Detalhe do processo

0009214-40.2011.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de demanda em que a autora alegou que celebrou, com o réu, contrato de mútuo no valor de R$ 1.770,84, a ser pago em 2l prestações de R$ 255,74. Da simples leitura de tais dados, verifica-se a ocorrência de prática abusiva por parte do réu, eis que a autora recebeu R$ 1.770,84 e pagará, ao final, R$ 5.370,54, apontando a existência de clausulas abusivas. Pede seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam contagem dos juros capitalizados mensalmente, juros moratórios e remuneratórios acima dos parãmetros acima referidos, multa acima de 2% (dois por cento), cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, bem como comissão de permanência calculada em valor superior à base da taxa média de mercado, desde que não exceda a taxa do contrato; f.2) decretar a revisão do contrato em questão, a fim de: f.2.1) excluir a capitalização mensal de juros; f.2.2) reduzir o valor dos juros moratórios, de forma que os mesmos não sejam superiores a 1% (um por cento) ao mês; f.2.3) reduzir o valor dos juros remuneratórios, de forma que os mesmos não sejam superiores ao valor da Taxa Selic do período, imposta pelo Banco Central do Brasil, acrescida 30% do seu valor, por ser esse um parâmetro limitador razoável, em conformidade com a política econômica do Governo Federal ou, subsidiariamente , não sejam superiores à taxa média do mercado para remuneração de empréstimo bancário em crédito pessoal divulgada pelo Banco Central; f.2.4) reduzir o valor da multa para 2%, nos termos da fundamentação supra; f.2.5) reduzir o valor da comissão de permanência, que deverá ser calculada à base da taxa média de mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes; f.2.6) excluir a cobrança conjunta de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios g) condenar a demandada na repetição em dobro (art: 42, parágrafo único, da Lei n.° 8.078/90) de todos os valores pagos pela parte autora em desconformidade com os parâmetros acima expostos, desde o início do contrato, até a presente data; h) a condenação da demandada, nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, depositados na Agência 5673, conta corrente n° 03656-1, Banco Itaú. Documentos no ID 02. Manifestação da DP no ID 27 e assentada no ID 28. Contestação da ré no ID 29, em que alegou que a autora, depois de ter utilizado do valor disponibilizado em virtude da realização de empréstimo, veio em Juízo discutir as cláusulas que regem o contrato, alegando que os juros cobrados são exorbitantes. Em relação ao artigo 192, § 3°, da CF, revogado em 29/05/2003 pela Emenda Constitucional n° 40/2003, já na famosa ADIN n° 4-7, o Supremo Tribunal Federal havia decidido pela sua não auto-aplicabilidade, mantendo íntegra a Súmula 596 da Corte. Exemplo é a decisão da Ministra Ellen Grace no Recurso Extraordinário n° 340.863-1-RS, na qual, verificando que o Tribunal de origem havia limitado os juros com base no referido dispositivo (pelo que a decisão estava em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal), deu provimento ao recurso, com base no artigo 557, § 1°-A, do CPC, para afastar a referida limitação. Já no que diz respeito à Lei da Usura, e qualquer outro dispositivo que se invoque para tentar limitar s juros cobrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o já consolidado entendimento consonante com a Súmula n° 596 do STF quando do julgamento, pela 2a Seção, do Recurso Especial n° 407.097-RS, em 12 de março de 2004. É o que pode ver do acórdão da 3a Turma no julgamento do RESP n° 574.213-RS (rel: Ministro . Carlos Alberto Menezes Direito), realizado em 29 de junho de 2004, em que o referido precedente foi utilizado como fundamento da decisão. Apesar de a jurisprudência sobre a questão já estar por demais pacificada, o STJ reiterou novamente seu entendimento sobre a questão quando do julgamento do recurso repetitivo (Lei 11.672/2008) realizado em 22/10/2008, no Recurso Especial n° 1061530, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios ao estipulado na Lei da Usura, e de ser admitida a revisão dás taxas apenas em casos excepcionais, guando fique cabalmente demonstrada a abusividade ante às o peculiaridades do caso concreto (orientação n° 1 - Juros Remuneratórios), o que acabou por ensejar a edição da Súmula n° 382, como o seguinte teor: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Réplica nos IDs 83/84. Indeferimento da antecipação de tutela no ID 85. Manifestação da DP no ID 88. Agravo retido no ID 90. Petição do réu no ID 95. Petição do perito no ID 113. Despacho no ID 115. Petição do réu no ID 117. Despacho no ID 149. Petição do perito no ID 151 e 153. Manifestação da DP no ID 155, com manifestação do autor no ID 156 e do réu no ID 181. Despacho no ID 182. Petição do réu no ID 183 e 228. Manifestação da DP no ID 305 e 307. Petição do perito no ID 309, despacho no ID 310. Petição do perito no ID 313. Despacho no ID 314 e 358. Petição do perito no ID 360, com despacho no ID 361. Petição do réu no ID 362. Despacho no ID 366 e 374 e 382. Petição do perito no ID 384 e laudo pericial apresentado no ID 385. Manifestação da DP no ID 411. Petição do réu no ID 422. Manifestação da DP no ID 446. Petição do perito no ID 449. Despacho no ID 452. Manifestação da DP no ID 470. Petição do réu no ID 473. Despacho no ID 479. Petição da ré no ID 486. Manifestação da DP no ID 488. Despacho no ID 491. Manifestação da DP no ID 500. Despachos nos IDs 502 e 207. Este o relatório, decido. Trata-se de demanda em que a autora alegou que celebrou, com o réu, contrato de mútuo no valor de R$ 1.770,84, a ser pago em 2l prestações de R$ 255,74. Da simples leitura dos dados do contrato, pode-se verificar a ocorrência de prática abusiva por parte do réu, eis que recebeu R$ 1.770,84 e pagará, ao final, R$ 5.370,54, apontando a existência de cláusulas abusivas. Pede seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam contagem dos juros capitalizados mensalmente, juros moratórios e remuneratórios acima dos parãmetros acima referidos, multa acima de 2% (dois por cento), cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, bem como comissão de permanência calculada em valor superior à base da taxa média de mercado. A ré, de seu lado, defendeu a legalidade de sua conduta, e daquele contrato. Para tanto, defendeu que a pretensão da autora em limitar os juros remuneratórios carece de amparo legal e jurisprudencial. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei da Usura. Ademais, com a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº 40/2003, restou superada qualquer tese de teto constitucional de 12% ao ano. Alegou, ainda, que a autora utilizou o crédito disponibilizado e não demonstrou cabalmente qualquer abusividade em relação à taxa média de mercado. Já no bojo da decisão que indeferiu a tutela à parte autora, foi decretada a inversão do ônus da prova em seu benefício, declarando-se controvertidos os seguintes pontos: a prática de anatocismo vedado em lei; o percentual de juros aplicado; a taxa média de juros do mercado no período; a legalidade das taxas de juros moratórios e compensatórios aplicadas; a cumulação da comissão de permanência, correção monetária e juros; a existência de cobrança indevida; a existência de saldo a restituir . Neste cenário, produzida prova pericial, o perito declarou que todas as 21 prestações contratadas foram adimplidas; V.b) no empréstimo analisado, não há anatocismo no cálculo do valor da prestação mensal, efetuado pelo Sistema de Amortização Price; V.c) não houve apuração de juros moratórios, da multa contratual e da comissão de permanência porque de acordo com o documento acostado pela parte ré, fl. 349, nenhuma parcela foi paga com atraso; V.d) os juros remuneratórios contidos no valor da parcela, praticado pela parte ré foram de 154,35% ao ano, cuja taxa equivalente mensal é 8,09%. Cabe infor-mar que o contrato apresenta a taxa de juros mensal de 8,03% e, ainda, que a taxa média anual apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no código 3953 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Total pessoa física -, no mês do contrato, é de 39,44%, cuja equivalente mensal é 2,81%; V.e) considerando a taxa média de juros do mercado (BACEN), de 2,81% a.m. e mantendo-se as demais condições do contrato, há uma diferença mensal no importe de R$97,83, considerada a taxa de juros praticada pela parte ré de 8,09% a.m., cujo total das diferenças das 21 parcelas contratadas importa em R$2.054,33; V.f) quanto aos juros moratórios acima de 1% ao mês, a multa contratual acima de 2% (dois por cento), a comissão de permanência e a correção monetária questionada pela parte autora, não ocorreram porque todas as 21 prestações foram pagas até o vencimento . Melhor explicando a questão, informou, o perito, que o contrato firmado entre as partes não explica corretamente a taxa de juros mensal praticada, tanto que o citado contrato, fl. 91, apresenta taxa nominal de 8,10% a.m. como equivalente de 154,63% a.a., bem como taxa efetiva de 8,03% a.m. como equivalente de 152,79% a.a.. Como a parte ré aplicou o mesmo critério o cálculo da taxa nominal e da taxa efetiva, o contrato firmado entre as partes não explicita claramente a taxa de juros mensal praticada. No presente caso, consoante o contrato, a taxa aplicada deve ser a efetiva, ou seja, 8,03% ao mês. No entanto, a taxa praticada pela parte ré, de 8,09% a.m. se aproxima da taxa que o contrato menciona como nominal, de 8,10% a.m . Embora as instituições financeiras gozem de liberdade para pactuar juros, o laudo técnico demonstrou que a taxa aplicada pela parte ré (8,09% a.m. / 154,35% a.a.) destoa de forma alarmante da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (2,81% a.m. / 39,44% a.a.). Sendo a taxa praticada quase três vezes superior à média de mercado, resta cabalmente configurada a abusividade prevista na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). Assim, imperiosa é a revisão da cláusula de juros remuneratórios para adequá-los à referida média, com a consequente condenação da ré à restituição do indébito apurado pelo expert no valor de R$ 2.054,33, devidamente atualizado, uma vez que as demais cobranças acessórias restaram prejudicadas pelo adimplemento pontual de todas as prestações. Ademais, o laudo confirmou o pleno adimplemento das 21 prestações, afastando qualquer discussão sobre encargos moratórios, multa ou comissão de permanência, focando o ponto controvertido exclusivamente no excesso dos juros remuneratórios. Restou quantificado pelo expert um prejuízo direto de R$ 2.054,33, decorrente da aplicação da taxa abusiva em detrimento da média de mercado. Este deve ser o valor restituído à autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré à restituição de R$ 2.054,33, com correção monetária e juros contados da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no ar.t 487, I, Código de Processo Civil. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. PI
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CITIBANK S.A

Autor ROSIMERE DE JESUS HENRIQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de demanda em que a autora alegou que celebrou, com o réu, contrato de mútuo no valor de R$ 1.770,84, a ser pago em 2l prestações de R$ 255,74. Da simples leitura de tais dados, verifica-se a ocorrência de prática abusiva por parte do réu, eis que a autora recebeu R$ 1.770,84 e pagará, ao final, R$ 5.370,54, apontando a existência de clausulas abusivas. Pede seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam contagem dos juros capitalizados mensalmente, juros moratórios e remuneratórios acima dos parãmetros acima referidos, multa acima de 2% (dois por cento), cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, bem como comissão de permanência calculada em valor superior à base da taxa média de mercado, desde que não exceda a taxa do contrato; f.2) decretar a revisão do contrato em questão, a fim de: f.2.1) excluir a capitalização mensal de juros; f.2.2) reduzir o valor dos juros moratórios, de forma que os mesmos não sejam superiores a 1% (um por cento) ao mês; f.2.3) reduzir o valor dos juros remuneratórios, de forma que os mesmos não sejam superiores ao valor da Taxa Selic do período, imposta pelo Banco Central do Brasil, acrescida 30% do seu valor, por ser esse um parâmetro limitador razoável, em conformidade com a política econômica do Governo Federal ou, subsidiariamente , não sejam superiores à taxa média do mercado para remuneração de empréstimo bancário em crédito pessoal divulgada pelo Banco Central; f.2.4) reduzir o valor da multa para 2%, nos termos da fundamentação supra; f.2.5) reduzir o valor da comissão de permanência, que deverá ser calculada à base da taxa média de mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes; f.2.6) excluir a cobrança conjunta de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios g) condenar a demandada na repetição em dobro (art: 42, parágrafo único, da Lei n.° 8.078/90) de todos os valores pagos pela parte autora em desconformidade com os parâmetros acima expostos, desde o início do contrato, até a presente data; h) a condenação da demandada, nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado em favor do Centro de Estudos Jurídicos da DPGE, depositados na Agência 5673, conta corrente n° 03656-1, Banco Itaú. Documentos no ID 02. Manifestação da DP no ID 27 e assentada no ID 28. Contestação da ré no ID 29, em que alegou que a autora, depois de ter utilizado do valor disponibilizado em virtude da realização de empréstimo, veio em Juízo discutir as cláusulas que regem o contrato, alegando que os juros cobrados são exorbitantes. Em relação ao artigo 192, § 3°, da CF, revogado em 29/05/2003 pela Emenda Constitucional n° 40/2003, já na famosa ADIN n° 4-7, o Supremo Tribunal Federal havia decidido pela sua não auto-aplicabilidade, mantendo íntegra a Súmula 596 da Corte. Exemplo é a decisão da Ministra Ellen Grace no Recurso Extraordinário n° 340.863-1-RS, na qual, verificando que o Tribunal de origem havia limitado os juros com base no referido dispositivo (pelo que a decisão estava em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal), deu provimento ao recurso, com base no artigo 557, § 1°-A, do CPC, para afastar a referida limitação. Já no que diz respeito à Lei da Usura, e qualquer outro dispositivo que se invoque para tentar limitar s juros cobrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o já consolidado entendimento consonante com a Súmula n° 596 do STF quando do julgamento, pela 2a Seção, do Recurso Especial n° 407.097-RS, em 12 de março de 2004. É o que pode ver do acórdão da 3a Turma no julgamento do RESP n° 574.213-RS (rel: Ministro . Carlos Alberto Menezes Direito), realizado em 29 de junho de 2004, em que o referido precedente foi utilizado como fundamento da decisão. Apesar de a jurisprudência sobre a questão já estar por demais pacificada, o STJ reiterou novamente seu entendimento sobre a questão quando do julgamento do recurso repetitivo (Lei 11.672/2008) realizado em 22/10/2008, no Recurso Especial n° 1061530, no sentido da não limitação dos juros remuneratórios ao estipulado na Lei da Usura, e de ser admitida a revisão dás taxas apenas em casos excepcionais, guando fique cabalmente demonstrada a abusividade ante às o peculiaridades do caso concreto (orientação n° 1 - Juros Remuneratórios), o que acabou por ensejar a edição da Súmula n° 382, como o seguinte teor: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Réplica nos IDs 83/84. Indeferimento da antecipação de tutela no ID 85. Manifestação da DP no ID 88. Agravo retido no ID 90. Petição do réu no ID 95. Petição do perito no ID 113. Despacho no ID 115. Petição do réu no ID 117. Despacho no ID 149. Petição do perito no ID 151 e 153. Manifestação da DP no ID 155, com manifestação do autor no ID 156 e do réu no ID 181. Despacho no ID 182. Petição do réu no ID 183 e 228. Manifestação da DP no ID 305 e 307. Petição do perito no ID 309, despacho no ID 310. Petição do perito no ID 313. Despacho no ID 314 e 358. Petição do perito no ID 360, com despacho no ID 361. Petição do réu no ID 362. Despacho no ID 366 e 374 e 382. Petição do perito no ID 384 e laudo pericial apresentado no ID 385. Manifestação da DP no ID 411. Petição do réu no ID 422. Manifestação da DP no ID 446. Petição do perito no ID 449. Despacho no ID 452. Manifestação da DP no ID 470. Petição do réu no ID 473. Despacho no ID 479. Petição da ré no ID 486. Manifestação da DP no ID 488. Despacho no ID 491. Manifestação da DP no ID 500. Despachos nos IDs 502 e 207. Este o relatório, decido. Trata-se de demanda em que a autora alegou que celebrou, com o réu, contrato de mútuo no valor de R$ 1.770,84, a ser pago em 2l prestações de R$ 255,74. Da simples leitura dos dados do contrato, pode-se verificar a ocorrência de prática abusiva por parte do réu, eis que recebeu R$ 1.770,84 e pagará, ao final, R$ 5.370,54, apontando a existência de cláusulas abusivas. Pede seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que prevejam contagem dos juros capitalizados mensalmente, juros moratórios e remuneratórios acima dos parãmetros acima referidos, multa acima de 2% (dois por cento), cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e remuneratórios, bem como comissão de permanência calculada em valor superior à base da taxa média de mercado. A ré, de seu lado, defendeu a legalidade de sua conduta, e daquele contrato. Para tanto, defendeu que a pretensão da autora em limitar os juros remuneratórios carece de amparo legal e jurisprudencial. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596 e reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.061.530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei da Usura. Ademais, com a revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal pela EC nº 40/2003, restou superada qualquer tese de teto constitucional de 12% ao ano. Alegou, ainda, que a autora utilizou o crédito disponibilizado e não demonstrou cabalmente qualquer abusividade em relação à taxa média de mercado. Já no bojo da decisão que indeferiu a tutela à parte autora, foi decretada a inversão do ônus da prova em seu benefício, declarando-se controvertidos os seguintes pontos: a prática de anatocismo vedado em lei; o percentual de juros aplicado; a taxa média de juros do mercado no período; a legalidade das taxas de juros moratórios e compensatórios aplicadas; a cumulação da comissão de permanência, correção monetária e juros; a existência de cobrança indevida; a existência de saldo a restituir . Neste cenário, produzida prova pericial, o perito declarou que todas as 21 prestações contratadas foram adimplidas; V.b) no empréstimo analisado, não há anatocismo no cálculo do valor da prestação mensal, efetuado pelo Sistema de Amortização Price; V.c) não houve apuração de juros moratórios, da multa contratual e da comissão de permanência porque de acordo com o documento acostado pela parte ré, fl. 349, nenhuma parcela foi paga com atraso; V.d) os juros remuneratórios contidos no valor da parcela, praticado pela parte ré foram de 154,35% ao ano, cuja taxa equivalente mensal é 8,09%. Cabe infor-mar que o contrato apresenta a taxa de juros mensal de 8,03% e, ainda, que a taxa média anual apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, no código 3953 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Total pessoa física -, no mês do contrato, é de 39,44%, cuja equivalente mensal é 2,81%; V.e) considerando a taxa média de juros do mercado (BACEN), de 2,81% a.m. e mantendo-se as demais condições do contrato, há uma diferença mensal no importe de R$97,83, considerada a taxa de juros praticada pela parte ré de 8,09% a.m., cujo total das diferenças das 21 parcelas contratadas importa em R$2.054,33; V.f) quanto aos juros moratórios acima de 1% ao mês, a multa contratual acima de 2% (dois por cento), a comissão de permanência e a correção monetária questionada pela parte autora, não ocorreram porque todas as 21 prestações foram pagas até o vencimento . Melhor explicando a questão, informou, o perito, que o contrato firmado entre as partes não explica corretamente a taxa de juros mensal praticada, tanto que o citado contrato, fl. 91, apresenta taxa nominal de 8,10% a.m. como equivalente de 154,63% a.a., bem como taxa efetiva de 8,03% a.m. como equivalente de 152,79% a.a.. Como a parte ré aplicou o mesmo critério o cálculo da taxa nominal e da taxa efetiva, o contrato firmado entre as partes não explicita claramente a taxa de juros mensal praticada. No presente caso, consoante o contrato, a taxa aplicada deve ser a efetiva, ou seja, 8,03% ao mês. No entanto, a taxa praticada pela parte ré, de 8,09% a.m. se aproxima da taxa que o contrato menciona como nominal, de 8,10% a.m . Embora as instituições financeiras gozem de liberdade para pactuar juros, o laudo técnico demonstrou que a taxa aplicada pela parte ré (8,09% a.m. / 154,35% a.a.) destoa de forma alarmante da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período (2,81% a.m. / 39,44% a.a.). Sendo a taxa praticada quase três vezes superior à média de mercado, resta cabalmente configurada a abusividade prevista na jurisprudência do STJ (REsp nº 1.061.530/RS). Assim, imperiosa é a revisão da cláusula de juros remuneratórios para adequá-los à referida média, com a consequente condenação da ré à restituição do indébito apurado pelo expert no valor de R$ 2.054,33, devidamente atualizado, uma vez que as demais cobranças acessórias restaram prejudicadas pelo adimplemento pontual de todas as prestações. Ademais, o laudo confirmou o pleno adimplemento das 21 prestações, afastando qualquer discussão sobre encargos moratórios, multa ou comissão de permanência, focando o ponto controvertido exclusivamente no excesso dos juros remuneratórios. Restou quantificado pelo expert um prejuízo direto de R$ 2.054,33, decorrente da aplicação da taxa abusiva em detrimento da média de mercado. Este deve ser o valor restituído à autora. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a ré à restituição de R$ 2.054,33, com correção monetária e juros contados da citação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com base no ar.t 487, I, Código de Processo Civil. Custas e honorários pela ré, estes em 10% do valor da condenação. PI