0009210-92.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009210-92.2024.8.16.0170 Processo: 0009210-92.2024.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LIZETE CECILIA DEIMLING Requerido(s): loiva teresa deimling 1. O perito judicial, Dr. Héron Altir Canal, peticionou solicitando a liberação/pagamento dos honorários periciais anteriormente fixados no valor de R$ 1.070,00, informando que o labor técnico ainda não foi quitado. O Estado do Paraná manifestou-se alegando que não possui responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito, uma vez que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora impugnou a manifestação estatal, sustentando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo (natureza obrigatória por força do art. 753 do CPC), razão pela qual o ônus financeiro deveria ser suportado pelo Estado, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, independentemente da concessão de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 1.070,00, diante do fato de que a prova foi determinada de ofício por este Juízo, mas as partes não gozam do benefício da assistência judiciária gratuita. A tese defendida pela parte autora, embora bem articulada ao destacar a obrigatoriedade legal da perícia médica nas ações de curatela (art. 1.771 do CC e art. 753 do CPC), confunde a natureza impositiva da prova com a isenção do seu custeio. O regramento do CNJ e os fundos públicos destinados ao pagamento de peritos servem, exclusivamente, para viabilizar a prestação jurisdicional aos cidadãos comprovadamente hipossuficientes financeiramente (beneficiários da justiça gratuita). Utilizar recursos do erário para custear perícias de partes que possuem capacidade financeira configuraria desvio de finalidade e prejuízo aos cofres públicos. Conforme se extrai dos autos, a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. No sistema processual civil brasileiro (art. 82 e art. 95 do CPC), as despesas dos atos processuais devem ser pagas pela parte que as solicitou ou rateadas se determinadas de ofício. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e de natureza protetiva (onde não há propriamente uma "parte sucumbente" em litígio), as despesas totais do processo devem ser suportadas pelo patrimônio da própria interditada ou, na ausência deste, pela parte requerente que pleiteou a medida, desde que possuam condições financeiras. Portanto, por mais que a perícia seja um ato indispensável e determinado pelo magistrado para a formação do seu convencimento de ordem pública, o Estado do Paraná não pode ser compelido a financiar um ato processual de pessoas que ostentam condições de arcar com as despesas do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Estado do Paraná (mov. 192.1) para o fim de afastar a responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários periciais nestes autos. 2. DETERMINO a intimação da parte autora/curadora, por meio de sua procuradora, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) referente aos honorários do perito Dr. Héron Altir Canal, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução. 3. Com a juntada do comprovante de depósito e a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE, desde logo, o competente alvará de levantamento, em favor do perito judicial, com as cautelas de lei. 4. No mais, cumpram-se, no que couber, as determinações constantes da Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIZETE CECILIA DEIMLING
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISLANDIA MARIA DEIMLING
OAB: 64237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0009210-92.2024.8.16.0170 Processo: 0009210-92.2024.8.16.0170 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LIZETE CECILIA DEIMLING Requerido(s): loiva teresa deimling 1. O perito judicial, Dr. Héron Altir Canal, peticionou solicitando a liberação/pagamento dos honorários periciais anteriormente fixados no valor de R$ 1.070,00, informando que o labor técnico ainda não foi quitado. O Estado do Paraná manifestou-se alegando que não possui responsabilidade pelo custeio dos honorários do perito, uma vez que a parte requerente não é beneficiária da gratuidade da justiça. A parte autora impugnou a manifestação estatal, sustentando que a perícia foi determinada de ofício pelo Juízo (natureza obrigatória por força do art. 753 do CPC), razão pela qual o ônus financeiro deveria ser suportado pelo Estado, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016, independentemente da concessão de justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia reside em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários do perito médico no valor de R$ 1.070,00, diante do fato de que a prova foi determinada de ofício por este Juízo, mas as partes não gozam do benefício da assistência judiciária gratuita. A tese defendida pela parte autora, embora bem articulada ao destacar a obrigatoriedade legal da perícia médica nas ações de curatela (art. 1.771 do CC e art. 753 do CPC), confunde a natureza impositiva da prova com a isenção do seu custeio. O regramento do CNJ e os fundos públicos destinados ao pagamento de peritos servem, exclusivamente, para viabilizar a prestação jurisdicional aos cidadãos comprovadamente hipossuficientes financeiramente (beneficiários da justiça gratuita). Utilizar recursos do erário para custear perícias de partes que possuem capacidade financeira configuraria desvio de finalidade e prejuízo aos cofres públicos. Conforme se extrai dos autos, a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça. No sistema processual civil brasileiro (art. 82 e art. 95 do CPC), as despesas dos atos processuais devem ser pagas pela parte que as solicitou ou rateadas se determinadas de ofício. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e de natureza protetiva (onde não há propriamente uma "parte sucumbente" em litígio), as despesas totais do processo devem ser suportadas pelo patrimônio da própria interditada ou, na ausência deste, pela parte requerente que pleiteou a medida, desde que possuam condições financeiras. Portanto, por mais que a perícia seja um ato indispensável e determinado pelo magistrado para a formação do seu convencimento de ordem pública, o Estado do Paraná não pode ser compelido a financiar um ato processual de pessoas que ostentam condições de arcar com as despesas do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Estado do Paraná (mov. 192.1) para o fim de afastar a responsabilidade estatal pelo pagamento dos honorários periciais nestes autos. 2. DETERMINO a intimação da parte autora/curadora, por meio de sua procuradora, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) referente aos honorários do perito Dr. Héron Altir Canal, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução. 3. Com a juntada do comprovante de depósito e a preclusão desta decisão, EXPEÇA-SE, desde logo, o competente alvará de levantamento, em favor do perito judicial, com as cautelas de lei. 4. No mais, cumpram-se, no que couber, as determinações constantes da Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito