Detalhe do processo

0009212-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0009212-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL). OBSERVÂNCIA FORMAL DA REGRA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA OU ERRO METODOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE “PAGAMENTO FICTÍCIO”. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E AMPARADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em sede de liquidação de sentença de Ação ordinária revisional cumulada com repetição de indébito, homologou o laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o laudo pericial observou corretamente a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e se houve capitalização indevida de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 354 do Código Civil aplica-se aos contratos de conta corrente, impondo que os pagamentos sejam destinados prioritariamente aos juros. Todavia, sua aplicação isolada não elimina a capitalização quando o valor não é suficiente para quitação integral, devendo-se observar, em liquidação, cálculos paralelos para afastar anatocismo.4. No caso dos autos, o laudo pericial adotou metodologia que condiciona a amortização dos encargos à existência de crédito na conta corrente, em consonância com a ordem legal de imputação.5. A permanência de saldo devedor após lançamentos de crédito não implica, por si só, capitalização indevida de juros.6. Inexistindo demonstração técnica concreta de incorporação automática de juros ao capital ou da ocorrência de anatocismo, não há falar em nulidade do laudo.7. Alegações da parte agravante que se limitam à discordância quanto aos critérios adotados, sem apresentação de argumentos aptos a infirmar o trabalho pericial.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivo relevante citado: CC, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0112863-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062960-73.2020.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 15.02.2021.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor FACE SUL EMPREENDIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

GILBERTO PEDRIALI

OAB: 6816/PR

RENATA DEQUECH

OAB: 22455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0009212-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 04/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL). OBSERVÂNCIA FORMAL DA REGRA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA OU ERRO METODOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE “PAGAMENTO FICTÍCIO”. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E AMPARADO EM ELEMENTOS TÉCNICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em sede de liquidação de sentença de Ação ordinária revisional cumulada com repetição de indébito, homologou o laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se o laudo pericial observou corretamente a regra de imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil e se houve capitalização indevida de juros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 354 do Código Civil aplica-se aos contratos de conta corrente, impondo que os pagamentos sejam destinados prioritariamente aos juros. Todavia, sua aplicação isolada não elimina a capitalização quando o valor não é suficiente para quitação integral, devendo-se observar, em liquidação, cálculos paralelos para afastar anatocismo.4. No caso dos autos, o laudo pericial adotou metodologia que condiciona a amortização dos encargos à existência de crédito na conta corrente, em consonância com a ordem legal de imputação.5. A permanência de saldo devedor após lançamentos de crédito não implica, por si só, capitalização indevida de juros.6. Inexistindo demonstração técnica concreta de incorporação automática de juros ao capital ou da ocorrência de anatocismo, não há falar em nulidade do laudo.7. Alegações da parte agravante que se limitam à discordância quanto aos critérios adotados, sem apresentação de argumentos aptos a infirmar o trabalho pericial.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido._______Dispositivo relevante citado: CC, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0112863-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, j. 28.07.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0062960-73.2020.8.16.0000, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, j. 15.02.2021.