0009211-94.2025.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009211-94.2025.8.16.0056 Processo: 0009211-94.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ZENEIDE APARECIDA DE ALMEIDA RODRIGUES Requerido(s): CAIXA DE ASS. A P DOS SERV DO MUN. DE LON. CAAPSML Vistos, etc. Primeiramente, quanto a prova oral requerida, tenho pela sua desnecessidade Isso porque, a prova testemunhal não se prestaria para comprovação dos pontos controvertidos na presente demanda, admitindo-se outros meios de prova, quais sejam, a prova documenta e pericial. Destarte, a prova testemunhal não pode se sobrepor a prova documental e pericial, quanto estas são suficientes para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Alegação genérica de prestação de serviço extraordinário. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Prova documental não desconstituída pelo autor e suficiente ao julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal (art. 400, I, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 10/08/2012). 2. Trazendo a municipalidade documento comprovando o pagamento das horas-extras efetivamente trabalhadas, muitas vezes em número maior do que aquelas reivindicadas pelo autor, certamente caberia a este esclarecer em que consistiria possível inveracidade do referido documento; afinal, se o próprio autor não elucida quantas horas-extras havia prestado, além daquelas já pagas, com menos propriedade poderiam fazê-lo as testemunhas, ou seja, se o autor não especifica o quanto trabalhou, muito menos poderia fazê-lo um terceiro, de modo que descabida a produção da prova requerida, pois não teria o condão de derruir a prova documental constante dos autos. (TJ-PR - APL: 13266723 PR 1326672-3 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/02/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015). No entanto, em relação perícia, inviável a sua realização, uma vez que notório que o termo inicial para eventual anotação e pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que confirmou as condições especiais. É dizer, não é devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas. Destaco o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (destaquei) A perícia requerida, portanto, não se mostra útil ao resultado pretendido, de forma que eventual demonstração se faz possível por outros elementos de prova. No mais, saliento que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, para formação de seu livre convencimento, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 e 371 do CPC1. De mesmo lado, o art. 443, inciso II do CPC, permite o indeferimento de inquirição de testemunha sobre fatos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provado: “443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (STJ. AgRg no AREsp 20543/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJe 02/09/2015). Desta forma, ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de prova ora e pericial. No mais, defiro prazo de 10 dias a parte autora, para juntada de documentos que entender necessário. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASS. A P DOS SERV DO MUN. DE LON. CAAPSML
Autor ZENEIDE APARECIDA DE ALMEIDA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO GUSMAO
OAB: 32602/PR
SONIA APARECIDA YADOMI
OAB: 30987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009211-94.2025.8.16.0056 Processo: 0009211-94.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ZENEIDE APARECIDA DE ALMEIDA RODRIGUES Requerido(s): CAIXA DE ASS. A P DOS SERV DO MUN. DE LON. CAAPSML Vistos, etc. Primeiramente, quanto a prova oral requerida, tenho pela sua desnecessidade Isso porque, a prova testemunhal não se prestaria para comprovação dos pontos controvertidos na presente demanda, admitindo-se outros meios de prova, quais sejam, a prova documenta e pericial. Destarte, a prova testemunhal não pode se sobrepor a prova documental e pericial, quanto estas são suficientes para dirimir as controvérsias e embasar o convencimento do juiz, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de prova, concluiu que o serviço não foi prestado. Entender de modo contrário implicaria reexame da matéria fática e do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial. 3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que não se verificou nos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1843305 GO 2021/0050538-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Alegação genérica de prestação de serviço extraordinário. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Prova documental não desconstituída pelo autor e suficiente ao julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa não configurado. Sentença mantida. Recurso não provido. 1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, analisando os documentos carreados aos autos, conclui pela inutilidade de produção de prova testemunhal (art. 400, I, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 10/08/2012). 2. Trazendo a municipalidade documento comprovando o pagamento das horas-extras efetivamente trabalhadas, muitas vezes em número maior do que aquelas reivindicadas pelo autor, certamente caberia a este esclarecer em que consistiria possível inveracidade do referido documento; afinal, se o próprio autor não elucida quantas horas-extras havia prestado, além daquelas já pagas, com menos propriedade poderiam fazê-lo as testemunhas, ou seja, se o autor não especifica o quanto trabalhou, muito menos poderia fazê-lo um terceiro, de modo que descabida a produção da prova requerida, pois não teria o condão de derruir a prova documental constante dos autos. (TJ-PR - APL: 13266723 PR 1326672-3 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 24/02/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1517 03/03/2015). No entanto, em relação perícia, inviável a sua realização, uma vez que notório que o termo inicial para eventual anotação e pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser fixado na data do laudo pericial técnico que confirmou as condições especiais. É dizer, não é devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/insalubridade em épocas passadas. Destaco o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/4/2018). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) (destaquei) A perícia requerida, portanto, não se mostra útil ao resultado pretendido, de forma que eventual demonstração se faz possível por outros elementos de prova. No mais, saliento que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, para formação de seu livre convencimento, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 e 371 do CPC1. De mesmo lado, o art. 443, inciso II do CPC, permite o indeferimento de inquirição de testemunha sobre fatos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provado: “443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. (STJ. AgRg no AREsp 20543/PR. Relator: Ministro Raul Araújo. Órgão julgador: Quarta Turma. Julgamento: 18/08/2015. Publicação: DJe 02/09/2015). Desta forma, ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de prova ora e pericial. No mais, defiro prazo de 10 dias a parte autora, para juntada de documentos que entender necessário. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito