Detalhe do processo

0009216-85.2024.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009216-85.2024.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação criminal interposto pela defesa em face de sentença que condenou a apelante pela prática do delito de estelionato (CP, art. 171, caput). A sentença recorrida fixou a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(a) Saber se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.(b) Verificar se o conjunto probatório reunido é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de estelionato.(c) Analisar a adequação do regime inicial fechado imposto na sentença e a (im)possibilidade de conversão da reprimenda corporal, diante das particularidades da dosimetria (maus antecedentes e multirreincidência).III. RAZÕES DE DECIDIR(a) Consoante jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores (Tema Repetitivo nº 1258 do STJ) e precedentes desta 5ª Câmara Criminal, a inobservância das diretrizes do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o convencimento acerca da autoria delitiva encontra esteio em um acervo probatório plural e independente. No caso, a vítima manteve interações presenciais e prolongadas com a apelante, e a identificação foi corroborada por robusta prova documental e oral.(b) A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando se revela firme, coerente e em perfeita sintonia com os demais elementos angariados, notadamente os depoimentos das testemunhas e farta prova documental (comprovante de pagamento falso, laudo pericial e resposta de ofício da Caixa Econômica Federal).(c) A valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, aliada à multirreincidência da apelante, denota elevada reprovabilidade da conduta e atrai a incidência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tornando inarredável a manutenção do regime inicial fechado. A presença de vetor judicial desfavorável impede a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.(d) Comprovada a multirreincidência em crimes dolosos obsta expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso II), revelando-se a medida socialmente insuficiente para a justa reprovação e prevenção do delito.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEILA GONçALVES EVANOVITI

T MARCOS AURELIO GUAITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE ANDRIOLI MIGUEL

OAB: 98633/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0009216-85.2024.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 11/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação criminal interposto pela defesa em face de sentença que condenou a apelante pela prática do delito de estelionato (CP, art. 171, caput). A sentença recorrida fixou a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa, em regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(a) Saber se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.(b) Verificar se o conjunto probatório reunido é suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de estelionato.(c) Analisar a adequação do regime inicial fechado imposto na sentença e a (im)possibilidade de conversão da reprimenda corporal, diante das particularidades da dosimetria (maus antecedentes e multirreincidência).III. RAZÕES DE DECIDIR(a) Consoante jurisprudência pacificada pelas Cortes Superiores (Tema Repetitivo nº 1258 do STJ) e precedentes desta 5ª Câmara Criminal, a inobservância das diretrizes do art. 226 do CPP não gera nulidade quando o convencimento acerca da autoria delitiva encontra esteio em um acervo probatório plural e independente. No caso, a vítima manteve interações presenciais e prolongadas com a apelante, e a identificação foi corroborada por robusta prova documental e oral.(b) A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando se revela firme, coerente e em perfeita sintonia com os demais elementos angariados, notadamente os depoimentos das testemunhas e farta prova documental (comprovante de pagamento falso, laudo pericial e resposta de ofício da Caixa Econômica Federal).(c) A valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, aliada à multirreincidência da apelante, denota elevada reprovabilidade da conduta e atrai a incidência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tornando inarredável a manutenção do regime inicial fechado. A presença de vetor judicial desfavorável impede a aplicação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.(d) Comprovada a multirreincidência em crimes dolosos obsta expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso II), revelando-se a medida socialmente insuficiente para a justa reprovação e prevenção do delito.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido.