circunstâncias concretas foi realizada a abordagem pessoal, ocasião em que foi localizada substância análoga à maconha em seu bolso. Na sequência, no local onde o investigado havia dispensado o objeto, foi encontrado dinheiro em espécie, acondicionado de forma compatível com a dinâmica do tráfico, e, durante varredura realizada no terreno imediatamente adjacente ao exato ponto em que o autuado se encontrava antes da fuga, foi localizada bolsa cuidadosamente escondida sob paralelepípedos e parcialmente soterrada, contendo expressiva quantidade de drogas fracionadas e prontas para comercialização. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Fábio Severo da Silva e Romario Sousa Ferreira corroboram integralmente essa dinâmica. Ambos relataram que realizavam a manobra operacional denominada “martelo bigorna”, justamente para reduzir possibilidades de evasão em região conhecida pela intensa traficância, tendo ouvido o alerta do “campana”, visualizado a fuga imediata do investigado e observado que este dispensava objetos durante a corrida. As declarações mostram-se harmônicas entre si e plenamente compatíveis com o boletim de ocorrência e com os elementos materiais posteriormente arrecadados, inexistindo qualquer indício objetivo de que a narrativa policial tenha sido construída artificialmente para justificar a abordagem. Por fim, a alegação de que os policiais teriam atribuído falsamente ao autuado a propriedade dos entorpecentes ou forjado sua confissão permanece desacompanhada de qualquer elemento concreto de corroboração, consistindo, por ora, em versão isolada do investigado, contraposta aos relatos convergentes dos agentes públicos e ao conjunto probatório inicial produzido sob o crivo da legalidade. Eventuais controvérsias acerca da autoria ou da vinculação do autuado às drogas apreendidas constituem matéria de mérito, cuja adequada instrução será realizada no curso da persecução penal, não sendo aptas, neste momento processual, a macular a legalidade da abordagem policial. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (evs. 1.8 – 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e relatório da autoridade policial (ev. 15.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.3): EQUIPES DE RPA DA 1 CIA DO 13 BPM (18201TITULAR E 17899APOIO) EM PATRULHAMENTO ORDINARIO PELO BAIRRO PAROLIN, QUANDO AO ACESSAR A RUA ANTONIO PAROLIN JUNIOR, LOCAL ESTE ONDE E DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES DE AREA A INTENSA COMERCIALIZACAO DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES QUE OCORRE DIUTURNAMENTE, VISUALIZOU UM MASCULINO COM CAMISA CINZA, CALCA PRETA E TENIS BRANCO E OCULOS DE GRAU, AO ESCUTAR O GRITO DE RODO, PROFERIDO POR UM CAMPANA NA REGIAO, VISUALIZOU TAMBEM A VIATURA DOBRANDO A ESQUINA E CORREU DE FORMA ACELERADA EM DIRECAO A UMA CONSTRUCAO, DISPENSOU UM OBJETO QUE ESTAVA EM SUAS MAOS EM DIRECAO A UNS TIJOLOS EMPILHADOS NA FRENTE DA CONSTRUCAO, EQUIPES DE PRONTO DESEMBARCARAM E LOGRARAM EXITO NA ABORDAGEM DO MESMO, NESTE MOMENTO PELOS POLICIAIS DESTA VIATURA, EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DA CALCA DO ABORDADO CERCA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, TOTALIZANDO 14G, APOS FINALIZADA A BUSCA PESSOAL FOI FEITA IDENTIFICACAO DO INDIVIDUO SENDO A PESSOA DE GUILHERME KAYKI VIEIRA. DURANTE BUSCAS NO LOCAL ONDE O SR GUILHERME HAVIA DISPENSADO O OBJETO EM SUAS MAOS FOI ENCONTRADO NA PILHA DE TIJOLOS R169,75 (REAIS EM ESPECIE, ENROLADOS EM UM ELASTICO, E AS MOEDAS AO CHAO). NESTE MOMENTO CHEGOU AO LOCAL DA ABORDAGEM A VIATURA 17899, OS QUAIS INICIARAM UMA VARREDURA MAIS DETALHADA PELO TERRENO EM VOLTA DO LOCAL DA ABORDAGEM, LOGRANDO EXITO EM ENCONTRAR PROXIMO AO MURO DO OUTRO LADO DA CONSTRUCAO LOCALIZADA DO OUTRO LADO DA VIA ONDE OCORREU A ABORDAGEM, UMA BOLSA PRETA, ESCONDIDA EMBAIXO DE PECAS DE CONCRETO (PARALELEPIPEDO) E PARCIALMENTE SOTERRADA POR UMA PORCAO DE TERRA, AO ABRIR A BOLSA CONSTATOU-SE UMA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES VARIADAS, SENDO ESTAS: 800G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA EMBALADAS E PRONTAS PARA COMERCIO; 86G DE MACONHA DO TIPO MURRUGA, TODAS EMBALADAS E PRONTAS PARA O COMERCIO; 45G DE HAXIXE, EMBALADOS E PRONTOS PARA O COMERCIO; 137G DE CRACK, EM DIVERSAS PORCOES FRACIONADAS PRONTAS PARA O COMERCIO E 140G DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PRONTAS PARA O COMERCIO. PERGUNTADO SOBRE A PROCEDENCIA DA DROGA, O SR GUILHERME ADMITIU ESTAR NA PISTA INFORMOU QUE SAIU NA DATA DE ONTEM DA PRISAO E QUE PRECISAVA ARCAR COM ALGUMAS DIVIDAS QUE TINHA NO PASSADO, A EQUIPE ENTAO LEU SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DEVIDO AO RISCO DE FUGA E POR SER UMA AREA DE RISCO, O INDIVIDUO FOI ALGEMADO E CONDUZIDO POR ESTA EQUIPE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA. VALE RESSALTAR QUE O INDIVIDUO NAO ESTAVA COM LESOES E INFORMOU NAO SER NECESSARIO O ENCAMINHAMENTO A UPA. Os policiais militares Fabio Severo da Silva e Romario Sousa Ferreira, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.5 e 1.7), relataram que realizavam patrulhamento no bairro Parolin quando decidiram executar a manobra conhecida como "martelo bigorna", consistente na divisão das equipes em direções opostas, com o objetivo de reduzir as possibilidades de fuga de eventuais suspeitos. Ao ingressarem em um local já conhecido pela intensa prática do crime de tráfico de drogas, ouviram gritos de um indivíduo que atuava como "campana" e visualizaram um homem correndo em direção a uma casa em construção. Observaram, ainda, que, durante a fuga, ele dispensou dinheiro no chão. Na sequência, procederam à abordagem do autuado e, durante a busca pessoal, localizaram uma porção de maconha em seu bolso. Em diligências no terreno, encontraram dinheiro, em cédulas e moedas, próximo a alguns tijolos. Prosseguindo nas buscas, verificaram que, no exato local onde o autuado se encontrava antes de empreender fuga, havia, sob alguns paralelepípedos cobertos por terra, uma bolsa preta contendo diversas substâncias entorpecentes. Por fim, durante os questionamentos, afirmaram que o autuado confessou a prática do delito. Em seu interrogatório policial (ev. 1.16), o autuado Guilherme Kayki Vieira afirmou que é usuário de drogas e que havia recém-saído da prisão. Informou que estava morando com sua irmã e que, no dia dos fatos, foi até o local para comprar entorpecentes para consumo próprio. Relatou que se assustou ao ver a aproximação da viatura policial e correu. Afirmou que, na busca pessoal, os policiais encontraram apenas um cigarro e uma pedra de crack em seu bolso, negando ter dispensado qualquer outro objeto. Sustentou que as demais drogas encontradas no terreno não lhe pertenciam e que os policiais mentiram ao afirmar que ele teria confessado estar traficando para pagar dívidas. Alegou que os agentes o incriminaram devido ao seu histórico criminal anterior. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento pelo bairro Parolin, em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, visualizaram o autuado após ouvirem o grito de alerta proferido por um indivíduo que atuava como "campana". Ao perceber a aproximação das viaturas, o autuado empreendeu fuga em direção a uma construção, dispensando objetos durante o trajeto. Após a abordagem, foram localizados em sua posse 14 gramas de maconha. Em seguida, durante buscas nas imediações, os policiais encontraram R$ 169,75 em espécie, distribuídos entre cédulas e moedas, e, posteriormente, uma bolsa preta escondida sob paralelepípedos e parcialmente soterrada, contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes já fracionadas e preparadas para a comercialização, consistentes em 800 gramas de maconha, 86 gramas de maconha do tipo "murruga", 45 gramas de haxixe, 137 gramas de crack e 140 gramas de cocaína. Ainda, segundo os agentes, o autuado admitiu que havia recém-deixado o sistema prisional e que estava traficando drogas para quitar dívidas pretéritas. Ademais, durante as diligências, também foram apreendidos 16 isqueiros e 17 embalagens de papel de seda, objetos comumente comercializados em conjunto com substâncias entorpecentes para viabilizar o consumo imediato pelos usuários. Tal circunstância evidencia que o autuado não apenas mantinha expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas à mercancia, como também disponibilizava os insumos necessários ao consumo, comercializando verdadeiros "kits" para uso imediato, o que revela maior grau de organização da atividade ilícita e reforça o caráter profissional da traficância desenvolvida. Com efeito, a atuação do autuado não se revela episódica ou isolada, mas inserida em contexto de tráfico de drogas exercido em ponto notoriamente conhecido pela intensa mercancia ilícita, circunstância corroborada pela existência de indivíduo encarregado de alertar os traficantes acerca da aproximação policial, mediante gritos de advertência, evidenciando que o comércio ilícito era desenvolvido de forma estruturada, com mecanismos destinados a dificultar a ação estatal e assegurar a permanência da traficância na região. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha e o haxixe. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Ressalte-se que, com a quantidade de maconha apreendida (917 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 1.834 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. O haxixe trata-se de derivado da cannabis com concentração significativamente mais elevada de THC (tetra-hidrocanabinol), o que lhe confere maior potencial psicoativo e risco acentuado de dependência. Em razão dessas características, possui maior valor no mercado ilícito e é frequentemente associado a redes de tráfico mais estruturadas, que diversificam o portfólio de substâncias ofertadas a fim de ampliar o alcance e a lucratividade da atividade criminosa. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 19.1), verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0009062-32.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 12/07/2026, ocasião em que foi preso em flagrante em razão da apreensão de maconha, haxixe, cocaína e crack. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado em 13/07/2026, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo; c) proibição de frequência ao local dos fatos. Todavia, os elementos informativos coligidos nos presentes autos indicam, em tese, que o autuado voltou a ser abordado em contexto de tráfico de drogas na mesma região e apreensão de entorpecentes da mesma natureza, poucos dias após a concessão da liberdade provisória. Tal circunstância evidencia a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas para conter a reiteração delitiva e assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Esse cenário revela, em tese, um padrão de reiteração de condutas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes no bairro Parolin, indicando possível vinculação estável do autuado à atividade criminosa. Tal circunstância reforça os indícios de habitualidade delitiva e evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 15/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Guilherme Kayki Vieira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Comunique-se ao Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba (autos n° 0009062-32.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 9. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou estar com dores da alegada agressão sofrida no momento da prisão em flagrante e fazer uso de "bombinha" para asma. 10. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 11. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME KAYKI VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE
OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009224-27.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): GUILHERME KAYKI VIEIRA 1. Diante da notícia de violência no contexto da prisão em flagrante, determino o encaminhamento do autuado ao Instituto Médico-Legal para a realização de exame de corpo de delito, devendo, após, ser remetida ao Ministério Público com atribuição perante a Vara da Auditoria Militar Estadual cópia do respectivo laudo, acompanhada da mídia contendo o depoimento do autuado. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Guilherme Kayki Vieira, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a alegação defensiva de ilegalidade da abordagem policial não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. No caso concreto, verifica-se que a intervenção policial não decorreu de escolha aleatória ou de simples intuição dos agentes estatais. As equipes realizavam patrulhamento ostensivo no bairro Parolin, mais precisamente na Rua Antônio Parolin Júnior, região conhecida pelos policiais militares da área como ponto de intensa e permanente comercialização de entorpecentes. Consta do boletim de ocorrência que, ao ingressarem na via, os policiais ouviram o conhecido grito de alerta (“rodo”), proferido por indivíduo que exercia a função de “campana”, expediente amplamente utilizado em pontos de tráfico para avisar traficantes acerca da aproximação das equipes policiais. Logo em seguida, visualizaram o autuado empreendendo fuga acelerada em direção a uma construção, ocasião em que dispensou objeto que carregava consigo antes mesmo de qualquer contato físico com os agentes públicos. Somente após essa sucessão de circunstâncias concretas foi realizada a abordagem pessoal, ocasião em que foi localizada substância análoga à maconha em seu bolso. Na sequência, no local onde o investigado havia dispensado o objeto, foi encontrado dinheiro em espécie, acondicionado de forma compatível com a dinâmica do tráfico, e, durante varredura realizada no terreno imediatamente adjacente ao exato ponto em que o autuado se encontrava antes da fuga, foi localizada bolsa cuidadosamente escondida sob paralelepípedos e parcialmente soterrada, contendo expressiva quantidade de drogas fracionadas e prontas para comercialização. Os depoimentos prestados pelos policiais militares Fábio Severo da Silva e Romario Sousa Ferreira corroboram integralmente essa dinâmica. Ambos relataram que realizavam a manobra operacional denominada “martelo bigorna”, justamente para reduzir possibilidades de evasão em região conhecida pela intensa traficância, tendo ouvido o alerta do “campana”, visualizado a fuga imediata do investigado e observado que este dispensava objetos durante a corrida. As declarações mostram-se harmônicas entre si e plenamente compatíveis com o boletim de ocorrência e com os elementos materiais posteriormente arrecadados, inexistindo qualquer indício objetivo de que a narrativa policial tenha sido construída artificialmente para justificar a abordagem. Por fim, a alegação de que os policiais teriam atribuído falsamente ao autuado a propriedade dos entorpecentes ou forjado sua confissão permanece desacompanhada de qualquer elemento concreto de corroboração, consistindo, por ora, em versão isolada do investigado, contraposta aos relatos convergentes dos agentes públicos e ao conjunto probatório inicial produzido sob o crivo da legalidade. Eventuais controvérsias acerca da autoria ou da vinculação do autuado às drogas apreendidas constituem matéria de mérito, cuja adequada instrução será realizada no curso da persecução penal, não sendo aptas, neste momento processual, a macular a legalidade da abordagem policial. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.2), boletim de ocorrência (ev. 1.3), auto de exibição e apreensão (evs. 1.8 – 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e relatório da autoridade policial (ev. 15.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.3): EQUIPES DE RPA DA 1 CIA DO 13 BPM (18201TITULAR E 17899APOIO) EM PATRULHAMENTO ORDINARIO PELO BAIRRO PAROLIN, QUANDO AO ACESSAR A RUA ANTONIO PAROLIN JUNIOR, LOCAL ESTE ONDE E DE CONHECIMENTO DAS EQUIPES DE AREA A INTENSA COMERCIALIZACAO DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES QUE OCORRE DIUTURNAMENTE, VISUALIZOU UM MASCULINO COM CAMISA CINZA, CALCA PRETA E TENIS BRANCO E OCULOS DE GRAU, AO ESCUTAR O GRITO DE RODO, PROFERIDO POR UM CAMPANA NA REGIAO, VISUALIZOU TAMBEM A VIATURA DOBRANDO A ESQUINA E CORREU DE FORMA ACELERADA EM DIRECAO A UMA CONSTRUCAO, DISPENSOU UM OBJETO QUE ESTAVA EM SUAS MAOS EM DIRECAO A UNS TIJOLOS EMPILHADOS NA FRENTE DA CONSTRUCAO, EQUIPES DE PRONTO DESEMBARCARAM E LOGRARAM EXITO NA ABORDAGEM DO MESMO, NESTE MOMENTO PELOS POLICIAIS DESTA VIATURA, EM BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO NO BOLSO DA CALCA DO ABORDADO CERCA QUANTIDADE DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, TOTALIZANDO 14G, APOS FINALIZADA A BUSCA PESSOAL FOI FEITA IDENTIFICACAO DO INDIVIDUO SENDO A PESSOA DE GUILHERME KAYKI VIEIRA. DURANTE BUSCAS NO LOCAL ONDE O SR GUILHERME HAVIA DISPENSADO O OBJETO EM SUAS MAOS FOI ENCONTRADO NA PILHA DE TIJOLOS R169,75 (REAIS EM ESPECIE, ENROLADOS EM UM ELASTICO, E AS MOEDAS AO CHAO). NESTE MOMENTO CHEGOU AO LOCAL DA ABORDAGEM A VIATURA 17899, OS QUAIS INICIARAM UMA VARREDURA MAIS DETALHADA PELO TERRENO EM VOLTA DO LOCAL DA ABORDAGEM, LOGRANDO EXITO EM ENCONTRAR PROXIMO AO MURO DO OUTRO LADO DA CONSTRUCAO LOCALIZADA DO OUTRO LADO DA VIA ONDE OCORREU A ABORDAGEM, UMA BOLSA PRETA, ESCONDIDA EMBAIXO DE PECAS DE CONCRETO (PARALELEPIPEDO) E PARCIALMENTE SOTERRADA POR UMA PORCAO DE TERRA, AO ABRIR A BOLSA CONSTATOU-SE UMA GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES VARIADAS, SENDO ESTAS: 800G DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA EMBALADAS E PRONTAS PARA COMERCIO; 86G DE MACONHA DO TIPO MURRUGA, TODAS EMBALADAS E PRONTAS PARA O COMERCIO; 45G DE HAXIXE, EMBALADOS E PRONTOS PARA O COMERCIO; 137G DE CRACK, EM DIVERSAS PORCOES FRACIONADAS PRONTAS PARA O COMERCIO E 140G DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PRONTAS PARA O COMERCIO. PERGUNTADO SOBRE A PROCEDENCIA DA DROGA, O SR GUILHERME ADMITIU ESTAR NA PISTA INFORMOU QUE SAIU NA DATA DE ONTEM DA PRISAO E QUE PRECISAVA ARCAR COM ALGUMAS DIVIDAS QUE TINHA NO PASSADO, A EQUIPE ENTAO LEU SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DEVIDO AO RISCO DE FUGA E POR SER UMA AREA DE RISCO, O INDIVIDUO FOI ALGEMADO E CONDUZIDO POR ESTA EQUIPE A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA. VALE RESSALTAR QUE O INDIVIDUO NAO ESTAVA COM LESOES E INFORMOU NAO SER NECESSARIO O ENCAMINHAMENTO A UPA. Os policiais militares Fabio Severo da Silva e Romario Sousa Ferreira, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.5 e 1.7), relataram que realizavam patrulhamento no bairro Parolin quando decidiram executar a manobra conhecida como "martelo bigorna", consistente na divisão das equipes em direções opostas, com o objetivo de reduzir as possibilidades de fuga de eventuais suspeitos. Ao ingressarem em um local já conhecido pela intensa prática do crime de tráfico de drogas, ouviram gritos de um indivíduo que atuava como "campana" e visualizaram um homem correndo em direção a uma casa em construção. Observaram, ainda, que, durante a fuga, ele dispensou dinheiro no chão. Na sequência, procederam à abordagem do autuado e, durante a busca pessoal, localizaram uma porção de maconha em seu bolso. Em diligências no terreno, encontraram dinheiro, em cédulas e moedas, próximo a alguns tijolos. Prosseguindo nas buscas, verificaram que, no exato local onde o autuado se encontrava antes de empreender fuga, havia, sob alguns paralelepípedos cobertos por terra, uma bolsa preta contendo diversas substâncias entorpecentes. Por fim, durante os questionamentos, afirmaram que o autuado confessou a prática do delito. Em seu interrogatório policial (ev. 1.16), o autuado Guilherme Kayki Vieira afirmou que é usuário de drogas e que havia recém-saído da prisão. Informou que estava morando com sua irmã e que, no dia dos fatos, foi até o local para comprar entorpecentes para consumo próprio. Relatou que se assustou ao ver a aproximação da viatura policial e correu. Afirmou que, na busca pessoal, os policiais encontraram apenas um cigarro e uma pedra de crack em seu bolso, negando ter dispensado qualquer outro objeto. Sustentou que as demais drogas encontradas no terreno não lhe pertenciam e que os policiais mentiram ao afirmar que ele teria confessado estar traficando para pagar dívidas. Alegou que os agentes o incriminaram devido ao seu histórico criminal anterior. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento pelo bairro Parolin, em local notoriamente conhecido pela intensa comercialização de drogas, visualizaram o autuado após ouvirem o grito de alerta proferido por um indivíduo que atuava como "campana". Ao perceber a aproximação das viaturas, o autuado empreendeu fuga em direção a uma construção, dispensando objetos durante o trajeto. Após a abordagem, foram localizados em sua posse 14 gramas de maconha. Em seguida, durante buscas nas imediações, os policiais encontraram R$ 169,75 em espécie, distribuídos entre cédulas e moedas, e, posteriormente, uma bolsa preta escondida sob paralelepípedos e parcialmente soterrada, contendo expressiva quantidade de substâncias entorpecentes já fracionadas e preparadas para a comercialização, consistentes em 800 gramas de maconha, 86 gramas de maconha do tipo "murruga", 45 gramas de haxixe, 137 gramas de crack e 140 gramas de cocaína. Ainda, segundo os agentes, o autuado admitiu que havia recém-deixado o sistema prisional e que estava traficando drogas para quitar dívidas pretéritas. Ademais, durante as diligências, também foram apreendidos 16 isqueiros e 17 embalagens de papel de seda, objetos comumente comercializados em conjunto com substâncias entorpecentes para viabilizar o consumo imediato pelos usuários. Tal circunstância evidencia que o autuado não apenas mantinha expressiva quantidade e variedade de drogas destinadas à mercancia, como também disponibilizava os insumos necessários ao consumo, comercializando verdadeiros "kits" para uso imediato, o que revela maior grau de organização da atividade ilícita e reforça o caráter profissional da traficância desenvolvida. Com efeito, a atuação do autuado não se revela episódica ou isolada, mas inserida em contexto de tráfico de drogas exercido em ponto notoriamente conhecido pela intensa mercancia ilícita, circunstância corroborada pela existência de indivíduo encarregado de alertar os traficantes acerca da aproximação policial, mediante gritos de advertência, evidenciando que o comércio ilícito era desenvolvido de forma estruturada, com mecanismos destinados a dificultar a ação estatal e assegurar a permanência da traficância na região. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína e o crack, quanto de drogas recreativas, como a maconha e o haxixe. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. O crack, notadamente, é reconhecido por sua altíssima capacidade de causar dependência química quase imediata, atingindo majoritariamente populações vulneráveis e gerando um ciclo de exclusão social, degradação física e práticas criminosas para sustento do vício. Já a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. Ressalte-se que, com a quantidade de maconha apreendida (917 gramas), seria possível a produção de, aproximadamente, 1.834 cigarros, considerando uma média de 0,5 gramas por unidade, o que se revela uma quantidade expressiva e suficiente para intensificar substancialmente os danos sociais associados ao consumo ilícito de entorpecentes. O haxixe trata-se de derivado da cannabis com concentração significativamente mais elevada de THC (tetra-hidrocanabinol), o que lhe confere maior potencial psicoativo e risco acentuado de dependência. Em razão dessas características, possui maior valor no mercado ilícito e é frequentemente associado a redes de tráfico mais estruturadas, que diversificam o portfólio de substâncias ofertadas a fim de ampliar o alcance e a lucratividade da atividade criminosa. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 19.1), verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0009062-32.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 12/07/2026, ocasião em que foi preso em flagrante em razão da apreensão de maconha, haxixe, cocaína e crack. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado em 13/07/2026, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se sem comunicação ao Juízo; c) proibição de frequência ao local dos fatos. Todavia, os elementos informativos coligidos nos presentes autos indicam, em tese, que o autuado voltou a ser abordado em contexto de tráfico de drogas na mesma região e apreensão de entorpecentes da mesma natureza, poucos dias após a concessão da liberdade provisória. Tal circunstância evidencia a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas para conter a reiteração delitiva e assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Esse cenário revela, em tese, um padrão de reiteração de condutas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes no bairro Parolin, indicando possível vinculação estável do autuado à atividade criminosa. Tal circunstância reforça os indícios de habitualidade delitiva e evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 15/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Guilherme Kayki Vieira em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Comunique-se ao Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba (autos n° 0009062-32.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 9. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que relatou estar com dores da alegada agressão sofrida no momento da prisão em flagrante e fazer uso de "bombinha" para asma. 10. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 11. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto