0009212-13.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009212-13.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WILLIAN THIAGO SURECK 1. Considerando a notícia de violência pela Polícia Militar durante a prisão em flagrante, e tendo em vista que o autuado já foi conduzido ao IML para a realização de exame de corpo de delito, encaminhe-se cópia do laudo e da mídia contendo o depoimento do autuado à Secretaria das Promotorias Criminais com atribuição na Vara da Auditoria Militar Estadual. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Willian Thiago Sureck, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a intervenção dos agentes de segurança pública não decorreu de mera intuição subjetiva ou de atuação arbitrária, mas de circunstâncias concretas, objetivamente verificáveis e contemporâneas aos fatos, aptas a caracterizar fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso em exame, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo a pé no bairro Parolin, em região amplamente conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, sendo necessário o deslocamento sem o emprego da viatura em razão da existência de barricadas instaladas justamente para dificultar o acesso das forças policiais ao local. Durante o patrulhamento, visualizaram o autuado parado em um portão, segurando uma mochila preta. A permanência em local conhecido pela traficância, por si só, não autorizaria a abordagem. Contudo, esse elemento veio acompanhado de outras circunstâncias objetivas que, analisadas em conjunto, evidenciaram fundada suspeita da prática de atividade criminosa. Conforme relataram os policiais militares, ao perceber a aproximação da equipe, o autuado demonstrou acentuado nervosismo e, de forma abrupta, passou a se evadir para o interior de um terreno, dirigindo-se a um corredor existente no local, em evidente tentativa de escapar da fiscalização policial. Diante desse comportamento evasivo, foi imediatamente dada voz de abordagem, a qual foi acatada apenas quando o investigado já se encontrava no meio do corredor, ocasião em que os policiais visualizaram que ele havia dispensado a mochila que carregava, deixando-a caída ao solo nas proximidades de onde foi abordado. Sabe-se que a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal deve ser aferida a partir de elementos concretos observados pelos agentes públicos antes da realização da busca pessoal. A jurisprudência consolidou o entendimento de que circunstâncias como comportamento manifestamente nervoso, tentativa de evasão diante da presença policial e descarte de objetos imediatamente antes da abordagem constituem elementos objetivos suficientes para legitimar a atuação policial, não se exigindo certeza prévia acerca da prática delitiva. No presente caso, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o autuado estar em região conhecida pelo tráfico de drogas. Ao contrário, foi motivada pela conjugação de diversos fatores concretos: a presença em local reconhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, o nervosismo demonstrado ao avistar os policiais, a tentativa imediata de fuga para o interior do terreno e, principalmente, o ato de dispensar a mochila que carregava antes de ser efetivamente abordado. Trata-se de circunstâncias objetivas que ultrapassam o mero tirocínio policial, evidenciando quadro concreto de fundada suspeita apto a justificar a intervenção estatal. Na mochila dispensada pelo autuado foi encontrada a quantia de R$ 4.609,00, composta predominantemente por notas de pequeno valor, característica compatível com a atividade de tráfico de drogas. Em seguida, os policiais constataram que o corredor para o qual o autuado tentou fugir dava acesso a um quarto, onde localizaram outra mochila contendo aproximadamente 5,100 kg de maconha, distribuídos em três tabletes, além de 56 buchas de cocaína prontas para comercialização. Questionado sobre o dinheiro e os entorpecentes, o próprio investigado afirmou: “já perdi, senhor”, passando, na sequência, a oferecer R$ 10.000,00 para cada policial em troca de sua liberação, circunstância que ensejou, inclusive, sua autuação pelo crime de corrupção ativa. Dessa forma, verifica-se que a abordagem foi precedida de elementos objetivos, concretos e contemporâneos que caracterizavam fundada suspeita, inexistindo qualquer indício de atuação arbitrária ou desvinculada dos parâmetros constitucionais e legais. Ao contrário, a narrativa apresentada pelos policiais militares mostra-se coerente, harmônica e plenamente corroborada pelas expressivas apreensões realizadas e pela própria conduta do autuado, evidenciando que a intervenção ocorreu dentro dos estritos limites conferidos pelo ordenamento jurídico à atividade policial ostensiva e repressiva. Por fim, a defesa alega que o autuado teria sido vítima de violência policial e de perseguição por parte dos policiais militares, sustentando que sua prisão teria ocorrido como forma de represália em razão de boletim de ocorrência anteriormente registrado por sua mãe em desfavor da equipe policial. Todavia, ao menos neste momento processual, não há elementos objetivos que corroborem a versão apresentada pelo autuado. Ao contrário, os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, descrevendo de forma detalhada a dinâmica da abordagem, a tentativa de fuga do investigado, o descarte da mochila e a posterior localização do dinheiro e dos entorpecentes, inexistindo qualquer referência ao emprego de violência desnecessária ou a eventual motivação pessoal para a prisão. Embora o autuado alegue ter sido agredido com socos e chutes, bem como afirme que os policiais pretendiam “vingar-se” de sua mãe em razão de fatos pretéritos, tais alegações permanecem desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo que lhes confira verossimilhança. Não há, até o presente momento, qualquer evidência objetiva de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou tenha extrapolado os limites legais da atividade ostensiva. Ressalte-se que, nesta fase inicial da persecução penal, prevalecem os relatos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, os quais são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade decorrente da fé pública inerente ao exercício da função. Evidentemente, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Contudo, inexistindo, por ora, elementos concretos que infirmem a narrativa policial, não há como acolher, em juízo preliminar, a versão defensiva. A alegação de que os policiais teriam agido por vingança em razão de suposto boletim de ocorrência anteriormente registrado pela mãe do autuado igualmente demanda aprofundamento probatório. Trata-se de afirmação unilateral, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre nexo entre os fatos pretéritos e a abordagem realizada no presente caso, a qual, conforme já exposto, decorreu de circunstâncias objetivas que caracterizavam fundada suspeita. Assim, havendo manifesta divergência entre a versão apresentada pelo autuado e aquela narrada pelos policiais militares, a controvérsia deverá ser devidamente esclarecida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderão ser produzidas todas as provas pertinentes e formulados os questionamentos às testemunhas. Por ora, entretanto, inexistindo comprovação inequívoca das alegadas agressões ou da suposta perseguição policial, não há elementos aptos a macular a legalidade da prisão em flagrante, permanecendo hígidos os indícios de materialidade e autoria delitiva que amparam a presente custódia cautelar. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.3), boletim de ocorrência (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.11), relatório da autoridade policial (ev. 9.1), bem como os depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EQUIPE RONE L2012 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN, JA NAS PROXIMIDADES DA RUA EUGENIO PAROLIN ,ESTA EQUIPE DESEMBARCOU, E SEGUIU NA PROGRESSAO A PE, QUANDO EM DETERMINADO MOMENTO FOI VISUALIZADO UM INDIVIDUO PARADO EM UM PORTAO COM UMA MOCHILA EM MAOS, E QUE AO VISUALIZAR A EQUIPE POLICIAL, DE FORMA BRUSCA, SE EVADIU PARA O INTERIOR DE UM CORREDOR, NO INTUITO DE SE EVADIR DA EQUIPE, DE PRONTO , FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, A QUAL FOI ACATADA DE IMEDIATO, COM O INDIVIDUO JA NO MEIO DO CORREDOR CITADO, ONDE PRONTAMENTE FOI POSSIVEL VISUALIZAR A MOCHILA QUE O INDIVIDUO ESTARIA SEGURANDO, JA CAIDA AO SOLO, BEM PROXIMO DO ABORDADO. SEGUINDO COM A BUSCA PESSOAL NO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO WILLIAN THIAGO SUREK, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO COM O MESMO, POREM, AO CHEGAR A MOCHILA, FOI CONSTATADO INUMERAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES (R 4.609,00 - QUATRO MIL SEISCENTOS E NOVE REAIS). ATO CONTINUO, FOI VISUALIZADO QUE O CORREDOR DARIA ACESSO A UM QUARTO, ONDE APOS REALIZAR BUSCAS NO LOCAL, FOI LOCALIZADO MAIS UMA MOCHILA, CONTENDO TRES TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA ( APROXIMADAMENTE 5,100 KG), E 56 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. FOI ENTAO DADO VOZ DE PRISAO AO ABORDADO, E CIENTIFICADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE O DE FICAR EM SILENCIO, E AO SER QUESTIONADO O SR WILLIAN SOBRE O DINHEIRO E A DROGA, O ABORDADO RESPONDEU DA SEGUINTE FORMA EU JA PERDI SENHOR, MAS POSSO PAGAR R 10 MIL PARA CADA UM PARA A GENTE SE ACERTAR AQUI. INCORRENDO AINDA NO CRIME DE CORRUPCAO ATIVA. DURANTE A ABORDAGEM, ALGUNS CACHORROS PULARAM NA VIATURA A QUAL ESTAVA NAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM, SENDO QUE NO MOMENTO ESTARIA SOMENTE O MOTORISTA NO LOCAL, NAO SENDO POSSIVEL AFASTAR TODOS OS ANIMAIS, VINDO A OCASIONAR ALGUNS RISCOS NA PORTA DA VIATURA. FOI ENTAO DESLOCADO COM O DETIDO E MATERIAIS APREENDIDOS ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA CONTINUIDADE NOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES, SENDO FEITO USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF, PARA SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DEMAIS ENVOLVIDOS, E AO CHEGAR NA DELEGACIA, O DETIDO VEIO A RELATAR ESTAR COM DOR NO JOELHO, ORIUNDO DE UM ESTALO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR, FOI ENTAO DESLOCADO COM O INDIVIDUO ATE A UPA DO PINHEIRINHO, ONDE FOI AVALIADO, MEDICADO E LIBERADO VIDE ATESTADO ANEXADO NESTE BOLETIM. EM TEMPO ESTA EQUIPE RELATA QUE APOS CONSULTA VIA SESPINTRANET, FOI CONSTATADO UM BOLETIM DE OCORRENCIA EM DESFAVOR DO SR WILLIAN, ONDE NO MESMO ENDERECO, ESTE VEIO A SE EVADIR DE UMA EQUIPE POLICIAL, DEIXANDO PARA TRAS UMA MOCHILA COM DROGAS ILICITAS EM SEU INTERIOR, ASSIM COMO CELULARES E DINHEIRO TROCADO (BOU 20261097287). Os policiais militares Anselmo Benedito Carreiro e Lucas Marinho Ferreira, responsáveis pela ocorrência, relataram, em depoimento na Delegacia (evs. 1.5 e 1.7), que, na data dos fatos, a equipe RONE realizava patrulhamento ostensivo a pé na região do Parolin, conhecida como “Morro do Sabão”, local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Explicaram que a progressão era realizada a pé em razão da existência de barricadas nas vias, as quais impedem o acesso das viaturas policiais. Disseram que, durante o patrulhamento, visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Willian Thiago Sureck, parado em um portão segurando uma mochila preta. Ao perceber a aproximação da equipe, o suspeito demonstrou intenso nervosismo e, de forma repentina, tentou fugir para o interior de um corredor existente no terreno, razão pela qual foi imediatamente dada voz de abordagem. O autuado acatou a ordem já no meio do corredor, ocasião em que os policiais perceberam que ele havia dispensado a mochila que carregava, a qual permaneceu caída próxima ao abordado. Informaram que realizaram busca pessoal no suspeito, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em seu corpo. Contudo, ao verificarem a mochila dispensada, encontraram a quantia de R$ 4.609,00, composta em sua maior parte por notas de pequeno valor, circunstância que, segundo a experiência policial, é característica da comercialização de drogas. Relataram que o corredor para onde o autuado tentou fugir dava acesso a um quarto. No interior desse cômodo, sobre uma cama, localizaram outra mochila contendo aproximadamente 5,1 kg de maconha, distribuídos em três tabletes, além de 56 buchas de cocaína já fracionadas para venda. Diante da localização dos entorpecentes, deram voz de prisão ao autuado, cientificando-o de seus direitos constitucionais. Acrescentaram que, ao ser questionado sobre a droga e o dinheiro apreendidos, o autuado limitou-se a dizer: “Já perdi, senhor” e, em seguida, passou a insistir em conversar reservadamente com os policiais, oferecendo a quantia de R$ 10.000,00 para cada integrante da equipe para que fosse liberado, proposta que foi imediatamente recusada pelos agentes. Por fim, relataram que, já na Central de Flagrantes, o autuado passou a reclamar de dores no joelho, apresentando versões divergentes acerca da origem da lesão, afirmando inicialmente aos policiais que havia se machucado durante uma partida de futebol e, posteriormente, informando à médica que teria sentido um estalo no joelho dois dias antes. Em razão da queixa, foi encaminhado à UPA do Pinheirinho, onde recebeu atendimento médico, foi medicado e, em seguida, reconduzido à Central de Flagrantes para a continuidade dos procedimentos legais. Em seu interrogatório policial (ev. 1.13/1.14), o autuado Willian Thiago Sureck negou os fatos. Afirmou que foi vítima de agressões físicas e de perseguição por parte dos policiais militares. Alegou que se encontrava no terreno pertencente à sua mãe, onde existem três residências, alimentando porcos e galinhas, quando policiais militares teriam ingressado no local pelos fundos, pulando o muro, e o colocado em um quarto juntamente com outras cinco pessoas que residiam no imóvel. Segundo afirmou, após verificarem sua identidade e constatarem que era filho de Sheila, os policiais passaram a agredi-lo com socos na região das costelas e chutes, o que teria lhe causado dificuldades para caminhar. Sustentou que sua prisão decorreu de perseguição por parte da equipe policial, em represália ao fato de sua mãe ter registrado, anteriormente, boletim de ocorrência contra os mesmos policiais, acusando-os de terem subtraído a quantia de R$ 4.000,00 de sua residência em ocasião anterior. Alegou, ainda, que os policiais se aproveitaram da existência de seu antecedente por tráfico de drogas, datado de 2012, para imputar-lhe os fatos ora investigados. Em interrogatório complementar, acrescentou que, ao pegar o celular apreendido para comunicar sua esposa da prisão, percebeu que havia sumido a quantia de 800,00 reais em notas de 200,00, que estavam dentro da capinha do celular. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta praticada. Com efeito, as circunstâncias da prisão evidenciam que o autuado não mantinha pequena quantidade de entorpecentes destinada ao consumo próprio, mas expressiva quantidade de drogas voltada à mercancia ilícita. Foram apreendidos aproximadamente 5,100 kg de maconha, distribuídos em três tabletes, além de 56 buchas de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, circunstâncias que revelam atividade estruturada de tráfico, evidenciando elevado potencial lesivo à coletividade e risco concreto de reiteração delitiva. Corrobora esse cenário a apreensão da quantia de R$ 4.609,00, composta predominantemente por notas de pequeno valor, sem qualquer comprovação de origem lícita. Trata-se de circunstância que, aliada à quantidade e à forma de acondicionamento das drogas, reforça os indícios de que o numerário era proveniente da atividade de tráfico, demonstrando que o autuado exercia o comércio ilícito de entorpecentes de forma habitual e organizada. Além disso, a conduta do autuado revela acentuada reprovabilidade. Após ser preso em flagrante, segundo os policiais, ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 para cada policial militar a fim de que fosse liberado, afirmando: “já perdi, senhor, mas posso pagar R$ 10 mil para cada um para a gente se acertar aqui”. Tal comportamento, que deu ensejo, inclusive, à autuação pelo crime de corrupção ativa, demonstra absoluto desprezo pelas instituições públicas e pela atuação estatal, evidenciando a disposição do agente em utilizar vantagem econômica para frustrar a aplicação da lei penal. A tentativa de corromper agentes públicos extrapola a gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas e revela personalidade voltada à prática criminosa, reforçando a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Assim, a elevada quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita demonstrada e a tentativa de corromper os policiais responsáveis pela prisão constituem elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e demonstram que a liberdade do autuado representa risco efetivo à ordem pública, tornando a prisão preventiva medida necessária e adequada. Ressalte-se que a cocaína, substância com efeito estimulante sobre o sistema nervoso central, apresenta elevado potencial de dependência física e psíquica, além de severos efeitos deletérios sobre a saúde dos usuários, sendo objeto de rígido controle estatal. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ora, a quantidade e a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de droga recreativa, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, observa-se que o autuado é reincidente, uma vez que possui condenações definitivas pelos crimes de receptação (autos nº 0016843-24.2016.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 16/03/2018) e de roubo (autos nº 0017280-31.2017.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado 07/01/2020), tendo a punibilidade extinta pelo indulto em 17/10/2025 (cf. ev. 292.1 dos autos de execução 0020766-87.2018.8.16.0013 - SEEU). Em relação aos autos nº 0010276-56.2012.8.16.0129, embora tenha sido condenado pelos crimes de roubo, tráfico e posse de arma, teve a extinção da punibilidade decretada em razão da prescrição punitiva superveniente em relação aos dois últimos delitos, bem como em razão da prescrição executória em relação ao crime de roubo, conforme decisão emanada em 09/12/2025 (ev. 89.1 daqueles. Autos). Por fim, verifico que é investigado pelo crime de tráfico nos autos de inquérito policial nº 0007751-40.2025.8.16.0196, demonstrando que a atual situação não é um fato isolado em sua vida. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 01/06/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Willian Thiago Sureck em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que apresenta problemas de saúde e está com dores no joelho decorrente da alegada agressão sofrida no momento da prisão. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu WILLIAN THIAGO SURECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA ALVES CAVALCANTE
OAB: 29465/PR
SUELEN DOS REIS
OAB: 106936/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009212-13.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): WILLIAN THIAGO SURECK 1. Considerando a notícia de violência pela Polícia Militar durante a prisão em flagrante, e tendo em vista que o autuado já foi conduzido ao IML para a realização de exame de corpo de delito, encaminhe-se cópia do laudo e da mídia contendo o depoimento do autuado à Secretaria das Promotorias Criminais com atribuição na Vara da Auditoria Militar Estadual. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Willian Thiago Sureck, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, a intervenção dos agentes de segurança pública não decorreu de mera intuição subjetiva ou de atuação arbitrária, mas de circunstâncias concretas, objetivamente verificáveis e contemporâneas aos fatos, aptas a caracterizar fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso em exame, os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo a pé no bairro Parolin, em região amplamente conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, sendo necessário o deslocamento sem o emprego da viatura em razão da existência de barricadas instaladas justamente para dificultar o acesso das forças policiais ao local. Durante o patrulhamento, visualizaram o autuado parado em um portão, segurando uma mochila preta. A permanência em local conhecido pela traficância, por si só, não autorizaria a abordagem. Contudo, esse elemento veio acompanhado de outras circunstâncias objetivas que, analisadas em conjunto, evidenciaram fundada suspeita da prática de atividade criminosa. Conforme relataram os policiais militares, ao perceber a aproximação da equipe, o autuado demonstrou acentuado nervosismo e, de forma abrupta, passou a se evadir para o interior de um terreno, dirigindo-se a um corredor existente no local, em evidente tentativa de escapar da fiscalização policial. Diante desse comportamento evasivo, foi imediatamente dada voz de abordagem, a qual foi acatada apenas quando o investigado já se encontrava no meio do corredor, ocasião em que os policiais visualizaram que ele havia dispensado a mochila que carregava, deixando-a caída ao solo nas proximidades de onde foi abordado. Sabe-se que a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal deve ser aferida a partir de elementos concretos observados pelos agentes públicos antes da realização da busca pessoal. A jurisprudência consolidou o entendimento de que circunstâncias como comportamento manifestamente nervoso, tentativa de evasão diante da presença policial e descarte de objetos imediatamente antes da abordagem constituem elementos objetivos suficientes para legitimar a atuação policial, não se exigindo certeza prévia acerca da prática delitiva. No presente caso, a abordagem não decorreu exclusivamente do fato de o autuado estar em região conhecida pelo tráfico de drogas. Ao contrário, foi motivada pela conjugação de diversos fatores concretos: a presença em local reconhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, o nervosismo demonstrado ao avistar os policiais, a tentativa imediata de fuga para o interior do terreno e, principalmente, o ato de dispensar a mochila que carregava antes de ser efetivamente abordado. Trata-se de circunstâncias objetivas que ultrapassam o mero tirocínio policial, evidenciando quadro concreto de fundada suspeita apto a justificar a intervenção estatal. Na mochila dispensada pelo autuado foi encontrada a quantia de R$ 4.609,00, composta predominantemente por notas de pequeno valor, característica compatível com a atividade de tráfico de drogas. Em seguida, os policiais constataram que o corredor para o qual o autuado tentou fugir dava acesso a um quarto, onde localizaram outra mochila contendo aproximadamente 5,100 kg de maconha, distribuídos em três tabletes, além de 56 buchas de cocaína prontas para comercialização. Questionado sobre o dinheiro e os entorpecentes, o próprio investigado afirmou: “já perdi, senhor”, passando, na sequência, a oferecer R$ 10.000,00 para cada policial em troca de sua liberação, circunstância que ensejou, inclusive, sua autuação pelo crime de corrupção ativa. Dessa forma, verifica-se que a abordagem foi precedida de elementos objetivos, concretos e contemporâneos que caracterizavam fundada suspeita, inexistindo qualquer indício de atuação arbitrária ou desvinculada dos parâmetros constitucionais e legais. Ao contrário, a narrativa apresentada pelos policiais militares mostra-se coerente, harmônica e plenamente corroborada pelas expressivas apreensões realizadas e pela própria conduta do autuado, evidenciando que a intervenção ocorreu dentro dos estritos limites conferidos pelo ordenamento jurídico à atividade policial ostensiva e repressiva. Por fim, a defesa alega que o autuado teria sido vítima de violência policial e de perseguição por parte dos policiais militares, sustentando que sua prisão teria ocorrido como forma de represália em razão de boletim de ocorrência anteriormente registrado por sua mãe em desfavor da equipe policial. Todavia, ao menos neste momento processual, não há elementos objetivos que corroborem a versão apresentada pelo autuado. Ao contrário, os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos e coerentes, descrevendo de forma detalhada a dinâmica da abordagem, a tentativa de fuga do investigado, o descarte da mochila e a posterior localização do dinheiro e dos entorpecentes, inexistindo qualquer referência ao emprego de violência desnecessária ou a eventual motivação pessoal para a prisão. Embora o autuado alegue ter sido agredido com socos e chutes, bem como afirme que os policiais pretendiam “vingar-se” de sua mãe em razão de fatos pretéritos, tais alegações permanecem desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo que lhes confira verossimilhança. Não há, até o presente momento, qualquer evidência objetiva de que a atuação policial tenha sido motivada por perseguição pessoal ou tenha extrapolado os limites legais da atividade ostensiva. Ressalte-se que, nesta fase inicial da persecução penal, prevalecem os relatos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, os quais são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade decorrente da fé pública inerente ao exercício da função. Evidentemente, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Contudo, inexistindo, por ora, elementos concretos que infirmem a narrativa policial, não há como acolher, em juízo preliminar, a versão defensiva. A alegação de que os policiais teriam agido por vingança em razão de suposto boletim de ocorrência anteriormente registrado pela mãe do autuado igualmente demanda aprofundamento probatório. Trata-se de afirmação unilateral, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre nexo entre os fatos pretéritos e a abordagem realizada no presente caso, a qual, conforme já exposto, decorreu de circunstâncias objetivas que caracterizavam fundada suspeita. Assim, havendo manifesta divergência entre a versão apresentada pelo autuado e aquela narrada pelos policiais militares, a controvérsia deverá ser devidamente esclarecida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderão ser produzidas todas as provas pertinentes e formulados os questionamentos às testemunhas. Por ora, entretanto, inexistindo comprovação inequívoca das alegadas agressões ou da suposta perseguição policial, não há elementos aptos a macular a legalidade da prisão em flagrante, permanecendo hígidos os indícios de materialidade e autoria delitiva que amparam a presente custódia cautelar. Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.3), boletim de ocorrência (ev. 1.4), auto de exibição e apreensão (ev. 1.9), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.11), relatório da autoridade policial (ev. 9.1), bem como os depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência: EQUIPE RONE L2012 EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN, JA NAS PROXIMIDADES DA RUA EUGENIO PAROLIN ,ESTA EQUIPE DESEMBARCOU, E SEGUIU NA PROGRESSAO A PE, QUANDO EM DETERMINADO MOMENTO FOI VISUALIZADO UM INDIVIDUO PARADO EM UM PORTAO COM UMA MOCHILA EM MAOS, E QUE AO VISUALIZAR A EQUIPE POLICIAL, DE FORMA BRUSCA, SE EVADIU PARA O INTERIOR DE UM CORREDOR, NO INTUITO DE SE EVADIR DA EQUIPE, DE PRONTO , FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM, A QUAL FOI ACATADA DE IMEDIATO, COM O INDIVIDUO JA NO MEIO DO CORREDOR CITADO, ONDE PRONTAMENTE FOI POSSIVEL VISUALIZAR A MOCHILA QUE O INDIVIDUO ESTARIA SEGURANDO, JA CAIDA AO SOLO, BEM PROXIMO DO ABORDADO. SEGUINDO COM A BUSCA PESSOAL NO INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SENDO WILLIAN THIAGO SUREK, NADA DE ILICITO FOI LOCALIZADO COM O MESMO, POREM, AO CHEGAR A MOCHILA, FOI CONSTATADO INUMERAS NOTAS DE DIVERSOS VALORES (R 4.609,00 - QUATRO MIL SEISCENTOS E NOVE REAIS). ATO CONTINUO, FOI VISUALIZADO QUE O CORREDOR DARIA ACESSO A UM QUARTO, ONDE APOS REALIZAR BUSCAS NO LOCAL, FOI LOCALIZADO MAIS UMA MOCHILA, CONTENDO TRES TABLETES DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA ( APROXIMADAMENTE 5,100 KG), E 56 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA. FOI ENTAO DADO VOZ DE PRISAO AO ABORDADO, E CIENTIFICADO QUANTO AOS SEUS DIREITOS, INCLUSIVE O DE FICAR EM SILENCIO, E AO SER QUESTIONADO O SR WILLIAN SOBRE O DINHEIRO E A DROGA, O ABORDADO RESPONDEU DA SEGUINTE FORMA EU JA PERDI SENHOR, MAS POSSO PAGAR R 10 MIL PARA CADA UM PARA A GENTE SE ACERTAR AQUI. INCORRENDO AINDA NO CRIME DE CORRUPCAO ATIVA. DURANTE A ABORDAGEM, ALGUNS CACHORROS PULARAM NA VIATURA A QUAL ESTAVA NAS PROXIMIDADES DA ABORDAGEM, SENDO QUE NO MOMENTO ESTARIA SOMENTE O MOTORISTA NO LOCAL, NAO SENDO POSSIVEL AFASTAR TODOS OS ANIMAIS, VINDO A OCASIONAR ALGUNS RISCOS NA PORTA DA VIATURA. FOI ENTAO DESLOCADO COM O DETIDO E MATERIAIS APREENDIDOS ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA CONTINUIDADE NOS PROCEDIMENTOS PERTINENTES, SENDO FEITO USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA SUMULA VINCULANTE N 11 DO STF, PARA SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE FISICA DA EQUIPE E DEMAIS ENVOLVIDOS, E AO CHEGAR NA DELEGACIA, O DETIDO VEIO A RELATAR ESTAR COM DOR NO JOELHO, ORIUNDO DE UM ESTALO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR, FOI ENTAO DESLOCADO COM O INDIVIDUO ATE A UPA DO PINHEIRINHO, ONDE FOI AVALIADO, MEDICADO E LIBERADO VIDE ATESTADO ANEXADO NESTE BOLETIM. EM TEMPO ESTA EQUIPE RELATA QUE APOS CONSULTA VIA SESPINTRANET, FOI CONSTATADO UM BOLETIM DE OCORRENCIA EM DESFAVOR DO SR WILLIAN, ONDE NO MESMO ENDERECO, ESTE VEIO A SE EVADIR DE UMA EQUIPE POLICIAL, DEIXANDO PARA TRAS UMA MOCHILA COM DROGAS ILICITAS EM SEU INTERIOR, ASSIM COMO CELULARES E DINHEIRO TROCADO (BOU 20261097287). Os policiais militares Anselmo Benedito Carreiro e Lucas Marinho Ferreira, responsáveis pela ocorrência, relataram, em depoimento na Delegacia (evs. 1.5 e 1.7), que, na data dos fatos, a equipe RONE realizava patrulhamento ostensivo a pé na região do Parolin, conhecida como “Morro do Sabão”, local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Explicaram que a progressão era realizada a pé em razão da existência de barricadas nas vias, as quais impedem o acesso das viaturas policiais. Disseram que, durante o patrulhamento, visualizaram um indivíduo posteriormente identificado como Willian Thiago Sureck, parado em um portão segurando uma mochila preta. Ao perceber a aproximação da equipe, o suspeito demonstrou intenso nervosismo e, de forma repentina, tentou fugir para o interior de um corredor existente no terreno, razão pela qual foi imediatamente dada voz de abordagem. O autuado acatou a ordem já no meio do corredor, ocasião em que os policiais perceberam que ele havia dispensado a mochila que carregava, a qual permaneceu caída próxima ao abordado. Informaram que realizaram busca pessoal no suspeito, não sendo localizado qualquer objeto ilícito em seu corpo. Contudo, ao verificarem a mochila dispensada, encontraram a quantia de R$ 4.609,00, composta em sua maior parte por notas de pequeno valor, circunstância que, segundo a experiência policial, é característica da comercialização de drogas. Relataram que o corredor para onde o autuado tentou fugir dava acesso a um quarto. No interior desse cômodo, sobre uma cama, localizaram outra mochila contendo aproximadamente 5,1 kg de maconha, distribuídos em três tabletes, além de 56 buchas de cocaína já fracionadas para venda. Diante da localização dos entorpecentes, deram voz de prisão ao autuado, cientificando-o de seus direitos constitucionais. Acrescentaram que, ao ser questionado sobre a droga e o dinheiro apreendidos, o autuado limitou-se a dizer: “Já perdi, senhor” e, em seguida, passou a insistir em conversar reservadamente com os policiais, oferecendo a quantia de R$ 10.000,00 para cada integrante da equipe para que fosse liberado, proposta que foi imediatamente recusada pelos agentes. Por fim, relataram que, já na Central de Flagrantes, o autuado passou a reclamar de dores no joelho, apresentando versões divergentes acerca da origem da lesão, afirmando inicialmente aos policiais que havia se machucado durante uma partida de futebol e, posteriormente, informando à médica que teria sentido um estalo no joelho dois dias antes. Em razão da queixa, foi encaminhado à UPA do Pinheirinho, onde recebeu atendimento médico, foi medicado e, em seguida, reconduzido à Central de Flagrantes para a continuidade dos procedimentos legais. Em seu interrogatório policial (ev. 1.13/1.14), o autuado Willian Thiago Sureck negou os fatos. Afirmou que foi vítima de agressões físicas e de perseguição por parte dos policiais militares. Alegou que se encontrava no terreno pertencente à sua mãe, onde existem três residências, alimentando porcos e galinhas, quando policiais militares teriam ingressado no local pelos fundos, pulando o muro, e o colocado em um quarto juntamente com outras cinco pessoas que residiam no imóvel. Segundo afirmou, após verificarem sua identidade e constatarem que era filho de Sheila, os policiais passaram a agredi-lo com socos na região das costelas e chutes, o que teria lhe causado dificuldades para caminhar. Sustentou que sua prisão decorreu de perseguição por parte da equipe policial, em represália ao fato de sua mãe ter registrado, anteriormente, boletim de ocorrência contra os mesmos policiais, acusando-os de terem subtraído a quantia de R$ 4.000,00 de sua residência em ocasião anterior. Alegou, ainda, que os policiais se aproveitaram da existência de seu antecedente por tráfico de drogas, datado de 2012, para imputar-lhe os fatos ora investigados. Em interrogatório complementar, acrescentou que, ao pegar o celular apreendido para comunicar sua esposa da prisão, percebeu que havia sumido a quantia de 800,00 reais em notas de 200,00, que estavam dentro da capinha do celular. Desse modo, da análise dos elementos presentes nos autos, restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência No caso dos autos, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta praticada. Com efeito, as circunstâncias da prisão evidenciam que o autuado não mantinha pequena quantidade de entorpecentes destinada ao consumo próprio, mas expressiva quantidade de drogas voltada à mercancia ilícita. Foram apreendidos aproximadamente 5,100 kg de maconha, distribuídos em três tabletes, além de 56 buchas de cocaína já fracionadas e prontas para comercialização, circunstâncias que revelam atividade estruturada de tráfico, evidenciando elevado potencial lesivo à coletividade e risco concreto de reiteração delitiva. Corrobora esse cenário a apreensão da quantia de R$ 4.609,00, composta predominantemente por notas de pequeno valor, sem qualquer comprovação de origem lícita. Trata-se de circunstância que, aliada à quantidade e à forma de acondicionamento das drogas, reforça os indícios de que o numerário era proveniente da atividade de tráfico, demonstrando que o autuado exercia o comércio ilícito de entorpecentes de forma habitual e organizada. Além disso, a conduta do autuado revela acentuada reprovabilidade. Após ser preso em flagrante, segundo os policiais, ofereceu a quantia de R$ 10.000,00 para cada policial militar a fim de que fosse liberado, afirmando: “já perdi, senhor, mas posso pagar R$ 10 mil para cada um para a gente se acertar aqui”. Tal comportamento, que deu ensejo, inclusive, à autuação pelo crime de corrupção ativa, demonstra absoluto desprezo pelas instituições públicas e pela atuação estatal, evidenciando a disposição do agente em utilizar vantagem econômica para frustrar a aplicação da lei penal. A tentativa de corromper agentes públicos extrapola a gravidade inerente ao delito de tráfico de drogas e revela personalidade voltada à prática criminosa, reforçando a necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública. Assim, a elevada quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a expressiva quantia em dinheiro sem origem lícita demonstrada e a tentativa de corromper os policiais responsáveis pela prisão constituem elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e demonstram que a liberdade do autuado representa risco efetivo à ordem pública, tornando a prisão preventiva medida necessária e adequada. Ressalte-se que a cocaína, substância com efeito estimulante sobre o sistema nervoso central, apresenta elevado potencial de dependência física e psíquica, além de severos efeitos deletérios sobre a saúde dos usuários, sendo objeto de rígido controle estatal. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Ora, a quantidade e a diversidade de substâncias ilícitas encontradas indicam uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de droga recreativa, como a maconha. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, observa-se que o autuado é reincidente, uma vez que possui condenações definitivas pelos crimes de receptação (autos nº 0016843-24.2016.8.16.0013 da 5ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 16/03/2018) e de roubo (autos nº 0017280-31.2017.8.16.0013 da 9ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado 07/01/2020), tendo a punibilidade extinta pelo indulto em 17/10/2025 (cf. ev. 292.1 dos autos de execução 0020766-87.2018.8.16.0013 - SEEU). Em relação aos autos nº 0010276-56.2012.8.16.0129, embora tenha sido condenado pelos crimes de roubo, tráfico e posse de arma, teve a extinção da punibilidade decretada em razão da prescrição punitiva superveniente em relação aos dois últimos delitos, bem como em razão da prescrição executória em relação ao crime de roubo, conforme decisão emanada em 09/12/2025 (ev. 89.1 daqueles. Autos). Por fim, verifico que é investigado pelo crime de tráfico nos autos de inquérito policial nº 0007751-40.2025.8.16.0196, demonstrando que a atual situação não é um fato isolado em sua vida. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo ora autuado. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 01/06/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Willian Thiago Sureck em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§ 3o Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.” No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 8. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 9. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. 10. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que apresenta problemas de saúde e está com dores no joelho decorrente da alegada agressão sofrida no momento da prisão. 11. Intimem-se. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 16 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto